Postado em: - Área: Tributos Retidos na Fonte.
De acordo com o artigo 678 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) (1), aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018, o adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado mês não ficará sujeito à retenção do Imposto de Renda, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no mês a que se referirem, momento em que serão efetuados o cálculo e a retenção do imposto sobre o total dos rendimentos pagos no mês. É o que ocorre, por exemplo, quando uma determinada empresa paga adiantamento à seus colaboradores todo dia 20 (vinte) de cada mês e, no último dia útil do respectivo mês, paga o saldo de salário.
Nesse exemplo, o cálculo e a retenção do Imposto de Renda ocorrerá somente por ocasião do pagamento do saldo de salário, ou seja, no pagamento efetuado no último dia útil do mês.
Por outro lado, se o adiantamento referir-se a rendimentos que não sejam integralmente pagos no mês a que se referirem, o Imposto de Renda deverá ser calculado de imediato sobre esse adiantamento, ressalvado o rendimento de que trata o artigo 700 do RIR/2018, in verbis:
Subseção VI
Do décimo terceiro salário
Art. 700. Os rendimentos pagos a título de décimo terceiro salário de que trata o art. 7º, caput, inciso VIII, da Constituição, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677, observadas as seguintes normas:
I - não haverá retenção na fonte pelo pagamento de antecipações;
II - será devido sobre o valor integral no mês de sua quitação;
III - ocorrerá a tributação exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do beneficiário; e
IV - serão admitidas as deduções previstas na Seção VI deste Capítulo. (Grifo nossos)
Para fins de incidência do Imposto de Renda, serão considerados adiantamentos os valores fornecidos ao beneficiário pessoa física, mesmo a título de empréstimo, quando não haja previsão cumulativa de cobrança de encargos financeiros, forma e prazo de pagamento.
Nos próximos capítulos daremos exemplos afim de facilitar o entendimento dos procedimentos a serem observados pelas empresas que pagarem adiantamento a seus colaboradores ou a terceiros pessoas físicas... Boa leitura e contem com a VRi Consulting, visite nosso site sempre que quiser (www.vriconsulting.com.br) ou assine nossa newsletter e recebe atualizações diárias em seu email.
Nota VRi Consulting:
(1) As disposições do artigo 678 do RIR/2018 estão replicadas no artigo 63 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.
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Vamos imaginar que a empresa Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda., pessoa jurídica de direito privado com sede no Município de Campinas/SP, tenha um funcionário cujo salário em setembro/2022 seja de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais. Imaginemos, também, que esse funcionário tenha apenas 1 (um) dependente para fins de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).
Considerando que a Vivax paga 40% (quarenta por cento) do salário todo dia 15 (quinze) de cada mês, a título de adiantamento, e que no último dia do mês paga o saldo de salário (60%), temos que por ocasião do pagamento do:
Data | Descrição do rendimento | Valor pago |
---|---|---|
13/09/2022 | Adiantamento salarial | R$ 1.600,00 |
30/09/2022 | Saldo de salário | R$ 2.400,00 |
Total: | R$ 4.000,00 |
Continuando nosso exemplo, a Vivax efetuará o cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) da seguinte forma:
Concluindo, temos que a Vivax deverá descontar de seu funcionário a importância de R$ 157,34 (cento e cinquenta e sete reais e trinta e quatro centavos) apenas no pagamento do saldo de salário, ou seja, em 30/09/2022.
Notas VRi Consulting:
(1) Valor do adiantamento = Salário Bruto X 40% ==> Valor do adiantamento = R$ 4.000,00 X 40% ==> Valor do adiantamento = R$ 1.600,00.
(2) Saldo de salário = Salário Bruto - Adiantamento concedido ==> Saldo de salário = R$ 4.000,00 - R$ 1.600,00 ==> Saldo de salário = R$ 2.400,00.
(3) O desconto do INSS pode ser de 7,5%, 9%, 12% ou 14% sobre o salário bruto, e segue uma tabela progressiva, de acordo com a faixa salarial.
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Agora, vamos imaginar que a Vivax pague 40% (quarenta por cento) do salário todo dia 20 (vinte) de cada mês, a título de adiantamento, e que pague o saldo de salário (60%) apenas no dia 5 (cinco) do mês subsequente. Para exemplificar, vamos imaginar que a mesma tenha contratado um funcionário em 01/07/2022 com salário mensal de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Assim, considerando que adiantamento e saldo de salário NÃO serão pagos dentro do mesmo mês o cálculo e a retenção do IRRF deverá ser efetuados por ocasião de cada um dos pagamentos. No caso do adiantamento do primeiro salário em 20/07/2022, o cálculo e a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) deverá ser efetuado da seguinte forma:
Já por ocasião do pagamento do saldo de salário em 05/08/2022, no valor de R$ 4.200,00 (5), a fonte pagadora deverá calcular e reter do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) da seguinte forma:
Agora, por ocasião do pagamento de novo adiantamento em 20/08/2022, a fonte pagadora deverá calcular e reter do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) da seguinte forma:
Notas VRi Consulting:
(4) Valor do adiantamento = Salário Bruto X 40% ==> Valor do adiantamento = R$ 7.000,00 X 40% ==> Valor do adiantamento = R$ 2.800,00.
(5) Saldo de salário = Salário Bruto - Adiantamento concedido ==> Saldo de salário = R$ 7.000,00 - R$ 2.800,00 ==> Saldo de salário = R$ 4.200,00.
(6) O desconto do INSS pode ser de 7,5%, 9%, 12% ou 14% sobre o salário bruto, e segue uma tabela progressiva, de acordo com a faixa salarial.
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