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Pensão por morte

Resumo:

A pensão por morte é um benefício previdenciário pago aos dependentes do segurado que falecer ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte declarada judicialmente (for declarado oficialmente morto). Ele se destina aos dependentes (cônjuge, companheiro, filhos e enteados menores de 21 anos ou inválidos, desde que não tenham se emancipado; pais; irmãos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos) de beneficiário que era aposentado ou trabalhador que exercia sua atividade no perímetro urbano.

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições legais e normativas previstas para a concessão de desse importante benefício previdenciário.

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1) Introdução:

A pensão por morte é um benefício previdenciário pago aos dependentes do segurado que vier a falecer ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte presumida declarada judicialmente (for declarado oficialmente morto). Ele é destinado aos dependentes (cônjuge, companheiro, filhos e enteados menores de 21 anos ou inválidos, desde que não tenham se emancipado; pais; irmãos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos) de beneficiário que era aposentado ou trabalhador que exercia sua atividade no perímetro urbano.

Registra-se que a duração do benefício é variável, conforme a idade e o tipo de beneficiário. Para o cônjuge, o companheiro, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia a duração será de 4 (quatro) meses contados a partir do óbito (morte):

  • se o falecimento tiver ocorrido sem ter havido tempo para a realização de, ao menos, 18 (dezoito) contribuições mensais à Previdência; ou
  • se o casamento ou união estável se iniciar em menos de dois anos antes do falecimento do segurado.

Por outro lado, a duração será variável conforme Tabela divulgada no subcapítulo 13.6:

  • se o óbito ocorreu depois de 18 (dezoito) contribuições mensais pelo segurado e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável; ou
  • se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento ou união estável.

Feito esses breves comentários partiremos nos próximos capítulos para uma análise detalhada desse importantíssimo benefício previdenciário. Venha com a VRi Consulting e mantenha se atualizado do que há de mais atualizado na legislação previdenciária brasileira, restando dúvidas, fale Conosco.

Base Legal: Pensão por Morte Urbana (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

2) Dependentes:

São considerados dependentes do segurado para fins de recebimento da pensão por morte:

  1. o cônjuge, a companheira, o companheiro (1) e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
  2. os pais; ou
  3. o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

A existência de dependente de qualquer das classes acima exclui do direito às prestações os das classes seguintes. Assim, por exemplo, caso o segurado falecido tenha esposa e filhos, estes farão jus à pensão, ficando excluídos do direito os pais e os irmãos.

O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento, ou seja, do Decreto nº 3.048/1999 (2).

Notas VRi Consulting:

(1) Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada.

(2) Através das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adin) nºs 4878 e 5083 (DOU de 16/06/2021), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o menor sob guarda tem direito a pensão por morte.

Registra-se que as 2 (duas) Adin questionam o artigo 16, § 2º da Lei 8.213/1991, buscando inserir o "menor sob guarda" no rol de dependentes do segurado da Previdência Social. A Adin 4878, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), contém pedido de interpretação conforme do dispositivo; a Adin 5083, por outro lado, foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em que se requer a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo ou, subsidiariamente, atribuição de interpretação conforme.

Por maioria de votos (6 x 5), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram que referido menor pode ser considerado dependente do segurado da Previdência Social, sustentando, entre outros argumentos, que:

  1. o menor sob guarda consta no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) como dependente, para todos os efeitos legais, inclusive os previdenciários; e
  2. a Constituição Federal/1988 garante a proteção integral da criança e do adolescente, considerando a sua condição de pessoa em desenvolvimento.

Vale lembrar que o "menor sob guarda", após a alteração promovida pela Lei n° 9.528/1997, deixou de figurar na categoria de equiparado a filho, no rol de dependentes do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos do já citado artigo 16, § 2º da Lei 8.213/1991, objeto de ambas as ações.

Com a decisão do STF, portanto, equiparam-se, ademais, a filhos, nos termos do artigo 16, § 2º da Lei 8.213/1991 (para fins previdenciários), o "menor sob guarda", desde que comprovada a sua dependência econômica, na forma do Regulamento, ou seja, do Decreto nº 3.048/1999.

Considerando que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) constitui controle concentrado de constitucionalidade, a decisão tem efeito erga omnes (aplica-se a todos) e efeitos ex tunc (seus efeitos retroagem). Além disso, tem efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, conforme determina o artigo 102, § 2º da Constituição Federal/1988.

Portanto, a Previdência Social deverá adequar suas normas às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Base Legal: Art. 102, § 2º da Constituição Federal/1988; Art. 16, caput, §§ 1º e 3º da Lei nº 8.213/1991; Art. 178, caput da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

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2.1) Dependência econômica:

A dependência econômica das pessoas de que trata a letra "a" do capítulo 2 é presumida e a das demais (lestras "b" e "c") deve ser comprovada.

A dependência econômica pode ser parcial ou total, devendo, no entanto, ser permanente.

Vale mencionar que a prova de dependência econômica exige início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

Base Legal: Art. 16, §§ 4º e 5º da Lei nº 8.213/1991 e; Art. 178, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

2.2) Conjugues e companheiros:

Antes de adentrar nos itens deste subcapítulo, convém conceituar companheira ou companheiro. Considera-se como tal a pessoa que mantém união estável com o segurado ou a segurada, sendo esta configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre 2 (duas) pessoas, estabelecida com intenção de constituição de família, devendo ser comprovado o vínculo, observado o disposto no artigo 179 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022:

Art. 179. Não constitui união estável a relação entre:

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II - os afins em linha reta;

III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V - o adotado com o filho do adotante;

VI - as pessoas casadas; e

VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

§ 1º Não se aplica a incidência do inciso VI do caput no caso de a pessoa casada se achar separada de fato, judicial ou extrajudicialmente.

§ 2º Não é possível o reconhecimento da união estável, bem como dos efeitos previdenciários correspondentes, quando um ou ambos os pretensos companheiros forem menores de 16 (dezesseis) anos.

Base Legal: Arts. 178, § 3º e 179 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

2.2.1) Conjugue divorciado, separado judicialmente ou de fato:

O ex-companheiro e o cônjuge separado judicialmente, extrajudicialmente, de fato ou divorciado terão direito à pensão por morte, desde que recebedores de pensão alimentícia (3), ainda que a pensão por morte tenha sido requerida e concedida à companheiro (a) ou novo cônjuge.

Na hipótese de o segurado falecido estar, na data do óbito, obrigado, por determinação judicial ou acordo extrajudicial, a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge ou excompanheiro (a), o benefício será devido pelo prazo remanescente constante na decisão judicial para fatos geradores a partir de 18/01/2019, data da publicação da Medida Provisória nº 871/2019, observado que o prazo de duração da cota do benefício poderá ser reduzido se antes ocorrer uma das causas de cessação previstas nos artigos 378 a 380 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022.

Importante mencionar que para comprovação de união estável e de dependência econômica são exigidas 2 (duas) provas materiais contemporâneas dos fatos, sendo que pelo menos 1 (uma) delas deve ter sido produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior ao fato gerador, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

Caso o dependente só possua um documento emitido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do fato gerador, a comprovação de vínculo ou de dependência econômica para esse período poderá ser suprida mediante Justificação Administrativa (JA) (4).

Notas VRi Consulting:

(3) Equipara-se à percepção de pensão alimentícia o recebimento de ajuda econômica ou financeira sob qualquer forma.

(4) O que vem a ser a Justificação Administrativa (JA) no âmbito da Previdência Social?, Click aqui e acesse a resposta no Portal VRi Consulting (www.vriconsulting.com.br)

Base Legal: Art. 76, § 3º da Lei nº 8.213/1991 e; Arts. 180 e 373 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

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2.2.2) Companheiro(a) homossexual:

Desde a publicação da Portaria MPS nº 513/2010, restou garantido o direito à pensão por morte ao companheiro ou companheira do mesmo sexo, para óbitos ocorridos a partir de 05/04/1991, desde que atendidas todas as condições exigidas para o reconhecimento do direito a esse benefício:

Portaria MPS nº 513, de 9.12.2010 - DOU 10.12.2010


Estabelece que os dispositivos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , que tratam de dependentes para fins previdenciários devem ser interpretados de forma a abranger a união estável entre pessoas do mesmo sexo.


O Ministro de Estado da Previdência Social, no uso das atribuições constantes do art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o PARECER nº 038/2009/DENOR/CGU/AGU, de 26 de abril de 2009, aprovado pelo Despacho do Consultor-Geral da União nº 843/2010, de 12 de maio de 2010, e pelo DESPACHO do Advogado-Geral da União, de 1º de junho de 2010, nos autos do processo nº 00407.006409/2009-11,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, os dispositivos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que tratam de dependentes para fins previdenciários devem ser interpretados de forma a abranger a união estável entre pessoas do mesmo sexo.

Art. 2º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta portaria.

CARLOS EDUARDO GABAS

Interessante mencionar que a a certidão de casamento comprova a qualidade de dependente do respectivo cônjuge para todos os fins previdenciários, inclusive quando registra o matrimônio de pessoas do mesmo sexo, desde que não haja separação de fato.

Base Legal: Arts. 16 e 17 do RPS/1999; Art. 178, § 4º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 e; Portaria MPS nº 513/2010 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

2.3) Indígena:

Será reconhecida, para fins previdenciários, a união estável entre um segurado indígena e mais de um(a) companheiro(a), em regime de poligamia ou poliandria devidamente comprovado junto à Fundação Nacional do Índio (FUNAI).

Base Legal: Art. 178, § 5º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

2.4) Filhos e equiparados:

Primeiramente, cabe nos esclarecer que filhos de qualquer condição são aqueles havidos ou não da relação de casamento (5), ou adotados, que possuem os mesmos direitos e qualificações dos demais, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação, nos termos do artigo 227, § 6º da Constituição Federal (CF/1988):

Art. 227 (...)

§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

(...)

Equiparam-se a filho o enteado e o menor tutelado, exclusivamente, desde que comprovada a dependência econômica e apresentadas a declaração de não emancipação e a declaração escrita do segurado falecido ou qualquer outro meio de prova que possibilite a conclusão de que havia a intenção de equiparação, esta última apenas no caso de pensão por morte.

Nota VRi Consulting:

(5) Os nascidos dentro dos 300 (trezentos) dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal por morte são considerados filhos concebidos na constância do casamento, conforme artigo 1.597, caput, II do Código Civil (CC/2002).

Base Legal: Art. 227, § 6º da Constituição Federal/1988; Art. 1.597, caput, II do Código Civil/2002 e; Art. 178, §§ 6º e 7º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/202 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

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2.5) Dependente inválido:

A pensão por morte será devida ao filho, ao enteado, ao menor tutelado e ao irmão, desde que comprovada a dependência econômica dos 3 (três) últimos, que sejam inválidos ou que tenham deficiência intelectual, mental ou grave, cuja invalidez ou deficiência tenha ocorrido antes da data do óbito, observado o disposto no artigo 17, § 1º do RPS/1999, in verbis:

Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:

III - ao completar vinte e um anos de idade, para o filho, o irmão, o enteado ou o menor tutelado, ou nas seguintes hipóteses, se ocorridas anteriormente a essa idade:

a) casamento;

b) início do exercício de emprego público efetivo;

c) constituição de estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou

d) concessão de emancipação, pelos pais, ou por um deles na falta do outro, por meio de instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença judicial, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e

(...)

§ 1º O filho, o irmão, o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos três últimos, se inválidos ou se tiverem deficiência intelectual, mental ou grave, não perderão a qualidade de dependentes desde que a invalidez ou a deficiência intelectual, mental ou grave tenha ocorrido antes de uma das hipóteses previstas no inciso III do caput.

O dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, para fins previdenciários, terá sua condição de invalidez comprovada mediante exame médico pericial a cargo da Perícia Médica Federal, e a condição de deficiência comprovada por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada a revisão periódica na forma do artigo 330 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 , no que couber:

Art. 330. A Perícia Médica Federal deverá rever o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, a cada 2 (dois) anos, contados da data de seu início, para avaliar a persistência, atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho.

§ 1º Constatada a capacidade para o trabalho, o segurado ou seu representante legal deverá ser notificado e o benefício cessado, independentemente da existência de interdição judicial.

§ 2º A aposentadoria por incapacidade permanente, concedida ou restabelecida por decisão judicial, inclusive decorrente de acidente do trabalho, em manutenção, deverá também ser revista a cada 2 (dois) anos, na forma e condições fixadas em ato conjunto com a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS.

§ 3º Estão dispensados da avaliação prevista no caput os aposentados:

I - com HIV/AIDS;

II - após completarem 60 (sessenta) anos de idade; e

III - após completarem 55 (cinquenta e cinco) anos ou mais de idade, tendo decorridos 15 (quinze) anos da data da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária que a precedeu.

§ 4º A dispensa da avaliação de que trata o § 3º não se aplica:

I - quando tiver havido retorno à atividade laboral remunerada;

II - quando for requerida a assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício do aposentado;

III - quando for necessária a verificação da recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado que se julgar apto ao retorno à atividade laboral; e

IV- quando for preciso subsidiar a autoridade judiciária na concessão de curatela.

Na hipótese do parágrafo anterior, a qualidade de dependente será reconhecida quando a invalidez ou deficiência tiver início em data anterior à eventual perda da qualidade de dependente e perdurar até a data do óbito do segurado instituidor.

A condição do dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave poderá ser reconhecida previamente ao óbito do segurado e, quando necessário, ser reavaliada quando da concessão do benefício.

O pensionista inválido fica obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Perícia Médica Federal, processo de reabilitação profissional a cargo do INSS e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos (6).

Notas VRi Consulting:

(6) O pensionista inválido que não tenha retornado à atividade estará isento do exame a partir dos 60 (sessenta) anos de idade. Essa isenção não se aplica quando o exame tiver a finalidade de:

  1. verificar a recuperação da capacidade de trabalho, em razão de solicitação do pensionista que se julgar apto; e
  2. subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, nos termos do disposto no artigo 162 do RPS/1999.

O pensionista inválido, ainda que tenha implementado a condição mencionada nessa "nota", será submetido ao exame médico-pericial quando necessário para apuração de fraude.

(7) O dependente que recebe pensão por morte na condição de menor, que se invalidar antes de completar 21 (vinte e um) anos de idade ou de eventual causa de emancipação, exceto por colação de grau em ensino superior, deverá ser submetido a exame médico pericial, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez, independentemente desta ter ocorrido antes ou após o óbito do segurado. Aplica-se essa disposição ao filho e ao irmão maior de 21 (vinte e um) anos de idade com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, desde que a data prevista para a cessação da sua cota ocorra a partir de 3 de janeiro de 2016, data do início da vigência da Lei nº 13.146/2015.

Base Legal: Art. 5º do Código Civil/2002; Arts. 17, caput, III, § 1º, 108, 109 e 115 do RPS/1999 e; Arts. 178, §§ 7º e 8º, 330, 378, §§ 4º e 5º e 379, § 4º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

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2.6) Perda da qualidade de dependente:

A perda da qualidade de dependente ocorrerá:

  1. para os dependentes em geral, pelo falecimento;
  2. para o cônjuge, pela separação, seja extrajudicial, judicial ou de fato, pelo divórcio, pela anulação do casamento ou por sentença judicial transitada em julgado (8);
  3. para o (a) companheiro (a), pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, desde que não receba pensão alimentícia (8);
  4. para o filho, o enteado, o menor tutelado, ou o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade (9);
  5. pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos, observando que a adoção produz efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença que a concede; e
  6. pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, exceto para os dependentes cônjuge, companheiro ou companheira e pais.

Para fins de aplicação da letra "f", deve ser observado que o exercício de atividade remunerada a partir de 03/01/2016, data da entrada em vigência desta regra da Lei nº 13.146/2015, inclusive na condição de microempreendedor, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.

Não se aplica o disposto na letra "e" quando o cônjuge ou companheiro adota o filho do outro. Além disso, o disposto nessa letra se aplica a nova adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais adotivos.

Será excluído definitivamente da condição de dependente e perderá o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença transitada em julgado pela prática de crime:

  1. como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, para fato gerador a partir de 18/06/2019, data de publicação da Lei nº 13.846/2019; ou
  2. de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado, para fatos geradores até 17/06/2019, véspera da publicação da Lei nº 13.846/2019.

Se houver fundamentados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício, nos termos do artigo 77, § 7º da Lei nº 8.213/1991.

Observe-se, ainda que é assegurada a qualidade de dependente perante a Previdência Social para o menor de 21 (vinte e um) anos, durante o período de serviço militar, obrigatório ou voluntário.

Considerando ausência expressa na legislação de definição quanto a economia própria, resta prejudicada a aplicação de perda de qualidade ao dependente filho ou enteado ou tutelado, ou ao irmão, menor de 21 (vinte e um) anos de idade, que constitua estabelecimento civil ou comercial ou possua relação de emprego que não seja público efetivo.

Notas VRi Consulting:

(8) Não se aplica essa disposição ao cônjuge ou companheiro (a) que esteja recebendo pensão alimentícia, ou que comprove o recebimento de ajuda financeira, sob qualquer forma, após a separação ou divórcio.

(9) O dependente elencado na letra "d", maior de 16 (dezesseis) anos, perde a qualidade de dependente antes de completar 21 (vinte e um) anos de idade, caso tenha ocorrido:

  1. casamento;
  2. início do exercício de emprego público efetivo;
  3. concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 (dezesseis) anos completos.

Ainda sobre o disposto na letra "b", ela não se aplica se o dependente for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, desde que a invalidez ou a deficiência tenha ocorrido antes de completar 21 (vinte e um) anos de idade ou antes da ocorrência das hipóteses constantes no parágrafo anterior.

Base Legal: Art. 114, caput, IV do RPS/1999 e; Arts. 181, 378, §§ 1º e 2º e 380 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

2.6.1) Condenação criminal:

Na hipótese de haver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, por meio de processo administrativo próprio, respeitados os direitos à ampla defesa e ao contraditório, e, na hipótese de absolvição, serão devidas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão e a reativação imediata do benefício.

Base Legal: Art. 16, § 7º da Lei nº 8.213/1991 e; Art. 114, § 5º do RPS/1999 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

2.7) Emancipação:

De acordo com nossa legislação civilista, a menoridade cessa aos 18 (dezoito) anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Porém, existe a possibilidade de emancipação do menores, que ocorre:

  1. pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 (dezesseis) anos completos;
  2. pelo casamento;
  3. pelo exercício de emprego público efetivo;
  4. pela colação de grau em curso de ensino superior;
  5. pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 (dezesseis) anos completos tenha economia própria.

Registra-se que a união estável não constitui causa de emancipação, não ensejando a perda da qualidade de dependente do filho ou do irmão inválido que constituir união estável entre os 16 (dezesseis) e antes dos 18 (dezoito) anos de idade completos.

Base Legal: Art. 5º do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

2.8) Ação judicial para reconhecimento da condição de dependente:

Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.

Nas ações em que for parte o ente público responsável pela concessão da pensão por morte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.

Julgada improcedente a ação, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.

Em qualquer hipótese, fica assegurada ao órgão concessor da pensão por morte a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.

Base Legal: Art. 219 da Lei nº 8.112/1990 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

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3) Direito à pensão por morte:

A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que falecer, aposentado ou não, atendidos os critérios estudados no presente Roteiro de Procedimentos.

A legislação aplicada à concessão do benefício de pensão por morte é aquela em vigor na data do óbito do segurado, independentemente da data do requerimento.

A concessão do benefício está vinculada à comprovação da qualidade de segurado do instituidor e da qualidade de dependente na data do óbito, observado o disposto no subcapítulo 3.1.

A data do início do benefício deverá ser fixada na data do óbito, devendo ser observado em relação aos efeitos financeiros as disposições contidas no subcapítulo 3.2.

A renda mensal inicial da pensão por morte será calculada na forma definida no capítulo 8 abaixo.

Importante registrar que não cabe a concessão de mais de uma pensão por morte para um mesmo dependente decorrente do mesmo instituidor.

Excepcionalmente, no caso de óbito anterior a 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/1995, para o segurado que recebia cumulativamente 2 (duas) ou mais aposentadorias concedidas por ex-institutos, observado o previsto no artigo 124 da Lei nº 8.213/1991, será devida a concessão de tantas pensões quantos forem os benefícios que as precederam.

A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente somente produzirá efeito a contar da data da habilitação.

Base Legal: Art. 74, caput da Lei nº 8.213/1991; Art. 105, caput do RPS/1999 e; Arts. 365 a 367 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

3.1) Manutenção do benefício mesmo com a perda da qualidade de segurado:

De acordo como o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 103/2019, a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

Desta forma, caberá a concessão de pensão aos dependentes mesmo que o óbito tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado, desde que:

  1. o instituidor do benefício tenha implementado todos os requisitos para obtenção de uma aposentadoria até a data do óbito; ou
  2. fique reconhecido o direito, dentro do período de graça, à aposentadoria por incapacidade permanente, o qual deverá ser verificado pela Perícia Médica Federal, que confirmem a existência de incapacidade permanente até a data do óbito.
Base Legal: Art. 3º, caput da Emenda Constitucional nº 103/2019 e; Art. 368 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

3.2) Início do pagamento do benefício:

Havendo o reconhecimento do direito à pensão por morte, a Data do Início do Pagamento (DIP) será fixada:

  1. na data do óbito:
    1. para o dependente menor de 16 (dezesseis) anos, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias da data do óbito; e

      para os demais dependentes, quando requerida em até 90 (noventa) dias da data do óbito;

  2. na data do requerimento, quando solicitada após os prazos previstos na letra "a";
  3. na decisão judicial, no caso de morte presumida.

Para efeito do disposto neste subcapítulo, os dependentes inválidos ou que tenham deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave devem ser equiparados aos maiores de 16 (dezesseis) anos de idade.

Registra-se que o disposto neste subcapítulo se aplica a óbitos ocorridos desde 18/01/2019, data da publicação da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019.

Base Legal: Art. 369 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

3.3) Habilitação de dependente posteriormente à concessão da pensão:

Caso haja habilitação de dependente posterior à concessão da pensão pela morte do instituidor, as regras em relação aos efeitos financeiros, observada a prescrição quinquenal, devem respeitar as disposições deste subcapítulo.

Se não cessada a pensão precedente, a Data do Início do Pagamento (DIP) será fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER), qualquer que seja o dependente e qualquer que seja a data do óbito.

Se já cessada a pensão precedente, a Data do Início do Pagamento (DIP) será fixada:

  1. no dia seguinte à Data da Cessação do Benefício (DCB), desde que requerido até 90 (noventa) dia do óbito do instituidor, ressalvado o direito dos menores de 16 (dezesseis) anos, cujo prazo é de 180 (cento e oitenta) dias; ou
  2. na Data de Entrada do Requerimento (DER), se requerido após os prazos da letra anterior.

O disposto no parágrafo anterior se aplica a óbitos ocorridos desde 18/01/2019, data da publicação da Medida Provisória nº 871/2019.

Base Legal: Art. 74, caput, I da Lei nº 8.213/1991 e; Art. 370 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

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Rateio entre dependentes:

A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos os dependentes, em partes iguais, observando-se:

  1. para os óbitos ocorridos a partir de 14/11/2019, data posterior à publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, as cotas individuais cessadas não serão revertidas aos demais dependentes; e
  2. para os óbitos ocorridos até 13/11/2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, as cotas cessadas serão revertidas aos demais dependentes.

Para requerimento a partir de 24/02/2016, será permitido o rateio de pensão por morte entre companheiras de segurado indígena poligâmico ou companheiros de segurada indígena poliândrica, desde que as/os dependentes também sejam indígenas e apresentem declaração emitida pelo órgão local da FUNAI, atestando que o instituidor do benefício vivia em comunidade com cultura poligâmica/poliândrica, além dos demais documentos exigidos.

Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.

Base Legal: Art. 371 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

5) Pensão por morte para cônjuge ou Companheiro(a):

Para o reconhecimento do direito à pensão por morte ao cônjuge, companheiro ou companheira, é necessária a comprovação da qualidade de dependente nesta categoria, preenchidos os demais requisitos.

Não é devida a concessão de pensão por morte para mais de um dependente na qualidade de cônjuge e/ou companheiro, exceto:

  1. se o ex-cônjuge ou ex-companheiro se enquadrar na hipótese do artigo 373 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022; e
  2. para situação prevista no segundo parágrafo do capítulo 4 anterior.

Salientamos que o artigo 374 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 dispõe que no caso de requerimento de pensão por morte em que for verificada a separação de fato em processo administrativo de benefício assistencial ou previdenciário anterior, será devido o benefício de pensão por morte, desde que comprovado o restabelecimento do vínculo conjugal mediante apresentação dos mesmos documentos hábeis à comprovação de união estável ou dependência econômica.

A certidão de casamento não poderá ser utilizada como um dos documentos para a comprovação do restabelecimento do vínculo conjugal, bem como não poderá ser comprovado esse restabelecimento exclusivamente por meio de prova testemunhal.

Os documentos apresentados para comprovação do restabelecimento da união estável deverão ter data de emissão posterior à declaração de separação de fato.

Na hipótese prevista anteriormente ficando evidenciado o restabelecimento do vínculo conjugal antes do óbito e, se em razão deste, restarem superadas as condições que resultaram na concessão do benefício assistencial, os valores recebidos indevidamente deverão ser devolvidos, observados os procedimentos do monitoramento operacional de benefício.

Base Legal: Arts. 372 e 374 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

5.1) Prazo da cota da pensão por morte:

Para óbito ocorrido a partir de 01/03/2015, após a vigência da Medida Provisória nº 664/2014, revista pela Lei nº 13.135/2015, o prazo de duração da cota ou do benefício de pensão por morte do dependente na qualidade de cônjuge, companheiro ou companheira será:

  1. de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido, a qualquer tempo, 18 (dezoito) contribuições mensais ou comprovado menos de 2 (dois) anos de casamento ou união estável com o instituidor anterior ao fato gerador (10);
  2. de 3 (três) anos, 6 (seis) anos, 10 (dez) anos, 15 (quinze) anos, 20 (vinte) anos ou vitalícia, de acordo com a idade do dependente no momento do óbito do segurado, se comprovar casamento ou união estável iniciado há, pelo menos, 2 (dois) anos antes do óbito e o instituidor tenha vertido, a qualquer tempo, no mínimo, 18 (dezoito) contribuições mensais;
  3. até a superação da invalidez, se dependente inválido, respeitado o maior período previsto para recebimento: 4 (quatro) meses, ou a idade do dependente na data do fato gerador, ou a superação da condição de inválido; e
  4. até a superação da deficiência, se dependente for pessoa com deficiência (qualquer grau), respeitado o maior período previsto para recebimento: 4 (quatro) meses, ou a idade do dependente na data do fato gerador, ou a superação da condição de pessoa com deficiência.

Para fins do disposto na letra "b", a idade do dependente na data do óbito do segurado, parâmetro para definição do tempo de duração da cota ou do benefício, pode ser atualizada após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos após a última atualização, em conformidade com o artigo 114, § 6º do RPS/1999. Nos termos da Portaria ME nº 424/2020, para óbitos a partir de 01/01/2021, o prazo de duração da cota ou do benefício será:

Tempo de duraçãoIdade do dependente na data do óbito do segurado
3 (três) anosDependente com menos de 22 (vinte e dois anos) de idade.
6 (seis) anosDependente com idade entre 22 (vinte e dois) e 27 (vinte e sete) anos.
10 (dez) anosDependente com idade entre 28 (vinte e oito) e 30 (trinta) anos.
15 (quinze) anosDependente com idade entre 31 (trinta e um) e 41 (quarenta e um) anos.
20 (vinte) anosDependente com idade entre 42 (quarenta e dois) e 44 (quarenta e quatro) anos.
VitalíciaDependente com 45 (quarenta e cinco) anos de idade ou mais.

Aplica-se o disposto neste subcapítulo ao ex-cônjuge ou ex-companheiro (a) recebedor de alimentos decorrente de decisão judicial ou de acordo extrajudicial ou ajuda financeira sob qualquer forma, observando que a comprovação do casamento ou a união estável com o instituidor do benefício deverá ser imediatamente anterior à separação conjugal.

No caso de instituidor em gozo de aposentadoria, exceto por incapacidade permanente, não será necessária a apuração de 18 (dezoito) contribuições, considerando que na aposentadoria já houve a comprovação, de, no mínimo, 60 (sessenta) contribuições.

O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social, certificado por meio de contagem recíproca, será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as letras "a" e "b" acima.

O cônjuge ou companheiro (a) com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, na condição de pessoa com deficiência, terá direito à prorrogação de sua cota, na forma prevista na letra "d", se a data prevista para cessação de sua cota ocorrer a partir de 03/01/2016, data do início da vigência da Lei nº 13.146/2015.

O início da contagem do tempo de duração da cota do cônjuge ou companheiro(a) será a partir da data do óbito do instituidor.

O cônjuge ou o companheiro (a) que requerer o benefício depois do prazo final de duração de sua cota, considerando que a Data do início do benefício (DIB) será fixada na data do fato gerador e que a Data do início do pagamento (DIP) será fixada na Data de entrada do requerimento (DER), terá seu pedido de benefício indeferido, conforme artigo 74, caput, II da Lei nº 8.213/1991.

Notas VRi Consulting:

(10) Não se aplicará a regra de duração de 4 (quatro) meses para a cota e/ou benefício do cônjuge ou companheiro(a), quando o óbito do segurado for decorrente de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou união estável.

Base Legal: Art. 375 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

6) Não tem direito à pensão por morte:

Não tem direito ao benefício de pensão por morte o dependente que for condenado, ainda que em primeira instância, pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. Porém, o dependente terá direito ao benefício de pensão por morte se houver posterior decisão judicial que reverta a anterior condenação (11).

Também perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Nota:

(11) O dependente que perder o direito à pensão por morte não poderá representar outro dependente para fins de recebimento e percepção do benefício.

Base Legal: Arts. 74, §§ 1º e 2º e 110, § 3º da Lei nº 8.213/1991 e; Art. 379 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

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7) Carência:

Para a concessão do referido benefício não há tempo mínimo de contribuição, mas para ter direito é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador mantinha a qualidade de segurado.

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

8) Valor da pensão por morte:

A renda mensal inicial da pensão por morte será constituída pela soma da cota familiar e da(s) cota(s) individual(is) e será rateada em partes iguais aos dependentes habilitados, observado que é considerado (12) (13):

  1. cota familiar o valor de 50% (cinquenta por cento) do salário base da pensão por morte e cota individual o valor de 10% (dez por cento) do salário base da pensão por morte;
  2. salário base da pensão por morte o valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.

Registra-se que as cotas individuais serão recalculadas sempre que houver alteração da quantidade ou da condição dos dependentes habilitados, não havendo previsão de reversibilidade aos dependentes remanescentes na hipótese de perda de qualidade de um deles.

A renda mensal inicial da pensão por morte não poderá ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.

Por fim, se faz importante saber que para fato gerador ocorrido até 13/11/2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, a renda mensal inicial da pensão por morte será de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito ou da reclusão, conforme o caso (14).

Notas VRi Consulting:

(12) Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, a renda mensal inicial da pensão por morte corresponderá a 100% (cem por cento) do salário base da pensão por morte, em substituição ao disposto neste parágrafo.

Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, a renda mensal inicial da pensão por morte será recalculada na forma do disposto neste parágrafo.

(13) A quantidade de cotas individuais será equivalente à quantidade de dependentes habilitados, limitada a 5 (cinco) cotas.

(14) Para fins de cálculo do disposto no caput, caso o falecido seja instituidor de auxílio-reclusão, e este esteja sendo recebido pelos dependentes até a data do óbito, deverá ser oportunizado o cálculo da pensão por morte pelo valor do auxílio-reclusão recebido.

Base Legal: Art. 23, caput, §§ 1º a 3º da Emenda Constitucional nº 103/2019 e; Arts. 235 e 239 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

8.1) Valores não incorporáveis à pensão por morte:

Não será incorporado à renda mensal da pensão por morte:

  1. o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) recebido pelo segurado aposentado por incapacidade permanente que necessita da assistência permanente de outra pessoa;
  2. o valor do auxílio-acidente recebido pelo segurado aposentado, se na data do óbito o segurado estiver recebendo, cumulativamente, aposentadoria e auxílio-acidente; e
  3. o valor recebido pelo segurado a título de complementação da Rede Ferroviária Federal S/A e da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Base Legal: Art. 237 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

8.2) Dependentes de segurado especial:

Para os dependentes do segurado especial, inclusive os com deficiência, é garantida a concessão de pensão por morte com renda mensal inicial no valor de um salário mínimo.

Base Legal: Art. 238 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

9) Requerimento:

O requerimento de pensão por morte deverá ser efetuado em qualquer agência do INSS ou pelo site https://www.gov.br/inss/pt-b r/saiba-mais/pens oes/pensao-por-morte-urb ana/pensao-por- morte para dependentes de segurado(a) que recebia benefício previdenciário.

Vale mencionar que a pensão por morte ainda poderá ser solicitada, pelos interessados, aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, que encaminharão, eletronicamente, requerimento e respectiva documentação comprobatória de seu direito para deliberação e análise do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos do regulamento.

Base Legal: Art. 18, § 4º da Lei nº 8.213/1991; Art. 22, § 3º do RPS/1999 e; Art. 374 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

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10) Habilitação provisória:

Ajuizada ação para reconhecimento da condição de dependente, poderá ser requerida a habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da decisão judicial que reconhecer a qualidade de dependente do autor da ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.

Essa disposição se aplica a requerimentos efetuados a partir de 18/05/2019, 120 (cento e vinte dias) após a data de publicação da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019.

Nas ações em que o INSS for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional do benefício de pensão por morte objeto da ação judicial apenas para efeitos de rateio, descontados os valores referentes à habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da ação, ressalvada a existência de decisão judicial que disponha em sentido contrário.

Julgada improcedente a ação, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.

Fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em decorrência da habilitação aqui mencionada.

Base Legal: Art. 376 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

11) Morte presumida:

A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte presumida:

  1. mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão; ou
  2. em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil.

Registra-se que, verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

Base Legal: Art. 78 da Lei nº 8.213/1991; Art. 112 do RPS/1999 e; Art. 377 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

12) Segurado recluso:

O valor da pensão por morte, no caso de morte de segurado recluso que tenha contribuído para a previdência social durante o período de reclusão, será calculado de modo a considerar o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de contribuição.

Base Legal: Art. 106, § 1º do RPS/1999 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

13) Hipóteses de cessação do benefício:

13.1) Morte do pensionista:

O direito à percepção de cada cota individual cessará pela morte do pensionista.

Base Legal: Art. 77, § 2º, I da Lei nº 8.213/1991; Art. 114, caput, I do RPS/1999 e; Art. 378, caput, I da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

13.2) Filho(a), equiparados e irmão(ã):

O direito à percepção de cada cota individual cessará para o filho, o enteado, o menor tutelado ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, exceto se o pensionista for inválido ou tiver deficiência intelectual, mental ou grave.

Base Legal: Art. 77, § 2º, II da Lei nº 8.213/1991; Art. 114, caput, II do RPS/1999 e; Art. 378, caput, II da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

13.3) Filho(a), equiparados ou irmão inválido:

O direito à percepção de cada cota individual cessará para o filho, o enteado, o menor tutelado ou o irmão inválido, pela cessação da invalidez.

Base Legal: Art. 77, § 2º, III da Lei nº 8.213/1991; Art. 114, caput, III do RPS/1999 e; Art. 378, caput, III da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

13.4) Filho(a) ou irmão com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave:

O direito à percepção de cada cota individual cessará para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento (15).

Nota VRi Consulting:

(15) O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de Microempreendedor Individual (MEI), não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.

Base Legal: Art. 77, §§ 2º, IV e 6º da Lei nº 8.213/1991; Art. 114, caput, III-A do RPS/1999 e; Art. 378, caput, III, § 3º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

13.5) Filho(a) adotivo:

O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos. Não se aplica essa disposição quando o cônjuge ou companheiro adota o filho do outro.

Registra-se que a adoção produz efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença que a concede, data em que deverá ser cessado o benefício de pensão ou a cota que o filho adotado recebe no âmbito do INSS em virtude da morte dos pais biológicos.

A pensão por morte concedida para filho adotado em razão da morte dos pais biológicos, e mantida mesmo após a alteração do RPS, deverá ser cessada a partir de 23/09/2005, data de publicação do Decreto nº 5.545/2005, observando que não é devida a pensão por morte requerida por filho adotado em razão da morte dos pais biológicos após a alteração do respectivo decreto, independente da data da adoção.

Base Legal: Art. 114, caput, IV, § 2º do RPS/1999 e; Arts. 181, § 5º e 378, caput, IV, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

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13.6) Cônjuge ou companheiro:

O direito à percepção de cota individual cessará para cônjuge ou companheiro:

  1. se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das letras "b" e "c";
  2. em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado (16);
  3. transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável (16):
Tempo de direitoIdade do beneficiário
3 (três) anosMenos de 21 (vinte e um) anos de idade
6 (seis) anosEntre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade
10 (dez) anosEntre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade
15 (quinze) anosEntre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade
20 (vinte) anosEntre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade
VitalíciaCom 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na letra "a" ou os prazos previstos na letra "c", se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de 1 (um) ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na letra "c", em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.

Nota VRi Consulting:

(16) O tempo de contribuição a RPPS será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as letras "b" e "c".

Base Legal: Art. 77, §§ 2º, V, 2º-A, 2º-B e 5º da Lei nº 8.213/1991; Art. 114, caput, V, §§ 3º, 4º e 6º do RPS/1999 e; Arts. 375, § 8º e 378, caput, V e VI da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

13.7) Extinção do direito do último pensionista:

Também é causa de extinção da cota e/ou da pensão por morte o alcance da data-limite fixada na concessão da pensão alimentícia para o divorciado, separado de fato ou separado judicialmente, conforme o disposto no artigo 373, § 2º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Sobre esse dispositivo, nã deixe de ver o subcapítulo 2.2.1):

Art. 373 (...)

§ 2º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data do óbito, obrigado, por determinação judicial ou acordo extrajudicial, a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge ou excompanheiro (a), o benefício será devido pelo prazo remanescente constante na decisão judicial para fatos geradores a partir de 18 de janeiro de 2019, data da publicação da Medida Provisória nº 871, de 2019 , observado que o prazo de duração da cota do benefício poderá ser reduzido se antes ocorrer uma das causas de cessação previstas nos arts. 378 a 380.

Base Legal: Arts. 373, § 2º e 378, caput, VII da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

13.8) Extinção do direito do último pensionista:

Ressalta-se que com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

Base Legal: Art. 77, § 3º da Lei nº 8.213/1991 e; Art. 114, § 1º do RPS/1999 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

14) Abono anual:

É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu pensão por morte. Esse abono será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores (13º Salário), tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.

Base Legal: Art. 40 da Lei nº 8.213/1991 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

15) Acumulação de benefícios:

Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2020, restou estabelecido a vedação da acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do artigo 37 da Constituição Federal/1988.

Por outro lado, a mesma Emenda Constitucional estabelece que será admitida, nos termos mencionados no subcapítulo 13.1, a acumulação de:

  1. pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal/1988;
  2. pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do RGPS ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal/1988; ou
  3. pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal/1988 com aposentadoria concedida no âmbito do RGPS ou de regime próprio de previdência social.
Base Legal: Art. 24, caput, § 1º da Emenda Constitucional nº 103/2020 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

15.1) Pensão por morte e aposentadoria:

É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Porém, será admitida a acumulação de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, com aposentadoria concedida no âmbito do RGPS, sendo assegurada, neste caso, a percepção:

  1. 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
  2. 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
  3. 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
  4. 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.

Essas regras poderão ser revistas a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.

As restrições mencionadas não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, ou seja, antes de 13/11/2019.

Base Legal: Art. 24, §§ 2º a 4º da Emenda Constitucional nº 103/2020 e; Preâmbulo e arts. 59 a 62 da Portaria INSS nº 450/2020 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

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"VRi Consulting. Pensão por morte (Área: Benefícios previdenciários). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=708&titulo=pensao-por-morte. Acesso em: 21/11/2024."

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