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Direitos, obrigações e responsabilidade dos sócios das sociedades limitadas

Resumo:

Veremos no presente Roteiro de Procedimentos quais são os direitos, obrigações e responsabilidades dos sócios das sociedades por quotas de responsabilidade limitada (Ltda.) presentes no Código Civil/2002, aprovado pela Lei nº 10.406/2002.

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1) Introdução:

De antemão convêm conceituar Contrato Social. Contrato Social é a certidão de nascimento da empresa, onde irão constar todos os dados básicos do negócio, tais como: i) quem são os sócios; ii) qual o endereço da sede da sociedade; iii) quais os direitos e obrigações de cada sócio; iv) quais são as responsabilidades desses mesmos sócios; v) qual o ramo de atuação da empresa; vi) entres outras cláusulas não menos importantes!

Para provar a importância do Contrato Social, nós da VRi Consulting recorremos ao Código Civil/2002, aprovado pela Lei nº 10.406/2002, a qual estabelece que todas as obrigações dos sócios começam imediatamente com o Contrato Social, salvo se este fixar outra data. Portanto, com o nascimento da empresa os sócios passam a ter direitos e obrigações que devem ser observados até a respectiva liquidação da mesma.

Importante mencionar que a principal obrigação que os sócios contraem ao assinar o Contrato social é a de investir, na sociedade, determinados recursos que podem ser dinheiro, bens ou direitos, visando à organização conjunta da empresa. Desta forma, cada sócio assume, perante o outro, a obrigação de disponibilizar, de seu patrimônio, os recursos que considerar necessários ao negócio que será explorado, isto é, cada sócio tem o dever de integralizar a quota do capital social que subscreveu. O valor da contribuição de cada sócio constará em moeda corrente nacional e estará expressa no Contrato Social.

Portanto, a sociedade por quotas de responsabilidade limitada (Ltda.), foco do presente trabalho, é formada pelas contribuições individuais de cada sócio, as quais, somadas, vão compor o Capital Social.

Porém, outras obrigações existem e DEVEM ser observadas pelos sócios das sociedades limitadas... Mas não é só de obrigações que vivem esses sócios, eles também possuem direitos, bem como responsabilidades que DEVEM ser observados no dia a dia das atividades da empresa, mais especificamente nas relações jurídicas entre si ou entre vocês e a sociedade ou terceiros. Trata-se de um tema de grande complexidade, por isso mesmo os consultores da VRi Consulting decidiram escrever o presente material, visando deixar claro e límpido quais são os direitos, obrigações e responsabilidade dos sócios das sociedades limitada.

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Base Legal: Arts. 997, caput, I e III e 1.001 do Código Civil/2002 e; Trechos do artigo Direitos e Obrigações dos Sócios na Sociedade Limitada (Checado pela VRi Consulting em 14/02/24).

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2) Obrigações:

2.1) Realização do capital subscrito:

Conforme visto na introdução do presente trabalho, a principal obrigação dos sócios é a de realizar (pagar) a sua participação no capital social da empresa, no montante que tenha subscrito na constituição da sociedade ou em aumentos de capital, observadas as condições (forma e prazo) previstas no Contrato Social ou na alteração contratual. Essa é, inclusive, a inteligência do artigo 1.004 do Código Civil/2002, in verbis:

Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora. (Grifo nossos)

(...)

Base Legal: Art. 1.004, caput do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 14/02/24).

2.1.1) Sócio remisso:

Caso o sócio não subscreva o capital social, na forma e no prazo previstos no Contrato Social, passará a ser considerado remisso. Portanto, sócio remisso é àquele inadimplente com a obrigação de pagar à sociedade sua parte para a formação do capital social.

Se a inadimplência perdurar por mais de 30 (trinta) dias da notificação pela sociedade, o sócio ficará constituído em mora e responderá pelos danos emergentes que a sociedade sofrer em decorrência da mora. Nesta hipótese, poderá a sociedade:

  1. entrar com ação judicial contra o sócio inadimplente, para compeli-lo a pagar o valor das quotas subscritas ou a parcela que falta para a sua total integralização ou, quando for o caso, para haver a propriedade de bem ou direito que o sócio remisso prometeu incorporar ao capital social;
  2. excluir o sócio remisso, por decisão da maioria dos demais sócios, mediante a liquidação das quotas por ele já realizadas e a redução proporcional do capital social, ou reduzir o número de quotas do sócio remisso ao montante já realizado, reduzindo proporcionalmente o capital social;
  3. reaver as quotas do sócio inadimplente ou transferi-las a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pagado, deduzidos dos juros de mora, de outras prestações ou danos assumidos pela sociedade em virtude da inadimplência e das despesas realizadas com a cobrança do pagamento necessário à integralização do capital.

Nota VRi Consulting:

(1) No Roteiro de Procedimentos intitulado "Exclusão de sócio de sociedade limitada" analisaremos em detalhes as hipóteses de exclusão de sócio pelos outros sócios majoritários trazidos pelo Código Civil/2002, tendo como foco principal a as sociedades limitadas, a mais usada no Brasil.

Base Legal: Arts. 1.004, 1.031, § 1º e 1.058 do Código Civil/2002 e; Item 7.3 da seção II do Capítulo II do Anexo IV da Instrução Normativa Drei nº 81/2020 (Checado pela VRi Consulting em 14/02/24).

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2.2) Dever de lealdade:

As sociedades são regidas e norteadas por diversos princípios jurídicos, além de ser elemento essencial para sua preservação o affectio societatis, representado pelo vínculo que une os sócios em um objetivo comum, sobretudo, visando os interesses da própria sociedade constituída.

Um importante dever dos sócios, não explícito na lei, mas reconhecido pela doutrina e jurisprudência, é o dever de lealdade entre si e sobretudo para com a sociedade, que decorre justamente da affectio societatis. Tal dever impõe aos sócios absterem-se de praticar quaisquer atos que possam ferir os objetivos e interesses da sociedade, ao passo que é dever dos sócios colaborarem para a persecução de tais objetivos e o sucesso da empresa.

Um exemplo de descumprimento do dever de lealdade é quando o sócio causa frequentes tumultos e desordens no ambiente da empresa, não respeita as ordens emitidas pela administração desta, mantendo assim conduta que prejudica a sociedade, e revela-se totalmente incompatível com o que lhe impõe o aludido dever.

O descumprimento do dever de lealdade pode engendrar diversas medidas a serem adotadas em favor da sociedade, inclusive pode resultar na exclusão do sócio que o descumpre, e, muitas vezes configurar condutas que são consideradas crime, como o crime de concorrência desleal.

Ainda a respeito do dever de lealdade, segue algumas disposições presentes no Código Civil/2002 importantes para entender algumas consequências do seu descumprimento:

Art. 1.010. (...)

§ 3º Responde por perdas e danos o sócio que, tendo em alguma operação interesse contrário ao da sociedade, participar da deliberação que a aprove graças a seu voto.


Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.

(...)

Base Legal: Arts. 1.010, § 3º e 1.030, caput do Código Civil/2002 e; Trechos do artigo O dever de lealdade na sociedade limitada (Checado pela VRi Consulting em 14/02/24).

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3) Responsabilidades:

3.1) Responsabilidade solidária pela integralização do capital social:

Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. Portanto, enquanto não integralizado o capital social, os sócios assumem responsabilidade solidária pela integralização da parte restante, ou seja, a integralização do capital do sócio remisso poderá vir a ser exigido de qualquer dos sócios, ficando-lhe assegurado o direito de regresso contra o sócio inadimplente.

Base Legal: Art. 1.052, caput do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 14/02/24).

3.2) Realização de capital em bens:

Na hipótese de realização de capital em bens, todos os sócios respondem solidariamente, perante a sociedade e terceiros, pela exata avaliação de bens conferidos ao capital social, até o prazo de 5 (cinco) anos contados da data do registro da sociedade. No caso conferência de bens em aumento de capital, esse prazo é contado da data de registro da alteração contratual.

Nota VRi Consulting:

(2) Recomendamos a leitura do nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Integralização de Capital Social em bens". Estudamos nesse Roteiro os requisitos para integralização de capital social subscrito em bens, sejam eles móveis ou imóveis, com fundamento na Lei das S/As, aprovada pela Lei nº 6.404/1976, bem como no Código Civil/2002.

Base Legal: Art. 1.055, § 1º do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 14/02/24).

3.3) Responsabilidade tributária:

Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias (dívidas tributárias) resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, Contrato Social ou estatutos.

Portanto, o sócio-gerente pode ser responsabilizado por débitos fiscais, nas condições mencionadas, não pelo fato de ser sócio, mas por ter exercido a administração da sociedade. A jurisprudência nesse sentido está consubstanciada em inúmeras decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), dentre os quais destacamos o REsp 86439/ES:

Ementa


TRIBUTÁRIO - SOCIEDADE LIMITADA - RESPONSABILIDADE DO SOCIO PELAS OBRIGAÇÕES TRIBUTARIAS DA PESSOA JURIDICA (CTN, ART. 173, III).

I - O SOCIO E A PESSOA JURIDICA FORMADA POR ELE SÃO PESSOAS DISTINTAS (CÓDIGO CIVIL, ART. 20). UM NÃO RESPONDE PELAS OBRIGAÇÕES DA OUTRA.

II - EM SE TRATANDO DE SOCIEDADE LIMITADA, A RESPONSABILIDADE DO COTISTA, POR DÍVIDAS DA PESSOA JURIDICA, RESTRINGE-SE AO VALOR DO CAPITAL AINDA NÃO REALIZADO. (DEC. 3.708/1919 - ART. 9.). ELA DESAPARECE, TÃO LOGO SE INTEGRALIZE O CAPITAL.

III - O CTN, NO INCISO III DO ART. 135, IMPÕE RESPONSABILIDADE, NÃO AO SOCIO, MAS AO GERENTE, DIRETOR OU EQUIVALENTE. ASSIM, SOCIO-GERENTE E RESPONSAVEL, NÃO POR SER SOCIO, MAS POR HAVER EXERCIDO A GERENCIA.

IV - QUANDO O GERENTE ABANDONA A SOCIEDADE, SEM HONRAR-LHE O DÉBITO FISCAL, E RESPONSAVEL, NÃO PELO SIMPLES ATRASO DE PAGAMENTO. A ILICITUDE QUE O TORNA SOLIDARIO E A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURIDICA.

V - A CIRCUNSTANCIA DE A SOCIEDADE ESTAR EM DÉBITO COM OBRIGAÇÕES FISCAIS NÃO AUTORIZA O ESTADO A RECUSAR CERTIDÃO NEGATIVA AOS SOCIOS DA PESSOA JURIDICA.

(STJ - REsp: 86439 ES 1996/0004380-9, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 10/06/1996, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01.07.1996 p. 24004 RDR vol. 6 p. 177,DJ 01.07.1996 p. 24004 RDR vol. 6 p. 177)

Base Legal: Art. 135, caput, III do Código Tributário Nacional (CTN/1966) e; REsp 86439/ES (Checado pela VRi Consulting em 14/02/24).

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4) Direitos:

As pessoas ao constituírem uma sociedade limitada ou ingressam em uma já preexistente, mediante a subscrição ou aquisição de quotas do capital social, passam a ser titulares de uma série de direitos, tais como:

  1. participação nas deliberações sociais;
  2. fiscalização da gestão da empresa;
  3. participação nos resultados sociais;
  4. preferência na subscrição de aumentos de capital;
  5. retirada da sociedade.

Vale mencionar que os sócios gozam desses direitos pelo simples fato de participarem do capital social, sendo os limites e condições para o exercício desses direitos pactuados entre eles e definidos no respectivo Contrato Social.

Nos próximos subcapítulos analisaremos esses direitos em mais detalhes, continue com a VRi Consulting... Bora lá!

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 14/02/24).

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4.1) Participações nas deliberações sociais:

4.1.1) Direito a voto:

O direito de participar das deliberações sociais é exercido por meio de voto nas assembleias ou reuniões dos sócios, as quais são convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato. Nesse sentido, prescreve o artigo 1.072 do Código Civil/2002 que as deliberações sociais serão tomadas, conforme dispuser o Contrato Social, em reunião ou assembleia dos sócios, observado o seguinte:

  1. sociedade com até 10 (dez) sócios: as deliberações poderão ser tomadas em simples reunião; e
  2. sociedade com mais 10 (dez) sócios: as deliberações deverão ser tomadas em assembleia dos sócios.

Registra-se que o peso do voto de cada sócio é proporcional à sua participação no capital social, de modo que o sócio que detiver mais de 50% (cinquenta por cento) do capital social controla a sociedade, ressalvando-se as deliberações para as quais é exigido quórum qualificado. Nesse sentido, temos o artigo 1.010 do Código Civil/2002, que assim prescreve:

Art. 1.010. Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um.

§ 1º Para formação da maioria absoluta são necessários votos correspondentes a mais de metade do capital.

§ 2º Prevalece a decisão sufragada por maior número de sócios no caso de empate, e, se este persistir, decidirá o juiz.

§ 3º Responde por perdas e danos o sócio que, tendo em alguma operação interesse contrário ao da sociedade, participar da deliberação que a aprove graças a seu voto.

Base Legal: Arts. 1.010 e 1.072, caput, § 1º do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 14/02/24).

4.1.2) Matérias que dependem de deliberação em reunião ou assembleia:

Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:

  1. a aprovação das contas da administração;
  2. a designação dos administradores, quando feita em ato separado;
  3. a destituição dos administradores;
  4. o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;
  5. a modificação do Contrato Social;
  6. a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;
  7. a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;
  8. o pedido de concordata.
Base Legal: Art. 1.071 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 14/02/24).

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4.2) Fiscalização da gestão da empresa:

O artigo 1.021 do Código Civil/2002 concede ao sócio, independentemente da sua participação no capital social, o direito de examinar os livros e documentos, o estado da caixa e da carteira da sociedade, dispondo que, salvo estipulação no contrato que determine época própria para esse exame, ele poderá ser feito a qualquer tempo.

Portanto, o Contrato Social poderá determinar época própria para os sócios examinarem os livros e documentos mas, se não o fizer, o sócios podem, a qualquer tempo, exercer esse direito.

O sócio também possui o direito de fiscalizar a administração da sociedade. Nesse caso, até 30 (trinta) dias antes da data marcada para a assembleia ou reunião dos sócios para prestação anual de contas, os administradores devem colocar à disposição dos sócios não administradores, por escrito, a prestação de contas e as demonstrações contábeis relativas ao exercício anterior.

Base Legal: Arts. 1.021 e 1.071, § 1º do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 14/02/24).

4.3) Participação nos resultados sociais:

Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.

É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.

Base Legal: Arts. 1.007 e 1.008 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 14/02/24).

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4.4) Preferência na subscrição de aumentos de capital:

O capital social, a partir do momento em que estiver totalmente integralizado, poderá ser aumentado, desde que aprovado pelos sócios detentores de 3/4 (três quartos) das suas quotas.

Os sócios possuem, independente de previsão estipulada em contrato, a preferência na subscrição de nova quotas, na proporção da participação societária de cada um. Esse direito terá um prazo de 30 (trinta) dias da data de deliberação, para ser exercido.

No que se refere à cessão do direito de preferência, aplica-se o disposto no artigo 1.057, caput do CC/2002, in verbis:

Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

(...)

Decorrido o prazo da preferência, e assumida pelos sócios, ou por terceiros, a totalidade do aumento, haverá reunião ou assembleia dos sócios, para que seja aprovada a modificação do Contrato Social.

Não caberá para a sociedade limitada a figura de quota preferencial e nem a indicação de quota de valor inferior a um centavo.

Base Legal: Arts. 1.057, caput e 1.081 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 14/02/24).

4.5) Retirada da sociedade:

O artigo 1.077 do Código Civil/2002 confere ao sócio o direito de retirar-se da sociedade, quando ele discordar de deliberação de modificação do Contrato Social, de fusão da sociedade, de incorporação de outra sociedade ou da sociedade por outra, devendo esse direito ser manifestado nos 30 (trinta) dias subsequentes à data da deliberação.

Se o direito de retirada for exercido, o sócio será reembolsado do valor das suas quotas, determinado com base no Patrimônio Líquido (PL) da sociedade, verificado em Balanço Patrimonial (BP) especialmente levantado na data da manifestação do direito de retirada. Se o Contrato Social não dispuser ou os sócios não acordarem de forma diversa, o reembolso deverá ser pago, em dinheiro, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data do mencionado Balanço Patrimonial (BP).

Base Legal: Arts. 1.031 e 1.077 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 14/02/24).

4.6) Direito ao acervo:

Dissolvida a sociedade e nomeado o liquidante, dar-se-á à liquidação, quando então será feito o rateio do Ativo entre os sócios, ou seja, será distribuído aquilo que sobrar depois de realizados todos os pagamentos devidos.

Base Legal: Arts. 1.102 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 14/02/24).

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"VRi Consulting. Direitos, obrigações e responsabilidade dos sócios das sociedades limitadas (Área: Sociedades Limitadas (Ltda)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=707&titulo=direitos-obrigacoes-responsabilidade-dos-socios-das-sociedades-limitadas. Acesso em: 21/11/2024."

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