Postado em: - Área: Segurança e saúde do trabalho (SST).

Norma Regulamentadora nº 21 (NR-21): Trabalhos a céu aberto

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos a Norma Regulamentadora 21 (NR-21), aprovada pela Portaria GM nº 3.214/1978 (DOU de 06/07/1978) (com suas alterações posteriores), que estabelece as condições mínimas para àqueles trabalhadores que realizam suas atividades a céu aberto.

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1) Introdução:

Atualmente é a Norma Regulamentadora 21 (NR-21), aprovada pela Portaria GM nº 3.214/1978 (DOU de 06/07/1978) (com suas alterações posteriores), que estabelece as condições mínimas para àqueles trabalhadores que realizam suas atividades a céu aberto, tais como os carteiros e entregadores, coletores de lixo, limpadores de rua, os que realizam manutenção e reformas de estradas, entregadores de panfletos, entre outros profissionais que labutam em condições de risco.

Portanto, todas as questões relacionadas aos trabalhos a céu aberto são tratadas na mencionada Norma Regulamentadora (NR). A normativa determina, por exemplo, que neste tipo de serviço é obrigatória a existência de abrigos, ainda que rústicos, capazes de proteger os trabalhadores contra intempéries. Além disso, são exigidas medidas especiais que protejam os trabalhadores contra a insolação excessiva, o calor, o frio, a umidade e os ventos inconvenientes, e, aos funcionários que residirem no local do trabalho, deverão ser oferecidos alojamentos que apresentem adequadas condições sanitárias.

Registra-se que a publicação da NR-21 se deu em 08/06/1978 com alterações/atualizações em 1999, através da edição da Portaria GM nº 2.037/1999.

No presente Roteiro de Procedimentos estudaremos todas as disposições trazidas pela mencionada norma (NR-21). Esperamos que todos tenham uma ótima leitura e saibam que estamos sempre a disposição para buscar na legislação atualmente em vigor o melhor para vocês, nossos estimados leitores... VRi Consulting, nosso maior valor e o seu sucesso!!!

Base Legal: Itens 21.1, 21.2 e 21.3 da Norma Regulamentadora nº 21 (NR-21) (Checado pela VRi Consulting em 25/05/24).

2) Medidas de proteção:

2.1) Abrigos:

Nos trabalhos realizados a céu aberto é obrigatória a existência de abrigos, ainda que rústicos, capazes de proteger os trabalhadores contra intempéries.

Base Legal: Itens 21.1 da Norma Regulamentadora nº 21 (NR-21) (Checado pela VRi Consulting em 25/05/24).

2.2) Condições climáticas:

Serão exigidas medidas especiais que protejam os trabalhadores contra a insolação excessiva, o calor, o frio, a umidade e os ventos inconvenientes.

Base Legal: Itens 21.2 da Norma Regulamentadora nº 21 (NR-21) (Checado pela VRi Consulting em 25/05/24).

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2.3) Alojamentos:

Aos trabalhadores que residirem no local do trabalho, deverão ser oferecidos alojamentos que apresentem adequadas condições sanitárias.

Base Legal: Itens 21.3 da Norma Regulamentadora nº 21 (NR-21) (Checado pela VRi Consulting em 25/05/24).

2.4) Regiões pantanosas ou alagadiças:

Para os trabalhos realizados em regiões pantanosas ou alagadiças, serão imperativas as medidas de profilaxia de endemias, de acordo com as normas de saúde pública.

Base Legal: Itens 21.4 da Norma Regulamentadora nº 21 (NR-21) (Checado pela VRi Consulting em 25/05/24).

2.5) Condições sanitárias:

Os locais de trabalho deverão ser mantidos em condições sanitárias compatíveis com o gênero de atividade.

Base Legal: Itens 21.5 da Norma Regulamentadora nº 21 (NR-21) (Checado pela VRi Consulting em 25/05/24).

3) Concessão de moradia:

3.1) Requisitos mínimos:

Primeiramente, cabe nos esclarecer que na hipótese de o empregador fornecer ao empregado moradia para si e sua família esta deverá possuir condições sanitárias adequadas (1). Nesse sentido, a moradia deverá ter:

  1. capacidade dimensionada de acordo com o número de moradores;
  2. ventilação e luz direta suficiente;
  3. as paredes caiadas e os pisos construídos de material impermeável.

Toda moradia disporá de pelo menos um dormitório, uma cozinha e um compartimento sanitário.

Nota VRi Consulting:

(1) É vedada, em qualquer hipótese, a moradia coletiva de família.

Base Legal: Itens 21.6, 21.6.1, 21,7 e 21.12 da Norma Regulamentadora nº 21 (NR-21) (Checado pela VRi Consulting em 25/05/24).

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3.2) Localização:

As casas de moradia serão construídas em locais arejados, livres de vegetação e afastadas no mínimo 50 (cinquenta) metros dos depósitos de feno ou estercos, currais, estábulos, pocilgas e quaisquer viveiros de criação.

Base Legal: Itens 21.8 da Norma Regulamentadora nº 21 (NR-21) (Checado pela VRi Consulting em 25/05/24).

3.3) Portas, janelas e frestas:

As portas, janelas e frestas deverão ter dispositivos capazes de mantê-las fechadas, quando necessário.

Base Legal: Itens 21.9 da Norma Regulamentadora nº 21 (NR-21) (Checado pela VRi Consulting em 25/05/24).

3.4) Poços:

O poço de água será protegido contra contaminação.

Base Legal: Itens 21.10 da Norma Regulamentadora nº 21 (NR-21) (Checado pela VRi Consulting em 25/05/24).

3.5) Cobertura (telhado):

A cobertura será sempre feita de material impermeável, imputrescível, ou seja, não sujeito a apodrecimento, bem cmo não combustível.

Base Legal: Itens 21.11 da Norma Regulamentadora nº 21 (NR-21) (Checado pela VRi Consulting em 25/05/24).

3.6) Fossas:

As fossas-negras deverão estar, no mínimo, 15 metros do poço; 10 metros da casa, em lugar livre de enchentes e a jusante do poço.

Base Legal: Itens 21.13 da Norma Regulamentadora nº 21 (NR-21) (Checado pela VRi Consulting em 25/05/24).

3.7) Privadas:

Os locais destinados às privadas serão arejados, com ventilação abundante, mantidos limpos em boas condições sanitárias e devidamente protegidos contra a proliferação de insetos, ratos, animais e pragas.

Base Legal: Itens 21.14 da Norma Regulamentadora nº 21 (NR-21) (Checado pela VRi Consulting em 25/05/24).

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4) Adicional de insalubridade:

Tratando-se de questões laborais, a insalubridade tem a ver com as doenças causadas aos funcionários que ficam expostos a condições nocivas por conta de sua atividade. Tais condições podem oferecer riscos em curto prazo, como no caso dos trabalhos em indústrias metalúrgicas e mecânicas, ou em longo prazo, como quando o trabalhador tem contato contínuo com radioatividade.

Portanto, podemos concluir que as atividades insalubres são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Sendo específico ao tema objeto do presente Roteiro de Procedimentos, o trabalho a céu aberto, convém divulgar a Orientação Jurisprudencial SBDI I/TST nº 173 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que bem dispõe sobre o assunto:

173. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE).

II - Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE.

Base Legal: Orientação Jurisprudencial SBDI I/TST nº 173 (Checado pela VRi Consulting em 25/05/24).

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"VRi Consulting. Norma Regulamentadora nº 21 (NR-21): Trabalhos a céu aberto (Área: Segurança e saúde do trabalho (SST)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=693&titulo=norma-regulamentadora-nr-21-trabalhos-a-ceu-aberto. Acesso em: 26/04/2025."