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Livros fiscais do IPI

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos o que a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) versa sobre o assunto livros fiscais. É um tema que todos que militam na área tributária devem estar antenados, pois a manutenção dos livros fiscais evitam multas administrativas desnecessárias, bem como a escrituração correta desses mesmos livros garante o correto creditamento do imposto.

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1) Introdução:

Primeiramente, cabe nos esclarecer que livros fiscais são documentos que contêm informações de todos os fatos relacionados com as atividades fiscais da empresa, ou seja, eles contêm informações sobre os impostos exigidos nas 3 (três) esferas de governo, seja ele Federal, Estadual ou Municipal.

Alguns livros são de exigência apenas para um imposto específico, como o Livro Registro de Apuração do IPI (LRAIPI), exigido apenas pela legislação Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), outros são exigidos por mais de um imposto, como o Livro Registro de Entradas (LRE), exigido tanto pela legislação do IPI como pela do ICMS.

Importante nosso leitor ter em mente que é através dos livros fiscais que as informações fiscais e tributárias das empresas são extraídas, destinando-se para aqueles que delas necessitarem. Um dos interessados dessas informações é o Estado, pois é através destas informações que ele exerce seu poder de polícia frente aos contribuintes, cujas atividades econômicas são responsáveis por gerar receita para que o Estado cumpra seus deveres constitucionais (educação, saúde, segurança, etc.).

Sendo o principal usuário dos livros fiscais, é o próprio Estado seu instituidor e normatizador, pois precisa acompanhar de perto todas as transações realizadas pelas empresas a fim de verificar se estão pagando corretamente os tributos devidos em suas operações.

Além do mais, é através dos livros fiscais que o fisco audita todas as transações das empresas, conferindo todos os registros efetuados por ela, retificando-os ou ratificando-os conforme constatações.

No caso do IPI, imposto de competência Federal, seus contribuintes devem manter, utilizar e escriturar os livros próprios, de acordo a natureza das operações que realizarem, conforme previsão expressa no Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.

Registra-se que para adoção dos livros fiscais, os contribuintes do IPI deverão também consultar a legislação do ICMS do Estado em que estiver localizado, haja vista alguns livros serem de uso comum desses impostos.

Feitos esses breves comentários, passaremos a analisar nos próximos capítulos o que a legislação do IPI versa sobre o assunto livros fiscais. É um tema que todos que militam na área tributária devem estar antenados, pois a manutenção dos livros fiscais evitam multas administrativas desnecessárias, bem como a escrituração correta desses mesmos livros garante o correto creditamento do imposto.

Base Legal: Art. 444, caput do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 10/05/24).

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2) Livros fiscais obrigatórios:

Os contribuintes do IPI manterão, em cada estabelecimento, conforme a natureza das operações que realizarem, os seguintes livros fiscais:

  1. Registro de Entradas, modelo 1;
  2. Registro de Saídas, modelo 2;
  3. Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;
  4. Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4;
  5. Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;
  6. Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
  7. Registro de Inventário, modelo 7; e
  8. Registro de Apuração do IPI, modelo 8.

Os livros Registro de Entradas e Registro de Saídas serão utilizados pelos estabelecimentos industriais e pelos que lhes são equiparados.

Vale mencionar que aos livros acima aplica-se o disposto no artigo 382 do RIPI/2010:

CAPÍTULO X

DO DOCUMENTÁRIO FISCAL

Seção I

Das Disposições Gerais

Modelos

Art. 382. O documentário fiscal obedecerá aos modelos anexos a este Regulamento, bem como àqueles aprovados ou que vierem a ser aprovados pelo Ministro de Estado da Fazenda, em atos administrativos ou em convênio com as unidades federadas.

Base Legal: Art. 444, caput, §§ 1º e 8º do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 10/05/24).

2.1) Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (LRCPE):

O Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (LRCPE) destina-se, como sugere seu próprio nome, ao controle quantitativo da produção e do estoque de mercadorias e, também, ao fornecimento de dados para preenchimento do documento de prestação de informações à repartição fiscal. Nele deverão ser escriturados os documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e saídas, à produção e às quantidades referentes aos estoques de mercadorias.

Quanto à utilização, ele deverá ser utilizado pelos estabelecimentos industriais, e equiparados a industrial, e comerciantes atacadistas, podendo, a critério da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), ser exigido de outros estabelecimentos, com as adaptações necessárias.

Nota VRi Consulting:

(1) Não deixem de ler nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (LRCPE)". Nesse Roteiro analisaremos as regras a serem observadas para utilização e escrituração do LRCPE, com uma breve abordagem sobre a transcrição de seus dados na Escrituração Fiscal Digital (EFD), comumente chamada de Sped-Fiscal.

Base Legal: Arts. 444, § 2º e 461, caput, § 1º do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 10/05/24).

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2.1.1) Sped-Fiscal:

A Escrituração Fiscal Digital (EFD), ou simplesmente Sped-Fiscal, deverá ser efetuada pelo contribuinte mediante o registro eletrônico, em arquivo digital padronizado, de todas as operações, prestações e informações sujeitas a escrituração nos seguintes Livros Fiscais:

  1. Registro de Entradas (LRE);
  2. Registro de Saídas (LRS);
  3. Registro de Inventário (LRI);
  4. Registro de Apuração do IPI (LRAIPI);
  5. Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS);
  6. Registro de Controle da Produção e do Estoque (LRCPE).

Como podemos observar o LRCPE, Modelo 3, está no rol dos livros fiscais obrigatórios para os contribuintes obrigados à escrituração e entrega do Sped-Fiscal (Bloco K), conforme se constata, inclusive, da leitura da cláusula primeira, § 3º, VII do Ajuste Sinief nº 2/2009 (2). Entretanto, essa obrigatoriedade tem início a partir de (3) (4):

  1. para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00:
    1. 01/01/2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
    2. 01/01/2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;
    3. 01/01/2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;
    4. 01/01/2023, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;
    5. 01/01/2024, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 13, 14, 15, 16, 17, 18, 22, 26, 28, 31 e 32 da CNAE;
    6. 01/01/2025, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 19, 20, 21, 24 e 25 da CNAE;
  2. 01/01/2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido;
  3. 01/01/2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido.

Notas VRi Consulting:

(2) O Ajuste Sinief nº 2/2009 dispõe sobre o Sped-Fiscal, que é composto da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos relativos às operações e prestações praticadas pelos contribuintes do IPI e do ICMS, bem como de outras de interesse das administrações tributárias dos Estados e da RFB.

(3) Para fins de se estabelecer o faturamento referido nas letras "a" e "b", deverá ser observado o seguinte:

  1. considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;
  2. o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.

(4) Para fins do Bloco K do Sped-Fiscal, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento.

(5) O Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018 atualmente estabelece as especificações técnicas para a geração de arquivos do Sped-Fiscal, constando de seu Anexo Único o Manual de Orientação do Leiaute da EFD.

Base Legal: Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018; Cláusulas 1ª, §§ 1º e 3º e 3ª, §§ 7º a 9º do Ajuste Sinief nº 2/2009 e; Art. 2º, caput, I da Portaria CAT nº 147/2009 (Checado pela VRi Consulting em 10/05/24).

2.2) Livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle:

O Livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4, será utilizado pelo estabelecimento que fabricar, importar ou licitar produtos sujeitos ao emprego desse selo.

Base Legal: Art. 444, § 3º do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 10/05/24).

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2.3) Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais:

O Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, será utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para o uso próprio ou para terceiros.

Base Legal: Art. 444, § 4º do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 10/05/24).

2.4) Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (LRUDFTO):

O Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (LRUDFTO), modelo 6, será utilizado pelos estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais.

Base Legal: Art. 444, § 5º do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 10/05/24).

2.5) Livro Registro de Inventário (LRI):

O Livro Registro de Inventário (LRI), modelo 7, será utilizado pelos estabelecimentos que mantenham em estoque matéria-prima (MP), produto intermediário (PI) e material de embalagem (ME) e, ainda, produtos em fase de fabricação e produtos acabados.

Base Legal: Art. 444, § 6º do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 10/05/24).

2.6) Livro Registro de Apuração do IPI (LRAIPI):

O Livro Registro de Apuração do IPI (LRAIPI), modelo 8, será utilizado pelos estabelecimentos industriais e equiparados a industrial e destina-se a consignar, de acordo com os períodos de apuração fixados no RIPI/2010, os totais dos valores contábeis e dos valores fiscais das operações de entrada e saída, extraídos dos livros próprios, atendido o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP).

Nesse livro serão também registrados os débitos e os créditos do imposto, os saldos apurados e outros elementos que venham a ser exigidos.

Base Legal: Arts. 444, § 7º e 477 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 10/05/24).

3) Indicações:

Aos livros fiscais poderão ser acrescidas outras indicações, desde que não prejudiquem a clareza dos respectivos modelos.

Base Legal: Art. 445 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 10/05/24).

4) Escrituração fiscal:

A escrituração dos livros fiscais será feita a tinta, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do documento a ser escriturado ou da ocorrência do fato gerador, ressalvados aqueles a cuja escrituração forem atribuídos prazos especiais.

A escrituração será encerrada periodicamente, nos prazos estipulados, somando-se as colunas, quando for o caso.

Quando não houver período previsto, encerrar-se-á a escrituração no último dia de cada mês.

Será permitida a escrituração por sistema mecanizado, mediante prévia autorização do Fisco estadual, bem como por processamento eletrônico de dados, observado o disposto no artigo 388 do RIPI/2010.

Segundo o artigo 388 do RIPI/2010, a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema de processamento eletrônico de dados dependem de prévia autorização do Fisco estadual, na forma disposta em legislação específica, exceto quanto aos livros:

  1. Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4;
  2. Registro de Apuração do IPI (LRAIPI), modelo 8.
Base Legal: Arts. 388, 446, 468 e 478 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 10/05/24).

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4.1) Requisitos:

Os livros serão impressos e terão as folhas costuradas e encadernadas, e numeradas tipograficamente, ressalvada a hipótese de emissão por sistema de processamento eletrônico de dados.

Os livros só poderão ser usados depois de visados pela repartição competente do Fisco estadual, salvo se esta dispensar a exigência e os livros forem registrados na Junta Comercial, ou ainda, se o visto for substituído por outro meio de controle previsto na legislação estadual.

O visto será aposto em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo contribuinte, exigindo-se, no caso de renovação, a apresentação do livro anterior, no qual será declarado o encerramento pelo órgão encarregado do visto.

Para efeito da declaração mencionada, os livros serão exibidos à repartição competente do Fisco estadual dentro de 5 (cinco) dias após a utilização de sua última folha.

Base Legal: Arts. 447 e 448 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 10/05/24).

5) Guarda, exibição e retirada:

Sem prévia autorização do Fisco estadual, os livros não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo para serem levados à repartição fiscal. Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado.

Os Agentes do Fisco arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão aos contribuintes, adotando-se, no ato da devolução, as providências cabíveis.

Os contribuintes ficam obrigados a apresentar os livros fiscais à repartição competente do Fisco estadual, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da cessação da atividade para cujo exercício estiverem inscritos, a fim de serem lavrados os respectivos termos de encerramento.

No prazo de 30 (trinta) dias, após a devolução dos livros pelo Fisco estadual, os contribuintes comunicarão à unidade local da RFB o nome e endereço da pessoa que deverá guardá-los, até que se extinga o direito de constituir o crédito tributário em razão de operações neles escrituradas.

Base Legal: Arts. 449 e 451 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 10/05/24).

5.1) Fusão, incorporação, transformação ou aquisição:

Nos casos de fusão, incorporação, transformação ou aquisição, o novo contribuinte deverá transferir para o seu nome, por intermédio da repartição competente do Fisco estadual, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.

Registra-se que a repartição poderá autorizar a adoção de livros novos em substituição aos usados anteriormente.

Base Legal: Art. 452 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 10/05/24).

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6) EFD (Sped-Fiscal):

O contribuinte do IPI deverá substituir a escrituração e a impressão dos livros fiscais de que tratam as letras "a", "b", "f" e "g" do capítulo 2 pela escrituração fiscal digital (EFD), em arquivo digital, na forma da legislação específica (6).

No caso de fusão, incorporação ou cisão, a substituição se estende à empresa incorporada, cindida ou resultante da cisão ou fusão.

Ao contribuinte obrigado à EFD não se aplicam as disposições de que tratam o artigo 444, § 8º e 446 a 450 do RIPI/2010.

O contribuinte do imposto poderá ser dispensado da obrigação do uso da EFD, desde que a dispensa seja autorizada pelo fisco da Unidade Federada (UF) do contribuinte e pela RFB.

A EFD compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração do imposto, referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como de outras de interesse das administrações tributárias das UFs e da RFB.

Considera-se a EFD válida para os efeitos fiscais após a confirmação do recebimento do arquivo que a contém, no ambiente nacional Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022/2007.

O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as disposições previstas na legislação específica e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

Aplicam-se à EFD, no que couber, as normas de que trata o artigo 391 do RIPI/2010.

Ajustes SINIEF

Art. 391. São normas complementares deste Capítulo, o Convênio Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, e os ajustes SINIEF editados para alterá-lo, quanto ao documentário fiscal do imposto (Lei nº 5.172, de 1966, art. 100, inciso IV).

O contribuinte do IPI deverá:

  1. prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento; e
  2. armazenar o arquivo digital da EFD, observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, pelo mesmo prazo estabelecido pela legislação para a guarda dos documentos fiscais.

A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável.

Notas VRi Consulting:

(6) O Ajuste Sinief nº 2/2009 dispõe sobre o Sped-Fiscal, que é composto da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos relativos às operações e prestações praticadas pelos contribuintes do IPI e do ICMS, bem como de outras de interesse das administrações tributárias dos Estados e da RFB.

(7) O Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018 atualmente estabelece as especificações técnicas para a geração de arquivos do Sped-Fiscal, constando de seu Anexo Único o Manual de Orientação do Leiaute da EFD.

Base Legal: Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018; Ajuste Sinief nº 2/2009 e; Arts. 391, 453, 454 e 455 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 10/05/24).

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7) Infrações e penalidades:

Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária que importe em inobservância de preceitos estabelecidos ou disciplinados pelo RIPI/2010 ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-lo (8).

No âmbito do IPI, as infrações serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente:

  1. multa;
  2. perdimento da mercadoria; e
  3. cassação de regimes ou controles especiais estabelecidos em benefício de contribuintes ou de outras pessoas obrigadas ao cumprimento dos dispositivos do RIPI/2010.

Nota VRi Consulting:

(8) Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Base Legal: Arts. 548 e 555 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 10/05/24).

8) Jurisprudência administrativa:

No subcapítulo seguinte relacionamos algumas Súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) relacionadas ao tema ora estudado. Cabe nos mencionar que o Carf é um órgão colegiado, formado por representantes do Estado e da sociedade, com atribuição de julgar em 2ª (segunda) instância administrativa, os litígios em matéria tributária e aduaneira. Compete também ao Carf a uniformização da jurisprudência do órgão, mediante recurso especial das partes, quando ocorrer divergência de entendimento entre os colegiados de julgamento.

Dos julgamentos do Carf surgem às Súmulas. Súmula é um verbete que registra a interpretação pacífica ou majoritária adotada pelo Carf a respeito de um tema específico, a partir do julgamento de diversos casos análogos, servindo de referência no julgamento futuro de casos similares.

Regra geral, as Súmulas do Carf são de observância obrigatória apenas pelos membros dos colegiados do órgão, porém, quando assume efeito vinculante por ato do Ministro de Estado da Fazenda, passam a vincular a RFB e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), ou seja, a súmula obriga que a decisão seja tomada da forma como determina seu enunciado.

Importante observar, ainda, que uma das características da Súmula Vinculante é o efeito erga omnes, onde a decisão proferida aplica-se a todos os casos semelhantes. Por vincular toda a Administração Pública Federal, a Súmula Vinculante do Carf deve ser respeitada e acatada tão somente pela RFB e pela PGFN em uma eventual discussão tributária entre o Fisco e contribuinte, o que vale dizer que não precisa ser necessariamente obedecida por este último, quando a decisão lhe seja desfavorável.

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 10/05/24).

8.1) Súmulas Carf:

Súmula Carf nº 6:

É legítima a lavratura de auto de infração no local em que foi constatada a infração, ainda que fora do estabelecimento do contribuinte.


Súmula Carf nº 8:

O Auditor Fiscal da Receita Federal é competente para proceder ao exame da escrita fiscal da pessoa jurídica, não lhe sendo exigida a habilitação profissional de contador.


Súmula Carf nº 9:

É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário.


Súmula Carf nº 11:

Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.


Súmula Carf nº 16:

O direito ao aproveitamento dos créditos de IPI decorrentes da aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos cuja saída seja com isenção ou alíquota zero, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999, alcança, exclusivamente, os insumos recebidos pelo estabelecimento do contribuinte a partir de 1º de janeiro de 1999.


Súmula Carf nº 18:

A aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem tributados à alíquota zero não gera crédito de IPI.


Súmula Carf nº 20:

Não há direito aos créditos de IPI em relação às aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Livros fiscais do IPI (Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=688&titulo=livros-fiscais-do-ipi. Acesso em: 01/02/2025."

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Área: Trabalhista (Trabalhista)


Trabalhador discriminado por usar tranças será indenizado e terá rescisão indireta

A 71ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP reconheceu rescisão indireta do contrato de estoquista de rede de varejo vítima de discriminação por causa de penteado afro que usava. Considerando que a situação tornou-se insustentável e atingiu a honra e a dignidade do profissional, a instituição foi condenada ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais, além de verbas rescisórias. De acordo com os autos, certo dia, ao chegar ao estabelecimento com tranças, o (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Justiça do Trabalho vai julgar ação contra cobrança de taxa de inscrição por agência de emprego

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar uma ação contra a cobrança de taxa de inscrição para candidatos às vagas de trabalho por uma agência de empregos de Passo Fundo (RS). Segundo o colegiado, a forma de atuação das agências de emprego afeta diretamente as circunstâncias de exercício do direito ao trabalho e compreende a fase pré-contratual das relações trabalhistas. Custo para (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Norma Regulamentadora nº 25 (NR-25) - Resíduos industriais

A Norma Regulamentadora nº 25 (NR-25) estabelece requisitos de segurança e saúde no trabalho para o gerenciamento de resíduos industriais. Entendem-se como resíduos industriais aqueles provenientes dos processos industriais, na forma sólida, líquida ou gasosa ou combinação dessas, e que por suas características físicas, químicas ou microbiológicas não se assemelham aos resíduos domésticos, como cinzas, lodos, óleos, materiais alcalinos ou ácidos, (...)

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Área: Normas Regulamentadoras (NR)


Norma Regulamentadora nº 24 (NR-24) - Condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho

A Norma Regulamentadora nº 24 (NR-24) estabelece as condições mínimas de higiene e de conforto a serem observadas pelas organizações, devendo o dimensionamento de todas as instalações regulamentadas pela mencionada NR ter como base o número de trabalhadores usuários do turno com maior contingente. Para efeitos da Norma Regulamentadora nº 24 (NR-24), trabalhadores usuários, doravante denominados trabalhador, é o conjunto de todos os trabalhadores no est (...)

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Área: Normas Regulamentadoras (NR)


Norma Regulamentadora nº 23 (NR-23) - Proteção contra incêndios

Estamos publicando na íntegra a Norma Regulamentadora (NR) nº 23, a qual veio estabelecer medidas de prevenção contra incêndios nos ambientes de trabalho, sejam esses estabelecimentos ou locais de trabalho propriamente ditos. (...)

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Área: Normas Regulamentadoras (NR)


Laudo trabalhista mais bem fundamentado prevalece sobre o do INSS

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Operário com hérnia de disco obtém aumento de indenizações

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Banco deve indenizar gerente com doença psiquiátrica grave após sequestros em agências

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)