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Preposto

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos a figura do preposto frente a legislação civil, mais especificamente sua reflexão na legislação e na vida societária das empresas ou organizações. Utilizaremos como fonte de estudo o Código Civil/2002, aprovado pela Lei nº 10.406/2002.

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1) Introdução:

Primeiramente, cabe nos lembrar que o empresário ou dirigente não é capaz de administrar a empresa sozinho e dependendo do porte da sociedade se faz necessário eleger terceira pessoa para agir em seu nome, representando assim o titular. Essas pessoas são denominadas pela legislação civil e societária de preposto.

Em outras palavras, preposto é a pessoa devidamente nomeada para representar a empresa em seus atos, exercendo a direção de um serviço ou negócio, por delegação do preponente, ou seja, por aquele que constitui o preposto para ocupar-se dos seus negócios.

A legislação civil, considerando a importância dessa figura na sociedade contemporânea, achou por bem cuidar da relação entre preposto e preponente trazendo algumas regras como limites de responsabilidade entre ambos e entre eles e terceiros, bem como regras que limitam a atuação do preposto.

Dentre essas regras, destaca-se o artigo 1.169 do Código Civil/2002 que estabelece que o preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas.

Além disso, o preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação.

Feitas essas considerações, passaremos analisar a figura do preposto frente a legislação civil, mais especificamente sua reflexão na legislação e na vida societária das empresas ou organizações. Utilizaremos como fonte de estudo o já citado Código Civil/2002, aprovado pela Lei nº 10.406/2002... Uma ótima leitura!

Nota VRi Consulting:

(1) Considera-se perfeita a entrega de papéis, bens ou valores ao preposto, encarregado pelo preponente, se os recebeu sem protesto, salvo nos casos em que haja prazo para reclamação.

Base Legal: Arts. 1.169 a 1.171 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 18/02/24).

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2) Conceitos:

2.1) Preposto:

Preposto é aquele que foi posto antes, que foi preferido, anunciado ou dado previamente. É um adjetivo que qualifica aquele que é o favorito ou que foi escolhido.

O preposto é aquela pessoa que dirige ou administra uma indústria ou um negócio por delegação do proprietário. É um substantivo masculino que nomeia aquela pessoa que é constituída pelo preponente, para representá-lo diante de uma atribuição, para conduzi-la ou dirigi-la.

O preposto pode também ser designado para representar o preponente de uma empresa diante de um processo judicial.

No Brasil, o preposto é o representante, ou seja, a pessoa que representa outra. É também o delegado, aquele que é autorizado por alguém para representa-lo, aquele que tem seu cargo dependendo de autoridade superior.

Preposto é aquele que representa o titular de uma empresa, dirige um serviço, pratica algum ato por delegação da pessoa competente, que é o preponente, aquele que constitui o preposto, em seu nome, sob sua dependência.

O preposto pode ser um auxiliar direto, um empregado, um subordinado, uma pessoa que recebe ordens de outra, ou um profissional liberal designado para uma atividade específica. São os colaboradores permanentes ou temporários, com ou sem vínculo empregatício, que recebem poderes para representar a empresa perante terceiros.

Base Legal: Significado de Preposto (Checado pela VRi Consulting em 18/02/24).

2.2) Preponente:

Preponente (quem concede) é o que constitui o preposto (quem tem a autorização), em seu nome, por sua conta e sob sua dependência, para ocupar-se dos negócios relativos as suas atividades.

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 18/02/24).

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3) Preposto gerente:

Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência. Quando a lei não exigir poderes especiais, considera-se o gerente autorizado a praticar todos os atos necessários ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados (2).

As limitações contidas na outorga de poderes, para serem opostas a terceiros, dependem do arquivamento e averbação do instrumento no Registro Público de Empresas Mercantis, salvo se provado serem conhecidas da pessoa que tratou com o gerente. Portanto, temos que o arquivamento do instrumento na Junta Comercial assume o caráter de presunção de conhecimento público, não podendo as partes e terceiros levantar seu desconhecimento.

Para o mesmo efeito e com idêntica ressalva, deve a modificação ou revogação do mandato ser arquivada e averbada no Registro Público de Empresas Mercantis.

Registra-se que preponente responde com o gerente pelos atos que este pratique em seu próprio nome, mas à conta daquele. O gerente pode estar em juízo em nome do preponente, pelas obrigações resultantes do exercício da sua função.

Nota VRi Consulting:

(2) Na falta de estipulação diversa, consideram-se solidários os poderes conferidos a dois ou mais gerentes.

Base Legal: Arts. 1.172 a 1.176 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 18/02/24).

4) Preposto contabilista:

O Código Civil/2002 elevou o status do contador e do técnico em contabilidade para prepostos, ao determinar que os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.

Vale mencionar que no exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos. Essa regra é atualmente conhecida como "responsabilidade profissional objetiva do contador"

Continuando, temos que os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.

Nota VRi Consulting:

(2) Na falta de estipulação diversa, consideram-se solidários os poderes conferidos a dois ou mais gerentes.

Base Legal: Arts. 1.177 e 1.178 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 18/02/24).

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"VRi Consulting. Preposto (Área: Direito de Empresa). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=686&titulo=preposto. Acesso em: 29/04/2025."