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Arrolamento de bens e direitos e propositura de medida cautelar fiscal

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos todas as disposições a serem observadas pelo Fisco quando do arrolamento de bens e direitos, bem como para propositura de medida cautelar fiscal. Para tanto, utilizaremos como fonte primeira de informação a Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015, que atualmente estabelece os procedimentos para o arrolamento de bens e direitos e representação para propositura de medida cautelar fiscal.

1) Introdução:

Pessoal, amigos leitores, o arrolamento de bens e direitos de sujeito passivo para acompanhamento do patrimônio suscetível de ser indicado como garantia de crédito tributário e a representação para a propositura de medida cautelar fiscal devem ser efetuados com observância das disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015 (DOU de 12/05/2015, seção 1, página 26), com as respectivas alterações posteriores.

Registra-se que, conforme as lições de Lucas Lustosa Mauro, o arrolamento administrativo de bens e direitos, consiste em um instrumento de controle posto à disposição da Administração Tributária, que viabiliza seu conhecimento a respeito da movimentação patrimonial do sujeito passivo, visando à propositura da medida cautelar fiscal, estabelecida pela Lei nº 8.397/1992, voltada a impedir a dilapidação do patrimônio do contribuinte, desde que comprovado o intuito de frustrar eventuais cobranças de créditos tributários.

Ou seja, é um procedimento administrativo pelo qual a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por ocasião da lavratura de um auto de infração, realiza a apuração e arrolamento de bens e direitos do contribuinte devedor, cujo valor total seja suficiente para satisfazer o montante do crédito tributário de responsabilidade desse contribuinte. Nos termos da legislação vigente o arrolamento de bens será aplicável sempre que o contribuinte possuir débitos tributários com a RFB cuja soma seja superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), desde que corresponda a 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido do contribuinte.

a medida cautelar fiscal é ação exacional (1) própria criada pela Lei nº 8.397/1992 e alterada pela Lei nº 9.532/1997. Pode ser manejada pela Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, com a finalidade de obter judicialmente a indisponibilidade de bens de devedores tributários ou não tributários (MARINS, 2003. p. 515.). Ou seja, a medida cautelar fiscal pode ser proposta como procedimento preparatório prévio ao ajuizamento de execução fiscal ou já no seu curso, em caráter incidental, visando assegurar a posterior satisfação do crédito tributário.

Assim, com a decretação da indisponibilidade dos bens de sujeitos passivos de créditos fiscais espera-se que, não obstante a existência do passivo tributário, estes não promovam ações que possam dificultar ou impedir sua solvência.

Feito essas breves considerações, passaremos a analisar nos próximos capítulos todas as disposições a serem observadas pelo Fisco quando do arrolamento de bens e direitos, bem como para propositura de medida cautelar fiscal... Esperamos que o material seja de grande valia e conte com a VRi Consulting como parceiro de negócios, entre em contato conosco.

Notas VRi Consulting:

(1) Tanto o contribuinte quanto a Fazenda Pública podem ajuizar ações relacionadas a questões tributárias. As movidas pelo Fisco são conhecidas como exacionais (ex.: execução fiscal, medida cautelar fiscal, etc.); as apresentadas pelo contribuinte, antiexacionais (ex.: ação declaratória, ação anulatória, ação de repetição de indébito, etc.).

(2) As disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015 aplicam-se, no que couber, aos arrolamentos efetuados no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) e àqueles efetuados na vigência da Instrução Normativa RFB nº 1.171/2011, e de atos normativos anteriores que tratem da mesma matéria.

Base Legal: Lei nº 8.397/1992; Preâmbulo e arts. 1º, 2º, caput e 19, caput da Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015; Arrolamento de bens e direitos, Lucas Lustosa Mauro (Checado pela VRi Consulting em 14/04/21).

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2) Conceitos:

2.1) Patrimônio conhecido:

Para efeito de aplicação do disposto no capítulo 3, considera-se patrimônio conhecido da pessoa física o informado na ficha de bens e direitos da última declaração de rendimentos, e da pessoa jurídica o total do ativo constante do último balanço patrimonial registrado na contabilidade ou o informado na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) ou em outro documento que venha a substituí-la.

Base Legal: Art. 3º, caput da Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015 (Checado pela VRi Consulting em 14/04/21).

2.1.1) Escrituração Contábil Fiscal (ECF):

As pessoas jurídicas estão dispensadas da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) em relação aos fatos ocorridos a partir de 01/01/2014. Essa dispensa se justifica em razão da instituição, pela Lei nº 12.973/2014, da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), o qual está atualmente regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.004/2001.

Registra-se que essa Instrução Normativa estabelece que as declarações relativas a rendimentos e informações econômico-fiscais a que se sujeitem as pessoas jurídicas serão prestadas na ECF.

A ECF deverá ser entregue anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) por todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, de forma centralizada pela matriz (3), em meio digital, até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se referir. Isso significa que a ECF correspondente ao ano-calendário de 2020, por exemplo, deverá ser apresentada até o dia 31/07/2021.

Lembramos que a obrigatoriedade de apresentar a ECF não se aplica:

  1. às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123/2006;
  2. aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e
  3. às pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, as quais devem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica.

Notas VRi Consulting

(3) No caso de pessoas jurídicas sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da ECF da sócia ostensiva.

(4) Para as pessoas jurídicas que apuram o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) pela sistemática do lucro real, a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é o Livro de Apuração do Lucro Real a que se refere o artigo 8º, I do Decreto Lei nº 1.598/1977.

Base Legal: Art. 8º, caput, I do Decreto-Lei nº 1.598/1977; Art. 2º da Lei nº 12.973/2014 e; Arts. 1º, 3º, caput e 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.004/2021 (Checado pela VRi Consulting em 14/04/21).

3) Arrolamento de bens e direitos:

O arrolamento de bens e direitos deverá ser efetuado sempre que a soma dos créditos tributários administrados pela RFB, de responsabilidade do sujeito passivo, exceder, simultaneamente, a:

  1. 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido (Ver conceito no subcapítulo 2.1 acima); e
  2. R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) (5).

Nota VRi Consulting:

(5) O limite previsto na letra "b" aplica-se aos arrolamentos efetuados a partir de 30/09/2011.

Base Legal: Arts. 2º, caput e 19, § único da Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015 (Checado pela VRi Consulting em 14/04/21).

3.1) Valores não computados:

Não serão computados na soma dos créditos tributários os débitos confessados passíveis de imediata inscrição em Dívida Ativa da União (DAU).

Base Legal: Art. 2º, § 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015 (Checado pela VRi Consulting em 14/04/21).

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3.2) Pluralidade de sujeitos passivos:

No caso de responsabilidade tributária com pluralidade de sujeitos passivos, serão arrolados os bens e direitos daqueles cuja soma dos créditos tributários sob sua responsabilidade exceder, individualmente, os limites mencionados no capítulo 3 acima.

Nessa hipótese, o somatório dos valores de todos os bens e direitos arrolados dos sujeitos passivos está limitado ao montante do crédito tributário, e a parcela em que há responsabilidade será computada uma única vez.

Nas hipóteses de responsabilidade subsidiária ou por dependência, previstas no artigos 133, II e 134 da Lei nº 5.172/1966 (CTN/1966) (6), somente serão arrolados os bens e direitos dos responsáveis se o patrimônio do contribuinte não for suficiente para satisfação do crédito tributário.

Nota VRi Consulting:

(6) A fim de facilitar o entendimento do assunto, estamos disponibilizando nessa nota a redação dos artigos 133 e 134 do CTN/1966, é a VRi Consulting pensando na qualidade dos seus estudos. Vale mencionar que é a redação na data da última atualização do presente Roteiro de Procedimentos:

SEÇÃO II

Responsabilidade dos Sucessores

(...)

Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:

I – em processo de falência;

II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for:

I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

II – parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou

III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

§ 3º Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.


SEÇÃO III

Responsabilidade de Terceiros

Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

Base Legal: Arts. 133 e 134 do Código Ttributário Nacional/1966 e; Art. 2º, §§ 2º a 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015 (Checado pela VRi Consulting em 14/04/21).

3.3) Avaliação dos bens:

A requerimento do sujeito passivo ou por iniciativa do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) responsável pela lavratura do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos, os bens e direitos poderão ser avaliados:

  1. se bens imóveis:
    1. pelo valor de aquisição registrado em escritura pública ou em compromisso de venda e compra registrado no Cartório de Registro de Imóveis;
    2. pelo valor que serve de Base de Cálculo (BC) para lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
    3. pelo valor que serve de Base de Cálculo (BC) do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), no caso de imóvel rural;
    4. pelo valor que serve de Base de Cálculo (BC) do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI); ou
    5. pelo valor constante do registro público, em decorrência de avaliação realizada de acordo com o artigo 64-A, § 2º da Lei nº 9.532/1997; e
  2. se bens móveis ou direitos:
    1. pelo valor de aquisição comprovado por documento idôneo;
    2. pelo valor que serve de Base de Cálculo (BC) do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), no caso de veículos;
    3. pelo valor de mercado, conforme parâmetros informados em veículo de divulgação especializado ou laudo de órgão oficial; ou
    4. pelo valor decorrente de avaliação realizada de acordo com o artigo .

Vale mencionar a redação do artigo 64-A, § 2º da Lei nº 9.532/1997 citado anteriormente:

Art. 64-A (...)

§ 2º Fica a critério do sujeito passivo, a expensas dele, requerer, anualmente, aos órgãos de registro público onde os bens e direitos estiverem arrolados, por petição fundamentada, avaliação dos referidos ativos, por perito indicado pelo próprio órgão de registro, a identificar o valor justo dos bens e direitos arrolados e evitar, deste modo, excesso de garantia.

Nota VRi Consulting:

(7) No caso de imóvel rural, admite-se também o valor arbitrado em procedimento de fiscalização, quando ocorrer o lançamento de ofício do ITR.

Base Legal: Art. 64-A, § 2º da Lei nº 9.532/1997 e; Art. 3º, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015 (Checado pela VRi Consulting em 14/04/21).

3.3.1) Avaliação dos bens e direitos por órgãos do registro público:

É de exclusiva iniciativa do sujeito passivo interessado requerer, em intervalos não inferiores a 1 (um) ano, a avaliação dos bens e direitos por perito indicado pelo órgão de registro público nos termos do artigo 64-A, § 2º da Lei nº 9.532/1997.

Para aplicação do disposto no artigo 64-A, § 2º da Lei nº 9.532/1997, o interessado deverá apresentar à RFB petição fundamentada, acompanhada dos seguintes documentos:

  1. comprovação de que a indicação do perito foi feita pelo órgão de registro;
  2. laudo de avaliação; e
  3. certidão comprovando a averbação do valor constante do laudo na matrícula, se bens imóveis.
Base Legal: Art. 3º, §§ 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015 (Checado pela VRi Consulting em 14/04/21).

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4) Arrolamento dos bens:

Serão arrolados os seguintes bens e direitos, em valor suficiente para satisfação do montante dos créditos tributários de responsabilidade do sujeito passivo, excluído desse montante os créditos tributários para os quais exista depósito judicial do montante integral:

  1. se pessoa física, os integrantes do seu patrimônio, sujeitos a registro público, inclusive os que estiverem em nome do cônjuge, desde que não gravados com cláusula de incomunicabilidade; e
  2. se pessoa jurídica, os de sua propriedade, integrantes do Ativo não Circulante (ANC), sujeitos a registro público.

Registra-se que são arroláveis os bens e direitos que estiverem registrados em nome do sujeito passivo nos respectivos órgãos de registro, mesmo que não declarados à RFB ou escriturados na contabilidade.

Base Legal: Art. 4º, caput, § 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015 (Checado pela VRi Consulting em 14/04/21).

4.1) Ordem de prioridade do arrolamento:

O arrolamento será realizado na seguinte ordem de prioridade:

  1. bens imóveis não gravados;
  2. bens imóveis gravados; e
  3. demais bens e direitos passíveis de registro.

Excepcionalmente, essa ordem de prioridade poderá ser alterada mediante ato fundamentado da autoridade administrativa competente, em razão da liquidez do bem ou direito.

O arrolamento somente poderá alcançar outros bens e direitos do sujeito passivo caso os suscetíveis de registro não sejam suficientes para a satisfação do montante do crédito tributário de sua responsabilidade.

No caso de bens e direitos em regime de condomínio formalizado no respectivo órgão de registro, o arrolamento será efetuado proporcionalmente à participação do sujeito passivo.

A valoração dos bens e direitos, para efeito de arrolamento, será realizada de acordo com os critérios de avaliação definidos no subcapítulo 3.3 e no subcapítulo 3.3.1.

Base Legal: Arts. 4º, §§ 2º a 5º e 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015 (Checado pela VRi Consulting em 14/04/21).

4.2) Bens e direitos que não podem ser arrolados:

Não serão objeto de arrolamento os bens e direitos:

  1. da Fazenda federal, estadual, municipal e do Distrito Federal e suas respectivas autarquias e fundações públicas; e
  2. de empresa com falência decretada, sem prejuízo do arrolamento em face dos eventuais responsáveis.
Base Legal: Art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015 (Checado pela VRi Consulting em 14/04/21).

5) Acompanhamento do AFRFB:

O arrolamento será procedido por AFRFB sempre que for constatada a existência de créditos tributários superiores aos limites mencionados no capítulo 3 acima.

O sujeito passivo será cientificado do arrolamento por meio do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos, lavrado por AFRFB.

Os arrolamentos de bens e direitos serão acompanhados pela divisão, pelo serviço, pela seção ou pelo núcleo competente para realizar as atividades de controle e cobrança do crédito tributário na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo.

Base Legal: Art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015 (Checado pela VRi Consulting em 14/04/21).

6) Alienação, oneração ou transferência dos bens e direitos arrolados:

O sujeito passivo cientificado do arrolamento fica obrigado a comunicar à unidade da RFB de seu domicílio tributário a alienação, a oneração ou a transferência a qualquer título, inclusive aquela decorrente de cisão parcial ou perda total de qualquer dos bens ou direitos arrolados, no prazo de 5 (cinco) dias contado da ocorrência do fato, sob pena de aplicação do disposto no artigo 15, caput da Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015, que trata da medida cautelar fiscal.

A comunicação deverá ser formalizada por meio do formulário constante do Anexo único da Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015, acompanhada de documentação comprobatória.

Nos casos de alienação, oneração ou transferência de bens e direitos arrolados, ainda que efetuada a comunicação mencionada, a autoridade administrativa competente para realizar as atividades de controle e cobrança do crédito tributário na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo examinará a necessidade de arrolar outros bens e direitos, inclusive em relação a eventuais responsáveis solidários ou subsidiários, observado o disposto no subcapítulo 3.2 acima.

Na ausência de bens e direitos passíveis de arrolamento em valor suficiente para fazer face à soma dos créditos tributários sob responsabilidade do sujeito passivo, a autoridade competente examinará se há incidência em quaisquer das demais hipóteses previstas no artigo 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015, para fins de aplicação do disposto no caput do mesmo artigo.

Base Legal: Art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015 (Checado pela VRi Consulting em 14/04/21).

7) Averbação do arrolamento ou seu cancelamento:

O órgão de registro público onde os bens e direitos estiverem arrolados poderá cancelar a averbação do arrolamento, mediante solicitação do contribuinte, acompanhada da cópia do protocolo da comunicação mencionada no capítulo 6, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data do protocolo do pedido no órgão de registro.

O titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, ou outra autoridade administrativa por delegação de competência, encaminhará aos órgãos de registro competentes a relação de bens e direitos, para fins de averbação ou registro do arrolamento ou ainda de seu cancelamento, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, conforme abaixo:

  1. cartório de registro de imóveis, relativamente aos bens imóveis;
  2. órgãos ou entidades nos quais, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados; ou
  3. cartório de títulos e documentos e registros especiais do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos, onde será feito o registro do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos.

Se o domicílio tributário do sujeito passivo estiver na jurisdição de outra unidade da RFB, o titular da unidade na qual o arrolamento houver sido efetuado providenciará seu encaminhamento à autoridade administrativa da unidade da RFB competente para a adoção das providências previstas.

Base Legal: Arts. 9º e 10, caput, § 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015 (Checado pela VRi Consulting em 14/04/21).

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7.1) Comunicação à RFB:

7.1.1) Averbação ou registro de arrolamento:

O órgão de registro comunicará à unidade da RFB a averbação ou o registro do arrolamento no prazo de 15 (quinze) dias contado da data do recebimento da relação referida no capítulo 7.

Base Legal: Art. 10, § 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015 (Checado pela VRi Consulting em 14/04/21).

7.1.2) Alteração promovida no registro em decorrência de alienação, oneração ou transferência:

O órgão de registro também comunicará à unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a alteração promovida no registro em decorrência de alienação, oneração ou transferência a qualquer título, inclusive aquelas decorrentes de cisão parcial, arrematação ou adjudicação em leilão ou pregão, desapropriação ou perda total, de qualquer dos bens ou direitos arrolados.

A citada comunicação aplica-se ao cancelamento da averbação do arrolamento em decorrência do disposto no artigo 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015:

Art. 9º O órgão de registro público onde os bens e direitos estiverem arrolados poderá cancelar a averbação do arrolamento, mediante solicitação do contribuinte, acompanhada da cópia do protocolo da comunicação prevista no caput do art. 8º, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data do protocolo do pedido no órgão de registro.

O descumprimento do da obrigação de comunicar à unidade da RFB implicará a imposição da penalidade prevista no artigo 9º do Decreto-Lei nº 2.303/1986, observada a conversão a que se refere o artigo 3º, caput, I da Lei nº 8.383/1991, e o artigo 30 da Lei nº 9.249/1995, independentemente de outras cominações legais.

Os procedimentos de que tratados neste subcapítulo não se aplicam ao cartório de títulos e documentos e registros especiais especificado na letra "c" do capítulo 7.

Base Legal: Arts. 9º e 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015 (Checado pela VRi Consulting em 14/04/21).

8) Substituição de bens e direitos:

O AFRFB lotado na divisão, no serviço, na seção ou no núcleo competente para realizar as atividades de controle e cobrança do crédito tributário da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo poderá, a requerimento do sujeito passivo ou de ofício, substituir bem ou direito arrolado por outro de valor igual ou superior, observado o disposto no:

Na análise do pedido de substituição do bem ou direito, deverá ser verificado se a soma dos créditos tributários sob responsabilidade do sujeito passivo, consolidados, requer a ampliação ou permite a redução do montante arrolado, ainda que o requerimento tenha como fundamento o disposto no artigo :

Art. 64. (...)

§ 12. A autoridade fiscal competente poderá, a requerimento do sujeito passivo, substituir bem ou direito arrolado por outro que seja de valor igual ou superior, desde que respeitada a ordem de prioridade de bens a serem arrolados definida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e seja realizada a avaliação do bem arrolado e do bem a ser substituído nos termos do § 2º do art. 64-A.

A averbação ou o registro do arrolamento do bem ou direito oferecido em substituição deverão ser providenciados nos termos do capítulo 7 e subcapítulo 7.1.1, após o que será expedida a comunicação ao órgão de registro competente para que sejam anulados os efeitos do arrolamento do bem substituído.

Admite-se, a qualquer tempo, a substituição do arrolamento por depósito judicial do montante integral do crédito tributário.

A substituição de ofício poderá ser efetuada a qualquer tempo, desde que justificadamente, à luz de fatos novos conhecidos posteriormente ao arrolamento original.

Base Legal: Art. 64, § 12 da Lei nº 9.532/1997 e; Art. 12 da Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015 (Checado pela VRi Consulting em 14/04/21).

9) Extinção do crédito tributário e cancelamento do arrolamento:

Havendo extinção de 1 (um) ou mais créditos tributários que motivaram o arrolamento antes de seu encaminhamento para inscrição em DAU, o titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, ou outra autoridade administrativa por delegação de competência, comunicará, no prazo de 30 (trinta) dias, o fato ao órgão em que o arrolamento tenha sido registrado, nos termos do capítulo 7 e subcapítulo 7.1.1 anteriores, para que sejam cancelados os registros pertinentes ao arrolamento, desde que se mantenham bens e direitos arrolados em valor suficiente para a satisfação do montante remanescente dos créditos tributários.

O cancelamento parcial do arrolamento poderá ocorrer também em decorrência de pedido do sujeito passivo para que a avaliação dos bens e direitos arrolados seja revista na forma prevista no artigo 3º, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015, observando-se os critérios definidos no artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015.

Base Legal: Art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015 (Checado pela VRi Consulting em 14/04/21).

9.1) Outras hipóteses de cancelamento:

Configuram, ainda, hipóteses de cancelamento do arrolamento (8):

  1. a desapropriação pelo Poder Público;
  2. a perda total do bem;
  3. a expropriação judicial;
  4. a comunicação do órgão de registro nos termos do artigo 11, § 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015 (9);
  5. a ordem judicial; e
  6. a nulidade ou a retificação do lançamento que implique redução da soma dos créditos tributários para montante que não justifique o arrolamento.

Notas VRi Consulting:

(8) Nos casos previstos nas letras "a" a "d", aplica-se o disposto no artigo 8º, §§ 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015, devendo o sujeito passivo apresentar documentação comprobatória das ocorrências.

(9) Redação do artigo 11, § 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015: § 1º A comunicação de que trata o caput aplica-se ao cancelamento da averbação do arrolamento em decorrência do disposto no art. 9º..

Base Legal: Art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015 (Checado pela VRi Consulting em 14/04/21).

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10) Medida cautelar fiscal:

O titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo encaminhará representação para a propositura de medida cautelar fiscal à correspondente unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) quando o sujeito passivo:

  1. não tiver domicílio certo e:
    1. intentar ausentar-se;
    2. intentar alienar bens que possui; ou
    3. deixar de pagar a obrigação no prazo fixado;
  2. tiver domicílio certo e ausentar-se ou tentar ausentar-se, visando a elidir o adimplemento da obrigação;
  3. cair em insolvência e alienar ou tentar alienar bens;
  4. contrair ou tentar contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;
  5. tiver sido notificado para que proceda ao recolhimento do crédito tributário e:
    1. deixar de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa a sua exigibilidade; ou
    2. transferir ou tentar transferir, a qualquer título, seus bens e direitos para terceiros;
  6. possuir débitos, inscritos ou não em DAU, que, somados, ultrapassem 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido;
  7. alienar bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública nos termos do artigo 8º, caput da Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015 (10);
  8. tiver sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta pelo órgão fazendário;
  9. praticar outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito tributário.

Para fins do disposto na letra "e", considera-se patrimônio conhecido o definido no subcapítulo 2.1.

A representação para a propositura de medida cautelar, nas hipóteses em que o sujeito passivo transfere ou tenta transferir, a qualquer título, seus bens e direitos para terceiros, ou aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública nos termos do artigo 8º, caput da Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015 (10), independe de prévia constituição do crédito tributário.

Nas hipóteses referidas na letra "e.i" e nas letras "f", "h" e "i", a solicitação de propositura da medida cautelar fiscal somente ocorrerá quando presentes circunstâncias que justifiquem tal medida.

O servidor que verificar a ocorrência de qualquer das hipóteses descritas neste capítulo comunicará o fato imediatamente ao titular da unidade da RFB.

Se o domicílio tributário do sujeito passivo estiver na jurisdição de outra unidade da RFB, o titular da unidade que tiver recebido a comunicação prevista no parágrafo anterior providenciará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, seu encaminhamento com as peças que a instruem ao titular da unidade da RFB competente para a adoção das providências mencionadas neste Roteiro de Procedimentos.

Nota VRi Consulting:

(10) Redação do artigo 8, caput da Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015: Art. 8º O sujeito passivo cientificado do arrolamento fica obrigado a comunicar à unidade da RFB de seu domicílio tributário a alienação, a oneração ou a transferência a qualquer título, inclusive aquela decorrente de cisão parcial ou perda total de qualquer dos bens ou direitos arrolados, no prazo de 5 (cinco) dias contado da ocorrência do fato, sob pena de aplicação do disposto no caput do art. 15..

Base Legal: Art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015 (Checado pela VRi Consulting em 14/04/21).

10.1) Documentos necessários para a propositura da ação:

A representação para propositura de medida cautelar fiscal será instruída com:

  1. prova literal da constituição do crédito tributário, exceto nas hipóteses de que trata o artigo 15, § 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015 (11);
  2. prova documental de alguma das situações descritas no capítulo 10 anterior.; e
  3. quaisquer outras provas produzidas na identificação das situações descritas no capítulo 10 anterior.

Para efeitos do disposto neste subcapítulo, considera-se prova literal da constituição do crédito tributário o auto de infração, a notificação de lançamento ou qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em confissão ou reconhecimento do débito pelo devedor.

Serão relacionados os bens e direitos com comprovação da titularidade do devedor principal, dos responsáveis solidários e dos subsidiários.

Nota VRi Consulting:

(11) Redação do artigo 15, § 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015: § 2º A representação para a propositura de medida cautelar, nas hipóteses em que o sujeito passivo transfere ou tenta transferir, a qualquer título, seus bens e direitos para terceiros, ou aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública nos termos do caput do art. 8º, independe de prévia constituição do crédito tributário..

Base Legal: Art. 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015 (Checado pela VRi Consulting em 14/04/21).

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11) Recurso administrativo:

É facultado ao sujeito passivo apresentar recurso administrativo no processo de arrolamento de bens e direitos, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência da decisão recorrida, nos termos do artigo 56 da Lei nº 9.784/1999:

Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

§ 2º Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

§ 3º Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.

O recurso será apreciado pelo chefe da divisão, do serviço, da seção ou do núcleo competente para realizar as atividades de controle e cobrança do crédito tributário da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo que, se não o acatar, o encaminhará ao titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo.

A decisão proferida pelo titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo será definitiva na esfera administrativa.

A existência de arrolamento deverá ser informada em certidão que ateste a situação fiscal do sujeito passivo em relação aos tributos administrados pela RFB.

Base Legal: Art. 56 da Lei nº 9.784/1999 e; Arts. 17 e 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015 (Checado pela VRi Consulting em 14/04/21).

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"VRi Consulting. Arrolamento de bens e direitos e propositura de medida cautelar fiscal (Área: Outros Tributos Federais). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=679&titulo=arrolamento-de-bens-direitos-e-propositura-de-medida-cautelar-fiscal. Acesso em: 16/09/2024."

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