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Disposições sobre a participação de sócio estrangeiro

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as regras existentes na legislação para o caso de arquivamento de atos de empresário individual, sociedade empresária e cooperativa do qual conste participação de sócio imigrante no Brasil (ou estrangeiro). Para tanto, utilizaremos como base principal de estudo a Instrução Normativa Drei nº 81/2020.

Este material está atualizado até a publicação da Instrução Normativa Drei nº 112/2022, a qual alterou a Instrução mencionada no parágrafo anterior.

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1) Introdução:

Através da Instrução Normativa Drei nº 81/2020 (DOU 1 de 15/06/2020), do Departamento de Registro Empresarial e Integração (Drei), restou disposto as regras a respeito do arquivamento de atos de empresário individual, sociedade empresária e cooperativa do qual conste participação de sócio imigrante no Brasil (ou estrangeiro).

As disposições da mencionada Instrução Normativa devem ser observadas pelas Juntas Comerciais dos Estados!... Daí, dentre outros pontos, decorre a importância de estudar e conhecer todas as regras existentes na legislação para o caso de arquivamento de ato de empresário, sociedade ou cooperativa do qual conste participação de sócio estrangeiro.

Se após a leitura ainda surgir dúvidas relacionadas com o tema, então entre em contato com nossa equipe comercial, emitimos Laudos para sanar dúvidas na área societária, bem como prestamos assessoria na abertura de empresas estrangeiras no Brasil.

Base Legal: Preâmbulo e art. 11, caput da Instrução Normativa Drei nº 81/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

2) Sócios estrangeiros:

A legislação brasileira atualmente autoriza o arquivamento de atos, nas respectivas Juntas Comerciais Estaduais, de empresas, sociedades ou cooperativas de que conste participação como sócios:

  1. estrangeiros residentes e domiciliados no Brasil;
  2. pessoas físicas, brasileiras ou estrangeiras, residentes e domiciliadas no exterior; e
  3. pessoas jurídicas com sede no exterior.
Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

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3) Documentação:

O arquivamento de ato de empresário individual, sociedade empresária e cooperativa do qual conste participação de imigrante no Brasil será instruído obrigatoriamente com a fotocópia do documento de identidade, emitido por autoridade brasileira, com a comprovação da condição de residente, admitindo-se, ainda, o Registro Nacional de Estrangeiros (RNE) válido para esse fim (1).

Não expedido o documento de identidade do imigrante, este poderá apresentar o documento comprobatório de sua solicitação à autoridade competente, acompanhado de documento de viagem válido ou de outro documento de identificação estabelecido em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

Nota VRi Consulting:

(1) Será admitida a apresentação da fotocópia de identidade do imigrante com prazo de validade vencida, se houver ato normativo expedido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública que prorrogue o prazo de validade do referido documento, cabendo ao interessado comprovar a existência do ato normativo que contemple o seu caso concreto.

Base Legal: Art. 11, caput, § 2º da Instrução Normativa Drei nº 81/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

3.1) Portugueses no Brasil:

Os portugueses no Brasil, nos termos do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta, entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, promulgado pelo Decreto n° 3.927/2001, gozarão dos mesmos direitos e estarão sujeitos aos mesmos deveres dos brasileiros e deles será exigido documento de identidade de modelo igual ao do brasileiro, com a menção da nacionalidade do portador e referência ao Tratado.

Base Legal: Art. 11, § 1º da Instrução Normativa Drei nº 81/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

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4) Procuração:

A pessoa física, brasileira ou estrangeira, residente no exterior, que seja empresário individual, administrador ou sócio de sociedade empresária, associado de cooperativa deverá instruir o ato empresarial a ser arquivado ou arquivar em processo autônomo, procuração outorgada ao seu representante no Brasil, observada a legislação que rege o respectivo tipo societário.

Para fins dessa autorização, deverá ser observado o seguinte:

  1. a pessoa jurídica com sede no exterior que seja sócia de sociedade empresária ou associada de cooperativa também se sujeita à regra mencionada nesse capítulo, e nesse caso deverá apresentar prova de sua constituição e de sua existência legal;
  2. o estrangeiro domiciliado no exterior e de passagem pelo Brasil poderá firmar a procuração mencionada, por instrumento particular ou público, ficando, na segunda hipótese, dispensada a apresentação de seu documento de identidade perante a Junta Comercial;
  3. a procuração mencionada presume-se por prazo indeterminado quando não seja indicada sua validade.
Base Legal: Art. 12 da Instrução Normativa Drei nº 81/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

5) Administração:

No caso de nomeação de brasileiro ou estrangeiro não residente no Brasil para cargo de administrador (membro do conselho de administração ou da diretoria) em sociedade anônima, a posse ficará condicionada à constituição de representante residente no País, nos termos do artigo 146, § 2º da Lei nº 6.404/1976. Essa disposição não obsta o arquivamento do ato de nomeação.

Base Legal: Art. 13 da Instrução Normativa Drei nº 81/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

6) Verificação da atividade empresarial:

A Junta Comercial, para o arquivamento de ato com a participação de estrangeiro, pessoa física ou jurídica, deverá verificar se a atividade empresarial não se inclui nas restrições e impedimentos constantes de tabela própria nos Manuais de Registro, anexos a Instrução Normativa Drei nº 84/2020.

Base Legal: Anexo Único e art. 14 da Instrução Normativa Drei nº 81/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

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6.1) Tabelas da Instrução Normativa Drei nº 81/2020:

Restrições e impedimentos para arquivamento de atos de empresário individual, sociedade empresária e cooperativa do qual conste participação de sócio imigrante no Brasil (ou estrangeiro):

Restrições e impedimentosFundamento legal
EMPRESAS DE CAPITAIS ESTRANGEIROS NA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos:
- doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos;
- pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar: hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada; e ações e pesquisas de planejamento familiar;
- serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social; e
- demais casos previstos em legislação específica.
Art. 199, § 3º da CF/1988 e; art. 23 da Lei nº 8.080/1990.
EMPRESA DE NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM
Somente brasileiro poderá ser titular de empresário individual de navegação de cabotagem. Tratando-se de sociedade empresária, cinquenta por cento mais uma quota ou ação, no mínimo, deverão pertencer a brasileiros. Em qualquer caso, a administração deverá ser constituída com a maioria de brasileiros, ou a brasileiros deverão ser delegados todos os poderes de gerência.
Art. 178, § único da CF/1988 e; art. 1º, alíneas "a" e "b" e art. 2º do Decreto-lei nº 2.784/1940.
EMPRESA JORNALÍSTICA E EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO SONORA E DE SONS E IMAGENS
As empresas jornalísticas e as empresas de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverão ser de propriedade privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, aos quais caberá a responsabilidade por sua administração e orientação intelectual. É vedada a participação de pessoa jurídica no capital social, exceto a de partido político e de sociedade cujo capital pertença exclusiva e nominalmente a brasileiros. Tal participação só se efetuará através de capital sem direito a voto e não poderá exceder a trinta por cento do capital social. Tratando-se de estrangeiro de nacionalidade portuguesa, segundo o Estatuto de Igualdade, são vedadas a responsabilidade e a orientação intelectual e administrativa, em empresas jornalísticas e de empresas de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
Arts. 12, § 1º e 222 da CF/1988 e; Lei nº 10.610/2002.
EMPRESAS DE MINERAÇÃO E DE ENERGIA HIDRÁULICA
A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País.
Art. 176, § 1º da CF/1988.
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Não havendo autorização específica do governo brasileiro, é vedada a instalação, no país, de novas agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior. É igualmente vedado o aumento do percentual de participação de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior no capital de instituições financeiras com sede no país, sem a referida autorização. O governo brasileiro poderá emitir decreto autorizando, de forma específica, as condutas descritas acima, quando resultantes de acordos internacionais, de reciprocidade, ou quando for de interesse do Governo brasileiro.
Nota: Nos termos do Decreto nº 10.029, de 2019, o Banco Central do Brasil fica autorizado a reconhecer como de interesse do Governo brasileiro:
- a instalação, no País, de novas agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior; e
- o aumento do percentual de participação, no capital de instituições financeiras com sede no País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.
O reconhecimento de interesse dependerá do atendimento aos requisitos estabelecidos em regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.
Art. 192 da CF/1988; art. 52 do ADCT; Decreto nº 9.544/2018 e; Decreto nº 10.029/2019.
EMPRESA DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGA
A Empresa de Transporte Rodoviário de Carga deverá ter sede no Brasil.
Art. 2º, § 2º, I da Lei nº 11.442/2007.
SOCIEDADE ANÔNIMA - QUALQUER ATIVIDADE
O imigrante poderá ser membro dos órgãos de administração, contudo, somente poderá ser diretor e membro de conselho fiscal se residir no Brasil. A posse dos membros dos órgãos de administração residentes ou domiciliados no exterior fica condicionada à constituição de representante residente no País. A subsidiária integral terá como único acionista sociedade brasileira. Tratando-se de grupo de sociedades, a sociedade controladora, ou de comando do grupo, deverá ser brasileira.
Arts. 146, 162 e 251 da Lei nº 6.404/1976.
EMPRESAS EM MUNICÍPIO LOCALIZADO TOTAL OU PARCIALMENTE NA FAIXA DE FRONTEIRA
EMPRESA DE RADIODIFUSÃO SONORA E DE SONS E IMAGENS
A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.
Art. 222, §§ 1º e 2º da Constituição Federal/1988; Art. 3º, I e III, da Lei nº 6.634/1979 e; Arts. 10, 15, 17, 18 e 23 do Decreto nº 85.064/1980.
EMPRESA DE MINERAÇÃO
A sociedade empresária de mineração deverá fazer constar expressamente de seu estatuto ou contrato social que, pelo menos, cinquenta e um por cento do seu capital pertencerá a brasileiros e que a administração ou gerência caberá sempre a maioria de brasileiros, assegurados a estes poderes predominantes.
Na faixa de Fronteira, as empresas que se dedicarem às atividades deverão, obrigatoriamente, satisfazer às seguintes condições:
I - pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do capital pertencer a brasileiros;
II - pelo menos 2/3 (dois terços) de trabalhadores serem brasileiros; e
III - caber a administração ou gerência a maioria de brasileiros, assegurados a estes os poderes predominantes.
No caso de empresário individual ou empresa individual, só a brasileiro será permitido o estabelecimento ou exploração das atividades de mineração na faixa de fronteira.
A administração ou gerência caberá sempre a brasileiros, sendo vedada a delegação de poderes, direção ou gerência a estrangeiros, ainda que por procuração outorgada pela sociedade ou empresário individual.
Art. 3º, I e III, da Lei nº 6.634/1979 e; Arts. 10, 15, 17, 18 e 23 do Decreto nº 85.064/1980.
EMPRESA DE COLONIZAÇÃO E LOTEAMENTOS RURAIS
Na faixa de Fronteira, as empresas que se dedicarem às atividades deverão, obrigatoriamente, satisfazer às seguintes condições:
I - pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do capital pertencer a brasileiros;
II - pelo menos 2/3 (dois terços) de trabalhadores serem brasileiros; e
III - caber a administração ou gerência a maioria de brasileiros, assegurados a estes os poderes predominantes.
As empresas constituídas sob a forma de sociedade anônima deverão, ainda, fazer constar em seu estatuto social que as ações representativas do capital social revestirão sempre a forma nominativa.
Art. 3º, I e III da Lei nº 6.634/1979 e; arts. 10, 15, 17, 18 e 23 do Decreto nº 85.064/1980.
Base Legal: Tabelas da Instrução Normativa Drei nº 81/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

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7) Tradução dos documentos:

Os documentos oriundos do exterior, inclusive procurações, deverão ser autenticados por autoridade consular brasileira, no país de origem, e quando não redigidos na língua portuguesa, ser acompanhados de tradução efetuada por tradutor público matriculado em qualquer Junta Comercial, exceto o documento de identidade.

Registra-se que os documentos lavrados em notário francês dispensa o visto da autoridade consular, nos termos dos artigos 28 a 30 do Decreto nº 91.207/1985, mas não dispensa a respectiva tradução por tradutor público matriculado em qualquer Junta Comercial.

A legalização consular supramencionada fica dispensada no caso dos documentos públicos oriundos dos países signatários da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada em Haia, em 05/10/1961, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 148/2015 e promulgada pelo Decreto nº 8.660/2016, desde comprovado que o documento foi objeto do apostilamento de que trata a referida Convenção, conforme Resolução CNJ nº 228/2016.

No caso de apresentação de documento bicolunado, em língua portuguesa e em língua estrangeira, é dispensada a tradução por tradutor público, exigida, porém, a consularização ou apostilamento, exceto quando a lei a dispensar. Na hipótese, cabe ao tradutor público realizar a tradução de carimbos ou selos que constar do documento original.

Base Legal: Art. 15 da Instrução Normativa Drei nº 81/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

8) Mercosul:

Os cidadãos dos países dos Estados Partes do Mercosul, dos Associados e Estados que posteriormente venham a aderir e internalizar o Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul – Mercosul e Associados, que comprovadamente obtiverem a residência temporária de dois anos, com amparo no referido acordo, poderão exercer a atividade empresarial na condição de empresários, sócios ou administradores de sociedades empresárias ou cooperativas brasileiras, podendo esses atos serem devidamente arquivados na Junta Comercial, consoante a legislação vigente, observadas as regras internacionais decorrentes dos Acordos e Protocolos firmados no âmbito do Mercosul.

Base Legal: Art. 16 da Instrução Normativa Drei nº 81/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

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9) Refugiados:

Ao refugiado, bem como ao solicitante de reconhecimento da condição de refugiado, nos termos da Lei nº 9.474/1997, aplica-se o regramento previsto para os imigrantes, mediante apresentação do protocolo de solicitação de refúgio ou Documento Provisório de Registro Nacional Migratório, nos termos do Decreto nº 9.277/2018.

Base Legal: Art. 17 da Instrução Normativa Drei nº 81/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

10) Arquivamento eletrônico:

Os documentos que instruírem obrigatoriamente os pedidos de arquivamento eletrônico nas Juntas Comerciais deverão observar o seguinte:

  1. os atos constitutivos, modificativos, extintivos ou outros documentos sujeitos à decisão singular ou colegiada, assim como procurações, protocolos, laudos de avaliação, balanços, documento de interesse, declarações, ou outros atos empresariais produzidos por meio eletrônico, deverão ser assinados eletronicamente pelos seus signatários, com qualquer certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou utilizar qualquer outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, nos termos do artigo 10, § 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, e da Lei nº 14.063/2020;
  2. a assinatura eletrônica aposta nos documentos mencionados na letra "a" e na forma nele prevista supre a exigência de apresentação de prova de identidade nos casos exigidos pela legislação e normas do Registro Empresarial;
  3. os dados específicos de registro coletados pela Junta Comercial e constantes da Ficha de Cadastro Nacional, bem como os dados comuns coletados eletronicamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), deverão ser transmitidos eletronicamente para a Junta Comercial;
  4. o requerimento eletrônico deverá ser assinado eletronicamente pelo requerente, no portal da junta comercial;
  5. a prova do recolhimento do preço do serviço da Junta Comercial será anexada ao processo ou terá seus dados informados no Requerimento Eletrônico, quando não for possível sua verificação por rotina automatizada; e
  6. quando se tratar de publicações em jornais, procurações, protocolos e justificações, laudos de avaliação, balanços, documentos de interesse, declarações, decisões ou determinações judiciais, documentos oriundos dos serviços notariais, bem como de qualquer outro documento exigido para instruir o pedido de registro, deverão ser apresentados
    1. em arquivo eletrônico, devidamente identificado e assinado eletronicamente pelo emissor do documento;
    2. em arquivo eletrônico, inclusive imagem, com elementos que possibilitem a verificação da autenticidade pela internet sem a necessidade do pagamento de preços e independentemente de autenticação de usuário; ou
    3. digitalizados, quando em papel, inclusive os que forem assinados de próprio punho, e apresentados com declaração de sua veracidade, conforme modelo do Anexo XI da Instrução Normativa Drei nº 81/2020, assinada eletronicamente pelo requerente (empresário, sócio, cooperado, acionista, administrador, diretor, inventariante e profissionais contabilistas e advogados) sob sua responsabilidade pessoal, o qual irá instruir o arquivamento do ato requerido (2).

Vale mencionar que na hipótese da letra "e.ii", a Junta Comercial registrará o URL do sítio eletrônico consultado, a data e a hora da verificação. Quando não for possível verificar nem mesmo a autenticidade das assinaturas, deverá ser apresentado para arquivamento declaração de sua veracidade assinada eletronicamente pelo requerente, sob sua responsabilidade pessoal.

O protocolo no sistema da Junta Comercial mediante a utilização de assinatura eletrônica dispensa a apresentação de procuração para tal finalidade.

Nota VRi Consulting:

(2) Para efeitos da letra "e.iii", considera-se requerente o empresário, titular, sócio, cooperado, acionista, administrador, diretor, conselheiro, usufrutuário, inventariante, os profissionais contabilistas e advogados da empresa e terceiros interessados.

Base Legal: Art. 36 da Instrução Normativa Drei nº 81/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

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A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Disposições sobre a participação de sócio estrangeiro (Área: Direito de Empresa). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=678&titulo=disposicoes-sobre-participacao-de-socio-estrangeiro. Acesso em: 28/01/2025."

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