Postado em: - Área: Sociedades empresariais.

Aspectos gerais do sócio de serviço

Resumo:

Daremos aos nossos leitores uma breve explicação sobre os aspectos gerais do sócio de serviço, demonstraremos como deverá ser calculado o lucro apurado, bem como apresentaremos um modelo de Contrato Social. Para tanto, utilizaremos como fundamento o Código Civil (CC/2002), aprovado pela Lei nº 10.406/2002.

Hashtags: #sociedadeEmpresarial #contratoSocial #sociedadeSimples #socioServico #contratoSocial

1) Introdução:

A sociedade simples é um tipo societário introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pelo Código Civil de 2002 (CC/2002), aprovado pela Lei nº 10.406/2002, e veio substituir a sociedade de capital e indústria, anteriormente regulada pela legislação comercial no que tange à previsão da existência de sócios que participam e de outros, que não participam do Capital Social dentro da mesma empresa.

A relevância desse tipo de sociedade se deve às alterações operadas na própria sociedade limitada, que se tornou mais complexa e menos flexível. Desse modo, a tendência é que pequenos negócios sejam constituídos sob a forma de sociedades simples.

Em sua forma típica, a sociedade simples só pode ser utilizada para as atividades não empresárias, restringindo seu campo de abrangência, conforme definido em lei, às atividades rurais, ao exercício de profissão de natureza intelectual, de natureza científica, literária ou artística e a empreendimentos destituídos de qualquer estrutura organizacional, todos esses, geralmente caracterizados como pequenos negócios.

Os sócios poderão ser pessoas físicas ou jurídicas de qualquer porte. Embora a sociedade simples se destine a pequenos negócios, não há restrição quanto ao porte de seus sócios.

Conforme já adiantado, a peculiaridade da sociedade simples é a admissão de sócio de serviço, que não participa do Contrato Social, mas, salvo estipulação em contrário, participará dos lucros na "proporção média do valor de suas cotas", nos termos do artigo 1007 do Código Civil/2002.

Feito essas breves considerações, daremos aos nossos leitores uma breve explicação sobre os aspectos gerais do sócio de serviço, demonstraremos como deverá ser calculado o lucro apurado, bem como apresentaremos um modelo de Contrato Social. Esperamos que o material contribua no dia a dia e, caso precise de apoio, conte com a VRi Consulting, consultoria tributária cujo maior valor é você, nosso estimado leitor!

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

2) Sociedades simples:

As sociedade simples são sociedades que exploram a atividade de prestação de serviços decorrentes de atividades intelectuais e de cooperativa. A sociedade simples, organizada por no mínimo 2 (duas) pessoas, tem o objeto lícito descrito em seu Contrato Social, de natureza essencialmente não mercantil, onde para a execução de seu objeto, os sócios recaiam na exceção prevista acima, ou seja, exerçam profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo que para a execução necessitem de auxiliares ou colaboradores. Citamos alguns exemplos de sociedades simples: cooperativas e sociedades entre médicos, advogados e outros profissionais cujas atividades, ou seja, profissões, correspondem à própria finalidade da união.

Assim, resumidamente, podemos considerar que a sociedade simples é constituída por pessoas exercendo suas profissões, sendo de "caráter pessoal" a prestação de serviços feita por elas. Por isso, as cooperativas e associações, independentemente do número de participantes, serão sempre consideradas sociedades simples (pois os profissionais exercem a atividade fim da parceria).

A sociedade de natureza simples encontra guarida nos artigos 982 e 983 do Código Civil/2002, e os tipos societários comumente utilizados por estas sociedades são:

  1. sociedade simples pura, disciplinada pelos artigos 997 a 1.038 do Código Civil/2002; e
  2. sociedade simples limitada, disciplinada pelos artigos 1.052 a 1.087 do Código Civil/2002.

É importante observar que as sociedades simples, sejam puras ou limitadas, tem seus atos (constituição, alteração e extinção) registrados no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas (RCPJ). Na sociedade simples pura os sócios respondem ilimitadamente pelas dívidas contraídas pela empresa, pode haver sócio que participe apenas com serviço, o nome empresarial não prescinde de parte do objeto social, não há necessidade de lavratura de atas de reuniões de sócios, dentre outros.

Já na sociedade simples limitada, os sócios respondem limitadamente ao valor do capital social, desde que totalmente integralizado, o nome empresarial (denominação) prescinde de que conste parte do objeto social, não pode ter sócio que participe apenas com serviço, tem que lavrar ata de reuniões de sócios, principalmente se tiver mais de 10 (dez) sócios, entre outros.

Base Legal: Arts. 982 e 983, 997, caput, V e 1.052, 1.055, § 2º, 1.072, § 1º, 1.075 e 1.158, § 2º do Código Civil/2002 e; Sociedade simples (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

2.1) Características:

Quer saber mais sobre as sociedades simples?, então recomendamos a leitura do nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Sociedade simples". Analisaremos neste Roteiro de Procedimentos o que nossa legislação civilista versa sobre a sociedade simples, em especial à sociedade simples pura. Para tanto, é utilizado como fundamento os artigos 997 a 1.038 do Código Civil/2002, aprovado pela Lei nº 10.406/2002.

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

3) Sócio de serviço:

Sinteticamente, podemos dizer que o sócio de serviço é àquele que não contribui monetariamente para com o Capital Social da empresa, mas contribui com o seu trabalho, seu serviço.

Lembramos que de acordo com o Código Civil/2002, o sócio cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.

Base Legal: Art. 1.006 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

3.1) Participação nos lucros e nas perdas:

Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas. Desse modo, temos que os sócios de serviços não participa dos prejuízos, e os demais sócios terão direito ao restante do lucro apurado, conforme a participação de cada um no Capital Social.

Para o cálculo do respectivo lucro basta proceder à soma das participações da totalidade dos sócios, dividindo depois o valor encontrado pelo número de sócios. O resultado alcançado indicará o nível de participação do sócio de serviço nos lucros da sociedade. Tal regra, para ser equilibrada, deverá ser aplicada considerando o quadro social existente no momento em que o sócio de serviço ingressa na sociedade. Desta forma, qualquer alteração posterior do quadro social somente modificará o quociente inicial, se o sócio de serviço interessado concordar com a modificação.

A título de exemplo, suponhamos que uma sociedade de advogados seja formada por 3 (três) sócios capitalistas e 1 (um) de serviço, com capital integralizado de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e lucro apurado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Nesse caso, a média aritmética do capital em relação ao número de sócios é de 25% (vinte e cinco por cento):

Média aritmética = 100% / quantidade de sócios =>

Média aritmética = 100% / 4 =>

Média aritmética = 25%

Portanto, o sócio de serviço terá direito a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro e os demais sócios terão direito ao restante, conforme a participação de cada um no Capital Social da sociedade:

SóciosParticipação no Capital SocialCapital SocialParticipação no LucroLucro
Sócio A25,00%25.000,0018,75%3.750,00
Sócio B25,00%25.000,0018,75%3.750,00
Sócio C50,00%50.000,0037,50%7.500,00
Sócio de serv.0,00%0,0025,00%5.000,00
Total100,00%100.000,00100,00%20.000,00

Registra-se, ainda, que:

  1. é nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas;
  2. a distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.
Base Legal: Arts. 1.007 a 1.009 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

4) Modelo de Contrato Social:

Neste capítulo estamos publicando um modelo de "Contrato Social de Sociedade de Advogados com sócios patrimoniais e com sócios de serviço" extraído no Portal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Trata-se de uma minuta básica que pode ser livremente adaptada para o caso de cada leitor.

Lembramos que esse modelo tem aplicabilidade para as sociedades de advogados, assim, caso queira uma consultoria para elaboração de contrato específico para sua área de atuação (ramo econômico), a VRi Consulting pode lhe ajudar. Entre em contato com nossa equipe comercial e/ou técnica e seja Valor você também!!!

Bom, mas bora para o que interessa, segue o modelo citado:

Contrato Social de Sociedade de Advogados com sócios patrimoniais e com sócios de serviço
(Razão Social adotada)

CAPÍTULO I
RAZÃO SOCIAL E SEDE

Pelo presente instrumento particular, (identificar cada um dos sócios indicando nome completo, nacionalidade, estado civil, endereço, advogado inscrito na OAB/SP sob o nº... e no CPF sob nº.....), constituem uma Sociedade de Advogados, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:


Cláusula 1ª – A razão social adotada é ......... Sociedade de Advogados e rege-se pelo Estatuto da Advocacia e a OAB (Lei n. 8.906 de 04 de julho de 1994), seu Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina, Provimentos e Resoluções expedidos pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Atenção

A razão social deve conter o nome, completo ou abreviado, ou o patronímico dos sócios, ou pelo menos de um deles, responsáveis pela administração, seguido ou antecedido da expressão "Sociedade de Advogados". Não são permitidos nomes de fantasia, nem figurações que induzam a erro relativamente à identidade dos sócios.

Parágrafo 1º. No caso de falecimento de sócio(s) que tenha(m) dado nome à sociedade, a razão social poderá ser mantida, conforme decidir(em) o(s) sócio(s) remanescente(s).

Parágrafo 2º. A Sociedade tem sede na cidade de ........, Estado......., à Rua ........., nº ..., Bairro......, CEP ......., fone ......., e-mail ........

Parágrafo 3º. Poderão ser abertas filiais, respeitadas as normas da Ordem dos Advogados do Brasil.


CAPÍTULO II
DO OBJETO SOCIAL

Cláusula 2ª – A Sociedade tem por objeto disciplinar a colaboração recíproca dos sócios no trabalho profissional, bem como o expediente e os resultados patrimoniais auferidos na prestação dos serviços de advocacia.

Parágrafo único. Os serviços privativos da advocacia, conforme disciplinado no Estatuto da Advocacia e da OAB, serão exercidos individualmente pelos sócios ainda que os respectivos honorários revertam ao patrimônio da Sociedade.


CAPÍTULO III
DO CAPITAL SOCIAL E DA PARTICIPAÇÃO DOS SÓCIOS

Cláusula 3ª – O capital da Sociedade é de R$ ...............(...), dividido em .........(..) quotas patrimoniais, no valor de R$ ............... (...) cada uma e o corpo social é composto de sócios patrimoniais e sócios de serviço.

a) Ao sócio ....... cabem ...... quotas patrimoniais, perfazendo a quantia de R$ ......;

b) Ao sócio ....... cabem ...... quotas patrimoniais, perfazendo a quantia de R$ ......;

c) Ao sócio ....... cabem ...... quotas de serviço;

d) Ao sócio ....... cabem ...... quotas de serviço.

Parágrafo único. As quotas patrimoniais foram inteiramente subscritas e integralizadas neste ato.

Cláusula 4ª – A contribuição pecuniária para o capital social é exclusiva dos sócios patrimoniais e os sócios de serviço contribuem para a Sociedade somente com o trabalho profissional.

Parágrafo 1°. Todos os sócios devem contribuir com seu trabalho profissional para a realização dos objetivos sociais.

Parágrafo 2°. Com exceção das deliberações de dissolução e extinção da Sociedade, as quais são da competência exclusiva dos sócios patrimoniais, cada quota patrimonial e cada quota de serviço possuem mesmos direitos e participam com um voto nas deliberações sociais.

Parágrafo 3°. Os sócios de serviço participam nos resultados sociais na proporção das quotas que possuem.

Parágrafo 4º. Nas hipóteses da Cláusula 9ª, resolvida a sociedade em relação a qualquer sócio patrimonial, as quotas a ele pertencentes serão remanejadas entre os demais ou, então, reduzido o capital social na proporção da participação do contrato social.


CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS

Cláusula 5ª – Além da Sociedade, o sócio ou o associado responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes, por ação ou omissão, no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer.

Parágrafo 1º. Os responsáveis por ato ou omissões que causem prejuízos à Sociedade e/ou a terceiros, deverão cobrir as perdas sofridas pelos demais sócios de forma integral.

Parágrafo 2º. As obrigações não oriundas de danos causados aos clientes, por ação ou omissão, no exercício da advocacia, devem receber o tratamento previsto no Código Civil.

Parágrafo 3º. Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que forem titulares de quotas da sociedade.


CAPÍTULO V
DA REPRESENTAÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE

Cláusula 6ª – A administração dos negócios sociais cabe ao(s) sócio(s) .......... que usará(ão) o título de Sócio(s)-Administrador(es), praticando os atos conforme adiante estabelecido.

Parágrafo 1º. Para os seguintes atos, a sociedade estará representada pela assinatura do(s) Sócio(s)-Administrador(es) ou, ainda, de Procurador constituído em nome da Sociedade:

a) representação perante terceiros, inclusive repartições públicas em geral e instituições financeiras, bem como representação em juízo ou fora dele, ativa e passivamente;

b) contratação, despedida e punição de empregados, liberação e movimentação de FGTS e outros fundos, benefícios, ônus de qualquer natureza, quitações e rescisões trabalhistas, representação perante entidades sindicais, previdenciárias, Ministério do Trabalho e órgãos da administração pública;

c) emissão de faturas, vedado o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil;

d) prática dos atos ordinários de administração dos negócios sociais.

Parágrafo 2º. Para os seguintes atos, a Sociedade estará representada pelo(s) Sócio(s)-Administrador(es):

a) constituição de Procurador(es) "ad negotia" com poderes determinados e tempo certo de mandato;

b) delegação de funções próprias da administração a profissionais contratados para esse fim;

c) alienação, oneração, cessão e transferência de bens móveis, imóveis e direitos a eles relativos, podendo fixar e aceitar preços, prazos e formas de pagamento, receber e dar quitação, transigir, entre outros.

Parágrafo 3º. Para todos os demais atos ordinários e extraordinários de administração societária não elencados nos parágrafos 1º e 2º desta Cláusula, a Sociedade estará representada pela(s) assinatura(s) do(s) Sócio(s)-Administrador(es) ou um Procurador constituído em nome da Sociedade. Entre tais atos, exemplificam-se:

a) outorga, aceitação e assinatura de contratos ou prática de atos jurídicos em geral obrigando ou não a Sociedade;

b) abertura e encerramento de contas bancárias, emissão, endosso e recebimento de cheques e ordens de pagamento;

c) aceite de títulos cambiários e comerciais em geral, resultantes de obrigações da Sociedade;

d) constituição de Procurador(es) "ad judicia";

e) recebimento de créditos e respectiva quitação.

Parágrafo 4º. É absolutamente vedado, sendo nulo e ineficaz em relação à Sociedade, o uso da razão social para quaisquer fins e objetivos estranhos às atividades e interesses sociais, notadamente prestação de avais, fianças e outros, mesmo que em benefício dos sócios.

Parágrafo 5º. Aos sócios poderá ser atribuído "pró-labore" mensal, fixado de comum acordo, que será levado à conta das despesas gerais da Sociedade.


CAPÍTULO VI
DO EXERCÍCIO SOCIAL, BALANÇO E RESULTADO SOCIAIS

Cláusula 7ª – O exercício social coincide com o ano civil. Ao final de cada exercício levantar-se-á o balanço geral da Sociedade para apuração dos resultados e dos prejuízos, os quais serão atribuídos aos sócios, na proporção das suas quotas ou pela forma que estabelecerem, após a dedução dos encargos eventualmente incidentes, na forma da legislação fiscal.

Parágrafo único. A Sociedade poderá apresentar balanços mensais e distribuir os resultados a cada mês, ou nos períodos que os sócios deliberarem.


CAPÍTULO VII
DA DURAÇÃO DA SOCIEDADE, MORTE, RETIRADA DE SÓCIO E OUTROS EVENTOS. DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E EXTINÇÃO

Cláusula 8ª – O prazo de duração da sociedade é por tempo indeterminado.

Cláusula 9ª – A morte, incapacidade, insolvência, exclusão, cancelamento da inscrição profissional, dissidência ou retirada implica obrigatoriamente na resolução da Sociedade em relação àquele sócio em que recair o acontecimento.

Parágrafo 1º. Desfeita a sociedade em relação a um sócio pela ocorrência de qualquer fato previsto nesta cláusula, o valor das quotas a ele pertencentes será recomposto com o respectivo remanejamento entre os demais ou reduzido o capital na proporção da participação do mesmo no contrato social, conforme deliberação do(s) sócio(s).

Parágrafo 2º. Nos casos em que houver redução do número de sócios patrimoniais à unipessoalidade, a pluralidade deverá ser reconstituída por iniciativa do sócio patrimonial remanescente, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da data do registro do fato na OAB, para a Sociedade não ser dissolvida.

Parágrafo 3º. Não sendo o caso de reconstituição da pluralidade de sócios patrimoniais, o remanescente providenciará imediatamente a liquidação da Sociedade, extinguindo-a, sob pena de cometer infração disciplinar por manter sociedade profissional fora das normas e preceitos da OAB.

Parágrafo 4º. Se o desfazimento da Sociedade for decidido pelo consenso unânime dos sócios, processar-se-ão os trâmites da dissolução social, sendo liquidante o sócio ou terceiro que for indicado de comum acordo ou pelo detentor da maioria do capital social.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

CAPÍTULO VIII
EXCLUSÃO DE SÓCIO

Cláusula 10ª – A exclusão de sócio pode ser deliberada pela maioria do capital social, mediante alteração contratual.

Parágrafo 1º. Excluído o sócio por qualquer motivo previsto em lei ou por deliberação da maioria do capital social, proceder-se-á conforme disposto na Cláusula 11ª.

Parágrafo 2º. O pedido de registro e arquivamento da respectiva alteração deverá estar instruído com a prova de que o sócio excluído foi pessoal e previamente comunicado ou, se não for possível, por notificação de Oficial de Registro de Títulos e Documentos, ou carta com AR.


CAPÍTULO IX
REEMBOLSO DO VALOR DAS QUOTAS

Cláusula 11ª – Em qualquer das hipóteses da Cláusula 9ª será levantado um balanço especial na data da ocorrência do evento, para apuração e pagamento dos haveres ao sócio retirante ou aos sucessores do sócio falecido, de acordo com o referido balanço.

Parágrafo único. O Sócio retirante e/ou os sucessores, participarão também nos honorários ainda não recebidos, bem como nos honorários de ações pendentes, correspondentes a sua participação no capital social. Os referidos valores serão pagos até 60 dias do efetivo recebimento.

Cláusula 12ª – Independentemente da natureza da resolução da Sociedade em relação ao sócio, o sócio de serviço ou seus sucessores não terão direito a qualquer pagamento ou retribuição pecuniária. Seus haveres serão calculados unicamente em função da participação a que tiver direito e que não tenha sido efetivamente percebida.


CAPÍTULO X
DA CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS

Cláusula 13ª – Ao sócio patrimonial é reservado o direito de preferência na aquisição de quotas do capital social.

Parágrafo 1º. O sócio que desejar ceder ou transferir suas quotas, total ou parcialmente, notificará o(s) outro(s) por escrito, especificando a quantidade, valor e forma de pagamento, bem como o nome do eventual interessado seguido do respectivo número de inscrição na OAB.

Parágrafo 2º. No prazo de até 30 (trinta) dias da efetivação da notificação, o(s) sócio(s) remanescente(s) deverá(ão) manifestar expressamente o desejo de exercer o direito de preferência ou se tem(têm) restrição ao ingresso do eventual interessado.

Parágrafo 3º. Exercido o direito de preferência, far-se-á a cessão das quotas por intermédio da alteração do contrato social, aprovada pela maioria do capital social.

Parágrafo 4º. Não exercida a preferência e não havendo oposição ao ingresso do indicado, o ofertante poderá alienar as quotas nas mesmas condições oferecidas.

Parágrafo 5º. Havendo oposição ao nome do interessado o ofertante poderá optar pela retirada, observando-se a Cláusula 9ª e a Cláusula 11ª.

Cláusula 14ª – As quotas de serviço não são passíveis de cessão, salvo acordo entre os sócios.


CAPÍTULO XI
FORO CONTRATUAL. DIVERGÊNCIAS E DISPUTAS ENTRE SÓCIOS

Sugestão de cláusula escalonada é a seguinte:

Cláusula 15ª –

MEDIAÇÃO – As partes poderão submeter as controvérsias relativas ao presente contrato à mediação, administrada pela Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem da Comissão das Sociedades de Advogados da OAB-SP, de acordo com seu Regulamento, em vigor na data de início do respectivo procedimento.

ou

ARBITRAGEM – Caso qualquer das partes não tenha interesse em iniciar a mediação, ou esta seja infrutífera, toda e qualquer controvérsia decorrente ou relacionada ao presente contrato será resolvida por arbitragem, administrada pela Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem da Comissão das Sociedades de Advogados da OAB-SP, de acordo com seu Regulamento, em vigor na data de início do respectivo procedimento. O curso do procedimento arbitral não impede que as partes deem início, continuem ou retomem procedimento de mediação. Todas e quaisquer controvérsias oriundas ou relacionadas a este Contrato serão resolvidas por arbitragem, administrada pela Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem da Comissão das Sociedades de Advogados da OAB-SP, de acordo com seu Regulamento. Fica eleito o Foro da Comarca de .......... para qualquer medida cautelar ou de urgência que se fizer necessária enquanto não for instaurado o Tribunal Arbitral.


CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Cláusula 16ª – As deliberações sociais serão sempre adotadas por maioria do capital social, valendo cada quota um voto, inclusive para alterações do contrato social.

Parágrafo único. Para a eficácia das alterações contratuais bastarão tantas assinaturas quantas forem necessárias para consubstanciar a maioria exigida, desde que acompanhada da prova de que os demais sócios foram comunicados.

Cláusula 17ª – Todos os honorários recebidos pelos sócios reverterão em benefício da Sociedade compondo os resultados sociais.

Parágrafo único. Os sócios decidirão de comum acordo, os casos em que poderão advogar particularmente sem que os honorários recebidos revertam a favor da Sociedade.

Cláusula 18ª – Os sócios declaram que não exercem nenhum cargo ou ofício público que origine impedimento ou incompatibilidade indicado no Estatuto da OAB; que não participam de outra sociedade de advogados no âmbito desta Seccional; que não são a ela associados e que não estão incursos em nenhum dos crimes previstos em lei impedindo-os de participar de sociedades.

Atenção

No caso de existir impedimento, acrescentar o seguinte parágrafo único:

Parágrafo único. Em face do impedimento previsto no artigo....., inciso ......., do Estatuto da OAB, decorrente do exercício da função de [informar o cargo exercido] e, enquanto perdurar o impedimento, o(s) sócio(s) [nome(s) do(s) sócio(s)] não advogará(ão) e nem participará(ão) dos honorários recebidos pela Sociedade por resultados de ações ou serviços contra as pessoas de direito público em geral, bem como nos processos judiciais ou extra-judiciais que tenham relação direta ou indireta com as funções de seu cargo e do poder público a que serve(m).


Assim ajustadas, as partes assinam o presente instrumento, em ....... vias, na presença de duas testemunhas.



São Paulo, .... de ........ de ....


(Nome completo e assinatura de todos os sócios)

Testemunhas: (obrigatórias)



1. Nome completo e assinatura

RG e CPF

Endereço

CEP


2. Nome completo e assinatura

RG e CPF

Endereço

CEP

Nota VRi Consulting:

(1) Esta minuta destina-se APENAS para constituição de sociedade de advogados de sócios patrimoniais.

Base Legal: OAB/AP (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.

Doações via Pix:

Que tal a proposta: Acessou um conteúdo e gostou, faça um Pix para nos ajudar:

Doações mensais:

Cadastre-se na lista de doadores mensais. A doação é realizada através de ambiente seguro, protegido e pode ser cancelada a qualquer momento:



Transferências bancárias e parcerias:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Aspectos gerais do sócio de serviço (Área: Sociedades empresariais). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=655&titulo=aspectos-gerais-do-socio-de-servico. Acesso em: 21/11/2024."

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)


Pronunciamento Técnico CPC nº 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)


Laudo trabalhista mais bem fundamentado prevalece sobre o do INSS

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Operário com hérnia de disco obtém aumento de indenizações

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Banco deve indenizar gerente com doença psiquiátrica grave após sequestros em agências

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)