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Formalização de Justificação Administrativa (JA) junto ao INSS

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos todas as disposições previstas na legislação para protocolização de Justificação Administrativa (JA) perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, que atualmente disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário, bem como o próprio Regulamento da Previdência Social (RPS/1999), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.. Uma ótima leitura!!!

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1) Introdução:

A Justificação Administrativa (JA) constitui meio para suprir a falta ou a insuficiência de documento ou para produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários perante a Previdência Social, na forma prevista nos artigos 142 a 151 do RPS/1999 e nas demais disposições constantes na Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, que atualmente disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário.

A partir da apresentação de requerimento pelo interessado e sem qualquer custo, ela poderá ser processada para inclusão ou retificação de vínculos no banco de dados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) denominado Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e também para comprovar dependência econômica, união estável, identidade e relação de parentesco.

Desta forma, caso o segurado tenha a necessidade de comprovar qualquer das situações listadas acima, deverá verificar junto ao INSS a possibilidade de apresentar o requerimento de Justificação Administrativa (JA), lembrando que ela só produzirá efeitos quando baseada em início de prova material e que não será admitido prova exclusivamente testemunhal.

Registra-se que o INSS não intimará diretamente as testemunhas, ficando a cargo do interessado comunicá-las acerca da data e horário para a realização do procedimento.

Assim, os principais requisitos da Justificação Administrativa (JA) são:

  • existência de início de prova material;
  • indicação de no mínimo 3 (três) e no máximo 6 (seis) testemunhas.

Qualquer das testemunhas indicadas não poderá ser menor de 16 (dezesseis) anos, bem como, em relação ao interessado, não poderá ser o cônjuge ou companheiro e o ascendente ou descendente em qualquer grau (pais, avós, bisavós, filhos, netos, bisnetos) e também parentes colaterais até terceiro grau por consaguinidade ou afinidade (irmão, tio, sobrinho, cunhado, nora, genro, entre outros).

A legislação atualmente em vigor sobre o assunto também prevê outros requisitos que deverão ser observados pelo segurado, os quais serão analisados mais detidamente nos próximos capítulos. Assim, analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos todas as disposições previstas na legislação para protocolização de Justificação Administrativa (JA) perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) .

Esperamos que você, nosso estimado leitor e cliente, possa usufruir desse material e que ele lhe seja útil no dia-a-dia de suas atividades, sendo necessário consultoria para implementação de projetos nas áreas contábil, tributária e previdenciária, nos considere na cotação dos serviços, será um prazer tê-lo como cliente. Acesse nosso Fale Conosco e entre em contato com nossa equipe comercial. Uma ótima leitura!!!

Base Legal: Arts. 142, caput, 143, caput e 149 do RPS/1999; Preâmbulo e arts. 567, caput e 575, caput da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 e; Justificação Administrativa (Checado pela VRi Consulting em 10/07/24).

2) Admissão da Justificação Administrativa (JA):

A Justificação Administrativa (JA) é parte do processo de atualização de dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) ou de reconhecimento de direitos, vedada a sua tramitação na condição de processo autônomo.

Importante mencionar que a Justificação Administrativa (JA) será processada sem ônus para o interessado e nos termos das instruções do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Não será admitida a Justificação Administrativa (JA) quando:

  1. a prova for exclusivamente testemunhal;
  2. o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreve forma especial.

Quando a concessão do benefício depender de documento ou de prova de ato ao qual o segurado não tenha acesso, exceto quanto a registro público ou início de prova material, a Justificação Administrativa (JA) será oportunizada, observado o disposto no artigo 151 do RPS/1999, in verbis:

Art. 151. Somente será admitido o processamento de justificação administrativa quando necessário para corroborar o início de prova material apto a demonstrar a plausibilidade do que se pretende comprovar.

A prova material somente terá validade para a pessoa referida no documento, vedada a sua utilização por outras pessoas.

Base Legal: Arts. 142, §§ 1º a 4º, 149 e 151 do RPS/1999 e; Arts. 567, § único 568, § 1º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 10/07/24).

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3) Processamento:

A Justificação Administrativa (JA) e a Justificação Judicial (JJ) somente será processada para fins de comprovação de tempo de serviço, dependência econômica, união estável, atividade especial, exclusão de dependentes ou outra relação não passível de comprovação em registro público, se estiver baseada em início de prova material contemporânea aos fatos.

Importante mencionar que a Justificação Administrativa )JA) será avaliada globalmente quanto à forma e ao mérito, valendo perante o Instituto Nacional do Seguro Social(INSS) para os fins especificamente visados, caso considerada eficaz.

Base Legal: Arts. 143, caput e148 do RPS/1999 e; Art. 568, caput da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 10/07/24).

3.1) Dispensa de início de prova material:

Dispensa-se o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (1), situações que serão comprovadas com a apresentação do registro no órgão competente, feito em época própria, ou mediante elementos de convicção contemporâneos aos fatos.

Nota VRi Consulting:

(1) Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.

Base Legal: Art. 143, §§ 1º e 2º do RPS/1999 e; Art. 568, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 10/07/24).

3.2) Validade da prova material:

A prova material apresentada terá validade apenas para a pessoa referida no documento, sendo vedada sua utilização por terceiros.

Base Legal: Art. 568, § 4º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 10/07/24).

3.3) Provas de união estável e de dependência econômica:

As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

Base Legal: Art. 569 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 10/07/24).

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3.4) Forma de apresentação da Justificação Administrativa (JA):

Para o processamento de Justificação Administrativa (JA), o interessado deverá apresentar, além do início de prova material, requerimento expondo de forma clara e minuciosamente os fatos que pretende comprovar (2), elencando testemunhas idôneas em número não inferior a 2 (dois) e nem superior a 6 (seis), cujos depoimentos possam levar à convicção dos fatos alegados.

As testemunhas, no dia e no horário marcados, serão inquiridas a respeito dos pontos que forem objeto da justificação.

Registra-se que não podem ser testemunhas os menores de 16 (dezesseis) anos e o cônjuge, o companheiro ou a companheira, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o 3º (terceiro) grau, por consanguinidade ou afinidade.

Notas VRi Consulting:

(2) Aos autores de declarações falsas, prestadas em justificações processadas perante a previdência social, serão aplicadas as penas previstas no artigo 299 do Código Penal (CP/1940):

Falsidade ideológica

Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

(3) A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas e lhe serão assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.

Base Legal: Art. 299 do Código Penal (CP/1940); Arts. 145, 146 e 150 do RPS/1999 e; Art. 570 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 10/07/24).

3.5) Início de prova material:

O início de prova material para fins de atualização do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) deve ser contemporâneo aos fatos alegados, observadas as seguintes disposições:

  1. o filiado deverá apresentar documento com a identificação da empresa ou equiparado, cooperativa, empregador doméstico ou OGMO/sindicato, referente ao exercício do trabalho que pretende provar, na condição de segurado empregado, contribuinte individual, empregado doméstico ou trabalhador avulso, respectivamente (4);
  2. o empregado, o contribuinte individual e o trabalhador avulso, que exerça atividade de natureza rural, deverá apresentar, também, documento consignando a atividade exercida ou qualquer outro elemento que identifique a natureza rural da atividade;
  3. deverá ser apresentado um documento como marco inicial e outro como marco final e, na existência de indícios que tragam dúvidas sobre a continuidade do exercício de atividade no período compreendido entre o marco inicial e final, poderão ser exigidos documentos intermediários; e
  4. a aceitação de um único documento está restrita à prova do ano a que ele se referir, ressalvado os casos em que se exige uma única prova para cada metade do período de carência.

Registra-se que poderá ser aceito laudo de exame documentoscópico com parecer grafotécnico como início de prova material, desde que realizado por perito especializado.

Nota VRi Consulting:

(4) Se a empresa não estiver mais em atividade, deverá o interessado juntar prova oficial de sua existência no período que pretende comprovar.

Base Legal: Art. 143, § 3º do RPS/1999 e; Art. 571, caput, § 3º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 10/07/24).

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3.6) Comprovação de tempo de serviço:

Para a comprovação de tempo de serviço por processamento de Justificação Administrativa (JA), o interessado deverá juntar prova oficial da existência da empresa no período requerido, salvo na possibilidade de verificação por meio de sistemas corporativos disponíveis ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Para efeito do parágrafo anterior, servem como provas de existência da empresa, dentre outras, as certidões expedidas por órgãos do Município, Secretaria de Fazenda, Junta Comercial, Cartório de Registro Especial ou Cartório de Registro Civil, nas quais constem nome, endereço e razão social do empregador e data de encerramento, de transferência ou de falência da empresa.

Base Legal: Art. 571, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 10/07/24).

4) Recurso:

Não caberá recurso da decisão da autoridade competente do Instituto Nacional do Seguro Social que considerar eficaz ou ineficaz a justificação administrativa.

Base Legal: Art. 147 do RPS/1999 (Checado pela VRi Consulting em 10/07/24).

5) Justificação Judicial (JJ):

De acordo com a Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, a Justificação Judicial (JJ) constitui meio utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante juízo, por meio da oitiva de testemunhas.

Nesse sentido está o RPS/1999, in verbis:

Art. 144. A homologação da justificação judicial processada com base em prova exclusivamente testemunhal dispensa a justificação administrativa, desde que complementada com início de prova material contemporânea dos fatos.

Parágrafo único. A inclusão, a exclusão, a ratificação e a retificação de vínculos, remunerações e contribuições, ainda que reconhecidos em ação trabalhista transitada em julgado, dependerão da existência de início de prova material contemporânea dos fatos.

Opa, podermos concluir que a homologação da Justificação Judicial (JJ) pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) dispensa o processamento de Justificação Administrativa (JA) para a mesma finalidade.

Para fins de homologação, deverá ser observado se a Justificação foi realizada com base em início de prova material contemporânea dos fatos a provar, podendo a sua falta ser suprida no processo administrativo.

Base Legal: Art. 144 do RPS/1999 e; Art. 572 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 10/07/24).

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"VRi Consulting. Formalização de Justificação Administrativa (JA) junto ao INSS (Área: Previdenciário em geral). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=650&titulo=formalizacao-de-justificacao-administrativa-junto-ao-inss. Acesso em: 05/10/2024."

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