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Enfermagem: Regras e procedimentos para interdição ética

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos todas as disposições trazidas pela Resolução Cofen nº 565/2017. Esta Resolução veio a dispor sobre as regras e procedimentos para a interdição ética do exercício profissional da enfermagem no âmbito do sistema Conselho Federal de Enfermagem (Cofen)/Conselhos Regionais de Enfermagem (Coren).

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1) Introdução:

Através da Resolução Cofen nº 565/2017 (D.O.U. 1 de 29/01/2018), o Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) veio a dispor sobre as regras e procedimentos para a interdição ética do exercício profissional da enfermagem no âmbito do sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem (Coren).

Nos termos da mencionada Resolução, o Plenário do Coren poderá, excepcionalmente, interditar o exercício dos profissionais de enfermagem.

Analisaremos nesta oportunidade todas as disposições trazidas pela citada Resolução Cofen nº 565/2017 (1), que está dentro das regras de funcionamento do Sistema de Fiscalização do Exercício Profissional de Enfermagem. Esperamos que tenham uma ótima leitura, e saibam que a VRi Consulting está sempre na busca de material de relevância para compartilhamento com os amigos de profissão.

Nota VRi Consulting:

(1) As disposições da Resolução Cofen nº 565/2017 entram em vigor após 60 (sessenta) dias da data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), revogando-se as disposições em sentido contrário à suas disposições.

Base Legal: Preâmbulo e arts. 1º e 22 da Resolução Cofen nº 565/2017 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

2) Conceitos:

2.1) Regime de exceção:

Entende-se como regime de exceção:

  1. a inexistência de enfermeiro em todo período em que ocorre a assistência de enfermagem em instituições de saúde;
  2. a reiterada constatação de insegurança técnica e iminente risco à integridade física do profissional de enfermagem durante a assistência aos pacientes.
Base Legal: Art. 1º, § 1º da Resolução Cofen nº 565/2017 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

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2.2) Interdição ética:

Interdição ética é definida como a suspensão do exercício profissional quando as condições em que a assistência de enfermagem é prestada colocam em risco a vida dos usuários e/ou da equipe de enfermagem, quando no local de trabalho não existirem condições mínimas para a prática segura das ações de enfermagem.

Referida interdição pode ser definida como:

  1. total quando impedir o exercício profissional da enfermagem em todos os setores de uma determinada instituição;
  2. parcial quando impedir o exercício profissional da enfermagem em um ou mais setores, não abrangendo a totalidade de uma determinada instituição.
Base Legal: Art. 1º, § 1º da Resolução Cofen nº 565/2017 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

3) Notificação da instituição de saúde:

Antes do início do procedimento de interdição ética, a instituição de saúde deverá ser notificada conferindo os prazos previstos na Resolução Cofen nº 374/2011 c/c com a Resolução Cofen nº 518/2016 para solucionar as infrações previstas no subcapítulo 2.1acima.

Base Legal: Art. 1º, § 2º da Resolução Cofen nº 565/2017 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

4) Alcance da interdição ética:

A interdição ética tem alcance restrito ao trabalho dos enfermeiros, obstetrizes, técnicos, auxiliares e atendentes de enfermagem, e parteiras, não alcançando os demais profissionais da equipe de saúde.

Base Legal: Art. 2º, § 3º da Resolução Cofen nº 565/2017 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

5) Sindicância:

A interdição ética deverá ser sempre precedida de sindicância, em obediência ao devido processo legal. Além disso, ela ocorrerá desde que exista prova inequívoca da inexistência de segurança para o exercício da enfermagem.

A sindicância inicia-se por meio de relatório de fiscalização, dirigido ao presidente do Coren, nos termos do artigo 1º, caput, §§ 1º e 2º da Resolução Cofen nº 565/2017, já analisada no presente Roteiro de Procedimentos.

Recebido o relatório de fiscalização, o presidente do Coren providenciará, em até 03 (três) dias, a nomeação de conselheiro relator para emissão de parecer pela instauração ou arquivamento da denúncia de interdição ética.

O conselheiro relator deverá emitir parecer fundamentado, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, esclarecendo se o fato que motivará a interdição ética tem caráter excepcional, se há fundamentação de dano irreparável ou de difícil reparação caso o(s) profissional(is) continue(m) a exercer a enfermagem, pontuando, inclusive, o risco à segurança de assistência e/ou à saúde dos usuários/profissionais de enfermagem, após o que o parecer deverá ser submetido à aprovação do plenário do Coren, no prazo máximo de 05 (cinco) dias.

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A deliberação do plenário terá início após a leitura do parecer do conselheiro relator, que emitirá seu voto.

A deliberação do plenário sobre admissibilidade da abertura de sindicância deverá ser redigida no prazo de até 03 (três) dias, em forma de Decisão, contendo no mínimo:

  1. a identificação da instituição de saúde, a especificação do setor e irregularidades que indicaram a interdição ética;
  2. o número do parecer aprovado pelo plenário;
  3. a data da reunião do plenário que deliberou sobre a admissibilidade da sindicância; e
  4. a data e as assinaturas do presidente e do conselheiro relator do parecer.
Base Legal: Arts. 3º a 6º da Resolução Cofen nº 565/2017 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

5.1) Deliberação pela abertura da sindicância:

Deliberando o plenário pela instauração de sindicância de interdição ética, o presidente do conselho, no prazo de até 03 (três) dias, designará comissão sindicante, por portaria, para apuração dos fatos, autuando os documentos pertinentes em Processo Administrativo (PAD) específico, encerrando-se a fase de admissibilidade.

Base Legal: Art. 7º, caput da Resolução Cofen nº 565/2017 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

5.2) Deliberação pela NÃO abertura da sindicância:

Decidindo pela não admissibilidade, a denúncia de interdição ética será arquivada pelo plenário do conselho, remetendo cópia da decisão ao Departamento de Fiscalização para prosseguimento ao trâmite de rotina de acompanhamento do PAD de fiscalização da Instituição.

Base Legal: Art. 7º, § 1º da Resolução Cofen nº 565/2017 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

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6) Comissão de sindicância:

A comissão de sindicância tem por finalidade apurar os fatos descritos na decisão de admissibilidade e instruir o trâmite processual, sendo presidida obrigatoriamente por um conselheiro regional enfermeiro e composta minimamente por 02 (dois) profissionais de enfermagem que estejam adimplentes com suas obrigações relativas ao conselho e que não respondam a processo ético (1).

A critério do presidente da comissão poderão ser nomeados enfermeiro fiscal e demais membros de apoio para a operacionalização dos trabalhos.

Nota VRi Consulting:

(2) Os profissionais de enfermagem citados não poderão fazer parte do quadro de funcionários da instituição com indicativo de interdição.

Base Legal: Art. 8º da Resolução Cofen nº 565/2017 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

6.1) Citações:

No prazo de até 03 (três) dias, o presidente da comissão de sindicância encaminhará citação para o representante legal e para o enfermeiro responsável da instituição, acompanhada, obrigatoriamente, da Decisão do plenário, do parecer do relator e do relatório de fiscalização que lhe deu origem, cientificando que poderá ser apresentada defesa no prazo de até 05 (cinco) dias, em obediência ao princípio do contraditório.

Base Legal: Art. 9º, caput da Resolução Cofen nº 565/2017 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

6.2) Relatório concluindo ou não pela interdição:

Decorridos os prazos da notificação e da defesa, a comissão sindicante deverá realizar avaliação in loco, podendo, para tal, requisitar apoio da fiscalização do Regional, e elaborar relatório em até 05 (cinco) dias, concluindo ou não pela indicação da interdição ética, retornando os autos para o Presidente do Coren.

Base Legal: Art. 9º, § 1º da Resolução Cofen nº 565/2017 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

6.3) Julgamento do relatório:

O Presidente do Regional deverá submeter o relatório da comissão sindicante a julgamento do plenário do Coren, no prazo máximo de 05 (cinco) dias.

Base Legal: Art. 9º, § 2º da Resolução Cofen nº 565/2017 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

6.3.1) Resultado do julgamento:

Decidindo pela não interdição, o processo será arquivado pelo plenário do conselho, remetendo cópia da decisão ao Departamento de Fiscalização para prosseguimento ao trâmite de rotina de acompanhamento do PAD de fiscalização da instituição.

Decidindo pela interdição, deverá ser observado as regras mencionadas no capítulos seguintes.

Base Legal: Art. 9º, § 3º da Resolução Cofen nº 565/2017 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

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7) Ato de interdição:

Decretada a interdição ética pelo plenário, em até 03 (três) dias deverá ser publicada a Decisão na imprensa oficial e outros meios, e lavrado o Termo de Interdição Ética, que deverá ser exposto na instituição em local visível, por membro do plenário e quem mais for designado pelo presidente para o ato, devendo ser funcionário do Regional.

O Termo de Interdição Ética deverá conter:

  1. o número da Decisão;
  2. a(s) inconformidade(s); e
  3. as condições para desinterdição.

A interdição ética terá início quando da citação do enfermeiro responsável pelo serviço de enfermagem e/ou do representante legal da instituição, os quais se incumbirão de comunicar a todos os profissionais de enfermagem da interdição ética.

A Instituição deverá garantir, pelos profissionais de enfermagem do serviço, a continuidade da assistência aos pacientes admitidos até a data da interdição, em consonância com o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.

Base Legal: Art. 10 da Resolução Cofen nº 565/2017 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

8) Pedido de desinterdição:

A interdição ética poderá ser revogada a qualquer tempo pelo presidente do Conselho, ad referendum do plenário do Coren através de Pedido de Desinterdição.

Quando a abrangência da interdição atingir mais de um setor/unidade da instituição, poderá ser solicitada a desinterdição ética setorial, que será efetivada pelo Ato de Desinterdição.

O requerimento para desinterdição deverá ser assinado pelo enfermeiro responsável pelo serviço de enfermagem e pelo representante legal da instituição.

No requerimento, terá que constar fatos e comprovação por documentos ou arquivo de imagem, de que não perdura risco ou dano extremo irreparável ou de difícil reparação à segurança ou à saúde dos usuários/profissionais de enfermagem.

Deverá ser designada a mesma comissão de sindicância para verificar in loco se as irregularidades foram sanadas total ou parcial.

Caso tenha sido constatado que o profissional de enfermagem que requereu a desinterdição tenha falseado as informações e embaraçado a fiscalização, este deverá responder a processo ético.

Protocolado o Pedido de Desinterdição no Coren, o presidente deverá de imediato determinar à comissão de sindicância que, em até 03 (três) dias, apure a cessação ou não da situação que tenha ocasionada a interdição ética e elabore relatório, que deverá ser encaminhado à presidência para deliberação ad referendum do plenário do Regional.

Caso o presidente delibere:

  1. pela suspensão da interdição ética deverá ser lavrado o Ato de Desinterdição total ou parcial e cientificado o enfermeiro responsável pelo serviço de enfermagem e o representante legal da instituição, com cópia ao Departamento de Fiscalização para acompanhamento;
  2. pela manutenção da interdição ética, por ocasião do pedido de desinterdição, deverá ser oficiada à instituição, em até 03 (três) dias, alertando quanto à possibilidade de recurso, com efeito suspensivo, ao Cofen, no prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir da ciência.

A decisão ad referendum do presidente deverá ser submetida à homologação do plenário do Regional.

Base Legal: Arts. 11 e 12 da Resolução Cofen nº 565/2017 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

9) Recurso ao Cofen:

Protocolado o recurso, o presidente do Coren remeterá ao órgão de 2ª (segunda) instância para julgamento, acompanhado da cópia integral do processo, em até 03 (três) dias.

Recebido o processo pela secretaria do Cofen, os autos serão encaminhados ao seu presidente que, no prazo de 03 (três) dias, designará conselheiro relator, o qual terá o prazo de 05 (cinco) dias para emitir seu parecer.

Com a entrega do parecer, o presidente do Cofen designará o dia para o julgamento, intimando as partes e notificando seus procuradores, com antecedência de 15 (quinze) dias.

Aberta a sessão de julgamento, o conselheiro relator apresentará parecer sem emissão de voto, sendo a seguir dada a palavra, sucessivamente, por 15 (quinze) minutos, ao recorrente e ao representante do Coren, após o que o conselheiro emitirá seu voto.

Encerrado o julgamento, o presidente do Cofen anunciará a decisão, a qual será lavrada na forma de acórdão, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo conter, no que couber, os mesmos elementos do artigo 6º, § 2º da Resolução Cofen nº 565/2017:

Art. 6º (...)

§ 2º A deliberação do Plenário sobre admissibilidade da abertura de sindicância deverá ser redigida no prazo de até 03 (três) dias, em forma de Decisão, contendo no mínimo:

I - a identificação da instituição de saúde, a especificação do setor e irregularidades que indicaram a interdição ética;

II - o número do parecer aprovado pelo Plenário;

III - a data da reunião do Plenário que deliberou sobre a admissibilidade da sindicância; e

IV - a data e as assinaturas do Presidente e do Conselheiro Relator do parecer.

Lavrado e publicado o Acórdão, será o processo devolvido ao Conselho de origem para execução do Acórdão e respectiva divulgação da decisão.

Base Legal: Arts. 6º, § 2º e 13 a 18 da Resolução Cofen nº 565/2017 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

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10) Compromisso de Ajustamento de Conduta (CAC):

A qualquer tempo, poderá ser elaborado Compromisso de Ajustamento de Conduta (CAC) entre as partes, sobrestando-se os procedimentos de interdição ética, após homologação do plenário do Cofen ou Coren.

Base Legal: Art. 19 da Resolução Cofen nº 565/2017 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

11) Contagem de prazos:

Os prazos previstos no presente Roteiro de Procedimentos serão contados como dias úteis e poderão, excepcionalmente, ser dilatados mediante despacho fundamentado do Presidente do Coren.

Base Legal: Art. 20 da Resolução Cofen nº 565/2017 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

12) Casos omissos:

Os casos omissos serão solucionados pelo Cofen.

Base Legal: Art. 21 da Resolução Cofen nº 565/2017 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

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"VRi Consulting. Enfermagem: Regras e procedimentos para interdição ética (Área: Profissões regulamentadas). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=649&titulo=enfermagem-regras-procedimentos-para-interdicao-etica. Acesso em: 21/11/2024."

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