Postado em: - Área: Profissões regulamentadas.
Através da Resolução Cofen nº 565/2017 (D.O.U. 1 de 29/01/2018), o Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) veio a dispor sobre as regras e procedimentos para a interdição ética do exercício profissional da enfermagem no âmbito do sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem (Coren).
Nos termos da mencionada Resolução, o Plenário do Coren poderá, excepcionalmente, interditar o exercício dos profissionais de enfermagem.
Analisaremos nesta oportunidade todas as disposições trazidas pela citada Resolução Cofen nº 565/2017 (1), que está dentro das regras de funcionamento do Sistema de Fiscalização do Exercício Profissional de Enfermagem. Esperamos que tenham uma ótima leitura, e saibam que a VRi Consulting está sempre na busca de material de relevância para compartilhamento com os amigos de profissão.
Nota VRi Consulting:
(1) As disposições da Resolução Cofen nº 565/2017 entram em vigor após 60 (sessenta) dias da data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), revogando-se as disposições em sentido contrário à suas disposições.
Entende-se como regime de exceção:
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Interdição ética é definida como a suspensão do exercício profissional quando as condições em que a assistência de enfermagem é prestada colocam em risco a vida dos usuários e/ou da equipe de enfermagem, quando no local de trabalho não existirem condições mínimas para a prática segura das ações de enfermagem.
Referida interdição pode ser definida como:
Antes do início do procedimento de interdição ética, a instituição de saúde deverá ser notificada conferindo os prazos previstos na Resolução Cofen nº 374/2011 c/c com a Resolução Cofen nº 518/2016 para solucionar as infrações previstas no subcapítulo 2.1acima.
Base Legal: Art. 1º, § 2º da Resolução Cofen nº 565/2017 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).A interdição ética tem alcance restrito ao trabalho dos enfermeiros, obstetrizes, técnicos, auxiliares e atendentes de enfermagem, e parteiras, não alcançando os demais profissionais da equipe de saúde.
Base Legal: Art. 2º, § 3º da Resolução Cofen nº 565/2017 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).A interdição ética deverá ser sempre precedida de sindicância, em obediência ao devido processo legal. Além disso, ela ocorrerá desde que exista prova inequívoca da inexistência de segurança para o exercício da enfermagem.
A sindicância inicia-se por meio de relatório de fiscalização, dirigido ao presidente do Coren, nos termos do artigo 1º, caput, §§ 1º e 2º da Resolução Cofen nº 565/2017, já analisada no presente Roteiro de Procedimentos.
Recebido o relatório de fiscalização, o presidente do Coren providenciará, em até 03 (três) dias, a nomeação de conselheiro relator para emissão de parecer pela instauração ou arquivamento da denúncia de interdição ética.
O conselheiro relator deverá emitir parecer fundamentado, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, esclarecendo se o fato que motivará a interdição ética tem caráter excepcional, se há fundamentação de dano irreparável ou de difícil reparação caso o(s) profissional(is) continue(m) a exercer a enfermagem, pontuando, inclusive, o risco à segurança de assistência e/ou à saúde dos usuários/profissionais de enfermagem, após o que o parecer deverá ser submetido à aprovação do plenário do Coren, no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A deliberação do plenário terá início após a leitura do parecer do conselheiro relator, que emitirá seu voto.
A deliberação do plenário sobre admissibilidade da abertura de sindicância deverá ser redigida no prazo de até 03 (três) dias, em forma de Decisão, contendo no mínimo:
Deliberando o plenário pela instauração de sindicância de interdição ética, o presidente do conselho, no prazo de até 03 (três) dias, designará comissão sindicante, por portaria, para apuração dos fatos, autuando os documentos pertinentes em Processo Administrativo (PAD) específico, encerrando-se a fase de admissibilidade.
Base Legal: Art. 7º, caput da Resolução Cofen nº 565/2017 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).Decidindo pela não admissibilidade, a denúncia de interdição ética será arquivada pelo plenário do conselho, remetendo cópia da decisão ao Departamento de Fiscalização para prosseguimento ao trâmite de rotina de acompanhamento do PAD de fiscalização da Instituição.
Base Legal: Art. 7º, § 1º da Resolução Cofen nº 565/2017 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A comissão de sindicância tem por finalidade apurar os fatos descritos na decisão de admissibilidade e instruir o trâmite processual, sendo presidida obrigatoriamente por um conselheiro regional enfermeiro e composta minimamente por 02 (dois) profissionais de enfermagem que estejam adimplentes com suas obrigações relativas ao conselho e que não respondam a processo ético (1).
A critério do presidente da comissão poderão ser nomeados enfermeiro fiscal e demais membros de apoio para a operacionalização dos trabalhos.
Nota VRi Consulting:
(2) Os profissionais de enfermagem citados não poderão fazer parte do quadro de funcionários da instituição com indicativo de interdição.
No prazo de até 03 (três) dias, o presidente da comissão de sindicância encaminhará citação para o representante legal e para o enfermeiro responsável da instituição, acompanhada, obrigatoriamente, da Decisão do plenário, do parecer do relator e do relatório de fiscalização que lhe deu origem, cientificando que poderá ser apresentada defesa no prazo de até 05 (cinco) dias, em obediência ao princípio do contraditório.
Base Legal: Art. 9º, caput da Resolução Cofen nº 565/2017 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).Decorridos os prazos da notificação e da defesa, a comissão sindicante deverá realizar avaliação in loco, podendo, para tal, requisitar apoio da fiscalização do Regional, e elaborar relatório em até 05 (cinco) dias, concluindo ou não pela indicação da interdição ética, retornando os autos para o Presidente do Coren.
Base Legal: Art. 9º, § 1º da Resolução Cofen nº 565/2017 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).O Presidente do Regional deverá submeter o relatório da comissão sindicante a julgamento do plenário do Coren, no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Base Legal: Art. 9º, § 2º da Resolução Cofen nº 565/2017 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).Decidindo pela não interdição, o processo será arquivado pelo plenário do conselho, remetendo cópia da decisão ao Departamento de Fiscalização para prosseguimento ao trâmite de rotina de acompanhamento do PAD de fiscalização da instituição.
Decidindo pela interdição, deverá ser observado as regras mencionadas no capítulos seguintes.
Base Legal: Art. 9º, § 3º da Resolução Cofen nº 565/2017 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Decretada a interdição ética pelo plenário, em até 03 (três) dias deverá ser publicada a Decisão na imprensa oficial e outros meios, e lavrado o Termo de Interdição Ética, que deverá ser exposto na instituição em local visível, por membro do plenário e quem mais for designado pelo presidente para o ato, devendo ser funcionário do Regional.
O Termo de Interdição Ética deverá conter:
A interdição ética terá início quando da citação do enfermeiro responsável pelo serviço de enfermagem e/ou do representante legal da instituição, os quais se incumbirão de comunicar a todos os profissionais de enfermagem da interdição ética.
A Instituição deverá garantir, pelos profissionais de enfermagem do serviço, a continuidade da assistência aos pacientes admitidos até a data da interdição, em consonância com o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.
Base Legal: Art. 10 da Resolução Cofen nº 565/2017 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).A interdição ética poderá ser revogada a qualquer tempo pelo presidente do Conselho, ad referendum do plenário do Coren através de Pedido de Desinterdição.
Quando a abrangência da interdição atingir mais de um setor/unidade da instituição, poderá ser solicitada a desinterdição ética setorial, que será efetivada pelo Ato de Desinterdição.
O requerimento para desinterdição deverá ser assinado pelo enfermeiro responsável pelo serviço de enfermagem e pelo representante legal da instituição.
No requerimento, terá que constar fatos e comprovação por documentos ou arquivo de imagem, de que não perdura risco ou dano extremo irreparável ou de difícil reparação à segurança ou à saúde dos usuários/profissionais de enfermagem.
Deverá ser designada a mesma comissão de sindicância para verificar in loco se as irregularidades foram sanadas total ou parcial.
Caso tenha sido constatado que o profissional de enfermagem que requereu a desinterdição tenha falseado as informações e embaraçado a fiscalização, este deverá responder a processo ético.
Protocolado o Pedido de Desinterdição no Coren, o presidente deverá de imediato determinar à comissão de sindicância que, em até 03 (três) dias, apure a cessação ou não da situação que tenha ocasionada a interdição ética e elabore relatório, que deverá ser encaminhado à presidência para deliberação ad referendum do plenário do Regional.
Caso o presidente delibere:
A decisão ad referendum do presidente deverá ser submetida à homologação do plenário do Regional.
Base Legal: Arts. 11 e 12 da Resolução Cofen nº 565/2017 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).Protocolado o recurso, o presidente do Coren remeterá ao órgão de 2ª (segunda) instância para julgamento, acompanhado da cópia integral do processo, em até 03 (três) dias.
Recebido o processo pela secretaria do Cofen, os autos serão encaminhados ao seu presidente que, no prazo de 03 (três) dias, designará conselheiro relator, o qual terá o prazo de 05 (cinco) dias para emitir seu parecer.
Com a entrega do parecer, o presidente do Cofen designará o dia para o julgamento, intimando as partes e notificando seus procuradores, com antecedência de 15 (quinze) dias.
Aberta a sessão de julgamento, o conselheiro relator apresentará parecer sem emissão de voto, sendo a seguir dada a palavra, sucessivamente, por 15 (quinze) minutos, ao recorrente e ao representante do Coren, após o que o conselheiro emitirá seu voto.
Encerrado o julgamento, o presidente do Cofen anunciará a decisão, a qual será lavrada na forma de acórdão, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo conter, no que couber, os mesmos elementos do artigo 6º, § 2º da Resolução Cofen nº 565/2017:
Art. 6º (...)
§ 2º A deliberação do Plenário sobre admissibilidade da abertura de sindicância deverá ser redigida no prazo de até 03 (três) dias, em forma de Decisão, contendo no mínimo:
I - a identificação da instituição de saúde, a especificação do setor e irregularidades que indicaram a interdição ética;
II - o número do parecer aprovado pelo Plenário;
III - a data da reunião do Plenário que deliberou sobre a admissibilidade da sindicância; e
IV - a data e as assinaturas do Presidente e do Conselheiro Relator do parecer.
Lavrado e publicado o Acórdão, será o processo devolvido ao Conselho de origem para execução do Acórdão e respectiva divulgação da decisão.
Base Legal: Arts. 6º, § 2º e 13 a 18 da Resolução Cofen nº 565/2017 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A qualquer tempo, poderá ser elaborado Compromisso de Ajustamento de Conduta (CAC) entre as partes, sobrestando-se os procedimentos de interdição ética, após homologação do plenário do Cofen ou Coren.
Base Legal: Art. 19 da Resolução Cofen nº 565/2017 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).Os prazos previstos no presente Roteiro de Procedimentos serão contados como dias úteis e poderão, excepcionalmente, ser dilatados mediante despacho fundamentado do Presidente do Coren.
Base Legal: Art. 20 da Resolução Cofen nº 565/2017 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).Os casos omissos serão solucionados pelo Cofen.
Base Legal: Art. 21 da Resolução Cofen nº 565/2017 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
Que tal a proposta: Acessou um conteúdo e gostou, faça um Pix para nos ajudar:
Cadastre-se na lista de doadores mensais. A doação é realizada através de ambiente seguro, protegido e pode ser cancelada a qualquer momento:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)