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Sociedade simples

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos o que nossa legislação civilista versa sobre a sociedade simples, em especial à sociedade simples pura. Para tanto, utilizaremos como fundamento os artigos 997 a 1.038 do Código Civil/2002, aprovado pela Lei nº 10.406/2002.

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1) Introdução:

As sociedade simples são sociedades que exploram a atividade de prestação de serviços decorrentes de atividades intelectuais e de cooperativa. A sociedade simples, organizada por no mínimo 2 (duas) pessoas, tem o objeto lícito descrito em seu Contrato Social, de natureza essencialmente não mercantil, onde para a execução de seu objeto, os sócios recaiam na exceção prevista acima, ou seja, exerçam profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo que para a execução necessitem de auxiliares ou colaboradores. Citamos alguns exemplos de sociedades simples: cooperativas e sociedades entre médicos, advogados e outros profissionais cujas atividades, ou seja, profissões, correspondem à própria finalidade da união.

Assim, resumidamente, podemos considerar que a sociedade simples é constituída por pessoas exercendo suas profissões, sendo de "caráter pessoal" a prestação de serviços feita por elas. Por isso, as cooperativas e associações, independente do número de participantes, serão sempre consideradas sociedades simples (pois os profissionais exercem a atividade fim da parceria).

A sociedade de natureza simples encontra guarida nos artigos 982 e 983 do Código Civil/2002, e os tipos societários comumente utilizados por estas sociedades são:

  1. sociedade simples pura, disciplinada pelos artigos 997 a 1.038 do Código Civil/2002; e
  2. sociedade simples limitada, disciplinada pelos artigos 1.052 a 1.087 do Código Civil/2002.

É importante observar que as sociedades simples, sejam puras ou limitadas, tem seus atos (constituição, alteração e extinção) registrados no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Na sociedade simples pura os sócios respondem ilimitadamente pelas dívidas contraídas pela empresa, pode haver sócio que participe apenas com serviço, o nome empresarial não prescinde de parte do objeto social, não há necessidade de lavratura de atas de reuniões de sócios, dentre outros.

Já na sociedade simples limitada, os sócios respondem limitadamente ao valor do capital social, desde que totalmente integralizado, o nome empresarial (denominação) prescinde de que conste parte do objeto social, não pode ter sócio que participe apenas com serviço, tem que lavrar ata de reuniões de sócios, principalmente se tiver mais de 10 (dez) sócios, entre outros.

Feito essas breves considerações, passaremos a analisar nos próximos capítulos o que nossa legislação civilista versa sobre a sociedade simples pura. Em Roteiro de Procedimentos futuro, será analisado mais detidamente à sociedade simples limitada. Esperamos que esse material seja de grande auxílio na labuta diária do profissional do direito e da contabilidade, bem como dos que necessitam de informações sobre o tema ora estudado.

Base Legal: Arts. 982 e 983, 997, caput, V e 1.052, 1.055, § 2º, 1.072, § 1º, 1.075 e 1.158, § 2º do Código Civil/2002 e; Sociedade simples (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

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2) Contrato Social:

A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

  1. nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
  2. denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
  3. capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
  4. a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
  5. as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
  6. as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
  7. a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
  8. se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.

Base Legal: Art. 997 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

2.1) Inscrição no Registro Civil:

Nos 30 (trinta) dias subsequentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do Contrato Social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.

Registra-se que o pedido de inscrição deverá ser acompanhado do instrumento autenticado do contrato, e, se algum sócio nele houver sido representado por procurador, o da respectiva procuração, bem como, se for o caso, da prova de autorização da autoridade competente.

Com todas as indicações enumeradas no capítulo 2 acima, será a inscrição tomada por termo no livro de registro próprio, e obedecerá a número de ordem contínua para todas as sociedades inscritas.

A sociedade simples que instituir sucursal, filial ou agência na circunscrição de outro Registro Civil das Pessoas Jurídicas, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária. Em qualquer caso, a constituição da sucursal, filial ou agência deverá ser averbada no Registro Civil da respectiva sede.

Base Legal: Arts. 998 e 1.000 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

2.1.1) Modificações do Contrato Social:

As modificações do Contrato Social, que tenham por objeto matéria indicada no capítulo 2, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime.

Qualquer modificação do Contrato Social será averbada, cumprindo-se as formalidades previstas no Subcapítulo 2.1 acima.

Base Legal: Art. 999 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

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3) Direitos e obrigações dos sócios:

As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais.

O sócio não pode ser substituído no exercício das suas funções, sem o consentimento dos demais sócios, expresso em modificação do Contrato Social.

Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no Contrato Social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos 30 (trinta) dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.

Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no artigo 1.031, § 1º do Código Civil/2002:

Art. 1.031. (...)

§ 1º O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.

(...)

Salienta-se que o sócio que, a título de quota social, transmitir domínio, posse ou uso, responde pela evicção; e pela solvência do devedor, aquele que transferir crédito.

Base Legal: Arts. 1.001, 1.002, 1.004, 1.005 e 1.031, § 1º do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

3.1) Cessão de quotas:

A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do Contrato Social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.

Até 2 (dois) anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.

Base Legal: Art. 1.003 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

3.2) Sócio cuja contribuição consista em serviços:

O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.

Base Legal: Art. 1.006 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

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3.3) Participação nos lucros e nas perdas:

Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.

Registra-se, ainda, que:

  1. é nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas;
  2. a distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.
Base Legal: Arts. 1.007 a 1.009 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

4) Administração:

Quando, por lei ou pelo Contrato Social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um.

Ainda quanto às deliberações sociais, observa-se que:

  1. para formação da maioria absoluta são necessários votos correspondentes a mais de metade do capital;
  2. prevalece à decisão sufragada por maior número de sócios no caso de empate, e, se este persistir, decidirá o juiz; e
  3. responde por perdas e danos o sócio que, tendo em alguma operação interesse contrário ao da sociedade, participar da deliberação que a aprove graças a seu voto.

Salienta-se que o administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios, aplicando-se à sua atividade, no que couber, as disposições concernentes ao mandato.

A administração da sociedade, nada dispondo o Contrato Social, compete separadamente a cada um dos sócios (1). Neste sentido, de a administração competir separadamente a vários administradores, cada um pode impugnar operação pretendida por outro, cabendo a decisão aos sócios, por maioria de votos.

Responde por perdas e danos perante a sociedade o administrador que realizar operações, sabendo ou devendo saber que estava agindo em desacordo com a maioria.

No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.

Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.

Nota VRi Consulting:

(1) Nos atos de competência conjunta de vários administradores, torna-se necessário o concurso de todos, salvo nos casos urgentes, em que a omissão ou retardo das providências possa ocasionar dano irreparável ou grave.

Base Legal: Arts. 1.010, 1.011, caput, § 2º e 1.013 a 1.016 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

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4.1) Impedimentos:

Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados:

  1. a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
  2. por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou
  3. por crime contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.

Salienta-se que ao administrador é vedado fazer-se substituir no exercício de suas funções, sendo-lhe facultado, nos limites de seus poderes, constituir mandatários da sociedade, especificados no instrumento os atos e operações que poderão praticar.

Por fim, temos que os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o Balanço Patrimonial (BP) e o de resultado econômico, também conhecido como Demonstração do Resultado do Exercício (DRE).

Base Legal: Arts. 1.011, § 1º, 1.018 e 1.020 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

4.2) Administrador nomeado por instrumento em separado:

O administrador, nomeado por instrumento em separado, deve averbá-lo à margem da inscrição da sociedade, e, pelos atos que praticar, antes de requerer a averbação, responde pessoal e solidariamente com a sociedade.

Base Legal: Art. 1.012 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

4.3) Aplicação de créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros:

O administrador que, sem consentimento escrito dos sócios, aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros, terá de restituí-los à sociedade, ou pagar o equivalente, com todos os lucros resultantes, e, se houver prejuízo, por ele também responderá.

Fica sujeito às sanções o administrador que, tendo em qualquer operação interesse contrário ao da sociedade, tome parte na correspondente deliberação.

Base Legal: Art. 1.017 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

4.4) Irrevogabilidade dos poderes quando investido através de cláusula expressa:

São irrevogáveis os poderes do sócio investido na administração por cláusula expressa do Contrato Social, salvo justa causa, reconhecida judicialmente, a pedido de qualquer dos sócios. Além disso, são revogáveis, a qualquer tempo, os poderes conferidos a sócio por ato separado, ou a quem não seja sócio.

Base Legal: Art. 1.019 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

4.5) Exame de livros e documentos pelos sócios:

Salvo estipulação que determine época própria, o sócio pode, a qualquer tempo, examinar os livros e documentos, e o estado da caixa e da carteira da sociedade.

Base Legal: Art. 1.021 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

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5) Relações com terceiros:

A sociedade adquire direitos, assume obrigações e procede judicialmente, por meio de administradores com poderes especiais, ou, não os havendo, por intermédio de qualquer administrador.

Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.

Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.

O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.

O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação (2).

Nota VRi Consulting:

(2) Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.

Base Legal: Art. 1.022 a 1.026 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

5.1) Herdeiros do conjugue de sócio e cônjuge do que se separou judicialmente:

Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade.

Base Legal: Art. 1.027 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

6) Resolução da sociedade em relação a um sócio:

No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:

  1. se o contrato dispuser diferentemente;
  2. se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;
  3. se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.

Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade:

  1. se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias;
  2. se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.

Nos 30 (trinta) dias subsequentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.

Base Legal: Arts. 1.028 e 1.029 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

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6.1) Exclusão judicial:

Ressalvado o disposto no artigo 1.004, caput e § único do Código Civil/2002 (3), pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.

Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do artigo 1.026, § único do Código Civil/2002 (Ver capítulo 5 acima):

Art. 1.026. (...)

Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.

Nota VRi Consulting:

(3) O artigo 1.004, caput e § único do Código Civil/2002 possuí, na data da última atualização do presente Roteiro de Procedimentos, a seguinte redação:

Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.

Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1º do art. 1.031.

Base Legal: Arts. 1.004, 1.026, § único e 1.030 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

6.2) E as quotas sociais, o que acontece?:

Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.

O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.

A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.

Base Legal: Art. 1.031 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

6.3) Reflexos para os herdeiros:

A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até 2 (dois) anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.

Base Legal: Art. 1.032 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

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7) Dissolução:

Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

  1. o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
  2. o consenso unânime dos sócios;
  3. a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
  4. a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

No que se refere à dissolução judicial, ela pode ocorrer a requerimento de qualquer dos sócios, quando:

  1. anulada a sua constituição;
  2. exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade.

O contrato pode prever outras causas de dissolução, a serem verificadas judicialmente quando contestadas.

Ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores providenciar imediatamente a investidura do liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas novas operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente.

Dissolvida de pleno direito a sociedade, pode o sócio requerer, desde logo, a liquidação judicial.

Nota VRi Consulting:

(4) As sociedades simples, por serem consideradas sociedades civis personificadas, registradas no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, não estão sujeitas à falência.

Base Legal: Arts. 1.033 a 1.036 do Código Civil/2002 e; Art. 1º da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

7.1) Liquidação judicial:

Ocorrendo a hipótese prevista na letra "e" do capítulo 7 (extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar), o Ministério Público, tão logo lhe comunique a autoridade competente, promoverá a liquidação judicial da sociedade, se os administradores não o tiverem feito nos 30 (trinta) dias seguintes à perda da autorização, ou se o sócio não houver dissolvido a sociedade de pleno direito e precedido a liquidação, conforme comentado no capítulo 7 acima.

Caso o Ministério Público não promova a liquidação judicial da sociedade nos 15 (quinze) dias subsequentes ao recebimento da comunicação, a autoridade competente para conceder a autorização nomeará interventor com poderes para requerer a medida e administrar a sociedade até que seja nomeado o liquidante.

Nessa situação, se não estiver designado no Contrato Social, o liquidante será eleito por deliberação dos sócios, podendo a escolha recair em pessoa estranha à sociedade, observado que o liquidante pode ser destituído, a todo tempo:

  1. se eleito mediante deliberação dos sócios;
  2. em qualquer caso, por via judicial, a requerimento de um ou mais sócios, ocorrendo justa causa.

Por fim, temos que a liquidação da sociedade se processa de conformidade com o disposto nos artigos 1.102 a 1.112 do Código Civil/2002.

Base Legal: Arts. 1.037 a 1.038 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

8) Modelos de contratos:

O Centro de Estudos e Distribuição de Títulos e Documentos (CDT) disponibiliza aos profissionais diversos modelos de documentos societários, dentre eles, os utilizados para constituição de sociedades simples. Nos próximos subcapítulos disponibilizaremos os seguintes modelos de Contratos Sociais extraídos do portal do CDT (www.cdtsp.com.br):

  1. Contrato social de sociedade simples limitada; e
  2. Contrato social de sociedade simples pura.

Lembramos que esses modelos são meramente exemplificativos, assim, compete ao profissional adotá-los como sugestão quanto à forma e conteúdo jurídico, bem como adaptá-los à suas necessidades.

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24)..

8.1) Contrato social de sociedade simples limitada:

SUBSIDIOS P/ FORMULAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL NOS TERMOS DA LEI 10.406/02, DE SOCIEDADE SIMPLES LTDA.


CONTRATO SOCIAL DA (COLOCAR DENOMINAÇÃO SOCIAL)


Pela presente instrumento particular de contrato social, e na melhor forma de direito os srs. (colocar nome, nacionalidade, estado civil, se solteiro declarar se maior ou menor de idade, profissão, e residência, números do RG. e CPF.MF.), têm entre si justo e contratado, a constituição de uma sociedade simples limitada, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes e nas omissões, pela legislação especifica que disciplina essa forma societária.

CLÁUSULA PRIMEIRA

A presente sociedade girará sob a denominação/firma social de (vide art. 997, inciso II, combinado com 1.158, inciso II, do NCC), e terá sede e domicilio na (endereço completo: tipo, e nome do logradouro, número, complemento, bairro/distrito, município, Unidade Federativa e CEP. art. 997, II, do NCC), tendo inicio de suas atividades na presente data, e seu prazo de duração será por tempo indeterminado, podendo a qualquer tempo, abrir ou fechar filial ou outra dependência, mediante alteração contratual assinada por todos os sócios.

CLÁUSULA SEGUNDA

A sociedade terá como o objetivo social a prestação de serviços de: (o objeto deverá ser claro, detalhado e preciso).

CLÁUSULA TERCEIRA

O capital social é de (vide art. 997, inciso III do NCC), totalmente subscrito e integralizado em moeda corrente nacional, dividido em (colocar numero de quotas) quotas no valor de (colocar valor correspondente) cada uma e com a seguinte distribuição:

nome do sócionúmero de quotasValor
.
Total Geral

Parágrafo Único - De conformidade com artigo 1.052, da Lei 10.406/02, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas cotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

CLÁUSULA QUARTA

A administração da sociedade caberá a (indicar a (s) pessoa(s) natural (is) que administrará (ão) a sociedade), em conjunto ou isoladamente, respondendo pelos atos societários e sua representação ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, podendo praticar os atos compreendidos no objeto social, sempre no interesse da sociedade, ficando vedado o uso da denominação social em negócios estranhos aos fins sociais, bem com onerar ou alienar bens imóveis da sociedade, sem autorização do(s) outro(s) sócio(s).

CLÁUSULA QUINTA

O (s) Administrador (es) declara (m), sob as penas da lei, de que não est(ão) impedidos de exercer a administração da sociedade, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrar(em) sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública,ou a propriedade.

CLÁUSULA SEXTA

Ao término da cada exercício social, em 31 de dezembro, o administrador prestará contas justificadas de sua administração, procedendo à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico, cabendo aos sócios, na proporção de suas quotas, os lucros ou perdas apurados.

Parágrafo Primeiro - Nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, os sócios deliberarão sobre as contas e designarão administrador (es) quando for o caso. Averbando a respectiva ata junto ao registro competente.

Parágrafo Segundo - Os sócios poderão, de comum acordo, fixar uma retirada mensal, a título de "pro labore", observadas as disposições regulamentares pertinentes.

CLÁUSULA SÉTIMA

As quotas são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros sem o consentimento do outro sócio, a quem fica assegurado, em igualdade de condições e preço direito de preferência para a sua aquisição se postas à venda, formalizando, se realizada a cessão delas, a alteração contratual pertinente.

Parágrafo Único - No caso de um dos sócios desejar retirar-se da sociedade, deverá notificar o outro (s) sócio (s) por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, e ...... Sugestão - seus haveres, apurados em balanço especial, serão pagos em 20 (vinte) prestações iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira após 60 (sessenta) dias da data do balanço especial.

CLÁUSULA OITAVA

Sugestões

Falecendo ou interditado qualquer sócio, a sociedade continuará suas atividades com os herdeiros, sucessores e o incapaz.

Não sendo possível ou inexistindo interesse destes ou do(s) sócio(s) remanescente(s), o valor de seus haveres será apurado e liquidado com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado, e serão............ Sugestão - pagos em 20 (vinte) prestações iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira após 60 (sessenta) dias da data do balanço especial.

Obs. - Verificar demais opções entre os arts. 1028 ao 1038 da Lei 10.406/02.

CLÁUSULA NONA

A sociedade se dissolverá nos termos da lei vigente.

CLÁUSULA DÉCIMA

Por decisão de quotista que representem a maioria do Capital Social, poderá ser determinada a exclusão por justa causa de sócios do quadro social, nos termos do artigo nº 1.085, da Lei 10.406/02.

CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA

Todos os casos omissos serão regulados pela Lei 10.406/02, ficando eleito o foro da cidade de São Paulo/SP, para dirimir, conhecer e decidir sobre quaisquer questões oriundas deste instrumento, excluindo-se qualquer outro por mais privilegiado que seja.

E por assim estarem justos e contratados, as partes assinam o presente instrumento de Contrato Social, em 03 (três) vias, de igual forma e teor, e será levado a registro no Registro Civil de Pessoa Jurídica, nos termos dos arts. 998 e 1.150, da Lei 10.406/02.



São Paulo, __/__/____

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Instruções:

  1. apresentar no mínimo duas vias do contrato social (Lei 9.042/1995);
  2. as paginas deverão estar rubricadas e assinadas ao final pelos sócios ou seus procuradores, com as firmas devidamente reconhecidas (Normas da Corregedoria Geral de Justiça, cap. XVIII, item 11), e visitado por um advogado (Lei nº 8.906/1994, visto dispensado quando se tratar de Microempresa/Empresa de Pequeno Porte, Lei Complementar 123 de 14/12/2006);
  3. juntar requerimento, assinado pelo representante legal (Lei nº 9.042/1995).
Base Legal: www.cdtsp.com.br (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

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8.2) Contrato social de sociedade simples pura:

SUBSÍDIOS PARA FORMULAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL DE SOCIEDADE SIMPLES PURA DENOMINADA:


DENOMINAÇÃO SOCIAL S/S (ME OU EPP QUANDO FOR O CASO)


  • Sócio A, [qualificação completa – Nome, Nacionalidade, Estado Civil (regime de bens), Endereço completo, Capacidade Civil (maior/menor), Data de nascimento, Profissão, RG, CPF;)]
  • Sócio B, [qualificação completa – Nome, Nacionalidade, Estado Civil (regime de bens), Endereço completo, Capacidade Civil (maior/menor), Data de nascimento, Profissão, RG, CPF;)]

Têm entre si justo e combinado a constituição de uma SOCIEDADE SIMPLES PURA, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes e pela legislação específica que disciplina essa forma societária.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DENOMINAÇÃO SOCIAL, SEDE E FORO

A sociedade girará sob a denominação social de DENOMINAÇÃO SOCIAL S/S (ME OU EPP QUANDO FOR O CASO), com sede e foro nesta Capital na Rua XXXXX, 1000, Centro, São Paulo – SP, CEP: 00000-000;

CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETIVO SOCIAL

A sociedade tem por objetivo social ................................

CLÁUSULA TERCEIRA – CAPITAL SOCIAL

O capital social será de R$......... (por extenso), integralizado em moeda corrente do país, dividido em (número de quotas (por extenso) de valor unitário de R$1,00 (hum real) cada uma e dividido entre os sócios da seguinte forma:

Sócio A ...............................quantidade de quotas ............................ R$ (total)

Sócio B................................quantidade de quotas ............................ R$ (total)

Parágrafo único: Informar se os sócios respondem ou não subsidiariamente pelas obrigações sociais. (inciso VIII, artigo 997 da Lei 10406/02).

CLÁUSULA QUARTA – INÍCIO DE ATIVIDADES, PRAZO DE DURAÇÃO E TÉRMINO DO EXERCÍCIO SOCIAL.

A sociedade iniciou suas atividades após o registro do ato constitutivo no º Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de São Paulo, sendo por prazo indeterminado o seu tempo de duração e encerrando-se seu exercício social em 31 de dezembro de cada ano.

CLÁUSULA QUINTA – A ADMINISTRAÇÃO

A administração da sociedade ficará a cargo do sócio, (ou todos os sócios), que assinará individualmente (ou em conjunto), respondendo pelos atos societários e sua representação ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, somente em negócios de exclusivo interesse da sociedade, podendo representá-la perante repartições Públicas, Federais, Estaduais, Municipais e Autárquicas, inclusive Bancos, sendo-lhes vedado no entanto, usar a denominação social em negócios estranhos aos interesses da sociedade, ou assumir responsabilidade estranha ao objetivo social, seja em favor de quotista ou de terceiros.

Parágrafo único – Fica facultado ao (s) administrador (es), atuando em conjunto ou individualmente, nomear procuradores, para um período determinado que nunca poderá exceder a um ano, devendo o instrumento de procuração especificar os atos e serem praticados pelos procuradores assim nomeados.

CLÁUSULA SEXTA – RETIRADA PRÓ-LABORE

Os sócios declaram que não há interesse por parte dos mesmos em efetuar retiradas pró-labore para remunerar a gerência, optando-se pela retirada e/ou distribuição de lucros.

CLÁUSULA SÉTIMA – LUCROS E/OU PREJUÍZOS

Os Lucros e/ou Prejuízos apurados em Balanço a ser realizado após o término do exercício social serão distribuídos entre os sócios, proporcionalmente às quotas de capital de cada um, podendo os sócios todavia, optarem pelo aumento de capital utilizando os Lucros e/ou pela compensação dos prejuízos em exercícios futuros.

CLÁUSULA OITAVA – DELIBERAÇÕES SOCIAIS

As deliberações sociais serão aprovadas por maioria absoluta de votos, quando a legislação não exigir unanimidade.

CLÁUSULA NONA – FILIAIS E OUTRAS DEPENDÊNCIAS

A sociedade poderá, a qualquer tempo, abrir filiais e outros estabelecimentos, no país ou fora dele, por deliberações dos sócios.

CLÁUSULA DÉCIMA – DA TRANSFERÊNCIA

Os sócios poderão ceder ou alienar por qualquer título suas respectivas quotas, mediante notificação aos demais sócios com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, para que exerçam o direito de preferência.

Parágrafo único - Se nos trinta dias subsequentes à notificação, os sócios não se manifestarem, poderão as quotas serem cedidas ou alienadas a terceiros.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE

A sociedade não se dissolverá com o falecimento de qualquer dos sócios, mas prosseguirá com os remanescentes, pagando a sociedade ou os sócios remanescentes aos herdeiros do falecido, sua quota de capital e sua parte nos lucros líquidos apurados até a data do falecimento, pela seguinte forma: 20% (vinte por cento) no prazo de três meses, 30% (trinta por cento) no prazo de seis meses e 50% (cinquenta por cento) no prazo de doze meses, a contar da data do falecimento.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CASOS OMISSOS

Os casos omissos neste contrato serão resolvidos com observância dos preceitos do Código Civil e de outros dispositivos legais que lhes sejam aplicáveis.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DECLARAÇÕES DOS SÓCIOS

Para os efeitos do disposto no art. 1.011 do Código Civil, os sócios declaram, sob as penas da Lei, que não estão incursos em nenhum dos crimes previstos em lei especial, que possam impedi-los de exercer a administração da sociedade.

E, estando assim justos e contratados assinam este instrumento contratual em 03(três) vias, de igual forma e teor e para o mesmo efeito.



São Paulo, ..... de ................... de 2016.

____________________________

Assinatura do primeiro sócio

____________________________

Assinatura do segundo sócio

Instruções:

  1. Apresentar o contrato social devidamente assinado e rubricado pelos sócios (com firmas reconhecidas, em duas ou mais vias originais), não havendo necessidade de testemunhas (condição permitida pelos cartórios da Capital de São Paulo), e visto de um advogado com nome e número da OAB.
  2. Obs.: Em caso de ME ou EPP, fica dispensado o visto do advogado.

  3. No caso de sociedade que exerça atividade de profissão regulamentada, (exemplo: Médico, Contador, Engenheiro, etc.), encaminhar o contrato para registro prévio no Conselho Regional Competente.
  4. Obs.: Em caso de ME ou EPP, fica dispensado.

  5. No caso de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, apresentar a declaração específica de constituição de ME ou EPP (disponível no site https://www.cdtsp.com.br/pj/requerimento_02.html).

Para obter o CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) junto com o registro apresente o DBE (Documento Básico de Entrada) impresso e assinado.

Tais informações serão confirmadas no momento da entrada da respectiva documentação e posteriormente no Cartório.

Base Legal: www.cdtsp.com.br (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

9) Enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de ME e EPP:

O enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP) será efetuado mediante declaração, sob as penas da lei, de que o empresário se enquadra na situação de ME ou EPP, nos termos do artigo 3º, caput e parágrafos da Lei Complementar nº 123/2006, constante de:

  1. cláusula específica, inserida no instrumento de inscrição; ou
  2. instrumento específico a que se refere o artigo 32, II, "d" da Lei nº 8.934/1994.

Notas VRi Consulting:

(5) É vedada a cobrança de preço público para o arquivamento de instrumento específico, de que trata a letra "b" deste capítulo.

(6) A comprovação do enquadramento/reenquadramento ou desenquadramento como de microempresa ou empresa de pequeno porte será efetuada mediante certidão expedida pela Junta Comercial.

(7) Importante observar o artigo 3º, § 4º da Lei Complementar nº 123/2006, que prevê as vedações para o enquadramento como microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP), in verbis:

Art. 3º (...) § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

class="tab1"VII- que participe do capital de outra pessoa jurídica;

VIII que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de titulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

X - constituída sob a forma de sociedade por ações.

XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.

§ 5º O disposto nos incisos IV e VII do § 4o deste artigo não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio referido no art. 50 desta Lei Complementar e na sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar, e em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.

Base Legal: Subitem 6.2, seção I do capítulo II do Anexo II da Instrução Normativa Drei nº 81/2020 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

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"VRi Consulting. Sociedade simples (Área: Sociedades empresariais). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=634&titulo=sociedade-simples. Acesso em: 21/11/2024."

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