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Remessa e retorno de teste

Resumo:

Estudaremos neste Roteiro os procedimentos para emissão da Nota Fiscal de "Remessa para Teste" e seu respectivo retorno, para tanto, utilizaremos como referência o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000 e no que for necessário o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.

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1) Introdução:

É muito comum entre as empresas, principalmente entre as indústrias, a remessa de produtos acabados ou não para terceiros, a fim de serem realizados testes de verificação da adequação do produto fabricado, tais como: testes de resistência, durabilidade, ensaios, etc.

Para garantir a qualidade de seus produtos, as empresas também se utilizam da operação de "Remessa para Teste" para enviar produtos a outros estabelecimentos, da empresa ou de terceiros, a fim de analisar sua qualidade, é o que chamamos de "controle de qualidade".

Apesar de ser amplamente utilizada, essa operação possui um grande problema que afeta diretamente os contribuintes do ICMS, qual seja, ainda não há na legislação bandeirante procedimentos claros sobre sua operacionalidade e tributação. Na prática, devido a essa falta de previsão legal, os contribuintes devem buscar respaldo na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para que assim realizem essas remessas com mais segurança.

Devido à importância do assunto, estudaremos neste Roteiro os procedimentos para emissão da Nota Fiscal de "Remessa para Teste" e seu respectivo retorno, para tanto, utilizaremos como referência o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000 e no que for necessário o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.

Base Legal: RICMS/2000-SP e; RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 16/09/22).

2) Conceito:

Do "Novo Dicionário Aurélio da língua portuguesa", podemos extrair o seguinte: "testar” significa submeter a teste ou experiência (máquinas, instrumento, material, etc.); fazer funcionar experimentalmente; provar, experimentar.

Portanto, quando um dado produto é remetido para um terceiro efetuar testes, podemos concluir que o mesmo será submetido a análise, exame, verificação ou prova afim de se determinar qualidade, natureza, resistência ou comportamento sob determinadas condições.

O teste, ou análise, aplicado em determinado produto tem por finalidade agregar qualidade ao produto, antecipando a descoberta de falhas e incompatibilidades, refletindo em considerável redução de custos no processo de industrialização do estabelecimento.

Fonte/Base Legal: Ferreira, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio da língua portuguesa. 3º Ed. - Curitiba: Positivo, 2004. pág. 1943 (Checado pela VRi Consulting em 16/09/22).

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3) Tratamento Tributário:

3.1) Quanto ao ICMS:

Regra geral, a saída de mercadoria (ou produto industrializado), a qualquer título, com destino a estabelecimento da própria empresa ou de terceiros constitui fato gerador do ICMS, sendo irrelevante que os mesmos se destinem a testes, análises, ensaios ou quaisquer outros procedimentos concernentes a apuração da qualidade do produto. Essa conclusão extraímos da leitura do artigo 2º, § 4º do RICMS/2000-SP, que trata dos aspectos relacionados à incidência do ICMS, in verbis:

Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:

I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

(...)

§ 4º - São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:

1 - a natureza jurídica das operações de que resultem as situações previstas neste artigo;

2 - o título jurídico pelo qual a mercadoria, saída ou consumida no estabelecimento, tiver estado na posse do respectivo titular;

(...)

Ressaltamos também que não há na legislação paulista qualquer previsão de incentivo fiscal (isenção, não incidência, suspensão ou diferimento) que autorize o não destaque do ICMS nas referidas operações.

Assim, na remessa de mercadoria para teste, deverá ser emitido Nota Fiscal normalmente tributada, ou seja, com destaque do ICMS, que deverá ser calculado levando-se em consideração as regras definidas nos artigos 37, caput, I e 38, caput, II do RICMS/2000-SP.

Porém, se as mercadorias forem beneficiadas por algum incentivo fiscal, isenção ou não incidência, por exemplo, a remessa será acompanhada de Nota Fiscal sem o destaque do ICMS, devendo ser consignado no campo "Informações Complementares" do documento fiscal essa circunstância, com a indicação do dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código cuja decodificação conste no próprio documento fiscal.

Base Legal: Arts. 1º, caput, I, 2º, capuit, I, 37,caput, I, 38, caput, II, 125, caput, I e 186 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 16/09/22).

3.1.1) Base de Cálculo (BC):

Conforme já mencionamos a remessa de mercadoria para teste deverá ser normalmente tributada pelo ICMS, desta forma, a determinação de sua Base de Cálculo (BC) torna-se extremamente necessária.

Regra geral, a Base de Cálculo (BC) nas saídas de mercadorias, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular é o valor da operação. Na hipótese de ausência desse valor a Base de Cálculo (BC) corresponderá ao:

  1. preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
  2. preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial; ou
  3. preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

No caso de aplicação das letras "b" e "c" acima, adotar-se-á sucessivamente:

  1. o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
  2. caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

No que se refere a letra "a", se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a Base de Cálculo (BC) será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo, observado o disposto nos números "1" e "2" acima.

Base Legal: Arts. 37, caput, I e 38 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 16/09/22).

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3.1.2) Alíquota do ICMS:

Em relação a alíquota do ICMS, o contribuinte deverá primeiramente verificar a destinação da mercadoria, se interna ou interestadual, para só então verificar qual alíquota deverá ser utilizada na operação:

  1. nas operações internas: utilizar a alíquota interna prevista para a mercadoria, normalmente 18% (dezoito por cento), mas dependendo da mercadoria poderá ser aplicado as alíquotas de 7% (sete por cento), 12% (doze por cento), 20% (vinte por cento), 25% (vinte e cinco por cento) ou 30% (trinta por cento);
  2. nas operações interestaduais: utilizar a alíquota interestadual, ou seja: (1)
    • 7% (sete por cento) nas remessas com destino a contribuintes localizados nos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;
    • 12% (doze por cento) nas remessas com destino a contribuintes localizados nos Estados das regiões Sul e Sudeste; ou
    • 4% (quatro por cento), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que não tenham sido submetidos a processo de industrialização ou que, ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação (CI) superior a 40% (quarenta por cento), conforme disciplina específica e, observadas as hipóteses de não aplicabilidade dessa alíquota. (2)

Caso a mercadoria esteja amparada por algum incentivo fiscal que conceda a redução da alíquota do imposto, esse incentivo deverá ser observado no momento da emissão da Nota Fiscal.

Notas VRi Consulting:

(1) Nas operações interestaduais que destinarem mercadorias a pessoa não contribuinte do imposto, aplicam-se as alíquotas previstas nas operações ou prestações internas.

(2) Quer saber mais sobre alíquota interestadual do ICMS de 4%?, então recomendamos a leitura do Roteiro intitulado "Alíquota interestadual de 4% para produtos importados" de nossa lavra.

Base Legal: Arts. 52, I a III, § 2º 53-A, 54, 55 e 56 do RICMS/SP-2000 (Checado pela VRi Consulting em 16/09/22).

3.1.3) Teste como etapa do processo de industrialização:

Na época em que vigorava o ICM, determinado contribuinte ingressou com pedido de parecer na Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), com objetivo de sanar dúvidas em relação à tributação da operação de remessa para teste de mercadorias que posteriormente seriam destinadas à industrialização ou comercialização pelo autor da encomenda.

Esse contribuinte expôs na inicial que "possui um laboratório metalográfico para análise" e que pretende "estender esse serviço de análise para terceiros", além disso, informou que as peças remetidas podem se destinar à revenda, ao Ativo Fixo ou ao próprio uso do autor da encomenda e que o material após analisado retornará ao estabelecimento do terceiro remetente. Por fim, o contribuinte indagou:

  1. a Nota Fiscal que acompanha o material a ser analisado deve conter o destaque do imposto?
  2. ou a não incidência deverá basear-se no fato de que o material depois de analisado retornará? Ou, ainda, deverá fundamentar-se no destino que o material teve ou teria quando adquirido pelo estabelecimento remetente?

Em resposta ao contribuinte, a Secretaria da Fazenda editou a Resposta à Consulta nº 9.496/1976, cujas questões foram sanadas nos itens 2 a 5 dessa Resposta:

Resposta à Consulta nº 9.496, de 05/05/1976 - Boletim Tributário nº 92, p. 316

Análise - Industrialização ou Serviço?

1. Expondo que "possui um laboratório metalográfico para análise de peças"; que estas peças "são, na maioria das vezes, consumidas no processo de análise"; que pretende "estender esse serviço de análise para terceiros"; que as peças remetidas por estes terceiros podem se destinar à revenda e/ou uso próprio ou ao ativo fixo do autor da encomenda; que, no caso de análise para terceiros, o material analisado retornará ao autor da encomenda, indaga a consulente:

a) se a Nota Fiscal que acompanha o material a ser analisado deve conter o destaque do ICM;

b) ou a "não incidência deverá basear-se no fato de que o material depois de analisado retornará? Ou ainda, basear-se no destino que o material teve ou teria quando este fora adquirido pelo estabelecimento remetente?".

2 - De acordo com o artigo 53 do Regulamento do ICM, o lançamento do Imposto Incidente sobre as saídas de mercadorias remetidas para industrialização está diferido para o momento em que, após o retorno do produto industrializado ao autor da encomenda, por este for promovida a subsequente saída.

3 - De acentuar, desde logo, que a análise ou teste, conforme entendimento desta C.T., constitui etapa do processo de industrialização.

4 - Assim, destinando-se a peça, depois de analisada ou testada, à industrialização ou comercialização, aplica-se o diferimento previsto no referido artigo 53, de maneira que a Nota Fiscal extraída pelo autor da encomenda não deve conter o destaque do ICM e sim a menção do diferimento, nos termos do artigo 128 do citado Regulamento do ICM.

Por ocasião do retorno da peça analisada (processo de industrialização que não acarreta o fornecimento de mercadorias), a consulente emitirá Nota Fiscal com a discriminação exigida pelo artigo 258 do Regulamento do ICM, sem destaque do ICM, porque o diferimento compreende o "valor dos serviços prestados", nos termos do parágrafo 5º do artigo 53 do Regulamento do ICM, acrescentado pelo artigo 1º do Decreto no 7.009, de 07 de novembro de 1975.

5 - Destinando-se a peça analisada a uso do autor da encomenda ou ao seu ativo fixo, ocorrerá análise técnica a que alude o inciso 33 da Lista de Serviços, com a redação dada pelo artigo 3o do Decreto-lei federal no 834/69, incidindo sobre o serviço executado pela consulente o Imposto Municipal sobre Serviços de Qualquer Natureza.


Álvaro Reis Laranjeira

Consultor-Tributário

De acordo.

Antonio Pinto da Silva

Consultor Tributário-Chefe.

Como podemos verificar, a remessa para análise, ensaio, teste ou outro procedimento similar constitui etapa de industrialização, razão pela qual o contribuinte adotará o procedimento das operações de industrialização por encomenda, previsto no artigo 402 do RICMS/2000-SP, ou seja, a remessa será feita ao abrigo da suspensão do ICMS, desde que a saída subsequente se destine a comercialização ou industrialização pelo encomendante.

Caso o produto testado se destine ao Ativo Fixo ou ao uso do próprio estabelecimento encomendante, o preço do serviço prestado será tributado sob a rubrica de "Análise Técnica", de acordo com o subitem 17.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar no 116/2003, que dispõe sobre o ISSQN em nível nacional.

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Vale mencionar que no ano de 2019 o Governo do Estado de São Paulo editou a Resposta à Consulta nº 19.366/2019 visando atualizar as disposições da Resposta à Consulta nº 9.496/1976, tendo em vista as diversas alterações normativas levadas a efeito desde 1976. A fim de auxiliar nossos leitores estamos publicando abaixo sua íntegra:

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19366/2019, de 29 de Maio de 2019

Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/06/2019.


Ementa

ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Remessa de mercadorias para realização de testes e análises em estabelecimento de terceiro - Retorno ao remetente para posterior venda - Incidência.

I - As operações relativas à circulação de mercadorias (e, portanto, sob a égide do ICMS) são fundamentalmente aquelas que, circunscritas num contexto empresarial, impulsionam a mercadoria da fonte produtora ao consumidor final.

II - A aferição da qualidade do produto aprimora-o para o consumo, sendo que o serviço de testes e análises realizado por terceiro pode ser equiparado a um beneficiamento (artigo 4º, I, alínea "b", do RICMS/2000).

III - Haja vista a essencialidade da realização de testes e análises dos produtos, a qual resultará no aperfeiçoamento dos produtos, possibilitando assim a circulação da mercadoria na cadeia mercantil, nesta referida etapa (remessa e o retorno da mercadoria) são aplicáveis os procedimentos previstos nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.


Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao CADESP, tem por atividade principal o "comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção" (CNAE principal: 46.85-1/00) e por atividade secundária a "manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente" (CNAE: 33.19-8/00).

2. Informa que: (i) "terceiriza processos de industrialização de peças brutas que adquire tanto no mercado interno quanto no externo"; (ii) no processo de industrialização "são necessários testes e ensaios que não modificam o produto, mas são exigidos e integram o produto final"; (iii) "como fase do processo produtivo, as peças são enviadas para empresas de testes e análises, qualificadas, por meio de Nota Fiscal de remessa com a natureza de operação de "remessa para teste" e CFOP 5949"; ressaltando que tais peças retornam posteriormente para a Consulente "para serem faturadas com os custos destes testes e/ou ensaios agregados no custo final".

3. Afirma entender que o serviço de testes e análises é etapa do processo produtivo da empresa; portanto, aplica-se o diferimento do lançamento do imposto correspondente aos referidos serviços de testes, de acordo com os itens 2 a 5 da Resposta à Consulta nº 9496/76 e artigos 402 e 404 do RICMS/2000.

4. Diante do exposto, questiona se, relativamente à situação relatada na consulta, pode aplicar o diferimento do ICMS nas operações de remessa e retorno para teste nas peças, que, após analisadas e testadas por terceiro, terão subsequente saída efetuada pela Consulente.


Interpretação

5. Primeiramente, registre-se que partiremos das seguintes premissas: (i) as operações tratadas na consulta são internas e (ii) a própria Consulente remete as mercadorias para teste.

6. Também cumpre esclarecer que a Resposta à Consulta 9496/1976 obedeceu legislação vigente à época e, portanto, ainda que diversos dispositivos legais tenham sido reproduzidos no ordenamento atual, faz-se necessário analisar a questão sob a ótica da legislação ora vigente.

7. Prosseguindo, registre-se que a saída da mercadoria do estabelecimento da Consulente com destino a estabelecimento de terceiro para realizar testes e análises, previamente à operação de venda, é fato gerador do ICMS, haja vista a incidência do referido imposto sobre as operações relativas à circulação de mercadorias, conforme dispõe o inciso I, do artigo 2º do RICMS/2000, "ocorrendo fato gerador do imposto na saída de mercadoria, a qualquer título".

8. Nessa medida, salienta-se que este órgão consultivo tem expedido o entendimento de que, sob a repartição constitucional da tributação sobre o consumo em função da etapa do ciclo econômico em que se encontra (industrial - União; comercial - Estados; e prestação de serviços - Municípios), as operações relativas à circulação de mercadorias (e, portanto, sob a égide do ICMS) são fundamentalmente aquelas que, circunscritas num contexto empresarial, impulsionam a mercadoria da fonte produtora ao consumidor final. De tal forma, a nosso ver, a realização de testes e análises está no ciclo da operação relativa à circulação da mercadoria. Notadamente, o objetivo principal da Consulente é a efetivação da venda de seus produtos para seus clientes. Essa atividade mercantil apresenta, como uma etapa essencial, a necessidade de se aferir a qualidade dos produtos destinados à venda. Por não possuir o instrumento voltado a este fim, a Consulente se utiliza de estabelecimento de terceiro para cumprir esta etapa e, assim, prosseguir no ciclo de comercialização de seus produtos.

9. Nesse contexto, na medida em que serviços de testes e análises dão origem a qualificações/certificações, a aferição da qualidade do produto de certa forma aprimora-o para o consumo.

10. Assim, o processo de realização de testes e análises pode ser equiparado a um beneficiamento, o qual, na definição dada pelo RICMS/2000 em seu artigo 4º, I, alínea "b", é uma espécie de industrialização, consistindo em uma operação que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto.

11. Dessa forma, haja vista a essencialidade dessa etapa (realização de testes e análises dos produtos), a qual resultará no aperfeiçoamento dos produtos, possibilitando assim a circulação da mercadoria na cadeia mercantil, na situação descrita pela Consulente, entendemos aplicáveis os procedimentos previstos nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.

12. Nestes termos, ao caso em tela, com base nas previsões elencadas nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, a Consulente deverá seguir os seguintes procedimentos:

12.1. na saída da mercadoria com destino ao estabelecimento de terceiro para que sejam efetuados os testes e análises (espécie de beneficiamento) ficará suspenso o lançamento do imposto incidente, devendo a Consulente emitir respectiva Nota Fiscal informando a quantidade e a descrição dos produtos na remessa ao estabelecimento que realizará os testes e análises, sob o CFOP 5.901.

12.2. no subsequente retorno ao estabelecimento da Consulente, após a realização dos testes e análises no estabelecimento de terceiro, também ficará suspenso o lançamento do imposto relativamente aos produtos que foram remetidos para tal, lembrando que como condição da suspensão, o retorno ao estabelecimento da Consulente deverá ocorrer dentro de 180 dias contados da data da saída da mercadoria de seu estabelecimento com destino àquele que procederá ao serviço de testes e análises, conforme preceituam os artigos 409 e 410 do RICMS/2000. No retorno deverá ser consignado o CFOP 5.902 para as saídas dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, pelo estabelecimento industrializador.

12.3. caso haja acréscimo de material, pelo industrializador, inclusive energia elétrica e combustíveis empregados no processo produtivo, ou seja, na realização dos testes e análises, tal material deve ser tributado no retorno ao estabelecimento da Consulente, devendo ser acrescentado, na Nota Fiscal emitida pelo industrializador, sob o CFOP 5.124.

12.4. quando da efetiva saída dos produtos por ocasião da venda pela Consulente, deverá ser lançado o imposto referente a esta operação, lembrando que, na existência de qualquer tipo de cobrança pelo serviço de testes e análises (mão de obra) prestado pelo estabelecimento de terceiro, a parcela relativa a essa prestação ficará diferida para este momento, conforme determina o artigo 1º, da Portaria CAT nº 22/2007.

Notas VRi Consulting:

(3) O artigo 53 do Regulamento do ICM equivale ao artigo 402 do RICMS/2000-SP.

(4) O item 33 da lista de serviços referido na Resposta à Consulta corresponde ao subitem 17.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.

Base Legal: Subitem 17.09 da Lista de Serviços anexa a LC nº 116/2003; Art. 402 do RICMS/2000-SP; RC nº 9.496/1976 e; RC nº 19.366/2019 (Checado pela VRi Consulting em 16/09/22).

3.2) Quanto ao IPI:

Regra geral, a saída de produtos de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial constitui fato gerador do IPI, sendo irrelevante o fato de os mesmos destinarem-se a análise ou testes em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros ou, se os mesmos serão destruídos ou não após as análises e/ou testes executados. A fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a fim de pacificar entendimento sobre o assunto, publicou o Parecer Normativo CST nº 448/1970, o qual reproduzimos na íntegra para nossos leitores:

PARECER NORMATIVO CST Nº 448/70

01 - IPI

01.04 - Fato Gerador

01.04.03 - Saída de Estabelecimento Industrial

Ementa: A saída de produtos tributados de estabelecimento industrial é a hipótese, por excelência, que constitui o fato gerador do imposto, relativamente a produtos nacionais, irrelevantes o fato de os produtos destinarem-se a análise e/ou testes em outro estabelecimento de mesma empresa ou terceiros.

1. Estabelecimento industrial remete produtos de sua fabricação para serem analisados e/ou testados em outros estabelecimentos da mesma empresa ou terceiros, onde os mesmos são consumidos no curso das mencionadas operações.

2. Não sendo a operação em causa contemplada pelo RIPI com isenção ou suspensão do imposto e sendo à saída de estabelecimento industrial a hipótese, por excelência, que caracteriza a ocorrência do fato gerador do imposto, relativamente a produtos nacionais (RIPI, art. 7º, inc. III), estão os estabelecimentos indústrias que assim procederem obrigados à emissão da nota fiscal, com destaque do imposto, devendo este ser calculado sobre o valor tributável definido nos incisos do art. 21 do RIPI, observadas as hipóteses neles previstas (RIPI, art. 22).

3. Se, porém, tratar-se de produtos isentos, deverão ser acompanhados de nota fiscal, sem lançamento do imposto, com a declaração constante do inc. I do art. 89 do RIPI.

Este Parecer Normativo foi elaborado com base em RIPI já revogado, entretanto, está em plena conformidade com a atual legislação do IPI, ou seja, com o RIPI/2010.

Base Legal: Art. 35 do RIPI/2010 e; PN CST nº 448/1970 (Checado pela VRi Consulting em 16/09/22).

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3.3) Quanto ao ISSQN:

Caso o produto analisado e/ou testado se destine ao Ativo Fixo ou ao uso do próprio estabelecimento encomendante (remetente), o preço do serviço prestado será tributado sob a rubrica de "Análise Técnica" e estará sujeito à tributação do ISSQN de competência Municipal, de acordo com o subitem 17.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar no 116/2003, que dispõe sobre esse tributo em nível nacional.

Base Legal: Subitem 17.09 da Lista de Serviços anexa a LC nº 116/2003 (Checado pela VRi Consulting em 16/09/22).

4) Emissão das Notas Fiscais:

Estudaremos neste capítulo os procedimentos previstos nas legislações do ICMS (Estado de São Paulo) e do IPI para emissão da Nota Fiscal, Modelos 1, 1A ou 55 (NF-e), de remessa de mercadorias para teste, bem como seu respectivo retorno ao estabelecimento de origem.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

4.1) Remessa para teste:

Conforme exposto no capítulo 3 acima, a Nota Fiscal de "Remessa para Teste" deverá ser emitida com destaque do ICMS, ressalvada a hipótese de o produto ou a operação estar amparada por algum incentivo fiscal, caso em que essa circunstância será indicada no campo "Informações Complementares" do documento fiscal.

Em relação ao preenchimento da Nota Fiscal, além dos demais requisitos previstos na legislação, ela deverá conter no mínimo as seguintes indicações:

  1. Natureza da Operação: Remessa para teste de qualidade (análise, ensaio, etc.);
  2. CFOP: X.949, sendo "X", 5 nas operações internas e 6 nas operações interestaduais; e
  3. CST-ICMS: XYY, sendo "X" a origem da mercadoria e "YY" a regra de tributação do ICMS. Exemplo: "000", para mercadoria nacional tributada integralmente e "020" para mercadoria nacional com base de cálculo reduzida.

Para efeito de exemplificação, imaginemos que a empresa Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda., empresa sediada no Município de Campinas/SP, tenha remetido a empresa Qualicorp Assistência Técnica Ltda. 50 (cinquenta) monitores de computador (NCM: 8528.51.10) para testes de qualidade de som, a um preço unitário de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Considerando que o teste faça parte da etapa de industrialização do produto, cuja remessa está amparada pelo suspensão do ICMS, teremos a emissão da seguinte Nota Fiscal de "Remessa para Teste":

Nota Fiscal de Remessa para Teste
Figura 1: Nota Fiscal de Remessa para Teste.

O estabelecimento que receber os produtos para teste pode aproveitar, a título de crédito do ICMS, quando devido, o total do imposto corretamente cobrado e destacado na Nota Fiscal acobertadora das mesmas. Porém, a autorização do creditamento fica condicionada ao posterior retorno do produto ao estabelecimento encomendante, ocasião que o imposto será destacado na Nota Fiscal de retorno.

Base Legal: Arts. 125, caput, I, 186 e 402 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 16/09/22).

4.2) Retorno de Remessa para teste:

A Nota Fiscal de retorno será emitida nos mesmos moldes que a Nota Fiscal de remessa, inclusive, com o destaque do imposto se devido. Na hipótese do estabelecimento destinatário não ser contribuinte do ICMS, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada para fins de regularização da entrada da mercadoria no seu estabelecimento e apropriação do crédito do imposto quando cabível, conforme determina o artigo 136 do RICMS/2000-SP.

No que se refere ao IPI, pelo fato do retorno não ser fato gerador do imposto, o IPI eventualmente destacado na Nota Fiscal de remessa não poderá ser devolvido nos moldes tradicionais, ou seja, lançado no campo próprio do documento fiscal. Nesta hipótese, para que o estabelecimento remetente possa se creditar do imposto pago na remessa, o destinatário deverá informar o valor do IPI no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal de retorno, somando esse valor ao total da Nota Fiscal. A Nota Fiscal de retorno deverá ter o mesmo valor que a Nota Fiscal de Remessa.

Dando continuidade a nosso exemplo, imaginemos agora que 10 (dez) dias após a remessa a empresa Qualicorp emita Nota Fiscal de retorno dos monitores de computador. Referido documento fiscal deverá ser emitido da seguinte forma:

Nota Fiscal de Retorno de Teste
Figura 2: Nota Fiscal de Retorno de Teste.
Base Legal: Art. 136 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 16/09/22).

5) Escrituração das Notas Fiscais:

5.1) Remessa para teste:

A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) relativa à remessa para teste deverá ser lançada no Sped-Fiscal do estabelecimento emitente, bem como do estabelecimento destinatário. O lançamento deverá ser feito mediante o preenchimento dos vários Registros do Bloco C, constantes do Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, principalmente:

  1. o Registro C100 da EFD-ICMS/IPI;
  2. o Registro C110 da EFD-ICMS/IPI; e
  3. o Registro C190 da EFD-ICMS/IPI.

Lembramos que, para a efetiva geração do Sped-Fiscal, outros registros deverão ser apresentados, devendo o contribuinte observar as disposições do Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018 e alterações posteriores, bem como o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI.

Assim, considerando a Nota Fiscal analisada no subcapítulo 4.1 acima, a Vivax deverá escriturá-la nos referidos Registros da forma tratada nos próximos subcapítulos.

Base Legal: Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018 e; Guia Prático da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 16/09/22).

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5.1.1) Registro C100:

O Registro C100 destina-se ao lançamento dos totais de valores apresentados na Nota Fiscal. No caso da Nota Fiscal relativa à remessa para teste, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:

Registro C100
CampoValor
01REGC100
02IND_OPER1
03IND_EMIT0
04COD_PARTCódigo interno do declarante
05COD_MOD55
06COD_SIT00
07SER1
08NUM_DOC000153755
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22VL_ICMS
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25VL_IPI2625,00
26VL_PIS
27VL_COFINS
28VL_PIS_ST
29VL_COFINS_ST
Base Legal: Registro C100 da EFD-ICMS/IPI.

5.1.2) Registro C110:

O Registro C110 tem por objetivo identificar os dados contidos no campo Informações Complementares da Nota Fiscal, que sejam de interesse do Fisco, conforme dispõe a legislação. No caso da Nota Fiscal relativa à remessa para teste, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:

Registro C110
CampoValor
01REGC110
02COD_INFCódigo interno do declarante
03TXT_COMPLSaída com suspensão do ICMS, conforme artigo 402 do RICMS/2000-SP (Decreto nº 45.490/2000). Mercadoria remetida para fins de testes de qualidade de som.
Base Legal: Registro C110 da EFD-ICMS/IPI.

5.1.3) Registro C190:

O Registro C190 tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e Alíquota de ICMS. No caso da Nota Fiscal relativa à remessa para teste, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:

Código interno do declarante
Registro C190
CampoValor
01REGC190
02CST_ICMS050
03CFOP5949
04ALIQ_ICMS
05VL_OPR20125,00
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07VL_ICMS0,00
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09VL_ICMS_ST0,00
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11VL_IPI2625,00
12COD_OBS
Base Legal: Registro C190 da EFD-ICMS/IPI.

6) Penalidades:

Toda ação ou omissão que importe em inobservância, pelo contribuinte ou responsável, das regras estabelecidas na legislação do ICMS constitui infração passível de penalidade.

Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que de qualquer forma concorram para a sua prática ou que dela se beneficiem.

As infrações e penalidades, quando do descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias, estão relacionadas nos artigos 527 a 530 do RICMS/2000-SP.

Registramos que algumas penalidades previstas na legislação do ICMS estão expressas em Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP), devendo ser convertidas para seu respectivo valor em Real, no momento do seu pagamento. A UFESP é reajustada anualmente pela Secretaria da Fazenda, caso queiram consultar seu valor, pesquisar em nosso site o termo "UFESP".

Base Legal: Arts. 527 a 530 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 16/09/22).

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"VRi Consulting. Remessa e retorno de teste (Área: Manual de emissão de Notas Fiscais). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=63&titulo=remesssa-e-retorno-de-teste-emissao-nota-fiscal. Acesso em: 23/11/2024."

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