Postado em: - Área: Manual de emissão de Notas Fiscais.
É muito comum entre as empresas, principalmente entre as indústrias, a remessa de produtos acabados ou não para terceiros, a fim de serem realizados testes de verificação da adequação do produto fabricado, tais como: testes de resistência, durabilidade, ensaios, etc.
Para garantir a qualidade de seus produtos, as empresas também se utilizam da operação de "Remessa para Teste" para enviar produtos a outros estabelecimentos, da empresa ou de terceiros, a fim de analisar sua qualidade, é o que chamamos de "controle de qualidade".
Apesar de ser amplamente utilizada, essa operação possui um grande problema que afeta diretamente os contribuintes do ICMS, qual seja, ainda não há na legislação bandeirante procedimentos claros sobre sua operacionalidade e tributação. Na prática, devido a essa falta de previsão legal, os contribuintes devem buscar respaldo na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para que assim realizem essas remessas com mais segurança.
Devido à importância do assunto, estudaremos neste Roteiro os procedimentos para emissão da Nota Fiscal de "Remessa para Teste" e seu respectivo retorno, para tanto, utilizaremos como referência o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000 e no que for necessário o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.
Base Legal: RICMS/2000-SP e; RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 16/09/22).Do "Novo Dicionário Aurélio da língua portuguesa", podemos extrair o seguinte: "testar” significa submeter a teste ou experiência (máquinas, instrumento, material, etc.); fazer funcionar experimentalmente; provar, experimentar.
Portanto, quando um dado produto é remetido para um terceiro efetuar testes, podemos concluir que o mesmo será submetido a análise, exame, verificação ou prova afim de se determinar qualidade, natureza, resistência ou comportamento sob determinadas condições.
O teste, ou análise, aplicado em determinado produto tem por finalidade agregar qualidade ao produto, antecipando a descoberta de falhas e incompatibilidades, refletindo em considerável redução de custos no processo de industrialização do estabelecimento.
Fonte/Base Legal: Ferreira, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio da língua portuguesa. 3º Ed. - Curitiba: Positivo, 2004. pág. 1943 (Checado pela VRi Consulting em 16/09/22).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Regra geral, a saída de mercadoria (ou produto industrializado), a qualquer título, com destino a estabelecimento da própria empresa ou de terceiros constitui fato gerador do ICMS, sendo irrelevante que os mesmos se destinem a testes, análises, ensaios ou quaisquer outros procedimentos concernentes a apuração da qualidade do produto. Essa conclusão extraímos da leitura do artigo 2º, § 4º do RICMS/2000-SP, que trata dos aspectos relacionados à incidência do ICMS, in verbis:
Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:
I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
(...)
§ 4º - São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:
1 - a natureza jurídica das operações de que resultem as situações previstas neste artigo;
2 - o título jurídico pelo qual a mercadoria, saída ou consumida no estabelecimento, tiver estado na posse do respectivo titular;
(...)
Ressaltamos também que não há na legislação paulista qualquer previsão de incentivo fiscal (isenção, não incidência, suspensão ou diferimento) que autorize o não destaque do ICMS nas referidas operações.
Assim, na remessa de mercadoria para teste, deverá ser emitido Nota Fiscal normalmente tributada, ou seja, com destaque do ICMS, que deverá ser calculado levando-se em consideração as regras definidas nos artigos 37, caput, I e 38, caput, II do RICMS/2000-SP.
Porém, se as mercadorias forem beneficiadas por algum incentivo fiscal, isenção ou não incidência, por exemplo, a remessa será acompanhada de Nota Fiscal sem o destaque do ICMS, devendo ser consignado no campo "Informações Complementares" do documento fiscal essa circunstância, com a indicação do dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código cuja decodificação conste no próprio documento fiscal.
Base Legal: Arts. 1º, caput, I, 2º, capuit, I, 37,caput, I, 38, caput, II, 125, caput, I e 186 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 16/09/22).Conforme já mencionamos a remessa de mercadoria para teste deverá ser normalmente tributada pelo ICMS, desta forma, a determinação de sua Base de Cálculo (BC) torna-se extremamente necessária.
Regra geral, a Base de Cálculo (BC) nas saídas de mercadorias, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular é o valor da operação. Na hipótese de ausência desse valor a Base de Cálculo (BC) corresponderá ao:
No caso de aplicação das letras "b" e "c" acima, adotar-se-á sucessivamente:
No que se refere a letra "a", se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a Base de Cálculo (BC) será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo, observado o disposto nos números "1" e "2" acima.
Base Legal: Arts. 37, caput, I e 38 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 16/09/22).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Em relação a alíquota do ICMS, o contribuinte deverá primeiramente verificar a destinação da mercadoria, se interna ou interestadual, para só então verificar qual alíquota deverá ser utilizada na operação:
Caso a mercadoria esteja amparada por algum incentivo fiscal que conceda a redução da alíquota do imposto, esse incentivo deverá ser observado no momento da emissão da Nota Fiscal.
Notas VRi Consulting:
(1) Nas operações interestaduais que destinarem mercadorias a pessoa não contribuinte do imposto, aplicam-se as alíquotas previstas nas operações ou prestações internas.
(2) Quer saber mais sobre alíquota interestadual do ICMS de 4%?, então recomendamos a leitura do Roteiro intitulado "Alíquota interestadual de 4% para produtos importados" de nossa lavra.
Na época em que vigorava o ICM, determinado contribuinte ingressou com pedido de parecer na Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), com objetivo de sanar dúvidas em relação à tributação da operação de remessa para teste de mercadorias que posteriormente seriam destinadas à industrialização ou comercialização pelo autor da encomenda.
Esse contribuinte expôs na inicial que "possui um laboratório metalográfico para análise" e que pretende "estender esse serviço de análise para terceiros", além disso, informou que as peças remetidas podem se destinar à revenda, ao Ativo Fixo ou ao próprio uso do autor da encomenda e que o material após analisado retornará ao estabelecimento do terceiro remetente. Por fim, o contribuinte indagou:
Em resposta ao contribuinte, a Secretaria da Fazenda editou a Resposta à Consulta nº 9.496/1976, cujas questões foram sanadas nos itens 2 a 5 dessa Resposta:
Resposta à Consulta nº 9.496, de 05/05/1976 - Boletim Tributário nº 92, p. 316
Análise - Industrialização ou Serviço?
1. Expondo que "possui um laboratório metalográfico para análise de peças"; que estas peças "são, na maioria das vezes, consumidas no processo de análise"; que pretende "estender esse serviço de análise para terceiros"; que as peças remetidas por estes terceiros podem se destinar à revenda e/ou uso próprio ou ao ativo fixo do autor da encomenda; que, no caso de análise para terceiros, o material analisado retornará ao autor da encomenda, indaga a consulente:
a) se a Nota Fiscal que acompanha o material a ser analisado deve conter o destaque do ICM;
b) ou a "não incidência deverá basear-se no fato de que o material depois de analisado retornará? Ou ainda, basear-se no destino que o material teve ou teria quando este fora adquirido pelo estabelecimento remetente?".
2 - De acordo com o artigo 53 do Regulamento do ICM, o lançamento do Imposto Incidente sobre as saídas de mercadorias remetidas para industrialização está diferido para o momento em que, após o retorno do produto industrializado ao autor da encomenda, por este for promovida a subsequente saída.
3 - De acentuar, desde logo, que a análise ou teste, conforme entendimento desta C.T., constitui etapa do processo de industrialização.
4 - Assim, destinando-se a peça, depois de analisada ou testada, à industrialização ou comercialização, aplica-se o diferimento previsto no referido artigo 53, de maneira que a Nota Fiscal extraída pelo autor da encomenda não deve conter o destaque do ICM e sim a menção do diferimento, nos termos do artigo 128 do citado Regulamento do ICM.
Por ocasião do retorno da peça analisada (processo de industrialização que não acarreta o fornecimento de mercadorias), a consulente emitirá Nota Fiscal com a discriminação exigida pelo artigo 258 do Regulamento do ICM, sem destaque do ICM, porque o diferimento compreende o "valor dos serviços prestados", nos termos do parágrafo 5º do artigo 53 do Regulamento do ICM, acrescentado pelo artigo 1º do Decreto no 7.009, de 07 de novembro de 1975.
5 - Destinando-se a peça analisada a uso do autor da encomenda ou ao seu ativo fixo, ocorrerá análise técnica a que alude o inciso 33 da Lista de Serviços, com a redação dada pelo artigo 3o do Decreto-lei federal no 834/69, incidindo sobre o serviço executado pela consulente o Imposto Municipal sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Álvaro Reis Laranjeira
Consultor-Tributário
De acordo.
Antonio Pinto da Silva
Consultor Tributário-Chefe.
Como podemos verificar, a remessa para análise, ensaio, teste ou outro procedimento similar constitui etapa de industrialização, razão pela qual o contribuinte adotará o procedimento das operações de industrialização por encomenda, previsto no artigo 402 do RICMS/2000-SP, ou seja, a remessa será feita ao abrigo da suspensão do ICMS, desde que a saída subsequente se destine a comercialização ou industrialização pelo encomendante.
Caso o produto testado se destine ao Ativo Fixo ou ao uso do próprio estabelecimento encomendante, o preço do serviço prestado será tributado sob a rubrica de "Análise Técnica", de acordo com o subitem 17.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar no 116/2003, que dispõe sobre o ISSQN em nível nacional.
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Vale mencionar que no ano de 2019 o Governo do Estado de São Paulo editou a Resposta à Consulta nº 19.366/2019 visando atualizar as disposições da Resposta à Consulta nº 9.496/1976, tendo em vista as diversas alterações normativas levadas a efeito desde 1976. A fim de auxiliar nossos leitores estamos publicando abaixo sua íntegra:
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19366/2019, de 29 de Maio de 2019
Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/06/2019.
Ementa
ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Remessa de mercadorias para realização de testes e análises em estabelecimento de terceiro - Retorno ao remetente para posterior venda - Incidência.
I - As operações relativas à circulação de mercadorias (e, portanto, sob a égide do ICMS) são fundamentalmente aquelas que, circunscritas num contexto empresarial, impulsionam a mercadoria da fonte produtora ao consumidor final.
II - A aferição da qualidade do produto aprimora-o para o consumo, sendo que o serviço de testes e análises realizado por terceiro pode ser equiparado a um beneficiamento (artigo 4º, I, alínea "b", do RICMS/2000).
III - Haja vista a essencialidade da realização de testes e análises dos produtos, a qual resultará no aperfeiçoamento dos produtos, possibilitando assim a circulação da mercadoria na cadeia mercantil, nesta referida etapa (remessa e o retorno da mercadoria) são aplicáveis os procedimentos previstos nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, segundo consulta ao CADESP, tem por atividade principal o "comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção" (CNAE principal: 46.85-1/00) e por atividade secundária a "manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente" (CNAE: 33.19-8/00).
2. Informa que: (i) "terceiriza processos de industrialização de peças brutas que adquire tanto no mercado interno quanto no externo"; (ii) no processo de industrialização "são necessários testes e ensaios que não modificam o produto, mas são exigidos e integram o produto final"; (iii) "como fase do processo produtivo, as peças são enviadas para empresas de testes e análises, qualificadas, por meio de Nota Fiscal de remessa com a natureza de operação de "remessa para teste" e CFOP 5949"; ressaltando que tais peças retornam posteriormente para a Consulente "para serem faturadas com os custos destes testes e/ou ensaios agregados no custo final".
3. Afirma entender que o serviço de testes e análises é etapa do processo produtivo da empresa; portanto, aplica-se o diferimento do lançamento do imposto correspondente aos referidos serviços de testes, de acordo com os itens 2 a 5 da Resposta à Consulta nº 9496/76 e artigos 402 e 404 do RICMS/2000.
4. Diante do exposto, questiona se, relativamente à situação relatada na consulta, pode aplicar o diferimento do ICMS nas operações de remessa e retorno para teste nas peças, que, após analisadas e testadas por terceiro, terão subsequente saída efetuada pela Consulente.
Interpretação
5. Primeiramente, registre-se que partiremos das seguintes premissas: (i) as operações tratadas na consulta são internas e (ii) a própria Consulente remete as mercadorias para teste.
6. Também cumpre esclarecer que a Resposta à Consulta 9496/1976 obedeceu legislação vigente à época e, portanto, ainda que diversos dispositivos legais tenham sido reproduzidos no ordenamento atual, faz-se necessário analisar a questão sob a ótica da legislação ora vigente.
7. Prosseguindo, registre-se que a saída da mercadoria do estabelecimento da Consulente com destino a estabelecimento de terceiro para realizar testes e análises, previamente à operação de venda, é fato gerador do ICMS, haja vista a incidência do referido imposto sobre as operações relativas à circulação de mercadorias, conforme dispõe o inciso I, do artigo 2º do RICMS/2000, "ocorrendo fato gerador do imposto na saída de mercadoria, a qualquer título".
8. Nessa medida, salienta-se que este órgão consultivo tem expedido o entendimento de que, sob a repartição constitucional da tributação sobre o consumo em função da etapa do ciclo econômico em que se encontra (industrial - União; comercial - Estados; e prestação de serviços - Municípios), as operações relativas à circulação de mercadorias (e, portanto, sob a égide do ICMS) são fundamentalmente aquelas que, circunscritas num contexto empresarial, impulsionam a mercadoria da fonte produtora ao consumidor final. De tal forma, a nosso ver, a realização de testes e análises está no ciclo da operação relativa à circulação da mercadoria. Notadamente, o objetivo principal da Consulente é a efetivação da venda de seus produtos para seus clientes. Essa atividade mercantil apresenta, como uma etapa essencial, a necessidade de se aferir a qualidade dos produtos destinados à venda. Por não possuir o instrumento voltado a este fim, a Consulente se utiliza de estabelecimento de terceiro para cumprir esta etapa e, assim, prosseguir no ciclo de comercialização de seus produtos.
9. Nesse contexto, na medida em que serviços de testes e análises dão origem a qualificações/certificações, a aferição da qualidade do produto de certa forma aprimora-o para o consumo.
10. Assim, o processo de realização de testes e análises pode ser equiparado a um beneficiamento, o qual, na definição dada pelo RICMS/2000 em seu artigo 4º, I, alínea "b", é uma espécie de industrialização, consistindo em uma operação que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto.
11. Dessa forma, haja vista a essencialidade dessa etapa (realização de testes e análises dos produtos), a qual resultará no aperfeiçoamento dos produtos, possibilitando assim a circulação da mercadoria na cadeia mercantil, na situação descrita pela Consulente, entendemos aplicáveis os procedimentos previstos nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.
12. Nestes termos, ao caso em tela, com base nas previsões elencadas nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, a Consulente deverá seguir os seguintes procedimentos:
12.1. na saída da mercadoria com destino ao estabelecimento de terceiro para que sejam efetuados os testes e análises (espécie de beneficiamento) ficará suspenso o lançamento do imposto incidente, devendo a Consulente emitir respectiva Nota Fiscal informando a quantidade e a descrição dos produtos na remessa ao estabelecimento que realizará os testes e análises, sob o CFOP 5.901.
12.2. no subsequente retorno ao estabelecimento da Consulente, após a realização dos testes e análises no estabelecimento de terceiro, também ficará suspenso o lançamento do imposto relativamente aos produtos que foram remetidos para tal, lembrando que como condição da suspensão, o retorno ao estabelecimento da Consulente deverá ocorrer dentro de 180 dias contados da data da saída da mercadoria de seu estabelecimento com destino àquele que procederá ao serviço de testes e análises, conforme preceituam os artigos 409 e 410 do RICMS/2000. No retorno deverá ser consignado o CFOP 5.902 para as saídas dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, pelo estabelecimento industrializador.
12.3. caso haja acréscimo de material, pelo industrializador, inclusive energia elétrica e combustíveis empregados no processo produtivo, ou seja, na realização dos testes e análises, tal material deve ser tributado no retorno ao estabelecimento da Consulente, devendo ser acrescentado, na Nota Fiscal emitida pelo industrializador, sob o CFOP 5.124.
12.4. quando da efetiva saída dos produtos por ocasião da venda pela Consulente, deverá ser lançado o imposto referente a esta operação, lembrando que, na existência de qualquer tipo de cobrança pelo serviço de testes e análises (mão de obra) prestado pelo estabelecimento de terceiro, a parcela relativa a essa prestação ficará diferida para este momento, conforme determina o artigo 1º, da Portaria CAT nº 22/2007.
Notas VRi Consulting:
(3) O artigo 53 do Regulamento do ICM equivale ao artigo 402 do RICMS/2000-SP.
(4) O item 33 da lista de serviços referido na Resposta à Consulta corresponde ao subitem 17.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.
Regra geral, a saída de produtos de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial constitui fato gerador do IPI, sendo irrelevante o fato de os mesmos destinarem-se a análise ou testes em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros ou, se os mesmos serão destruídos ou não após as análises e/ou testes executados. A fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a fim de pacificar entendimento sobre o assunto, publicou o Parecer Normativo CST nº 448/1970, o qual reproduzimos na íntegra para nossos leitores:
PARECER NORMATIVO CST Nº 448/70
01 - IPI
01.04 - Fato Gerador
01.04.03 - Saída de Estabelecimento Industrial
Ementa: A saída de produtos tributados de estabelecimento industrial é a hipótese, por excelência, que constitui o fato gerador do imposto, relativamente a produtos nacionais, irrelevantes o fato de os produtos destinarem-se a análise e/ou testes em outro estabelecimento de mesma empresa ou terceiros.
1. Estabelecimento industrial remete produtos de sua fabricação para serem analisados e/ou testados em outros estabelecimentos da mesma empresa ou terceiros, onde os mesmos são consumidos no curso das mencionadas operações.
2. Não sendo a operação em causa contemplada pelo RIPI com isenção ou suspensão do imposto e sendo à saída de estabelecimento industrial a hipótese, por excelência, que caracteriza a ocorrência do fato gerador do imposto, relativamente a produtos nacionais (RIPI, art. 7º, inc. III), estão os estabelecimentos indústrias que assim procederem obrigados à emissão da nota fiscal, com destaque do imposto, devendo este ser calculado sobre o valor tributável definido nos incisos do art. 21 do RIPI, observadas as hipóteses neles previstas (RIPI, art. 22).
3. Se, porém, tratar-se de produtos isentos, deverão ser acompanhados de nota fiscal, sem lançamento do imposto, com a declaração constante do inc. I do art. 89 do RIPI.
Este Parecer Normativo foi elaborado com base em RIPI já revogado, entretanto, está em plena conformidade com a atual legislação do IPI, ou seja, com o RIPI/2010.
Base Legal: Art. 35 do RIPI/2010 e; PN CST nº 448/1970 (Checado pela VRi Consulting em 16/09/22).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Caso o produto analisado e/ou testado se destine ao Ativo Fixo ou ao uso do próprio estabelecimento encomendante (remetente), o preço do serviço prestado será tributado sob a rubrica de "Análise Técnica" e estará sujeito à tributação do ISSQN de competência Municipal, de acordo com o subitem 17.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar no 116/2003, que dispõe sobre esse tributo em nível nacional.
Base Legal: Subitem 17.09 da Lista de Serviços anexa a LC nº 116/2003 (Checado pela VRi Consulting em 16/09/22).Estudaremos neste capítulo os procedimentos previstos nas legislações do ICMS (Estado de São Paulo) e do IPI para emissão da Nota Fiscal, Modelos 1, 1A ou 55 (NF-e), de remessa de mercadorias para teste, bem como seu respectivo retorno ao estabelecimento de origem.
Base Legal: Equipe VRi Consulting.Conforme exposto no capítulo 3 acima, a Nota Fiscal de "Remessa para Teste" deverá ser emitida com destaque do ICMS, ressalvada a hipótese de o produto ou a operação estar amparada por algum incentivo fiscal, caso em que essa circunstância será indicada no campo "Informações Complementares" do documento fiscal.
Em relação ao preenchimento da Nota Fiscal, além dos demais requisitos previstos na legislação, ela deverá conter no mínimo as seguintes indicações:
Para efeito de exemplificação, imaginemos que a empresa Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda., empresa sediada no Município de Campinas/SP, tenha remetido a empresa Qualicorp Assistência Técnica Ltda. 50 (cinquenta) monitores de computador (NCM: 8528.51.10) para testes de qualidade de som, a um preço unitário de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Considerando que o teste faça parte da etapa de industrialização do produto, cuja remessa está amparada pelo suspensão do ICMS, teremos a emissão da seguinte Nota Fiscal de "Remessa para Teste":
O estabelecimento que receber os produtos para teste pode aproveitar, a título de crédito do ICMS, quando devido, o total do imposto corretamente cobrado e destacado na Nota Fiscal acobertadora das mesmas. Porém, a autorização do creditamento fica condicionada ao posterior retorno do produto ao estabelecimento encomendante, ocasião que o imposto será destacado na Nota Fiscal de retorno.
Base Legal: Arts. 125, caput, I, 186 e 402 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 16/09/22).A Nota Fiscal de retorno será emitida nos mesmos moldes que a Nota Fiscal de remessa, inclusive, com o destaque do imposto se devido. Na hipótese do estabelecimento destinatário não ser contribuinte do ICMS, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada para fins de regularização da entrada da mercadoria no seu estabelecimento e apropriação do crédito do imposto quando cabível, conforme determina o artigo 136 do RICMS/2000-SP.
No que se refere ao IPI, pelo fato do retorno não ser fato gerador do imposto, o IPI eventualmente destacado na Nota Fiscal de remessa não poderá ser devolvido nos moldes tradicionais, ou seja, lançado no campo próprio do documento fiscal. Nesta hipótese, para que o estabelecimento remetente possa se creditar do imposto pago na remessa, o destinatário deverá informar o valor do IPI no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal de retorno, somando esse valor ao total da Nota Fiscal. A Nota Fiscal de retorno deverá ter o mesmo valor que a Nota Fiscal de Remessa.
Dando continuidade a nosso exemplo, imaginemos agora que 10 (dez) dias após a remessa a empresa Qualicorp emita Nota Fiscal de retorno dos monitores de computador. Referido documento fiscal deverá ser emitido da seguinte forma:
Base Legal: Art. 136 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 16/09/22).A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) relativa à remessa para teste deverá ser lançada no Sped-Fiscal do estabelecimento emitente, bem como do estabelecimento destinatário. O lançamento deverá ser feito mediante o preenchimento dos vários Registros do Bloco C, constantes do Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, principalmente:
Lembramos que, para a efetiva geração do Sped-Fiscal, outros registros deverão ser apresentados, devendo o contribuinte observar as disposições do Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018 e alterações posteriores, bem como o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI.
Assim, considerando a Nota Fiscal analisada no subcapítulo 4.1 acima, a Vivax deverá escriturá-la nos referidos Registros da forma tratada nos próximos subcapítulos.
Base Legal: Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018 e; Guia Prático da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 16/09/22).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O Registro C100 destina-se ao lançamento dos totais de valores apresentados na Nota Fiscal. No caso da Nota Fiscal relativa à remessa para teste, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:
Registro C100 | ||
---|---|---|
Nº | Campo | Valor |
01 | REG | C100 |
02 | IND_OPER | 1 |
03 | IND_EMIT | 0 |
04 | COD_PART | Código interno do declarante |
05 | COD_MOD | 55 |
06 | COD_SIT | 00 |
07 | SER | 1 |
08 | NUM_DOC | 000153755 |
09 | CHV_NFE | XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX |
10 | DT_DOC | 251220X1 |
11 | DT_E_S | 251220X1 |
12 | VL_DOC | 20125,00 |
13 | IND_PGTO | 0 |
14 | VL_DESC | |
15 | VL_ABAT_NT | |
16 | VL_MERC | 17500,00 |
17 | IND_FRT | 0 |
18 | VL_FRT | |
19 | VL_SEG | |
20 | VL_OUT_DA | |
21 | VL_BC_ICMS | |
22 | VL_ICMS | |
23 | VL_BC_ICMS_ST | |
24 | VL_ICMS_ST | |
25 | VL_IPI | 2625,00 |
26 | VL_PIS | |
27 | VL_COFINS | |
28 | VL_PIS_ST | |
29 | VL_COFINS_ST |
O Registro C110 tem por objetivo identificar os dados contidos no campo Informações Complementares da Nota Fiscal, que sejam de interesse do Fisco, conforme dispõe a legislação. No caso da Nota Fiscal relativa à remessa para teste, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:
Registro C110 | ||
---|---|---|
Nº | Campo | Valor |
01 | REG | C110 |
02 | COD_INF | Código interno do declarante |
03 | TXT_COMPL | Saída com suspensão do ICMS, conforme artigo 402 do RICMS/2000-SP (Decreto nº 45.490/2000). Mercadoria remetida para fins de testes de qualidade de som. |
O Registro C190 tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e Alíquota de ICMS. No caso da Nota Fiscal relativa à remessa para teste, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:
Registro C190 | ||
---|---|---|
Nº | Campo | Valor |
01 | REG | C190 |
02 | CST_ICMS | 050 |
03 | CFOP | 5949 |
04 | ALIQ_ICMS | |
05 | VL_OPR | 20125,00 |
06 | VL_BC_ICMS | 0,00 |
07 | VL_ICMS | 0,00 |
08 | VL_BC_ICMS_ST | 0,00 |
09 | VL_ICMS_ST | 0,00 |
10 | VL_RED_BC | 0,00 |
11 | VL_IPI | 2625,00 |
12 | COD_OBS | Código interno do declarante
Toda ação ou omissão que importe em inobservância, pelo contribuinte ou responsável, das regras estabelecidas na legislação do ICMS constitui infração passível de penalidade.
Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que de qualquer forma concorram para a sua prática ou que dela se beneficiem.
As infrações e penalidades, quando do descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias, estão relacionadas nos artigos 527 a 530 do RICMS/2000-SP.
Registramos que algumas penalidades previstas na legislação do ICMS estão expressas em Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP), devendo ser convertidas para seu respectivo valor em Real, no momento do seu pagamento. A UFESP é reajustada anualmente pela Secretaria da Fazenda, caso queiram consultar seu valor, pesquisar em nosso site o termo "UFESP".
Base Legal: Arts. 527 a 530 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 16/09/22).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
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Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
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Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
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Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
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Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)