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Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME)

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos todas as disposições acerca da obrigação acessória intitulada "Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME)". Nessa declaração serão obrigatoriamente informados à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) as operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie.

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1) Introdução:

A experiência adquirida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ao longo dos anos, através de operações fiscalizatórias especiais, fez com que esse órgão percebesse que as operações relevantes liquidadas em espécie vêm sendo utilizadas para esconder operações de sonegação, de corrupção e de lavagem de dinheiro, em especial quando os beneficiários de recursos ilícitos utilizam esses recursos na aquisição de bens ou de serviços e não tencionam ser identificados pela autoridade tributária.

Diante essa percepção, foi editado a Instrução Normativa RFB nº 1.761/2017 (DOU de 21/11/2017, seção 1, página 41), dispondo sobre a obrigatoriedade de prestação de informações à RFB relativas a operações liquidadas em espécie. A obrigatoriedade de prestação dessas informações já vêm sendo praticada por diversos países como medida para o combate à prática de ilícitos financeiros, dentre os quais a lavagem de dinheiro e o financiamento ao tráfico de armas e ao terrorismo.

Registra-se que as informações serão prestadas mediante o envio de formulário eletrônico denominado "Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME)", disponível no sitio da RFB na internet. As instituições financeiras reguladas pelo Banco Central do Brasil (Bacen) não estão sujeitas à entrega da DME.

Quando a operação for liquidada em moeda estrangeira deverá ser efetuada a conversão da operação em reais para fins de declaração.

A nova norma não busca identificar os atuais estoques de moeda física mantidos por pessoas físicas ou jurídicas, mas identificar a utilização desses recursos quando essas pessoas efetivamente liquidarem aquisições diversas.

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Atualmente o Fisco tem condições de identificar a pessoa que faz a liquidação das operações de venda a prazo (que resultam em emissão de duplicata mercantil) e na modalidade à vista quando liquidadas por transferência bancária ou pagamento com cartão de crédito. Assim, essa Instrução Normativa busca fechar a lacuna de informações sobre as operações liquidadas em moeda física.

A pessoa física ou jurídica que receber recursos em espécie em valores iguais ou superiores a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e não declarar a operação à RFB ficará sujeita a multa de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) a 3,0% (três por cento) do valor da operação, respectivamente, quando omitir informações ou prestá-las de forma inexata ou incompleta.

Com objetivo de simplificar a prestação de informações pelas entidades que hoje são obrigadas a prestar informações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), com base na Lei nº 9.613/1998, a mencionada Instrução prevê que a RFB e o Coaf poderão editar ato conjunto para que as informações sejam prestadas exclusivamente na DME e posteriormente compartilhadas ao Conselho.

Feito essas breves considerações, passaremos a discorrer nos próximos capítulos sobre todas as disposições acerca dessa nova obrigação acessória. Esperamos que esse material possa ser útil e caso necessário convidamos você para uma reunião presencial em nosso escritório contábil e consultoria tributária no Município de Indaiatuba/SP ou, através de reunião on line via skype ou, através de contato através do nosso Fale Conosco. Através dessa reunião você, nosso estimado leitor, poderá conhecer nossos serviços e solicitar orçamento sem compromisso... Atendemos todo o Brasil com nosso departamento de assessoria e consultoria.

Base Legal: Preâmbulo e arts. 1º, 4º, caput, § 2º, 7º, § 4º, 9º, caput, II e 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.761/2017 e; Notícia da RFB (Checado pela VRi Consulting em 20/02/23).

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2) Operações sujeitas à entrega da DME:

Surge a obrigação de prestar informações à RFB relativas a operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie, a prática decorrente de:

  1. alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos;
  2. de prestação de serviços;
  3. de aluguel; ou
  4. de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie.
Base Legal: Art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.761/2017 (Checado pela VRi Consulting em 20/02/23).

3) Obrigatoriedade:

São obrigadas à entrega da DME as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenha recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente em outra moeda, decorrentes das operações a que nos referimos no capítulo 2, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica.

Referido limite (R$ 30.000,00) será aplicado por operação se esta for realizada entre o declarante e mais de uma pessoa física ou jurídica, independentemente do valor recebido de cada pessoa.

Se a operação que gerou o recebimento em espécie for realizada entre o declarante e mais de uma pessoa física ou jurídica, nos termos do parágrafo anterior, as informações a que nos referimos na letra "a" do capítulo 5, a elas relativas, devem constar do mesmo formulário eletrônico.

Notas VRi Consulting:

(1) A obrigação de entrega da DME não se aplica a instituições financeiras nem a instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen.

(2) Lembramos que na situação da pessoa física efetuar transferência (alienação, cessão, doação, por exemplo) por valor superior ao constante na Declaração de Ajuste Anual (DAA), a diferença a maior será tratado tributariamente como ganho de capital. Sendo ganho de capital, essa diferença será tributada à alíquota de 15% (quinze por cento), conforme apuração a ser realizada quando do preenchimento do "Demonstrativo de Apuração do Ganho de Capital".

Base Legal: Instrução Normativa SRF nº 84/2001 e; Arts. 4º e 7º, § 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.761/2017 (Checado pela VRi Consulting em 20/02/23).

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4) Apresentação:

As informações a que nos referimos no capítulo 2 serão prestadas mediante o envio de formulário eletrônico denominado "Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME)". A DME deverá ser elaborada mediante acesso ao serviço "apresentação da DME", disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) no sítio da RFB na Internet, no endereço https://rfb.gov.br.

Base Legal: Art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.761/2017 (Checado pela VRi Consulting em 20/02/23).

4.1) Assinatura digital:

A DME deverá ser assinada digitalmente pela pessoa física ou pelo representante legal da pessoa jurídica, ou pelo procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.751/2017, por meio de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.

Base Legal: Instrução Normativa RFB nº 1.751/2017 e; Art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.761/2017 (Checado pela VRi Consulting em 20/02/23).

4.2) Prazo de apresentação:

A DME deverá ser enviada à RFB até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie.

Base Legal: Art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.761/2017 (Checado pela VRi Consulting em 20/02/23).

4.3) Manual informatizado:

A forma de apresentação da DME obedecerá ao disposto nas normas complementares estabelecidas no manual informatizado disponível no endereço https://rfb.gov.br.

Base Legal: Arts. 2º, § único e 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.761/2017 (Checado pela VRi Consulting em 20/02/23).

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5) Dados a serem informados na DME:

A DME abrangerá informações sobre a operação ou conjunto de operações de uma mesma pessoa física ou jurídica, conforme disposto no capítulo 3, e conterá:

  1. identificação da pessoa física ou jurídica que efetuou o pagamento, da qual devem constar o nome ou a razão social e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
  2. o código do bem ou direito objeto:
    1. da alienação ou cessão (Ver subcapítulo 5.1); ou
    2. do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie (Ver subcapítulo 5.2);
  3. a descrição do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie;
  4. o valor da alienação ou cessão ou do serviço ou operação, em real;
  5. o valor liquidado em espécie, em real;
  6. a moeda utilizada na operação; e
  7. a data da operação.
Base Legal: Art. 7º, caput da Instrução Normativa RFB nº 1.761/2017 (Checado pela VRi Consulting em 20/02/23).

5.1) Tabela de códigos de bens ou direitos:

Neste subcapítulo estamos reproduzindo a tabela de código de bens ou direitos, objeto de alienação ou cessão a serem demonstrados na DME:

ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.761/2017
TABELA DE CÓDIGOS DE BENS
CódigoBem
1Prédio residencial
2Prédio comercial
3Galpão
11Apartamento
12Casa
13Terreno
14Terra nua
15Sala ou conjunto
16Construção
17Benfeitorias
18Loja
19Outros bens imóveis
21Veículo automotor terrestre: caminhão, automóvel, moto etc.
22Aeronave
23Embarcação
24Bens relacionados ao exercício da atividade autônoma
25Joia, quadro, objeto de arte, de coleção, antiguidade etc.
26Linha telefônica
29Outros bens móveis
31Ações (inclusive as provenientes de linha telefônica)
32Quotas ou quinhões de capital
39Outras participações societárias
92Título de clube e assemelhado
99Outros bens e direitos
Base Legal: Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.761/2017 (Checado pela VRi Consulting em 20/02/23).

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5.2) Tabela de códigos de serviços:

Neste subcapítulo estamos reproduzindo a tabela de códigos de serviços ou operação que gerou o recebimento em espécie a serem demonstrados na DME:

ANEXO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.761/2017
TABELA DE CÓDIGO DE SERVIÇOS
CódigoServiço
S 1Serviços de construção
S 2Serviços de distribuição de mercadorias; serviços de despachante aduaneiro
S 3Fornecimento de alimentação e bebidas e serviços de hospedagem
S 4Serviços de transporte de passageiros
S 5Serviços de transporte de cargas
S 6Serviços de apoio aos transportes
S 7Serviços postais; serviços de coleta, remessa ou entrega de documentos (exceto cartas) ou de pequenos objetos; serviços de remessas expressas
S 8Serviços de transmissão e distribuição de eletricidade; serviços de distribuição de gás e água
S 9Serviços financeiros e relacionados; securitização de recebíveis e fomento comercial
S 10Serviços imobiliários
S 11Arrendamento mercantil operacional, propriedade intelectual, franquias empresariais e exploração de outros direitos
S 12Serviços de pesquisa e desenvolvimento
S 13Serviços jurídicos e contábeis
S 14Outros serviços profissionais
S 15Serviços de tecnologia da informação
S 16Serviços de telecomunicação, difusão e fornecimento de informações
S 17Serviços de apoio às atividades empresariais
S 18Serviços de apoio às atividades agropecuárias, silvicultura, pesca, aquicultura, extração mineral, eletricidade, gás e água
S 19Serviços de manutenção, reparação e instalação (exceto construção)
S 20Serviços de publicação, impressão e reprodução
S 21Serviços educacionais
S 22Serviços relacionados à saúde humana e de assistência social
S 23Serviços de tratamento, eliminação e coleta de resíduos sólidos, saneamento, remediação e serviços ambientais
S 24Serviços recreativos, culturais e desportivos
S 25Serviços pessoais
S 26Cessão de direitos de propriedade intelectual
Base Legal: Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.761/2017 (Checado pela VRi Consulting em 20/02/23).

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5.3) Operações entre o declarante e pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior:

Se a operação que gerou o recebimento em espécie for realizada entre o declarante e pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, não inscrita no CPF ou CNPJ, respectivamente, deverão ser informados o Número de Identificação Fiscal (NIF) da pessoa no exterior e o país de residência ou domicílio fiscal.

Base Legal: Art. 7º, § 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.761/2017 (Checado pela VRi Consulting em 20/02/23).

5.4) Operações em moeda estrangeira:

Nas operações em que for utilizada moeda estrangeira, o valor em real será apurado com base na cotação de compra para a moeda, divulgada pelo Bacen, correspondente ao dia útil imediatamente anterior ao do recebimento.

Nas operações em que for utilizada moeda estrangeira sem cotação divulgada pelo Bacen o valor deve ser convertido em dólar dos Estados Unidos da América (EUA) com base no valor fixado pela autoridade monetária do país de origem da moeda, correspondente ao dia útil imediatamente anterior ao do recebimento, e em seguida em real, com base na regra prevista no parágrafo anterior.

Base Legal: Art. 7º, §§ 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.761/2017 (Checado pela VRi Consulting em 20/02/23).

6) Retificação da DME:

Erros, inexatidões ou omissões constatados depois da entrega da DME podem ser corrigidos ou supridas, conforme o caso, mediante apresentação de DME retificadora, a qual deve conter as informações prestadas na DME retificada e as inclusões, exclusões ou alterações necessárias, e terá a mesma natureza desta.

Base Legal: Art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.761/2017 (Checado pela VRi Consulting em 20/02/23).

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7) Penalidades:

A não apresentação da DME ou sua apresentação fora do prazo fixado ou com incorreções ou omissões sujeita o declarante às seguintes multas:

  1. pela apresentação extemporânea:
    1. R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo Simples Nacional instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, ou que na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido;
    2. R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica não incluída na letra "a.i"; e
    3. R$ 100,00 (cem reais) por mês ou fração se pessoa física; e
  2. pela não apresentação ou apresentação com informações inexatas ou incompletas ou com omissão de informações:
    1. 3% (três por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), se o declarante for pessoa jurídica; ou
    2. 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, se o declarante for pessoa física.

A multa prevista na letra "b.i" será reduzida em 70% (setenta por cento) se o declarante for pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.

Já a multa prevista na letra "a.ii" será aplicada também, em caso de apresentação da DME fora do prazo fixado, à pessoa jurídica que na última declaração tenha utilizado mais de uma forma de apuração do lucro ou tenha realizado evento de reorganização societária.

Por fim, a multa prevista na letra "a" caput será reduzida à metade quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.

Base Legal: Art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.761/2017 (Checado pela VRi Consulting em 20/02/23).

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7.1) Imputação de crime:

Sem prejuízo da aplicação das multas previstas nas letra "b.i" e "b.ii" do capítulo 7, na hipótese de não apresentação da DME ou de sua apresentação com incorreções ou omissões, poderá ser formalizada comunicação ao Ministério Público Federal (MPF), quando houver indícios da ocorrência dos crimes previstos no disposto no artigo 1º da Lei nº 9.613/1998:

Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.

§ 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:

I - os converte em ativos lícitos;

II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;

III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.

§ 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem:

I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;

II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.

§ 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.

§ 4º A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.

§ 5º A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

§ 6º Para a apuração do crime de que trata este artigo, admite-se a utilização da ação controlada e da infiltração de agentes.

Base Legal: Art. 1º da Lei nº 9.613/1998 e; Art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.761/2017 (Checado pela VRi Consulting em 20/02/23).

8) Regulamentação:

Ato conjunto da RFB e do Coaf instituído pela Lei nº 9.613/1998, poderá determinar que as informações a que são obrigados os setores por este regulados sejam prestadas exclusivamente por meio da DME e compartilhadas pela RFB, a fim de evitar duplicidade de informações.

A Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes) e a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec) adotarão as providências necessárias à implementação da DME.

Base Legal: Arts. 11 e 12 da Instrução Normativa RFB nº 1.761/2017 (Checado pela VRi Consulting em 20/02/23).

9) Entrada de vigência da DME:

A Instrução Normativa RFB nº 1.761/2017 entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (21/11/2017), produzindo efeitos a partir de 01/01/2018.

Base Legal: Art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.761/2017 (Checado pela VRi Consulting em 20/02/23).
Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME) (Área: Outros Tributos Federais). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=628&titulo=declaracao-de-operacoes-liquidadas-com-moeda-em-especie-dme. Acesso em: 06/07/2024."

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Atestado por dor lombar é aceito para justificar ausência de vigia em audiência

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido um atestado médico por dor lombar apresentado por um vigia noturno para justificar sua falta à audiência na reclamação trabalhista que move contra a Calcário Triângulo Indústria e Comércio Ltda., de Uberaba (MG). Para o colegiado, houve cerceamento de defesa do trabalhador pela não aceitação do atestado, e o processo agora deverá voltar à Vara do Trabalho para novo julgamento. Atestad (...)

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Acórdão confirma justa causa de motorista que ultrapassou limite de velocidade reiteradas vezes

A 12ª Turma do TRT da 2ª Região manteve a justa causa aplicada a um motorista de empresa de transportes que praticou diversas violações por excesso de velocidade. O colegiado reconheceu a caracterização de ato de indisciplina e insubordinação do trabalhador e considerou válidas as punições anteriores à dispensa por falta grave. O julgado confirmou decisão de 1º grau. O caso envolve um motorista de caminhão dispensado após receber advertências e (...)

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