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ICMS: Infrações, acréscimos moratórios e penalidades

Resumo:

O contribuinte pode ser penalizado por omissões, voluntária ou involuntária, bem como por infrações que importem em inobservância de preceitos estabelecidos ou disciplinados na legislação tributária, como ocorre com nos casos de pagamento incorreto de tributo ou de não cumprimento de obrigações acessórias para ele imposta.

Assim, neste Roteiro de Procedimentos, analisaremos as regras gerais previstas na legislação de regência do ICMS paulista, relativamente às infrações, aos acréscimos moratórios e as penalidades a que estão sujeitos os contribuintes do imposto quando do descumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas nas normais legais vigentes.

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1) Introdução:

É dever de todo contribuinte cumprir as regras gerais de tributação presentes em nossa vasta legislação tributária, sob pena de ser-lhe-á aplicado penalidades por descumprimento de obrigação principal e/ou acessória. Assim, o contribuinte, desde sua constituição até seu encerramento, deverá observar às regras de tributação previstas na Constituição Federal (CF/1988), Leis Complementares, bem como nas normas infraconstitucionais e infra legais previstas para o tributo ao qual esteja na condição de contribuinte e/ou responsável.

Da mesma forma que o contribuinte pode ser penalizado por omissão, voluntária ou involuntária, também lhe será cominado penalidades por ações que importe em inobservância de preceitos estabelecidos ou disciplinados na legislação tributária, como ocorre com o pagamento incorreto do tributo ou não cumprimento de obrigação acessória para ele imposta.

Na prática, o contribuinte deverá verificar na legislação de cada tributo (ICMS, Cofins, IPI, PIS/Pasep, IRPJ etc.) quais são as infrações prescritas, bem como as penalidades aplicáveis. No que se refere ao ICMS do Estado de São Paulo, as infrações e penalidades por ação ou omissão, estão previstas nos artigos 527 a 530 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP).

Prescreve, ainda, o RICMS/2000-SP que, quando o contribuinte não recolher o imposto devido no prazo estabelecido, estará ele sujeito ao recolhimento de acréscimos moratórios (Juros e Multa de Mora).

Neste Roteiro de Procedimentos, analisaremos as regras gerais previstas na legislação de regência do ICMS relativamente às infrações, aos acréscimos moratórios e às penalidades a que estão sujeitos os contribuintes do imposto quando do descumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas nas normais legais vigentes.

Base Legal: RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 06/11/23).

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2) Obrigação principal e acessória:

O Código Tributário Nacional (CTN/1966), aprovado pela Lei nº 5.172/1966, prevê 2 (dois) tipos de obrigações tributárias, a principal e a acessória. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

Já a obrigação acessória decorre da legislação tributária (decretos, regulamentos, portarias, resoluções, etc.) e tem por objeto as prestações, positivas (fazer) ou negativas (não fazer), nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Ou seja, são todas as imposições estabelecidas na legislação de um tributo que não o recolhimento do imposto, tais como: emissão de documento fiscal, escrituração de livros fiscais, entrega de declarações (GIA, Sintegra, Sped-Fiscal, etc.), etc.

Nota-se que a obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converter-se-á em obrigação principal, relativamente à penalidade pecuniária.

No Estado de São Paulo, as obrigações acessórias estão previstas no Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, e nas normas complementares.

Base Legal: Art. 113, caput e §§ 2º e 3º do Código Tributário Nacional (CTN/1966) e; RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 06/11/23).

3) Infrações e penalidades:

No Estado de São Paulo, as infrações e as penalidades pelo descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias instituídas pela legislação do ICMS estão elencadas no artigo 527 do RICMS/2000-SP, sendo divididas em:

  1. infrações relativas ao pagamento do imposto (Ver subcapítulo 3.1);
  2. infrações relativas ao crédito do imposto (Ver subcapítulo 3.2);
  3. infrações relativas à documentação fiscal em entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria ou, ainda, quando couber, em prestação de serviço (Ver subcapítulo 3.3);
  4. infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais (Ver subcapítulo 3.4);
  5. infrações relativas a livros fiscais, contábeis e registros magnéticos (Ver subcapítulo 3.5);
  6. infrações relativas à inscrição no Cadastro de Contribuintes, à alteração cadastral e a outras informações (Ver subcapítulo 3.6);
  7. infrações relativas à apresentação de informação econômico-fiscal e à guia de recolhimento do imposto (Ver subcapítulo 3.7);
  8. infrações relativas a sistema eletrônico de processamento de dados e ao uso e intervenção em máquina registradora, Terminal Ponto de Venda (PDV), Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou qualquer outro equipamento (Ver subcapítulo 3.8);
  9. infrações relativas à intervenção técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) (Ver subcapítulo 3.9);
  10. infrações relativas ao desenvolvimento de "softwares" aplicativos para Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) (Ver subcapítulo 3.10);
  11. outras infrações (Ver subcapítulo 3.11).

Lembramos que as penalidades relacionadas no artigo 527 do RICMS/2000-SP:

  1. poderão ser aplicadas cumulativamente, mediante ação fiscal, dependendo do critério de avaliação do agente fiscal, à medida que forem constatadas irregularidades acerca do pagamento do imposto ou do cumprimento de obrigações exigidas pelo Fisco, com origem numa mesma operação ou em várias;
  2. será feita sem prejuízo da exigência do imposto em auto de infração e das providências necessárias à instauração da ação penal cabível, inclusive por crime de desobediência.

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Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição de multa para uma infração não excluirá a aplicação de penalidade fixada para outra, acaso verificada, nem a adoção das demais medidas fiscais cabíveis.

Porém, não deve ser aplicada cumulativamente a penalidade a que se refere:

  1. artigo 527, caput, I, "l" do RICMS/2000-SP: nas hipóteses:
    • artigo 527, caput, II, "b", "c", "d", "e" e "g";
    • artigo 527, caput, III, "a", "b", "c" e "e";
    • artigo 527, caput, IV, "a", "b", "c", "d" e "e";
    • artigo 527, caput, V, "f" e "o".
  2. artigo 527, caput, IV, "a" do RICMS/2000-SP: nas hipóteses do artigo 527, caput, I, "a" e III, "a", "b", "c" e "e" do RICMS/2000-SP;
  3. artigo 527, caput, VIII, "e" do RICMS/2000-SP: na hipótese do artigo 527, caput, VIII, "f" do RICMS/2000-SP.

Registra-se que não havendo outra importância expressamente determinada, as infrações à legislação do ICMS devem ser punidas com multa de valor equivalente a 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP). Além disso, a multa não pode ser inferior ao valor equivalente a 70 (setenta) UFESP.

As multas baseadas em UFESP:

  1. devem ser calculadas considerando-se o valor da UFESP vigente na data da lavratura do auto de infração;
  2. devem ser convertidas em reais na data da lavratura do auto de infração;
  3. se não recolhidas no prazo estabelecido na legislação, sobre o valor em reais incidirão juros de mora nos termos previstos no artigo 565, II do RICMS/2000-SP.

As multas previstas no artigo 527 do RICMS/2000-SP, excetuadas as expressas em UFESP, devem ser calculadas sobre os respectivos valores básicos atualizados observando-se o disposto no artigo 565 do RICMS/2000-SP:

Artigo 565 - O montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos do artigo 527, fica sujeito a juros de mora, que incidem (Lei 6.374/89, art. 96):

I - relativamente ao imposto:

a) a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, caso se trate de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos artigos 253 e 257, de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i", "j" e "l" do inciso I do artigo 527;

b) a partir do primeiro dia do mês subsequente ao período abrangido pelo levantamento, caso se trate de imposto exigido em auto de infração na hipótese da alínea "a" do inciso I do artigo 527;

c) a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas "b", "c", "d", "h", "i" e "j" do inciso II do artigo 527;

d) a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorra a falta de pagamento, nas demais hipóteses;

II - relativamente à multa aplicada nos termos do artigo 527, a partir do segundo mês subsequente ao da notificação da lavratura do auto de infração.

§ 1º - A taxa de juros de mora é equivalente:

1 - por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente;

2 - a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês.

§ 2º - O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia.

§ 3º - Na hipótese de auto de infração, os juros de mora incidentes sobre o imposto serão calculados até o dia da lavratura e, não sendo efetuado o pagamento do débito fiscal nos termos do artigo 569, reiniciar-se-á a incidência a partir do dia seguinte ao da lavratura.

§ 4º - A atualização do valor básico para cálculo da multa prevista no artigo 527 será efetuada mediante a aplicação da taxa prevista neste artigo, até a data da lavratura, e incidirá:

1 - a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do imposto sobre o qual a multa será calculada, nas hipóteses das alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i", "j" e "l" do inciso I do artigo 527;

2 - a partir do primeiro dia do mês subsequente ao período abrangido pelo levantamento, caso se trate de multa calculada sobre o valor do imposto, na hipótese da alínea "a" do inciso I do artigo 527;

3 - a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de multa calculada sobre o imposto, nas hipóteses das alíneas "b", "c", "d", "h", "i" e "j" do inciso II do artigo 527;

4 - a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorra a falta de pagamento, nas hipóteses das alíneas "m" e "n" do inciso I e alíneas "f" e "g" do inciso II, ambos do artigo 527;

5 - a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês em que tiver sido praticada a infração, nas demais hipóteses.

§ 5º - Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa prevista no item 1 do § 1º, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro.

§ 6º - A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere este artigo.

O valor das multas deve ser arredondado, com desprezo de importância correspondente a fração da unidade monetária.

Nos próximos subcapítulos listaremos todas as infrações previstas no mencionado dispositivo normativo, bem como as respectivas penalidades previstas.

Nota VRi Consulting:

(1) Para saber mais sobre a UFESP recomendamos a leitura do Roteiro de Procedimentos intitulado "Unidade Fiscal do Estado de São Paulo" de nossa lavra. Neste Roteiro, nosso leitor poderá encontrar, inclusive, a Tabela de UFESPs vigentes desde ano de 1984.

Base Legal: Arts. 527, caput, §§ 1º e 5º a 10 e 565 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 06/11/23).

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3.1) Relativas ao pagamento do imposto:

As infrações relativas ao pagamento do ICMS e suas respectivas penalidades estão previstas no artigo 527, caput, I do RICMS/2000-SP e são as seguintes:

AlíneaInfraçãoPenalidade
aFalta de pagamento do imposto, apurada por meio de levantamento fiscal.Multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto.
bFalta de pagamento do imposto, quando o documento fiscal relativo à respectiva operação ou prestação tiver sido emitido mas não escriturado regularmente no livro fiscal próprio.Multa equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto.
cFalta de pagamento do imposto nas seguintes hipóteses: emissão ou escrituração de documento fiscal de operação ou prestação tributada como não tributada ou isenta, erro na aplicação da alíquota, na determinação da base de cálculo ou na apuração do valor do imposto, desde que, neste caso, o documento tenha sido emitido e escriturado regularmente.Multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto.
dFalta de pagamento do imposto, decorrente de entrega de guia de informação com indicação do valor do imposto a recolher em importância inferior ao escriturado no livro fiscal destinado à apuração.Multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto não declarado.
eFalta de pagamento do imposto, quando a operação ou prestação estiver escriturada regularmente no livro fiscal próprio e, nos termos da legislação, o recolhimento do tributo tiver de ser efetuado por guia de recolhimentos especiais.Multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto.
fFalta de pagamento do imposto, quando, indicada zona franca como destino da mercadoria, por qualquer motivo seu ingresso não tiver sido provado, a mercadoria não tiver chegado ao destino ou tiver sido reintroduzida no mercado interno do país.Multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto.
gFalta de pagamento do imposto, quando, indicado outro Estado como destino da mercadoria, esta não tiver saído do território paulista.Multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor total da operação .
hFalta de pagamento do imposto, quando, indicada operação de exportação, esta não se tiver realizado.Multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação.
iFalta de pagamento do imposto, decorrente do uso de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento não homologado ou não autorizado pelo fisco.Multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto.
jFalta de pagamento do imposto, decorrente do uso de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento, com adulteração do "software" básico ou da memória fiscal - MF, troca irregular da placa que contém o "software" básico ou a memória fiscal, ou interligação a equipamento de processamento eletrônico de dados sem autorização legal.Multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto.
lFalta de pagamento do imposto, em hipótese não prevista nas demais alíneas deste inciso.Multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto.
mFalta de pagamento do imposto, decorrente do uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF que tenha sido objeto de troca irregular da placa que contém o "software" básico, a memória fiscal - MF ou a memória da fita-detalhe - MFD.Multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto.
nFalta de pagamento do imposto, decorrente do uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF acionado por programa aplicativo que possibilite a gravação da operação ou prestação em dispositivo de armazenamento digital controlado pelo contribuinte, sendo inobservada a concomitância da captura do item de venda ou serviço com a visualização, registro e impressão do cupom fiscal.Multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto, sem prejuízo da aplicação da penalidade pelo uso do equipamento.
Base Legal: Art. 527, caput, I do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 06/11/23).

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3.2) Relativas ao crédito do imposto:

AlíneaInfraçãoPenalidade
bCrédito do imposto, decorrente de escrituração não fundada em documento e sem a correspondente entrada de mercadoria no estabelecimento ou sem a aquisição de propriedade de mercadoria ou, ainda, sem o recebimento de prestação de serviço.Multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor escriturado como o da operação ou prestação, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada e da anulação da respectiva escrituração.
cCrédito do imposto, decorrente de escrituração de documento que não atenda às condições previstas no artigo 59, § 1º, 3 do RICMS/2000-SP independentemente de ter havido, ou não, a correspondente entrada de mercadoria no estabelecimento ou a aquisição de sua propriedade ou, ainda, o correspondente recebimento da prestação de serviço.Multa equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor indicado no documento como o da operação ou prestação, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada.
dCrédito do imposto, decorrente de escrituração de documento que não corresponder à entrada de mercadoria no estabelecimento ou a aquisição de propriedade de mercadoria ou, ainda, a serviço tomado.Multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor indicado no documento como o da operação ou prestação, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada e da anulação da respectiva escrituração.
eCrédito do imposto, decorrente de sua apropriação em momento anterior ao da entrada da mercadoria no estabelecimento ou ao do recebimento do serviço.Multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, sem prejuízo do pagamento da atualização monetária e dos acréscimos legais, em relação à parcela do imposto cujo recolhimento tiver sido retardado.
fTransferência ou recebimento de crédito do imposto entre estabelecimentos ou a sua utilização pelo estabelecimento detentor, em hipótese não permitida, ou sem autorização ou visto fiscal, bem como sem observância de outros requisitos previstos na legislação.Multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito transferido, recebido ou utilizado irregularmente, sem prejuízo do recolhimento da importância transferida, recebida ou utilizada.
gTransferência ou recebimento entre estabelecimentos ou utilização de crédito acumulado do imposto apropriado em desacordo com a legislação.Multa equivalente a 60% do valor do crédito transferido, recebido ou utilizado irregularmente, sem prejuízo do recolhimento da importância transferida, recebida ou utilizada.
hCrédito do imposto recebido em transferência de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, sem que haja acordo firmado com aquela unidade federada, sem autorização ou visto fiscal, ou com não observância de outros requisitos previstos na legislação.Multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito recebido, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada.
iCrédito do imposto recebido em transferência decorrente de escrituração de documento que não atenda às condições previstas no artigo 59, § 1º, 3 do RICMS/2000-SP.Multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do crédito recebido, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada.
jCrédito indevido do imposto, em hipótese não prevista nas alíneas anteriores, incluída a de falta de estorno.Multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do crédito indevidamente escriturado ou não estornado, sem prejuízo do recolhimento da respectiva importância.
Base Legal: Art. 527, caput, II do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 06/11/23).

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3.3) Relativas à documentação fiscal em entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria ou, ainda, quando couber, em prestação de serviço:

AlíneaInfraçãoPenalidade
a entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal.Multa equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor da operação, aplicável ao contribuinte que tenha promovido à entrega, remessa ou recebimento, estocagem ou depósito da mercadoria; 15% (quinze por cento) do valor da operação, aplicável ao transportador; sendo o transportador o próprio remetente ou destinatário-multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação.
bRemessa ou entrega de mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal.Multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação, aplicável tanto ao contribuinte que tiver promovido à remessa ou entrega como ao que tiver recebido a mercadoria; 20% (vinte por cento) do valor da operação, aplicável ao transportador; sendo o transportador o próprio remetente ou destinatário - multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor da operação.
cRecebimento de mercadoria ou de serviço sem documentação fiscal, cujo valor for apurado por meio de levantamento fiscal.Multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria ou do serviço.
dEntrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiro a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tiver emitido o documento fiscal correspondente.Multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da mercadoria entregue ou remetida, aplicável ao depositário.
ePrestação ou recebimento de serviço desacompanhado de documentação fiscal.Multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da prestação, aplicável ao contribuinte que tiver prestado o serviço ou que o tiver recebido.
fPrestação de serviço a pessoa diversa da indicada no documento fiscal.Multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da prestação, aplicável tanto ao prestador do serviço como ao contribuinte que o tiver recebido.
gEntrega, pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado, de mercadoria ou bem importados do exterior, sem a observância de requisitos regulamentares.Multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação de importação.

Nota VRi Consulting:

(2) As multas previstas neste subcapítulo serão aplicadas com redução de 50% (cinquenta por cento), quando as infrações se referirem a operações ou prestações amparadas por não-incidência ou isenção.

Base Legal: Art. 527, caput, III, § 2º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 06/11/23).

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3.4) Relativas a documentos fiscais e impressos fiscais:

AlíneaInfraçãoPenalidade
aFalta de emissão de documento fiscal.Multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou prestação (3).
bEmissão de documento fiscal que consignar declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria ou do serviço; emissão de documento fiscal que não corresponder a saída de mercadoria, a transmissão de propriedade da mercadoria, a entrada de mercadoria no estabelecimento ou, ainda, a prestação ou a recebimento de serviço.Multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal.
cAdulteração, vício ou falsificação de documento fiscal; utilização de documento falso ou de documento fiscal cujo impresso tiver sido confeccionado sem autorização fiscal ou por estabelecimento gráfico diverso do indicado, para propiciar, ainda que a terceiro, qualquer vantagem indevida.Multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor indicado no documento.
dUtilização de documento fiscal com numeração e seriação em duplicidade ou emissão ou recebimento de documento fiscal que consignar valores diferentes nas respectivas vias.Multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor total da operação ou prestação.
eEmissão ou recebimento de documento fiscal que consignar importância inferior à da operação ou da prestação.Multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da diferença entre o valor real da operação ou prestação e o declarado ao fisco.
fReutilização de documento fiscal em outra operação ou prestação.Multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação ou da prestação ou, à falta deste, do valor indicado no documento exibido.
gDestaque de valor do imposto em documento referente a operação ou prestação não sujeita ao pagamento do tributo.Multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal; quando o valor do imposto destacado irregularmente tiver sido lançado para pagamento no livro fiscal próprio - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação constante no documento.
hEmissão de documento fiscal com inobservância de requisito regulamentar ou falta de obtenção de visto em documento fiscal.Multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação relacionada com o documento.
iEmissão ou preenchimento de qualquer outro documento com inobservância de requisito regulamentar ou falta de obtenção de visto fiscal, quando exigido.Multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou da prestação relacionada com o documento.
jExtravio, perda ou inutilização de documento fiscal, bem como sua permanência fora do estabelecimento em local não autorizado ou sua não-exibição à autoridade fiscalizadora (4).Multa no valor de 15 (quinze) UFESPs por documento.
lConfecção para si ou para terceiro, bem como encomenda para confecção de impresso de documento fiscal sem autorização fiscal.Multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs, aplicável tanto ao impressor como ao encomendante.
mFornecimento, posse ou detenção de falso documento fiscal, de documento fiscal cujo impresso tiver sido confeccionado sem autorização fiscal ou por estabelecimento gráfico diverso do indicado.Multa no valor de 20 (vinte) UFESPs por documento.
nExtravio, perda ou inutilização de impresso de documento fiscal, bem como sua permanência fora do estabelecimento em local não autorizado ou sua não-exibição à autoridade fiscalizadora (4).Multa no valor de 15 (quinze) UFESPs por impresso de documento fiscal.
oConfecção, para si ou para terceiro, ou encomenda para confecção, de falso impresso de documento fiscal, ou de impresso de documento fiscal em duplicidade.Multa no valor de 20 (vinte) UFESPs por impresso de documento fiscal.
pFornecimento, posse ou detenção de falso impresso de documento fiscal ou de impresso de documento fiscal que indicar estabelecimento gráfico diverso do que o tiver confeccionado.Multa no valor de 20 (vinte) UFESPs por impresso de documento fiscal.
qEmitir comprovante com indicação "controle interno", "sem valor comercial", "operação não sujeita ao ICMS" ou qualquer outra expressão análoga, em operação sujeita ao imposto.Multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação ou prestação, sem prejuízo da interdição de uso, até que seja substituído ou regularizado.
rDeixar de emitir diariamente, no início do expediente, cupom de leitura dos totalizadores fiscais (leitura "X") dos equipamentos.Multa no valor de 6 (seis) UFESPs, por equipamento e por dia, limitada a 100 (cem) UFESPs por equipamento no ano.
sDeixar de emitir diariamente e/ou deixar de arquivar em ordem cronológica o cupom de leitura dos totalizadores fiscais, com redução a zero dos totalizadores parciais (redução "Z"), de todos os equipamentos autorizados.Multa no valor de 8 (oito) UFESPs, por equipamento e por dia, limitada a 500 (quinhentas) UFESPs por equipamento no ano.
tDeixar de emitir e/ou apresentar à fiscalização, quando solicitado, leitura da memória fiscal - MF ou memória da fita-detalhe - MFD do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, em papel ou em arquivo digital, ao final de cada período de apuração.Multa equivalente ao valor de 15 (quinze) UFESPs, por documento.
uRomper fita-detalhe, quando esta for de emissão obrigatória.Multa no valor de 30(trinta) UFESPs, por segmento fracionado.
vDeixar de emitir o Mapa-Resumo de Caixa, Mapa-Resumo de PDV ou Mapa-Resumo de ECF, quando exigidos pela legislação.Multa no valor de 20 (vinte) UFESPs por documento, limitada a 300 (trezentas) UFESPs por ano.
xDeixar de apresentar ao fisco, quando requerido, bobinas de fita-detalhe ou listagem atualizada de todas as mercadorias comercializadas em que constem o código da mercadoria, a descrição, a situação tributária e o valor unitário.Multa no valor de 50 (cinquenta) UFESPs, por bobina ou listagem.
yExtraviar, danificar, tornar ilegível, apagar ou não tomar os devidos cuidados para a conservação de fita-detalhe do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, dos componentes eletrônicos de Memória Fiscal - MF ou da Memória de Fita-Detalhe - MFD, após a cessação de uso do equipamento.Multa de 2 (duas) UFESPs por documento ou 500 (quinhentas) UFESPs no caso de MF ou MFD, para cada componente.
zFalta de Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF ou de transmissão de documento fiscal ou de autorização de uso de documento fiscal, quando exigidos pela legislação.Multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou prestação indicada no documento fiscal, nunca inferior a 15 (quinze) UFESPs por documento; no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar, multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 6 (seis) UFESPs, por documento ou impresso.
z1Falta de solicitação de cancelamento de documento fiscal eletrônico, quando exigido pela legislação, ou solicitação de cancelamento desses documentos após transcurso do prazo regulamentar.Multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 15 (quinze) UFESPs, por documento ou impresso; no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar, multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 6 (seis) UFESPs, por documento ou impresso.
z2Falta de solicitação de inutilização de número de documento fiscal eletrônico, quando exigido pela legislação, ou solicitação de sua inutilização após o transcurso do prazo regulamentar.Multa equivalente ao valor de 15 (quinze) UFESPs por número de documento fiscal; no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar, multa equivalente a 6 (seis) UFESPs, por número de documento.
z3Falta de inutilização de impresso de documento fiscal, quando exigido pela legislação, ou falta de comunicação de sua inutilização, bem como inutilização ou comunicação de inutilização desses documentos após transcurso do prazo regulamentar.Multa equivalente ao valor de 15 (quinze) UFESPs por documento ou impresso; no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar, multa equivalente ao valor de 6 (seis) UFESPs, por impresso.
z4Emissão ou impressão de documento fiscal com valor ou destinatário diverso do contido no correspondente documento fiscal eletrônico (5).Multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor total da operação ou prestação.
z5Emissão ou impressão de documento fiscal com informações divergentes das contidas no correspondente documento fiscal eletrônico, em hipóteses não abrangidas pela alínea "z4".Multa equivalente ao valor de 20 (vinte) UFESPs por documento.

Notas VRi Consulting:

(3) A multa prevista no artigo 527, caput, IV, "a" do RICMS/2000-SP será aplicada com redução de 50% (cinquenta por cento), quando as infrações se referirem a operações ou prestações amparadas por não-incidência ou isenção.

(4) Ver Decisão Homologatória da CAT de 13/12/1973 (Processo DRT- 4-5056/70). Dispõe que, na ausência de dolo ou má-fé, nos casos de denúncia espontânea do contribuinte, não será lavrado Auto de Infração e Imposição de Multa em decorrência de extravio, perda ou inutilização de documento fiscal.

(5) A infração prevista no artigo 527, caput, IV, "z4" do RICMS/2000-SP somente será aplicada na hipótese de a situação infracional não implicar aplicação de penalidade de valor mais gravoso.

(6) Aplicam-se, no que couber, as penalidades previstas neste subcapítulo a outros documentos emitidos por máquina registradora ou por Terminal Ponto de Venda (PDV), Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou qualquer outro equipamento mecânico ou eletrônico, como fita-detalhe e listagem analítica, que para tal fim são equiparados:

  1. às vias do documento fiscal destinadas à exibição ao fisco, em função de cada operação ou prestação nele registrada;
  2. uma vez totalizados, ao conjunto de dados dos respectivos cupons fiscais.
Base Legal: Art. 527, caput, IV, §§ 2º, 4º e 11 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 06/11/23).

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3.5) Relativas a livros fiscais, contábeis e registros magnéticos:

AlíneaInfraçãoPenalidade
aFalta de escrituração de documento relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento ou à aquisição de sua propriedade ou, ainda, ao recebimento de serviço, quando já escrituradas as operações ou prestações do período a que se referirem.Multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante no documento.
bFalta de escrituração de documento relativo à entrada de mercadoria, à aquisição de sua propriedade ou à utilização de serviço praticada por estabelecimento enquadrado no regime de estimativa ou por estabelecimento enquadrado em regime tributário simplificado atribuído à microempresa ou empresa de pequeno porte, com o objetivo de ocultar o seu movimento real, quando já escrituradas as operações ou prestações do período a que se referirem.Multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou prestação constante no documento.
cFalta de escrituração de documento relativo à saída de mercadoria ou à prestação de serviço, em operação ou prestação não sujeita ao pagamento do imposto.Multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação constante no documento; ou a 20% (vinte por cento) desse valor se a mercadoria ou o serviço sujeitar-se ao pagamento do imposto em operação ou prestação posterior.
dFalta de registro de documento fiscal em meio magnético quando já registradas as operações ou prestações do período.Multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante no documento.
eFalta de elaboração de documento auxiliar de escrituração fiscal ou sua não-exibição ao fisco.Multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações que nele devam constar.
fAdulteração, vício ou falsificação de livro fiscal.Multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação ou prestação a que se referir a irregularidade.
gAtraso de escrituração do livro fiscal destinado à escrituração das operações de entrada de mercadoria ou recebimento de serviço ou do livro fiscal destinado à escrituração das operações de saída de mercadoria ou de prestação de serviço.Multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações não escrituradas, em relação a cada livro; do livro fiscal destinado à escrituração do inventário de mercadorias - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor do estoque não escriturado.
hAtraso de escrituração de livro fiscal não mencionado na alínea anterior.Multa no valor de 6 (seis) UFESPs por livro, por mês ou fração.
iAtraso de registro em meio magnético.Multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações não registradas.
jFalta de livro fiscal ou sua utilização sem prévia autenticação da repartição competente.Multa no valor de 6 (seis) UFESPs por livro, por mês, ou fração, contado da data a partir da qual tenha sido obrigatória a manutenção do livro ou da data da utilização irregular.
lExtravio, perda, inutilização ou não-exibição à autoridade fiscalizadora de livro fiscal ou contábil.Multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações e prestações que nele devam constar; não existindo operações ou prestações - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs, por livro.
mFalta de autorização fiscal para reconstituição de escrita.Multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações a que se referir a reconstituição de escrita.
nUtilização, em equipamento de processamento de dados, de programa para a emissão de documento fiscal, ou escrituração de livro fiscal com vício, fraude ou simulação.Multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor da operação ou prestação a que se referir a irregularidade, não inferior ao valor de 100 (cem) UFESPs.
oIrregularidade de escrituração não prevista nas alíneas anteriores.Multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações a que se referir a irregularidade.
pPermanência de livro fiscal ou contábil fora do estabelecimento ou em local não autorizado.Multa equivalente ao valor de 15 (quinze) UFESPs por livro.
qTransmissão à Secretaria da Fazenda, por meio de arquivo digital, de informações de documentos fiscais divergentes daquelas constantes no documento fiscal entregue ao consumidor ou a este disponibilizado em meio digital pelo contribuinte.Multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação ou prestação.
rTransmitir informação em meio digital contendo dados falsos quanto à aquisição de energia elétrica em ambiente de contratação livre.Multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor das aquisições de energia elétrica no respectivo período, nunca inferior ao valor de 100 (cem) UFESPs.

Nota VRi Consulting:

(7) As multas previstas no artigo 527, V, "a", "b", "d" e "e" do RICMS/2000-SP serão aplicadas com redução de 50% (cinquenta por cento), quando as infrações se referirem a operações ou prestações amparadas por não-incidência ou isenção.

Base Legal: Art. 527, caput, V, § 2º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 06/11/23).

3.6) Relativas à inscrição no Cadastro de Contribuintes, à alteração cadastral e a outras informações:

AlíneaInfraçãoPenalidade
aFalta de inscrição no cadastro de contribuintes.Multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs por mês de atividade ou fração, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas.
bFalta de comunicação de suspensão de atividade do estabelecimento.Multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs.
cFalta de comunicação de encerramento de atividade do estabelecimento.Multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque na data da ocorrência do fato não comunicado, nunca inferior ao valor correspondente a 70 (setenta) UFESPs; inexistindo estoque de mercadoria ou em se tratando de estabelecimento prestador de serviço-multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs.
dFalta de comunicação de mudança de estabelecimento para outro endereço.Multa equivalente a 3% (três por cento) do valor das mercadorias remetidas do antigo para o novo endereço, nunca inferior ao valor correspondente a 70 (setenta) UFESPs; inexistindo remessa de mercadoria ou em se tratando de estabelecimento prestador de serviço-multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs.
eFalta de informação necessária à alteração do Código de Atividade Econômica do estabelecimento.Multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs; caso dessa omissão resulte falta ou atraso no recolhimento do imposto, a multa deve ser equivalente ao valor de 140 (cento e quarenta) UFESPs, sem prejuízo de exigência da correção monetária incidente sobre o imposto e dos demais acréscimos legais, inclusive multa.
fFalta de comunicação de qualquer modificação ocorrida relativamente aos dados constantes do formulário de inscrição.Multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs.
gNão prestação de informação solicitada pela fiscalização.Multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs.
hDeixar de comunicar a cessação de uso de máquina registradora, de terminal ponto de venda - PDV, de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou de qualquer outro documento, bem como transferi-lo para outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, sem prévia autorização do fisco.Multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs, por equipamento.
iFalta de indicação ou indicação incorreta, inexata ou incompleta, conforme dispuser o regulamento do imposto, de dados cadastrais relativos à identificação do contribuinte que realize operações ou prestações em ambiente virtual.Multa equivalente a 1.000 (mil) UFESPs.
Base Legal: Art. 527, caput, VI do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 06/11/23).

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3.7) Relativas à apresentação de informação econômico-fiscal e à guia de recolhimento do imposto:

AlíneaInfraçãoPenalidade
aFalta de entrega de guia de informação - multa de 2% (dois por cento) do valor das operações de saídas ou das prestações de serviço realizadas no período, nunca inferior ao valor correspondente a 350 (trezentas e cinquenta) UFESPs; entrega até o décimo quinto dia após o transcurso do prazo regulamentar - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs; entrega após o décimo quinto dia - multa de 1% (um por cento) do valor das operações de saídas ou das prestações de serviço realizadas no período, nunca inferior ao valor correspondente a 140 (cento e quarenta) UFESPs; não existindo operações de saída ou de prestações de serviço - multa equivalente ao valor de 200 (duzentas) UFESPs na falta de entrega ou de 70 (setenta) UFESPs na entrega após o transcurso do prazo regulamentar; em qualquer caso, as multas serão aplicadas por guia não entregue.Ver na infração
bOmissão ou indicação incorreta de dado ou informação econômico-fiscal em guia de informação ou em guia de recolhimento do imposto.Multa no valor de 50 (cinquenta) UFESPs por guia.
cApresentação indevida de guia de informação, estando o estabelecimento enquadrado no regime de estimativa.Multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas de mercadoria ou das prestações de serviço indicadas na guia de informação; a multa não deverá ser inferior ao valor de 8 (oito) UFESPs nem superior ao de 80 (oitenta) UFESPs; inexistindo saída de mercadoria ou prestação de serviço - multa no valor de 8 (oito) UFESPs; a multa será aplicada, em qualquer caso, por guia de informação entregue.
dFalta de entrega de informação fiscal, comunicação, relação ou listagem exigida pela legislação, em forma e prazos regulamentares.Multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das saídas de mercadoria ou das prestações de serviço efetuadas pelo contribuinte no período relativo ao documento não entregue; a multa não será inferior ao valor de 8 (oito) UFESPs nem superior ao de 50 (cinquenta) UFESPs em relação a cada documento; inexistindo saída de mercadoria ou prestação de serviço - multa no valor de 8 (oito) UFESPs.
eIndicação falsa de dado ou de informação sobre operações ou prestações realizadas, para fins de apuração do valor adicionado, necessário para o cálculo da parcela da participação dos Municípios na arrecadação do imposto.Multa no valor de 50 (cinquenta) UFESPs, por documento.
fNão fornecimento ou fornecimento incompleto de informações econômico-fiscais relativas a operações ou prestações de terceiros realizadas em ambiente virtual ou mediante a utilização de cartões de crédito ou débito.Multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações no período contemplado na notificação fiscal, não inferior a 5.000 (cinco mil) UFESPs.
Base Legal: Art. 527, caput, VII do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 06/11/23).

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3.8) Relativas a sistema eletrônico de processamento de dados e ao uso e intervenção em máquina registradora, PDV, ECF ou qualquer outro equipamento:

AlíneaInfraçãoPenalidade
aUso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal, sem prévia autorização do fisco.Multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações do período, se não atendidas as especificações da legislação para uso do sistema, ou equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento), se atendidas, nunca inferior, em qualquer hipótese, a 100 (cem) UFESPs.
bFalta de comunicação de alteração de uso de sistema eletrônico de processamento de dados.Multa no valor de 100 (cem) UFESPs.
cUso para fins fiscais de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou de qualquer outro equipamento, bem como alteração de uso, sem prévia autorização do fisco, quando esta autorização for exigida.Multa no valor de 150 (cento e cinquenta) UFESPs por equipamento.
dUso, no recinto de atendimento ao público, de qualquer equipamento que emita comprovante não fiscal, sem a devida autorização do fisco.Multa no valor de 150 (cento e cinquenta) UFESPs por equipamento.
eUtilização para fins fiscais de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento deslacrado ou com o respectivo lacre violado ou, ainda, com lacre que não seja o legalmente exigido.Multa no valor de 6 (seis) UFESPs, por equipamento e por dia de utilização; na hipótese de não se poder determinar o número de dias em que os equipamentos foram utilizados, a multa será de 200 (duzentas) UFESPs por equipamento.
fUtilização para fins fiscais de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento desprovido de qualquer outro requisito regulamentar.Multa no valor de 6 (seis) UFESPs, por equipamento e por dia de utilização; na hipótese de não se poder determinar o número de dias em que os equipamentos foram utilizados, a multa será de 200 (duzentas) UFESPs por equipamento.
gAlterar, inibir, reduzir ou zerar totalizador de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, em casos não previstos na legislação.Multa equivalente ao valor de 500 (quinhentas) UFESPs por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao interventor e ao fabricante que tiver delegado funções de intervenção técnica.
hIntervenção em máquina registradora, em Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento por empresa não credenciada ou não autorizada para a marca e modelo do equipamento ou, caso ela o seja, por preposto não autorizado na forma regulamentar.Multa no valor de 100 (cem) UFESPs, aplicável tanto ao usuário como ao interventor.
iPermanência fora do estabelecimento em local não autorizado, extravio, perda ou inutilização de lacre ainda não utilizado de máquina registradora, de Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento, ou não-exibição de tal lacre à autoridade fiscalizadora.Multa no valor de 30 (trinta) UFESPs por lacre, aplicável ao credenciado.
jDeixar de utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, estando obrigado ao seu uso.Multa equivalente a 2% do valor das operações ou prestações, nunca inferior a 100 (cem) UFESPs.
lSendo usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, não possuir ou não disponibilizar ao fisco, o programa aplicativo necessário para obtenção da leitura da memória fiscal para o meio magnético, caso o equipamento não disponha deste recurso mediante teclado ou outro dispositivo.Multa no valor de 50 (cinquenta) UFESPs por equipamento.
mInterligar máquinas registradoras ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF-MR) não interligado ("stand alone") entre si ou a equipamento eletrônico de processamento de dados, sem a devida autorização fiscal ou sem o parecer técnico de homologação do equipamento.Multa no valor de 200 (duzentas) UFESPs por equipamento.
nEmitir cupom fiscal por meio de máquinas registradoras interligadas entre si ou a equipamento eletrônico de processamento de dados, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento que deixe de identificar corretamente o código e a descrição da mercadoria e/ou serviço, o valor da operação ou prestação e a respectiva situação tributária.Multa no valor de 6 (seis) UFESPs por documento, até o limite do maior total mensal de imposto lançado a débito nos 12 (doze) meses anteriores ao da constatação da infração.
oUtilizar máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento, sem identificação do estabelecimento no cupom fiscal ou com identificação ilegível.Multa no valor de 20 (vinte) UFESPs por equipamento.
pRemover a memória que contém o "software" básico, a Memória Fiscal - MF ou a Memória de Fita-Detalhe - MFD, em desacordo com o previsto na legislação.Multa de valor equivalente a 500 (quinhentas) UFESPs, por equipamento; multa igualmente aplicável ao interventor e ao fabricante que tiver delegado funções de lacração.
qAlterar o "hardware" ou "software" de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento, em desacordo com o disposto na legislação ou no parecer de homologação do equipamento.Multa no valor de 500 (quinhentas) UFESPs por equipamento; multa aplicável igualmente ao interventor.
rUtilizar máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento com conector ("jumper"), dispositivo ou "software" capaz de inibir, anular ou reduzir qualquer operação já totalizada.Multa equivalente ao valor de 100% (cem por cento) do valor do imposto arbitrado.
sFornecimento de lacre de máquina registradora, de Terminal Ponto de Venda - PDV, de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou de qualquer outro equipamento sem habilitação ou em desacordo com requisito regulamentar, bem como o seu recebimento.Multa no valor de 20 (vinte) UFESPs por lacre, aplicável tanto ao fabricante como ao recebedor.
tFalta de emissão, por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, do comprovante de pagamento relativo à operação ou prestação efetuada por cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, por contribuinte obrigado ao uso do ECF.Multa no valor de 6 (seis) UFESPs por documento, até o limite do maior total mensal do imposto lançado a débito nos 12 (doze) meses anteriores ao da constatação da infração.
uDeixar de atender notificação, no prazo indicado pela fiscalização, para apresentar informação em meio magnético.Multa no valor de 10 (dez) UFESPs por dia de atraso, até o máximo de 300 (trezentas) UFESPs.
vFornecimento de informação em meio magnético em padrão ou forma que não atenda às especificações estabelecidas pela legislação, ainda que acompanhada de documentação completa do sistema, que permita o tratamento das informações pelo fisco.Multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações do período, nunca inferior ao valor de 100 (cem) UFESPs.
xNão fornecimento de informação em meio magnético ou sua entrega em condições que impossibilitem a leitura e tratamento e/ou com dados incompletos ou não relacionados às operações ou prestações do período.Multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações do respectivo período, nunca inferior ao valor de 100 (cem) UFESPs.
zNão fornecimento de informação em meio magnético ou a sua entrega em condições que impossibilitem a leitura e tratamento e/ou com dados incompletos, correspondente ao controle de estoque e/ou registro de inventário.Multa equivalente a 1% (um por cento) do valor do estoque no final do período, nunca inferior ao valor de 100 (cem) UFESPs.
z1Utilizar programa aplicativo com capacidade de inibir ou sobrepor-se ao controle do "software" básico do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, de forma a obstar a concomitância da captura do item de venda ou serviço com a visualização, registro e impressão do cupom fiscal ou a possibilitar a impressão de cupom fiscal não levado a registro na Memória da Fita-Detalhe - MFD.Multa no valor de 500 (quinhentas) UFESPs por cópia instalada, sem prejuízo da cobrança do imposto e da aplicação de penalidade por falta de emissão de documento fiscal.
z2Deixar de utilizar equipamento que permita o acompanhamento do trânsito de cargas, quando exigido.Multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da carga.
z3Deixar de utilizar equipamento que permita o acompanhamento do trânsito de veículos, quando exigido.Multa equivalente a 500 (quinhentas) UFESPs por veículo.
z4Deixar de franquear o acesso ou impossibilitar a intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF a fabricante ou interventor, quando a estes tenha sido atribuída, mediante ato da Secretaria da Fazenda, a incumbência de efetuar verificações ou intervenções.Multa de 150 (cento e cinquenta) UFESPs por equipamento.
Base Legal: Art. 527, caput, VIII do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 06/11/23).

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3.9) Relativas à intervenção técnica em ECF:

AlíneaInfraçãoPenalidade
aIntervir em equipamento de controle fiscal sem a emissão e/ ou entrega de atestado de intervenção ao Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte usuário.Multa no valor de 100 (cem) UFESPs por intervenção realizada.
bRealizar intervenção em equipamento de controle fiscal sem emitir, no início e após o serviço, os cupons de leitura dos totalizadores que devam ser anexados aos respectivos atestados.Multa no valor de 60 (sessenta) UFESPs por equipamento.
cInicializar equipamento de controle fiscal não autorizado pelo fisco.Multa no valor de 100 (cem) UFESPs.
dDeixar de inicializar a Memória Fiscal - MF ou a Memória da Fita-Detalhe - MFD, com a gravação da razão social, das inscrições federal e estadual, bem como dos demais requisitos previstos na legislação, na saída do revendedor ou do fabricante para o usuário final do equipamento.Multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs, por equipamento.
eConfeccionar e utilizar formulário destinado à emissão de atestado de intervenção em máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento, sem autorização do fisco.Multa no valor de 10 (dez) UFESPs por formulário, até o limite de 500 (quinhentas) UFESPs.
fDeixar de comunicar ao fisco qualquer mudança nos dados cadastrais do estabelecimento interventor credenciado.Multa no valor de 20 (vinte) UFESPs por comunicação omitida.
gLacrar e/ou atestar o funcionamento de equipamento de controle fiscal em desacordo com as exigências previstas na legislação.Multa no valor de 100 (cem) UFESPs por equipamento.
hDeixar de entregar ao fisco o estoque de lacres e formulários de atestado de intervenção não utilizados, em caso de cessação de atividade, descredenciamento ou qualquer outro evento.Multa no valor de 30 (trinta) UFESPs por lacre ou documento.
iDeixar de acompanhar o fisco em intervenção técnica de equipamentos de seu próprio cliente.Multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs, por convocação.
jDeixar de substituir versão de "software" básico, quando determinado pela legislação.Multa equivalente ao valor de 6 (seis) UFESPs diárias, por equipamento, contados a partir do termo final do prazo previsto para substituição, aplicável também ao usuário e ao fabricante que tenha delegado as funções de lacração.
kEmitir Atestado de Intervenção sem ter efetuado intervenção em equipamento de controle fiscal.Multa equivalente a 100 (cem) UFESPs, por atestado emitido.
lFornecer ou instalar Memória Fiscal - MF ou Memória de Fita-Detalhe - MFD diversa daquela produzida pelo fabricante do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.Multa equivalente a 200 (duzentas) UFESPs, por dispositivo eletrônico instalado.
mFornecer, prestar manutenção ou instalar programa aplicativo interagente com o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que tenha capacidade de inibir ou sobrepor-se ao controle do "software" básico, de forma a obstar a concomitância da captura do item de venda ou serviço com a visualização, registro e impressão do cupom fiscal.Multa equivalente ao valor de 500 (quinhentas) UFESPs, por cópia instalada.
Base Legal: Art. 527, caput, IX do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 06/11/23).

3.10) Relativas ao desenvolvimento de "softwares" aplicativos para ECF:

AlíneaInfraçãoPenalidade
aDesenvolver, licenciar, ceder, fornecer, alterar, prestar manutenção ou instalar programa aplicativo interagente com o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que tenha capacidade de inibir ou sobrepor-se ao controle do "software" básico, de forma a obstar a concomitância da captura do item de venda ou serviço com a visualização, registro e impressão do cupom fiscal, trazendo, como consequência, redução das operações tributáveis.Multa equivalente ao valor de 500 (quinhentas) UFESPs, por cópia instalada.
bDesenvolver, licenciar, ceder, fornecer, alterar, prestar manutenção ou instalar programa aplicativo interagente com o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que tenha capacidade de inibir ou sobrepor-se ao controle do "software" básico, de forma a obstar a concomitância da captura do item de venda ou serviço com a visualização, registro e impressão do cupom fiscal, trazendo, como consequência, prejuízo aos controles fiscais, ainda que não resulte em redução das operações tributáveis.Multa equivalente ao valor de 300 (trezentas) UFESPs, por cópia instalada.
cDesenvolver, licenciar, ceder, fornecer, alterar, instalar ou prestar manutenção a programa aplicativo, com capacidade de gerar arquivo relativo a documentos emitidos, para fins de transmissão e registro eletrônico no sistema da Secretaria da Fazenda, que não correspondam a operações ou prestações de fato realizadas.Multa no valor de 500 (quinhentas) UFESPs por cópia instalada.
dDeixar de apresentar, quando exigido pela Secretaria da Fazenda, cópia de "software" aplicativo.Multa no valor de 200 (duzentas) UFESPs por versão.
eDeixar de efetuar a substituição de programa aplicativo incompatível com a legislação pertinente, exceto quando impedido pelo usuário.Multa no valor de 150 (cento e cinquenta) UFESPs por cópia.
fDeixar de efetuar o cadastro de desenvolvedor de Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal - PAF-ECF.Multa no valor de 200 (duzentas) UFESPs.
gDeixar de efetuar o cadastro de Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal - PAF-ECF, ou qualquer de suas versões.Multa no valor de 200 (duzentas) UFESPs por versão do PAF-ECF não cadastrado.
hDeixar de prestar informações relativas aos usuários de programas aplicativos desenvolvidos.Multa de 10 (dez) UFESPs por usuário não informado.
Base Legal: Art. 527, caput, X do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 06/11/23).

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3.11) Outras infrações:

AlíneaInfraçãoPenalidade
aDiferença apurada por meio de levantamento fiscal relativa a operação ou prestação não sujeita ao pagamento do imposto.Multa equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da operação ou prestação.
bConfecção de livro fiscal ou de impressos sem prévia autorização do fisco, nos casos em que seja exigida tal providência.Multa no valor de 150 (cento e cinquenta) UFESPs, aplicável ao impressor.
cOmissão ao público, no estabelecimento, de indicação dos documentos a que está obrigado a emitir.Multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs; na primeira reincidência, ao valor de 140 (cento e quarenta) UFESPs; na segunda reincidência, ao valor de 210 (duzentos e dez) UFESPs; nas demais, ao valor de 500 (quinhentas) UFESPs; a multa será aplicada, em qualquer caso, por indicação não efetuada.
dViolação de dispositivo de segurança, inclusive lacre utilizado pelo fisco para controle de mercadorias, bens, móveis, livros, documentos, impressos e quaisquer outros papéis.Multa equivalente ao valor de 200 (duzentas) UFESPs por dispositivo ou lacre violado.
eDeixar de entregar à Secretaria da Fazenda a relação prevista no artigo 273, § 4º do RICMS/2000-SP.Multa equivalente ao valor do imposto devido, sem prejuízo do recolhimento do imposto (Lei 10.753/01, art.2º).
fNão exibição à autoridade fiscalizadora de documentos comerciais, trabalhistas ou previdenciários, bem como de documentos que dêem suporte aos lançamentos efetuados nos livros contábeis.Multa equivalente ao valor de 15 (quinze) UFESPs por documento, caso seja possível sua quantificação, ou de 500 (quinhentas) UFESPs nas demais hipóteses.
gFalta de prestação de informação sobre a confirmação da operação ou prestação de serviços.Multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 15 (quinze) UFESPs, por documento.
hNão adoção ou não utilização de dispositivo de controle eletrônico destinado a monitoramento ou registro de suas atividades.Multa equivalente ao valor de 1000 (mil) UFESPs por dispositivo.
iDeixar o depositário estabelecido em recinto alfandegado de informar a entrega de mercadoria ou bem importados do exterior.Multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação, nunca inferior a 15 (quinze) UFESPs.
Base Legal: Art. 527, caput, XI do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 06/11/23).

4) Multa:

4.1) Possibilidade de ser reduzida ou elevada:

A multa aplicada nos termos do artigo 527 do RICMS/2000-SP poderá ser reduzida ou relevada por órgão julgador administrativo, desde que a infração tenha sido praticada sem dolo, fraude ou simulação, e não implique falta de pagamento do imposto.

Na hipótese de redução, observar-se-á o disposto no artigo 527, § 7º do RICMS/2000-SP:

Artigo 527 - (...)

§ 7º - A multa não pode ser inferior ao valor equivalente a 70 (setenta) UFESPs.

(...)

Não poderão ser relevadas, na reincidência, as penalidades previstas no artigo 527, caput, VII, "a" e VIII, "x" do RIMCS/2000-SP.

Para aplicação das disposições mencionadas neste subcapítulo, serão levados em consideração, também, o porte econômico e os antecedentes fiscais do contribuinte.

Base Legal: Art. 527-A do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 06/11/23).

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4.2) Multa limitada a 1% (um por cento):

As multas a serem aplicadas nos casos em que não há exigência do imposto serão limitadas a 1% (um por cento) do valor total das operações de saídas e prestações de serviços realizadas pelo estabelecimento infrator nos 12 (doze) meses anteriores ao da lavratura do auto de infração.

Caso o estabelecimento infrator não tenha estado em atividade no período indicado no parágrafo anterior, será considerada a soma de até 12 (doze) meses imediatamente anteriores em que houve atividade, consecutivos ou não.

Não se aplica o disposto neste subcapítulo nas hipóteses de:

  1. dolo, fraude ou simulação;
  2. não fornecimento ao fisco das informações econômico-fiscais exigidas pela legislação, relativas a operações ou prestações;
  3. fornecimento incompleto das informações econômico-fiscais exigidas pela legislação, relativas a operações ou prestações, não regularizado mesmo após a notificação do fisco para complementação.

O limite de 1% (um por cento) será observado em relação a cada infração cometida.

Base Legal: Art. 527-B do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 06/11/23).

4.3) Diminuição da penalidade:

Atendidas as condições mencionadas neste subcapítulo, que ensejam causa de diminuição da penalidade, as infrações constantes do artigo 527 do RICMS/2000-SP ficarão sujeitas às seguintes multas, sem prejuízo do disposto nos artigos 527-B e 564-A do RICMS/2000-SP:

  1. em havendo exigência do imposto relacionado com a infração - multa equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor do imposto;
  2. nas demais hipóteses - multa equivalente à prevista no artigo 527 do RICMS/2000-SP, com redução de 50% (cinquenta por cento).

A aplicação do disposto neste artigo fica sujeita, cumulativamente, ao seguinte (8):

  1. deverá, no prazo da apresentação da defesa e antes da inscrição do débito em dívida ativa, haver expressa confissão irretratável do débito fiscal e renúncia ao contencioso administrativo tributário;
  2. a diminuição de penalidade não poderá ser aplicada, simultaneamente, a mais de uma infração do mesmo tipo;
  3. caso a diminuição da penalidade já esteja sendo aplicada a uma infração, somente poderá ser aplicada a uma segunda infração do mesmo tipo se a penalidade relativa à primeira for objeto de extinção ou parcelamento celebrado e que esteja sendo regularmente cumprido;
  4. consideram-se infrações do mesmo tipo aquelas descritas numa mesma alínea dos incisos do artigo 527 do RICMS/2000-SP.

Lembramos que a multa não poderá resultar em valor inferior a 70 (setenta) UFESPs, não se aplicando o disposto no artigos 564-A, § 8º e 574-A, § 5º do RICMS/2000-SP:

Artigo 564-A - (...)

§ 8º - Tratando-se de penalidade aplicada sobre o valor do imposto, a aplicação dos descontos previstos neste artigo não poderá resultar em penalidade inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto.

(...)


Artigo 574-A - (...)

§ 5º - Tratando-se de penalidade aplicada sobre o valor do imposto, a aplicação dos descontos previstos neste artigo não poderá resultar em quantia inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto.

(...)

Notas VRi Consulting:

(8) Para fins de aplicação do disposto nas letras "b" a "d" deste parágrafo, serão consideradas exclusivamente as infrações objeto de auto de infração lavrado a partir da data de início da vigência da Lei nº 16.497/2017.

(9) O débito fiscal não inscrito em dívida ativa, objeto de confissão irretratável a que se refere a letra "a" deste parágrafo, não poderá ser contestado em sede de contencioso administrativo, mesmo quando não obtida a diminuição da penalidade prevista nos itens I e II deste subcapítulo, em razão do descumprimento das demais condições deste parágrafo.

Base Legal: Arts. 527-C, 564-A, § 8º e 574-A, § 5º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 06/11/23).

4.3.1) Redução da multa punitiva após o decurso do prazo para apresentação de defesa:

Decorrido o prazo estabelecido na letra "a" do subcapítulo 4.3 e atendidas as condições previstas neste subcapítulo, as infrações constantes no presente Roteiro de Procedimentos ficarão sujeitas às seguintes multas, sem prejuízo do disposto nos artigos 564-A e 574-A do RICMS/2000-SP:

  1. em havendo exigência do imposto relacionado com a infração - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto;
  2. nas demais hipóteses - multa equivalente à prevista no artigo 527 do RICMS/2000-SP, com redução de 30% (trinta por cento).

A aplicação do disposto neste subcapítulo fica sujeita, cumulativamente, ao seguinte:

  1. deverá ser requerida até o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento da defesa ou recurso, antes de sua inscrição na Dívida Ativa;
  2. deverá haver expressa renúncia ao direito de litigar no processo administrativo tributário e desistência do litígio pelo autuado (10);
  3. o débito fiscal seja objeto de extinção ou de pedido de parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas, nos termos previstos na legislação, condicionado a sua celebração, até 30 (trinta) dias contados do término do prazo indicado na letra "a" ou do deferimento do requerimento a que se refere a letra "a", o que ocorrer depois (11);
  4. não haja imputação de dolo, fraude ou simulação;
  5. deverão ser observados os procedimentos previstos em ato do Secretário da Fazenda e Planejamento.

Às multas previstas neste artigo não se aplica o disposto no artigos564-A, § 8º do RICMS/2000-SP:

Artigo 564-A - (...)

§ 8º - Tratando-se de penalidade aplicada sobre o valor do imposto, a aplicação dos descontos previstos neste artigo não poderá resultar em penalidade inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto.

(...)

Notas VRi Consulting:

(10) A renúncia ao direito de litigar no processo administrativo tributário e desistência do litígio pelo autuado tem efeito imediato e irretratável, independentemente da aplicação das letras "I" e "II".

(11) O rompimento deste parcelamento, sem que haja o reparcelamento:

  1. implica imediato cancelamento do disposto nas letras "I" e "II", reincorporando-se, ao montante do débito fiscal remanescente, os valores reduzidos e tornando o débito imediatamente exigível, com os acréscimos legais previstos na legislação;
  2. acarretará a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal do débito fiscal.

(12) A Resolução SFP nº 58/2023 disciplina a aplicação das multas previstas no neste subcapítulo.

Base Legal: Arts. 527-D e 564-A, § 8º do RICMS/2000-SP e; Resolução SFP nº 58/202 (Checado pela VRi Consulting em 06/11/23).

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4.4) Recolhimento fora do prazo:

O valor do imposto declarado ou transcrito pelo fisco, nos termos dos artigos 253 e 257 do RICMS/2000-SP, quando não recolhido no prazo estabelecido na legislação, fica sujeito à multa moratória, calculada sobre o valor do imposto ou da parcela, de:

  1. 2% (dois por cento), até o 30º (trigésimo) dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento;
  2. 5% (cinco por cento), do 31º (trigésimo primeiro) ao 60º (sexagésimo) dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento;
  3. 10% (dez por cento), após o 60º (sexagésimo) dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento;
  4. 20% (vinte por cento), a partir da data em que tiver sido inscrito na Dívida Ativa.

A multa prevista neste subcapítulo, na hipótese de parcelamento de débito fiscal, será calculada até a data em que for protocolado o respectivo pedido, sendo devida a multa da letra "a" também na hipótese em que o pedido de parcelamento seja protocolado na data em que deveria ter sido feito o recolhimento ou em data anterior.

O disposto neste subcapítulo aplica-se aos demais débitos fiscais relativos ao imposto, enquanto não exigidos por meio de auto de infração.

Nota VRi Consulting:

(10) Os artigos 253 e 257 do RICMS/2000-SP, possuem atualmente a seguinte redação:

Artigo 253 - A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá declarar em guia de informação, em forma e modo estabelecidos pela Secretaria da Fazenda:

I - os valores das operações ou prestações realizadas no período de apuração detalhadas por Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;

II - o valor do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte, apurado nos termos do artigo 87 ou 91;

III - informações relativas ao seu movimento econômico, para fins de fiscalização do tributo;

IV - informações relacionadas com a apuração dos índices de participação dos municípios paulistas na arrecadação do imposto;

V - suas operações interestaduais de entrada ou saída de mercadoria, bem como os serviços tomados ou prestados, com detalhamento dos valores por Estado remetente ou destinatário;

VI - outras informações econômico-fiscais relacionadas com sua atividade, conforme definido pela Secretaria da Fazenda.


Artigo 257 - Na falta da entrega da guia de informação, o fisco transcreverá os dados do livro fiscal próprio, devendo o contribuinte ser, no mesmo ato, cientificado da transcrição.

Base Legal: Arts. 253, 257 e 528 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 06/11/23).

4.5) Denúncia espontânea:

O contribuinte que procurar a repartição fiscal, antes de qualquer procedimento do fisco, para sanar irregularidade relacionada com o cumprimento de obrigação pertinente ao imposto, ficará a salvo das penalidades previstas no artigo 527 do RICMS/2000-SP, desde que a irregularidade seja sanada no prazo cominado.

Tratando-se de infração que implique falta de pagamento do imposto, aplicam-se as disposições do subcapítulo 4.4.

A critério da Secretaria da Fazenda, o contribuinte poderá ser comunicado sobre divergências ou inconsistências identificadas entre as informações por ele prestadas ao fisco e as informações prestadas por terceiros, recebidas ou coletadas pelo fisco no exercício regular de sua atividade, hipótese em que ficará a salvo das penalidades previstas no artigo 527 do RICMS/2000-SP, desde que sane a irregularidade no prazo indicado na comunicação.

Por fim, lembramos que o pagamento da multa não eximirá o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem o liberará do cumprimento de exigência prevista na legislação.

Base Legal: Arts. 529 e 530 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 06/11/23).

4.5.1) Cancelamento de Documentos Fiscais Eletrônicos (DF-e) :

A Coordenadoria da Administração Tributária (CAT) mudou entendimento sobre a aplicabilidade da denúncia espontânea na solicitação de cancelamento de Documentos Fiscais Eletrônicos (DF-e) após o transcurso do prazo regulamentar. Antes entendia pela não aplicabilidade, agora, com a Decisão Normativa CAT nº 5/2019 entende que sim.

Base Legal: Decisão Normativa CAT nº 5/2019 (Checado pela VRi Consulting em 06/11/23).

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"VRi Consulting. ICMS: Infrações, acréscimos moratórios e penalidades (Área: ICMS São Paulo). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=592&titulo=icms-infracoes-acrescimos-moratorios-penalidades. Acesso em: 21/11/2024."

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