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É dever de todo contribuinte cumprir as regras gerais de tributação presentes em nossa vasta legislação tributária, sob pena de ser-lhe-á aplicado penalidades por descumprimento de obrigação principal e/ou acessória. Assim, o contribuinte, desde sua constituição até seu encerramento, deverá observar às regras de tributação previstas na Constituição Federal (CF/1988), Leis Complementares, bem como nas normas infraconstitucionais e infra legais previstas para o tributo ao qual esteja na condição de contribuinte e/ou responsável.
Da mesma forma que o contribuinte pode ser penalizado por omissão, voluntária ou involuntária, também lhe será cominado penalidades por ações que importe em inobservância de preceitos estabelecidos ou disciplinados na legislação tributária, como ocorre com o pagamento incorreto do tributo ou não cumprimento de obrigação acessória para ele imposta.
Na prática, o contribuinte deverá verificar na legislação de cada tributo (ICMS, Cofins, IPI, PIS/Pasep, IRPJ etc.) quais são as infrações prescritas, bem como as penalidades aplicáveis. No que se refere ao ICMS do Estado de São Paulo, as infrações e penalidades por ação ou omissão, estão previstas nos artigos 527 a 530 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP).
Prescreve, ainda, o RICMS/2000-SP que, quando o contribuinte não recolher o imposto devido no prazo estabelecido, estará ele sujeito ao recolhimento de acréscimos moratórios (Juros e Multa de Mora).
Neste Roteiro de Procedimentos, analisaremos as regras gerais previstas na legislação de regência do ICMS relativamente às infrações, aos acréscimos moratórios e às penalidades a que estão sujeitos os contribuintes do imposto quando do descumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas nas normais legais vigentes.
Base Legal: RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 06/11/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O Código Tributário Nacional (CTN/1966), aprovado pela Lei nº 5.172/1966, prevê 2 (dois) tipos de obrigações tributárias, a principal e a acessória. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
Já a obrigação acessória decorre da legislação tributária (decretos, regulamentos, portarias, resoluções, etc.) e tem por objeto as prestações, positivas (fazer) ou negativas (não fazer), nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Ou seja, são todas as imposições estabelecidas na legislação de um tributo que não o recolhimento do imposto, tais como: emissão de documento fiscal, escrituração de livros fiscais, entrega de declarações (GIA, Sintegra, Sped-Fiscal, etc.), etc.
Nota-se que a obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converter-se-á em obrigação principal, relativamente à penalidade pecuniária.
No Estado de São Paulo, as obrigações acessórias estão previstas no Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, e nas normas complementares.
Base Legal: Art. 113, caput e §§ 2º e 3º do Código Tributário Nacional (CTN/1966) e; RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 06/11/23).No Estado de São Paulo, as infrações e as penalidades pelo descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias instituídas pela legislação do ICMS estão elencadas no artigo 527 do RICMS/2000-SP, sendo divididas em:
Lembramos que as penalidades relacionadas no artigo 527 do RICMS/2000-SP:
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Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição de multa para uma infração não excluirá a aplicação de penalidade fixada para outra, acaso verificada, nem a adoção das demais medidas fiscais cabíveis.
Porém, não deve ser aplicada cumulativamente a penalidade a que se refere:
Registra-se que não havendo outra importância expressamente determinada, as infrações à legislação do ICMS devem ser punidas com multa de valor equivalente a 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP). Além disso, a multa não pode ser inferior ao valor equivalente a 70 (setenta) UFESP.
As multas baseadas em UFESP:
As multas previstas no artigo 527 do RICMS/2000-SP, excetuadas as expressas em UFESP, devem ser calculadas sobre os respectivos valores básicos atualizados observando-se o disposto no artigo 565 do RICMS/2000-SP:
Artigo 565 - O montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos do artigo 527, fica sujeito a juros de mora, que incidem (Lei 6.374/89, art. 96):
I - relativamente ao imposto:
a) a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, caso se trate de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos artigos 253 e 257, de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i", "j" e "l" do inciso I do artigo 527;
b) a partir do primeiro dia do mês subsequente ao período abrangido pelo levantamento, caso se trate de imposto exigido em auto de infração na hipótese da alínea "a" do inciso I do artigo 527;
c) a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas "b", "c", "d", "h", "i" e "j" do inciso II do artigo 527;
d) a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorra a falta de pagamento, nas demais hipóteses;
II - relativamente à multa aplicada nos termos do artigo 527, a partir do segundo mês subsequente ao da notificação da lavratura do auto de infração.
§ 1º - A taxa de juros de mora é equivalente:
1 - por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente;
2 - a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês.
§ 2º - O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia.
§ 3º - Na hipótese de auto de infração, os juros de mora incidentes sobre o imposto serão calculados até o dia da lavratura e, não sendo efetuado o pagamento do débito fiscal nos termos do artigo 569, reiniciar-se-á a incidência a partir do dia seguinte ao da lavratura.
§ 4º - A atualização do valor básico para cálculo da multa prevista no artigo 527 será efetuada mediante a aplicação da taxa prevista neste artigo, até a data da lavratura, e incidirá:
1 - a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do imposto sobre o qual a multa será calculada, nas hipóteses das alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i", "j" e "l" do inciso I do artigo 527;
2 - a partir do primeiro dia do mês subsequente ao período abrangido pelo levantamento, caso se trate de multa calculada sobre o valor do imposto, na hipótese da alínea "a" do inciso I do artigo 527;
3 - a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de multa calculada sobre o imposto, nas hipóteses das alíneas "b", "c", "d", "h", "i" e "j" do inciso II do artigo 527;
4 - a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorra a falta de pagamento, nas hipóteses das alíneas "m" e "n" do inciso I e alíneas "f" e "g" do inciso II, ambos do artigo 527;
5 - a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês em que tiver sido praticada a infração, nas demais hipóteses.
§ 5º - Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa prevista no item 1 do § 1º, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro.
§ 6º - A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere este artigo.
O valor das multas deve ser arredondado, com desprezo de importância correspondente a fração da unidade monetária.
Nos próximos subcapítulos listaremos todas as infrações previstas no mencionado dispositivo normativo, bem como as respectivas penalidades previstas.
Nota VRi Consulting:
(1) Para saber mais sobre a UFESP recomendamos a leitura do Roteiro de Procedimentos intitulado "Unidade Fiscal do Estado de São Paulo" de nossa lavra. Neste Roteiro, nosso leitor poderá encontrar, inclusive, a Tabela de UFESPs vigentes desde ano de 1984.
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As infrações relativas ao pagamento do ICMS e suas respectivas penalidades estão previstas no artigo 527, caput, I do RICMS/2000-SP e são as seguintes:
Alínea | Infração | Penalidade |
---|---|---|
a | Falta de pagamento do imposto, apurada por meio de levantamento fiscal. | Multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto. |
b | Falta de pagamento do imposto, quando o documento fiscal relativo à respectiva operação ou prestação tiver sido emitido mas não escriturado regularmente no livro fiscal próprio. | Multa equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto. |
c | Falta de pagamento do imposto nas seguintes hipóteses: emissão ou escrituração de documento fiscal de operação ou prestação tributada como não tributada ou isenta, erro na aplicação da alíquota, na determinação da base de cálculo ou na apuração do valor do imposto, desde que, neste caso, o documento tenha sido emitido e escriturado regularmente. | Multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto. |
d | Falta de pagamento do imposto, decorrente de entrega de guia de informação com indicação do valor do imposto a recolher em importância inferior ao escriturado no livro fiscal destinado à apuração. | Multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto não declarado. |
e | Falta de pagamento do imposto, quando a operação ou prestação estiver escriturada regularmente no livro fiscal próprio e, nos termos da legislação, o recolhimento do tributo tiver de ser efetuado por guia de recolhimentos especiais. | Multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto. |
f | Falta de pagamento do imposto, quando, indicada zona franca como destino da mercadoria, por qualquer motivo seu ingresso não tiver sido provado, a mercadoria não tiver chegado ao destino ou tiver sido reintroduzida no mercado interno do país. | Multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto. |
g | Falta de pagamento do imposto, quando, indicado outro Estado como destino da mercadoria, esta não tiver saído do território paulista. | Multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor total da operação . |
h | Falta de pagamento do imposto, quando, indicada operação de exportação, esta não se tiver realizado. | Multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação. |
i | Falta de pagamento do imposto, decorrente do uso de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento não homologado ou não autorizado pelo fisco. | Multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto. |
j | Falta de pagamento do imposto, decorrente do uso de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento, com adulteração do "software" básico ou da memória fiscal - MF, troca irregular da placa que contém o "software" básico ou a memória fiscal, ou interligação a equipamento de processamento eletrônico de dados sem autorização legal. | Multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto. |
l | Falta de pagamento do imposto, em hipótese não prevista nas demais alíneas deste inciso. | Multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto. |
m | Falta de pagamento do imposto, decorrente do uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF que tenha sido objeto de troca irregular da placa que contém o "software" básico, a memória fiscal - MF ou a memória da fita-detalhe - MFD. | Multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto. |
n | Falta de pagamento do imposto, decorrente do uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF acionado por programa aplicativo que possibilite a gravação da operação ou prestação em dispositivo de armazenamento digital controlado pelo contribuinte, sendo inobservada a concomitância da captura do item de venda ou serviço com a visualização, registro e impressão do cupom fiscal. | Multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto, sem prejuízo da aplicação da penalidade pelo uso do equipamento. |
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Alínea | Infração | Penalidade |
---|---|---|
b | Crédito do imposto, decorrente de escrituração não fundada em documento e sem a correspondente entrada de mercadoria no estabelecimento ou sem a aquisição de propriedade de mercadoria ou, ainda, sem o recebimento de prestação de serviço. | Multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor escriturado como o da operação ou prestação, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada e da anulação da respectiva escrituração. |
c | Crédito do imposto, decorrente de escrituração de documento que não atenda às condições previstas no artigo 59, § 1º, 3 do RICMS/2000-SP independentemente de ter havido, ou não, a correspondente entrada de mercadoria no estabelecimento ou a aquisição de sua propriedade ou, ainda, o correspondente recebimento da prestação de serviço. | Multa equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor indicado no documento como o da operação ou prestação, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada. |
d | Crédito do imposto, decorrente de escrituração de documento que não corresponder à entrada de mercadoria no estabelecimento ou a aquisição de propriedade de mercadoria ou, ainda, a serviço tomado. | Multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor indicado no documento como o da operação ou prestação, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada e da anulação da respectiva escrituração. |
e | Crédito do imposto, decorrente de sua apropriação em momento anterior ao da entrada da mercadoria no estabelecimento ou ao do recebimento do serviço. | Multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, sem prejuízo do pagamento da atualização monetária e dos acréscimos legais, em relação à parcela do imposto cujo recolhimento tiver sido retardado. |
f | Transferência ou recebimento de crédito do imposto entre estabelecimentos ou a sua utilização pelo estabelecimento detentor, em hipótese não permitida, ou sem autorização ou visto fiscal, bem como sem observância de outros requisitos previstos na legislação. | Multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito transferido, recebido ou utilizado irregularmente, sem prejuízo do recolhimento da importância transferida, recebida ou utilizada. |
g | Transferência ou recebimento entre estabelecimentos ou utilização de crédito acumulado do imposto apropriado em desacordo com a legislação. | Multa equivalente a 60% do valor do crédito transferido, recebido ou utilizado irregularmente, sem prejuízo do recolhimento da importância transferida, recebida ou utilizada. |
h | Crédito do imposto recebido em transferência de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, sem que haja acordo firmado com aquela unidade federada, sem autorização ou visto fiscal, ou com não observância de outros requisitos previstos na legislação. | Multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito recebido, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada. |
i | Crédito do imposto recebido em transferência decorrente de escrituração de documento que não atenda às condições previstas no artigo 59, § 1º, 3 do RICMS/2000-SP. | Multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do crédito recebido, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada. |
j | Crédito indevido do imposto, em hipótese não prevista nas alíneas anteriores, incluída a de falta de estorno. | Multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do crédito indevidamente escriturado ou não estornado, sem prejuízo do recolhimento da respectiva importância. |
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Alínea | Infração | Penalidade |
---|---|---|
a | entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal. | Multa equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor da operação, aplicável ao contribuinte que tenha promovido à entrega, remessa ou recebimento, estocagem ou depósito da mercadoria; 15% (quinze por cento) do valor da operação, aplicável ao transportador; sendo o transportador o próprio remetente ou destinatário-multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação. |
b | Remessa ou entrega de mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal. | Multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação, aplicável tanto ao contribuinte que tiver promovido à remessa ou entrega como ao que tiver recebido a mercadoria; 20% (vinte por cento) do valor da operação, aplicável ao transportador; sendo o transportador o próprio remetente ou destinatário - multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor da operação. |
c | Recebimento de mercadoria ou de serviço sem documentação fiscal, cujo valor for apurado por meio de levantamento fiscal. | Multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria ou do serviço. |
d | Entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiro a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tiver emitido o documento fiscal correspondente. | Multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da mercadoria entregue ou remetida, aplicável ao depositário. |
e | Prestação ou recebimento de serviço desacompanhado de documentação fiscal. | Multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da prestação, aplicável ao contribuinte que tiver prestado o serviço ou que o tiver recebido. |
f | Prestação de serviço a pessoa diversa da indicada no documento fiscal. | Multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da prestação, aplicável tanto ao prestador do serviço como ao contribuinte que o tiver recebido. |
g | Entrega, pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado, de mercadoria ou bem importados do exterior, sem a observância de requisitos regulamentares. | Multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação de importação. |
Nota VRi Consulting:
(2) As multas previstas neste subcapítulo serão aplicadas com redução de 50% (cinquenta por cento), quando as infrações se referirem a operações ou prestações amparadas por não-incidência ou isenção.
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Alínea | Infração | Penalidade |
---|---|---|
a | Falta de emissão de documento fiscal. | Multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou prestação (3). |
b | Emissão de documento fiscal que consignar declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria ou do serviço; emissão de documento fiscal que não corresponder a saída de mercadoria, a transmissão de propriedade da mercadoria, a entrada de mercadoria no estabelecimento ou, ainda, a prestação ou a recebimento de serviço. | Multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal. |
c | Adulteração, vício ou falsificação de documento fiscal; utilização de documento falso ou de documento fiscal cujo impresso tiver sido confeccionado sem autorização fiscal ou por estabelecimento gráfico diverso do indicado, para propiciar, ainda que a terceiro, qualquer vantagem indevida. | Multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor indicado no documento. |
d | Utilização de documento fiscal com numeração e seriação em duplicidade ou emissão ou recebimento de documento fiscal que consignar valores diferentes nas respectivas vias. | Multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor total da operação ou prestação. |
e | Emissão ou recebimento de documento fiscal que consignar importância inferior à da operação ou da prestação. | Multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da diferença entre o valor real da operação ou prestação e o declarado ao fisco. |
f | Reutilização de documento fiscal em outra operação ou prestação. | Multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação ou da prestação ou, à falta deste, do valor indicado no documento exibido. |
g | Destaque de valor do imposto em documento referente a operação ou prestação não sujeita ao pagamento do tributo. | Multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal; quando o valor do imposto destacado irregularmente tiver sido lançado para pagamento no livro fiscal próprio - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação constante no documento. |
h | Emissão de documento fiscal com inobservância de requisito regulamentar ou falta de obtenção de visto em documento fiscal. | Multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação relacionada com o documento. |
i | Emissão ou preenchimento de qualquer outro documento com inobservância de requisito regulamentar ou falta de obtenção de visto fiscal, quando exigido. | Multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou da prestação relacionada com o documento. |
j | Extravio, perda ou inutilização de documento fiscal, bem como sua permanência fora do estabelecimento em local não autorizado ou sua não-exibição à autoridade fiscalizadora (4). | Multa no valor de 15 (quinze) UFESPs por documento. |
l | Confecção para si ou para terceiro, bem como encomenda para confecção de impresso de documento fiscal sem autorização fiscal. | Multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs, aplicável tanto ao impressor como ao encomendante. |
m | Fornecimento, posse ou detenção de falso documento fiscal, de documento fiscal cujo impresso tiver sido confeccionado sem autorização fiscal ou por estabelecimento gráfico diverso do indicado. | Multa no valor de 20 (vinte) UFESPs por documento. |
n | Extravio, perda ou inutilização de impresso de documento fiscal, bem como sua permanência fora do estabelecimento em local não autorizado ou sua não-exibição à autoridade fiscalizadora (4). | Multa no valor de 15 (quinze) UFESPs por impresso de documento fiscal. |
o | Confecção, para si ou para terceiro, ou encomenda para confecção, de falso impresso de documento fiscal, ou de impresso de documento fiscal em duplicidade. | Multa no valor de 20 (vinte) UFESPs por impresso de documento fiscal. |
p | Fornecimento, posse ou detenção de falso impresso de documento fiscal ou de impresso de documento fiscal que indicar estabelecimento gráfico diverso do que o tiver confeccionado. | Multa no valor de 20 (vinte) UFESPs por impresso de documento fiscal. |
q | Emitir comprovante com indicação "controle interno", "sem valor comercial", "operação não sujeita ao ICMS" ou qualquer outra expressão análoga, em operação sujeita ao imposto. | Multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação ou prestação, sem prejuízo da interdição de uso, até que seja substituído ou regularizado. |
r | Deixar de emitir diariamente, no início do expediente, cupom de leitura dos totalizadores fiscais (leitura "X") dos equipamentos. | Multa no valor de 6 (seis) UFESPs, por equipamento e por dia, limitada a 100 (cem) UFESPs por equipamento no ano. |
s | Deixar de emitir diariamente e/ou deixar de arquivar em ordem cronológica o cupom de leitura dos totalizadores fiscais, com redução a zero dos totalizadores parciais (redução "Z"), de todos os equipamentos autorizados. | Multa no valor de 8 (oito) UFESPs, por equipamento e por dia, limitada a 500 (quinhentas) UFESPs por equipamento no ano. |
t | Deixar de emitir e/ou apresentar à fiscalização, quando solicitado, leitura da memória fiscal - MF ou memória da fita-detalhe - MFD do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, em papel ou em arquivo digital, ao final de cada período de apuração. | Multa equivalente ao valor de 15 (quinze) UFESPs, por documento. |
u | Romper fita-detalhe, quando esta for de emissão obrigatória. | Multa no valor de 30(trinta) UFESPs, por segmento fracionado. |
v | Deixar de emitir o Mapa-Resumo de Caixa, Mapa-Resumo de PDV ou Mapa-Resumo de ECF, quando exigidos pela legislação. | Multa no valor de 20 (vinte) UFESPs por documento, limitada a 300 (trezentas) UFESPs por ano. |
x | Deixar de apresentar ao fisco, quando requerido, bobinas de fita-detalhe ou listagem atualizada de todas as mercadorias comercializadas em que constem o código da mercadoria, a descrição, a situação tributária e o valor unitário. | Multa no valor de 50 (cinquenta) UFESPs, por bobina ou listagem. |
y | Extraviar, danificar, tornar ilegível, apagar ou não tomar os devidos cuidados para a conservação de fita-detalhe do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, dos componentes eletrônicos de Memória Fiscal - MF ou da Memória de Fita-Detalhe - MFD, após a cessação de uso do equipamento. | Multa de 2 (duas) UFESPs por documento ou 500 (quinhentas) UFESPs no caso de MF ou MFD, para cada componente. |
z | Falta de Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF ou de transmissão de documento fiscal ou de autorização de uso de documento fiscal, quando exigidos pela legislação. | Multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou prestação indicada no documento fiscal, nunca inferior a 15 (quinze) UFESPs por documento; no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar, multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 6 (seis) UFESPs, por documento ou impresso. |
z1 | Falta de solicitação de cancelamento de documento fiscal eletrônico, quando exigido pela legislação, ou solicitação de cancelamento desses documentos após transcurso do prazo regulamentar. | Multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 15 (quinze) UFESPs, por documento ou impresso; no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar, multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 6 (seis) UFESPs, por documento ou impresso. |
z2 | Falta de solicitação de inutilização de número de documento fiscal eletrônico, quando exigido pela legislação, ou solicitação de sua inutilização após o transcurso do prazo regulamentar. | Multa equivalente ao valor de 15 (quinze) UFESPs por número de documento fiscal; no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar, multa equivalente a 6 (seis) UFESPs, por número de documento. |
z3 | Falta de inutilização de impresso de documento fiscal, quando exigido pela legislação, ou falta de comunicação de sua inutilização, bem como inutilização ou comunicação de inutilização desses documentos após transcurso do prazo regulamentar. | Multa equivalente ao valor de 15 (quinze) UFESPs por documento ou impresso; no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar, multa equivalente ao valor de 6 (seis) UFESPs, por impresso. |
z4 | Emissão ou impressão de documento fiscal com valor ou destinatário diverso do contido no correspondente documento fiscal eletrônico (5). | Multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor total da operação ou prestação. |
z5 | Emissão ou impressão de documento fiscal com informações divergentes das contidas no correspondente documento fiscal eletrônico, em hipóteses não abrangidas pela alínea "z4". | Multa equivalente ao valor de 20 (vinte) UFESPs por documento. |
Notas VRi Consulting:
(3) A multa prevista no artigo 527, caput, IV, "a" do RICMS/2000-SP será aplicada com redução de 50% (cinquenta por cento), quando as infrações se referirem a operações ou prestações amparadas por não-incidência ou isenção.
(4) Ver Decisão Homologatória da CAT de 13/12/1973 (Processo DRT- 4-5056/70). Dispõe que, na ausência de dolo ou má-fé, nos casos de denúncia espontânea do contribuinte, não será lavrado Auto de Infração e Imposição de Multa em decorrência de extravio, perda ou inutilização de documento fiscal.
(5) A infração prevista no artigo 527, caput, IV, "z4" do RICMS/2000-SP somente será aplicada na hipótese de a situação infracional não implicar aplicação de penalidade de valor mais gravoso.
(6) Aplicam-se, no que couber, as penalidades previstas neste subcapítulo a outros documentos emitidos por máquina registradora ou por Terminal Ponto de Venda (PDV), Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou qualquer outro equipamento mecânico ou eletrônico, como fita-detalhe e listagem analítica, que para tal fim são equiparados:
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Alínea | Infração | Penalidade |
---|---|---|
a | Falta de escrituração de documento relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento ou à aquisição de sua propriedade ou, ainda, ao recebimento de serviço, quando já escrituradas as operações ou prestações do período a que se referirem. | Multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante no documento. |
b | Falta de escrituração de documento relativo à entrada de mercadoria, à aquisição de sua propriedade ou à utilização de serviço praticada por estabelecimento enquadrado no regime de estimativa ou por estabelecimento enquadrado em regime tributário simplificado atribuído à microempresa ou empresa de pequeno porte, com o objetivo de ocultar o seu movimento real, quando já escrituradas as operações ou prestações do período a que se referirem. | Multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou prestação constante no documento. |
c | Falta de escrituração de documento relativo à saída de mercadoria ou à prestação de serviço, em operação ou prestação não sujeita ao pagamento do imposto. | Multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação constante no documento; ou a 20% (vinte por cento) desse valor se a mercadoria ou o serviço sujeitar-se ao pagamento do imposto em operação ou prestação posterior. |
d | Falta de registro de documento fiscal em meio magnético quando já registradas as operações ou prestações do período. | Multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante no documento. |
e | Falta de elaboração de documento auxiliar de escrituração fiscal ou sua não-exibição ao fisco. | Multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações que nele devam constar. |
f | Adulteração, vício ou falsificação de livro fiscal. | Multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação ou prestação a que se referir a irregularidade. |
g | Atraso de escrituração do livro fiscal destinado à escrituração das operações de entrada de mercadoria ou recebimento de serviço ou do livro fiscal destinado à escrituração das operações de saída de mercadoria ou de prestação de serviço. | Multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações não escrituradas, em relação a cada livro; do livro fiscal destinado à escrituração do inventário de mercadorias - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor do estoque não escriturado. |
h | Atraso de escrituração de livro fiscal não mencionado na alínea anterior. | Multa no valor de 6 (seis) UFESPs por livro, por mês ou fração. |
i | Atraso de registro em meio magnético. | Multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações não registradas. |
j | Falta de livro fiscal ou sua utilização sem prévia autenticação da repartição competente. | Multa no valor de 6 (seis) UFESPs por livro, por mês, ou fração, contado da data a partir da qual tenha sido obrigatória a manutenção do livro ou da data da utilização irregular. |
l | Extravio, perda, inutilização ou não-exibição à autoridade fiscalizadora de livro fiscal ou contábil. | Multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações e prestações que nele devam constar; não existindo operações ou prestações - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs, por livro. |
m | Falta de autorização fiscal para reconstituição de escrita. | Multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações a que se referir a reconstituição de escrita. |
n | Utilização, em equipamento de processamento de dados, de programa para a emissão de documento fiscal, ou escrituração de livro fiscal com vício, fraude ou simulação. | Multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor da operação ou prestação a que se referir a irregularidade, não inferior ao valor de 100 (cem) UFESPs. |
o | Irregularidade de escrituração não prevista nas alíneas anteriores. | Multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações a que se referir a irregularidade. |
p | Permanência de livro fiscal ou contábil fora do estabelecimento ou em local não autorizado. | Multa equivalente ao valor de 15 (quinze) UFESPs por livro. |
q | Transmissão à Secretaria da Fazenda, por meio de arquivo digital, de informações de documentos fiscais divergentes daquelas constantes no documento fiscal entregue ao consumidor ou a este disponibilizado em meio digital pelo contribuinte. | Multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação ou prestação. |
r | Transmitir informação em meio digital contendo dados falsos quanto à aquisição de energia elétrica em ambiente de contratação livre. | Multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor das aquisições de energia elétrica no respectivo período, nunca inferior ao valor de 100 (cem) UFESPs. |
Nota VRi Consulting:
(7) As multas previstas no artigo 527, V, "a", "b", "d" e "e" do RICMS/2000-SP serão aplicadas com redução de 50% (cinquenta por cento), quando as infrações se referirem a operações ou prestações amparadas por não-incidência ou isenção.
Alínea | Infração | Penalidade |
---|---|---|
a | Falta de inscrição no cadastro de contribuintes. | Multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs por mês de atividade ou fração, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas. |
b | Falta de comunicação de suspensão de atividade do estabelecimento. | Multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs. |
c | Falta de comunicação de encerramento de atividade do estabelecimento. | Multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque na data da ocorrência do fato não comunicado, nunca inferior ao valor correspondente a 70 (setenta) UFESPs; inexistindo estoque de mercadoria ou em se tratando de estabelecimento prestador de serviço-multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs. |
d | Falta de comunicação de mudança de estabelecimento para outro endereço. | Multa equivalente a 3% (três por cento) do valor das mercadorias remetidas do antigo para o novo endereço, nunca inferior ao valor correspondente a 70 (setenta) UFESPs; inexistindo remessa de mercadoria ou em se tratando de estabelecimento prestador de serviço-multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs. |
e | Falta de informação necessária à alteração do Código de Atividade Econômica do estabelecimento. | Multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs; caso dessa omissão resulte falta ou atraso no recolhimento do imposto, a multa deve ser equivalente ao valor de 140 (cento e quarenta) UFESPs, sem prejuízo de exigência da correção monetária incidente sobre o imposto e dos demais acréscimos legais, inclusive multa. |
f | Falta de comunicação de qualquer modificação ocorrida relativamente aos dados constantes do formulário de inscrição. | Multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs. |
g | Não prestação de informação solicitada pela fiscalização. | Multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs. |
h | Deixar de comunicar a cessação de uso de máquina registradora, de terminal ponto de venda - PDV, de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou de qualquer outro documento, bem como transferi-lo para outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, sem prévia autorização do fisco. | Multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs, por equipamento. |
i | Falta de indicação ou indicação incorreta, inexata ou incompleta, conforme dispuser o regulamento do imposto, de dados cadastrais relativos à identificação do contribuinte que realize operações ou prestações em ambiente virtual. | Multa equivalente a 1.000 (mil) UFESPs. |
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Alínea | Infração | Penalidade |
---|---|---|
a | Falta de entrega de guia de informação - multa de 2% (dois por cento) do valor das operações de saídas ou das prestações de serviço realizadas no período, nunca inferior ao valor correspondente a 350 (trezentas e cinquenta) UFESPs; entrega até o décimo quinto dia após o transcurso do prazo regulamentar - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs; entrega após o décimo quinto dia - multa de 1% (um por cento) do valor das operações de saídas ou das prestações de serviço realizadas no período, nunca inferior ao valor correspondente a 140 (cento e quarenta) UFESPs; não existindo operações de saída ou de prestações de serviço - multa equivalente ao valor de 200 (duzentas) UFESPs na falta de entrega ou de 70 (setenta) UFESPs na entrega após o transcurso do prazo regulamentar; em qualquer caso, as multas serão aplicadas por guia não entregue. | Ver na infração |
b | Omissão ou indicação incorreta de dado ou informação econômico-fiscal em guia de informação ou em guia de recolhimento do imposto. | Multa no valor de 50 (cinquenta) UFESPs por guia. |
c | Apresentação indevida de guia de informação, estando o estabelecimento enquadrado no regime de estimativa. | Multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas de mercadoria ou das prestações de serviço indicadas na guia de informação; a multa não deverá ser inferior ao valor de 8 (oito) UFESPs nem superior ao de 80 (oitenta) UFESPs; inexistindo saída de mercadoria ou prestação de serviço - multa no valor de 8 (oito) UFESPs; a multa será aplicada, em qualquer caso, por guia de informação entregue. |
d | Falta de entrega de informação fiscal, comunicação, relação ou listagem exigida pela legislação, em forma e prazos regulamentares. | Multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das saídas de mercadoria ou das prestações de serviço efetuadas pelo contribuinte no período relativo ao documento não entregue; a multa não será inferior ao valor de 8 (oito) UFESPs nem superior ao de 50 (cinquenta) UFESPs em relação a cada documento; inexistindo saída de mercadoria ou prestação de serviço - multa no valor de 8 (oito) UFESPs. |
e | Indicação falsa de dado ou de informação sobre operações ou prestações realizadas, para fins de apuração do valor adicionado, necessário para o cálculo da parcela da participação dos Municípios na arrecadação do imposto. | Multa no valor de 50 (cinquenta) UFESPs, por documento. |
f | Não fornecimento ou fornecimento incompleto de informações econômico-fiscais relativas a operações ou prestações de terceiros realizadas em ambiente virtual ou mediante a utilização de cartões de crédito ou débito. | Multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações no período contemplado na notificação fiscal, não inferior a 5.000 (cinco mil) UFESPs. |
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Alínea | Infração | Penalidade |
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a | Uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal, sem prévia autorização do fisco. | Multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações do período, se não atendidas as especificações da legislação para uso do sistema, ou equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento), se atendidas, nunca inferior, em qualquer hipótese, a 100 (cem) UFESPs. |
b | Falta de comunicação de alteração de uso de sistema eletrônico de processamento de dados. | Multa no valor de 100 (cem) UFESPs. |
c | Uso para fins fiscais de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou de qualquer outro equipamento, bem como alteração de uso, sem prévia autorização do fisco, quando esta autorização for exigida. | Multa no valor de 150 (cento e cinquenta) UFESPs por equipamento. |
d | Uso, no recinto de atendimento ao público, de qualquer equipamento que emita comprovante não fiscal, sem a devida autorização do fisco. | Multa no valor de 150 (cento e cinquenta) UFESPs por equipamento. |
e | Utilização para fins fiscais de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento deslacrado ou com o respectivo lacre violado ou, ainda, com lacre que não seja o legalmente exigido. | Multa no valor de 6 (seis) UFESPs, por equipamento e por dia de utilização; na hipótese de não se poder determinar o número de dias em que os equipamentos foram utilizados, a multa será de 200 (duzentas) UFESPs por equipamento. |
f | Utilização para fins fiscais de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento desprovido de qualquer outro requisito regulamentar. | Multa no valor de 6 (seis) UFESPs, por equipamento e por dia de utilização; na hipótese de não se poder determinar o número de dias em que os equipamentos foram utilizados, a multa será de 200 (duzentas) UFESPs por equipamento. |
g | Alterar, inibir, reduzir ou zerar totalizador de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, em casos não previstos na legislação. | Multa equivalente ao valor de 500 (quinhentas) UFESPs por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao interventor e ao fabricante que tiver delegado funções de intervenção técnica. |
h | Intervenção em máquina registradora, em Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento por empresa não credenciada ou não autorizada para a marca e modelo do equipamento ou, caso ela o seja, por preposto não autorizado na forma regulamentar. | Multa no valor de 100 (cem) UFESPs, aplicável tanto ao usuário como ao interventor. |
i | Permanência fora do estabelecimento em local não autorizado, extravio, perda ou inutilização de lacre ainda não utilizado de máquina registradora, de Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento, ou não-exibição de tal lacre à autoridade fiscalizadora. | Multa no valor de 30 (trinta) UFESPs por lacre, aplicável ao credenciado. |
j | Deixar de utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, estando obrigado ao seu uso. | Multa equivalente a 2% do valor das operações ou prestações, nunca inferior a 100 (cem) UFESPs. |
l | Sendo usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, não possuir ou não disponibilizar ao fisco, o programa aplicativo necessário para obtenção da leitura da memória fiscal para o meio magnético, caso o equipamento não disponha deste recurso mediante teclado ou outro dispositivo. | Multa no valor de 50 (cinquenta) UFESPs por equipamento. |
m | Interligar máquinas registradoras ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF-MR) não interligado ("stand alone") entre si ou a equipamento eletrônico de processamento de dados, sem a devida autorização fiscal ou sem o parecer técnico de homologação do equipamento. | Multa no valor de 200 (duzentas) UFESPs por equipamento. |
n | Emitir cupom fiscal por meio de máquinas registradoras interligadas entre si ou a equipamento eletrônico de processamento de dados, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento que deixe de identificar corretamente o código e a descrição da mercadoria e/ou serviço, o valor da operação ou prestação e a respectiva situação tributária. | Multa no valor de 6 (seis) UFESPs por documento, até o limite do maior total mensal de imposto lançado a débito nos 12 (doze) meses anteriores ao da constatação da infração. |
o | Utilizar máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento, sem identificação do estabelecimento no cupom fiscal ou com identificação ilegível. | Multa no valor de 20 (vinte) UFESPs por equipamento. |
p | Remover a memória que contém o "software" básico, a Memória Fiscal - MF ou a Memória de Fita-Detalhe - MFD, em desacordo com o previsto na legislação. | Multa de valor equivalente a 500 (quinhentas) UFESPs, por equipamento; multa igualmente aplicável ao interventor e ao fabricante que tiver delegado funções de lacração. |
q | Alterar o "hardware" ou "software" de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento, em desacordo com o disposto na legislação ou no parecer de homologação do equipamento. | Multa no valor de 500 (quinhentas) UFESPs por equipamento; multa aplicável igualmente ao interventor. |
r | Utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento com conector ("jumper"), dispositivo ou "software" capaz de inibir, anular ou reduzir qualquer operação já totalizada. | Multa equivalente ao valor de 100% (cem por cento) do valor do imposto arbitrado. |
s | Fornecimento de lacre de máquina registradora, de Terminal Ponto de Venda - PDV, de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou de qualquer outro equipamento sem habilitação ou em desacordo com requisito regulamentar, bem como o seu recebimento. | Multa no valor de 20 (vinte) UFESPs por lacre, aplicável tanto ao fabricante como ao recebedor. |
t | Falta de emissão, por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, do comprovante de pagamento relativo à operação ou prestação efetuada por cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, por contribuinte obrigado ao uso do ECF. | Multa no valor de 6 (seis) UFESPs por documento, até o limite do maior total mensal do imposto lançado a débito nos 12 (doze) meses anteriores ao da constatação da infração. |
u | Deixar de atender notificação, no prazo indicado pela fiscalização, para apresentar informação em meio magnético. | Multa no valor de 10 (dez) UFESPs por dia de atraso, até o máximo de 300 (trezentas) UFESPs. |
v | Fornecimento de informação em meio magnético em padrão ou forma que não atenda às especificações estabelecidas pela legislação, ainda que acompanhada de documentação completa do sistema, que permita o tratamento das informações pelo fisco. | Multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações do período, nunca inferior ao valor de 100 (cem) UFESPs. |
x | Não fornecimento de informação em meio magnético ou sua entrega em condições que impossibilitem a leitura e tratamento e/ou com dados incompletos ou não relacionados às operações ou prestações do período. | Multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações do respectivo período, nunca inferior ao valor de 100 (cem) UFESPs. |
z | Não fornecimento de informação em meio magnético ou a sua entrega em condições que impossibilitem a leitura e tratamento e/ou com dados incompletos, correspondente ao controle de estoque e/ou registro de inventário. | Multa equivalente a 1% (um por cento) do valor do estoque no final do período, nunca inferior ao valor de 100 (cem) UFESPs. |
z1 | Utilizar programa aplicativo com capacidade de inibir ou sobrepor-se ao controle do "software" básico do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, de forma a obstar a concomitância da captura do item de venda ou serviço com a visualização, registro e impressão do cupom fiscal ou a possibilitar a impressão de cupom fiscal não levado a registro na Memória da Fita-Detalhe - MFD. | Multa no valor de 500 (quinhentas) UFESPs por cópia instalada, sem prejuízo da cobrança do imposto e da aplicação de penalidade por falta de emissão de documento fiscal. |
z2 | Deixar de utilizar equipamento que permita o acompanhamento do trânsito de cargas, quando exigido. | Multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da carga. |
z3 | Deixar de utilizar equipamento que permita o acompanhamento do trânsito de veículos, quando exigido. | Multa equivalente a 500 (quinhentas) UFESPs por veículo. |
z4 | Deixar de franquear o acesso ou impossibilitar a intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF a fabricante ou interventor, quando a estes tenha sido atribuída, mediante ato da Secretaria da Fazenda, a incumbência de efetuar verificações ou intervenções. | Multa de 150 (cento e cinquenta) UFESPs por equipamento. |
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Alínea | Infração | Penalidade |
---|---|---|
a | Intervir em equipamento de controle fiscal sem a emissão e/ ou entrega de atestado de intervenção ao Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte usuário. | Multa no valor de 100 (cem) UFESPs por intervenção realizada. |
b | Realizar intervenção em equipamento de controle fiscal sem emitir, no início e após o serviço, os cupons de leitura dos totalizadores que devam ser anexados aos respectivos atestados. | Multa no valor de 60 (sessenta) UFESPs por equipamento. |
c | Inicializar equipamento de controle fiscal não autorizado pelo fisco. | Multa no valor de 100 (cem) UFESPs. |
d | Deixar de inicializar a Memória Fiscal - MF ou a Memória da Fita-Detalhe - MFD, com a gravação da razão social, das inscrições federal e estadual, bem como dos demais requisitos previstos na legislação, na saída do revendedor ou do fabricante para o usuário final do equipamento. | Multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs, por equipamento. |
e | Confeccionar e utilizar formulário destinado à emissão de atestado de intervenção em máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento, sem autorização do fisco. | Multa no valor de 10 (dez) UFESPs por formulário, até o limite de 500 (quinhentas) UFESPs. |
f | Deixar de comunicar ao fisco qualquer mudança nos dados cadastrais do estabelecimento interventor credenciado. | Multa no valor de 20 (vinte) UFESPs por comunicação omitida. |
g | Lacrar e/ou atestar o funcionamento de equipamento de controle fiscal em desacordo com as exigências previstas na legislação. | Multa no valor de 100 (cem) UFESPs por equipamento. |
h | Deixar de entregar ao fisco o estoque de lacres e formulários de atestado de intervenção não utilizados, em caso de cessação de atividade, descredenciamento ou qualquer outro evento. | Multa no valor de 30 (trinta) UFESPs por lacre ou documento. |
i | Deixar de acompanhar o fisco em intervenção técnica de equipamentos de seu próprio cliente. | Multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs, por convocação. |
j | Deixar de substituir versão de "software" básico, quando determinado pela legislação. | Multa equivalente ao valor de 6 (seis) UFESPs diárias, por equipamento, contados a partir do termo final do prazo previsto para substituição, aplicável também ao usuário e ao fabricante que tenha delegado as funções de lacração. |
k | Emitir Atestado de Intervenção sem ter efetuado intervenção em equipamento de controle fiscal. | Multa equivalente a 100 (cem) UFESPs, por atestado emitido. |
l | Fornecer ou instalar Memória Fiscal - MF ou Memória de Fita-Detalhe - MFD diversa daquela produzida pelo fabricante do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. | Multa equivalente a 200 (duzentas) UFESPs, por dispositivo eletrônico instalado. |
m | Fornecer, prestar manutenção ou instalar programa aplicativo interagente com o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que tenha capacidade de inibir ou sobrepor-se ao controle do "software" básico, de forma a obstar a concomitância da captura do item de venda ou serviço com a visualização, registro e impressão do cupom fiscal. | Multa equivalente ao valor de 500 (quinhentas) UFESPs, por cópia instalada. |
Alínea | Infração | Penalidade |
---|---|---|
a | Desenvolver, licenciar, ceder, fornecer, alterar, prestar manutenção ou instalar programa aplicativo interagente com o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que tenha capacidade de inibir ou sobrepor-se ao controle do "software" básico, de forma a obstar a concomitância da captura do item de venda ou serviço com a visualização, registro e impressão do cupom fiscal, trazendo, como consequência, redução das operações tributáveis. | Multa equivalente ao valor de 500 (quinhentas) UFESPs, por cópia instalada. |
b | Desenvolver, licenciar, ceder, fornecer, alterar, prestar manutenção ou instalar programa aplicativo interagente com o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que tenha capacidade de inibir ou sobrepor-se ao controle do "software" básico, de forma a obstar a concomitância da captura do item de venda ou serviço com a visualização, registro e impressão do cupom fiscal, trazendo, como consequência, prejuízo aos controles fiscais, ainda que não resulte em redução das operações tributáveis. | Multa equivalente ao valor de 300 (trezentas) UFESPs, por cópia instalada. |
c | Desenvolver, licenciar, ceder, fornecer, alterar, instalar ou prestar manutenção a programa aplicativo, com capacidade de gerar arquivo relativo a documentos emitidos, para fins de transmissão e registro eletrônico no sistema da Secretaria da Fazenda, que não correspondam a operações ou prestações de fato realizadas. | Multa no valor de 500 (quinhentas) UFESPs por cópia instalada. |
d | Deixar de apresentar, quando exigido pela Secretaria da Fazenda, cópia de "software" aplicativo. | Multa no valor de 200 (duzentas) UFESPs por versão. |
e | Deixar de efetuar a substituição de programa aplicativo incompatível com a legislação pertinente, exceto quando impedido pelo usuário. | Multa no valor de 150 (cento e cinquenta) UFESPs por cópia. |
f | Deixar de efetuar o cadastro de desenvolvedor de Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal - PAF-ECF. | Multa no valor de 200 (duzentas) UFESPs. |
g | Deixar de efetuar o cadastro de Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal - PAF-ECF, ou qualquer de suas versões. | Multa no valor de 200 (duzentas) UFESPs por versão do PAF-ECF não cadastrado. |
h | Deixar de prestar informações relativas aos usuários de programas aplicativos desenvolvidos. | Multa de 10 (dez) UFESPs por usuário não informado. |
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Alínea | Infração | Penalidade |
---|---|---|
a | Diferença apurada por meio de levantamento fiscal relativa a operação ou prestação não sujeita ao pagamento do imposto. | Multa equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da operação ou prestação. |
b | Confecção de livro fiscal ou de impressos sem prévia autorização do fisco, nos casos em que seja exigida tal providência. | Multa no valor de 150 (cento e cinquenta) UFESPs, aplicável ao impressor. |
c | Omissão ao público, no estabelecimento, de indicação dos documentos a que está obrigado a emitir. | Multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs; na primeira reincidência, ao valor de 140 (cento e quarenta) UFESPs; na segunda reincidência, ao valor de 210 (duzentos e dez) UFESPs; nas demais, ao valor de 500 (quinhentas) UFESPs; a multa será aplicada, em qualquer caso, por indicação não efetuada. |
d | Violação de dispositivo de segurança, inclusive lacre utilizado pelo fisco para controle de mercadorias, bens, móveis, livros, documentos, impressos e quaisquer outros papéis. | Multa equivalente ao valor de 200 (duzentas) UFESPs por dispositivo ou lacre violado. |
e | Deixar de entregar à Secretaria da Fazenda a relação prevista no artigo 273, § 4º do RICMS/2000-SP. | Multa equivalente ao valor do imposto devido, sem prejuízo do recolhimento do imposto (Lei 10.753/01, art.2º). |
f | Não exibição à autoridade fiscalizadora de documentos comerciais, trabalhistas ou previdenciários, bem como de documentos que dêem suporte aos lançamentos efetuados nos livros contábeis. | Multa equivalente ao valor de 15 (quinze) UFESPs por documento, caso seja possível sua quantificação, ou de 500 (quinhentas) UFESPs nas demais hipóteses. |
g | Falta de prestação de informação sobre a confirmação da operação ou prestação de serviços. | Multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 15 (quinze) UFESPs, por documento. |
h | Não adoção ou não utilização de dispositivo de controle eletrônico destinado a monitoramento ou registro de suas atividades. | Multa equivalente ao valor de 1000 (mil) UFESPs por dispositivo. |
i | Deixar o depositário estabelecido em recinto alfandegado de informar a entrega de mercadoria ou bem importados do exterior. | Multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação, nunca inferior a 15 (quinze) UFESPs. |
A multa aplicada nos termos do artigo 527 do RICMS/2000-SP poderá ser reduzida ou relevada por órgão julgador administrativo, desde que a infração tenha sido praticada sem dolo, fraude ou simulação, e não implique falta de pagamento do imposto.
Na hipótese de redução, observar-se-á o disposto no artigo 527, § 7º do RICMS/2000-SP:
Artigo 527 - (...)
§ 7º - A multa não pode ser inferior ao valor equivalente a 70 (setenta) UFESPs.
(...)
Não poderão ser relevadas, na reincidência, as penalidades previstas no artigo 527, caput, VII, "a" e VIII, "x" do RIMCS/2000-SP.
Para aplicação das disposições mencionadas neste subcapítulo, serão levados em consideração, também, o porte econômico e os antecedentes fiscais do contribuinte.
Base Legal: Art. 527-A do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 06/11/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
As multas a serem aplicadas nos casos em que não há exigência do imposto serão limitadas a 1% (um por cento) do valor total das operações de saídas e prestações de serviços realizadas pelo estabelecimento infrator nos 12 (doze) meses anteriores ao da lavratura do auto de infração.
Caso o estabelecimento infrator não tenha estado em atividade no período indicado no parágrafo anterior, será considerada a soma de até 12 (doze) meses imediatamente anteriores em que houve atividade, consecutivos ou não.
Não se aplica o disposto neste subcapítulo nas hipóteses de:
O limite de 1% (um por cento) será observado em relação a cada infração cometida.
Base Legal: Art. 527-B do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 06/11/23).Atendidas as condições mencionadas neste subcapítulo, que ensejam causa de diminuição da penalidade, as infrações constantes do artigo 527 do RICMS/2000-SP ficarão sujeitas às seguintes multas, sem prejuízo do disposto nos artigos 527-B e 564-A do RICMS/2000-SP:
A aplicação do disposto neste artigo fica sujeita, cumulativamente, ao seguinte (8):
Lembramos que a multa não poderá resultar em valor inferior a 70 (setenta) UFESPs, não se aplicando o disposto no artigos 564-A, § 8º e 574-A, § 5º do RICMS/2000-SP:
Artigo 564-A - (...)
§ 8º - Tratando-se de penalidade aplicada sobre o valor do imposto, a aplicação dos descontos previstos neste artigo não poderá resultar em penalidade inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto.
(...)
Artigo 574-A - (...)
§ 5º - Tratando-se de penalidade aplicada sobre o valor do imposto, a aplicação dos descontos previstos neste artigo não poderá resultar em quantia inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto.
(...)
Notas VRi Consulting:
(8) Para fins de aplicação do disposto nas letras "b" a "d" deste parágrafo, serão consideradas exclusivamente as infrações objeto de auto de infração lavrado a partir da data de início da vigência da Lei nº 16.497/2017.
(9) O débito fiscal não inscrito em dívida ativa, objeto de confissão irretratável a que se refere a letra "a" deste parágrafo, não poderá ser contestado em sede de contencioso administrativo, mesmo quando não obtida a diminuição da penalidade prevista nos itens I e II deste subcapítulo, em razão do descumprimento das demais condições deste parágrafo.
Decorrido o prazo estabelecido na letra "a" do subcapítulo 4.3 e atendidas as condições previstas neste subcapítulo, as infrações constantes no presente Roteiro de Procedimentos ficarão sujeitas às seguintes multas, sem prejuízo do disposto nos artigos 564-A e 574-A do RICMS/2000-SP:
A aplicação do disposto neste subcapítulo fica sujeita, cumulativamente, ao seguinte:
Às multas previstas neste artigo não se aplica o disposto no artigos564-A, § 8º do RICMS/2000-SP:
Artigo 564-A - (...)
§ 8º - Tratando-se de penalidade aplicada sobre o valor do imposto, a aplicação dos descontos previstos neste artigo não poderá resultar em penalidade inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto.
(...)
Notas VRi Consulting:
(10) A renúncia ao direito de litigar no processo administrativo tributário e desistência do litígio pelo autuado tem efeito imediato e irretratável, independentemente da aplicação das letras "I" e "II".
(11) O rompimento deste parcelamento, sem que haja o reparcelamento:
(12) A Resolução SFP nº 58/2023 disciplina a aplicação das multas previstas no neste subcapítulo.
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O valor do imposto declarado ou transcrito pelo fisco, nos termos dos artigos 253 e 257 do RICMS/2000-SP, quando não recolhido no prazo estabelecido na legislação, fica sujeito à multa moratória, calculada sobre o valor do imposto ou da parcela, de:
A multa prevista neste subcapítulo, na hipótese de parcelamento de débito fiscal, será calculada até a data em que for protocolado o respectivo pedido, sendo devida a multa da letra "a" também na hipótese em que o pedido de parcelamento seja protocolado na data em que deveria ter sido feito o recolhimento ou em data anterior.
O disposto neste subcapítulo aplica-se aos demais débitos fiscais relativos ao imposto, enquanto não exigidos por meio de auto de infração.
Nota VRi Consulting:
(10) Os artigos 253 e 257 do RICMS/2000-SP, possuem atualmente a seguinte redação:
Artigo 253 - A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá declarar em guia de informação, em forma e modo estabelecidos pela Secretaria da Fazenda:
I - os valores das operações ou prestações realizadas no período de apuração detalhadas por Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;
II - o valor do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte, apurado nos termos do artigo 87 ou 91;
III - informações relativas ao seu movimento econômico, para fins de fiscalização do tributo;
IV - informações relacionadas com a apuração dos índices de participação dos municípios paulistas na arrecadação do imposto;
V - suas operações interestaduais de entrada ou saída de mercadoria, bem como os serviços tomados ou prestados, com detalhamento dos valores por Estado remetente ou destinatário;
VI - outras informações econômico-fiscais relacionadas com sua atividade, conforme definido pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 257 - Na falta da entrega da guia de informação, o fisco transcreverá os dados do livro fiscal próprio, devendo o contribuinte ser, no mesmo ato, cientificado da transcrição.
O contribuinte que procurar a repartição fiscal, antes de qualquer procedimento do fisco, para sanar irregularidade relacionada com o cumprimento de obrigação pertinente ao imposto, ficará a salvo das penalidades previstas no artigo 527 do RICMS/2000-SP, desde que a irregularidade seja sanada no prazo cominado.
Tratando-se de infração que implique falta de pagamento do imposto, aplicam-se as disposições do subcapítulo 4.4.
A critério da Secretaria da Fazenda, o contribuinte poderá ser comunicado sobre divergências ou inconsistências identificadas entre as informações por ele prestadas ao fisco e as informações prestadas por terceiros, recebidas ou coletadas pelo fisco no exercício regular de sua atividade, hipótese em que ficará a salvo das penalidades previstas no artigo 527 do RICMS/2000-SP, desde que sane a irregularidade no prazo indicado na comunicação.
Por fim, lembramos que o pagamento da multa não eximirá o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem o liberará do cumprimento de exigência prevista na legislação.
Base Legal: Arts. 529 e 530 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 06/11/23).A Coordenadoria da Administração Tributária (CAT) mudou entendimento sobre a aplicabilidade da denúncia espontânea na solicitação de cancelamento de Documentos Fiscais Eletrônicos (DF-e) após o transcurso do prazo regulamentar. Antes entendia pela não aplicabilidade, agora, com a Decisão Normativa CAT nº 5/2019 entende que sim.
Base Legal: Decisão Normativa CAT nº 5/2019 (Checado pela VRi Consulting em 06/11/23).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
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Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
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Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)
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A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)
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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)
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A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
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A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
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Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
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Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)