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Aspectos tributários das sociedades de advogados

Resumo:

No presente Roteiro de Procedimentos analisaremos os aspectos tributários inerentes às sociedades de advogados. Veremos como será tributado os honorários pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e pelas contribuições para o PIS/Pasep e Cofins. Também analisaremos as questões envoltas do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), das Contribuições sociais retidas na fonte (CSRF), bem como do Simples Nacional.

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1) Introdução:

Os advogados aos se reunirem em sociedade devem observar à legislação que rege sua profissão, dita como regulamentada. De acordo com o Estatuto da Advocacia, aprovado pela Lei nº 8.906/1994, os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada na mencionada Lei e no regulamento geral.

Registra-se que a sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia somente adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em cuja base territorial tiver sede. Assim, o Conselho Seccional é o órgão de registro competente, sendo proibido o registro nos cartórios de Registro Civil das Pessoas Jurídicas (RCPJ) e nas Juntas Comerciais dos Estados e do Distrito Federal.

Os atos constitutivos perfazem-se mediante Contrato Social no qual deve constar, dentre outras cláusulas, a qualificação dos sócios, o endereço do escritório, o prazo de duração, o percentual das cotas de cada sócio, a denominação da sociedade, a responsabilidade dos sócios (que é sempre subsidiária e ilimitada), o foro de eleição ou a opção pela Câmara Arbitral.

Advirta-se que não são admitidas a registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) as sociedades que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de exercer a advocacia.

Outras disposições sobre as sociedades de advogados podem ser encontradas nos artigos 15 a 17 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), nos artigos 37 a 43 do Regulamento Geral e no Provimento nº 112/2006 do Conselho Federal da OAB. Assim, recomendamos aos advogados, ao constituírem sociedade, observarem esses dispositivos legais e normativos a fim de que não infrinjam as normas ética-disciplinares impostas pela Deontologia Jurídica.

Bom, mas vamos para o que interessa... No presente Roteiro de Procedimentos nos propomos a falar sobre os aspectos tributários das sociedades de advogados, tendo por base a legislação Federal, principalmente do Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins.

De antemão, já convém esclarecer que a sociedade de advogados podem optar por pagar o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a CSLL com base no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado. Porém, a maioria das sociedades optam pelo Lucro Presumido, por ter uma carga tributária, na maioria das vezes, menor que a do Lucro Real.

Além disso, desde 01/01/2015 as pessoas jurídicas que tiverem por finalidade a prestação de serviços advocatícios podem optar pelo Regime do Simples Nacional, sendo tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006. Assim, a partir dessa data as sociedades de advogados ganharam mais uma ferramenta importante para fins de planejamento tributário, a qual muitas vezes menos onerosos que o próprio Lucro Presumido.

Nos próximos capítulos analisaremos o que a legislação de cada tributo diz a respeito da tributação das sociedades de advogados... Esperamos que tenham uma boa leitura!

Base Legal: Arts. 17, caput, XI e 18, § 5º-C, VII da Lei Complementar nº 123/2006; Arts. 15, caput, I e 16, caput, III da Lei Complementar nº 147/2014; Preâmbulo e art. 15, caput, § 1º da Lei nº 8.906/1994; Art. 37, caput do Regulamento Geral da OAB e; Art. 2º, caput, I, III a V, XI e XII, § 1º do Provimento OAB nº 112/2006 (Checado pela VRi Consulting em 31/05/22).

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2) IRPJ e CSLL:

No que se refere ao IRPJ e à CSLL, a sociedade de advogados deve observar o regramento tributário previsto para cada um dos regimes, quais sejam:

  1. Lucro Real;
  2. Lucro Presumido; e
  3. Lucro Arbitrado.

Seja qual for o regime adotado pela sociedade, esses tributos serão apurados por períodos trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.

Registra-se que a pessoa jurídica sujeita à tributação com base no Lucro Real poderá, opcionalmente, pagar o imposto de renda mensalmente, determinado sobre base de cálculo estimada. Nessa hipótese, deverá fazer a apuração anual do lucro real em 31 de dezembro de cada anocalendário. A opção será manifestada com o pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro ou de início de atividade.

Portanto, no caso do Lucro Real, a apuração do IRPJ e da CSLL poderá ser anual (1) ou trimestral.

Nota VRi Consulting:

(1) Na apuração anual, ao término do ano-calendário (dezembro), a pessoa jurídica, obrigatoriamente, fará o balanço anual, o qual poderá gerar um saldo de imposto a recolher ou a restituir.

Base Legal: Art. 217, caput do RIR/2018 e; Questão 003 do Capítulo VI do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica 2021 (Checado pela VRi Consulting em 31/05/22).

2.1) Lucro Real:

Para fins da legislação do Imposto de Renda, a expressão "lucro real" significa o próprio lucro tributável, e distingue-se do lucro líquido apurado contabilmente.

De acordo com o artigo 25 do RIR/2018, lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação fiscal. A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração com observância das leis comerciais:

Lucro líquido (ou prejuízo) apurado contabilmente
(+) Ajustes fiscais positivos (adições)
(-) Ajustes fiscais negativos (exclusões)
(=) Lucro Real ou Prejuízo Fiscal do período (2)

Registra-se que o Lucro Real é a regra geral para a apuração do IRPJ e da CSLL, sendo o Presumido e o Arbitrado uma opção a disposição do contribuinte. Ao mesmo tempo em que é o "regime geral" também é o mais complexo, por isso mesmo, muitas sociedades acabam não utilizando-a por gerar mais custos administrativos (requer uma contabilidade completa e coordenada com todas as operações da empresa).

Essa complexidade e esse custo administrativo mais elevado acabam muitas vezes sendo compensados quando, por exemplo, a sociedade tenha muitas despesas dedutíveis, fazendo com que a mesma tenha um lucro líquido menor. Tendo um lucro menor, a Base de Cálculo (BC) dos tributos também será menor, fazendo com que o Lucro Real seja uma opção mais vantajosa. Mas cada caso é um caso, por isso recomendamos a contratação de um contador para verificar o melhor regime para sua sociedade.

No que se refere ao valor do IRPJ a pagar, ele será o resultado da multiplicação da Base de Cálculo (BC) - que é o Lucro Real do período - pela alíquota do imposto que atualmente é de 15% (quinze por cento) e, no caso de a parcela do lucro exceder R$ 20.000,00 (vinte mil reais) multiplicados pelo número de meses do período a ser calculado, haverá a incidência do adicional do IRPJ em 10% (dez por cento) sobre o que exceder.

Já no que se refere a Base de Cálculo (BC) da CSLL, ela é a mesma do IRPJ, com alguns ajustes, e a alíquota é de 9% (nove por cento).

Nota Valor Consultng:

(2) Quando se trata do regime de Lucro Real pode haver, inclusive, situações de Prejuízo Fiscal, hipótese em que não haverá imposto de imposto de renda a pagar.

Base Legal: Art. 258, caput, § 1º do RIR/2018; Arts. 29, caput, § 1º e 30, caput, III da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 e; Questão 001 do Capítulo VI do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica 2021 (Checado pela VRi Consulting em 31/05/22).

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2.2) Lucro Presumido:

Preliminarmente, cabe nos esclarecer que o Lucro Presumido é uma forma de tributação simplificada para determinação da Base de Cálculo (BC) do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas. A sistemática é utilizada para presumir o lucro da pessoa jurídica a partir de sua receita bruta e outras receitas sujeitas à tributação.

Em termos gerais, trata-se de um lucro fixado a partir de percentuais padrões aplicados sobre a Receita Operacional Bruta (ROB), sendo acrescido ao resultado outras receitas eventualmente auferidas, como receitas financeiras e aluguéis.

Portanto, por não se tratar do lucro contábil efetivo, mas uma mera aproximação fiscal, denomina-se de Lucro Presumido.

Podem optar pelo regime de apuração com base no Lucro Presumido a pessoa jurídica:

  1. cuja receita bruta total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses (3) (4);
  2. que não estejam obrigadas à tributação do IRPJ com base no Lucro Real em função da atividade exercida ou da sua constituição societária ou natureza jurídica, ou seja:
    1. cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
    2. que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
    3. que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
    4. que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do artigo 2° da Lei n° 9.430/1996;
    5. que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
    6. que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.

Registra-se que durante o período em que estiverem submetidas ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis), as pessoas jurídicas obrigadas ao Lucro Real, exceto as instituições financeiras mencionadas nas letras "b.i", "b.v" e "b.vi" acima, poderão optar pelo regime de tributação com base no Lucro Presumido.

No que se refere à sociedades advogados, foco do presente Roteiro de Procedimentos, elas estão autorizadas a optarem pelo Lucro Presumido, desde que cumpram todas as condições acima listadas.

Uma vez feito a opção, a sociedade de advogados apurará a Base de Cálculo (BC) do IRPJ mediante a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços jurídicos. O imposto a pagar, por sua vez, será o resultado da multiplicação dessa Base de Cálculo (BC) pela alíquota de 15% (quinze por cento) e, no caso da parcela do lucro exceder R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) no trimestre de apuração, haverá a incidência do adicional do IRPJ em 10% (dez por cento) sobre o que exceder.

Já no que se refere a Base de Cálculo (BC) da CSLL, apurada trimestralmente, ela também será apurada mediante a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação dos serviços jurídicos, sendo aplicada sobre o resultado a alíquota de 9% (nove por cento).

Notas VRi Consulting:

(3) A opção pela tributação com base no Lucro Presumido será definitiva em relação a todo o ano-calendário.

(4) Relativamente aos limites estabelecidos neste item, a receita bruta auferida no ano anterior será considerada segundo o regime de competência ou de caixa, observado o critério adotado pela pessoa jurídica, caso tenha, naquele ano, optado pela tributação com base no lucro presumido.

Base Legal: Art. 13 da Lei nº 9.718/1998; Art. 4º da Lei nº 9.964/2000 e; Arts. 29, caput, § 1º, 33, § 1º, IV e 34 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 (Checado pela VRi Consulting em 31/05/22).

2.3) Lucro Arbitrado:

O arbitramento de lucro é uma das formas de apuração da Base de Cálculo (BC) do IRPJ, que deve ser utilizada se ocorrer alguma das hipóteses de arbitramento do lucro previstas na legislação tributária.

É aplicável pela autoridade tributária quando a pessoa jurídica deixar de cumprir as obrigações acessórias relativas à determinação do lucro real ou presumido, por exemplo. Um exemplo clássico é quando a empresa apura o IRPJ com base no Lucro Real, mas não mantém a escrituração na forma das leis comerciais e fiscais.

O contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto de renda correspondente com base nas regras do lucro arbitrado, desde que ocorrida qualquer das hipóteses de arbitramento previstas na legislação fiscal e quando conhecida a receita bruta.

Não convém neste trabalho entrar nos detalhes deste regime de apuração, pois ele é excepcionalidade, não sendo muito utilizado pelos contribuintes, tendo em vista ser o regime mais oneroso dentre os previstos na legislação.

Base Legal: Questão 001 do Capítulo XIV do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica 2021 (Checado pela VRi Consulting em 31/05/22).

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3) PIS/Pasep e Cofins:

A regime de recolhimento do PIS/Pasep e da Cofins pode ser cumulativa ou não-cumulativa, a depender da forma de recolhimento do IRPJ (Lucro Real ou Presumido).

Nos próximos subcapítulos analisaremos cada um desses regimes.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

3.1) Regime não cumulativo:

No regime não cumulativo de apuração das contribuições, utilizadas pelas empresas submetidas ao Lucro Real, as contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins incidirão sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, em conformidade com o artigo 1º da Lei nº 10.637/2002 e artigo 1º da Lei nº 10.833/2003.

As alíquotas a serem aplicadas sobre essas receitas são:

  1. 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), no caso do PIS/Pasep; e
  2. 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), no caso da Cofins.

Sobre o valor das contribuições calculados conforme mencionado anteriormente, a sociedade de advogados poderá descontar créditos, nos mesmos percentuais, entre outras situações, em relação a:

  1. bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços;
  2. aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
  3. edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão de obra, tenha sido pago pela locatária;
  4. energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica.
Base Legal: Arts. 1º a 3º da Lei nº 10.637/2002 e; Arts. 1º a 3º da Lei nº 10.833/2003 (Checado pela VRi Consulting em 31/05/22).

3.2) Regime cumulativo:

No regime cumulativo de apuração das contribuições, a Base de Cálculo (BC) do PIS/Pasep e da Cofins será o faturamento, que corresponderá à receita bruta, de acordo com o artigo 3º da Lei nº 9.718/1998, sobre a qual incidirão as alíquotas de:

  1. 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), no caso do PIS/Pasep; e
  2. 3% (três por cento), no caso da Cofins.

Nunca é demais lembrar que desde maio de 2009, restou revogado o artigo 3º, § 1º da Lei nº 9.718/1998 pelo artigo 79, XII da Lei nº 11.941/2009. Assim, a partir dessa data a Base de Cálculo (BC) das contribuições devidas no regime cumulativo compreende exclusivamente o faturamento das pessoas jurídicas sujeitas a esse regime.

Base Legal: Art. 3º da Lei nº 9.718/1998 e; Art. 79, caput, XII da Lei nº 11.941/2009 (Checado pela VRi Consulting em 31/05/22).

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4) Retenções na fonte:

4.1) Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF):

De acordo com o artigo 714, caput do RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018, estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, tais como arquitetura, advocacia, contabilidade, fisioterapia, programação, urbanismo, entre outros relacionados no artigo 714, § 1º do RIR/2018.

Portanto, a sociedade de advogados ao prestar serviços à pessoa jurídica estará sujeito à retenção do imposto, a ser efetuada pelo seu cliente por ocasião do pagamento ou crédito dos honorários, prevalecendo o evento que ocorrer primeiro. Para tanto, deve se observar o seguinte:

  1. considera-se pago o rendimento no momento da entrega de recursos pela fonte pagadora (tomador do serviço), inclusive por meio de depósito em instituição financeira em favor do beneficiário (sociedade de advogados);
  2. considera-se creditado o rendimento no momento do registro contábil efetuado pela fonte pagadora (tomador do serviço), pelo qual o rendimento é colocado, incondicionalmente, a disposição do beneficiário (sociedade de advogados).

No que se refere a letra "b" acima, em virtude de divergências passadas a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) já se manifestou no sentido de que o registro contábil, por si só, é sim causa para configurar o fato gerador da retenção. Neste sentido, publicamos na íntegra ementa da Solução de Divergência Cosit nº 26/2013 que bem esclarece o assunto:

Solução de Divergência Cosit nº 26

Data da publicação: 29 de julho de 2014

DOU: Edição nº 134, de 16 de julho de 2014, Seção 1, pag.31.

Assunto: Simples Nacional

Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF

FATO GERADOR. MOMENTO DE OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DE NATUREZA PROFISSIONAL. IMPORTÂNCIAS CREDITADAS

Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto de renda na fonte, no caso de importâncias creditadas, na data do lançamento contábil efetuado por pessoa jurídica, nominal ao fornecedor do serviço, a débito de despesas em contrapartida com o crédito de conta do passivo, à vista da nota fiscal ou fatura emitida pela contratada e aceita pela contratante.

A retenção do imposto de renda na fonte, incidente sobre as importâncias creditadas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, se dará na data da contabilização do valor dos serviços prestados, considerando-se a partir desta data o prazo para o recolhimento. (Grifo nossos)

Portanto, o IRRF incidente sobre as importâncias creditadas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica pela prestação de serviços advocatícios, se dará na data da contabilização do valor dos serviços prestados, considerando-se a partir desta data o prazo para o recolhimento.

Nota VRi Consulting:

(5) Que saber mais sobre a retenção do IRRF, então recomendamos a leitura do Roteiro de Procedimentos intitulado "IRRF: Serviços profissionais prestados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas".

Base Legal: Arts. 34, § único e 714, caput, § 1º do RIR/2018; Parecer Normativo CST nº 121/1973; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1/2014 e; Solução de Divergência Cosit nº 26/2013 (Checado pela VRi Consulting em 31/05/22).

4.2) Contribuições sociais retidas na fonte (CSRF):

De acordo com o artigo 30, caput da Lei nº 10.833/2003, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração de serviços profissionais.

Para tanto, entende-se por serviços profissionais àqueles relacionados no artigo 714, § 1º do RIR/2018, inclusive quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para fins da retenção das contribuições, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela RFB para a retenção do Imposto de Renda.

Assim, considerando que os serviços advocatícios estão elencados no mencionado dispositivo normativo, concluímos que os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas às sociedades de advogados pela prestação de serviços jurídicos estão sujeitos a retenção das Contribuições sociais retidas na fonte (CSRF).

Nota VRi Consulting:

(6) Que saber mais sobre a retenção das CSRF, então recomendamos a leitura do Roteiro de Procedimentos intitulado "Contribuições sociais retidas na fonte - CSRF".

Base Legal: Arts. 30, caput, 34 e 93, caput, II da Lei nº 10.833/2003; Preâmbulo da IN SRF nº 459/2004 e; Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 (Checado pela VRi Consulting em 31/05/22).

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4.3) Honorários de sucumbência:

Sucumbência se refere ao ato e ação de ceder, dar, suportar ou sucumbir. Este termo costuma ser utilizado no âmbito jurídico, a partir do chamado "Princípio de Sucumbência", que consiste no dever que a parte perdedora de um processo judicial tem de arcar com os pagamentos de todos os custos processuais da parte vencedora.

Conhecido como "ônus da sucumbência", este princípio garante que a parte vencedora não tenha a sua situação econômica abalada em decorrência do processo judicial.

De acordo com a lei, os honorários de sucumbência ao advogado são fixados entre 10% (valor mínimo) e 20% (valor máximo) sobre a quantia da condenação estabelecida pelo juiz, considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

De acordo com o artigo 23 do Estatuto da Advocacia, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

Num primeiro momento, a RFB manifestou entendimento no sentido de que os honorários decorrentes da sucumbência fosse considerado, para fins de incidência do IRRF, como rendimento tributável da pessoa física beneficiária (advogado que militou no processo), e não um rendimento do escritório de advocacia (pessoa jurídica), ainda que por força de contrato firmado entre as partes, o valor total desses honorários pertença à sociedade de advogados.

A título de exemplo, temos a Solução de Consulta nº 1/2005, da 8ª Região Fiscal, que bem explicita o mencionado:

Solução de Consulta nº 1 de 06 de Janeiro de 2005

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Verba de Sucumbência. Os honorários advocatícios pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal, cujo imposto de renda na fonte foi retido em nome de um dos advogados, sócio da pessoa jurídica contratada para a prestação dos serviços, constitui rendimento tributável da pessoa física beneficiária, ainda que por força de contrato firmado entre as partes, o valor total desses honorários pertença à sociedade de advogados.

Mais recentemente, na Solução de Consulta Cosit nº 1/2015, o entendimento da RFB foi aprimorado, conforme podemos constatar abaixo:

(...)

13.2. Assim, verifica-se que, em princípio, o advogado (pessoa física) é o sujeito passivo tributário relativamente aos honorários sucumbenciais [art. 23 do EOAB]. Todavia, considerando-se o disposto nos arts. 15, 22 e 24 do EOAB, a sujeição passiva tributária poderá recair sobre a sociedade (pessoa jurídica) à qual pertence o advogado, desde que cumpridos, em suma, os seguintes requisitos formais:

13.2.1. Existência de contrato de prestação de serviços entre o autor da ação judicial e a sociedade de advogados;

13.2.2. Procuração ad juditia, inserta nos autos do processo, feita individualmente ao advogado pessoa física, na qual seja consignada a sociedade à qual pertence o advogado; e

13.2.3. Caso o contrato de prestação de serviço advocatício tenha sido feito pelo autor da ação com uma pessoa física (advogado – contratado), é necessário que haja nos autos o substabelecimento desta para a sociedade de advogados.

(...)

Da leitura do exposto, podemos concluir que tanto o advogado (pessoa física) como a sociedade de advogados (pessoa jurídica) estão sujeitos à incidência das retenções quando do pagamento dos honorários de sucumbência pela fonte pagadora.

No que se refere à pessoa física, o IRRF incidirá por ocasião de cada pagamento de honorário de sucumbência ao advogado, e na hipótese de ocorrer mais de um pagamento de honorário advocatício no mês, não deve ser aplicada a alíquota correspondente à soma dos rendimentos.

Além disso, conforme entendimento exarado na Solução de Consulta Cosit nº 38/2017, o Imposto de Renda deve ser calculado mediante a aplicação da tabela de alíquotas progressivas sobre o total dos rendimentos pagos na operação:

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 38, DE 16 DE JANEIRO DE 2017

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF

EMENTA: PRECATÓRIO. HONORÁRIO ADVOCATÍCIO DE SUCUMBÊNCIA. PESSOA FÍSICA. RETENÇÃO. OBRIGATORIEDADE. Os honorários de sucumbência pagos a advogado (pessoa física) por determinação da Justiça Estadual por meio de precatório estão sujeitos à retenção do imposto sobre a renda calculado de acordo com a tabela progressiva vigente no mês do pagamento ou crédito.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 4º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/99), arts. 38, 45, caput e inciso I, 620, 628 e 718.

(...)

Já os pagamentos dos honorários de sucumbência a sociedades de advogados estão sujeitos não só à retenção na fonte do IRRF, mas também à retenção das CSRF.

Base Legal: Art. 30 da Lei nº 10.833/2003; Art. 85, caput, § 2º do CPC/2015; Art. 23 do Estatuto da Advocacia; Instrução Normativa SRF nº 459/2004; Arts. 34, 38, I, 677, 685, 714 e 776 do RIR/2018; Solução de Consulta nº 1/2005 e; www.significados.com.br/sucumbencia (Checado pela VRi Consulting em 31/05/22).

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5) Simples Nacional:

Desde 01/01/2015 as pessoas jurídicas que tiverem por finalidade a prestação de serviços advocatícios podem optar pelo Regime do Simples Nacional, sendo tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, pagando uma alíquota única sobre o faturamento, unindo todos os tributos.

Referida alíquota aumenta conforme vai aumentando o faturamento durante o ano, o que exige um planejamento tributário mais criterioso, garantindo que a sociedade de advogados recolha todos os impostos exigidos, buscando os menores valores possíveis.

A implantação do Simples Nacional na sociedade de advogados pode ser a melhor opção, já que simplifica todos os recolhimentos e, na maioria das vezes, reduz a carga tributária em até 75% (setenta e cinco) em relação a modalidade de atuação como autônomo, por exemplo.

Converse com seu contador e faça seu planejamento tributário! Recolher impostos é uma obrigação, mas, é necessário escolher o melhor regime de tributação, de acordo com a sua atividade, para obter maiores lucros.

Base Legal: Arts. 17, caput, XI e 18, § 5º-C, VII da Lei Complementar nº 123/2006 e; Arts. 15, I e 16, III Lei Complementar nº 147/2014 (Checado pela VRi Consulting em 31/05/22).

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"VRi Consulting. Aspectos tributários das sociedades de advogados (Área: IRPJ e CSLL). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=582&titulo=aspectos-tributarios-das-sociedades-de-advogados. Acesso em: 03/12/2024."

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Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

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Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)


Pronunciamento Técnico CPC nº 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)


Laudo trabalhista mais bem fundamentado prevalece sobre o do INSS

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Operário com hérnia de disco obtém aumento de indenizações

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Banco deve indenizar gerente com doença psiquiátrica grave após sequestros em agências

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

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Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)

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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

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Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

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