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Autorização para nacionalização ou instalação de sociedade estrangeira no Brasil

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro os procedimentos para efetivação dos pedidos de autorização para nacionalização ou instalação de filial, agência, sucursal ou estabelecimento no País, por sociedade empresária estrangeira. Para tanto, utilizaremos como fonte de estudo o artigos 1.134 a 1.141 do Código Civil/2002 e a Instrução Normativa Drei nº 77/2020 (DOU de 24/03/2020).

Importante mencionar que as sociedades anônimas ou companhias estrangeiras, qualquer que seja o seu objeto, não podem, sem autorização do Governo Federal, funcionar no país, por si mesmas, ou por filiais, sucursais, agências, ou estabelecimentos que as representem, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionistas de sociedade anônima brasileira.

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1) Introdução:

De acordo com o artigo 64 do Decreto-Lei nº 2.627/1940, as sociedades anônimas ou companhias estrangeiras, qualquer que seja o seu objeto, não podem, sem autorização do Governo Federal, funcionar no país, por si mesmas, ou por filiais, sucursais, agências, ou estabelecimentos que as representem, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionistas de sociedade anônima brasileira.

Dando força ao mencionado dispositivo legal, temos que o Código Civil/2002 (CC/2002), aprovado pela Lei 10.406/2002, estabelecendo que a sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no país, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.

O Código Civil/2002 (artigo 1.134) ainda estabelece que ao requerimento de autorização devem juntar-se (1):

  1. prova de se achar a sociedade constituída conforme a lei de seu país;
  2. inteiro teor do contrato ou do estatuto;
  3. relação dos membros de todos os órgãos da administração da sociedade, com nome, nacionalidade, profissão, domicílio e, salvo quanto a ações ao portador, o valor da participação de cada um no capital da sociedade;
  4. cópia do ato que autorizou o funcionamento no Brasil e fixou o capital destinado às operações no território nacional;
  5. prova de nomeação do representante no Brasil, com poderes expressos para aceitar as condições exigidas para a autorização;
  6. último balanço.

Seguindo os ditames legais e considerando a necessidade de disciplinar, uniformizar e simplificar os procedimentos referentes aos pedidos de autorização para funcionamento de sociedades empresárias estrangeiras, veio o Departamento de Registro Empresarial e Integração (Drei) publicar a Instrução Normativa Drei nº 77/2020 (DOU de 24/03/2020), a qual estabeleceu os procedimentos para efetivação dos pedidos de autorização para funcionamento de filial, agência, sucursal ou estabelecimento no País, por sociedade empresária estrangeira, o qual será objeto de análise no presente Roteiro de Procedimentos.

Nota VRi Consulting:

(1) Os documentos serão autenticados, de conformidade com a lei nacional da sociedade requerente, legalizados no consulado brasileiro da respectiva sede e acompanhados de tradução em vernáculo.

Base Legal: Art. 64, caput do Decreto-Lei nº 2.627/1940; Art. 1.134 do Código Civil/2002 e; Preâmbulo e art. 1º da Instrução Normativa Drei nº 77/2020 (Checado pela VRi Consulting em 18/04/24).

2) Competência para análise da solicitação:

Conforme visto na introdução deste trabalho, a sociedade empresária estrangeira que desejar estabelecer filial, sucursal, agência ou estabelecimento no Brasil deverá solicitar autorização de funcionamento ao Governo Federal.

Os processos referentes aos pedidos de autorização governamental serão examinados e decididos pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei) da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, ressalvados os casos em que a legislação específica atribui competência a outros órgãos do Poder Executivo.

Base Legal: Art. 1º, caput, § 1º da Instrução Normativa Drei nº 77/2020 (Checado pela VRi Consulting em 18/04/24).

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3) Solicitação de autorização para funcionamento:

A solicitação, de que trata o capítulo 2 anterior, deverá ser formalizada através do Portal "gov.br" e ser instruída com os seguintes documentos:

  1. ato de deliberação sobre o funcionamento de filial, sucursal, agência ou estabelecimento no Brasil;
  2. inteiro teor do contrato ou estatuto;
  3. lista de sócios ou acionistas, bem como relação dos membros de todos os órgãos da administração, com os nomes, profissões, domicílios e número de cotas ou de ações, salvo quando, em decorrência da legislação aplicável no país de origem, for impossível cumprir tal exigência;
  4. prova de achar-se a sociedade constituída conforme a lei do seu país;
  5. ato de deliberação sobre a nomeação do representante no Brasil, acompanhado da procuração que lhe dá poderes para aceitar as condições em que é dada a autorização e plenos poderes para tratar de quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação pela sociedade;
  6. declaração do representante no Brasil de que aceita as condições em que for dada a autorização para funcionamento pelo Governo Federal;
  7. último balanço; e
  8. guia de recolhimento do preço do serviço.

Registra-se que os documentos oriundos do exterior deverão ser apresentados em original, devidamente autenticados, na conformidade da legislação aplicável no país de origem, e legalizados pela respectiva autoridade consular brasileira (2).

Com os documentos originais serão apresentadas as respectivas traduções feitas por um tradutor público matriculado em qualquer Junta Comercial.

Nota VRi Consulting:

(2) A legalização fica dispensada no caso dos documentos públicos oriundos dos países signatários da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada em Haia, em 05/10/1961, aprovada pelo DDecreto Legislativo nº 148/2015 e promulgada pelo Decreto nº 8.660/2016. Essa dispensa fica condicionada à comprovação de que o documento foi objeto do apostilamento de que trata a referida Convenção, conforme Resolução CNJ nº 228/2016.

Base Legal: Arts. 1º, § 2º e 8º da Instrução Normativa Drei nº 77/2020 (Checado pela VRi Consulting em 18/04/24).

4) Requisitos do ato constitutivo:

No ato de deliberação sobre o funcionamento de filial, sucursal, agência ou estabelecimento no Brasil, deverão constar as atividades que a sociedade pretenda exercer e o destaque do capital, em moeda brasileira, destinado às operações no País, que será fixado na portaria de autorização.

Base Legal: Art. 1º, § 3º da Instrução Normativa Drei nº 77/2020 (Checado pela VRi Consulting em 18/04/24).

4.1) Atividades vedadas às sociedades estrangeiras:

A sociedade empresária estrangeira não poderá realizar, no Brasil, atividades constantes do seu objeto social vedadas às sociedades estrangeiras e somente poderá exercer as que dependam da aprovação prévia de órgão governamental, sob as condições autorizadas.

Base Legal: Art. 1º, § 4º da Instrução Normativa Drei nº 77/2020 (Checado pela VRi Consulting em 18/04/24).

5) Representante no Brasil:

A sociedade empresária estrangeira autorizada a funcionar é obrigada a ter, permanentemente, representante no Brasil, com os plenos poderes para tratar de quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, e receber citação judicial pela sociedade.

Registra-se que o representante somente pode agir perante terceiros depois de arquivado e averbado o instrumento de sua nomeação.

Base Legal: Art. 1.138 do Código Civil/2002 e; Art. 2º da Instrução Normativa Drei nº 77/2020 (Checado pela VRi Consulting em 18/04/24).

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6) Início das atividades:

A sociedade autorizada não pode iniciar sua atividade antes de inscrita no registro próprio do lugar em que se deva estabelecer.

O requerimento de inscrição será instruído com exemplar da publicação exigida no artigo 135, § único do Código Civil/2002, acompanhado de documento do depósito em dinheiro, em estabelecimento bancário oficial, do capital ali mencionado.

Registra-se que o artigo 135 do Código Civil/2002 possui a seguinte redação:

Art. 1.135. É facultado ao Poder Executivo, para conceder a autorização, estabelecer condições convenientes à defesa dos interesses nacionais.

Parágrafo único. Aceitas as condições, expedirá o Poder Executivo decreto de autorização, do qual constará o montante de capital destinado às operações no País, cabendo à sociedade promover a publicação dos atos referidos no art. 1.131 e no § 1o do art. 1.134.

Arquivados esses documentos, a inscrição será feita por termo em livro especial para as sociedades estrangeiras, com número de ordem contínuo para todas as sociedades inscritas. No termo constarão:

  1. nome, objeto, duração e sede da sociedade no estrangeiro;
  2. lugar da sucursal, filial ou agência, no País;
  3. data e número do decreto de autorização;
  4. capital destinado às operações no País;
  5. individuação do seu representante permanente.

Inscrita a sociedade, promover-se-á a publicação no órgão oficial da União e no prazo de 30 (trinta) dias a publicação do termo de inscrição.

Base Legal: Art. 1.131, § único, 1.135 e 1.136 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 18/04/24).

7) Autorização de funcionamento:

Concedida a autorização de funcionamento, caberá à sociedade empresária estrangeira arquivar na Junta Comercial da Unidade Federativa (UF) onde se localizar a filial, agência, sucursal ou estabelecimento, a qual será considerada como sua sede:

  1. folha do Diário Oficial da União que publicou a portaria de autorização;
  2. atos a que aludem as letras "a" a "f" do capítulo 3 acima, devidamente autenticados pelo Drei;
  3. documento comprobatório do depósito, em dinheiro, da parte do capital destinado às operações no Brasil; e
  4. declaração do endereço do estabelecimento, quando não constar do ato que deliberou sobre a instalação de filial, sucursal, agência ou estabelecimento no Brasil.

Em se tratando de nova filial, sucursal, agência ou estabelecimento localizado na mesma Unidade Federativa (UF), a sociedade mercantil estrangeira deverá arquivar, apenas, os documentos previstos na letra "d" acima e na letra "a" do capítulo 3, acompanhados de procuração, se for o caso.

Tratando-se de criação de filial em outra Unidade Federativa (UF), deverão ser arquivados na Junta Comercial do local de instalação da filial tida como sede, a documentação referida no parágrafo anterior e na Junta Comercial da Unidade Federativa (UF) onde a filial será aberta, certidão simplificada ou cópia autenticada do ato arquivado na outra Junta.

Por fim, lembramos que a sociedade empresária estrangeira ficará sujeita às leis e aos tribunais brasileiros quanto aos atos ou operações que praticar no Brasil.

Base Legal: Art. 1.137, caput do Código Civil/2002 e; Arts. 1º, § 5º e 3º da Instrução Normativa Drei nº 77/2020 (Checado pela VRi Consulting em 18/04/24).

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7.1) Nome empresarial:

A sociedade estrangeira funcionará no Brasil com o seu nome empresarial, podendo, entretanto, acrescentar a esse a expressão "do Brasil" ou "para o Brasil".

Base Legal: Art. 1.137, § único do Código Civil/2002 e; Art. 1º, § 5º da Instrução Normativa Drei nº 77/2020 (Checado pela VRi Consulting em 18/04/24).

8) Alteração contratual ou estatutária:

Qualquer alteração que a sociedade empresária estrangeira autorizada a funcionar no País faça no seu contrato ou estatuto, para produzir efeitos no território brasileiro, dependerá de aprovação do Governo Federal e, para tanto, deverá apresentar, através do Portal "gov.br", os seguintes documentos:

  1. o ato de deliberação que promoveu a alteração; e
  2. a guia de recolhimento do preço do serviço.

Desde que não se trate de alteração contratual ou estatutária, não é necessária aprovação de que trata o parágrafo anterior para as deliberações que versarem sobre alteração de endereço e de representante legal da filial, sucursal, agência ou estabelecimento no Brasil. Porém, essa liberação não dispensa o registro perante à Junta Comercial e nem a comunicação ao Departamento de Registro Empresarial e Integração (Drei).

Os atos de deliberação de alteração, bem como suas autorizações publicadas no Diário Oficial da União (DOU), deverão ser arquivados pela sociedade empresária estrangeira na Junta Comercial da Unidade Federativa (UF) onde for se localizar a filial, sucursal, agência ou estabelecimento a que se referirem.

Base Legal: Art. 1.139 do Código Civil/2002 e; Art. 5º da Instrução Normativa Drei nº 77/2020 (Checado pela VRi Consulting em 18/04/24).

9) Publicações obrigatórias:

A sociedade empresária estrangeira deverá, sob pena de ser-lhe cassada a autorização para funcionamento no País, reproduzir no Diário Oficial da União (DOU) e do Estado ou do Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a sua filial, agência, sucursal ou estabelecimento, e em outro jornal de grande circulação editado regularmente na mesma localidade, as publicações que, segundo a sua lei nacional, sejam obrigadas a fazer, relativamente ao Balanço Patrimonial (BP), resultado econômico (também chamado de Demonstração de Resultados do Exercício - DRE) e aos atos de sua administração.

Sob a mesma pena, deverá a referida sociedade publicar o Balanço patrimonial (BP) e o resultado econômico de sua filial, sucursal, agência ou estabelecimento existente no Brasil (3).

Se no lugar em que estiver situada a filial, agência, sucursal ou estabelecimento não for editado jornal, a publicação se fará em órgão de grande circulação local.

Nota VRi Consulting:

(3) A prova dessa publicidade será feita mediante anotação nos registros da Junta Comercial, à vista de apresentação da folha do órgão oficial e, quando for o caso, do jornal particular onde foi feita a publicação, dispensada a juntada da mencionada folha.

Base Legal: Art. 1.140 do Código Civil/2002 e; Art. 4º da Instrução Normativa Drei nº 77/2020 (Checado pela VRi Consulting em 18/04/24).

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10) Transferência da sede para o Brasil:

A sociedade empresária estrangeira autorizada a funcionar no País pode, mediante autorização do Governo Federal, nacionalizar-se, transferindo sua sede para o Brasil, devendo, para esse fim, apresentar, através do Portal "gov.br", os seguintes documentos:

  1. ato de deliberação sobre a nacionalização;
  2. estatuto social ou contrato social, conforme o caso, elaborados em obediência à lei brasileira e, que será arquivado na Junta Comercial;
  3. prova da realização do capital, na forma declarada no contrato ou estatuto;
  4. declaração do representante no Brasil de que aceita as condições em que for dada a autorização de nacionalização pelo Governo Federal; e
  5. guia de recolhimento do preço do serviço.

Após a expedição da portaria de nacionalização caberá à sociedade empresária arquivar na Junta Comercial da Unidade Federativa (UF) onde se localizará a sua sede, a folha do Diário Oficial da União (DOU) que publicou a respectiva portaria e os atos a que aludem as letras "a" a "d" acima, sem prejuízo da apresentação dos documentos que instruem, obrigatoriamente, os pedidos de arquivamento de sociedades empresárias brasileiras.

Existindo filiais, sucursais, agências ou estabelecimentos em outras Unidades Federativas (UFs), deverá a sociedade empresária nacionalizada proceder ao arquivamento, nas respectivas Juntas Comerciais, de certidão simplificada fornecida pela Junta Comercial da sua sede.

Base Legal: Art. 1.141 do Código Civil/2002 e; Arts. 6º e 7º da Instrução Normativa Drei nº 77/2020 (Checado pela VRi Consulting em 18/04/24).

10.1) Serviço de transporte aéreo internacional regular:

A autorização de funcionamento do Governo Federal ora analisada, não se aplica aos atos de inscrição e alteração de filial, sucursal, agência ou estabelecimento de sociedades estrangeiras que tenham como objetivo a exploração do serviço de transporte aéreo internacional regular, conforme disposto no artigo 205 da Lei nº 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica):

Art. 205. Para explorar o serviço de transporte aéreo internacional, a empresa estrangeira deverá obter autorização de operação, conforme o disposto em regulamentação da autoridade de aviação civil, dispensada a autorização prévia de funcionamento de que trata o art. 1.134 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

§ 1º (Revogado).

§ 2º O pedido de arquivamento da inscrição da empresa estrangeira na Junta Comercial observará o disposto em ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei).

Ressalvada a dispensa de autorização de funcionamento, as sociedades estrangeiras mencionadas (que prestam serviço de transporte aéreo internacional regular), deverão observar as demais previsões contidas na Instrução Normativa Drei nº 77/2020, inclusive quanto a obrigatoriedade de possuir, permanentemente, representante no Brasil.

Deverão ser submetidos à arquivamento diretamente na Junta Comercial os documentos elencados no capítulo 3, e ainda:

  1. o documento comprobatório do depósito, em dinheiro, da parte do capital destinado às operações no Brasil; e
  2. a declaração do endereço do estabelecimento, quando não constar do ato que deliberou sobre a instalação de filial, sucursal, agência ou estabelecimento no Brasil.

No ato de deliberação, deverá constar a atividade de exploração do serviço de transporte aéreo internacional e o destaque do capital, em moeda brasileira, destinado às operações no País.

A filial, sucursal, agência ou estabelecimento de sociedade estrangeira terá como nome empresarial o mesmo utilizado no exterior, podendo, entretanto, acrescentar a esse a expressão "do Brasil" ou "para o Brasil", ao final.

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As formalidades legais dos documentos que serão apresentados à arquivamento serão analisadas pelas Juntas Comerciais, nos termos do artigo 40 da Lei nº 8.934/1994.

Sendo deferido o pedido de arquivamento:

  1. as Juntas Comerciais deverão realizar comunicação, nos termos do artigo 35, § único da Lei nº 8.934/1994, a respeito dos registros, à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC); e
  2. caberá à sociedade empresária estrangeira obter autorização para operar serviço de transporte aéreo internacional perante a Agência Nacional de Aviação Civil, antes do início das operações.

A ANAC poderá comunicar à respectiva Junta Comercial para, consequente anotação, acerca da não apresentação do pedido para operar os serviços aéreos internacionais ou de sua não aprovação, suspensão ou cassação.

A Junta Comercial realizará a anotação na ficha cadastral e nas certidões da sociedade empresária estrangeira, até que a ANAC encaminhe solicitação de retirada de anotação.

As alterações no contrato ou estatuto da sociedade estrangeira exploradora do serviço de transporte aéreo internacional regular já inscrita, devem ser arquivadas diretamente na respectiva Junta Comercial, mediante a apresentação do ato de deliberação que promoveu a alteração e da guia de recolhimento do preço do serviço.

No caso de deliberação pela nacionalização da filial, sucursal, agência ou do estabelecimento da sociedade estrangeira exploradora do serviço de transporte aéreo internacional regular já inscrita na Junta Comercial, o representante legal deverá apresentar requerimento ao Drei, através do Portal "gov.br", com a documentação constante das letras "a" a "e" do capítulo 10 acima.

Após a expedição da portaria de nacionalização caberá à sociedade empresária arquivar na Junta Comercial da Unidade Federativa (UF) onde se localizará a sua sede, a folha do Diário Oficial da União (DOU) que publicou a respectiva portaria e os atos a que aludem as letras "a" a "d" do capítulo 10, sem prejuízo da apresentação dos documentos que instruem, obrigatoriamente, os pedidos de arquivamento de sociedades empresárias brasileiras.

Base Legal: Art. 205 da Lei nº 7.565/1986 e; Art. 6º-A e 6º-C da Instrução Normativa Drei nº 77/2020 (Checado pela VRi Consulting em 18/04/24).

11) Constatação de ausência de formalidade legal:

Nos processos de competência do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei), caso seja verificada a ausência de formalidade legal, será colocado em exigência, que deverá ser cumprida em até 60 (sessenta) dias, contados do dia subsequente à data da ciência pela sociedade empresária estrangeira interessada.

O descumprimento do prazo ensejará o arquivamento do processo, salvo devolução do prazo, no curso do mesmo, em razão de ato dependente de órgão da administração pública. O processo arquivado nesses termos poderá ser desarquivado mediante o cumprimento da exigência e da juntada de novo pagamento do preço do serviço.

Base Legal: Art. 9º da Instrução Normativa Drei nº 77/2020 (Checado pela VRi Consulting em 18/04/24).

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A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Autorização para nacionalização ou instalação de sociedade estrangeira no Brasil (Área: Sociedades empresariais). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=574&titulo=autorizacao-para-nacionalizacao-ou-instalacao-de-sociedade-estrangeira-no-brasil. Acesso em: 21/11/2024."

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

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