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Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT)

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos todas as disposições previstas na legislação do Estado de São Paulo para emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT). Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Portaria CAT nº 147/2012, bem como outras normas citadas ao longo do texto.

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1) Introdução:

O Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT), modelo 59, é um Documento Fiscal Eletrônico (DFE), emitido, armazenado e transmitido automaticamente pelo Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico, também conhecido como "equipamento SAT", de existência apenas digital, e que documenta operações de circulação de mercadorias no varejo. Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital feita pelo equipamento SAT por meio do certificado digital atribuído ao contribuinte (1).

Considerando que o CF-e-SAT só existe na forma eletrônica, o consumidor receberá como comprovante de sua aquisição o chamado Extrato do CF-e-SAT.

Com o CF-e-SAT, procura-se estabelecer um novo padrão para o varejo: documento fiscal válido é o DFE existente na base de dados do Fisco. Este padrão é similar ao atualmente utilizado pela Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Feito esses brevíssimos comentários, passaremos a analisar nos próximos capítulos todas as disposições previstas na legislação do Estado de São Paulo para emissão do CF-e-SAT. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Portaria CAT nº 147/2012, bem como outras normas citadas ao longo do texto.

Nota VRi Consulting:

(1) O equipamento SAT gera e autentica, por meio de Certificado Digital próprio, o CF-e-SAT e transmite periódica e automaticamente à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), via internet. O SAT não possui impressora a ele integrado.

Base Legal: Arts. 1º, § único e 16, caput da Portaria CAT nº 147/2012 e; Perguntas Frequentes (Checado pela VRi Consulting em 22/11/21).

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2) Emissão:

Conforme visto na introdução do presente Roteiro, o CF-e-SAT, modelo 59, é um DFE, emitido, armazenado e transmitido automaticamente pelo equipamento SAT, de existência apenas digital, e que documenta operações de circulação de mercadorias no varejo. Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital feita pelo equipamento SAT por meio do certificado digital atribuído ao contribuinte.

O CF-e-SAT):

  1. será emitido por meio do equipamento SAT:
    1. nas vendas, com valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais), a não contribuinte do imposto, quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador ou quando a mercadoria for entregue em domicílio, em território paulista;
    2. nas prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de passageiros;
  2. poderá ser emitido nas vendas com valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais) realizadas fora do estabelecimento, desde que o adquirente da mercadoria seja não contribuinte do imposto, devendo ser observada, quanto à remessa e ao retorno da mercadoria e demais procedimentos, a legislação que disciplina as referidas operações;
  3. na hipótese de a legislação exigir a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e em alguma das operações indicadas na letra "a", poderá ser emitido:
    1. em substituição aos aludidos documentos, desde que possua os campos necessários para a indicação das informações exigidas pela referida legislação;
    2. conjuntamente com a emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando não for possível a adoção do procedimento indicado na letra "i" deste item ou quando o contribuinte não for credenciado à emissão da NF-e, devendo a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ser escriturada no Livro Registro de Saídas (LRE) apenas na coluna "Observações";
  4. terá a sua emissão vedada nas operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, hipótese em que deverá ser emitido um dos seguintes documentos:
    1. NF-e, modelo 55;
    2. Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, se o contribuinte não for obrigado à emissão da NF-e.
  5. terá a sua emissão dispensada, devendo, em substituição, ser emitida a NF-e, modelo 55, quando tratar-se de operação enquadrada na letra "a" acima e o adquirente da mercadoria:
    1. for Administração Pública;
    2. estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ainda que não contribuinte do imposto;
    3. solicitar a emissão da NF-e, modelo 55;
  6. erá as seguintes denominações:
    1. CF-e-SAT - Cupom Fiscal, nos casos a que se referem a alínea "a" do item 1 e o item 2;
    2. CF-e-SAT - Bilhete de Passagem Rodoviário, quando relativo à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de passageiros;
    3. CF-e-SAT - Bilhete de Passagem Aquaviário, quando relativo à prestação de serviço de transporte aquaviário interestadual ou intermunicipal de passageiros;
    4. CF-e-SAT - Bilhete de Passagem Ferroviário, quando relativo à prestação de serviço de transporte ferroviário interestadual ou intermunicipal de passageiros;
    5. CF-e-SAT - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, quando relativo à prestação de serviço de transporte aeroviário interestadual ou intermunicipal de passageiros;
  7. será considerado emitido no momento em que o equipamento SAT, após ter gerado o arquivo digital do respectivo documento fiscal, atribuir assinatura digital a esse arquivo;
  8. por ocasião de sua emissão, acarretará ao contribuinte o dever de imprimir, salvo hipótese de dispensa expressamente prevista na legislação, o extrato correspondente para ser entregue ao adquirente da mercadoria ou ao passageiro;
  9. poderá ser substituído, em algumas ou em todas as operações, pela NF-e, modelo 55, ou pela Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, observada a disciplina específica relativa a esses documentos fiscais.
Base Legal: Art. 212-O, caput, II, §§ 5º e 7º do RICMS/2000-SP e; Art. 1º, § único da Portaria CAT nº 147/2012 (Checado pela VRi Consulting em 22/11/21).

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3) Ativação e desativação do equipamento SAT:

3.1) Ativação:

Previamente à utilização do SAT, o contribuinte deverá ativar o equipamento, mediante adoção dos seguintes procedimentos:

  1. acessar o site da Sefaz/SP, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/sat, e vincular o SAT ao número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do estabelecimento no qual o equipamento será utilizado, informando:
    1. o número de série do equipamento SAT;
    2. o tipo de certificado digital do equipamento SAT, emitido por autoridade certificadora credenciada pelo fisco - AC-SAT ou autoridade certificadora credenciada sob a Infraestrutura de Chaves Públicas - AC-ICP-Brasil, que será utilizado para emitir o CF-e-SAT;
  2. instalar e configurar as conexões de comunicação do SAT, observando as instruções disponibilizadas pelo fabricante do equipamento;
  3. mantendo conectividade com a internet:
    1. executar o programa de ativação do SAT fornecido pelo fabricante;
    2. vincular o Aplicativo Comercial (AC) ao SAT.

Na hipótese de substituição do AC inicialmente vinculado ao SAT por outro disponibilizado por desenvolvedor diverso, o contribuinte procederá à nova vinculação do AC ao equipamento SAT.

O acesso do contribuinte ao site da Sefaz/SP requer a utilização de certificado digital emitido conforme os critérios estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que contenha o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte (2).

Nota VRi Consulting:

(2) Ficam dispensados de utilizar certificado digital para acessar o site da Sefaz/SP os contribuintes que não estejam credenciados no Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), hipótese em que o acesso dar-se-á por meio de login e senha do Posto Fiscal Eletrônico (PFE).

Base Legal: Arts. 2º e 3º da Portaria CAT nº 147/2012 (Checado pela VRi Consulting em 22/11/21).

3.2) Desativação:

O equipamento SAT deverá ser desativado nas seguintes hipóteses:

  1. encerramento de atividade do estabelecimento;
  2. transferência do SAT entre estabelecimentos paulistas pertencentes ao mesmo contribuinte;
  3. transferência da posse do SAT a outro contribuinte.

Para desativar o SAT, o contribuinte acessará o site da Sefaz/SP, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/sat, e adotará, sequencialmente, os procedimentos a seguir:

  1. indicar o equipamento a ser desativado;
  2. mediante utilização do AC, acionar o bloqueio do equipamento SAT;
  3. acionar o botão de reset do equipamento SAT por 10 (dez) segundos.

Uma vez desativado, o equipamento SAT não poderá ser reativado para utilização no mesmo estabelecimento.

Base Legal: Art. 4º da Portaria CAT nº 147/2012 (Checado pela VRi Consulting em 22/11/21).

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4) Utilização do equipamento SAT:

É permitida a utilização compartilhada de um ou mais equipamentos SAT com os caixas destinados a registrar operações relativas à circulação de mercadorias, desde que:

  1. os AC dos caixas que interajam com o SAT tenham sido desenvolvidos pela mesma empresa, de modo que a vinculação a que se refere a letra "c.ii" do subcapítulo 3.1 possa ser realizada por qualquer desses AC;
  2. o contribuinte providencie o controle de filas de comandos para o SAT por software específico.

Nota VRi Consulting:

(3) A Portaria CAT nº 103/2014 dispõe sobre o cadastro de empresa desenvolvedora de programas aplicativos de comunicação com o Sistema Autenticador e Transmissor (SAT) de CF-e-SAT

Base Legal: Art. 5º da Portaria CAT nº 147/2012 e; Preâmbulo da Portaria CAT nº 103/2014 (Checado pela VRi Consulting em 22/11/21).

4.1) Retirada do equipamento do estabelecimento:

Salvo disposição em contrário ou autorização expressa do Fisco, o equipamento SAT não poderá ser retirado do estabelecimento desde a data de sua ativação até sua desativação.

Base Legal: Art. 6º-A da Portaria CAT nº 147/2012 (Checado pela VRi Consulting em 22/11/21).

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5) Perda, furto, roubo ou dano irreparável do equipamento SAT:

Caberá ao contribuinte comunicar à Sefaz/SP a perda, o furto, o roubo ou o dano irreparável do SAT, hipótese em que a utilização do equipamento será bloqueada pelo fisco, ficando indisponível para emissão de CF-e-SAT.

Nas hipóteses de perda, furto ou roubo, o contribuinte:

  1. enviará, conforme disposto no artigo 24, I da Portaria CAT nº 147/2012, as cópias de segurança dos CF-e-SAT emitidos e ainda não transmitidos à Sefaz/SP;
  2. no caso de reaver o equipamento, poderá solicitar o seu desbloqueio à Sefaz/SP, no posto fiscal de vinculação do estabelecimento.
Base Legal: Art. 7º da Portaria CAT nº 147/2012 (Checado pela VRi Consulting em 22/11/21).

6) Conectividade:

Deverá ser mantida a conectividade do SAT com o ambiente de processamento de dados da Sefaz/SP, por meio da internet, observando-se a periodicidade estabelecida pelo fisco, sob pena de o equipamento ficar bloqueado para a emissão e cancelamento de CF-e-SAT, até que ocorra a conexão à internet e a transmissão dos CF-e-SAT já emitidos.

Neste sentido, será disponibilizada para consulta do contribuinte, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/sat, a periodicidade de conexão de cada equipamento SAT ativado pelo contribuinte com o ambiente de processamento de dados da Sefaz/SP.

Base Legal: Art. 8º da Portaria CAT nº 147/2012 (Checado pela VRi Consulting em 22/11/21).

7) Atualização da versão do software básico:

Fica facultado à Sefaz/SP efetuar, remotamente, a atualização da versão do software básico no equipamento SAT utilizado pelo contribuinte.

Neste sentido, o contribuinte:

  1. receberá um aviso expedido pela Sefaz/SP, via SAT para o AC, comunicando a necessidade de atualizar a versão do software básico e o prazo para se efetuar essa atualização;
  2. poderá definir, dentre o prazo indicado no aviso referido na letra "a", o momento de a Sefaz/SP atualizar o "software básico" no SAT;
  3. para permitir que a Sefaz/SP proceda à atualização do "software básico", terá que manter o equipamento SAT conectado à internet e acionar, por meio do AC, a função de atualização do "software básico".

Decorrido o prazo indicado no aviso referido na letra "a" acima, a Sefaz/SP efetuará a atualização do software básico, independentemente de qualquer permissão do contribuinte.

Base Legal: Art. 9º da Portaria CAT nº 147/2012 (Checado pela VRi Consulting em 22/11/21).

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8) Emissão e transmissão do CF-e-SAT:

Para emitir o CF-e-SAT, o contribuinte registrará no equipamento SAT, por meio do AC, os dados da operação relativa à circulação de mercadorias.

O CF-e-SAT deverá conter a identificação do adquirente, por meio do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no CNPJ, nas seguintes situações:

  1. quando solicitado pelo adquirente;
  2. na entrega de mercadoria em domicílio, em território paulista, hipótese em que também deverá ser indicado o respectivo endereço;
  3. nas vendas a prazo, hipótese em que deverão constar, também, as informações sobre a operação, tais como: preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações, no campo de informações complementares de interesse do contribuinte.

Registra-se que na hipótese de o estabelecimento do contribuinte obrigado à emissão do CF-e-SAT estar em situação cadastral diferente de ativo, o equipamento SAT ficará inoperante para a emissão de CF-e-SAT, enquanto não for sanada a irregularidade cadastral.

Lembramos que o CF-e-SAT:

  1. deverá ser emitido conforme leiaute estabelecido em Ato Cotepe, com o arquivo digital observando as seguintes formalidades:
    1. ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
    2. ser assinado com o certificado digital do equipamento SAT;
  2. terá número sequencial com seis caracteres, de 000001 a 999999, que irá compor a chave de acesso de sua identificação (4).

Os arquivos digitais dos CF-e-SAT emitidos serão transmitidos, automaticamente, para o ambiente de processamento de dados da Sefaz/SP pelo equipamento SAT, na periodicidade referida no capítulo 6 acima, desde que mantida a conectividade com a internet.

Nota VRi Consulting:

(4) O número sequencial do CF-e-SAT somente poderá ser reiniciado quando:

  1. atingir o número 999.999;
  2. o equipamento SAT desativado nas hipóteses do artigo 4º for, posteriormente, reativado.
Base Legal: Arts. 10 a 12 da Portaria CAT nº 147/2012 (Checado pela VRi Consulting em 22/11/21).

8.1) CF-e-SAT inábil:

Será considerado inábil o CF-e-SAT:

  1. emitido e não transmitido ao ambiente de processamento de dados da Sefaz/SP em até 10 (dez) dias contados da data da ocorrência da operação;
  2. regularmente emitido e transmitido, quando a sua emissão ou utilização com dolo, fraude, simulação ou erro resultar na falta de pagamento do imposto ou em outra vantagem indevida em favor do contribuinte ou de terceiro.
Base Legal: Art. 13 da Portaria CAT nº 147/2012 (Checado pela VRi Consulting em 22/11/21).

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8.2) Cópia de segurança:

Após a emissão do CF-e-SAT, o contribuinte deverá certificar-se de que a cópia de segurança do arquivo digital do CF-e-SAT foi transmitida ao AC. A cópia de segurança do arquivo digital do CF-e-SAT será conservada pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS/2000-SP, ou seja, durante 5 (cinco) anos.

O contribuinte deverá certificar-se de que os dados da cópia de segurança do arquivo digital do CF-e-SAT correspondem aos da respectiva operação relativa à circulação de mercadorias.

Base Legal: Art. 202 do RICMS/2000-SP e; Art. 14 da Portaria CAT nº 147/2012 (Checado pela VRi Consulting em 22/11/21).

8.3) Extrato do CF-e-SAT:

O contribuinte deverá, imediatamente após a emissão do CF-e-SAT, providenciar a impressão do seu extrato conforme leiaute estabelecido em Ato Cotepe, que:

  1. não substituirá, para fins fiscais, o CF-e-SAT nele identificado, não se confundindo com esse documento fiscal;
  2. conterá:
    1. apenas os dados básicos da operação praticada e dos tributos sobre ela incidentes, bem como aqueles necessários à identificação do respectivo CF-e-SAT;
    2. obrigatoriamente, em seu rodapé, o código QR-Code, conforme leiaute estabelecido em Ato Cotepe;
  3. poderá ser impresso:
    1. mediante utilização de qualquer equipamento de impressão;
    2. de forma resumida, por opção do adquirente da mercadoria.
  4. deverá estar legível, no mínimo, pelo prazo de 6 (seis) meses após a sua emissão.

Se o adquirente concordar, poderá ter a impressão do extrato substituída pelo envio, por meio eletrônico:

  1. do extrato do CF-e-SAT em formato eletrônico; ou
  2. da chave de acesso do documento fiscal a que se refere o extrato.
Base Legal: Art. 16 da Portaria CAT nº 147/2012 (Checado pela VRi Consulting em 22/11/21).

8.4) Emissão de NF-e englobando as saídas do período acobertadas por CF-e-SAT ou NFC-e:

O contribuinte que realizar saídas acobertadas por CF-e-SAT, modelo 59, ou NFC-e, modelo 65, destinadas a contribuinte do ICMS poderá emitir, ao final de cada período de apuração, uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, englobando todas as saídas acobertadas pelos referidos documentos fiscais efetuadas no período destinadas a um mesmo adquirente.

Os documentos fiscais emitidos para acobertar cada uma das saídas ao longo do período de apuração deverão ser escriturados normalmente pelo emitente e conter, além dos demais requisitos, o nome empresarial e o número de inscrição estadual do adquirente da mercadoria.

A NF-e emitida nos termos mencionados, além dos demais requisitos, deverá:

  1. conter no campo "Informações Complementares", a expressão "Emitida nos termos da Portaria CAT nº 106/2015";
  2. informar, no quadro “Documento Fiscal Referenciado”, as chaves de acesso de todos os CFe-SAT e NFC-e englobados pela NF-e;
  3. constar a indicação do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) nº 5929.
  4. ser escriturada:
    1. sem débito do imposto pelo seu emitente;
    2. com crédito do imposto pelo seu destinatário, quando admitido pela legislação.

Caso alguma das saídas realizadas durante o período de apuração tenha sido acobertada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ainda que por solicitação do adquirente da mercadoria, fica vedada a adoção dos procedimentos mencionado neste subcapítulo.

Base Legal: Portaria CAT nº 106/2015 (Checado pela VRi Consulting em 22/11/21).

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9) Cancelamento do CF-e-SAT:

O CF-e-SAT deverá ser cancelado, em até 30 (trinta) minutos contados do momento de sua emissão, quando não tiver ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço.

Nota VRi Consulting:

(5) O CF-e-SAT cancelado será registrado no Livro Registro de Saídas (LRS), sem qualquer valor monetário, devendo ser informados somente os campos relativos à data de emissão, ao número do equipamento SAT, ao número do CF-e-SAT cancelado e do de cancelamento, e constar a expressão "CF-e-SAT cancelado" no campo "Observações".

(6) O disposto na Nota anterior aplica-se, também, na hipótese de o contribuinte optar pelo registro individual dos CF-e-SAT, exceto as disposições que tratam especificamente do registro conjunto desses documentos fiscais, conforme previsto no artigo 215, § 2º do RICMS/2000-SP.

Base Legal: Arts. 15, 20 e 22 da Portaria CAT nº 147/2012 (Checado pela VRi Consulting em 22/11/21).

10) Escrituração do CF-e-SAT:

Na escrituração do CF-e-SAT, o contribuinte emitente utilizará o código "59" para identificar o modelo do documento fiscal.

Nota VRi Consulting:

(7) O disposto neste capítulo aplica-se, também, na hipótese de o contribuinte optar pelo registro individual dos CF-e-SAT, exceto as disposições que tratam especificamente do registro conjunto desses documentos fiscais, conforme previsto no artigo 215, § 2º do RICMS/2000-SP.

Base Legal: Arts. 18 e 22 da Portaria CAT nº 147/2012 (Checado pela VRi Consulting em 22/11/21).

10.1) Sped-Fiscal:

O contribuinte emitente de CF-e-SAT que esteja obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD), comumente chamado de Sped-Fiscal, deverá observar a disciplina específica relativa à EFD para escriturar os CF-e-SAT por ele emitidos.

Nota VRi Consulting:

(8) O disposto neste capítulo aplica-se, também, na hipótese de o contribuinte optar pelo registro individual dos CF-e-SAT, exceto as disposições que tratam especificamente do registro conjunto desses documentos fiscais, conforme previsto no artigo 215, § 2º do RICMS/2000-SP.

Base Legal: Arts. 22 e 23 da Portaria CAT nº 147/2012 (Checado pela VRi Consulting em 22/11/21).

10.2) Livro Registro de Saídas (LRS):

Os CF-e-SAT emitidos poderão ser registrados em conjunto no LRS, conforme previsto no artigo 215, § 2º do RICMS/2000-SP (9), hipótese em que deverão ser observados:

  1. a ordem cronológica, segundo as datas de emissão dos CF-e-SAT;
  2. os totais diários das operações realizadas, desmembrados em valores parciais de acordo com os Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) e as alíquotas do imposto aplicadas;
  3. o agrupamento dos CF-e-SAT emitidos por cada equipamento SAT utilizado pelo contribuinte.

Lembramos que o registro conjunto dos CF-e-SAT deverá consignar em relação a cada equipamento SAT:

  1. na coluna "Documento Fiscal":
    1. como espécie, a sigla "CF-e-SAT";
    2. como série e subsérie, o número do equipamento SAT com nove dígitos;
    3. como número, os números de ordem, inicial e final, dos CF-e-SAT com seis dígitos;
  2. nas colunas "VRi Consulting", "Base de Cálculo", "Isenta ou Não-Tributada" e "Outras", os respectivos totais diários conforme estabelecido na letra "b" da lista anterior;
  3. nas demais colunas, as informações requeridas pela legislação, inclusive em relação à substituição tributária.

Notas VRi Consulting:

(9) O artigo 215, § 2º do RICMS/2000-SP possui atualmente a seguinte redação:

Artigo 215 - (...)

§ 2º - Os registros serão feitos em ordem cronológica, segundo as datas de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários, com desdobramento em tantas linhas quantas forem as alíquotas aplicadas às operações ou prestações de mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida da mesma série e subsérie.

(10) O disposto neste subcapítulo aplica-se, também, na hipótese de o contribuinte optar pelo registro individual dos CF-e-SAT, exceto as disposições que tratam especificamente do registro conjunto desses documentos fiscais, conforme previsto no artigo 215, § 2º do RICMS/2000-SP.

Base Legal: Arts. 19 e 22 da Portaria CAT nº 147/2012 (Checado pela VRi Consulting em 22/11/21).

10.3) Mercadoria devolvida:

A Nota Fiscal relativa à entrada de mercadoria devolvida em virtude de garantia ou troca, nos termos do artigo 452 do RICMS/2000-SP, em cuja saída tenha sido emitido CF-e-SAT, deverá ser escriturada no Livro Registro de Entradas (LRE), consignando-se, no campo "Observações", a data de emissão e o número da chave de acesso do CF-e-SAT.

Nota VRi Consulting:

(11) O disposto neste capítulo aplica-se, também, na hipótese de o contribuinte optar pelo registro individual dos CF-e-SAT, exceto as disposições que tratam especificamente do registro conjunto desses documentos fiscais, conforme previsto no artigo 215, § 2º do RICMS/2000-SP.

Base Legal: Art. 452 do RICMS/2000-SP e; Arts. 21 e 22 da Portaria CAT nº 147/2012 (Checado pela VRi Consulting em 22/11/21).

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11) Consulta do CF-e-SAT:

Após a transmissão do arquivo digital do CFe- SAT ao ambiente de processamento de dados da Sefaz/SP, será disponibilizada consulta pública ao CF-e-SAT emitido, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/sat.

Referida consulta:

  1. poderá ser efetuada, informando-se a chave de acesso do CF-e-SAT constante no respectivo extrato;
  2. ficará disponível pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS/2000-SP, ou seja, durante 5 (cinco) anos.
Base Legal: Art. 202 do RICMS/2000-SP e; Art. 17 da Portaria CAT nº 147/2012 (Checado pela VRi Consulting em 22/11/21).

12) Procedimentos de contingência:

Na hipótese em que a rotina de transmissão automática dos arquivos digitais do CF-e-SAT não for concluída com sucesso pelo SAT na periodicidade estabelecida conforme previsto no capítulo 6 acima, o contribuinte poderá, alternativamente:

  1. enviar as cópias de segurança dos referidos arquivos digitais para o ambiente de processamento de dados da Sefaz/SP, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/sat;
  2. transportar o SAT até um ponto de conexão com a internet para que os CF-e-SAT sejam transmitidos ao ambiente de processamento de dados da Sefaz/SP.

Na hipótese da letra "b", se o ponto de conexão com a internet localizar-se fora do estabelecimento onde o SAT é utilizado, para acobertar o trânsito do equipamento, será emitida a NF-e, modelo 55, ou, tratando-se de contribuinte não obrigado à emissão de NF-e, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

O contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT deverá dispor de equipamentos SAT de reserva ativados para atender aos casos de contingência.

Base Legal: Arts. 24 e 25 da Portaria CAT nº 147/2012 (Checado pela VRi Consulting em 22/11/21).

13) impossibilidade de emissão:

Na impossibilidade de emissão do CF-e-SAT por motivo de força maior ou caso fortuito, tal como falta de energia elétrica, o contribuinte poderá emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC), modelo 2, hipótese em que deverá anotar, no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (LRUDFTO), Modelo 6, o motivo, a data da ocorrência e os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.

A regra descrita acima não se aplica quando a impossibilidade de emissão do CF-e-SAT decorrer do fato de o equipamento SAT estar bloqueado ou inoperante ou de inobservância das disposições contidas na Portaria CAT nº 147/2012.

Base Legal: Art. 26 da Portaria CAT nº 147/2012 (Checado pela VRi Consulting em 22/11/21).

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14) Obrigatoriedade de emissão:

A emissão do CF-e- SAT, modelo 59, por meio do SAT, para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias, será obrigatória:

  1. em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (Cadesp), para os estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de 01/07/2015 (12);
  2. em substituição à NFVC, modelo 2 (13):
    1. a partir de 01/01/2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015;
    2. a partir de 01/01/2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta superior a R$ 81.000,00 no ano de 2016;
    3. decorrido o prazo indicado na letra "b.ii", a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 81.000,00;
  3. para os estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) da CNAE (14):
    1. a partir de 01/07/2015, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento ECF que contar com 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo ser providenciada a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação;
    2. a partir de 01/01/2016, em substituição à NFVC, modelo 2;
  4. em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que, a partir de 01/07/2015, contar com 5 (cinco) anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação;
  5. a partir de 01/07/2015, para os estabelecimentos que tenham optado, nos termos do artigo 251, § 3º, item 1, "d" do RICMS/2000-SP, pela utilização de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de Nota Fiscal, modelo 1, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento ECF.

Relativamente aos estabelecimentos que, em razão da obrigatoriedade prevista na letra "c.i" e "d" acima, passarem a utilizar concomitantemente equipamentos SAT e ECF, e optarem pela utilização da NF-e ou da NFC-e em substituição ao CF-e-SAT, o disposto no subcapítulo 14.2 aplica-se somente ao ponto de venda no qual estiver em uso a NF-e ou a NFC-e.

Já em relação aos estabelecimentos que, em 30/06/2015, já estiverem inscritos no Cadesp, a emissão do CF-e-SAT em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF observará o seguinte:

  1. a partir de 01/07/2015, não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF, exceto quando se tratar de:
    1. ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo contribuinte;
    2. estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de incorporação, no caso de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa incorporadora ou incorporada;
    3. estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de fusão ou cisão, no caso de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa fusionada ou cindida;
    4. confirmação feita nos termos do artigo 1º-A da Portaria CAT nº 41/2012.
  2. a partir das datas discriminadas no Anexo I da Portaria CAT nº 147/2012, será vedado o uso de equipamento ECF que conte 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação;
  3. para aplicação do disposto na letra "b", caso o estabelecimento possua mais de uma CNAE e se enquadre em mais de uma das datas indicadas no Anexo I da Portaria CAT nº 147/2012, deverá ser considerada a data mais próxima a 01/07/2015, com exceção dos estabelecimentos cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos CNAE 4711301, 4711302 ou 4712100, hipótese em que deverá ser considerada a data referente à CNAE principal;
  4. até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos pelo SAT em decorrência do disposto nas letras "b" e "c", poderão ser utilizados, no mesmo estabelecimento, os 2 (dois) tipos de equipamento;
  5. os equipamentos ECF que, em 15/04/2020, ainda não contem com 5 (cinco) anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção poderão ser utilizados pelo prazo adicional de 1 (um) ano, contado da data em que deveria ser providenciada a cessação de uso, nos termos da letra "b".

A Sefaz/SP poderá, a qualquer tempo, determinar, de ofício, a obrigatoriedade da emissão de CF-e- SAT, segundo os critérios previstos no artigo 212-O, § 3º do RICMS/2000-SP.

A partir de 01/09/2014, até a data de início da obrigatoriedade, a emissão do CF-e-SAT será facultativa, sendo admitida a utilização concomitante, no mesmo estabelecimento, de equipamentos ECF e SAT.

Ao contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT, nos termos deste capítulo, fica vedado o uso da "Nota Fiscal de Venda a Consumidor "Online" - NFVC-"On-line", modelo 2, a que se refere o artigo 212-O, § 12 do RICMS/2000-SP.

Os contribuintes que não estiverem obrigados à emissão do CF-e-SAT, modelo 59, conforme disposto neste capítulo, poderão, voluntariamente, utilizar o equipamento SAT para emitir exclusivamente o "CF-e-SAT - Cupom Fiscal", a que se refere o artigo 212-O, § 7º, item 6, "a" do RICMS/2000-SP, hipótese em que serão observadas as disposições contidas na Portaria CAT nº 147/2012.

Notas VRi Consulting:

(12) Na hipótese da letra "a", tratando-se de estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de incorporação, fusão ou cisão, poderá ser autorizada a utilização de equipamento ECF para emissão de Cupom Fiscal nos seguintes casos:

  1. equipamento recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa incorporadora ou incorporada;
  2. equipamento recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa fusionada ou cindida.

(13) Na hipótese da letra "b":

  1. caso o contribuinte exerça sua atividade comercial exclusivamente fora do seu domicílio fiscal, a emissão do CFe-SAT será obrigatória somente a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 120.000,00;
  2. o contribuinte, uma vez obrigado a emitir CF-e-SAT, terá a obrigatoriedade mantida mesmo que, em anos subsequentes, venha a auferir receita bruta menor que aquela que determinou a imposição de tal obrigação, exceto se vier a tornar-se Microempreendedor Individual (MEI).

(14) Na hipótese da letra "c", a partir de 01/01/2017, não será admitida a emissão de Cupom Fiscal emitido por equipamento ECF, devendo ser providenciada a cessação de todos os equipamentos ECF do estabelecimento, conforme previsto na legislação.

Base Legal: Arts. 27, 28-A e 29 da Portaria CAT nº 147/2012 (Checado pela VRi Consulting em 22/11/21).

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14.1) Anexo I da Portaria CAT nº 147/2012:

O Anexo I da Portaria CAT nº 147/2012 estabelece a data, de acordo com o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) em que o estabelecimento estiver enquadrado, a partir da qual será vedado o uso de equipamento ECF que conte 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção:

CNAEData a partir da qual será vedado o uso de equipamento ECF que conte com 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção
478140001/07/2015
477170101/07/2015
473180001/07/2015
561120101/08/2015
561120301/08/2015
474400501/08/2015
478220101/09/2015
472110201/09/2015
453070301/09/2015
477250001/09/2015
478909901/09/2015
472969901/09/2015
472290101/09/2015
474409901/09/2015
471300101/09/2015
477170201/09/2015
472110401/09/2015
477410001/09/2015
476100301/09/2015
475390001/09/2015
474400101/09/2015
475470101/09/2015
471130101/01/2016
471130201/01/2016
471210001/01/2016
Demais CNAEs01/10/2015
Base Legal: Anexo I da Portaria CAT nº 147/2012 (Checado pela VRi Consulting em 22/11/21).

14.2) Emissão de NF-e:

O estabelecimento obrigado à emissão de CFe- SAT, nos termos do capítulo 14, poderá, em substituição a esse documento, optar pela emissão da NF-e, modelo 55, ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, hipótese em que deverá ser observada a legislação que disciplina o documento adotado, bem como ficará vedada a emissão dos seguintes documentos:

  1. Cupom Fiscal por meio de Equipamento ECF;
  2. NFVC, modelo 2, exceto na hipótese prevista no capítulo 13 acima;
  3. Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ainda que por Processamento Eletrônico de Dados (PED), exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.

Nessa hipótese, caso ocorram problemas técnicos que impossibilitem a transmissão da NFC-e ou da NF-e à Sefaz/SP, ou a obtenção de resposta à solicitação de Autorização de Uso dos referidos documentos, deverão ser adotados os procedimentos previstos no artigo 10 da Portaria CAT nº 12/2015.

Base Legal: Art. 28 da Portaria CAT nº 147/2012 (Checado pela VRi Consulting em 22/11/21).

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15) Atividades sujeitas ao ISSQN:

Na hipótese de o contribuinte obrigado a emitir CF-e-SAT exercer atividade sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), poderão ser utilizados os campos do CF-e-SAT relativos ao ISSQN, desde que a legislação municipal assim permita.

O emitente deverá disponibilizar o arquivo digital do CF-e-SAT à Administração Tributária municipal, conforme o disposto na respectiva legislação.

Base Legal: Art. 31 da Portaria CAT nº 147/2012 (Checado pela VRi Consulting em 22/11/21).

16) Pagamento com cartão de crédito ou de débito:

Para fins de registro e processamento de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito, deverá constar no respectivo comprovante de pagamento o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento.

Base Legal: Art. 32 da Portaria CAT nº 147/2012 (Checado pela VRi Consulting em 22/11/21).

17) Indicação da forma de pagamento:

Na emissão do CF-e-SAT, deverá ser indicado, obrigatoriamente, em campo próprio, o código do meio de pagamento empregado na sua quitação, conforme segue:

CódigoDescrição
01Dinheiro
02Cheque
03Cartão de Crédito
04Cartão de Débito
05Crédito Loja
10Vale Alimentação
11Vale Refeição
12Vale Presente
13Vale Combustível
99Outros
Base Legal: Art. 33 da Portaria CAT nº 147/2012 (Checado pela VRi Consulting em 22/11/21).

18) Emissão do CF-e-SAT por varejista de combustíveis para veículos automotores:

Na emissão do CF-e-SAT por contribuinte cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731- 8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores), em operações de venda de combustíveis e lubrificantes, como tais definidos por órgão federal competente, deverão ser preenchidos, obrigatoriamente, os campos adiante indicados, presentes no leiaute do arquivo de venda do CF-e-SAT, conforme segue:

  1. campo ID I18 (xCampoDet): preencher com "Cod. Produto ANP";
  2. campo ID I19(xTextoDet): utilizar a codificação de produtos do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos (SIMP), conforme definido pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP); informar 999999999 se o produto não possuir código de produto ANP;
  3. campo ID 107 (uCom): utilizar a unidade de medida da codificação de produtos do SIMP.
Base Legal: Art. 33-A da Portaria CAT nº 147/2012 (Checado pela VRi Consulting em 22/11/21).

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19) Código Especificador da Substituição Tributária (CEST):

Nas operações com mercadorias ou bens listadas em convênio específico firmado entre as Unidades Federadas, o contribuinte deverá preencher obrigatoriamente o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), conforme segue:

  1. campo ID I18 (xCampoDet): preencher com "Cod. CEST";
  2. campo ID I19 (xTextoDet): utilizar o CEST, conforme definido no Convenio ICMS nº 52/2017.

Essa obrigatoriedade se aplica a partir das seguintes datas:

  • 30/06/2017, para a indústria e o importador;
  • 30/06/2017, para o atacadista; e
  • 31/03/2018, para os demais segmentos econômicos.
Base Legal: Arts. 33-B e 34-B da Portaria CAT nº 147/2012 (Checado pela VRi Consulting em 22/11/21).

20) Simples Nacional:

O contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) fica dispensado do cumprimento das obrigações acessórias da

Portaria CAT nº 147/2012 relativas à escrituração e ao registro de informações em livros fiscais que o mesmo não esteja obrigado a adotar.

Base Legal: Art. 34-A da Portaria CAT nº 147/2012 (Checado pela VRi Consulting em 22/11/21).

21) Fiscalização:

A Sefaz/SP poderá, mediante instauração de procedimento administrativo:

  1. rejeitar a ativação de equipamento SAT;
  2. bloquear a utilização, para fins fiscais, de equipamento SAT já ativado pelo contribuinte.
Base Legal: Art. 30 da Portaria CAT nº 147/2012 (Checado pela VRi Consulting em 22/11/21).

22) Observância das disposições de Atos Cotepe:

Além do disposto na Portaria CAT nº 147/2012, o contribuinte observará, também, as disposições contidas em Atos Cotepe que disciplinam a emissão do CF-e-SAT por meio de equipamento SAT.

Base Legal: Art. 34 da Portaria CAT nº 147/2012 (Checado pela VRi Consulting em 22/11/21).

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A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) (Área: ICMS São Paulo). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=567&titulo=cupom-fiscal-eletronico-cf-e-sat. Acesso em: 24/11/2024."

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