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O Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT), modelo 59, é um Documento Fiscal Eletrônico (DFE), emitido, armazenado e transmitido automaticamente pelo Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico, também conhecido como "equipamento SAT", de existência apenas digital, e que documenta operações de circulação de mercadorias no varejo. Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital feita pelo equipamento SAT por meio do certificado digital atribuído ao contribuinte (1).
Considerando que o CF-e-SAT só existe na forma eletrônica, o consumidor receberá como comprovante de sua aquisição o chamado Extrato do CF-e-SAT.
Com o CF-e-SAT, procura-se estabelecer um novo padrão para o varejo: documento fiscal válido é o DFE existente na base de dados do Fisco. Este padrão é similar ao atualmente utilizado pela Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
Feito esses brevíssimos comentários, passaremos a analisar nos próximos capítulos todas as disposições previstas na legislação do Estado de São Paulo para emissão do CF-e-SAT. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Portaria CAT nº 147/2012, bem como outras normas citadas ao longo do texto.
Nota VRi Consulting:
(1) O equipamento SAT gera e autentica, por meio de Certificado Digital próprio, o CF-e-SAT e transmite periódica e automaticamente à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), via internet. O SAT não possui impressora a ele integrado.
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Conforme visto na introdução do presente Roteiro, o CF-e-SAT, modelo 59, é um DFE, emitido, armazenado e transmitido automaticamente pelo equipamento SAT, de existência apenas digital, e que documenta operações de circulação de mercadorias no varejo. Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital feita pelo equipamento SAT por meio do certificado digital atribuído ao contribuinte.
O CF-e-SAT):
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Previamente à utilização do SAT, o contribuinte deverá ativar o equipamento, mediante adoção dos seguintes procedimentos:
Na hipótese de substituição do AC inicialmente vinculado ao SAT por outro disponibilizado por desenvolvedor diverso, o contribuinte procederá à nova vinculação do AC ao equipamento SAT.
O acesso do contribuinte ao site da Sefaz/SP requer a utilização de certificado digital emitido conforme os critérios estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que contenha o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte (2).
Nota VRi Consulting:
(2) Ficam dispensados de utilizar certificado digital para acessar o site da Sefaz/SP os contribuintes que não estejam credenciados no Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), hipótese em que o acesso dar-se-á por meio de login e senha do Posto Fiscal Eletrônico (PFE).
O equipamento SAT deverá ser desativado nas seguintes hipóteses:
Para desativar o SAT, o contribuinte acessará o site da Sefaz/SP, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/sat, e adotará, sequencialmente, os procedimentos a seguir:
Uma vez desativado, o equipamento SAT não poderá ser reativado para utilização no mesmo estabelecimento.
Base Legal: Art. 4º da Portaria CAT nº 147/2012 (Checado pela VRi Consulting em 22/11/21).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
É permitida a utilização compartilhada de um ou mais equipamentos SAT com os caixas destinados a registrar operações relativas à circulação de mercadorias, desde que:
Nota VRi Consulting:
(3) A Portaria CAT nº 103/2014 dispõe sobre o cadastro de empresa desenvolvedora de programas aplicativos de comunicação com o Sistema Autenticador e Transmissor (SAT) de CF-e-SAT
Salvo disposição em contrário ou autorização expressa do Fisco, o equipamento SAT não poderá ser retirado do estabelecimento desde a data de sua ativação até sua desativação.
Base Legal: Art. 6º-A da Portaria CAT nº 147/2012 (Checado pela VRi Consulting em 22/11/21).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Caberá ao contribuinte comunicar à Sefaz/SP a perda, o furto, o roubo ou o dano irreparável do SAT, hipótese em que a utilização do equipamento será bloqueada pelo fisco, ficando indisponível para emissão de CF-e-SAT.
Nas hipóteses de perda, furto ou roubo, o contribuinte:
Deverá ser mantida a conectividade do SAT com o ambiente de processamento de dados da Sefaz/SP, por meio da internet, observando-se a periodicidade estabelecida pelo fisco, sob pena de o equipamento ficar bloqueado para a emissão e cancelamento de CF-e-SAT, até que ocorra a conexão à internet e a transmissão dos CF-e-SAT já emitidos.
Neste sentido, será disponibilizada para consulta do contribuinte, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/sat, a periodicidade de conexão de cada equipamento SAT ativado pelo contribuinte com o ambiente de processamento de dados da Sefaz/SP.
Base Legal: Art. 8º da Portaria CAT nº 147/2012 (Checado pela VRi Consulting em 22/11/21).Fica facultado à Sefaz/SP efetuar, remotamente, a atualização da versão do software básico no equipamento SAT utilizado pelo contribuinte.
Neste sentido, o contribuinte:
Decorrido o prazo indicado no aviso referido na letra "a" acima, a Sefaz/SP efetuará a atualização do software básico, independentemente de qualquer permissão do contribuinte.
Base Legal: Art. 9º da Portaria CAT nº 147/2012 (Checado pela VRi Consulting em 22/11/21).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Para emitir o CF-e-SAT, o contribuinte registrará no equipamento SAT, por meio do AC, os dados da operação relativa à circulação de mercadorias.
O CF-e-SAT deverá conter a identificação do adquirente, por meio do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no CNPJ, nas seguintes situações:
Registra-se que na hipótese de o estabelecimento do contribuinte obrigado à emissão do CF-e-SAT estar em situação cadastral diferente de ativo, o equipamento SAT ficará inoperante para a emissão de CF-e-SAT, enquanto não for sanada a irregularidade cadastral.
Lembramos que o CF-e-SAT:
Os arquivos digitais dos CF-e-SAT emitidos serão transmitidos, automaticamente, para o ambiente de processamento de dados da Sefaz/SP pelo equipamento SAT, na periodicidade referida no capítulo 6 acima, desde que mantida a conectividade com a internet.
Nota VRi Consulting:
(4) O número sequencial do CF-e-SAT somente poderá ser reiniciado quando:
Será considerado inábil o CF-e-SAT:
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Após a emissão do CF-e-SAT, o contribuinte deverá certificar-se de que a cópia de segurança do arquivo digital do CF-e-SAT foi transmitida ao AC. A cópia de segurança do arquivo digital do CF-e-SAT será conservada pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS/2000-SP, ou seja, durante 5 (cinco) anos.
O contribuinte deverá certificar-se de que os dados da cópia de segurança do arquivo digital do CF-e-SAT correspondem aos da respectiva operação relativa à circulação de mercadorias.
Base Legal: Art. 202 do RICMS/2000-SP e; Art. 14 da Portaria CAT nº 147/2012 (Checado pela VRi Consulting em 22/11/21).O contribuinte deverá, imediatamente após a emissão do CF-e-SAT, providenciar a impressão do seu extrato conforme leiaute estabelecido em Ato Cotepe, que:
Se o adquirente concordar, poderá ter a impressão do extrato substituída pelo envio, por meio eletrônico:
O contribuinte que realizar saídas acobertadas por CF-e-SAT, modelo 59, ou NFC-e, modelo 65, destinadas a contribuinte do ICMS poderá emitir, ao final de cada período de apuração, uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, englobando todas as saídas acobertadas pelos referidos documentos fiscais efetuadas no período destinadas a um mesmo adquirente.
Os documentos fiscais emitidos para acobertar cada uma das saídas ao longo do período de apuração deverão ser escriturados normalmente pelo emitente e conter, além dos demais requisitos, o nome empresarial e o número de inscrição estadual do adquirente da mercadoria.
A NF-e emitida nos termos mencionados, além dos demais requisitos, deverá:
Caso alguma das saídas realizadas durante o período de apuração tenha sido acobertada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ainda que por solicitação do adquirente da mercadoria, fica vedada a adoção dos procedimentos mencionado neste subcapítulo.
Base Legal: Portaria CAT nº 106/2015 (Checado pela VRi Consulting em 22/11/21).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O CF-e-SAT deverá ser cancelado, em até 30 (trinta) minutos contados do momento de sua emissão, quando não tiver ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço.
Nota VRi Consulting:
(5) O CF-e-SAT cancelado será registrado no Livro Registro de Saídas (LRS), sem qualquer valor monetário, devendo ser informados somente os campos relativos à data de emissão, ao número do equipamento SAT, ao número do CF-e-SAT cancelado e do de cancelamento, e constar a expressão "CF-e-SAT cancelado" no campo "Observações".
(6) O disposto na Nota anterior aplica-se, também, na hipótese de o contribuinte optar pelo registro individual dos CF-e-SAT, exceto as disposições que tratam especificamente do registro conjunto desses documentos fiscais, conforme previsto no artigo 215, § 2º do RICMS/2000-SP.
Na escrituração do CF-e-SAT, o contribuinte emitente utilizará o código "59" para identificar o modelo do documento fiscal.
Nota VRi Consulting:
(7) O disposto neste capítulo aplica-se, também, na hipótese de o contribuinte optar pelo registro individual dos CF-e-SAT, exceto as disposições que tratam especificamente do registro conjunto desses documentos fiscais, conforme previsto no artigo 215, § 2º do RICMS/2000-SP.
O contribuinte emitente de CF-e-SAT que esteja obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD), comumente chamado de Sped-Fiscal, deverá observar a disciplina específica relativa à EFD para escriturar os CF-e-SAT por ele emitidos.
Nota VRi Consulting:
(8) O disposto neste capítulo aplica-se, também, na hipótese de o contribuinte optar pelo registro individual dos CF-e-SAT, exceto as disposições que tratam especificamente do registro conjunto desses documentos fiscais, conforme previsto no artigo 215, § 2º do RICMS/2000-SP.
Os CF-e-SAT emitidos poderão ser registrados em conjunto no LRS, conforme previsto no artigo 215, § 2º do RICMS/2000-SP (9), hipótese em que deverão ser observados:
Lembramos que o registro conjunto dos CF-e-SAT deverá consignar em relação a cada equipamento SAT:
Notas VRi Consulting:
(9) O artigo 215, § 2º do RICMS/2000-SP possui atualmente a seguinte redação:
Artigo 215 - (...)
§ 2º - Os registros serão feitos em ordem cronológica, segundo as datas de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários, com desdobramento em tantas linhas quantas forem as alíquotas aplicadas às operações ou prestações de mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida da mesma série e subsérie.
(10) O disposto neste subcapítulo aplica-se, também, na hipótese de o contribuinte optar pelo registro individual dos CF-e-SAT, exceto as disposições que tratam especificamente do registro conjunto desses documentos fiscais, conforme previsto no artigo 215, § 2º do RICMS/2000-SP.
A Nota Fiscal relativa à entrada de mercadoria devolvida em virtude de garantia ou troca, nos termos do artigo 452 do RICMS/2000-SP, em cuja saída tenha sido emitido CF-e-SAT, deverá ser escriturada no Livro Registro de Entradas (LRE), consignando-se, no campo "Observações", a data de emissão e o número da chave de acesso do CF-e-SAT.
Nota VRi Consulting:
(11) O disposto neste capítulo aplica-se, também, na hipótese de o contribuinte optar pelo registro individual dos CF-e-SAT, exceto as disposições que tratam especificamente do registro conjunto desses documentos fiscais, conforme previsto no artigo 215, § 2º do RICMS/2000-SP.
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Após a transmissão do arquivo digital do CFe- SAT ao ambiente de processamento de dados da Sefaz/SP, será disponibilizada consulta pública ao CF-e-SAT emitido, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/sat.
Referida consulta:
Na hipótese em que a rotina de transmissão automática dos arquivos digitais do CF-e-SAT não for concluída com sucesso pelo SAT na periodicidade estabelecida conforme previsto no capítulo 6 acima, o contribuinte poderá, alternativamente:
Na hipótese da letra "b", se o ponto de conexão com a internet localizar-se fora do estabelecimento onde o SAT é utilizado, para acobertar o trânsito do equipamento, será emitida a NF-e, modelo 55, ou, tratando-se de contribuinte não obrigado à emissão de NF-e, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
O contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT deverá dispor de equipamentos SAT de reserva ativados para atender aos casos de contingência.
Base Legal: Arts. 24 e 25 da Portaria CAT nº 147/2012 (Checado pela VRi Consulting em 22/11/21).Na impossibilidade de emissão do CF-e-SAT por motivo de força maior ou caso fortuito, tal como falta de energia elétrica, o contribuinte poderá emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC), modelo 2, hipótese em que deverá anotar, no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (LRUDFTO), Modelo 6, o motivo, a data da ocorrência e os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.
A regra descrita acima não se aplica quando a impossibilidade de emissão do CF-e-SAT decorrer do fato de o equipamento SAT estar bloqueado ou inoperante ou de inobservância das disposições contidas na Portaria CAT nº 147/2012.
Base Legal: Art. 26 da Portaria CAT nº 147/2012 (Checado pela VRi Consulting em 22/11/21).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A emissão do CF-e- SAT, modelo 59, por meio do SAT, para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias, será obrigatória:
Relativamente aos estabelecimentos que, em razão da obrigatoriedade prevista na letra "c.i" e "d" acima, passarem a utilizar concomitantemente equipamentos SAT e ECF, e optarem pela utilização da NF-e ou da NFC-e em substituição ao CF-e-SAT, o disposto no subcapítulo 14.2 aplica-se somente ao ponto de venda no qual estiver em uso a NF-e ou a NFC-e.
Já em relação aos estabelecimentos que, em 30/06/2015, já estiverem inscritos no Cadesp, a emissão do CF-e-SAT em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF observará o seguinte:
A Sefaz/SP poderá, a qualquer tempo, determinar, de ofício, a obrigatoriedade da emissão de CF-e- SAT, segundo os critérios previstos no artigo 212-O, § 3º do RICMS/2000-SP.
A partir de 01/09/2014, até a data de início da obrigatoriedade, a emissão do CF-e-SAT será facultativa, sendo admitida a utilização concomitante, no mesmo estabelecimento, de equipamentos ECF e SAT.
Ao contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT, nos termos deste capítulo, fica vedado o uso da "Nota Fiscal de Venda a Consumidor "Online" - NFVC-"On-line", modelo 2, a que se refere o artigo 212-O, § 12 do RICMS/2000-SP.
Os contribuintes que não estiverem obrigados à emissão do CF-e-SAT, modelo 59, conforme disposto neste capítulo, poderão, voluntariamente, utilizar o equipamento SAT para emitir exclusivamente o "CF-e-SAT - Cupom Fiscal", a que se refere o artigo 212-O, § 7º, item 6, "a" do RICMS/2000-SP, hipótese em que serão observadas as disposições contidas na Portaria CAT nº 147/2012.
Notas VRi Consulting:
(12) Na hipótese da letra "a", tratando-se de estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de incorporação, fusão ou cisão, poderá ser autorizada a utilização de equipamento ECF para emissão de Cupom Fiscal nos seguintes casos:
(13) Na hipótese da letra "b":
(14) Na hipótese da letra "c", a partir de 01/01/2017, não será admitida a emissão de Cupom Fiscal emitido por equipamento ECF, devendo ser providenciada a cessação de todos os equipamentos ECF do estabelecimento, conforme previsto na legislação.
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O Anexo I da Portaria CAT nº 147/2012 estabelece a data, de acordo com o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) em que o estabelecimento estiver enquadrado, a partir da qual será vedado o uso de equipamento ECF que conte 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção:
CNAE | Data a partir da qual será vedado o uso de equipamento ECF que conte com 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção |
---|---|
4781400 | 01/07/2015 |
4771701 | 01/07/2015 |
4731800 | 01/07/2015 |
5611201 | 01/08/2015 |
5611203 | 01/08/2015 |
4744005 | 01/08/2015 |
4782201 | 01/09/2015 |
4721102 | 01/09/2015 |
4530703 | 01/09/2015 |
4772500 | 01/09/2015 |
4789099 | 01/09/2015 |
4729699 | 01/09/2015 |
4722901 | 01/09/2015 |
4744099 | 01/09/2015 |
4713001 | 01/09/2015 |
4771702 | 01/09/2015 |
4721104 | 01/09/2015 |
4774100 | 01/09/2015 |
4761003 | 01/09/2015 |
4753900 | 01/09/2015 |
4744001 | 01/09/2015 |
4754701 | 01/09/2015 |
4711301 | 01/01/2016 |
4711302 | 01/01/2016 |
4712100 | 01/01/2016 |
Demais CNAEs | 01/10/2015 |
O estabelecimento obrigado à emissão de CFe- SAT, nos termos do capítulo 14, poderá, em substituição a esse documento, optar pela emissão da NF-e, modelo 55, ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, hipótese em que deverá ser observada a legislação que disciplina o documento adotado, bem como ficará vedada a emissão dos seguintes documentos:
Nessa hipótese, caso ocorram problemas técnicos que impossibilitem a transmissão da NFC-e ou da NF-e à Sefaz/SP, ou a obtenção de resposta à solicitação de Autorização de Uso dos referidos documentos, deverão ser adotados os procedimentos previstos no artigo 10 da Portaria CAT nº 12/2015.
Base Legal: Art. 28 da Portaria CAT nº 147/2012 (Checado pela VRi Consulting em 22/11/21).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Na hipótese de o contribuinte obrigado a emitir CF-e-SAT exercer atividade sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), poderão ser utilizados os campos do CF-e-SAT relativos ao ISSQN, desde que a legislação municipal assim permita.
O emitente deverá disponibilizar o arquivo digital do CF-e-SAT à Administração Tributária municipal, conforme o disposto na respectiva legislação.
Base Legal: Art. 31 da Portaria CAT nº 147/2012 (Checado pela VRi Consulting em 22/11/21).Para fins de registro e processamento de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito, deverá constar no respectivo comprovante de pagamento o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento.
Base Legal: Art. 32 da Portaria CAT nº 147/2012 (Checado pela VRi Consulting em 22/11/21).Na emissão do CF-e-SAT, deverá ser indicado, obrigatoriamente, em campo próprio, o código do meio de pagamento empregado na sua quitação, conforme segue:
Código | Descrição |
---|---|
01 | Dinheiro |
02 | Cheque |
03 | Cartão de Crédito |
04 | Cartão de Débito |
05 | Crédito Loja |
10 | Vale Alimentação |
11 | Vale Refeição |
12 | Vale Presente |
13 | Vale Combustível |
99 | Outros |
Na emissão do CF-e-SAT por contribuinte cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731- 8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores), em operações de venda de combustíveis e lubrificantes, como tais definidos por órgão federal competente, deverão ser preenchidos, obrigatoriamente, os campos adiante indicados, presentes no leiaute do arquivo de venda do CF-e-SAT, conforme segue:
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Nas operações com mercadorias ou bens listadas em convênio específico firmado entre as Unidades Federadas, o contribuinte deverá preencher obrigatoriamente o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), conforme segue:
Essa obrigatoriedade se aplica a partir das seguintes datas:
O contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) fica dispensado do cumprimento das obrigações acessórias da
Portaria CAT nº 147/2012 relativas à escrituração e ao registro de informações em livros fiscais que o mesmo não esteja obrigado a adotar.
Base Legal: Art. 34-A da Portaria CAT nº 147/2012 (Checado pela VRi Consulting em 22/11/21).A Sefaz/SP poderá, mediante instauração de procedimento administrativo:
Além do disposto na Portaria CAT nº 147/2012, o contribuinte observará, também, as disposições contidas em Atos Cotepe que disciplinam a emissão do CF-e-SAT por meio de equipamento SAT.
Base Legal: Art. 34 da Portaria CAT nº 147/2012 (Checado pela VRi Consulting em 22/11/21).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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