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Engenheiros e agrônomos: Cancelamento do registro por má conduta pública, escândalo ou crime infamante

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos todas as disposições trazidas pela Resolução Confea nº 1.090/2017 (D.O.U. 1 de 05/05/2017, Seção 1, pág. 209)). Esta Resolução veio a fixar as definições e os procedimentos necessários à condução do processo de cancelamento do registro profissional pela prática de má conduta pública, escândalos e crimes infamantes.

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1) Introdução:

Por meio da Resolução Confea nº 1.090/2017 (D.O.U. 1 de 05/05/2017, Seção 1, pág. 209), o Conselho Federal de Engenharia e Agranomia (Confea) veio a fixar as definições e os procedimentos necessários à condução do processo de cancelamento do registro profissional pela prática de má conduta pública, escândalos e crimes infamantes (1), bem como os procedimentos para requerimento de reabilitação do profissional, por parte dos inscritos no sistema Confea/Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea).

De acordo com o entendimento de nossa Equipe Técnica, esse posicionamento do Conselho é extremamente importante para brecar qualquer tipo de corrupção nas licitações de obras e serviços, com superfaturamentos, propinas e demais condutas que não honrem o exercício da engenharia.

É fato que no Brasil, atualmente, processos de corrupções que tem vindo à baila, principalmente quando se trata de "delações premiadas", muitos profissionais da engenharia estão listados em implicações suspeitas. Mas a despeito de julgamentos individuais de culpa ou a retidão, a entidade prima pelo ideal dos princípios éticos no trabalho de engenharia.

No presente Roteiro de Procedimentos analisaremos as disposições trazidas pela Resolução Confea nº 1.090/2017 em sua completude. Esperamos que todos tenham uma ótima leitura e saibam que estamos sempre a disposição para buscar na legislação atualmente em vigor o melhor para vocês, nossos estimados leitores.

Nota VRi Consulting:

(1) Infamante: "denominação dada ao crime que, devido aos meios empregados e às circunstâncias em que se realizou, ocasiona no meio social uma reprovabilidade maior manifestada sobre o autor do crime e que o desonra, rebaixa e avilta, principalmente levando-se em conta os motivos que levaram o agente a delinqüir e que causam repulsa." (Enciclopédia Saraiva do Direito , v. 21, p. 398)

Sendo assim, entende-se por crime infamante, qualquer crime contrário a honra, dignidade ou má-fama de quem prática.

Os crimes infamantes não estão tipificados na legislação penal brasileira, os mesmos são mencionados somente na esfera administrativa com previsão legal nos artigos 8º, 4º e 34, XXVIII do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.

Previsão legal Lei 8.906:

Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:

(...)

4º Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial.


Art. 34 Constitui infração disciplinar:

(...)

XXVIII - praticar crime infamante;

(...)

Base Legal: Arts. 8º, 4º e 34, caput, XXVIII do Estatuto da Advocacia e da OAB; Preâmbulo e art. 1º da Resolução Confea nº 1.090/2017 e; O que se entende por crime infamante? - Selma de Moura Galdino Vianna (Checado pela VRi Consulting em 20/07/24).

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2) Conceitos:

Para os fins desta resolução, considera-se:

  1. má conduta pública: a atuação incorreta, irregular, que atenta contra as normas legais ou que fere a moral quando do exercício profissional;
  2. escândalo: aquilo que, quando do exercício profissional, perturba a sensibilidade do homem comum pelo desprezo às convenções ou à moral vigente, ou causa indignação provocada por um mau exemplo, por má conduta pública ou por ação vergonhosa, leviana, indecente, ou constitui acontecimento imoral ou revoltante que abala a opinião pública;
  3. crime infamante: aquele que acarreta desonra, indignidade e infâmia ao seu autor, ou que repercute negativamente em toda a categoria profissional, atingindo a imagem coletiva dos profissionais do Sistema Confea/Crea;
  4. imperícia: a atuação do profissional que se incumbe de atividades para as quais não possua conhecimento técnico suficiente, mesmo tendo legalmente essas atribuições;
  5. imprudência: a atuação do profissional que, mesmo podendo prever consequências negativas, pratica ato sem considerar o que acredita ser fonte de erro; e
  6. negligência: a atuação omissa do profissional ou a falta de observação do seu dever, principalmente aquela relativa à não participação efetiva na autoria do projeto ou na execução do empreendimento.
Base Legal: Art. 2º da Resolução Confea nº 1.090/2017 (Checado pela VRi Consulting em 20/07/24).

3) Situações enquadráveis como má conduta ou escândalos:

São enquadráveis como má conduta ou escândalos passíveis de cancelamento do registro profissional, entre outros, os seguintes atos e comportamentos:

  1. incidir em erro técnico grave por negligência, imperícia ou imprudência, causando danos;
  2. manter no exercício da profissão conduta incompatível com a honra, a dignidade e a boa imagem da profissão;
  3. fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para o registro no Crea;
  4. falsificar ou adulterar documento público emitido ou registrado pelo Crea para obter vantagem indevida para si ou para outrem;
  5. usar das prerrogativas de cargo, emprego ou função pública ou privada para obter vantagens indevidas para si ou para outrem;
  6. ter sido condenado por Tribunal de Contas ou pelo Poder Judiciário por prática de ato de improbidade administrativa enquanto no exercício de emprego, cargo ou função pública ou privada, caso concorra para o ilícito praticado por agente público ou, tendo conhecimento de sua origem ilícita, dele se beneficie no exercício de atividades que exijam conhecimentos de engenharia, de agronomia, de geologia, de geografia ou de meteorologia; e
  7. ter sido penalizado com duas censuras públicas, em processos transitados em julgado, nos últimos cinco anos.
Base Legal: Art. 3º da Resolução Confea nº 1.090/2017 (Checado pela VRi Consulting em 20/07/24).

3.1) Trânsito em julgado da decisão:

O enquadramento da infração por crime considerado infamante dependerá da apresentação da decisão criminal transitada em julgado.

Base Legal: Art. 4º da Resolução Confea nº 1.090/2017 (Checado pela VRi Consulting em 20/07/24).

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4) Instauração e condução do processo:

O processo será instaurado pelo Crea, a partir de denúncia ou por iniciativa própria, e conduzido em caráter prioritário na forma estabelecida pela resolução específica que trata do processo ético-disciplinar.

Caberá à câmara especializada da modalidade do denunciado, no caso de recebimento de denúncia, encaminhar o processo à Comissão de Ética Profissional, com a indicação expressa para que aquela comissão averigue a ocorrência de infração ao artigo 75 da Lei n° 5.194/1966, ou ao Código Ética Profissional:

Art. 75. O cancelamento do registro será efetuado por má conduta pública e escândalos praticados pelo profissional ou sua condenação definitiva por crime considerado infamante.

O Crea deverá instaurar processo de ofício quando constatados por qualquer meio à sua disposição, inclusive a partir de notícias veiculadas em meios de comunicação idôneos, indícios de má conduta pública, escândalo ou condenação por crime infamante.

Base Legal: Art. 75 da Lei n° 5.194/1966 e; Art. 5º da Resolução Confea nº 1.090/2017 (Checado pela VRi Consulting em 20/07/24).

5) Reabilitação profissional:

O profissional que tiver o seu registro cancelado por má conduta pública, escândalo ou crime infamante poderá requerer sua reabilitação, mediante novo registro, decorridos no mínimo 5 (cinco) anos da data do trânsito em julgado da decisão administrativa que ensejou seu cancelamento.

Além dos documentos estabelecidos pela Resolução específica que trata do registro profissional, o mencionado requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos comprobatórios da reabilitação do profissional relativos à infração cometida:

  1. certidão negativa de processos criminais, expedida pela comarca do seu domicílio, e sentença de reabilitação criminal; e
  2. 3 (três) declarações de idoneidade e de boa conduta lavradas por profissionais idôneos e registrados no Crea da jurisdição onde será processado o requerimento, com firma reconhecida em cartório.

O profissional que tiver concedida sua solicitação de reabilitação receberá novo registro, com nova numeração, devendo o acervo técnico constante de seu registro anterior ser transferido para o novo registro.

Apresentado o requerimento de novo registro devidamente instruído, o processo será encaminhado à câmara especializada da modalidade do denunciado para apreciação da documentação comprobatória da reabilitação do profissional.

Recebida a documentação comprobatória da reabilitação do profissional pela câmara especializada, o processo será conduzido na forma da Resolução específica que trata do registro profissional.

Rejeitada a documentação comprobatória da reabilitação do profissional pela câmara especializada, o requerimento será arquivado.

Base Legal: Arts. 6º e 7º da Resolução Confea nº 1.090/2017 (Checado pela VRi Consulting em 20/07/24).

5.1) Novo pedido re reabilitação no caso de indeferimento anterior:

Após 1 (um) ano da data do trânsito em julgado da decisão que indeferiu sua reabilitação profissional, o interessado poderá protocolar novo requerimento para reabilitação na forma do capítulo 5 acima.

Base Legal: Art. 8º da Resolução Confea nº 1.090/2017 (Checado pela VRi Consulting em 20/07/24).

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"VRi Consulting. Engenheiros e agrônomos: Cancelamento do registro por má conduta pública, escândalo ou crime infamante (Área: Profissões regulamentadas). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=555&titulo=engenheiros-agronomos-cancelamento-do-registro-por-ma-conduta-publica-escandalo-ou-crime-infamante. Acesso em: 06/09/2024."

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