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A contribuição sindical está regulamentada através do artigo 8º, caput, IV da Constituição Federal/1988 (1) e nos artigos 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943), e tem natureza jurídica de tributo de arrecadação opcional em favor de entidades representativas de categorias profissionais.
Importante mencionar que desde 11/11/2019, ou seja, após a reforma trabalhista levada a efeito pela Lei nº 13.467/2017, os empregadores somente podem descontar as contribuições sindicais da folha de pagamento dos seus empregados quando eles previamente autorizarem. E uma vez autorizado, o desconto e recolhimento da contribuição sindical urbana (CSU) torna-se obrigatória.
Antes da reforma trabalhista, o desconto da contribuição sindical urbana (CSU) e seu respectivo recolhimento em favor da entidade representativa da categoria profissional era obrigatória (compulsória).
O artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943), acrescido pela citada reforma trabalhista, veio estabelecer que constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho a supressão ou a redução de direitos, dentre os quais, de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
A contribuição sindical urbana (CSU), quando os empregados autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos, será descontada no mês de março diretamente na folha de pagamento do empregado e corresponderá ao valor equivalente a 1 (um) dia de trabalho, e na razão de 1/30 avos (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se o empregado receber por tarefa, empreitada ou comissão.
Já o efetivo recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressa dos respectivos empregados e trabalhadores.
Bom, sabemos agora que o recolhimento da contribuição sindical é opcional, mas como ela deve ser efetivada caso o empregado ou trabalhador autorize o empregador a proceder seu desconto em folha de pagamento?...
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Em resposta, ela deve ser efetivada através da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana (GRCSU), no caso de empregadores, empregados, avulsos, profissionais liberais e autônomos urbanos. Para tanto, deverá ser observado as regras trazidas pela Portaria MTE nº 671/2021, que atualmente trata sobre o assunto.
É justamente as regras trazidas por essa Portaria que analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, ou seja, analisaremos aqui os aspectos pertinentes à GRCSU, tendo em vista que o recolhimento da contribuição sindical obedecerá ao sistema de guias.
Nunca é demais lembrar que a Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana (GRCSU) é o único documento hábil para a quitação dos valores devidos a título de contribuição sindical urbana, sendo composta de 2 (duas) vias, uma destinada ao contribuinte, para comprovação da regularidade da arrecadação e outra à entidade arrecadadora.
Notas VRi Consulting:
(1) O artigo 8º, caput, IV da Constituição Federal/1988 possui a seguinte redação:
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
(...)
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
(2) O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o 10º (décimo) dia subseqüente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem prejuízo da multa prevista no artigo 553 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e das cominações penais relativas à apropriação indébita.
Na hipótese de haver empresas que possuam estabelecimentos localizados em base territorial sindical distinta da matriz, o recolhimento da contribuição sindical urbana (CSU) será efetuado por estabelecimento.
Base Legal: Art. 288 da Portaria MTP nº 671/2021 (Checado pela VRi Consulting em 20/02/23).A contribuição sindical urbana (CSU), quando devida por trabalhadores e empregadores, deverá ser recolhida por meio da rede bancária, nos termos do disposto nos artigos 589 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943).
Base Legal: Art. 286 da Portaria MTP nº 671/2021 (Checado pela VRi Consulting em 20/02/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana (GRCSU) disponível para preenchimento no endereço eletrônico gov.br/trabalho e no www.caixa.gov.br é o documento hábil para a quitação dos valores devidos a título de CSU.
Base Legal: Art. 287 da Portaria MTP nº 671/2021 (Checado pela VRi Consulting em 20/02/23).A distribuição, pela Caixa Econômica Federal (CEF), dos valores da contribuição sindical urbana (CSU) para as entidades sindicais e para a Conta Especial Emprego e Salário (CEES) observará o disposto nos artigos 589 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943), e será efetuada de acordo com as filiações da entidade sindical constantes no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES), no dia do efetivo pagamento da CSU pelo contribuinte.
A fim de facilitar o estudo do assunto ora abordado, estamos publicando abaixo os artigos 589 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943):
Base Legal: Arts. 589 a 591 da Consolidação das Lei do Trabalho - CLT/1943 e; Art. 289 da Portaria MTP nº 671/2021 (Checado pela VRi Consulting em 20/02/23).Art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho:
I - para os empregadores:
a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;
b) 15% (quinze por cento) para a federação;
c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e
d) 20% (vinte por cento) para a "Conta Especial Emprego e Salário";
II - para os trabalhadores:
a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;
b) 10% (dez por cento) para a central sindical;
c) 15% (quinze por cento) para a federação;
d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e
e) 10% (dez por cento) para a "Conta Especial Emprego e Salário";
§ 1º O sindicato de trabalhadores indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiado como beneficiária da respectiva contribuição sindical, para fins de destinação dos créditos previstos neste artigo.
§ 2º A central sindical a que se refere a alínea b do inciso II do caput deste artigo deverá atender aos requisitos de representatividade previstos na legislação específica sobre a matéria.
Art. 590. Inexistindo confederação, o percentual previsto no art. 589 desta Consolidação caberá à federação representativa do grupo.
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior ou central sindical, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à "Conta Especial Emprego e Salário".
§ 4º Não havendo indicação de central sindical, na forma do § 1o do art. 589 desta Consolidação, os percentuais que lhe caberiam serão destinados à "Conta Especial Emprego e Salário".
Art. 591. Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c do inciso I e na alínea d do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, os percentuais previstos nas alíneas a e b do inciso I e nas alíneas a e c do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação caberão à confederação.
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A Caixa Econômica Federal (CEF) deverá disponibilizar mensalmente ao Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), por meio de arquivo eletrônico, as informações constantes nas Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana (GRCSU) e as relativas aos valores distribuídos e respectivos destinatários, bem como relatório anual consolidado.
Base Legal: Art. 290 da Portaria MTP nº 671/2021 (Checado pela VRi Consulting em 20/02/23).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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