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Quebras ou perdas de estoque

Resumo:

A legislação do IRPJ e da CSLL admite que ocorram no processo produtivo quebras ou perdas de estoque, como nos casos de resíduos de matéria-prima e evaporação de produtos químicos, etc. Nesses casos, os valores relativos a quebras ou perdas serão agregados ao custo de produção, sempre que inerentes ao processo produtivo.

Estudaremos nesse Roteiro os aspectos tributários ligados às quebras ou perdas de estoque eventualmente constatadas por ocasião do confronto entre as quantidades registradas na escrita contábil e aquelas apuradas mediantes inventário físico de mercadorias. Para tanto, utilizaremos como base de estudo o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018).

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1) Introdução:

É crucial para as empresas a manutenção de um controle adequado de seus estoques, pois estes refletem diretamente na determinação dos seus lucros, além de afetar os resultados gerenciais que, acabam por refletir diretamente na análise de desempenho da empresa. Desta forma, é indispensável o registro permanente dos estoques de matérias-primas e insumos de produção para as empresas industriais, e das mercadorias para revenda nas empresas comerciais, além de um sistema de inventário que permita identificar de forma eficaz as divergências de estoque.

Normalmente, os problemas que envolvem os estoques estão relacionados à sua administração, controle, contabilização e avaliação; problemas que acabam por gerar importantes desfalques na escrita contábil das empresas e que afetam diretamente a apuração do Lucro Real (IRPJ) e da Base de Cálculo (BC) da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A legislação tributária (IRPJ e CSLL) admite que ocorram no processo produtivo quebras ou perdas de estoque, como é o caso dos resíduos de matéria-prima, evaporação de produtos químicos, etc. Nesses casos, os valores relativos a quebras ou perdas serão agregados ao custo de produção, sempre que inerentes ao processo produtivo, e serão lançados como despesas ao resultado do período, se forem eventuais ou por outras causas não relacionadas à produção.

Devido à importância do assunto, estudaremos no presente Roteiro de Procedimentos os aspectos tributários ligados às quebras ou perdas de estoque eventualmente constatadas por ocasião do confronto entre as quantidades registradas na escrita contábil e aquelas apuradas mediante inventário físico de mercadorias. Para tanto, utilizaremos como base de estudo o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018, bem como outras fontes citadas ao longo do texto.

Base Legal: RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 16/08/22).

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2) Conceitos:

2.1) Controle de estoque:

Para as empresas sujeitas a tributação do IRPJ pela sistemática do Lucro Real é obrigatório que se mantenha controle adequado dos estoques, em quantidade e valor, da movimentação e avaliação dos inventários, pois estas refletem diretamente na determinação do lucro líquido do exercício, além de afetar os resultados gerenciais que, acabam por refletir diretamente na análise do desempenho da empresa.

Assim, é indispensável o registro permanente dos estoques, integrado e coordenado com a contabilidade, de matérias-primas e insumos de produção para as empresas industriais, e das mercadorias para revenda nas empresas comerciais, podendo seu registro ser feito em livro, fichas ou em formulários contínuos emitidos por sistema de processamento de dados. Seus saldos, depois de feitos ajustamentos decorrentes do confronto com a contagem física, serão transpostos anualmente para o Livro Registro de Inventário, (LRI), Modelo 7 (1).

No entanto, pode ocorrer que o contribuinte não possua registro permanente de estoques, integrado e coordenado com a contabilidade. Nesse caso, o inventário, no final do exercício, será definido: em quantidades, por contagem física; em preço, segundo aqueles praticados nas compras mais recentes e constantes de Notas Fiscais; e em valor, pela multiplicação do preço por quantidade.

Notas VRi Consulting:

(1) A adoção do Sped-Fiscal supre a elaboração, registro e autenticação do Livro Registro de Inventário (LRI), em relação ao mesmo período, desde que sejam informados na escrituração do Sped-Fiscal as especificações que facilitem a identificação das mercadorias, dos produtos manufaturados, das matérias-primas, dos produtos em fabricação e dos bens em almoxarifado existentes na data do Balanço Patrimonial (BP) levantado ao fim da cada período de apuração, bem como sejam observados os critérios para avaliação do estoque previstos no RIR/2018.

As pessoas jurídicas do segmento de construção civil dispensadas de apresentar o Sped-Fiscal ficam obrigadas a apresentar o LRI na Escrituração Contábil Digital (ECD), como livro auxiliar..

(2) Leia também nossos Roteiros de Procedimentos intitulados:

Base Legal: Art. 3º, § 4º da Instrução Normativa RFB nº 2.003/2021 e; Itens 2.3 e 2.4 do Parecer Normativo CST n° 6/1979 (Checado pela VRi Consulting em 16/08/22).

2.2) Contabilidade de custo integrado e coordenado:

Considera-se sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração aquele:

  1. apoiado em valores originados da escrituração contábil (matéria-prima, mão-de-obra direta, custos gerais de fabricação);
  2. que permite determinação contábil, ao fim de cada mês, do valor dos estoques de matérias-primas e outros materiais, produtos em elaboração e produtos acabados;
  3. apoiado em livros auxiliares, fichas, folhas contínuas, ou mapas de apropriação ou rateio, tidos em boa guarda e de registros coincidentes com aqueles constantes da escrituração principal; e
  4. que permite avaliar os estoques existentes na data de encerramento do período de apropriação de resultados segundo os custos efetivamente incorridos.
Base Legal: Item 4.1 do Parecer Normativo CST n° 6/1979; Art. 306, § 2º do RIR/2018 e; Questão 013 do Capítulo VIII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica/2022 (Checado pela VRi Consulting em 16/08/22).

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3) Ajuste de estoques:

As empresas deverão pelo menos uma vez por ano, no final de cada ano civil, levantar o inventário físico das mercadorias constantes em seus estoques para cruzamento dos saldos físicos com os registrados na contabilidade, o chamado inventário periódico. Também deverá ser levantados e ajustados o inventário nas situações de:

  1. encerramento do período de apuração do IRPJ; e
  2. eventos especiais, tais como incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividade.

As empresas também podem, opcionalmente, adotar um sistema de "inventário rotativo", onde os estoques são inventariados em períodos menores, sendo as divergências contabilizadas em espaço de tempo também menores.

Desta forma, uma vez verificada qualquer divergência entre o estoque físico e o registrado na contabilidade, a empresa deverá regularizar a diferença mediante registro a débito ou a crédito na conta de "Estoques", no grupo "Ativo Circulante (AC)" do Balanço Patrimonial (BP), caso sejam apuradas faltas ou sobras respectivamente.

Por fim, registra-se que essa regularização deverá ser levada a efeito na medida em que forem sendo constatadas as ocorrências.

Nota VRi Consulting:

(3) Desde 01/10/2003, as pessoas jurídicas que exerçam as atividades de editor, distribuidor e livreiro poderão constituir provisão para perda de estoques, calculada no último dia útil de cada período de apuração do Imposto de Renda, correspondente a 1/3 (um terço) do valor do estoque dos livros. (Vide: Instrução Normativa SRF nº 412/2004).

Base Legal: Art. 76 do Convênio Sinief s/n°, de 1970 e; Instrução Normativa SRF nº 412/2004 (Checado pela VRi Consulting em 16/08/22).

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4) Tratamento tributário:

4.1) Imputação ao custo da produção:

O Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) estabelece que o custo de produção de bens ou serviços será integrado pelo valor:

  1. das quebras e das perdas razoáveis, de acordo com a natureza do bem e da atividade, ocorridas na fabricação, no transporte e no manuseio;
  2. das quebras ou das perdas de estoque por deterioração, obsolescência ou ocorrência de riscos não cobertos por seguros, desde que comprovadas:
    1. por laudo ou certificado de autoridade sanitária ou de segurança, que especifique e identifique as quantidades destruídas ou inutilizadas e as razões da providência;
    2. por certificado de autoridade competente, nas hipóteses de incêndios, inundações ou outros eventos semelhantes;
    3. por meio de laudo de autoridade fiscal chamada a certificar a destruição de bens obsoletos, invendáveis ou danificados, quando não houver valor residual apurável (4).

Como podemos verificar, o RIR/2018 contempla como parcela integrante do custo de produção de bens ou serviços as quebras ou perdas razoáveis, de acordo com a natureza do bem e da atividade, ocorridas na fabricação, no transporte e no manuseio. Deste modo, concluímos que o legislador quis amparar situações onde a própria natureza do bem justifica a perda provável como nos casos de perdas com:

  1. resíduos de matéria-prima;
  2. evaporação de produtos químicos;
  3. materiais estocados ou transportados a granel;
  4. entre outros casos.

Nota VRi Consulting:

(4) O Ato Declaratório Executivo Cofis nº 67/2017 institui o formulário digital para solicitação de acompanhamento fiscal de destruição de bens, intitulado "Pedido de Acompanhamento de Destruição de Bens". A utilização deste formulário tem como objetivo padronizar e facilitar a solicitação de acompanhamento fiscal de destruição de bens, feita no contexto do artigo 291, II, "c" do RIR/1999 (atualmente artigo 303 do RIR/2018).

Registra-se que o mencionado formulário digital será disponibilizado em formato ".pdf" no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet https://www.receita.fazenda.gov.br, sob o diretório "Serviços para a empresa".

Base Legal: Art. 303 do RIR/2018 e; Ato Declaratório Executivo Cofis nº 67/2017 (Checado pela VRi Consulting em 16/08/22).

4.2) Quebras ou perdas normais:

4.2.1) Quebras ocorridas no processo industrial:

Conforme estabelece o artigo 303, caput, I do RIR/2018, as quebras e as perdas razoáveis, de acordo com a natureza do bem e da atividade desenvolvida pela empresa, ocorridas no processo de fabricação, no transporte e no manuseio de produtos, integrarão o custo de produção dos bens ou serviços.

Como podemos verificar, as quebras ou perdas realizadas no processo de fabricação de bens, desde que razoáveis, poderão ser normalmente deduzidas como custo de produção no exercício que corresponderem. A título de exemplo, podemos considerar como quebras ou perdas no processo de fabricação: a evaporação de produtos químicos, aparas de papel, rebarbas ou cavacos de metais, entre outros casos.

Base Legal: Art. 303, caput, I do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 16/08/22).

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4.2.2) Quebras ocorridas no estoque de insumos e/ou produtos acabados:

O mesmo artigo 303, caput, I do RIR/2018 abrange, também, as quebras ou perdas razoáveis verificadas nos estoques de insumos (matérias-primas, embalagens, materiais auxiliares, etc.) e de produtos acabados ou de mercadorias, ocorridas em seu transporte e manuseio, desde que consideradas normais à espécie do bem e da atividade desenvolvida pela empresa. A título de exemplo, podemos considerar como quebras ou perdas no estoque: os resultantes de evaporação de produtos químicos, bem como as quebras de materiais estocados ou transportados a granel.

Base Legal: Art. 303, caput, I do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 16/08/22).

4.2.3) Comprovação da quebra ou perda:

Não há na legislação do Imposto de Renda regra específica sobre como deve ser realizada a comprovação das quebras ou perdas normais de estoques pelas empresas, porém, a fiscalização, com apoio do Conselho de Contribuintes (5), tem exigido que essas perdas sejam devidamente comprovadas através de alguma forma idônea e plausível.

Na prática, os fiscais da RFB, em caso de fiscalização, tem exigido que as perdas sejam razoáveis e normais para o ramo de atividade do contribuinte. A razoabilidade e a normalidade devem ser tratadas caso a caso, levando-se em consideração a natureza do produto, das características do processo de fabricação e de outras circunstâncias pertinentes ao caso concreto. Não há necessidade de previa comunicação ao Fisco Federal da porcentagem utilizada como limite de perda normal.

Vejamos algumas Decisões, onde ficam demonstrado o entendimento do Fisco Federal a respeito do assunto:

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
DECISÃO Nº 275 de 02 de Dezembro de 1998

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: QUEBRAS E PERDAS - O valor das quebras ou perdas razoáveis, de acordo com a natureza do bem e da atividade, ocorridas na fabricação, no transporte e manuseio, integrará o custo de produto. Entende-se por razoável aquilo que está conforme a razão, valendo a adoção de uma média, levantada entre empresas que operam no mesmo ramo.


MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
DECISÃO Nº 94 de 30 de Agosto de 2000

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: Quebras e perdas no processo produtivo de lentes de contato. Integra o custo o valor das perdas razoáveis ocorridas no processo produtivo, sem a necessidade de laudo de autoridade competente, contudo devendo o contribuinte comprovar de forma idônea e plausível as perdas ocorridas.

Por fim, podemos verificar nessas Decisões que, além do critério da razoabilidade, as perdas para serem dedutíveis devem ocorrer durante o processo de fabricação, transporte ou manuseio. Ainda, é dever do contribuinte comprovar a natureza e o montante das perdas através de documentos hábeis que contenham a descrição dos fatos que originaram a quebra ou a perda e o seu montante, que deve incluir ainda o valor dos créditos do ICMS, IPI, Cofins e PIS/Pasep que serão objeto de estorno na escrita fiscal do contribuinte, conforme o caso e a legislação de cada tributo.

Nota VRi Consulting:

(5) Ver Acórdão 101-89.583/96 (DOU 11/06/1996) do 1º Conselho de Contribuintes.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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4.2.4) Transporte e manuseio de combustíveis:

Quando se tratar de perda normal decorrente da evaporação de combustíveis, será aceita como dedutível as perdas que estiverem dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Petróleo (CNP). Atualmente, esse limite de razoabilidade é de 0,60% (seis décimos por cento) e de 0,40% (quatro décimos por cento) sobre os volumes de gasolina e álcool, respectivamente, conforme as instruções para a escrituração do Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) presentes na Portaria DNC nº 26/1992, além do Acórdão do 1º CC nº 105-5.740/91 (DOU 30/10/1991).

Portanto, as quebras ou perdas por evaporação de combustíveis, quando superiores aos parâmetros estabelecidos pelo CNP, excedente a razoabilidade, são indedutíveis na apuração do Lucro Real, neste sentido ler o Acórdão do 1º CC nº 101-78.769/89 (DOU de 12/10/1989).

Base Legal: Portaria DNC nº 26/1992 (Checado pela VRi Consulting em 16/08/22).

4.3) Quebras ou perdas anormais:

Trataremos neste subcapítulo das regras que envolvem as quebras ou perdas anormais de estoque, uma vez que, a legislação do IRPJ as considera dedutível como custo operacional do período a que se refiram, desde que obedecidos certas condições e critérios.

Base Legal: Art. 303, caput, II do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 16/08/22).

4.3.1) Conceito:

Quebras ou perdas anormais do estoque são aquelas gerados em virtude de deterioração, obsolescência ou em razão de outros riscos não cobertos por seguros. Elas podem ocorrer no estoque de insumos (matérias-primas, embalagens, materiais auxiliares, etc.), produtos em elaboração (materiais que estão na linha de produção) ou de produtos acabados.

Base Legal: Art. 303, caput, II do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 16/08/22).

4.3.2) Condições para dedutibilidade:

As quebras ou perdas anormais somente serão dedutíveis para efeitos fiscais quando comprovadas (6):

  1. por laudo ou certificado de autoridade sanitária ou de segurança, que especifique e identifique as quantidades destruídas ou inutilizadas e as razões da providência;
  2. por certificado de autoridade competente, nas hipóteses de incêndios, inundações ou outros eventos semelhantes;
  3. por meio de laudo de autoridade fiscal chamada a certificar a destruição de bens obsoletos, invendáveis ou danificados, quando não houver valor residual apurável.

Na hipótese da letra "a", exigir-se-á laudo ou certificado quando os produtos a serem destruídos ou inutilizados ofereçam riscos à saúde ou à segurança pública.

Já na hipótese da letra "b", o RIR/2018 não exige que o certificado que cientifica a quebra ou perda de estoque contenha a identificação e a quantidade dos bens destruídos ou inutilizados, o que muitas vezes se torna inviável nos casos de incêndios, inundações ou assemelhados. Todavia, o Fisco poderá exigir que, de alguma forma, a empresa comprove que mantinha, no local do evento danoso, os bens inutilizados e seus respectivos valores.

E, por fim, a letra "c" preceitua que os bens que tenham se tornado imprestáveis em razão de obsolescência e, devido a isso, não exista qualquer possibilidade de sua venda, nem mesmo como sucata, ou se essa venda não convier aos interesses da empresa, é necessário, para que a dedução da perda produza efeitos na apuração do Lucro Real, solicitar a presença de autoridade fiscal no estabelecimento da empresa para atestar o fato e emitir laudo cientificando a destruição dos bens danificados, obsoletos ou invendáveis.

Assim, salientamos que as perdas ou quebras, não podendo ser comprovadas nos termos previstos pela legislação vigente, devem ser adicionadas ao Lucro Líquido do período de apuração correspondente.

Vejamos posições das Delegacias de Julgamento da RFB e do Conselho de Contribuintes sobre o assunto:

MINISTÉRIO DA FAZENDA - SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM CAMPINAS
5 º TURMA

ACÓRDÃO Nº 05-24281 de 25 de Novembro de 2008

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: GLOSA DE CUSTOS. BENS DESTRUÍDOS. IRPJ. CSLL. Para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor contabilizado a título de quebras ou perdas de estoque por deterioração ou obsolescência integrará o custo, desde que comprovadas mediante laudo de autoridade fiscal chamada a certificar a destruição de bens obsoletos, invendáveis ou danificados, quando não houver valor residual apurável. ALEGAÇÃO DE VENDA. A alegação de que bens contabilizados a título de perda por excesso ou obsolescência foram vendidos como sucata e destruídos, desprovida de provas que permitam a verificação da compatibilidade entre os bens vendidos e aqueles apropriados como custos, não é hábil a justificar a dedutibilidade destes. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. O controle de constitucionalidade da legislação que fundamenta o lançamento é de competência exclusiva do Poder Judiciário e, no sistema difuso, centrado em última instância revisional no STF. MULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. O não-recolhimento de estimativas sujeita a pessoa jurídica à multa de ofício isolada. CUMULAÇÃO COM MULTA DE OFÍCIO. COMPATIBILIDADE. É compatível com a multa isolada a exigência da multa de ofício relativa ao tributo apurado ao final do ano-calendário, por caracterizarem penalidades distintas. Ano-calendário: 01/01/2003 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 31/ 12/2004, 01/01/2005 a 31/12/2005, 01/01/2006 a 31/12/2006


MINISTÉRIO DA FAZENDA - SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM RECIFE
ACÓRDÃO Nº 11-12278 de 20 de Maio de 2005

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: CUSTOS E DESPESAS. CONDIÇÕES DE DEDUTIBILIDADE. Somente são dedutíveis os custos e despesas que, além de preencherem os demais requisitos legais, sejam comprovados por meio de documentação hábil e idônea. CUSTO DOS PRODUTOS VENDIDOS. QUEBRAS OU PERDAS. A contabilização, como custo das mercadorias vendidas, das perdas ou quebras de estoque, há de estar amparada por laudo ou certificado emitido pelo órgão competente, nos termos do regulamento do imposto de renda. LUCRO INFLACIONÁRIO. SALDO CREDOR DA DIFERENÇA IPC/BTNF. ATIVIDADE ISENTA. O saldo credor da diferença de correção monetária complementar IPC/BTNF (Lei nº 8.200/91) é insuscetível de diferimento quando decorrente de atividade beneficiada com isenção fiscal. SALDO CREDOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA IPC/BTNF. EMPRESA EM FASE PRÉ-OPERACIONAL. ISENÇÃO SUDENE. No caso de empreendimento industrial ou agrícola na área de atuação da SUDENE, o lucro inflacionário apurado na fase pré- operacional e realizado a partir do período-base em que o empreendimento entrar em fase de operação gozará da isenção do imposto de renda que vier a ser atribuída ao referido empreendimento segundo a legislação em vigor. MULTA DE OFÍCIO ISOLADA. BA SE ESTIMADA. APLICAÇÃO. Cabível o lançamento da multa de ofício isolada quando constatado que o contribuinte não efetuou o recolhimento obrigatório do imposto de renda sobre as bases estimadas. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. Estende-se aos lançamentos decorrentes, no que couber, a decisão prolatada no lançamento matriz, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula. Ano-calendário: 1995, 1996, 1997, 1998


Número do Recurso: 129458

Câmara: OITAVA CÂMARA

Número do Processo: 15374.000141/2001-41

Tipo do Recurso: VOLUNTÁRIO

Matéria: IRPJ E OUTROS

Recorrente: POSTO HILÁRIO DE GOUVEIA LTDA.

Recorrida/Interessado: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ

Data da Sessão: 20/06/2002

Relator: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro

Decisão: Acórdão 108-07009

Resultado: NPU – NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE

Texto da decisão: por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.

Ementa: PERDA DE ESTOQUE – COMBUSTÍVEIS – QUEBRAS – GLOSA DO EXCESSO REGISTRADO – Somente integram os custos os valores do prejuízo resultante da perda do estoque, quando comprovada de forma inquestionável, por laudo técnico firmado por autoridade competente. Recurso negado.

Portanto, ocorrendo divergências entre as quantidades constantes nos registros contábeis e no relatório de contagem física, faz-se necessário, após investigações cabíveis, a contabilização desse fato, que terá efeitos fiscais, já que se não decorrer da constatação de perda ou quebra nos termos expostos, a dedutibilidade dos valores correspondentes poderá ser contestada pelo Fisco.

Lembramos que na hipótese de constatação de furto ou apropriação indébita, o artigo 376 do RIR/2018 dispõe que:

Art. 376. Somente serão dedutíveis como despesas os prejuízos por desfalque, apropriação indébita e furto, por empregados ou terceiros, quando houver inquérito instaurado nos termos da legislação trabalhista ou quando apresentada queixa perante a autoridade policial (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 3º).

Nota VRi Consulting:

(6) Em todos os casos, o bem objeto da quebra ou perda não poderá estar coberto por seguros.

Base Legal: Arts. 303, caput II e 376 do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 16/08/22).

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4.3.3) Materiais comercializáveis como sucata:

Caso o contribuinte comercialize como sucata os materiais danificados, sucateados ou obsoletos, não será exigido comprovação via certificado ou laudo de autoridade competente. Nesta hipótese, a dedutibilidade do custo, também será admitida no período de apuração em que forem efetivamente vendidos.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

4.3.4) Ajustes ao Lucro Líquido no Lalur:

O contribuinte fica sujeito a adicionar ao Lucro Líquido do exercício correspondente, na parte A do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur):

  1. o valor das perdas anormais contabilizadas a débito do resultado, relativas a material não comercializável, se a destruição ou inutilização deste não puder ser comprovada por uma das formas mencionadas no subcapítulo 4.3.2 acima; e
  2. o valor de material comercializável como sucata que tenha sido debitado ao resultado no período e cuja venda ainda não tenha se efetivado por ocasião do encerramento do período.

A hipótese prevista na letra "a" é definitiva por se tratar de valor que não será objeto de exclusão em período posterior. Já a hipótese da letra "b", o valor adicionado poderá ser excluído do Lucro Líquido no período em que ocorrer a venda do material e, por essa razão, deve ser registrado na Parte B do Lalur.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

4.3.5) Fascículos obsoletos nas empresas editoras:

As empresas editoras poderão inventariar os fascículos obsoletos, assim considerados aqueles que tenham sido rejeitados pelo mercado e que, em decorrência disso, não mais figurem nas vendas normais da empresa, com valor 0 (zero), desde que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do Balanço, comuniquem a ocorrência à repartição da Secretaria da RFB de sua jurisdição.

O estoque de fascículos obsoletos deve ser mantido em condições de ser verificado e, caso a empresa pretenda, antes da auditoria fiscal, inutilizar, destruir ou vender os produtos como matéria-prima para reaproveitamento industrial, deverá fazer nova comunicação à Secretaria da RFB em até 10 (dez) dias antes de se desfazer, total ou parcialmente, do estoque, devendo ser contabilizada como recuperação de custos a receita obtida nessas condições.

Base Legal: Portaria MF nº 496/1977 (Checado pela VRi Consulting em 16/08/22).

5) Perda ou sucateamento de bens do Ativo Imobilizado:

Para efeitos fiscais, o Valor Contábil residual (custo corrigido menos depreciação acumulada) de bens do Ativo Imobilizado (AI), que tenham se tornado imprestáveis antes de decorrido o prazo de vida útil, somente poderá ser baixado por ocasião da efetiva saída do patrimônio da empresa. Assim sendo, no caso de bens sucateados, se a empresa baixar contabilmente o respectivo valor antes de efetivada a venda, fica sujeita à adoção dos procedimentos mencionados no subcapítulo 4.3.4 do presente trabalho.

Nesse sentido, o 1º C.C. decidiu, pelo Acórdão nº 101-81.509/91 (DOU de 08/08/1991), que é procedente a glosa da importância relativa à perda na baixa de bens do Ativo Imobilizado (AI), por obsolescência, se não comprovado, na forma estabelecida nas leis comerciais e fiscais, o ato ou fato econômico que serviu de base aos lançamentos contábeis efetuados.

Se não restar ao bem nenhum valor econômico apurável, a sua baixa contábil somente pode produzir efeitos fiscais se este for baixado fisicamente, isto é, saído em definitivo do patrimônio da empresa, fato que deve ser comprovado por meio de documento de idoneidade indiscutível.

Ressalte-se que, no caso de bens sinistrados, somente será dedutível como perda a parcela do VRi Consulting que não estiver coberta por seguro nem for indenizável por terceiros.

Base Legal: Parecer Normativo CST nº 146/1975 (Checado pela VRi Consulting em 16/08/22).

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6) Omissão de receita:

Amigos leitores, importante dizer que já temos entendimento do Fisco Federal, mais especificamente do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf), considerando como omissão de receitas as diferenças de estoque não comprovadas como perdas efetivas. Nesse sentido, temos o Acórdão nº 1302-003.127 de 19/09/2018, in verbis:

Ementa(s)

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Ano-calendário: 2012

PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA

Não constitui cerceamento de defesa, quando a interessada teve a oportunidade de apresentar a documentação no curso da ação fiscal e deliberadamente não o fez, reiterando sua conduta quando da impugnação e do recurso voluntário.

Com o início da fase litigiosa, a contribuinte tem o direito de exercer plenamente seu direito de defesa, podendo apresentar todos os elementos de prova contra o lançamento. Não há, portanto, cerceamento do direito à ampla defesa se o Termo de Verificação Fiscal e o respectivo Auto de Infração, lavrado pelo Fisco, descreve em detalhe cada uma das infrações que são imputadas ao sujeito passivo com os respectivos enquadramentos legais.


OMISSÃO DE RECEITA. DIFERENÇAS DE ESTOQUE.

Se o interessado não apresenta comprovação, com documentação pertinente, para justificar as diferenças de estoque apuradas pela fiscalização, a presunção de omissão de receita encontra respaldo na legislação pátria.

Caracterizam-se como omissão de receitas as diferenças de quantidades de produtos apuradas no estoque final, considerando-se o estoque inicial, as compras e as vendas registradas na escrituração contábil da empresa.


IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.

As alegações apresentadas na impugnação devem vir acompanhadas das provas documentais necessárias e suficientes, sob risco de impedir sua apreciação pelo julgador administrativo.


MULTA QUALIFICADA. NULIDADE PARCIAL DO AUTO DE INFRAÇÃO POR FALTA DE MOTIVAÇÃO.

A falta de descrição dos motivos de fato que ensejaram a aplicação da multa qualificada encerram nulidade parcial do auto de infração justamente por importar em cerceamento de defesa do contribuinte.


CSLL, PIS/PASEP E COFINS.

Aplicam-se aos lançamentos da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins os mesmos argumentos esposados para o IRPJ, naquilo em que há similitude dos motivos do lançamento e das razões de impugnação.

Base Legal: Acordão nº 1302-003.127, de 19/09/2018 do Carf (Checado pela VRi Consulting em 16/08/22).
Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Quebras ou perdas de estoque (Área: IRPJ e CSLL). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=55&titulo=quebras-ou-perdas-de-estoque-irpj-csll. Acesso em: 01/07/2024."

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