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Representante comercial autônomo (ou agente)

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos todas as disposições atinentes ao representante comercial autônomo (ou simplesmente agente). Para tanto, utilizaremos como fonte de estudo a Lei nº 4.886/1965, Lei especial que atualmente regula as atividades desses profissionais, bem como outras não menos importantes citadas ao longo do trabalho.

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1) Introdução:

Através do Código Civil/2002 (CC/2002), aprovado pela Lei nº 10.406/2002 (DOU de 11/01/2002), o contrato de representação comercial autônomo passou a ser denominado contrato de agência, entretanto, não houve revogação da Lei nº 4.886/1965, Lei especial que atualmente regula as atividades dos representantes comerciais autônomos (agentes), a qual continua usando a mesma nomenclatura (representante comercial).

De acordo com o artigo 710 do Código Civil/2002, "pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada" (1).

Portanto, podemos concluir que exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego que desempenha em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciado propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.

Na prática, é esse profissional o responsável pela manutenção da imagem da empresa que representa junto aos seus clientes ou potenciais clientes, realizando visitas constantes, seja por vendas ou pela necessidade de cumprir e/ou superar metas. Diga-se de passagem, que ele é um dos principais meios para consolidação da marca que representa no mercado.

Está sob as responsabilidades do representante comercial (agente) manter a boa imagem do produto projetada pelo fabricante, fazer visitas periódicas aos clientes para sanar dúvidas, combinar preços, fazer programação de entregas, etc. Além disso, cabe a ele manter atualizado seu cadastro de clientes, avisar à contratada sobre a qualidade de crédito do comprador na cidade, enviar relatórios solicitados nos prazos definidos, enviar pedidos conforme procedimento e prazos definidos pela contratada, conhecer os procedimentos de crédito, expedição e entrega, encontrar e contatar novos clientes em potencial, tratar reclamações e coordenar manutenção e devolução dos produtos com defeitos, fazer recomendações baseado nas necessidades dos clientes, arquivar os pedidos de vendas e elaborar relatórios, prever tendências de mercado e desenvolver novas ideias para atrair mais clientes.

Para que o profissional tenha um bom desempenho como representante comercial além da graduação é essencial que possua boa habilidade de vendas, boa habilidade de comunicação, saber planejar, saber gerenciar bem o seu tempo, ser organizado, conhecer conceitos básicos de gestão comercial e contabilidade e saber criar e ampliar relacionamentos (networking) de modo a desenvolver uma parceria.

Importante mencionar que não há formação técnica obrigatória para o exercício dessa profissão, porém, exige-se que o profissional faça o registro no "Conselho Regional dos Representantes Comerciais" do Estado onde irá atuar. Atualmente, existem pouquíssimos cursos superiores focados na formação de representante comercial que sejam reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC).

No que se refere à formalização, temos que o contrato de representação comercial (contrato de agência) deve ser necessariamente escrito, podendo ser firmado por prazo determinado ou indeterminado. Dele deverão constar, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, obrigatoriamente as regras contidas na Lei nº 4.886/1965, as quais serão analisadas pormenorizadamente no presente Roteiro de Procedimentos.

Desta feita, passaremos a analisar nos próximos capítulos todas as disposições atinentes ao representante comercial autônomo. Para tanto, utilizaremos como fonte de estudo a legislação supramencionada, bem como outras não menos importantes citadas ao longo do trabalho.

Nota VRi Consulting:

(1) O proponente pode conferir poderes ao agente para que este o represente na conclusão dos contratos.

Base Legal: Preâmbulo e art. 1º da Lei nº 4.886/1965 e; Art. 710 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 19/09/21).

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2) Conceito:

2.1) Representante comercial autônomo:

Portanto, podemos concluir que exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego que desempenha em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciado propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.

Quando a representação comercial incluir poderes atinentes ao mandato mercantil, serão aplicáveis, quanto ao exercício deste, os preceitos próprios da legislação comercial.

Base Legal: Art. 1º da Lei nº 4.886/1965 (Checado pela VRi Consulting em 19/09/21).

3) Registro no Conselho Regional:

De acordo com a Lei nº 4.886/1965, é obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma (contrato de agencia) no "Conselho Regional dos Representantes Comerciais" do Estado onde irá atuar.

Base Legal: Art. 2º da Lei nº 4.886/1965 (Checado pela VRi Consulting em 19/09/21).

3.1) Documentos necessários à inscrição:

O candidato a registro, como representante comercial, deverá apresentar:

  1. prova de identidade;
  2. prova de quitação com o serviço militar, quando a ele obrigado;
  3. prova de estar em dia com as exigências da legislação eleitoral;
  4. folha-corrida de antecedentes, expedida pelos cartórios criminais das comarcas em que o registrado houver sido domiciliado nos últimos dez (10) anos (2);
  5. quitação com o imposto sindical.

O estrangeiro, candidato a registro, é desobrigado da apresentação dos documentos constantes das letras "b" e "c" acima.

Nos casos de transferência ou de exercício simultâneo da profissão, em mais de uma região, serão feitas as devidas anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do interessado, pelos respectivos Conselhos Regionais.

As pessoas jurídicas deverão fazer prova de sua existência legal, ou seja, se fará mediante requerimento dirigido ao presidente da entidade com a apresentação dos documentos que provam a sua existência legal e indicação do seu responsável técnico, representante comercial (agente), pessoa natural devidamente registrada no mesmo Conselho Regional e em situação regular perante o órgão.

Independentemente do disposto acima, o Conselho Federal dos Representantes Comerciais (Confere) lista na sua página na internet (https://www.confere.org.br) a obrigatoriedade de apresentação dos seguintes documentos para registro do candidato:

  1. pessoa Física:
    1. Identidade (xerox);
    2. Cartão de Identificação do Contribuinte - CPF (xerox);
    3. Certificado de Serviço Militar (xerox) (acima de 45 anos dispensado);
    4. Grupo sanguíneo e Fator RH (opcional);
    5. Título de Eleitor (xerox);
    6. Comprovante de votação da última eleição (exceto p/ estrangeiros) (xerox);
    7. Comprovante de residência (xerox);
    8. 3 fotos 3x4 (para carteira);
    9. Prova da quitação das contribuições devidas ao Sindicato dos Representantes conforme artigo 3º da Lei nº 4.886/1965;
    10. Declarações assinadas (para maiores informações, consulte o Conselho Regional);
  2. pessoa Jurídica:
    1. Contrato social inclusive alterações se existirem (original e xerox);
    2. Cartão do CNPJ (xerox);
    3. Carteira de identidade de todos os sócios (xerox);
    4. CPF de todos os sócios (xerox);
    5. Comprovante de residência (xerox);
    6. Prova da quitação das contribuições devidas ao Sindicato dos Representantes conforme artigo 3º da Lei nº 4.886/1965;
    7. Declaração de indicação do responsável técnico, assinada por todos os sócios com a concordância do indicado, com reconhecimento de firma e documentos exigidos para registro Pessoa Física;
  3. empresário individual:
    1. Requerimento de Empresário e CNPJ (xerox);
    2. Identidade e CPF (xerox);
    3. Comprovante de residência (xerox);
    4. Prova da quitação das contribuições devidas ao Sindicato dos Representantes conforme artigo 3º da Lei nº 4.886/1965.

Nota VRi Consulting:

(2) A declaração destinada a fazer prova de bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado e sob as penas da lei, presume-se verdadeira.

Base Legal: Art. 3º da Lei nº 4.886/1965 e; Art. 1º, caput da Lei nº 7.115/1983 e; Registro - Confere (Checado pela VRi Consulting em 19/09/21).

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3.2) Documentos necessários à inscrição:

As repartições federais, estaduais e municipais, ao receberem tributos relativos à atividade do representante comercial, pessoa física ou jurídica, exigirão prova de seu registro no Conselho Regional da respectiva região.

Base Legal: Art. 21 da Lei nº 4.886/1965 (Checado pela VRi Consulting em 19/09/21).

4) Impedimentos para o exercício da profissão:

Não pode ser representante comercial:

  1. o que não pode ser comerciante;
  2. o falido não reabilitado;
  3. o que tenha sido condenado por infração penal de natureza infamante, tais como falsidade, estelionato, apropriação indébita, contrabando, roubo, furto, lenocínio ou crimes também punidos com a perda de cargo público;
  4. o que estiver com seu registro comercial cancelado como penalidade.
Base Legal: Art. 4º da Lei nº 4.886/1965 (Checado pela VRi Consulting em 19/09/21).

5) Conselhos:

O Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais estão incumbidos da fiscalização do exercício da profissão.

É vedado aos referidos Conselhos desenvolverem quaisquer atividades não compreendidas em suas finalidades previstas na Lei nº 4.886/1965, inclusive as de caráter político e partidárias.

Base Legal: Art. 6º da Lei nº 4.886/1965 (Checado pela VRi Consulting em 19/09/21).

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5.1) Conselho Federal:

O Conselho Federal será presidido por um dos seus membros, na forma que dispuser o regimento interno do Conselho, cabendo-lhe, além do próprio voto, o de qualidade, no caso de empate.

A renda do Conselho Federal será constituída de vinte por cento (20%) da renda bruta dos Conselhos Regionais.

O Conselho Federal será composto de representantes comerciais de cada Estado, eleitos pelos Conselhos Regionais, dentre seus membros, cabendo a cada Conselho Regional a escolha de 2 (dois) delegados.

Compete ao Conselho Federal determinar o número dos Conselhos Regionais, o qual não poderá ser superior a um por Estado, Território Federal e Distrito Federal, e estabelecer-lhes as bases territoriais.

Compete privativamente, ao Conselho Federal:

  1. elaborar o seu regimento interno;
  2. dirimir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais;
  3. aprovar os regimentos internos dos Conselhos Regionais;
  4. julgar quaisquer recursos relativos às decisões dos Conselhos Regionais;
  5. baixar instruções para a fiel observância da presente Lei;
  6. elaborar o Código de Ética Profissional;
  7. resolver os casos omissos;
  8. fixar, mediante resolução, os valores das anuidades e emolumentos devidos pelos representantes comerciais, pessoas físicas e jurídicas, aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais nos quais estejam registrados, observadas as peculiaridades regionais e demais situações inerentes à capacidade contributiva da categoria profissional nos respectivos Estados e necessidades de cada entidade (3).

Nota VRi Consulting:

(3) No que se refere à anuidade, deverá ser observar o seguinte:

  1. o pagamento deverá ser efetuado pelo representante comercial, pessoa física ou jurídica, até o dia 31 de março de cada ano, com desconto de 10% (dez por cento), ou em até 3 (três) parcelas, sem descontos, vencendo-se a primeira em 30 de abril, a segunda em 31 de agosto e a terceira em 31 de dezembro de cada ano;
  2. ao pagamento antecipado será concedido desconto de 20% (vinte por cento) até 31 de janeiro e 15% (quinze por cento) até 28 de fevereiro de cada ano;
  3. as anuidades que forem pagas após o vencimento serão acrescidas de 2% (dois por cento) de multa, 1% (um por cento) de juros de mora por mês de atraso e atualização monetária pelo índice oficial de preços ao consumidor;
  4. a filial ou representação de pessoa jurídica instalada em jurisdição de outro Conselho Regional que não o da sua sede pagará anuidade em valor que não exceda a 50% (cinquenta por cento) do que for pago pela matriz;
  5. o representante comercial pessoa física, como responsável técnico de pessoa jurídica devidamente registrada no Conselho Regional dos Representantes Comerciais, pagará anuidade em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da anuidade devida pelos demais profissionais autônomos registrados no mesmo Conselho.
Base Legal: Arts. 7º a 10 da Lei nº 4.886/1965 (Checado pela VRi Consulting em 19/09/21).

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5.1.1) Competência fiscalizatória:

Compete ao Conselho Federal dos Representantes Comerciais fiscalizar a execução da Lei nº 4.886/1965.

Em caso de inobservância das prescrições legais, caberá intervenção do Conselho Federal nos Conselhos Regionais, por decisão da Diretoria do primeiro ad referendum da reunião plenária, assegurado, em qualquer caso, o direito de defesa. A intervenção cessará quando do cumprimento da lei.

Base Legal: Art. 47 da Lei nº 4.886/1965 (Checado pela VRi Consulting em 19/09/21).

5.1.2) Prestação de contas:

A Diretoria do Conselho Federal prestará contas ao respectivo plenário até o último dia do mês de março de cada ano.

Base Legal: Art. 25, § único da Lei nº 4.886/1965 (Checado pela VRi Consulting em 19/09/21).

5.2) Conselhos Regionais:

Os Conselhos Regionais terão a seguinte composição:

  1. 2/3 (dois terços) de seus membros serão constituídos pelo Presidente do mais antigo sindicato da classe do respectivo Estado e por diretores de sindicatos da classe, do mesmo Estado, eleitos estes em assembleia-geral;
  2. 1/3 (um terço) formado de representantes comerciais no exercício efetivo da profissão, eleitos em assembleia-geral realizada no sindicato da classe.

A secretaria do sindicato incumbido da realização das eleições organizará cédula única, por ordem alfabética dos candidatos, destinada à votação.

Se os órgãos sindicais de representação da classe não tomarem as providências previstas quanto à instalação dos Conselhos Regionais, o Conselho Federal determinará, imediatamente, a sua constituição, mediante eleições em assembleia-geral, com a participação dos representantes comerciais no exercício efetivo da profissão no respectivo Estado.

Havendo, num mesmo Estado, mais de um sindicato de representantes comerciais, as eleições se processarão na sede do sindicato da classe situado na Capital e, na sua falta, na sede do mais antigo.

O Conselho Regional será presidido por um dos seus membros, na forma que dispuser o seu regimento interno, cabendo-lhe, além do próprio voto, o de qualidade, no caso de empate.

Os Conselhos Regionais terão no máximo trinta (30) membros e, no mínimo, o número que for fixado pelo Conselho Federal.

Base Legal: Art. 12 da Lei nº 4.886/1965 (Checado pela VRi Consulting em 19/09/21).

5.2.1) Prestação de contas:

As diretorias dos Conselhos Regionais prestarão contas da sua gestão ao próprio conselho, até o dia 15 de fevereiro de cada ano.

Os Conselhos Regionais, por sua vez, prestarão contas até o último dia do mês de fevereiro de cada ano ao Conselho Federal.

Base Legal: Arts. 24 e 25, caput da Lei nº 4.886/1965 (Checado pela VRi Consulting em 19/09/21).

5.3) Mandatos dos membros dos Conselhos:

Os mandatos dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais serão de 3 (três) anos. Todos os mandatos serão exercidos gratuitamente.

A aceitação do cargo de Presidente, Secretário ou Tesoureiro importará na obrigação de residir na localidade em que estiver sediado o respectivo Conselho.

O Conselho Federal e os Conselhos Regionais serão administrados por uma Diretoria que não poderá exceder a 1/3 (um terço) dos seus integrantes.

Os Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais completarão o prazo do seu mandato, caso sejam substituídos na presidência do sindicato.

Constituem renda dos Conselhos Regionais as contribuições e multas devidas pelos representantes comerciais, pessoas físicas ou jurídicas, neles registrados.

Base Legal: Arts. 13 a 16 da Lei nº 4.886/1965 (Checado pela VRi Consulting em 19/09/21).

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5.4) Competência dos Conselhos Regionais:

Compete aos Conselhos Regionais:

  1. elaborar o seu regimento interno, submetendo-o à apreciação do Conselho Federal;
  2. decidir sobre os pedidos de registro de representantes comerciais, pessoas físicas ou jurídicas, na conformidade da Lei nº 4.886/1965;
  3. manter o cadastro profissional;
  4. expedir as carteiras profissionais e anotá-las, quando necessário;
  5. impor as sanções disciplinares previstas na Lei nº 4.886/1965, mediante a feitura de processo adequado, de acordo com o disposto no subcapítulo 8.1 abaixo;
  6. arrecadar, cobrar e executar as anuidades e emolumentos devidos pelos representantes comerciais, pessoas físicas e jurídicas, registrados, servindo como título executivo extrajudicial a certidão relativa aos seus créditos.
Base Legal: Art. 17 da Lei nº 4.886/1965 (Checado pela VRi Consulting em 19/09/21).

5.5) Exercício financeiro:

O exercício financeiro dos Conselhos Federal e Regionais coincidirá com o ano civil.

Base Legal: Art. 23 da Lei nº 4.886/1965 (Checado pela VRi Consulting em 19/09/21).

6) Contrato de representação:

Do contrato de representação comercial (contrato de agência), além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente:

  1. condições e requisitos gerais da representação;
  2. indicação genérica ou específica dos produtos ou artigos objeto da representação;
  3. prazo certo ou indeterminado da representação;
  4. indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação;
  5. garantia ou não, parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade de zona ou setor de zona;
  6. retribuição e época do pagamento, pelo exercício da representação, dependente da efetiva realização dos negócios, e recebimento, ou não, pelo representado, dos valores respectivos;
  7. os casos em que se justifique a restrição de zona concedida com exclusividade;
  8. obrigações e responsabilidades das partes contratantes:
  9. exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado;
  10. indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no subcapítulo 14.1, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.

Na hipótese de contrato a prazo certo, a indenização corresponderá à importância equivalente à média mensal da retribuição auferida até a data da rescisão, multiplicada pela metade dos meses resultantes do prazo contratual.

O contrato com prazo determinado, uma vez prorrogado o prazo inicial, tácita ou expressamente, torna-se a prazo indeterminado.

Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato, com ou sem determinação de prazo.

Base Legal: Art. 27 da Lei nº 4.886/1965 (Checado pela VRi Consulting em 19/09/21).

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6.1) Exclusividade de zona:

Prevendo o contrato de representação a exclusividade de zona ou zonas, ou quando este for omisso, fará jus o representante à comissão pelos negócios aí realizados, ainda que diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros.

Registra-se que a exclusividade de representação não se presume na ausência de ajustes expressos.

Base Legal: Art. 31 da Lei nº 4.886/1965 (Checado pela VRi Consulting em 19/09/21).

6.2) Exercício da atividade em mais de uma empresa:

Ressalvada expressa vedação contratual, o representante comercial poderá exercer sua atividade para mais de uma empresa e empregá-la em outros mistéres ou ramos de negócios.

Base Legal: Art. 41 da Lei nº 4.886/1965 (Checado pela VRi Consulting em 19/09/21).

6.3) Exercício de encargos ou atribuições diversos do :

Não serão prejudicados os direitos dos representantes comerciais quando, a título de cooperação, desempenhem, temporariamente, a pedido do representado, encargos ou atribuições diversos dos previstos no contrato de representação.

Base Legal: Art. 38 da Lei nº 4.886/1965 (Checado pela VRi Consulting em 19/09/21).

6.4) Modelo de Contrato:

O contrato garante que as condições acordadas entre as partes seja cumprida à risca, principalmente em casos de rescisão. Assim, diante de sua importância, estamos reproduzindo abaixo o modelo de contrato de representação comercial autônoma constante na página na internet do Confere (https://www.confere.org.br):

Pelo presente instrumento particular de contrato de representação comercial, impresso em duas vias, e devidamente assinado, a firma ----------------- (denominação e endereço) ------------------------ representado por (qualificação) -------------- doravante designada "REPRESENTADA", e, de outro lado, --------------- (qualificação) -------------------- registrada (o) no CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO ----------------- sob o nº. ---------- tendo como seu representante comercial responsável o signatário -----------------, reg. nº. ---------- doravante designado (a) "REPRESENTANTE", sujeitando-se às normas da Lei número 4.886, de 09/12/65, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.420 de 08/05/92, têm entre si, justo e contratado, o que mutuamente aceitam as cláusulas abaixo estipuladas:


PRIMEIRA

A REPRESENTADA, por força do presente ajuste, nomeia o (a) Sr. (a)---------------- ou ---------------- (a firma tal) ------------- seu (sua) representante exclusivo na zona --------------- (especificando Estado, o Município, o Bairro, etc..., conforme caso)

SEGUNDA

Cabe ao REPRESENTANTE, como primordial obrigação, a promoção de vendas, na zona atribuída, dos artigos e produtos, objetos de comércio (ou da indústria) da REPRESENTADA, (ou, então dos artigos ou produtos abaixo relacionados, do comércio ou da indústria da REPRESENTADA) agenciando propostas na referida zona e as transmitindo para aceitação.

TERCEIRA

A REPRESENTADA, durante a vigência deste contrato não poderá nomear na zona atribuída, outro representante para o agenciamento de propostas de vendas dos artigos ou produtos de seu comércio ou indústria (4) (5).

QUARTA

O REPRESENTANTE fará jus à comissão, pelos negócios realizados pela REPRESENTADA, diretamente ou por intermédio de terceiros, na zona que lhe é atribuída por força do presente contrato (6).

QUINTA

O REPRESENTANTE poderá exercer sua atividade para outra empresa, ou efetuar negócios em nome e por conta própria, desde que não se trate de atividade concorrente com a REPRESENTADA.

SEXTA

O REPRESENTANTE fica obrigado a fornecer à REPRESENTADA, quando lhe for solicitado, informações detalhadas sobre o andamento dos negócios postos a seu cargo, devendo dedicar-se à representação de modo a expandir os negócios da REPRESENTADA e promover seus produtos.

SÉTIMA

Salvo autorização expressa, não poderá o REPRESENTANTE conceder abatimento, descontos ou dilações de prazo, nem agir em desacordo com as instruções da REPRESENTADA.

OITAVA

O REPRESENTANTE poderá ser constituído mandatário, com poderes especiais para conclusão de negócios e, além dos deveres gerais emergentes deste contrato, deverá agir na estrita conformidade do mandato que lhe for outorgado, ficando sujeito às prescrições legais relativas ao mandato mercantil.

NONA

Não serão prejudicados os direitos do REPRESENTANTE , quando a título de cooperação, desempenhe temporariamente, a pedido da REPRESENTADA, encargos ou atribuições diversas dos previstos no presente contrato.

DÉCIMA

O REPRESENTANTE, a título de retribuição receberá -------------- de comissão, sobre o valor das vendas realizadas por seu intermédio.

DÉCIMA PRIMEIRA

O REPRESENTANTE poderá exigir as comissões a si devidas, logo que os compradores efetuem os respectivos pagamentos.

DÉCIMA SEGUNDA

As comissões também serão devidas no caso de pedidos cancelados ou recusados, pela REPRESENTADA, quando o cancelamento ou recusa não houver sido manifestado, por escrito, nos prazos de 15, 30, 60, ou 120 dias, conforme se trate de comprador domiciliado, respectivamente, na mesma praça, em outra do mesmo Estado, em outro Estado ou no estrangeiro.

DÉCIMA TERCEIRA

Nenhuma retribuição será devida ao REPRESENTANTE , se a falta do pagamento resultar de insolvência do comprador, bem como se o negócio vir a ser por ele desfeito, ou for sustada a entrega da mercadoria por ser duvidosa a liquidação.

DÉCIMA QUARTA

A REPRESENTADA manterá conta em nome do REPRESENTANTE, relativa ao movimento das comissões obrigando-se a pagar, até o 15º dia de cada mês, o saldo apurado no último dia do mês vencido.

DÉCIMA QUINTA

As despesas necessárias ao exercício normal da representação ora concedida, relativas a transporte, hospedagem, selos, telegramas, mostruário, etc., correm por conta do REPRESENTANTE, e as que se referirem a frete de mercadorias, remetidas ou devolvidas, fiscalização, propaganda, etc. serão de responsabilidade da REPRESENTADA.

DÉCIMA SEXTA

O REPRESENTANTE, se responsabiliza pela conservação e manutenção do mostruário que lhe é entregue pela REPRESENTADA, recebido conforme nota fiscal nº ----------.

DÉCIMA SÉTIMA

A rescisão, sem motivo, do presente contrato pela Representada, fora dos casos previstos no art. 35 da Lei nº 4.886/65, dará ao Representante o direito ao pré-aviso de 30 (trinta) dias e à indenização de 1/12 (um doze avos) do total das comissões auferidas durante o tempo em que foi exercida a representação.

DÉCIMA OITAVA

Na falta do pré-aviso, que deverá ser dado por escrito, este converte-se em pagamento de importância igual a 1/3 (um terço) das comissões auferidas pelo Representante, nos três meses anteriores.

DÉCIMA NONA

O prazo de duração do presente contrato é indeterminado (7). E por estarem justos e contratados, REPRESENTADA E REPRESENTANTE, firmam o presente, em duas vias, perante as testemunhas que subscrevem, ficando o original em poder da primeira e a segunda via, também autenticada, com o segundo.


DATA, ________, de _________ de _____.

a) representada ________________.

b) representante _______________.

TESTEMUNHAS:

________________________________.

________________________________.

Notas VRi Consulting:

(4) Se for contratada a garantia de exclusividade, seja permitida, excepcionalmente, a restrição da zona atribuída. A cláusula em questão deverá enunciar os casos que justifiquem essa restrição, recomendando-se seja estabelecido um parágrafo com a seguinte redação:

"A restrição da zona a que se refere esta cláusula não poderá acarretar para o representante, redução considerável no montante médio das comissões por ele percebidas anteriormente."

(5) Se não for garantida a exclusividade ou for garantida apenas por determinado prazo, é recomendável a inclusão do seguinte parágrafo:

"A nomeação de novos representantes para agenciamento de propostas de vendas na zona atribuída ao REPRESENTANTE não poderá acarretar diminuição considerável no montante médio das comissões por ele percebidas anteriormente."

(6) Se for acordado que o REPRESENTANTE não fará jus às comissões quando dos negócios diretos em sua zona, recomenda-se a inclusão de um parágrafo, assim redigido:

"O montante médio das comissões percebidas anteriormente pelo REPRESENTANTE não poderá sofrer considerável redução, em razão dos negócios realizados pela REPRESENTADA, diretamente ou por intermédio de terceiros na zona atribuída."

(7) Havendo estipulação de prazo, esta cláusula deverá ter a seguinte redação:

"O prazo de duração do presente contrato será de .......... anos a contar da data de sua assinatura, findo o qual poderá ser prorrogado, tácita, ou expressamente por tempo indeterminado."

Base Legal: Página da Confere (Checado pela VRi Consulting em 19/09/21).

7) Remuneração (comissões):

Somente será devida remuneração ao representante comercial (agente), como mediador de negócios comerciais, se o mesmo estiver devidamente registrado no respectivo Conselho Regional.

O representante comercial adquire o direito às comissões quando do pagamento dos pedidos ou propostas, devendo as mesmas serem calculadas com base no valor total das mercadorias e pagas até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da liquidação da fatura, acompanhada das respectivas cópias das Notas Fiscais (8).

É facultado ao representante comercial emitir títulos de créditos para cobrança de comissões.

Em caso de rescisão injusta do contrato por parte do representando, a eventual retribuição pendente, gerada por pedidos em carteira ou em fase de execução e recebimento, terá vencimento na data da rescisão.

São vedadas na representação comercial alterações que impliquem, direta ou indiretamente, a diminuição da média dos resultados auferidos pelo representante nos últimos 6 (seis) meses de vigência.

Nota VRi Consulting:

(8) As comissões pagas fora do prazo previsto deverão ser corrigidas monetariamente.

Base Legal: Arts. 5º e 32 da Lei nº 4.886/1965 (Checado pela VRi Consulting em 19/09/21).

7.1) Recusa das propostas e pedidos:

Não sendo previstos, no contrato de representação, os prazos para recusa das propostas ou pedidos, que hajam sido entregues pelo representante, acompanhados dos requisitos exigíveis, ficará o representado obrigado a creditar-lhe a respectiva comissão, se não manifestar a recusa, por escrito, nos prazos:

  1. 15 (quinze) dias, caso o comprador seja domiciliado na mesma praça;
  2. 30 (trinta) dias, caso o comprador seja domiciliado em outra praça do mesmo Estado;
  3. 60 (sessenta) dias, caso o comprador seja domiciliado em outro Estado; ou
  4. 120 (cento e vinte) dias, caso o comprador seja domiciliado no estrangeiro.
Base Legal: Art. 33, caput da Lei nº 4.886/1965 (Checado pela VRi Consulting em 19/09/21).

7.2) Insolvência do comprador:

Nenhuma retribuição será devida ao representante comercial, se a falta de pagamento resultar de insolvência do comprador, bem como se o negócio vier a ser por ele desfeito ou for sustada a entrega de mercadorias devido à situação comercial do comprador, capaz de comprometer ou tornar duvidosa a liquidação.

Base Legal: Art. 33, § 1º da Lei nº 4.886/1965 (Checado pela VRi Consulting em 19/09/21).

7.3) Pagamento das comissões devidas:

Salvo ajuste em contrário, as comissões devidas serão pagas mensalmente, expedindo o representado a conta respectiva, conforme cópias das faturas remetidas aos compradores, no respectivo período.

Base Legal: Art. 33, § 2º da Lei nº 4.886/1965 (Checado pela VRi Consulting em 19/09/21).

7.4) Correção monetária do pré-aviso e da indenização :

Os valores das comissões para efeito tanto do pré-aviso como da indenização, prevista na Lei nº 4.886/1965, deverão ser corrigidos monetariamente.

Base Legal: Art. 33, § 3º da Lei nº 4.886/1965 (Checado pela VRi Consulting em 19/09/21).

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8) Faltas cometidas no exercício da profissão:

Constituem faltas no exercício da profissão de representante comercial:

  1. prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses confiados aos seus cuidados;
  2. auxiliar ou facilitar, por qualquer meio, o exercício da profissão aos que estiverem proibidos, impedidos ou não habilitados a exercê-la;
  3. promover ou facilitar negócios ilícitos, bem como quaisquer transações que prejudiquem interesse da Fazenda Pública;
  4. violar o sigilo profissional;
  5. negar ao representado as competentes prestações de contas, recibos de quantias ou documentos que lhe tiverem sido entregues, para qualquer fim;
  6. recusar a apresentação da carteira profissional, quando solicitada por quem de direito.

Observados os princípios da Lei nº 4.886/1965, o Conselho Federal dos Representantes Comerciais, expedirá instruções relativas à aplicação das penalidades em geral e, em particular, aos casos em que couber imposições da pena de multa.

Base Legal: Arts. 19 e 20 da Lei nº 4.886/1965 (Checado pela VRi Consulting em 19/09/21).

8.1) Penalidades disciplinar:

Compete aos Conselhos Regionais aplicar, ao representante comercial faltoso, as seguintes penas disciplinares:

  1. advertência, sempre sem publicidade;
  2. multa até a importância equivalente ao maior salário-mínimo vigente no País (9);
  3. suspensão do exercício profissional, até um (1) ano;
  4. cancelamento do registro, com apreensão da CTPS.

No caso de reincidência ou de falta manifestamente grave, o representante comercial (agente) poderá ser suspenso do exercício de sua atividade ou ter cancelado o seu registro.

As penas disciplinares serão aplicadas após processo regular, sem prejuízo, quando couber, da responsabilidade civil ou criminal.

O acusado deverá ser citado, inicialmente, dando-se-lhe ciência do inteiro teor da denúncia ou queixa, sendo-lhe assegurado, sempre, o amplo direito de defesa, por si ou por procurador regularmente constituído.

O processo disciplinar será presidido por um dos membros do Conselho Regional, ao qual incumbirá coligir as provas necessárias. Encerradas as provas de iniciativa da autoridade processante, ao acusado será dado requerer e produzir as suas próprias provas, após o que lhe será assegurado a direito de apresentar, por escrito, defesa final e o de sustentar, oralmente, suas razões, na sessão do julgamento.

Da decisão dos Conselhos Regionais caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho Federal.

Nota VRi Consulting:

(9) Desde 01/05/1984, vigora um único salário-mínimo para todas as regiões do País. Para ver os valores do salário-mínimo vigentes no Brasil, acesse o Roteiro denominado "Salário Mínimo Nacional".

Base Legal: Art. 18 da Lei nº 4.886/1965 (Checado pela VRi Consulting em 19/09/21).

9) Representação em Juízo:

Para que o representante possa exercer a representação em Juízo, em nome do representado, requer-se mandato expresso. Incumbir-lhe-á porém, tomar conhecimento das reclamações atinentes aos negócios, transmitindo-as ao representado e sugerindo as providências acauteladoras do interesse deste.

O representante, quanto aos atos que praticar, responde segundo as normas do contrato e, sendo este omisso, na conformidade do direito comum.

Base Legal: Art. 30 da Lei nº 4.886/1965 (Checado pela VRi Consulting em 19/09/21).

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10) Propaganda:

Da propaganda deverá constar, obrigatoriamente, o número da carteira profissional.

As pessoas jurídicas farão constar também, da propaganda, além do número da carteira do representante comercial responsável, o seu próprio número de registro no Conselho Regional.

Base Legal: Art. 22 da Lei nº 4.886/1965 (Checado pela VRi Consulting em 19/09/21).

11) Obrigações e direitos do agente:

O representante comercial fica obrigado a:

  1. fornecer ao representado, segundo as disposições do contrato ou, sendo este omisso, quando lhe for solicitado, informações detalhadas sobre o andamento dos negócios a seu cargo;
  2. dedicar-se à representação, de modo a expandir os negócios do representado e promover os seus produtos.
Base Legal: Art. 28 da Lei nº 4.886/1965 (Checado pela VRi Consulting em 19/09/21).

12) Concessão de abatimentos, descontos ou dilações:

Salvo autorização expressa, não poderá o representante conceder abatimentos, descontos ou dilações, nem agir em desacordo com as instruções do representado.

Base Legal: Art. 29 da Lei nº 4.886/1965 (Checado pela VRi Consulting em 19/09/21).

13) Rescisão do contrato:

13.1) Contrato a prazo indeterminado:

A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado (10) e que haja vigorado por mais de 6 (seis) meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato:

  1. à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; ou
  2. ao pagamento de importância igual a 1/3 (um terço) das comissões auferidas pelo representante, nos 3 (três) meses anteriores.

A título de exemplo, suponhamos que o representante comercial autônomo José Marques Vieira tenha seu contrato de agência rompido em 01/06/20X1, por iniciativa do representado e sem justo motivo, bem como sem o correspondente aviso-prévio de 30 (trinta) dias. Considerando que tenha recebido nos 3 (três) meses anteriores ao rompimento contratual comissões correspondentes a R$ 5.000,00, R$ 4.500,00 e R$ 6.200,00, teremos o seguinte cálculo valor a ser pago à título de 1/3 (um terço), conforme mencionado no parágrafo anterior:

MêsComissões (R$)
março/20X1:5.000,00
abril/20X1:4.500,00
maio/20X16.200,00
Total:15.700,00
1/3 das comissões (R$ 15.700,00 / 3):5.233,33

Lembramos que os valores das comissões utilizados no cálculo acima deverão ser corrigidos monetariamente, conforme dispõe o artigo 46 da Lei nº 4.886/1965.

Nota VRi Consulting:

(10) Nos termos do artigo 27, § 3º da Lei nº 4.886/1965, considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato, com ou sem determinação de prazo.

Base Legal: Arts. 27, 3º, 34 e 46 da Lei nº 4.886/1965 (Checado pela VRi Consulting em 19/09/21).

13.1.1) Indenização:

Ocorrendo a rescisão do contrato de representação comercial firmado por prazo indeterminado, por iniciativa do representado, fora dos casos previstos no subcapítulo 14.1 abaixo, será devida ao representante comercial (agente) indenização correspondente a valor não inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.

A título de exemplo, suponhamos que a representante comercial autônoma Maria José Xavier contratada em 01/01/20X1 tenha seu contrato de agência rompido em 01/01/20X2, por iniciativa do representado. Considerando que o rompimento tenha se dado fora dos casos mencionados no subcapítulo 14.1 abaixo, será devida à representante indenização correspondente a valor não inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação (de janeiro/20X1 a dezembro/20X1), conforme cálculo abaixo:

MêsComissões (R$)
janeiro/20X1:3.000,00
fevereiro/20X1:2.200,00
março/20X1:4.100,00
abril/20X1:2.300,00
maio/20X1:3.000,00
junho/20X1:3.700,00
julho/20X1:4.800,00
agosto/20X1:3.500,00
setembro/20X1:3.900,00
outubro/20X1:4.600,00
novembro/20X1:5.000,00
dezembro/20X1:3.000,00
Total:43.100,00
Valor mínimo das indenizações (R$ 43.100,00 / 12):3.591,66

Enfatizamos que os valores das comissões utilizados no cálculo acima deverão ser corrigidos monetariamente, conforme dispõe o artigo 46 da Lei nº 4.886/1965.

Base Legal: Arts. 27, "j" e 46 da Lei nº 4.886/1965 (Checado pela VRi Consulting em 19/09/21).

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13.2) Contrato a prazo determinado:

Nos contratos a prazo determinado não há a concessão de pré-aviso. Porém, ocorrendo a rescisão contratual antes do prazo contratual, sem motivo justificado e por iniciativa do representado, o representante comercial fará jus à indenização correspondente a importância equivalente à média mensal da retribuição auferida até a data da rescisão, multiplicada pela metade dos meses resultantes do prazo contratual.

Enfatizamos, mais uma vez, que os valores das comissões utilizados no cálculo acima deverão ser corrigidos monetariamente, conforme dispõe o artigo 46 da Lei nº 4.886/1965.

Base Legal: Arts. 27, § 1º e 46 da Lei nº 4.886/1965 (Checado pela VRi Consulting em 19/09/21).

13.3) Correção monetária:

Conforme visto neste capitulo 13, o valor do aviso-prévio e das indenizações devem ser corrigidos monetariamente com base na variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) ou por outro indexador que venha a substituí-lo e legislação ulterior aplicável à matéria.

Acontece que a Lei nº 8.177/1991 extinguiu o BTN. O artigo 6º da Lei nº 8.177/1991 ainda determinou o seguinte:

Art. 6° Para atualização de obrigações com cláusula de correção monetária pela variação do BTN, do BTN Fiscal, das demais unidades no art. 3° e dos índices mencionados no art. 4°, relativas a contratos em geral, exceto aqueles cujo objeto seja a venda de bens para entrega futura, a prestação de serviços contínuos ou futuros e a realização de obras, firmados anteriormente à medida provisória que deu origem a esta lei, deverá ser observado o seguinte:

I - nos contratos que prevêem índice substitutivo deverá ser adotado esse índice, exceto nos casos em que esta lei dispuser em contrário;

II - nos contratos em que não houver previsão de índice substitutivo, será utilizada a TR, no caso dos contratos referentes ao BTN ou a unidade corrigida mensalmente, ou a TRD, no caso daqueles referentes ao BTN Fiscal e a unidades corrigidas diariamente.

Parágrafo único. Para atualização, no mês de fevereiro de 1991, dos contratos referentes ao BTN, a unidade de conta com correção mensal ou a índice de preços, deverá ser utilizado índice resultante de composição entre o índice pro rata, no período decorrido entre a data de aniversário do contrato no mês de janeiro de 1991 e o dia 1° de fevereiro de 1991 e a TRD entre 1° de fevereiro de 1991 e o dia de aniversário do contrato no mês de fevereiro.

Da leitura desse dispositivo legal concluímos que em substituição ao BTN deverá ser utilizado a Taxa Referencial (TR). Porém, a utilização da TR como índice de correção monetária foi amplamente criticada pelos doutrinadores, pois entendem que esta constitui taxa de juros e não reposição do valor monetário.

Diante isso, vários indexadores vêm sendo utilizados para a correção das comissões, tais como:

  1. Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M);
  2. Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC); etc.

O problema é que nenhum ato legal determinou expressamente a utilização de qualquer dessas taxas na correção das comissões.

Na prática, os Conselhos Regionais vêm determinado através de seus sites a utilização de diversos indexadores, fazendo constar no próprio modelo de contrato de representação o índice a ser utilizado, tais como: INPC, índices de correção aprovados e fornecidos pelo Tribunal de Justiça do Estado, entre outros.

Desta forma, na falta de previsão contratual e considerando a divergência de índices entre os Conselhos Regionais, nossa Equipe Técnica recomenda que a empresa procure o sindicato da categoria profissional, bem como o Conselho Regional respectivo de seu Estado, antes de proceder ao cálculo do pré-aviso e/ou da indenização, evitando assim, possíveis questionamentos.

Base Legal: Arts. 27, § 1º e 46 da Lei nº 4.886/1965 e; Art. 6º da Lei nº 8.177/1991 (Checado pela VRi Consulting em 19/09/21).

14) Rescisão contratual por justa causa:

A rescisão contratual por justo motivo deve observar as regras expostas nos subcapítulos seguintes.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

14.1) Rescisão contrato pelo representado:

Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado:

  1. a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato;
  2. a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado;
  3. a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial;
  4. a condenação definitiva por crime considerado infamante;
  5. força maior.

Nota VRi Consulting:

(11) Não constitui motivo justo para rescisão do contrato de representação comercial o impedimento temporário do representante comercial que estiver em gozo do benefício de auxílio-doença concedido pela previdência social.

Base Legal: Arts. 35 e 45 da Lei nº 4.886/1965 (Checado pela VRi Consulting em 19/09/21).

14.2) Rescisão contrato pelo representante:

Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representante:

  1. redução de esfera de atividade do representante em desacordo com as cláusulas do contrato;
  2. a quebra, direta ou indireta, da exclusividade, se prevista no contrato;
  3. a fixação abusiva de preços em relação à zona do representante, com o exclusivo escopo de impossibilitar-lhe ação regular;
  4. o não-pagamento de sua retribuição na época devida;
  5. força maior.
Base Legal: Art. 36 da Lei nº 4.886/1965 (Checado pela VRi Consulting em 19/09/21).

14.3) Retenção de comissões:

Somente ocorrendo motivo justo para a rescisão do contrato, poderá o representado reter comissões devidas ao representante, com o fim de ressarcir-se de danos por este causados e, bem assim, nas hipóteses previstas no subcapítulo 14.1 acima, a título de compensação.

Base Legal: Arts. 35 e 45 da Lei nº 4.886/1965 (Checado pela VRi Consulting em 19/09/21).

15) Julgamento de controvérsias:

Para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado é competente a Justiça Comum e o foro do domicílio do representante, aplicando-se o procedimento sumaríssimo previsto no artigo 275 do Código de Processo Civil (CPC/1973), aprovado pela Lei nº 5.869/1973, ressalvada a competência do Juizado de Pequenas Causas.

Base Legal: Art. 39 da Lei nº 4.886/1965 (Checado pela VRi Consulting em 19/09/21).

16) Contratação de representante por outro representante:

Ressalvada a existência de expressa vedação contratual, é facultado ao representante contratar com outros representantes comerciais a execução dos serviços relacionados com a representação.

Nesta hipótese, o pagamento das comissões a representante comercial contratado dependerá da liquidação da conta de comissão devida pelo representando ao representante contratante.

Ao representante contratado, no caso de rescisão de representação, será devida pelo representante contratante a participação no que houver recebido da representada a título de indenização e aviso prévio, proporcionalmente às retribuições auferidas pelo representante contratado na vigência do contrato.

Se o contrato em questão for rescindido sem motivo justo pelo representante contratante, o representante contratado fará jus ao aviso prévio e indenização na forma da lei.

Os prazos para recusa das propostas ou pedidos (Ver subcapítulo 7.1 e seguintes), são aumentados em 10 (dez) dias quando se tratar de contrato realizado entre representantes comerciais.

Base Legal: Arts. 41 e 42 da Lei nº 4.886/1965 (Checado pela VRi Consulting em 19/09/21).

17) Cláusulas del credere:

É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere (12).

Nota VRi Consulting:

(12) A cláusula “del credere” corresponde ao instituto ou previsão da parte contratante ou representada descontar os valores de comissões ou vendas do representante comercial na hipótese da venda ou da transação ser cancelada ou desfeita.

Base Legal: Art. 43 da Lei nº 4.886/1965 (Checado pela VRi Consulting em 19/09/21).

18) Falência:

No caso de falência ou de recuperação judicial do representado, as importâncias por ele devidas ao representante comercial, relacionadas com a representação, inclusive comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio, e qualquer outra verba devida ao representante oriunda da relação estabelecida com base na Lei nº 4.886/1965 , serão consideradas créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas para fins de inclusão no pedido de falência ou plano de recuperação judicial.

Os créditos devidos ao representante comercial reconhecidos em título executivo judicial transitado em julgado após o deferimento do processamento da recuperação judicial, e a sua respectiva execução, inclusive quanto aos honorários advocatícios, não se sujeitarão à recuperação judicial, aos seus efeitos e à competência do juízo da recuperação, ainda que existentes na data do pedido, e prescreverá em 5 (cinco) anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos garantidos pela Lei nº 4.886/1965 ,.

Base Legal: Art. 44 da Lei nº 4.886/1965 (Checado pela VRi Consulting em 19/09/21).

19) Prescrição:

No caso de falência do representado as importâncias por ele devidas ao representante comercial, relacionadas com a representação, inclusive comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio, serão considerados créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas.

Prescreve em 5 (cinco) anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos que lhe são garantidos pela Lei nº 4.886/1965.

Base Legal: Art. 44 da Lei nº 4.886/1965 (Checado pela VRi Consulting em 19/09/21).

20) Contribuição previdenciária:

O representante comercial por prestar serviços de natureza urbana ou rural, em caráter eventual a uma empresa ou mais de uma, sem relação de emprego é considerado contribuinte individual para a Previdência Social.

A partir de 01/04/2003, a empresa é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte individual a seu serviço, mediante desconto na remuneração a ele paga ou creditada ou o que ocorrer primeiro, e recolher o produto arrecadado juntamente com as contribuições a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao do pagamento ou do crédito, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário no dia 20 (vinte).

A contribuição anteriormente citada, em razão da dedução prevista no artigo 30, § 4º da Lei nº 8.212/1991, corresponde a 11% (onze por cento) do total da remuneração paga ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado contribuinte individual, observado o limite máximo do salário de contribuição.

Entende-se por salário de contribuição, para efeito da contribuição retro mencionada, o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços.

Assim, os valores pagos ou creditados, no decorrer do mês, a esse representante comercial, a qualquer título, inclusive em decorrência de indenização em virtude de rescisão do contrato de representação, será devida a contribuição previdenciária de 11%, a ser descontado do valor pago, bem como 20% (vinte por cento) referente ao encargo da pessoa jurídica.

Base Legal: Arts. 12, caput, V, "g" e 30, § 4º da Lei nº 8.212/1991 (Checado pela VRi Consulting em 19/09/21).

21) Perguntas & Respostas relacionadas:

Segue Pergunta & Resposta relacionada ao tema ora analisado:

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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"VRi Consulting. Representante comercial autônomo (ou agente) (Área: Direito do trabalho). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=548&titulo=representante-comercial-autonomo-agente. Acesso em: 16/09/2024."

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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Supermercado é condenado por dispensar encarregada com transtorno afetivo bipolar

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um supermercado de Cuiabá (MT) a pagar R$ 15 mil de indenização a uma encarregada de padaria por tê-la dispensado mesmo tendo conhecimento de seu diagnóstico de transtorno afetivo bipolar. Ao considerar que houve discriminação, o colegiado levou em conta que, após afastamentos em razão da doença, ela passou a ser tratada de forma diferente por colegas e supervisores, até ser demitida. Empregada (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Caminhoneiro que recebe por carga tem cálculo de horas extras diferente de vendedores por comissão

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a hora extra de um caminhoneiro que recebia exclusivamente pelo valor da carga transportada não deve ser calculada da mesma forma que a de trabalhadores que recebem exclusivamente por comissão, como vendedores. A diferença, segundo o colegiado, está no fato de que, mesmo fazendo horas extras para cumprir uma rota, o caminhoneiro não transporta mais cargas (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


TST recebe contribuições para julgamento sobre dissídio coletivo em que uma das partes não quer negociar

O ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho, abriu prazo de 15 dias úteis para que partes, pessoas, órgãos e entidades interessadas possam se manifestar sobre a validade da regra que exige o comum acordo para dissídios coletivos mesmo quando uma das partes se recusa a negociar. O tema é objeto de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), e a tese a ser aprovada no julgamento do mérito deverá ser aplicada a todos os (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


A Tributação das vacinas no federalismo sanitário brasileiro

Autor: Heleno Taveira Torres. Advogado, professor titular de Direito Financeiro e livre-docente de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Foi vice-presidente da International Fiscal Association (IFA). Padre Vieira, no seu magnífico Sermão de Santo Antônio, recorda que os tributos devem ser como o “sal”, existir para “conservar”, pois não se pode tirar dos homens o que é necessário para sua conservação (...)

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Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Empresa não terá de indenizar 44 empregados dispensados de uma vez

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Intercement Brasil S.A. de pagar indenização a 44 empregados dispensados coletivamente. O colegiado acolheu embargos da empresa e reformou sua própria decisão anterior, em razão de entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Embora afastando a condenação, foi mantida a determinação de que a empresa não promova nova dispensa coletiva sem a participação prévia do sindicato. (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)