Postado em: - Área: ICMS São Paulo.
De acordo com a legislação tributária atualmente em vigor, o ICMS é um imposto de competência Estadual que incide, entre outras hipóteses, na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores.
Observa-se, portanto, que o que caracteriza o fato gerador do imposto é a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.
Conseqüentemente, no transporte de mercadorias em veículo próprio não há que se falar em incidência do ICMS, já que, nesta hipótese, não há efetivamente uma prestação remunerada de serviços à terceiros, ou seja, o imposto só incidiria se o serviço fosse realizado mediante a contratação remunerada de terceiros.
Feita essa breve introdução, passaremos a analisar nos próximos capítulos os aspectos fiscais relativos ao transporte de mercadorias realizado em veículo próprio. Para tanto, utilizaremos como base de estudo o Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, bem como algumas Respostas à Consulta exarados pela Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP).
Base Legal: Arts. 1º, caput, II, 2º, caput, X, XI e XVIII do RICMS/2000-SP e; Resposta à Consulta nº 1.312/1989 (Checado pela VRi Consulting em 07/09/23).Para os efeitos do tema ora estudado, considera-se veículo próprio, além daquele que se achar registrado em nome do prestador do serviço, o utilizado em regime de locação ou forma similar, através do qual o usuário, embora não proprietário, tenha o direito de utilizar o referido veículo.
Com base nesse conceito podemos concluir que, na seara do ICMS, serão considerados veículos próprios do contribuinte os veículos de sua propriedade (Ativo Imobilizado), os locados, os emprestados, os arrendados, etc., utilizados para entregar mercadorias ao cliente ou retirá-las no fornecedor.
Base Legal: Art. 36, § 3º, 3 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 07/09/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal caracteriza o fato gerador do ICMS, estando, portanto, sujeito à incidência do imposto.
Base Legal: (Checado pela VRi Consulting em 07/09/23).Conforme visto no capítulo anterior, o ICMS é um imposto de competência Estadual que incide, entre outras hipóteses, na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores.
Observa-se, portanto, que o que caracteriza o fato gerador do imposto é a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal. Conseqüentemente, no transporte de mercadorias em veículo próprio não há que se falar em incidência do ICMS, já que, nesta hipótese, não há efetivamente uma prestação remunerada de serviços à terceiros, mas apenas uma simples entrega de mercadoria vendida ou retirada de mercadoria comprada de terceiro com veículo próprio (1).
Isso se deve ao seguinte fato: Quando um dado contribuinte do ICMS assume a obrigação de entregar ao adquirente as mercadorias comercializadas, utilizando-se, para tanto, de veículo de sua propriedade, inclusive os locados ou emprestados, não está realizando na prática uma prestação de serviço de transporte sujeita ao imposto, tendo em vista que ninguém presta serviços remunerados a sim mesmo, e sim a um terceiro, mediante a contratação e remuneração pelo serviço prestado.
Portanto, se o próprio contribuinte que vendeu ou comprou a mercadoria responsabilizar-se pelo seu transporte, com veículos próprios, não haverá na prática uma contratação de serviço de transporte, por isso mesmo, não há que se falar em incidência de ICMS.
Nesse sentido, é a orientação da Consultoria Tributária da Sefaz/SP, que analisou o assunto através das seguintes Respostas à Consulta:
Nota VRi Consulting:
(1) O ICMS também NÃO INCIDE sobre o transporte de carga própria ou sobre a transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, realizados em veículo do próprio contribuinte.
Reproduzimos abaixo a íntegra da Resposta à Consulta nº 1.312/1989:
Resposta à Consulta nº 1.312/1989
Incidência do ICMS - Nas operações em que o produtor efetua o transporte de seus produtos utilizando-se de veículo próprio não há incidência do ICMS.
1 - Indaga a Consulente se é devido o ICMS sobre a execução de transporte quando realizado em veículo de sua propriedade, nas seguintes situações:
a) transporte de animais destinados a cidade localizada neste Estado;
b) transporte de animais destinados a outra Unidade da Federação;
c) transferência de pastagens dentro do Estado;
d) transporte de animais destinados à exposição agropecuária, onde haverá, conseqüentemente, o seu retorno;
e) se o produtor rural está obrigado à emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga; em caso afirmativo, como deverá providenciar?
f) qual a alíquota para o cálculo do imposto acima e qual a sua base de cálculo?
2 - Com o advento do novo Sistema Tributário Nacional, foram criadas novas hipóteses de incidência do imposto estadual, nas quais incluem-se os serviços de transporte intermunicipal e interestadual.
3 - A Lei nº 6.374/89 , em seu art. 2º, inciso VIII, estabelece que constitui fato gerador do ICMS a execução de serviços de transporte intermunicipal e interestadual, entretanto, no caso vertente, em que o produtor rural efetua o transporte utilizando-se de veículos próprios, não ocorre prestação de serviço de transporte, mas sim uma operação de saída de mercadoria em que o remetente assume a obrigação de colocá-la no estabelecimento do destinatário e utiliza-se, para tanto, do seu próprio veículo.
4 - É conveniente que se anote no documento fiscal a circunstância de se tratar de transporte em veículo próprio e que o motorista porte os documentos de propriedade ou registro do veículo, para efeito de controle fiscal da operação, inclusive no trânsito da mercadoria, já que não há obrigatoriedade da emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, documento exigido nas prestações de serviço de transporte.
5 - Aqui, inclusive para efeito de aplicação de alíquota, a análise deve se limitar à operação de saída da mercadoria, ressaltando que se a operação estiver beneficiada por isenção ou amparada por não-incidência, nada deverá ser pago sobre o valor do frete.
6 - Assim, em conclusão, respondemos às indagações formuladas nesta Consulta, em sentido negativo, já que não ocorre uma efetiva prestação de serviço de transporte e, conseqüentemente, não há incidência do imposto na hipótese analisada.
Nota VRi Consulting:
(2) A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Reproduzimos abaixo a íntegra da Resposta à Consulta nº 10.433/2016 citada no subcapítulo 3.1 acima:
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10433/2016, de 20 de Junho de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/06/2016.
Ementa
ICMS - Prestação de serviço de transporte - Transporte de carga própria utilizando veículos objeto de contrato de arrendamento - Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.
I. Considera-se "prestador de serviço de transporte rodoviário de bem, mercadoria ou valor" o estabelecimento que efetivamente realiza, com habitualidade, mediante contrato oneroso, o transporte de carga alheia (não podendo, desse modo, ser o próprio remetente ou destinatário da carga transportada).
II. Quando um arrendatário realizar o transporte de carga própria, por meio de veículos próprios (devido a contrato de arrendamento), não estará atuando como prestador de serviço de transporte posto que não se pode prestar serviço a si próprio.
III. Tendo em vista a ausência de prestação de serviços de transporte, não há que se falar na incidência de ICMS e nem na emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.
Relato
1. A Consulente possui como atividade econômica principal, registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp), "frigorífico - abate de bovinos" (CNAE 10.11-2/01).
2. Informa que realizou contrato de arrendamento mercantil, passando a ser arrendatária de caminhões para transporte de suas mercadorias, no entanto o nome do arrendador (transportadora e proprietária dos veículos) passou a constar do registro da ANTT (Agência Nacional de Transporte Terrestre).
3. Relata que os caminhões são utilizados exclusivamente para transportar as mercadorias da Consulente, com motoristas próprios, realizando a devida manutenção e o abastecimento dos veículos, não prestando serviço de transporte.
4. Cita o artigo 21, I, "a", da Portaria CAT no 55/2009, o artigo 212-O, § 9º, do RICMS/2000 e a cláusula primeira do Ajuste SINIEF no 9/2007, os quais, em seu entendimento, dispensam a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e nos transportes que realiza.
5. Isso posto, a Consulente indaga se deve emitir CT-e em virtude da alteração do registro na ANTT e de sua situação de arrendatário.
Interpretação
6. A respeito da propriedade dos veículos utilizados para o transporte, ressaltamos que o transporte de carga própria ocorre, como regra geral, quando o remetente ou adquirente da mercadoria, utilizando-se de veículos em sua posse, realiza o transporte de seus produtos, sendo que se considera "veículo próprio", além daquele que se achar registrado em nome do prestador do serviço, o utilizado em regime de locação ou forma similar (artigo 36, § 3º, item 3, do RICMS/2000).
7. Além disso, considera-se "prestador de serviço de transporte rodoviário de bem, mercadoria ou valor" o estabelecimento que efetivamente realiza, com habitualidade, mediante contrato oneroso, o transporte de carga alheia (não podendo, desse modo, ser o próprio remetente ou destinatário da carga transportada), com a emissão do respectivo Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.
8. Ante o exposto, quando a Consulente realizar o transporte de carga própria, por meio de veículos sob sua posse (na qualidade de arrendatária), não estará atuando como prestador de serviço de transporte posto que ninguém presta serviço a si próprio.
9. Concluindo-se pela ausência de prestação de serviços de transporte na situação exposta, não há que se falar na incidência de ICMS e nem na emissão de CT-e. Nessa medida, é conveniente que se observe no campo informações complementares, da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, a circunstância de se tratar de transporte em veículo próprio (com menção ao contrato de arrendamento), de carga própria.
Nota VRi Consulting:
(3) A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Quando o transporte, executado pelo próprio remetente, for cobrado em separado do destinatário das mercadorias, o valor relativo ao frete deve ser incluído na Base de Cálculo (BC) do ICMS (3), pois neste caso o valor do frete (destacado em separado) constitui parcela acessória (em relação ao principal - valor das mercadorias), conforme se constata da leitura do artigo 37, § 1º, "2" do RICMS/2000-SP, in verbis (4):
Artigo 37 - (...)
§ 1º - Incluem-se na base de cálculo:
(...)
2 - frete, se cobrado em separado, relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, realizado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem;
(...)
A título de exemplo, suponhamos que a empresa fictícia Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda., indústria com sede no Município de Campinas/SP, tenha efetuado a venda para a empresa Magazine Viber Ltda. de 10.000 (dez mil) mouses para computador (NCM: 8471.60.53), a um preço unitário de R$ 40,00 (com impostos inclusos).
Considerando que a Vivax assumiu a obrigação de entregar a mercadoria à Magazine Viber, através de veículo próprio, e cobrar o valor da despesa que terá com o frete, teremos que a mesma deverá emitir Nota Fiscal de venda com os seguintes valores:
Descrição | Valor |
---|---|
Valor dos produtos (10.000 X R$ 40,00): | R$ 40.000,00 |
Alíquota do ICMS: | 18% |
Valor cobrado pela entrega dos mouses: | R$ 250,00 |
Base de Cálculo (BC) do ICMS (R$ 40.000,00 + R$ 250,00) | R$ 40.250,00 |
Valor do ICMS (R$ 40.250,00 X 18%): | R$ 7.245,00 |
Conforme podemos verificar nesse exemplo hipotético, o valor cobrado pela entrega dos mouses foi incluído no valor total da Nota Fiscal e na Base de Cálculo (BC) do ICMS, tendo em vista ser considerado um "valor acessório da mercadoria", assumindo, portanto, a mesma tributação da mercadoria.
Por fim, lembramos que na hipótese da operação estar beneficiada com isenção, não-incidência etc., a parcela relativa ao frete seguirá a mesma sorte do principal, isto é, não estará sujeita à incidência do ICMS.
Nota VRi Consulting:
(4) A inclusão do frete na Base de Cálculo (BC) do ICMS deverá ser feita qualquer que seja a natureza do transporte, ou seja, intramunicipal, intermunicipal ou interestadual.
Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância deverá ser indicada no campo "Nome/Razão Social", do quadro "Transportador/Volumes Transportados", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário":
Conforme visto no capítulo 3 acima, quando o contribuinte realiza o transporte de carga própria, por meio de veículos próprios (de sua propriedade ou locados ou emprestados de terceiros), não estará realizando na prática uma prestação de serviço de transporte sujeita ao ICMS, tendo em vista que ninguém presta serviços remunerados a sim mesmo.
Considerando a não-incidência do ICMS, o contribuinte que fizer o transporte de carga própria estará desobrigado de emitir Conhecimento de Transporte. Nesse caso, nossa Equipe Técnica recomenda que a Nota Fiscal que acobertar a operação de circulação da mercadoria contenha no campo:
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Primeiramente, cabe nos esclarecer que a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58, de que trata o artigo 212-O, V do RICMS/2000-SP, bem como a emissão do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (Damdfe) deverão obedecer às disposições da Portaria nº 102/2013, que dispõe atualmente sobre a emissão desse documento eletrônico.
A obrigatoriedade de emissão do MDF-e abrange todos os estabelecimentos localizados em território paulista do contribuinte, ficando vedada a emissão do Manifesto de Carga, modelo 25, impresso em papel, exceto em relação aos modais de transporte ainda não sujeitos à obrigatoriedade nos termos do artigo 3º da Portaria nº 102/2013.
Tratando-se de transporte realizado em veículo próprio, o MDF-e deverá ser emitido pelo contribuinte (remetente ou destinatário), emitente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, quando ele for o responsável pelo transporte:
Nesse sentido, é a orientação da Consultoria Tributária da Sefaz/SP, que analisou o assunto através da Resposta à Consulta nº 11.976/2016 (4), cuja íntegra a seguir reproduzimos:
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11976/2016, de 16 de Setembro de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/09/2016.
Ementa
ICMS - Venda de mercadoria para estabelecimento de outro Estado - Transporte efetuado pelo adquirente em veículo próprio - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) - Emissão.
I. Quando o fornecedor, contribuinte emitente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não é o responsável pelo transporte das mercadorias comercializadas, não estará obrigado à emissão do MDF-e. O adquirente, quando contribuinte de outro Estado, emitente de NF-e, por efetuar o transporte das mercadorias por seus próprios meios, é quem deverá emitir o respectivo manifesto (Portaria CAT 102/2013; Ajuste SINIEF 21/2010).
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral, peças e acessórios (CNAE 28.29-1/99), informa que venderá mercadoria para empresa localizada em outro Estado, sendo que essa empresa destinatária utilizará veículo próprio para transportar a mercadoria adquirida.
2. Informa ainda ser emitente de NF-e modelo 55 e expõe seu entendimento de que, por não ser responsável pelo transporte da mercadoria, não será responsável pela emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), conforme disposto no § 2º do artigo 3º da Portaria CAT 102/2013.
3. Por fim, questiona quem está responsável pela emissão do MDF-e.
Interpretação
4. O MDF-e deverá ser emitido por contribuinte emitente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, no transporte interestadual de quaisquer bens ou mercadorias, quando ele for o responsável pelo transporte, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, conforme disposto no artigo 2º, item II, "a", da Portaria CAT 102/2013 (cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010).
5. No caso em tela, considerando que o destinatário será o responsável pelo transporte da mercadoria adquirida, este deverá emitir o MDF-e. Portanto, a Consulente, ainda que emitente de NF-e modelo 55, não deverá emitir o MDF-e, estando correto o seu entendimento.
Nota VRi Consulting:
(5) A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
Que tal a proposta: Acessou um conteúdo e gostou, faça um Pix para nos ajudar:
Cadastre-se na lista de doadores mensais. A doação é realizada através de ambiente seguro, protegido e pode ser cancelada a qualquer momento:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)