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Interposição de recursos administrativos no âmbito do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos cada uma dessas peças previstas no processo revisional, no âmbito do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. Para tanto, utilizaremos como fonte de estudo a Instrução Normativa Drei nº 81/2020 que atualmente trata do assunto.

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1) Introdução:

Considerando a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos referentes à interposição de pedidos de reconsideração e de recursos administrativos, bem como o disposto nos artigos 44 e seguintes da Lei nº 8.934/1994 e nos artigos 64 e seguintes do Decreto nº 1.800/1996, que tratam de pedidos de reconsideração e de recursos administrativos contra atos de autoridade e órgãos de deliberação de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e, por fim, considerando a edição da Lei nº 9.784/1999, que "Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal", em data posterior à Lei 8.934/1994, o Departamento de Registro Empresarial e Integração (Drei) expediu a Instrução Normativa Drei nº 81/2020 que, dentre outros assuntos, trás procedimentos relacionados à temática.

Assim, de acordo o artigo 120 da mencionada Instrução Normativa, o processo revisional, no âmbito do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, compreende: i) Pedido de Reconsideração; ii) Recurso ao Plenário e; iii) Recurso ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei).

No presente Roteiro de Procedimentos analisaremos cada uma dessas peças em seus detalhes. Esperamos que todos tenham uma ótima leitura e saibam que estamos sempre a disposição para buscar na legislação atualmente em vigor o melhor para vocês, nossos estimados leitores.

Base Legal: Lei nº 9.784/1999 e; Preâmbulo e art. 120 da Instrução Normativa Drei nº 81/2020 (Checado pela VRi Consulting em 15/04/24).

2) Processo revisional:

O processo revisional, no âmbito do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, compreende:

  1. Pedido de Reconsideração, que terá por objeto obter a revisão de despachos singulares ou de Turmas, que formulem exigências para o deferimento de registro;
  2. Recurso ao Plenário, das decisões definitivas, singulares ou de turmas, nos pedidos de registro, as que indeferirem pedido de reconsideração, bem como contra as que aplicarem sanções aos agentes auxiliares ou determinarem o arquivamento de denúncia em desfavor destes; e
  3. Recurso ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei), como última instância administrativa, de decisão do plenário que manteve ou reformou decisão singular ou de turma em pedidos de registro, bem como que deliberou pela destituição de agentes auxiliares.
Base Legal: Art. 120 da Instrução Normativa Drei nº 81/2020 (Checado pela VRi Consulting em 15/04/24).

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3) Regras gerais na protocolização:

O Pedido de Reconsideração, o Recurso ao Plenário e o Recurso ao Drei, deverão ser protocolizados na Junta Comercial, mediante a apresentação de:

  1. requerimento (capa de processo), sendo dispensado no caso de protocolo eletrônico;
  2. petição, dirigida ao Presidente da Junta Comercial;
  3. procuração, quando a petição for subscrita por advogado;
  4. comprovante de pagamento do preço dos serviços, conforme o caso:
    1. recolhimento estadual; ou
    2. recolhimento federal;
  5. processo inicial objeto da petição.

Quando a petição for subscrita por advogado sem o devido instrumento de mandato, deverá a parte exibi-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do processo.

Base Legal: Art. 121 da Instrução Normativa Drei nº 81/20200 (Checado pela VRi Consulting em 15/04/24).

4) Pedido de reconsideração:

O Pedido de Reconsideração deverá ser apresentado no prazo dos 30 (trinta) dias concedidos para o cumprimento da exigência e, protocolizado, enviado à autoridade ou órgão de deliberação inferior, prolator do despacho reconsiderando, que o apreciará em até 5 (cinco) dias úteis da data da sua protocolização.

O pedido de reconsideração

  1. resolve-se com o reexame da matéria, devendo, qualquer que seja a decisão, permanecer anexado ao processo a que se referir;
  2. suspende o prazo para o cumprimento de exigências formuladas, recomeçando a contagem a partir do primeiro dia útil subsequente à data da ciência pelo interessado ou da publicação do despacho da decisão que as mantiver no todo ou em parte.
Base Legal: Art. 122 da Instrução Normativa Drei nº 81/2020 (Checado pela VRi Consulting em 15/04/24).

5) Recurso ao Plenário:

O Recurso ao Plenário, protocolizado, será enviado à Secretaria-Geral para autuar, registrar e notificar, no prazo de 3 (três) dias úteis, as partes interessadas, as quais terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar as contrarrazões, caso tenham interesse.

Juntadas as contrarrazões ao processo ou esgotado o prazo de manifestação, a Secretaria-Geral o encaminhará à Procuradoria, quando esta não for a recorrente, para se pronunciar no prazo de 10 (dez) dias úteis, e, em seguida, retorná-lo àquela unidade.

Recebido o processo de recurso da Procuradoria, a Secretaria-Geral o fará concluso ao Presidente que, no prazo de 3 (três) dias úteis, se manifestará quanto ao seu recebimento e designará, quando for o caso, o Vogal Relator, notificando-o.

Não sendo admitido o Recurso ao Plenário, por não preencher os requisitos de admissibilidade, não é cabível Recurso ao Drei, por ausência de decisão plenária, podendo o interessado, provocar nova manifestação do plenário da junta comercial, para fins de viabilizar o seu acesso a esta instância recursal administrativa.

Admitido o recurso pelo Presidente, inicia-se a fase de julgamento que deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias úteis, iniciando-se no 1º (primeiro) dia útil subsequente à data da ciência pelo Vogal Relator.

O Vogal Relator, no prazo de 10 (dez) dias úteis, elaborará o relatório e o remeterá à Secretaria-Geral, para conhecimento dos demais vogais, nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes, os quais poderão requerer cópias do processo a que se referir.

Nos últimos 10 (dez) dias úteis para encerramento do prazo da fase de julgamento do recurso, a Secretaria-Geral incluirá o recurso na pauta de julgamento de sessão do plenário. Se necessário, o Presidente convocará sessão extraordinária para que se cumpra o prazo fixado.

Se algum dos vogais, na sessão plenária de julgamento, solicitar vista do processo o Presidente o deferirá, desde que se obedeça ao prazo da fase de julgamento do recurso e da pauta de julgamento.

No caso de inobservância do prazo de 30 (trinta) dias, previsto para a fase de julgamento, a parte interessada poderá requerer ao Presidente da Junta Comercial tudo o que se afigurar necessário, inclusive as providências contra abusos e infrações e o envio ao Drei, para as providências de sua competência.

Por fim, as partes nas razões e nas contrarrazões deverão apresentar todos os fundamentos de direito e de fato, bem como os documentos comprobatórios das alegações, os quais determinarão os limites de julgamento do recurso.

Base Legal: Art. 123 da Instrução Normativa Drei nº 81/2020 (Checado pela VRi Consulting em 15/04/24).

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6) Recurso ao Drei:

O Recurso ao Drei, protocolizado, será enviado à Secretaria-Geral para autuar, registrar e notificar no prazo de 3 (três) dias úteis as partes interessadas, as quais terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar as contrarrazões, caso tenham interesse.

Juntadas as contrarrazões ao processo ou esgotado o prazo de manifestação, a Secretaria Geral o encaminhará à Procuradoria, quando esta não for a recorrente, para se pronunciar no prazo de dez dias úteis, e, em seguida, retorná-lo àquela unidade.

Recebido o processo de recurso da Procuradoria, a Secretaria Geral, após certificar tal circunstância nos autos, o fará concluso ao Presidente para, nos 3 (três) dias subsequentes, manifestar-se, obrigatoriamente, quanto ao seu recebimento bem como à concessão ou não de efeito suspensivo.

Presentes os requisitos de admissibilidade, o Presidente da Junta Comercial encaminhará eletronicamente ao DREI, que no prazo de dez dias úteis, deverá manifestar-se e submetê-lo à decisão final, a ser proferida em igual prazo.

Os pedidos de diligência, após encaminhado o processo ao DREI, suspenderão os prazos previstos no parágrafo anterior.

Conforme previsão do Decreto-Lei nº 4.657/1942, Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, em especial dos artigos 20 e 21, a Administração Pública não decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão, devendo a motivação demonstrar a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato.

Base Legal: Arts. 124 e 124-A da Instrução Normativa Drei nº 81/2020 (Checado pela VRi Consulting em 15/04/24).

7) Indeferimento dos recursos:

Os recursos previstos neste trabalho serão indeferidos de plano:

  1. se assinados por terceiros;
  2. por procurador sem instrumento de mandato;
  3. interpostos fora do prazo ou antes da decisão definitiva; ou
  4. quando já houver se exaurido a esfera administrativa.

Além disso, esses recursos não suspendem os efeitos da decisão a que se referirem. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução ou cumprimento de decisão, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, em decisão fundamentada, atribuir efeito suspensivo ao recurso.

Base Legal: Arts. 125 e 126 da Instrução Normativa Drei nº 81/2020 (Checado pela VRi Consulting em 15/04/24).

8) Decisões dos recursos:

As decisões proferidas em sede de Recurso ao Plenário se efetivam de imediato, salvo tratando-se de vício sanável, quando o interessado deverá retificá-lo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desarquivamento, bem como demonstração de justo receio ou de prejuízo de difícil ou incerta reparação.

O prazo para interposição dos recursos é de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao da data da ciência pelo interessado ou da publicação do despacho, considerando-se o que ocorrer por derradeiro.

As Juntas Comerciais manterão, permanentemente, em seus sítios eletrônicos decisões plenárias tomadas pelo Colegiado de Vogais e pareceres jurídicos de relevante matéria em registro de empresas.

Base Legal: Arts. 127 a 128-A da Instrução Normativa Drei nº 81/2020 (Checado pela VRi Consulting em 15/04/24).

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"VRi Consulting. Interposição de recursos administrativos no âmbito do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins (Área: Sociedades empresariais). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=540. Acesso em: 21/11/2024."

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