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Considerando a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos referentes à interposição de pedidos de reconsideração e de recursos administrativos, bem como o disposto nos artigos 44 e seguintes da Lei nº 8.934/1994 e nos artigos 64 e seguintes do Decreto nº 1.800/1996, que tratam de pedidos de reconsideração e de recursos administrativos contra atos de autoridade e órgãos de deliberação de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e, por fim, considerando a edição da Lei nº 9.784/1999, que "Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal", em data posterior à Lei 8.934/1994, o Departamento de Registro Empresarial e Integração (Drei) expediu a Instrução Normativa Drei nº 81/2020 que, dentre outros assuntos, trás procedimentos relacionados à temática.
Assim, de acordo o artigo 120 da mencionada Instrução Normativa, o processo revisional, no âmbito do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, compreende: i) Pedido de Reconsideração; ii) Recurso ao Plenário e; iii) Recurso ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei).
No presente Roteiro de Procedimentos analisaremos cada uma dessas peças em seus detalhes. Esperamos que todos tenham uma ótima leitura e saibam que estamos sempre a disposição para buscar na legislação atualmente em vigor o melhor para vocês, nossos estimados leitores.
Base Legal: Lei nº 9.784/1999 e; Preâmbulo e art. 120 da Instrução Normativa Drei nº 81/2020 (Checado pela VRi Consulting em 15/04/24).O processo revisional, no âmbito do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, compreende:
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O Pedido de Reconsideração, o Recurso ao Plenário e o Recurso ao Drei, deverão ser protocolizados na Junta Comercial, mediante a apresentação de:
Quando a petição for subscrita por advogado sem o devido instrumento de mandato, deverá a parte exibi-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do processo.
Base Legal: Art. 121 da Instrução Normativa Drei nº 81/20200 (Checado pela VRi Consulting em 15/04/24).O Pedido de Reconsideração deverá ser apresentado no prazo dos 30 (trinta) dias concedidos para o cumprimento da exigência e, protocolizado, enviado à autoridade ou órgão de deliberação inferior, prolator do despacho reconsiderando, que o apreciará em até 5 (cinco) dias úteis da data da sua protocolização.
O pedido de reconsideração
O Recurso ao Plenário, protocolizado, será enviado à Secretaria-Geral para autuar, registrar e notificar, no prazo de 3 (três) dias úteis, as partes interessadas, as quais terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar as contrarrazões, caso tenham interesse.
Juntadas as contrarrazões ao processo ou esgotado o prazo de manifestação, a Secretaria-Geral o encaminhará à Procuradoria, quando esta não for a recorrente, para se pronunciar no prazo de 10 (dez) dias úteis, e, em seguida, retorná-lo àquela unidade.
Recebido o processo de recurso da Procuradoria, a Secretaria-Geral o fará concluso ao Presidente que, no prazo de 3 (três) dias úteis, se manifestará quanto ao seu recebimento e designará, quando for o caso, o Vogal Relator, notificando-o.
Não sendo admitido o Recurso ao Plenário, por não preencher os requisitos de admissibilidade, não é cabível Recurso ao Drei, por ausência de decisão plenária, podendo o interessado, provocar nova manifestação do plenário da junta comercial, para fins de viabilizar o seu acesso a esta instância recursal administrativa.
Admitido o recurso pelo Presidente, inicia-se a fase de julgamento que deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias úteis, iniciando-se no 1º (primeiro) dia útil subsequente à data da ciência pelo Vogal Relator.
O Vogal Relator, no prazo de 10 (dez) dias úteis, elaborará o relatório e o remeterá à Secretaria-Geral, para conhecimento dos demais vogais, nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes, os quais poderão requerer cópias do processo a que se referir.
Nos últimos 10 (dez) dias úteis para encerramento do prazo da fase de julgamento do recurso, a Secretaria-Geral incluirá o recurso na pauta de julgamento de sessão do plenário. Se necessário, o Presidente convocará sessão extraordinária para que se cumpra o prazo fixado.
Se algum dos vogais, na sessão plenária de julgamento, solicitar vista do processo o Presidente o deferirá, desde que se obedeça ao prazo da fase de julgamento do recurso e da pauta de julgamento.
No caso de inobservância do prazo de 30 (trinta) dias, previsto para a fase de julgamento, a parte interessada poderá requerer ao Presidente da Junta Comercial tudo o que se afigurar necessário, inclusive as providências contra abusos e infrações e o envio ao Drei, para as providências de sua competência.
Por fim, as partes nas razões e nas contrarrazões deverão apresentar todos os fundamentos de direito e de fato, bem como os documentos comprobatórios das alegações, os quais determinarão os limites de julgamento do recurso.
Base Legal: Art. 123 da Instrução Normativa Drei nº 81/2020 (Checado pela VRi Consulting em 15/04/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O Recurso ao Drei, protocolizado, será enviado à Secretaria-Geral para autuar, registrar e notificar no prazo de 3 (três) dias úteis as partes interessadas, as quais terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar as contrarrazões, caso tenham interesse.
Juntadas as contrarrazões ao processo ou esgotado o prazo de manifestação, a Secretaria Geral o encaminhará à Procuradoria, quando esta não for a recorrente, para se pronunciar no prazo de dez dias úteis, e, em seguida, retorná-lo àquela unidade.
Recebido o processo de recurso da Procuradoria, a Secretaria Geral, após certificar tal circunstância nos autos, o fará concluso ao Presidente para, nos 3 (três) dias subsequentes, manifestar-se, obrigatoriamente, quanto ao seu recebimento bem como à concessão ou não de efeito suspensivo.
Presentes os requisitos de admissibilidade, o Presidente da Junta Comercial encaminhará eletronicamente ao DREI, que no prazo de dez dias úteis, deverá manifestar-se e submetê-lo à decisão final, a ser proferida em igual prazo.
Os pedidos de diligência, após encaminhado o processo ao DREI, suspenderão os prazos previstos no parágrafo anterior.
Conforme previsão do Decreto-Lei nº 4.657/1942, Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, em especial dos artigos 20 e 21, a Administração Pública não decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão, devendo a motivação demonstrar a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato.
Base Legal: Arts. 124 e 124-A da Instrução Normativa Drei nº 81/2020 (Checado pela VRi Consulting em 15/04/24).Os recursos previstos neste trabalho serão indeferidos de plano:
Além disso, esses recursos não suspendem os efeitos da decisão a que se referirem. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução ou cumprimento de decisão, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, em decisão fundamentada, atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Base Legal: Arts. 125 e 126 da Instrução Normativa Drei nº 81/2020 (Checado pela VRi Consulting em 15/04/24).As decisões proferidas em sede de Recurso ao Plenário se efetivam de imediato, salvo tratando-se de vício sanável, quando o interessado deverá retificá-lo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desarquivamento, bem como demonstração de justo receio ou de prejuízo de difícil ou incerta reparação.
O prazo para interposição dos recursos é de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao da data da ciência pelo interessado ou da publicação do despacho, considerando-se o que ocorrer por derradeiro.
As Juntas Comerciais manterão, permanentemente, em seus sítios eletrônicos decisões plenárias tomadas pelo Colegiado de Vogais e pareceres jurídicos de relevante matéria em registro de empresas.
Base Legal: Arts. 127 a 128-A da Instrução Normativa Drei nº 81/2020 (Checado pela VRi Consulting em 15/04/24).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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