Postado em: - Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Cestas de natal

Resumo:

Com a aproximação das festas de final de ano (Natal e Ano Novo) muitas empresas aproveitam para distribuir cestas de natal aos seus colaboradores e diretores, pois além de ser um belo presente é também uma grande oportunidade para que os empresários presenteiem seus colaboradores e, assim, agradeçam de maneira gentil o desempenho ao longo do ano.

Devido a aplicabilidade prática do assunto, analisaremos neste trabalho as regras que tratam da não incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as cestas de natal, conforme Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.

Hashtags: #ipi #incidenciaIPI #cestaNatal #distribuicaoEmpregado #embalagemTransporte #embalagemApresentacao #obraEstamparia #cestaria

1) Introdução:

Com a aproximação das festas de final de ano (natal e ano novo) muitas empresas aproveitam para distribuir cestas de natal aos seus colaboradores e diretores, pois além de ser um belo presente é também uma grande oportunidade para que os empresários presenteiem seus colaboradores e, assim, agradeçam de maneira gentil o desempenho ao longo do ano.

Portanto, é comum nesta época do ano o reacondicionamento de produtos alimentícios natalinos para formação das cestas de natal. Em determinados casos não há substituição das embalagens originais, mas tão-somente a colocação de numerosos produtos numa embalagem maior (caixa de papelão ou de palha, por exemplo), para facilidade de transporte.

Como não há uma efetiva industrialização de produtos, mas, apenas, um acondicionamento ou reacondicionamento de produtos em embalagem de transporte surge à grande dúvida se a operação estaria ou não sujeita ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de competência Federal. Para sanarmos essa dúvida, analisaremos no presente trabalho as regras que tratam da não incidência do IPI sobre as cestas de natal. Para tanto, utilizaremos como base de pesquisa o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao longo do texto.

Base Legal: RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 10/12/23).

2) Conceitos:

2.1) Industrialização:

São fatos geradores do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira, e a saída de produto industrializado de estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.

Deste modo, a industrialização é caracterizada por qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine ao transporte de mercadorias, como veremos a seguir. Deste conceito podemos extrair as seguintes modalidades de industrialização:

  1. a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (Transformação);
  2. a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (Beneficiamento);
  3. a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (Montagem);
  4. a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (Acondicionamento ou Reacondicionamento); ou
  5. a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (Renovação ou Recondicionamento).

Nota VRi Consulting:

(1) Para caracterizar a operação como industrialização é irrelevante o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.

Base Legal: Arts. 3º, 4º e 35 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 10/12/23).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

3) Embalagem de transporte e de apresentação:

Conforme visto no capítulo precedente, acondicionamento ou reacondicionamento consiste na operação que importa na alteração da apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria.

Tratando-se de embalagem utilizada para transporte e/ou apresentação, se a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) estiver condicionada à forma da embalagem do produto, entender-se-á como:

  1. acondicionamento para transporte, o que se destinar precipuamente (principalmente) a tal finalidade; e
  2. acondicionamento para apresentação, o que não estiver compreendido no conceito de embalagem (acondicionamento) para transporte (2) (3) (4).

Assim, podemos concluir que, se o acondicionamento for apenas para transporte não haverá a incidência do IPI; em sentido contrário, sendo o acondicionamento para apresentação haverá normalmente a tributação do IPI.

Para ser caracterizado como embalagem de transporte, o acondicionamento deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:

  1. ser feito em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional; e
  2. ter capacidade acima de 20 Kg (vinte quilos) ou superior àquela em que o produto é comumente vendido, no varejo, aos consumidores.

Notas VRi Consulting:

(2) Não serão considerados embalagem para apresentação os casos em que a natureza do acondicionamento e as características do rótulo atendam, apenas, às exigências técnicas ou a outras constantes de leis ou de atos administrativos.

(3) Para os produtos relacionados na subposição 2401.20 da TIPI/2022, a incidência do imposto independe da forma de apresentação, acondicionamento, estado ou peso do produto.

(4) O acondicionamento do produto, ou a sua forma de apresentação, será irrelevante quando a incidência do imposto estiver condicionada ao peso de sua unidade.

Base Legal: Art. 4º, caput, IV e 6º do RIPI/2010 e; TIPI/2022 (Checado pela VRi Consulting em 10/12/23).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

4) Cestas de natal:

4.1) Exclusão do conceito de industrialização:

Considerando apenas o conceito de industrialização, mais especificamente o de acondicionamento ou reacondicionamento, concluiríamos que a embalagem de produtos alimentícios em cestas de natal se enquadraria em uma das formas (modalidade) de industrialização. Entretanto, o artigo 5º, caput, X do RIPI/2010 criou uma exceção a esse entendimento, assim, não será considerado industrialização, para efeitos de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o acondicionamento dos produtos classificados nos Capítulos 16 a 22 da TIPI/2022, adquiridos de terceiros, para serem acondicionado em embalagens sob a forma de cestas ou assemelhados. Portanto, na citada operação ocorrerá à figura da "não haverá incidência do IPI" quando da saída do estabelecimento que realizar o acondicionamento.

Os produtos classificados nos Capítulos 16 a 22 da TIPI/2022, são os indicados a seguir:

CapítuloProdutos
16Preparações de carne, peixes, crustáceos, moluscos, outros invertebrados aquáticos ou de insetos.
17Açúcares e produtos de confeitaria.
18Cacau e suas preparações.
19Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria.
20Preparações de produtos hortícolas, fruta ou de outras partes de plantas.
21Preparações alimentícias diversas.
22Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres.

A própria Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), através da Coordenação do Sistema de Tributação (CST) já manifestou entendimento no sentido de que o acondicionamento ou reacondicionamento de produtos em embalagens sob a forma de cestas de natal não configura industrialização para efeitos de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Neste sentido, transcrevemos o Parecer Normativo CST nº 479/1970:

Parecer Normativo CST nº 479/1970


Formação de "Cesta de Natal" não configura reacondicionamento por força do art. 9º do Decreto-lei nº 400/68. Mercadoria estrangeira importada diretamente e adquirida no mercado interno. Documentário Fiscal. Firmas que se dedicam ao reacondicionamento de produtos alimentares e de bebidas para formação de chamadas "cestas de natal".

Firma que reacondiciona em caixas sortidas frascos de sucos de frutas naturais e de geléia, com pagamento parcelado e entrega futura.

Num e noutro caso não há substituição das embalagens originais, mas tão-somente a colocação de numerosos produtos numa embalagem maior, para facilidade de transporte.

Importadores e atacadistas de mercadoria estrangeira.

Preliminarmente, com relação às chamadas "cestas de natal", o Decreto-lei nº 400, de 30.12.1968, o art. 9º, declara que "não se conceitua como reacondicionamento a simples revenda de produtos tributados dos Capítulos 16 a 22, adquiridos de terceiros, quando acondicionados em embalagens confeccionadas com os produtos do capítulo 46, tudo da Lei nº 4.502, de 30.11.1964;" os capítulos 16 a 22 compreendem os "Produtos das Indústrias Alimentícias" e as "Bebidas, Líquidos Alcoólicos e Vinagre"; o Capítulo 46 diz respeito às "Manufaturas de Espartaria e de Cestaria".

A Nota 46-1, da Tabela manda considerar como "matérias para entrançar" as palhas, as varas de vime ou de salgueiro, o junco, as canas, as fitas de madeira, as tiras e cascas vegetais, as fibras têxteis naturais não fiadas, os monofilamentos e as tiras ou formas semelhantes de matérias plásticas artificiais e as tiras de papel.

Em conseqüência, temos que sempre que os materiais com que as cestas são confeccionadas forem precisamente aqueles do capítulo 46 e os produtos acondicionados aqueles classificados nos capítulos 16 a 22 da Tabela, tal operação não é considerada reacondicionamento para os efeitos da legislação do IPI, posto que o art. 9º do Decreto-lei nº 400/68 determina expressamente essa exclusão; da mesma forma, as firmas que reacondicionam conjuntos de frascos de sucos de frutas naturais e de geléias não serão alcançadas pela tributação, contanto que a embalagem dos conjuntos se enquadre nas especificações do art. 9º citado, caso contrário, estará plenamente caracterizado o reacondicionamento a que alude o inciso IV do § 2º do art. 1º do Regulamento; aliás, nesse sentido, já se manifestou esta Coordenação, através de vários Pareceres Normativos.

Se a firma for importadora de mercadoria estrangeira ou filial de importadora operando no atacado, estará equiparada a industrial, por força do art. 3º, § 1º, inciso I, competindo-lhe escriturar os livros 13 ou 13-A, 14 ou 14-A, 17, 30 (se for o caso) e 31 e possuir notas fiscais de subsérie especial, nas quais será destacado o IPI, devendo ditas notas conter os dizeres a que se refere o inciso II do art. 89, tratando-se de comerciante atacadista de produto estrangeiro adquirido no mercado interno, as prescrições quanto às notas fiscais são as já citadas, não havendo, porém, destaque do IPI e a escrituração fiscal cingir-se-á aos livros modelos 18 e 31 do RIPI. Contudo, relativamente aos livros 17 e 18 citados neste parecer, deve-se ter presente que a Portaria no GB-173, de 21.05.1969 dispensa a sua escrituração nos casos de produtos (exceto relógios) cuja alíquota ad valorem da Tarifa Aduaneira seja, por ocasião do respectivo desembaraço, igual ou inferior a 55%.

Tratando-se de produtos tributados em várias posições far-se-á a escrituração fiscal por posição, inciso e subinciso, na conformidade do art. 120.

Como podemos verificar neste Parecer Normativo, sempre que os produtos classificados nos Capítulos 16 a 22 da TIPI/2022 forem acondicionados em cestas confeccionadas com os materiais classificados no Capítulo 46 (obras de espartaria ou de cestaria), a operação não será considerada reacondicionamento para os efeitos da legislação do IPI, posto que o referido artigo 9º do Decreto-lei nº 400/1968 determina expressamente essa exclusão.

Verifiquemos ainda que, as empresas que reacondicionarem conjuntos de frascos de sucos de frutas naturais e de geléias não serão alcançadas pela tributação do imposto, contanto que a embalagem dos conjuntos se enquadre nas especificações do artigo 9º do Decreto-lei nº 400/1968, caso contrário, estará plenamente caracterizado o reacondicionamento.

Contudo, o atual RIPI/2010, já não vincula mais a obrigatoriedade de utilização dos produtos do Capítulo 46 na confecção das cestas de natal, conforme veremos no subcapítulo seguinte.

Base Legal: Art. 5º, caput, X do RIPI/2010; TIPI/2022 e; Parecer Normativo CST nº 90/1975 (Checado pela VRi Consulting em 10/12/23).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

4.2) Obras de espartaria e cestaria:

A leitura do artigo 9º do Decreto-Lei nº 400/1968 (cujo texto deu origem ao artigo 5º, caput, X do RIPI/2010) nos leva a crer que a não-caracterização do reacondicionamento, na confecção de cestas de natal, está condicionada à utilização de embalagens classificadas no Capítulo 46 da TIPI/2022 (obras de estamparia (5) ou de cestaria).

Por outro lado, a atual redação do artigo 5º, caput, X do RIPI/2010, não condiciona a não-caracterização do reacondicionamento ou acondicionamento de cesta de natal com utilização de embalagens confeccionadas com os produtos do Capítulo 46 da TIPI/2022. Para melhor elucidação, transcrevemos o citado artigo 5º:

Art. 5º - Não se considera industrialização:

(...)

X - o acondicionamento de produtos classificados nos Capítulos 16 a 22 da TIPI, adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de natal e semelhantes (Decreto-Lei nº 400, de 1968, art. 9º);

(...)

Já a TIPI/2022, enquadra as cestas da seguinte forma (Capítulo 46):

NCMDescrição
46.01Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, mesmo reunidos em tiras; matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, tecidos ou paralelizados, em formas planas, mesmo acabados (por exemplo, esteiras, capachos e divisórias).
(...)
46.02Obras de cestaria obtidas diretamente na sua forma a partir de matérias para entrançar ou fabricadas com artigos da posição 46.01; obras de bucha (lufa*).

O capítulo 46 da TIPI/2022 ainda dispõe o seguinte:

1.- No presente Capítulo, a expressão "matérias para entrançar" refere-se às matérias num estado ou numa forma tais que possam ser entrançadas, entrelaçadas ou submetidas a processos análogos. Consideram-se como tais, entre outros, a palha, as varas de vime ou de salgueiro, os bambus, os rotins, os juncos, as canas, as fitas de madeira, as tiras de outros vegetais (por exemplo, tiras de cascas, folhas estreitas e ráfia ou outras tiras provenientes de folhas largas), as fibras têxteis naturais não fiadas, os monofilamentos e as lâminas e formas semelhantes, de plástico, e as tiras de papel. Todavia, a expressão não abrange as tiras de couro, de peles preparadas ou de couro reconstituído, as tiras de feltro ou de falsos tecidos (tecidos não tecidos), o cabelo, a crina, as mechas e fios de matérias têxteis, os monofilamentos e as lâminas ou formas semelhantes do Capítulo 54.

Não obstante a redação do artigo 9º do Decreto-Lei nº 400/1968, entendemos que, para efeito de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), deve prevalecer a redação do artigo 5º, caput, X do RIPI/2010, tendo em vista a atualidade deste dispositivo legal que, atualizou e interpretou o Regulamento do IPI de 2002 (vigente na época do Decreto-Lei em análise). Desta forma, não é mais necessário vincular a elaboração da cestas de natal com as embalagens confeccionadas com os produtos do Capítulo 46 da TIPI/2022.

Por fim, como medida de cautela, para sanar qualquer dúvida a respeito do assunto, o contribuinte deverá ingressar com consulta junto à RFB.

Nota VRi Consulting:

(5) "Obras de estamparia" são aquelas feitas com fibras de "estampo", ou seja, gramíneas (vegetais).

Base Legal: Art. 9º do Decreto-Lei nº 400/1968; Art. 5º, caput, X do RIPI/2010 e; TIPI/2022 (Checado pela VRi Consulting em 10/12/23).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

5) Hipóteses de incidência:

Na hipótese de acondicionamento ou reacondicionamento de produtos importados em cestas de natal ou assemelhados, realizado pelo próprio importador (equiparado a industrial), terá o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente nas saídas dos produtos por ele importados normalmente tributado. Mesma regra será aplicada na hipótese de os produtos acondicionados serem produzidos pelo próprio estabelecimento que acondicionar e distribuir.

A incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), nessas hipóteses, não ocorre em razão do reacondicionamento dos produtos realizado pelo estabelecimento industrial ou importador, mas sim pela saída de produto por ele industrializado ou importado.

Situação similar ocorre com os produtos importados por outro estabelecimento da mesma empresa, exceto nas hipóteses em que o estabelecimento reacondicionador seja exclusivamente varejista e não tenha recebido os produtos diretamente da repartição que os liberou.

Base Legal: Art. 9º, caput, I, e 35, caput, II do RIPI/2010 e; Parecer Normativo CST nº 479/1970 (Checado pela VRi Consulting em 10/12/23).

6) Aspectos relativos ao ICMS (São Paulo):

No Estado de São Paulo, os contribuintes que adquirirem mercadorias com a finalidade exclusiva de distribuição a qualquer título a seus empregados (ou colaboradores), para consumo final, deverão observar os procedimentos do Anexo VI da Portaria SRE nº 41/2023.

Base Legal: Art. 456-A do RICMS/2000-SP e; Anexo VI da Portaria SRE nº 41/2023 (Checado pela VRi Consulting em 10/12/23).

6.1) Cestas de Natal distribuída à terceiros:

Na hipótese de distribuição de cestas de Natal para terceiros, nossa Equipe Técnica entende que o melhor tratamento fiscal a ser adotado é o de distribuição de brindes previsto no artigo 456 do RICMS/2000-SP e Anexo V da Portaria SRE nº 41/2023.

Base Legal: Art. 456 do RICMS/2000-SP e; Anexo V da Portaria SRE nº 41/2023 (Checado pela VRi Consulting em 10/12/23).

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.

Doações via Pix:

Que tal a proposta: Acessou um conteúdo e gostou, faça um Pix para nos ajudar:

Doações mensais:

Cadastre-se na lista de doadores mensais. A doação é realizada através de ambiente seguro, protegido e pode ser cancelada a qualquer momento:



Transferências bancárias e parcerias:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Cestas de natal (Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=54&titulo=cestas-de-natal-ipi. Acesso em: 21/11/2024."

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)


Pronunciamento Técnico CPC nº 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)


Laudo trabalhista mais bem fundamentado prevalece sobre o do INSS

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Operário com hérnia de disco obtém aumento de indenizações

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Banco deve indenizar gerente com doença psiquiátrica grave após sequestros em agências

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)