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Feirante e ambulante: Operações em feiras livres

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as regras insculpidas na legislação paulista do ICMS para que os feirantes e ambulantes possam realizar o comércio de mercadorias em feiras livres. Para tanto, utilizaremos como base de estudo os artigos 435 e 436 do RICMS/2000-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, bem como outras fontes citadas ao longo do trabalho.

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1) Introdução:

A palavra feira teve origem na palavra em latim feria, que significa "dia santo ou feriado" e a palavra freguês, usada para tratamento dos consumidores de feira livre, originou-se também do latim filiu ecclesiae que significa "filhos da igreja". Assim, no início, as pessoas ou fiéis aproveitavam as festas religiosas para se reunirem e para trocarem mercadorias (1).

Na feira livre há aqueles que observam, pechincham e procuram algo específico, bem como há aqueles que criam laços de afetividade, próximos da amizade que rompe a relação comerciante-freguês, o que sustenta em grande parte a tradição de ir à feira toda semana, comer pastel e tomar caldo de cana, além da variedade e qualidade dos produtos ali encontrados. Todos nós temos uma história de identidade e lembrança de uma feira, seja no âmbito alimentar ou simples lazer.

No Brasil, como não poderia deixar de ser, quase tudo gera reflexos na seara tributária. No caso das feiras livres, o feirante e o ambulante devem observar certas regras insculpidas na legislação do ICMS para que possam realizar o comércio de mercadorias em feiras livres, mesmo não exercendo suas atividades de forma estruturalmente organizada, ou seja, mesmo que não sejam estabelecidos.

São essas regras que analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, tendo por base os artigos 435 e 436 do RICMS/2000-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, bem como outras fontes citadas ao longo do trabalho.

Nota VRi Consulting:

(1) Em outros termos, uma feira é um evento em um local público em que as pessoas, em dias e épocas predeterminados, expõem e vendem mercadorias. Também é uma designação complementar dos cinco dias úteis da semana: segunda-feira, terça-feira, quarta-feira, quinta-feira e sexta-feira. Pode ser, ainda, uma exposição (comercial, industrial, cultural, tecnológica ou recreativa) ou um parque de diversões.

Base Legal: RICMS/2000-SP; Feira e; Feira livre (Checado pela VRi Consulting em 15/03/23).

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2) Conceito:

2.1) Feirante:

O feirante é um trabalhador itinerante, possui um trabalho árduo e pesado, com uma rotina que se inicia bem cedo, ainda no início da madrugada, com as compras dos produtos a serem comercializados naquele dia. Alguns vão ao mercado-distribuidor todos os dias, outros fazem compras permanecendo abastecido por dois dias.

Como o horário de funcionamento das feiras começa por volta das 07:00 horas, antes disso, os feirantes administram todo o trabalho de montagem das barracas e exposição de seus produtos. Deve-se ainda atentar-se quanto ao barulho, visando não causar transtornos para moradores, até que efetivamente os fregueses começam a circular, barulhos que consistem nos chamamentos e "gritaria", no intuito de chamar atenção do freguês, que se intensifica a medida que o horário de funcionamento da feira vai chegando ao fim, com o objetivo de não restar-lhe mercadoria.

Os feirantes são comerciantes subordinados às prefeituras, havendo a obrigatoriedade de uma licença, a qual é adquirida através de concurso, divulgado em edital, onde os aspirantes disputam as vagas existentes para barracas previamente determinadas de acordo com o produto a ser comercializado. Essa licença poderá ser suspensa, uma vez que diversas condições e normas devem ser respeitadas, as quais são previstas em lei, porém os feirantes ainda tem a liberdade de se organizarem entre si e ficam livres para abusar da criatividade no intuito de convencer o freguês a adquirir o seu produto.

O fator econômico motiva a insistência desse tipo de comércio, uma vez que os fregueses usam dinheiro em espécie em sua maioria, de forma a haver circulação imediata de capital, o que favorece o feirante, o qual disponibiliza outros meios de pagamento, porém a tradição ainda se mantém predominante no que tange esse tipo de transação comercial.

Base Legal: Feira livre (Checado pela VRi Consulting em 15/03/23).

2.2) Comerciante ambulante:

De acordo com o artigo 18 do RICMS/2000-SP, considera-se comerciante ambulante a pessoa natural, sem estabelecimento fixo, que, por conta própria e a seus riscos, portando todo o seu estoque de mercadorias, exerça pessoalmente atividade comercial.

Desse conceito, podemos concluir que o comerciante que se enquadre como ambulante, realizará, necessariamente, apenas operações fora do estabelecimento, até porque não possuirá um estabelecimento comercial fixo. Nesse sentido, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) considera como domicílio o local de sua residência no Estado de São Paulo para fins de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp).

Por oportuno esclarecer que os comerciantes que não se enquadrem no conceito de comerciante ambulante, porém, que realizem operações fora do estabelecimento, devem observar as regras dispostas no artigo 434 do RICMS/2000-SP, que trata das operações realizadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.

Base Legal: Arts. 18 e 434 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 15/03/23).

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2.3) Feiras livres:

Através do Decreto nº 48.172/2007, a Prefeitura do Município de São Paulo veio a dispor sobre o funcionamento das feiras livres em seu território (2).

Segundo esse dispositivo normativo, as feiras livres são equipamentos administrados pela Municipalidade, com a função de suplementar o abastecimento da região em que operam, por meio da comercialização, no varejo, de gêneros alimentícios e demais produtos existentes nos ramos de comércio.

Nota VRi Consulting:

(2) Lembramos que o feirante que participar de feiras livres no território do Município de São Paulo deverá observar todas as regras constantes do Decreto nº 48.172/2007, entre elas, horário de funcionamento, a periodicidade, transporte dos equipamentos, permissão de uso, as vias públicas em que poderão exercer as suas atividades, entre outras.

Base Legal: Preâmbulo e art. 1º do Decreto Municipal de São Paulo nº 48.172/2007 (Checado pela VRi Consulting em 15/03/23).

3) Inscrição Estadual:

O comerciante que pretenda praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp), antes do início de suas atividades, conforme se depreende da leitura do artigo 19, caput, I do RICMS/2000-SP (3).

Portanto, temos que os feirantes e ambulantes estão sujeitos à inscrição no Cadesp, em relação aos quais será considerado como domicílio fiscal o local de sua residência no Estado de São Paulo. Além disso, essas pessoas não estão no rol do artigo 23 do RICMS/2000-SP, que lista às hipóteses de dispensada da inscrição no Cadesp:

Artigo 23 - Salvo exigência da Secretaria da Fazenda, ficam dispensados da inscrição:

I - o profissional ou trabalhador autônomo ou avulso que executar pessoalmente, por encomenda, operação integrante de processo de industrialização, por conta de terceiro regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, de produto destinado a posterior comercialização ou industrialização;

II - o prestador autônomo de serviço de transporte de carga que o executar pessoalmente;

III - o representante ou mandatário que se limitar a angariar pedidos de mercadorias a serem remetidas diretamente do estabelecimento fornecedor aos respectivos adquirentes;

IV - o veículo a que se refere o inciso I do artigo 16.

Por fim, temos que a falta ou a irregularidade da inscrição no Cadesp inabilita o contribuinte à pratica de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Nota VRi Consulting:

(3) O Anexo III da Portaria CAT nº 92/1998 estabelece as normas para o cadastramento eletrônico do contribuinte no mencionado cadastro.

Base Legal: Arts. 19, caput, I, 20, §§ 2º e 3º e 23 do RICMS/2000-SP e; Portaria CAT nº 92/1998 (Checado pela VRi Consulting em 15/03/23).

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4) Local do estabelecimento:

De acordo com o artigo 14, caput do RICMS/2000-SP, estabelecimento é o local, público ou privado, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerce toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade (4).

Ainda de acordo com esse dispositivo normativo, na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tiver sido efetuada a operação ou a prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação.

Portanto, no caso de feirante e ambulante, como não há como se determinar o local do estabelecimento, visto que, nessa atividade, não há local fixo para o exercício da atividade, deverá ser considerado como tal o local onde se realizar as operações (logradouros públicos).

Nota VRi Consulting:

(4) Considera-se extensão do estabelecimento o escritório onde o contribuinte exerce atividades de gestão empresarial ou de processamento eletrônico de suas operações ou prestações.

Base Legal: Art. 14 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 15/03/23).

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5) Documentos e livros fiscais:

O feirante e o ambulante deverão manter em seu poder, onde estiverem exercendo atividade comercial:

  1. as 1ªs (primeiras) vias dos documentos fiscais relativos à aquisição das mercadorias que detiver (5);
  2. os impressos de documentos fiscais em uso.

O disposto acima, salvo disposição em contrário, não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações relativas ao ICMS.

Os livros fiscais, bem como os documentos e papéis relacionados com o imposto, não arrolados acima, poderão permanecer na residência do contribuinte.

Nota VRi Consulting:

(5) Tratando-se de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá ser mantida uma via do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) em substituição às 1ªs (primeiras) vias dos documentos fiscais, visto que esse documento fiscal eletrônico substitui para todos os efeitos legais a Nota Fiscal impressa em papel (modelo 1 ou 1-A).

Base Legal: Arts. 435 e 436 do RICMS/2000-SP e; Art. 7º da Portaria CAT nº 162/2008 (Checado pela VRi Consulting em 15/03/23).

5.1) Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC):

Nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria é retirada pelo comprador, deverá ser emitido Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC), modelo 2, exceto se o contribuinte for usuário de Emissor de Cupom Fiscal (ECF), hipótese que esse documento fiscal deverá ser emitido.

Considerando que o feirante e o ambulante somente praticam operações fora do estabelecimento, até porque não possuem um estabelecimento comercial fixo, não estarão, portanto, obrigados ao uso do ECF, nem tampouco obrigados ao uso do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão (SAT), observado o disposto no:

Registra-se que para utilização do ECF e do CF-e SAT será necessário que a atividade seja explorada em estabelecimento fixo, o que não é o caso do feirante e do ambulante.

Base Legal: Art. 132, caput do RICMS/2000-SP; Art. 7º da Portaria CAT nº 162/2008 e; Portaria CAT nº 147/2012 (Checado pela VRi Consulting em 15/03/23).

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5.1.1) Dispensa de emissão:

A emissão da NFVC, Modelo 2, por contribuinte que não utilize ECF, desde que não exigida pelo consumidor, será facultada na operação de valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP), fixado para o 1º (primeiro) dia do mês de janeiro do exercício, arredondado para o valor inteiro mais próximo da unidade monetária vigente (6).

Dessa maneira, no final do dia, o contribuinte emitirá NFVC, englobando o total das operações referidas no parágrafo anterior, em relação às quais não tenha sido emitido o citado documento fiscal, procedendo ao seu registro no Livro Registro de Saídas (LRS) ou no Sped-Fiscal, caso esteja obrigado à entrega dessa obrigação acessória.

Nota VRi Consulting:

(6) Veja também a seguinte Pergunta & Resposta publicada em nosso Portal: "Quais são os valores mínimos para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC) no Estado de São Paulo para cada ano calendário?".

Base Legal: Art. 134 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 15/03/23).

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5.2) Emissor de Cupom Fiscal:

O feirante e o ambulante somente praticam operações fora do estabelecimento, até porque não possuem um estabelecimento comercial fixo. Por isso mesmo, o Fisco acaba por dispensar a adoção do ECF, desde que tenha auferido receita bruta no exercício imediatamente anterior de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

Na hipótese do contribuinte não realizar exclusivamente o comércio ambulante, independentemente da proporcionalidade entre suas vendas, ficam obrigados à adoção de Cupom Fiscal em todos os seus estabelecimentos comercias.

Por fim, vale a pena lembrar que os ECFs estão sendo gradativamente substituídos pelo CF-e SAT, conforme se constata do disposto no artigo 27 da Portaria CAT nº 147/2012.

Base Legal: Art. 251, § 3º, 2 do RICMS/2000-SP; Portaria CAT nº 55/2008 e; Art. 27 da Portaria CAT nº 147/2012 (Checado pela VRi Consulting em 15/03/23).

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5.3) Cupom Fiscal Eletrônico:

Os contribuintes que efetuam operações em feiras livres estão obrigados à emissão do CF-e SAT, em substituição à NFVC, exceto se, concomitantemente, exercerem atividades empresariais exclusivamente fora do seu domicílio fiscal e não tiverem auferido receita bruta no exercício imediatamente anterior de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) (7).

Nesse caso, a obrigatoriedade da utilização do CF-e SAT será a partir do 1º (primeiro) dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Caso não aufira receita bruta superior ao mencionado limite, não estará obrigado à emissão do CF-e SAT, podendo, assim, emitir NFVC, observado o disposto no subcapítulo 5.1 acima.

Nesse sentido, é a orientação da Consultoria Tributária da Sefaz/SP, por meio da Resposta à Consulta nº 14.407/2016, cuja íntegra a seguir reproduzimos:

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14407/2016, de 30 de Novembro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/12/2016.


Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Contribuintes que efetuam operações em feiras livres - Obrigatoriedade de emissão do CF-e SAT.

I. Contribuintes que efetuam operações em feiras livres estão obrigados à emissão do CF-e SAT, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2, exceto se, concomitantemente, exercerem atividades empresariais exclusivamente fora do seu domicílio fiscal e não tiverem auferido receita bruta superior a R$ 120.000,00 no ano anterior.


Relato

1. A Consulente se apresenta como "feirante - barraca de pastéis", constando em seu cadastro (CADESP), que atua com serviços ambulantes de alimentação (CNAE principal: 56.12-1/00) e comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente (CNAE 47.29-6/99).

2. Informa que solicitou regime especial para emissão de Nota Fiscal Modelo 2 D-1 e questiona se poderia, até a concessão ou negativa do regime especial, "emitir o total do faturamento" em algumas Notas Fiscais - Modelo 2, no final de cada mês.

3. Esclarece ainda que tem dificuldade em utilizar o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e SAT) em feira livre por não haver ponto de energia elétrica, por ser um sistema muito caro e porque teria que contratar uma pessoa para operar o sistema, já que a pessoa que lida com o caixa não têm conhecimentos de informática.


Interpretação

4. De início, ressalte-se que a Portaria CAT-147/2012, de 05-11-2012, que dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão do CF-e SAT, sofreu alteração de redação, por força da Portaria CAT-49, de 06-04-2016, com efeitos desde 01-01-2016, passando seu artigo 27 a ostentar a seguinte redação:

"Artigo 27 - A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e- SAT, modelo 59, por meio do SAT, para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias, será obrigatória:

(...)

II - em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:

a) a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015;

b) a partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2016;

c) a partir de 01-01-2018, para os contribuintes que auferirem receita bruta superior a R$ 60.000,00 no ano de 2017;

d) decorrido o prazo indicado na alínea "c", a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 60.000,00;

(...)

§ 3º - Na hipótese do inciso II:

1 - caso o contribuinte exerça sua atividade comercial exclusivamente fora do seu domicílio fiscal, a emissão do CFeSAT será obrigatória somente a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 120.000,00;

2 - o contribuinte, uma vez obrigado a emitir CFeSAT, terá a obrigatoriedade mantida mesmo que, em anos subsequentes, venha a auferir receita bruta menor que aquela que determinou a imposição de tal obrigação, exceto se vier a tornar-se Microempreendedor Individual - MEI. (NR)".

5. Assim, exercendo suas atividades empresariais exclusivamente fora do seu domicílio fiscal, e enquanto não tenha auferido receita bruta superior a R$ 120.000,00 em ano anterior, a Consulente não estará obrigada à emissão do CF-e-SAT, podendo emitir Notas Fiscais de Venda a Consumidor - modelo 2.

6. Frise-se que, ainda que a Consulente se enquadre na situação mencionada no item anterior (item 5), não é permitida a emissão de algumas Notas Fiscais no final do mês com o total do faturamento, como solicitado na consulta.

7. O contribuinte deve emitir uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor para cada operação realizada, exceto para os casos em que, concomitantemente, a operação seja inferior a 50% do valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP e que o consumidor não exija a Nota Fiscal de Venda a Consumidor. Relativamente a esses casos, de acordo com o artigo 67, § 1º, da Lei 6.374/89 e com o artigo 134 do RICMS/2000, é facultado ao contribuinte emitir no final do dia uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor, englobando o total dessas operações específicas (em relação às quais não tenha sido emitido o citado documento fiscal), procedendo ao seu registro no livro Registro de Saídas.

8. Por fim, registre-se que, caso não se enquadre na hipótese mencionada no item 5, a Consulente estará obrigada à emissão do CF-e SAT, nos termos do referido artigo 27, II, "a", da Portaria CAT-147/2012, não sendo permitida a emissão de Notas Fiscais de Venda a Consumidor - Modelo 2.

Notas VRi Consulting:

(7) O contribuinte, uma vez obrigado a emitir CF-e-SAT, terá a obrigatoriedade mantida mesmo que, em anos subsequentes, venha a auferir receita bruta menor que aquela que determinou a imposição de tal obrigação, exceto se vier a tornar-se Microempreendedor Individual (MEI).

(8) A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Art. 251, § 3º, 2 do RICMS/2000-SP; Art. 27, § 3º da Portaria CAT nº 147/2012 e; Resposta à Consulta nº 14.407/2016 (Checado pela VRi Consulting em 15/03/23).

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"VRi Consulting. Feirante e ambulante: Operações em feiras livres (Área: ICMS São Paulo). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=537&titulo=feirante-ambulante-operacoes-em-feiras-livres-icms. Acesso em: 05/10/2024."

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


A Tributação das vacinas no federalismo sanitário brasileiro

Autor: Heleno Taveira Torres. Advogado, professor titular de Direito Financeiro e livre-docente de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Foi vice-presidente da International Fiscal Association (IFA). Padre Vieira, no seu magnífico Sermão de Santo Antônio, recorda que os tributos devem ser como o “sal”, existir para “conservar”, pois não se pode tirar dos homens o que é necessário para sua conservação (...)

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Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Empresa não terá de indenizar 44 empregados dispensados de uma vez

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Intercement Brasil S.A. de pagar indenização a 44 empregados dispensados coletivamente. O colegiado acolheu embargos da empresa e reformou sua própria decisão anterior, em razão de entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Embora afastando a condenação, foi mantida a determinação de que a empresa não promova nova dispensa coletiva sem a participação prévia do sindicato. (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)