Postado em: - Área: Imposto sobre Serviços (ISSQN).
De acordo com a Constituição Federal (CF/1988), o Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN ou ISS) é um tributo cuja instituição compete exclusivamente aos Municípios e ao Distrito Federal. Trata-se de imposto incidente sobre prestações de serviço, com finalidade essencialmente arrecadatório, sendo uma das principais fontes de receitas dos Municípios e do Distrito Federal.
De acordo com o artigo 146, caput, III, "a" da Constituição Federal/1988, cabe à Lei Complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tributos e de suas espécies, bem como em relação aos impostos discriminados na mencionada Constituição, a dos respectivos fatos geradores, Bases de Cálculo (BC) e contribuintes.
Seguindo os ditames constitucionais, o Congresso Nacional decretou e o Presidente da República da época (Luis Inácio Lula da Silva) sancionou a Lei Complementar nº 116/2003 (DOU de 01/08/2003). Assim, atualmente é essa Lei Complementar que disciplina em nível nacional, entre outros pontos, as normas gerais definidoras dos fatos geradores, Bases de Cálculo (BC) e contribuintes do ISSQN.
Registra-se que os 5.570 (cinco mil, quinhentos e setenta) Municípios brasileiros têm o poder-dever de editar suas leis ordinárias Municipais, instituidoras de ISSQN, em consonância com a Lei Complementar nº 116/2016. Desta forma, os contribuintes deverão observar, além da Lei Complementar, a respectiva legislação Municipal, especialmente no que se referem às alíquotas, benefícios fiscais e substituição tributária.
Feito esses breves comentários, passaremos a analisar nos próximos capítulos todas as regras a serem observadas pelos Municípios e pelo Distrito Federal para instituição dessa exação, com fundamento na já mencionada Lei Complementar. Este Roteiro também visa ajudar os contribuintes (nossos leitores) a entender as regras gerais que cerceiam esse imposto.
Nota VRi Consulting:
(1) Para conhecer a lista completa de Municípios existentes no Brasil acesse o link: "Tabela de Municípios brasileiros do IBGE".
O ISSQN tem como fato gerador a prestação de quaisquer dos serviços relacionados na Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. Publicamos a lista completa de serviços sujeitas ao ISSQN no capítulo 11 abaixo.
Registra-se que a incidência do ISSQN, de competência Municipal e do Distrito Federal, não depende da denominação dada ao serviço prestado.
Base Legal: Art. 1º, caput, § 4º da Lei Complementar nº 116/2003 (Checado pela VRi Consulting em 26/05/24).O ISSQN incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
No que se refere à exportação de serviços, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), emitiu o Parecer Normativo Cosit nº 1/2018 trazendo seu o conceito. Devido a importância desse Parecer, estamos publicando ele abaixo:
Base Legal: Art. 1º, § 1º da Lei Complementar nº 116/2003 e; Parecer Normativo Cosit nº 1/2018 (Checado pela VRi Consulting em 26/05/24).PARECER NORMATIVO COSIT Nº 1, DE 11 DE OUTUBRO DE 2018
(Publicado(a) no DOU de 08/11/2018, seção 1, página 99)
Assunto. Normas de Interpretação - Conceitos
EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS - CONCEITO PARA FINS DE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Considera-se exportação de serviços a operação realizada entre aquele que, enquanto prestador, atua a partir do mercado doméstico, com seus meios disponíveis em território nacional, para atender a uma demanda a ser satisfeita em um outro mercado, no exterior, em favor de um tomador que atua, enquanto tal, naquele outro mercado, ressalvada a existência de definição legal distinta aplicável ao caso concreto e os casos em que a legislação dispuser em contrário.
LOCALIZAÇÃO DO PRESTADOR - ATUAÇÃO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS NO MERCADO DOMÉSTICO
O prestador de serviços, enquanto tal, atua a partir do mercado doméstico quando inicia a prestação em território nacional por meio de atos preparatórios anteriores à realização material do serviço, relacionados com o planejamento, a identificação da expertise indispensável ou a mobilização de recursos materiais e intelectuais necessários ao fornecimento.
LOCALIZAÇÃO DO TOMADOR - ATUAÇÃO DO TOMADOR NO MERCADO EXTERNO - DEMANDA POR SERVIÇOS NO EXTERIOR
O tomador de serviços, enquanto tal, atua no mercado externo quando sua demanda pela prestação ocorre no exterior, devendo ser satisfeita fora do território nacional.
LOCALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO - ATUAÇÃO DO TOMADOR NO MERCADO EXTERNO - SERVIÇOS EXECUTADOS EM BENS IMÓVEIS OU EM BENS MÓVEIS INCORPORADOS A BENS IMÓVEIS
Se o tomador de serviços, enquanto tal, atua no mercado externo e os serviços são executados em um imóvel ou em um bem incorporado a um imóvel, a demanda se considera atendida no território onde se situa o imóvel.
LOCALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO - ATUAÇÃO DO TOMADOR NO MERCADO EXTERNO - SERVIÇOS EXECUTADOS EM BENS MÓVEIS NÃO INCORPORADOS A BENS IMÓVEIS CUJA UTILIZAÇÃO SE DARÁ APENAS NO EXTERIOR
Se o tomador de serviços, enquanto tal, atua no mercado externo e os serviços são executados em um bem móvel não incorporado a um imóvel, uma vez demonstrado que aquele bem será utilizado apenas no exterior, a demanda se considera atendida no território ou nos territórios onde esse bem deverá ser utilizado.
LOCALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO - ATUAÇÃO DO TOMADOR NO MERCADO EXTERNO - SERVIÇOS EXECUTADOS EM BENS MÓVEIS SEM CONEXÃO COM DETERMINADO TERRITÓRIO OU EXECUTADOS SEM REFERIMENTO A UM BEM FÍSICO
Se o tomador de serviços, enquanto tal, atua no mercado externo e os serviços são executados em um bem móvel sem conexão necessária com determinado território ou são executados sem referimento a qualquer bem físico, a demanda:
- quando uma parte relevante da prestação deva se realizar necessariamente em determinado local com a presença física do prestador, se considera atendida naquele local;
- quando, embora dispensada a presença física do prestador, for necessária sua presença indireta (por subcontratação) ou virtual (pelo acesso compulsório a serviços eletrônicos locais sem os quais se tornaria obrigatória sua presença física direta ou indireta), se considera atendida onde sua presença indireta ou virtual for indispensável; e
- não havendo qualquer elemento de conexão territorial relacionado com o resultado da prestação, se considera atendida no local onde o tomador tem sua residência ou domicílio.
Dispositivos Legais: CF/88, art. 149, § 2º, I, art. 153, V, art. 155, § 2º, X, alínea a e XII, alíneas e e f e art. 156, § 3º, III; Lei nº 9.841, de 13 de agosto de 1997, art. 1º, inciso XI; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 79; Lei nº 10.637/02, art. 5º, II; Lei nº 10.833/03, art. 6º, II; MP 2.158-35/01, art. 14, III; Dec. nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, art. 15-B. nº do e-processo 10030.000022/1207-02.
Republicação (Publicação anterior no DOU de 16/10/2018, pág. 23)
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Na prestação de serviços tributados pelo ISSQN, relacionados na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, somente haverá a incidência do ICMS, de competência Estadual, sobre as mercadorias aplicadas quando estiver expressamente previsto à incidência na citada Lista.
Como exemplo, podemos citar o item 14.03 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, que assim prescreve:
14 - (...)
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
(...)
Como podemos verificar, o valor da mão de obra cobrada quando da prestação de serviço de recondicionamento de motores será tributada pelo ISSQN, enquanto as peças e partes empregadas na prestação deste serviço sujeitar-se-á ao ICMS.
Base Legal: Art. 1º, caput e § 2º da Lei Complementar nº 116/2003 (Checado pela VRi Consulting em 26/05/24).O ISSQN incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
Nota VRi Consulting:
(2) O Supremo Tribunal Federal (STF) manifestou entendimento no sentido de que a incidência do ISSQN sobre a prestação de serviço de registros públicos, cartorários e notariais não fere a Constituição Federal (CF/1988), com o argumento de que essas são atividades estatais delegadas e exploradas economicamente por particular; contudo, enquanto atividades privadas, são serviços sobre os quais nada impede a incidência do ISSQN.
O ISSQN não incide sobre:
Não se enquadram no disposto na letra "a" os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Base Legal: Art. 2º da Lei Complementar nº 116/2003 (Checado pela VRi Consulting em 26/05/24).Regra geral, considerar-se-á prestado o serviço, e o ISSQN, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na sua falta, no local do domicílio do prestador. Portanto, temos que o imposto deverá ser recolhido ao Município onde se localizar o estabelecimento ou domicílio do prestador do serviço, salvo quanto aos serviços relacionados no subcapítulo 4.1 abaixo, hipóteses em que o ISSQN é devido no local da prestação.
Base Legal: Art. 3º, caput da Lei Complementar nº 116/2003 (Checado pela VRi Consulting em 26/05/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Nas prestações de serviço relacionadas neste subcapítulo, o ISSQN será devido no local da prestação do serviço:
No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 (Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza), considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
Base Legal: Art. 3º, § 1º da Lei Complementar nº 116/2003 (Checado pela VRi Consulting em 26/05/24).No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 (Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais), considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
Base Legal: Art. 3º, § 2º da Lei Complementar nº 116/2003 (Checado pela VRi Consulting em 26/05/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003:
Base Legal: Art. 3º, § 3º da Lei Complementar nº 116/2003 (Checado pela VRi Consulting em 26/05/24).20 - (...)
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
(...)
Na hipótese de descumprimento da aplicação da alíquota mínima do ISSQN (2%) e da concessão de benefícios fiscais ou financeiros que resultem em carga tributária inferior à alíquota mínima (2%), hipóteses previstas no artigo 8º-A, caput, § 1º da Lei Complementar nº 116/2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
Base Legal: Art. 3º, § 4º da Lei Complementar nº 116/2003 (Checado pela VRi Consulting em 26/05/24).No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da lista de serviços, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
Nota VRi Consulting:
(3) Lembramos que a eficácia do artigo 1º da Lei Complementar nº 157/2016, na parte que modificou o artigo 3º, caput, XXIII, XXIV e XXV e 6º, §§ 3º e 4º da Lei Complementar nº 116/2003 foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.835, restando, desta forma, prejudicada a hipótese indicada no presente subcapítulo.
No dia 24/09/2020, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Lei Complementar n° 175/2020, que prevê regras para a partilha do ISSQN entre o Município do estabelecimento prestador e o Município de domicílio do tomador, relativamente aos serviços de planos de saúde, planos de atendimento e assistência médico-veterinária, administração de fundos, consórcios, cartões de crédito e débito e arrendamento mercantil.
A partilha será feita de forma gradual, possibilitando que, a partir de 2023, 100% (cem por cento) da arrecadação do ISSQN pertença ao Município onde esteja domiciliado o tomador dos serviços. O projeto busca sanear as regras trazidas pela Lei Complementar n° 157/2016, que, apesar de trazer disposições similares sobre o local de recolhimento do tributo sobre esses serviços, teve seus efeitos suspensos pelo STF em março de 2018.
Assim, dentre outras alterações, a Lei Complementar nº 175/2020 acrescentou os parágrafos 5º a 12 ao artigo 3º da Lei Complementar nº 116/2003, que tratam das hipóteses relacionadas ao domicílio tributário do tomador do serviço.
O artigo 3º, § 5º da Lei Complementar nº 116/2003 prevê que, ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas no presente subcapítulo, considera-se tomador dos serviços referidos no artigo 3º, caput, XXIII, XXIV e XXV da Lei Complementar nº 123/2003 o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Segue redação atual do artigo 3º, caput, XXIII, XXIV e XXV da Lei Complementar nº 123/2003 para ajudar na análise:
Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:
(...)
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
XXV - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.
Os subitens citados acima, são os seguintes:
Item | Descrição |
---|---|
4 | Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. |
4.22 | Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. |
4.23 | Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. |
5 | Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. |
5.03 | Laboratórios de análise na área veterinária. |
15 | Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. |
15.01 | Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. |
15.09 | Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). |
No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a Lei Complementar nº 123/2003, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão (4).
No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a Lei Complementar nº 123/2003, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a Lei Complementar nº 123/2003 relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a Lei Complementar nº 123/2003, o tomador é o cotista.
No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.
Por fim, no caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.
Nota VRi Consulting:
(4) Para fins desse parágrafo, será considerado apenas o domicílio do titular nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano.
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A Lei Complementar nº 175/2020 também prevê uma regra de transição para a partilha do produto da arrecadação do ISSQN entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador relativamente aos serviços mencionados no subcapítulo 4.1.6 anterior:
Base Legal: Art. 15 da Lei Complementar nº 175/2020 (Checado pela VRi Consulting em 26/05/24).Art. 15. O produto da arrecadação do ISSQN relativo aos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, cujo período de apuração esteja compreendido entre a data de publicação desta Lei Complementar e o último dia do exercício financeiro de 2022 será partilhado entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador desses serviços, da seguinte forma:
I - relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2021, 33,5% (trinta e três inteiros e cinco décimos por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 66,5% (sessenta e seis inteiros e cinco décimos por cento), ao Município do domicílio do tomador;
II - relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2022, 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 85% (oitenta e cinco por cento), ao Município do domicílio do tomador;
III - relativamente aos períodos de apuração ocorridos a partir do exercício de 2023, 100% (cem por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do domicílio do tomador.
§ 1º Na ausência de convênio, ajuste ou protocolo firmado entre os Municípios interessados ou entre esses e o CGOA para regulamentação do disposto no caput deste artigo, o Município do domicílio do tomador do serviço deverá transferir ao Município do local do estabelecimento prestador a parcela do imposto que lhe cabe até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao seu recolhimento.
§ 2º O Município do domicílio do tomador do serviço poderá atribuir às instituições financeiras arrecadadoras a obrigação de reter e de transferir ao Município do estabelecimento prestador do serviço os valores correspondentes à respectiva participação no produto da arrecadação do ISSQN.
Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Base Legal: Art. 4º da Lei Complementar nº 116/2003 (Checado pela VRi Consulting em 26/05/24).Considera-se contribuinte do ISSQN o prestador do serviço.
Base Legal: Art. 5º da Lei Complementar nº 116/2003 (Checado pela VRi Consulting em 26/05/24).Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte (prestador do serviço) ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
Neste caso, os responsáveis estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
Base Legal: Art. 6º, caput, § 1º da Lei Complementar nº 116/2003 (Checado pela VRi Consulting em 26/05/24).Sem prejuízo do disposto no subcapítulo 7.1 acima, são responsáveis pelo pagamento do ISSQN:
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A Base de Cálculo (BC) do ISSQN é o preço do serviço.
Base Legal: Art. 7º, caput da Lei Complementar nº 116/2003 (Checado pela VRi Consulting em 26/05/24).Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 (Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza) forem prestados no território de mais de um Município, a Base de Cálculo (BC) será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
Base Legal: Art. 7º, § 1º da Lei Complementar nº 116/2003 (Checado pela VRi Consulting em 26/05/24).Não se incluem na Base de Cálculo (BC) do ISSQN o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços de construção civil previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.
Base Legal: Art. 7º, § 2º da Lei Complementar nº 116/2003 (Checado pela VRi Consulting em 26/05/24).As alíquotas do ISSQN são definidas pela legislação do Município ou do Distrito Federal, conforme o caso. Porém, de acordo com o artigo 8º da Lei Complementar nº 116/2003, a alíquota máxima do imposto não poderá ser superior a 5% (cinco por cento).
Quanto à alíquota mínima, o artigo 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal/1988 dispõe que a mesma não poderá ser inferior a 2% (dois por cento):
Art. 88. Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III do § 3º do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo:
I - terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406 , de 31 de dezembro de 1968;
II - não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I.
Como podemos verificar nesse dispositivo constitucional, essa alíquota era aplicável até que Lei Complementar disciplinasse a matéria, fato que ocorreu a partir da edição da Lei Complementar nº 157/2016 que incluiu o artigo 8º-A à Lei Complementar nº 116/2003.
De acordo com o artigo 8º-A, caput da Lei Complementar nº 116/2003, a alíquota mínima do ISSQN é de 2% (dois por cento), portanto, manteve-se a alíquota prevista no ADCT.
Concluindo, temos que os Municípios e o Distrito Federal, quando estabelecerem as alíquotas do ISSQN, deverão observar os limites máximos e mínimos estabelecidos na legislação de regência do imposto.
Base Legal: Art. 88 da ADCT da Constituição Federal/1988; Arts. 8º e 8º-A, caput da Lei Complementar nº 116/2003 e; Lei Complementar nº 157/2016 (Checado pela VRi Consulting em 26/05/24).O ISSQN não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de Base de Cálculo (BC) ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003:
Base Legal: Art. 88, caput, II da ADCT da Constituição Federal/1988 e; Art. 8º-A, § 1º da Lei Complementar nº 116/2003 (Checado pela VRi Consulting em 26/05/24).7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
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É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima de 2% (dois por cento), no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.
Referida nulidade gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar a alíquota mínima de 2% (dois por cento), o direito à restituição do valor efetivamente pago do ISSQN calculado sob a égide da lei nula.
Nota VRi Consulting:
(5) Os entes federados deverão, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação da Lei Complementar nº 157/2016, revogar os dispositivos que contrariem o disposto no caput e no artigo 8º-A, § 1º da Lei Complementar nº 116/2003.
A Lei Complementar nº 175/2020, já mencionada do presente Roteiro de Procedimentos, também institui o sistema eletrônico de padrão unificado para o recolhimento do ISSQN incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 (Ver subcapítulo 4.1.6 acima).
O ISSQN devido em razão dos serviços mencionado no parágrafo anterior será apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional. Referido sistema será desenvolvido pelo contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes sujeitos às disposições da Lei Complementar nî 175/2020, e seguira? leiautes e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), órgão criado para regular a aplicação do padrão nacional de obrigação acessória.
O contribuinte devera? franquear aos Municípios e ao Distrito Federal acesso mensal e gratuito ao sistema eletrônico de padrão unificado utilizado para cumprimento da obrigação acessória padronizada.
Quando o sistema eletrônico de padrão unificado for desenvolvido em conjunto por mais de um contribuinte, cada contribuinte acessara? o sistema exclusivamente em relação às suas próprias informações.
Os Municípios e o Distrito Federal acessarão o sistema eletrônico de padrão unificado dos contribuintes exclusivamente em relação às informações de suas respectivas competências.
O contribuinte do ISSQN declarará as informações objeto da obrigação acessória de forma padronizada, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores (6).
O ISSQN será pago até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, exclusivamente por meio de transferência bancária, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), ao domicílio bancário informado pelos Municípios e pelo Distrito Federal (7) (8).
O ISSQN será atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao mês de seu vencimento normal até o mês anterior ao do pagamento, e pela taxa de 1% (um por cento) no mês de pagamento.
Notas VRi Consulting:
(6) A falta da declaração das informações relativas a determinado Município ou ao Distrito Federal sujeitará o contribuinte às disposições da respectiva legislação.
(7) Quando não houver expediente bancário no 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, o vencimento do ISSQN será antecipado para o 1º (primeiro) dia anterior com expediente bancário. O comprovante da transferência bancária emitido segundo as regras do SPB é documento hábil para comprovar o pagamento do ISSQN.
(8) Em relação às competências de janeiro, fevereiro e março de 2021, é assegurada ao contribuinte a possibilidade de recolher o ISSQN e de declarar as informações objeto da obrigação acessória até o 15º (décimo quinto) dia do mês de abril de 2021, sem a imposição de nenhuma penalidade.
Cabe aos Municípios e ao Distrito Federal fornecer as seguintes informações diretamente no sistema eletrônico do contribuinte, conforme definições do CGOA:
Os Municípios e o Distrito Federal terão até o último dia do mês subsequente ao da disponibilização do sistema de cadastro para fornecer as referidas informações, sem prejuízo do recebimento do imposto devido retroativo a janeiro de 2021.
Na hipótese de atualização, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, das informações, essas somente produzirão efeitos no período de competência mensal seguinte ao de sua inserção no sistema, observado o disposto no artigo 150, III, "b" e "c" da Constituição Federal/1988, no que se refere à Base de Cálculo (BC) e à alíquota.
É de responsabilidade dos Municípios e do Distrito Federal a higidez dos dados que esses prestarem no sistema, sendo vedada a imposição de penalidades ao contribuinte em caso de omissão, de inconsistência ou de inexatidão de tais dados.
Base Legal: Art. 4º da Lei Complementar nº 175/2020 (Checado pela VRi Consulting em 26/05/24).Ressalvadas as hipóteses previstas na própria Lei Complementar nº 175/2020, é vedada aos Municípios e ao Distrito Federal a imposição a contribuintes não estabelecidos em seu território de qualquer outra obrigação acessória com relação aos serviços referidos no subcapítulo 4.1.6, inclusive a exigência de inscrição nos cadastros municipais e distritais ou de licenças e alvarás de abertura de estabelecimentos nos respectivos Municípios e no Distrito Federal.
A emissão, pelo contribuinte, de Notas Fiscais de serviços pode ser exigida, nos termos da legislação de cada Município e do Distrito Federal, exceto para os serviços descritos nos subitens 15.01 e 15.09 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, que são dispensados da emissão de Notas Fiscais.
Base Legal: Arts. 5º e 6º da Lei Complementar nº 175/2020 (Checado pela VRi Consulting em 26/05/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 | |
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Item | Descrição |
1 | Serviços de informática e congêneres. |
1.01 | Análise e desenvolvimento de sistemas. |
1.02 | Programação. |
1.03 | Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. |
1.04 | Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. |
1.05 | Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. |
1.06 | Assessoria e consultoria em informática. |
1.07 | Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. |
1.08 | Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. |
1.09 | Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). |
2 | Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
2.01 | Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
3 | Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. |
3.01 | (VETADO) |
3.02 | Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. |
3.03 | Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. |
3.04 | Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. |
3.05 | Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. |
4 | Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. |
4.01 | Medicina e biomedicina. |
4.02 | Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. |
4.03 | Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. |
4.04 | Instrumentação cirúrgica. |
4.05 | Acupuntura. |
4.06 | Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. |
4.07 | Serviços farmacêuticos. |
4.08 | Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. |
4.09 | Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. |
4.10 | Nutrição. |
4.11 | Obstetrícia. |
4.12 | Odontologia. |
4.13 | Ortóptica. |
4.14 | Próteses sob encomenda. |
4.15 | Psicanálise. |
4.16 | Psicologia. |
4.17 | Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. |
4.18 | Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
4.19 | Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. |
4.20 | Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
4.21 | Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
4.22 | Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. |
4.23 | Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. |
5 | Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. |
5.01 | Medicina veterinária e zootecnia. |
5.02 | Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. |
5.03 | Laboratórios de análise na área veterinária. |
5.04 | Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
5.05 | Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. |
5.06 | Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
5.07 | Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
5.08 | Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. |
5.09 | Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. |
6 | Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. |
6.01 | Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. |
6.02 | Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. |
6.03 | Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. |
6.04 | Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. |
6.05 | Centros de emagrecimento, spa e congêneres. |
6.06 | Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. |
7 | Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. |
7.01 | Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. |
7.02 | Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
7.03 | Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. |
7.04 | Demolição. |
7.05 | Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
7.06 | Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. |
7.07 | Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. |
7.08 | Calafetação. |
7.09 | Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. |
7.10 | Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. |
7.11 | Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. |
7.12 | Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. |
7.13 | Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. |
7.14 | (VETADO) |
7.15 | (VETADO) |
7.16 | Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. |
7.17 | Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. |
7.18 | Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. |
7.19 | Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. |
7.20 | Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. |
7.21 | Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. |
7.22 | Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. |
8 | Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. |
8.01 | Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. |
8.02 | Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. |
9 | Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. |
9.01 | Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). |
9.02 | Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. |
9.03 | Guias de turismo. |
10 | Serviços de intermediação e congêneres. |
10.01 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. |
10.02 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. |
10.03 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. |
10.04 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). |
10.05 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. |
10.06 | Agenciamento marítimo. |
10.07 | Agenciamento de notícias. |
10.08 | Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. |
10.09 | Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. |
10.10 | Distribuição de bens de terceiros. |
11 | Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. |
11.01 | Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. |
11.02 | Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. |
11.03 | Escolta, inclusive de veículos e cargas. |
11.04 | Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. |
11.05 | Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. |
12 | Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. |
12.01 | Espetáculos teatrais. |
12.02 | Exibições cinematográficas. |
12.03 | Espetáculos circenses. |
12.04 | Programas de auditório. |
12.05 | Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. |
12.06 | Boates, taxi-dancing e congêneres. |
12.07 | Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. |
12.08 | Feiras, exposições, congressos e congêneres. |
12.09 | Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. |
12.10 | Corridas e competições de animais. |
12.11 | Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. |
12.12 | Execução de música. |
12.13 | Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. |
12.14 | Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. |
12.15 | Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. |
12.16 | Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. |
12.17 | Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. |
13 | Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. |
13.01 | (VETADO) |
13.02 | Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. |
13.03 | Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. |
13.04 | Reprografia, microfilmagem e digitalização. |
13.05 | Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. |
14 | Serviços relativos a bens de terceiros. |
14.01 | Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
14.02 | Assistência técnica. |
14.03 | Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
14.04 | Recauchutagem ou regeneração de pneus. |
14.05 | Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. |
14.06 | Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. |
14.07 | Colocação de molduras e congêneres. |
14.08 | Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. |
14.09 | Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. |
14.10 | Tinturaria e lavanderia. |
14.11 | Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. |
14.12 | Funilaria e lanternagem. |
14.13 | Carpintaria e serralheria. |
14.14 | Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. |
15 | Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. |
15.01 | Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. |
15.02 | Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. |
15.03 | Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. |
15.04 | Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. |
15.05 | Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. |
15.06 | Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. |
15.07 | Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. |
15.08 | Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. |
15.09 | Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). |
15.10 | Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. |
15.11 | Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. |
15.12 | Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. |
15.13 | Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. |
15.14 | Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. |
15.15 | Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. |
15.16 | Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. |
15.17 | Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. |
15.18 | Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. |
16 | Serviços de transporte de natureza municipal. |
16.01 | Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. |
16.02 | Outros serviços de transporte de natureza municipal. |
17 | Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. |
17.01 | Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. |
17.02 | Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. |
17.03 | Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. |
17.04 | Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. |
17.05 | Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. |
17.06 | Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. |
17.07 | (VETADO) |
17.08 | Franquia (franchising). |
17.09 | Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. |
17.10 | Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. |
17.11 | Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). |
17.12 | Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. |
17.13 | Leilão e congêneres. |
17.14 | Advocacia. |
17.15 | Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. |
17.16 | Auditoria. |
17.17 | Análise de Organização e Métodos. |
17.18 | Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. |
17.19 | Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. |
17.20 | Consultoria e assessoria econômica ou financeira. |
17.21 | Estatística. |
17.22 | Cobrança em geral. |
17.23 | Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). |
17.24 | Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. |
17.25 | Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). |
18 | Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
18.01 | Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
19 | Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
19.01 | Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
20 | Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. |
20.01 | Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. |
20.02 | Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. |
20.03 | Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. |
21 | Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. |
21.01 | Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. |
22 | Serviços de exploração de rodovia. |
22.01 | Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. |
23 | Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
23.01 | Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
24 | Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
24.01 | Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
25 | Serviços funerários. |
25.01 | Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. |
25.02 | Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. |
25.03 | Planos ou convênio funerários. |
25.04 | Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. |
25.05 | Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. |
26 | Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
26.01 | Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
27 | Serviços de assistência social. |
27.01 | Serviços de assistência social. |
28 | Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
28.01 | Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
29 | Serviços de biblioteconomia. |
29.01 | Serviços de biblioteconomia. |
30 | Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
30.01 | Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
31 | Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
31.01 | Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
32 | Serviços de desenhos técnicos. |
32.01 | Serviços de desenhos técnicos. |
33 | Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
33.01 | Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
34 | Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. |
34.01 | Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. |
35 | Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
35.01 | Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
36 | Serviços de meteorologia. |
36.01 | Serviços de meteorologia. |
37 | Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. |
37.01 | Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. |
38 | Serviços de museologia. |
38.01 | Serviços de museologia. |
39 | Serviços de ourivesaria e lapidação. |
39.01 | Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). |
40 | Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. |
40.01 | Obras de arte sob encomenda. |
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Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
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Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
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Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
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Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)