Postado em: - Área: Imposto sobre Serviços (ISSQN).

ISSQN: Aspectos gerais da Lei Complementar nº 116/2003

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos todas as regras a serem observadas pelos Municípios e pelo Distrito Federal para instituição do Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN ou ISS), com fundamento na Lei Complementar nº 116/2003. Este Roteiro também visa ajudar os contribuintes (nossos leitores) a entender as regras gerais que cerceiam esse imposto.

Vale mencionar que este Roteiro está atualizado, inclusive, com as disposições trazidas pela Lei Complementar nº 175/2020, que dispõe sobre o padrão nacional de obrigação acessória do ISSQN e prevê regras para a partilha do imposto entre o Município do estabelecimento prestador e o Município de domicílio do tomador, relativamente aos serviços de planos de saúde, planos de atendimento e assistência médico-veterinária, administração de fundos, consórcios, cartões de crédito e débito e arrendamento mercantil.

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1) Introdução:

De acordo com a Constituição Federal (CF/1988), o Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN ou ISS) é um tributo cuja instituição compete exclusivamente aos Municípios e ao Distrito Federal. Trata-se de imposto incidente sobre prestações de serviço, com finalidade essencialmente arrecadatório, sendo uma das principais fontes de receitas dos Municípios e do Distrito Federal.

De acordo com o artigo 146, caput, III, "a" da Constituição Federal/1988, cabe à Lei Complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tributos e de suas espécies, bem como em relação aos impostos discriminados na mencionada Constituição, a dos respectivos fatos geradores, Bases de Cálculo (BC) e contribuintes.

Seguindo os ditames constitucionais, o Congresso Nacional decretou e o Presidente da República da época (Luis Inácio Lula da Silva) sancionou a Lei Complementar nº 116/2003 (DOU de 01/08/2003). Assim, atualmente é essa Lei Complementar que disciplina em nível nacional, entre outros pontos, as normas gerais definidoras dos fatos geradores, Bases de Cálculo (BC) e contribuintes do ISSQN.

Registra-se que os 5.570 (cinco mil, quinhentos e setenta) Municípios brasileiros têm o poder-dever de editar suas leis ordinárias Municipais, instituidoras de ISSQN, em consonância com a Lei Complementar nº 116/2016. Desta forma, os contribuintes deverão observar, além da Lei Complementar, a respectiva legislação Municipal, especialmente no que se referem às alíquotas, benefícios fiscais e substituição tributária.

Feito esses breves comentários, passaremos a analisar nos próximos capítulos todas as regras a serem observadas pelos Municípios e pelo Distrito Federal para instituição dessa exação, com fundamento na já mencionada Lei Complementar. Este Roteiro também visa ajudar os contribuintes (nossos leitores) a entender as regras gerais que cerceiam esse imposto.

Nota VRi Consulting:

(1) Para conhecer a lista completa de Municípios existentes no Brasil acesse o link: "Tabela de Municípios brasileiros do IBGE".

Base Legal: Arts. 146, caput, III, "a" e 156, caput, III da Constituição Federal/1988 e; Art. 1º, caput da Lei Complementar nº 116/2003 (Checado pela VRi Consulting em 26/05/24).

2) Fato gerador:

O ISSQN tem como fato gerador a prestação de quaisquer dos serviços relacionados na Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. Publicamos a lista completa de serviços sujeitas ao ISSQN no capítulo 11 abaixo.

Registra-se que a incidência do ISSQN, de competência Municipal e do Distrito Federal, não depende da denominação dada ao serviço prestado.

Base Legal: Art. 1º, caput, § 4º da Lei Complementar nº 116/2003 (Checado pela VRi Consulting em 26/05/24).

2.1) Serviços provenientes ou iniciados no exterior:

O ISSQN incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

No que se refere à exportação de serviços, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), emitiu o Parecer Normativo Cosit nº 1/2018 trazendo seu o conceito. Devido a importância desse Parecer, estamos publicando ele abaixo:

PARECER NORMATIVO COSIT Nº 1, DE 11 DE OUTUBRO DE 2018

(Publicado(a) no DOU de 08/11/2018, seção 1, página 99)


Assunto. Normas de Interpretação - Conceitos

EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS - CONCEITO PARA FINS DE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Considera-se exportação de serviços a operação realizada entre aquele que, enquanto prestador, atua a partir do mercado doméstico, com seus meios disponíveis em território nacional, para atender a uma demanda a ser satisfeita em um outro mercado, no exterior, em favor de um tomador que atua, enquanto tal, naquele outro mercado, ressalvada a existência de definição legal distinta aplicável ao caso concreto e os casos em que a legislação dispuser em contrário.

LOCALIZAÇÃO DO PRESTADOR - ATUAÇÃO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS NO MERCADO DOMÉSTICO

O prestador de serviços, enquanto tal, atua a partir do mercado doméstico quando inicia a prestação em território nacional por meio de atos preparatórios anteriores à realização material do serviço, relacionados com o planejamento, a identificação da expertise indispensável ou a mobilização de recursos materiais e intelectuais necessários ao fornecimento.

LOCALIZAÇÃO DO TOMADOR - ATUAÇÃO DO TOMADOR NO MERCADO EXTERNO - DEMANDA POR SERVIÇOS NO EXTERIOR

O tomador de serviços, enquanto tal, atua no mercado externo quando sua demanda pela prestação ocorre no exterior, devendo ser satisfeita fora do território nacional.

LOCALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO - ATUAÇÃO DO TOMADOR NO MERCADO EXTERNO - SERVIÇOS EXECUTADOS EM BENS IMÓVEIS OU EM BENS MÓVEIS INCORPORADOS A BENS IMÓVEIS

Se o tomador de serviços, enquanto tal, atua no mercado externo e os serviços são executados em um imóvel ou em um bem incorporado a um imóvel, a demanda se considera atendida no território onde se situa o imóvel.

LOCALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO - ATUAÇÃO DO TOMADOR NO MERCADO EXTERNO - SERVIÇOS EXECUTADOS EM BENS MÓVEIS NÃO INCORPORADOS A BENS IMÓVEIS CUJA UTILIZAÇÃO SE DARÁ APENAS NO EXTERIOR

Se o tomador de serviços, enquanto tal, atua no mercado externo e os serviços são executados em um bem móvel não incorporado a um imóvel, uma vez demonstrado que aquele bem será utilizado apenas no exterior, a demanda se considera atendida no território ou nos territórios onde esse bem deverá ser utilizado.

LOCALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO - ATUAÇÃO DO TOMADOR NO MERCADO EXTERNO - SERVIÇOS EXECUTADOS EM BENS MÓVEIS SEM CONEXÃO COM DETERMINADO TERRITÓRIO OU EXECUTADOS SEM REFERIMENTO A UM BEM FÍSICO

Se o tomador de serviços, enquanto tal, atua no mercado externo e os serviços são executados em um bem móvel sem conexão necessária com determinado território ou são executados sem referimento a qualquer bem físico, a demanda:

  1. quando uma parte relevante da prestação deva se realizar necessariamente em determinado local com a presença física do prestador, se considera atendida naquele local;
  2. quando, embora dispensada a presença física do prestador, for necessária sua presença indireta (por subcontratação) ou virtual (pelo acesso compulsório a serviços eletrônicos locais sem os quais se tornaria obrigatória sua presença física direta ou indireta), se considera atendida onde sua presença indireta ou virtual for indispensável; e
  3. não havendo qualquer elemento de conexão territorial relacionado com o resultado da prestação, se considera atendida no local onde o tomador tem sua residência ou domicílio.

Dispositivos Legais: CF/88, art. 149, § 2º, I, art. 153, V, art. 155, § 2º, X, alínea a e XII, alíneas e e f e art. 156, § 3º, III; Lei nº 9.841, de 13 de agosto de 1997, art. 1º, inciso XI; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 79; Lei nº 10.637/02, art. 5º, II; Lei nº 10.833/03, art. 6º, II; MP 2.158-35/01, art. 14, III; Dec. nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, art. 15-B. nº do e-processo 10030.000022/1207-02.

Republicação (Publicação anterior no DOU de 16/10/2018, pág. 23)

Base Legal: Art. 1º, § 1º da Lei Complementar nº 116/2003 e; Parecer Normativo Cosit nº 1/2018 (Checado pela VRi Consulting em 26/05/24).

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2.2) Prestação de serviços com fornecimento de mercadorias:

Na prestação de serviços tributados pelo ISSQN, relacionados na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, somente haverá a incidência do ICMS, de competência Estadual, sobre as mercadorias aplicadas quando estiver expressamente previsto à incidência na citada Lista.

Como exemplo, podemos citar o item 14.03 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, que assim prescreve:

14 - (...)

14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

(...)

Como podemos verificar, o valor da mão de obra cobrada quando da prestação de serviço de recondicionamento de motores será tributada pelo ISSQN, enquanto as peças e partes empregadas na prestação deste serviço sujeitar-se-á ao ICMS.

Base Legal: Art. 1º, caput e § 2º da Lei Complementar nº 116/2003 (Checado pela VRi Consulting em 26/05/24).

2.3) Bens e serviços públicos explorados mediante autorização, permissão ou concessão:

O ISSQN incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

Nota VRi Consulting:

(2) O Supremo Tribunal Federal (STF) manifestou entendimento no sentido de que a incidência do ISSQN sobre a prestação de serviço de registros públicos, cartorários e notariais não fere a Constituição Federal (CF/1988), com o argumento de que essas são atividades estatais delegadas e exploradas economicamente por particular; contudo, enquanto atividades privadas, são serviços sobre os quais nada impede a incidência do ISSQN.

Base Legal: Art. 1º, § 3º da Lei Complementar nº 116/2003 e; ADIn nº 3.089 do SRF (Checado pela VRi Consulting em 26/05/24).

3) Não incidência:

O ISSQN não incide sobre:

  1. as exportações de serviços para o exterior do País;
  2. a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
  3. o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Não se enquadram no disposto na letra "a" os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Base Legal: Art. 2º da Lei Complementar nº 116/2003 (Checado pela VRi Consulting em 26/05/24).

4) Local da prestação:

Regra geral, considerar-se-á prestado o serviço, e o ISSQN, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na sua falta, no local do domicílio do prestador. Portanto, temos que o imposto deverá ser recolhido ao Município onde se localizar o estabelecimento ou domicílio do prestador do serviço, salvo quanto aos serviços relacionados no subcapítulo 4.1 abaixo, hipóteses em que o ISSQN é devido no local da prestação.

Base Legal: Art. 3º, caput da Lei Complementar nº 116/2003 (Checado pela VRi Consulting em 26/05/24).

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4.1) Hipóteses em que o ISSQN é devido no local da prestação:

Nas prestações de serviço relacionadas neste subcapítulo, o ISSQN será devido no local da prestação do serviço:

  1. do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
  2. da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços;
  3. da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista de serviços;
  4. da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços;
  5. das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços;
  6. da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços;
  7. da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços;
  8. da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços;
  9. do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços;
  10. do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
  11. da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços;
  12. da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de serviços;
  13. onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços;
  14. dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços;
  15. do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços;
  16. da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços;
  17. do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista de serviços;
  18. do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços;
  19. da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista de serviços;
  20. do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços;
  21. do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista de serviços;
  22. do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista de serviços;
  23. do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09 da lista de serviços.
Base Legal: Arts. 1º, § 1º e 3º, caput da Lei Complementar nº 116/2003 (Checado pela VRi Consulting em 26/05/24).

4.1.1) Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza:

No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 (Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza), considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

Base Legal: Art. 3º, § 1º da Lei Complementar nº 116/2003 (Checado pela VRi Consulting em 26/05/24).

4.1.2) Exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio:

No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 (Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais), considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

Base Legal: Art. 3º, § 2º da Lei Complementar nº 116/2003 (Checado pela VRi Consulting em 26/05/24).

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4.1.3) Serviços executados em águas marítimas:

Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003:

20 - (...)

20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

(...)

Base Legal: Art. 3º, § 3º da Lei Complementar nº 116/2003 (Checado pela VRi Consulting em 26/05/24).

4.1.4) Alíquota mínima:

Na hipótese de descumprimento da aplicação da alíquota mínima do ISSQN (2%) e da concessão de benefícios fiscais ou financeiros que resultem em carga tributária inferior à alíquota mínima (2%), hipóteses previstas no artigo 8º-A, caput, § 1º da Lei Complementar nº 116/2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.

Base Legal: Art. 3º, § 4º da Lei Complementar nº 116/2003 (Checado pela VRi Consulting em 26/05/24).

4.1.5) Cartões de débito ou de crédito:

No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da lista de serviços, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.

Nota VRi Consulting:

(3) Lembramos que a eficácia do artigo 1º da Lei Complementar nº 157/2016, na parte que modificou o artigo 3º, caput, XXIII, XXIV e XXV e 6º, §§ 3º e 4º da Lei Complementar nº 116/2003 foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.835, restando, desta forma, prejudicada a hipótese indicada no presente subcapítulo.

Base Legal: Art. 6º, § 4º da Lei Complementar nº 116/2003 e; ADI nº 5.835 (Checado pela VRi Consulting em 26/05/24).

4.1.6) Planos de saúde, planos veterinários, bancários e leasing - Disposições da LC nº 175/2020:

No dia 24/09/2020, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Lei Complementar n° 175/2020, que prevê regras para a partilha do ISSQN entre o Município do estabelecimento prestador e o Município de domicílio do tomador, relativamente aos serviços de planos de saúde, planos de atendimento e assistência médico-veterinária, administração de fundos, consórcios, cartões de crédito e débito e arrendamento mercantil.

A partilha será feita de forma gradual, possibilitando que, a partir de 2023, 100% (cem por cento) da arrecadação do ISSQN pertença ao Município onde esteja domiciliado o tomador dos serviços. O projeto busca sanear as regras trazidas pela Lei Complementar n° 157/2016, que, apesar de trazer disposições similares sobre o local de recolhimento do tributo sobre esses serviços, teve seus efeitos suspensos pelo STF em março de 2018.

Assim, dentre outras alterações, a Lei Complementar nº 175/2020 acrescentou os parágrafos 5º a 12 ao artigo 3º da Lei Complementar nº 116/2003, que tratam das hipóteses relacionadas ao domicílio tributário do tomador do serviço.

O artigo 3º, § 5º da Lei Complementar nº 116/2003 prevê que, ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas no presente subcapítulo, considera-se tomador dos serviços referidos no artigo 3º, caput, XXIII, XXIV e XXV da Lei Complementar nº 123/2003 o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

Segue redação atual do artigo 3º, caput, XXIII, XXIV e XXV da Lei Complementar nº 123/2003 para ajudar na análise:

Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:

(...)

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;

XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;

XXV - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.

Os subitens citados acima, são os seguintes:

ItemDescrição
4Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.22Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.03Laboratórios de análise na área veterinária.
15Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.09Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a Lei Complementar nº 123/2003, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão (4).

No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a Lei Complementar nº 123/2003, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.

O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a Lei Complementar nº 123/2003 relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:

  1. bandeiras;
  2. credenciadoras; ou
  3. emissoras de cartões de crédito e débito.

No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a Lei Complementar nº 123/2003, o tomador é o cotista.

No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.

Por fim, no caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.

Nota VRi Consulting:

(4) Para fins desse parágrafo, será considerado apenas o domicílio do titular nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano.

Base Legal: Art. 3º, caput, XXIII, XXIV e XXV, §§ 5º a 12 da Lei Complementar nº 116/2003; Itens 4, 4.22, 4.23, 5, 5.03, 15, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003; Lei Complementar n° 157/2016 e; Lei Complementar nº 175/2020 (Checado pela VRi Consulting em 26/05/24).

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4.1.6.1) Partilha do ISSQN:

A Lei Complementar nº 175/2020 também prevê uma regra de transição para a partilha do produto da arrecadação do ISSQN entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador relativamente aos serviços mencionados no subcapítulo 4.1.6 anterior:

Art. 15. O produto da arrecadação do ISSQN relativo aos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, cujo período de apuração esteja compreendido entre a data de publicação desta Lei Complementar e o último dia do exercício financeiro de 2022 será partilhado entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador desses serviços, da seguinte forma:

I - relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2021, 33,5% (trinta e três inteiros e cinco décimos por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 66,5% (sessenta e seis inteiros e cinco décimos por cento), ao Município do domicílio do tomador;

II - relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2022, 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 85% (oitenta e cinco por cento), ao Município do domicílio do tomador;

III - relativamente aos períodos de apuração ocorridos a partir do exercício de 2023, 100% (cem por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do domicílio do tomador.

§ 1º Na ausência de convênio, ajuste ou protocolo firmado entre os Municípios interessados ou entre esses e o CGOA para regulamentação do disposto no caput deste artigo, o Município do domicílio do tomador do serviço deverá transferir ao Município do local do estabelecimento prestador a parcela do imposto que lhe cabe até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao seu recolhimento.

§ 2º O Município do domicílio do tomador do serviço poderá atribuir às instituições financeiras arrecadadoras a obrigação de reter e de transferir ao Município do estabelecimento prestador do serviço os valores correspondentes à respectiva participação no produto da arrecadação do ISSQN.

Base Legal: Art. 15 da Lei Complementar nº 175/2020 (Checado pela VRi Consulting em 26/05/24).

5) Estabelecimento prestador:

Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

Base Legal: Art. 4º da Lei Complementar nº 116/2003 (Checado pela VRi Consulting em 26/05/24).

6) Contribuinte:

Considera-se contribuinte do ISSQN o prestador do serviço.

Base Legal: Art. 5º da Lei Complementar nº 116/2003 (Checado pela VRi Consulting em 26/05/24).

7) Substituição tributária:

7.1) Adoção opcional:

Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte (prestador do serviço) ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

Neste caso, os responsáveis estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

Base Legal: Art. 6º, caput, § 1º da Lei Complementar nº 116/2003 (Checado pela VRi Consulting em 26/05/24).

7.2) Adoção obrigatória:

Sem prejuízo do disposto no subcapítulo 7.1 acima, são responsáveis pelo pagamento do ISSQN:

  1. o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
  2. a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza;
  3. a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4o do art. 3o desta Lei Complementar;
  4. as pessoas referidas no artigo 3º, § 9º, II e III da Lei Complementar nº 123/2003, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a Lei Complementar nº 123/2003.
Base Legal: Art. 6º, § 2º da Lei Complementar nº 116/2003 (Checado pela VRi Consulting em 26/05/24).

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8) Base de Cálculo (BC):

A Base de Cálculo (BC) do ISSQN é o preço do serviço.

Base Legal: Art. 7º, caput da Lei Complementar nº 116/2003 (Checado pela VRi Consulting em 26/05/24).

8.1) Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza:

Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 (Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza) forem prestados no território de mais de um Município, a Base de Cálculo (BC) será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

Base Legal: Art. 7º, § 1º da Lei Complementar nº 116/2003 (Checado pela VRi Consulting em 26/05/24).

8.2) Construção civil:

Não se incluem na Base de Cálculo (BC) do ISSQN o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços de construção civil previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.

Base Legal: Art. 7º, § 2º da Lei Complementar nº 116/2003 (Checado pela VRi Consulting em 26/05/24).

9) Alíquotas:

As alíquotas do ISSQN são definidas pela legislação do Município ou do Distrito Federal, conforme o caso. Porém, de acordo com o artigo 8º da Lei Complementar nº 116/2003, a alíquota máxima do imposto não poderá ser superior a 5% (cinco por cento).

Quanto à alíquota mínima, o artigo 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal/1988 dispõe que a mesma não poderá ser inferior a 2% (dois por cento):

Art. 88. Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III do § 3º do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo:

I - terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406 , de 31 de dezembro de 1968;

II - não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I.

Como podemos verificar nesse dispositivo constitucional, essa alíquota era aplicável até que Lei Complementar disciplinasse a matéria, fato que ocorreu a partir da edição da Lei Complementar nº 157/2016 que incluiu o artigo 8º-A à Lei Complementar nº 116/2003.

De acordo com o artigo 8º-A, caput da Lei Complementar nº 116/2003, a alíquota mínima do ISSQN é de 2% (dois por cento), portanto, manteve-se a alíquota prevista no ADCT.

Concluindo, temos que os Municípios e o Distrito Federal, quando estabelecerem as alíquotas do ISSQN, deverão observar os limites máximos e mínimos estabelecidos na legislação de regência do imposto.

Base Legal: Art. 88 da ADCT da Constituição Federal/1988; Arts. 8º e 8º-A, caput da Lei Complementar nº 116/2003 e; Lei Complementar nº 157/2016 (Checado pela VRi Consulting em 26/05/24).

9.1) Benefícios fiscais que impliquem na redução de carga tributária inferior a 2%:

O ISSQN não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de Base de Cálculo (BC) ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003:

7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).


16 - Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

Base Legal: Art. 88, caput, II da ADCT da Constituição Federal/1988 e; Art. 8º-A, § 1º da Lei Complementar nº 116/2003 (Checado pela VRi Consulting em 26/05/24).

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9.2) Nulidade no caso de aplicação de alíquota inferior a 2% (dois por cento):

É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima de 2% (dois por cento), no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.

Referida nulidade gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar a alíquota mínima de 2% (dois por cento), o direito à restituição do valor efetivamente pago do ISSQN calculado sob a égide da lei nula.

Nota VRi Consulting:

(5) Os entes federados deverão, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação da Lei Complementar nº 157/2016, revogar os dispositivos que contrariem o disposto no caput e no artigo 8º-A, § 1º da Lei Complementar nº 116/2003.

Base Legal: Art. 8º-A, §§ 2º e 3º da Lei Complementar nº 116/2003 e; Art. 6º da Lei Complementar nº 157/2016 (Checado pela VRi Consulting em 26/05/24).

10) Sistema eletrônico de padrão unificado:

A Lei Complementar nº 175/2020, já mencionada do presente Roteiro de Procedimentos, também institui o sistema eletrônico de padrão unificado para o recolhimento do ISSQN incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 (Ver subcapítulo 4.1.6 acima).

O ISSQN devido em razão dos serviços mencionado no parágrafo anterior será apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional. Referido sistema será desenvolvido pelo contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes sujeitos às disposições da Lei Complementar nî 175/2020, e seguira? leiautes e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), órgão criado para regular a aplicação do padrão nacional de obrigação acessória.

O contribuinte devera? franquear aos Municípios e ao Distrito Federal acesso mensal e gratuito ao sistema eletrônico de padrão unificado utilizado para cumprimento da obrigação acessória padronizada.

Quando o sistema eletrônico de padrão unificado for desenvolvido em conjunto por mais de um contribuinte, cada contribuinte acessara? o sistema exclusivamente em relação às suas próprias informações.

Os Municípios e o Distrito Federal acessarão o sistema eletrônico de padrão unificado dos contribuintes exclusivamente em relação às informações de suas respectivas competências.

O contribuinte do ISSQN declarará as informações objeto da obrigação acessória de forma padronizada, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores (6).

O ISSQN será pago até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, exclusivamente por meio de transferência bancária, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), ao domicílio bancário informado pelos Municípios e pelo Distrito Federal (7) (8).

O ISSQN será atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao mês de seu vencimento normal até o mês anterior ao do pagamento, e pela taxa de 1% (um por cento) no mês de pagamento.

Notas VRi Consulting:

(6) A falta da declaração das informações relativas a determinado Município ou ao Distrito Federal sujeitará o contribuinte às disposições da respectiva legislação.

(7) Quando não houver expediente bancário no 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, o vencimento do ISSQN será antecipado para o 1º (primeiro) dia anterior com expediente bancário. O comprovante da transferência bancária emitido segundo as regras do SPB é documento hábil para comprovar o pagamento do ISSQN.

(8) Em relação às competências de janeiro, fevereiro e março de 2021, é assegurada ao contribuinte a possibilidade de recolher o ISSQN e de declarar as informações objeto da obrigação acessória até o 15º (décimo quinto) dia do mês de abril de 2021, sem a imposição de nenhuma penalidade.

Base Legal: Arts. 1º a 3º, 7º e 13 da Lei Complementar nº 175/2020 (Checado pela VRi Consulting em 26/05/24).

10.1) Fornecimento de informações pelos Municípios:

Cabe aos Municípios e ao Distrito Federal fornecer as seguintes informações diretamente no sistema eletrônico do contribuinte, conforme definições do CGOA:

  1. alíquotas, conforme o período de vigência, aplicadas aos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 (Ver subcapítulo 4.1.6 acima);
  2. arquivos da legislação vigente no Município ou no Distrito Federal que versem sobre os serviços referidos na letra "a";
  3. dados do domicílio bancário para recebimento do ISSQN.

Os Municípios e o Distrito Federal terão até o último dia do mês subsequente ao da disponibilização do sistema de cadastro para fornecer as referidas informações, sem prejuízo do recebimento do imposto devido retroativo a janeiro de 2021.

Na hipótese de atualização, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, das informações, essas somente produzirão efeitos no período de competência mensal seguinte ao de sua inserção no sistema, observado o disposto no artigo 150, III, "b" e "c" da Constituição Federal/1988, no que se refere à Base de Cálculo (BC) e à alíquota.

É de responsabilidade dos Municípios e do Distrito Federal a higidez dos dados que esses prestarem no sistema, sendo vedada a imposição de penalidades ao contribuinte em caso de omissão, de inconsistência ou de inexatidão de tais dados.

Base Legal: Art. 4º da Lei Complementar nº 175/2020 (Checado pela VRi Consulting em 26/05/24).

10.2) Outras obrigações acessórias:

Ressalvadas as hipóteses previstas na própria Lei Complementar nº 175/2020, é vedada aos Municípios e ao Distrito Federal a imposição a contribuintes não estabelecidos em seu território de qualquer outra obrigação acessória com relação aos serviços referidos no subcapítulo 4.1.6, inclusive a exigência de inscrição nos cadastros municipais e distritais ou de licenças e alvarás de abertura de estabelecimentos nos respectivos Municípios e no Distrito Federal.

A emissão, pelo contribuinte, de Notas Fiscais de serviços pode ser exigida, nos termos da legislação de cada Município e do Distrito Federal, exceto para os serviços descritos nos subitens 15.01 e 15.09 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, que são dispensados da emissão de Notas Fiscais.

Base Legal: Arts. 5º e 6º da Lei Complementar nº 175/2020 (Checado pela VRi Consulting em 26/05/24).

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11) Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003:

Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003
ItemDescrição
1Serviços de informática e congêneres.
1.01Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02Programação.
1.03Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.05Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06Assessoria e consultoria em informática.
1.07Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
1.09Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
2Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01(VETADO)
3.02Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01Medicina e biomedicina.
4.02Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04Instrumentação cirúrgica.
4.05Acupuntura.
4.06Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07Serviços farmacêuticos.
4.08Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10Nutrição.
4.11Obstetrícia.
4.12Odontologia.
4.13Ortóptica.
4.14Próteses sob encomenda.
4.15Psicanálise.
4.16Psicologia.
4.17Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01Medicina veterinária e zootecnia.
5.02Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
6.06Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04Demolição.
7.05Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08Calafetação.
7.09Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14(VETADO)
7.15(VETADO)
7.16Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
7.17Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03Guias de turismo.
10Serviços de intermediação e congêneres.
10.01Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06Agenciamento marítimo.
10.07Agenciamento de notícias.
10.08Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10Distribuição de bens de terceiros.
11Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
11.03Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
11.05Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.
12Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01Espetáculos teatrais.
12.02Exibições cinematográficas.
12.03Espetáculos circenses.
12.04Programas de auditório.
12.05Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10Corridas e competições de animais.
12.11Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12Execução de música.
12.13Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01(VETADO)
13.02Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02Assistência técnica.
14.03Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
14.06Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07Colocação de molduras e congêneres.
14.08Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10Tinturaria e lavanderia.
14.11Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12Funilaria e lanternagem.
14.13Carpintaria e serralheria.
14.14Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
15Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07(VETADO)
17.08Franquia (franchising).
17.09Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13Leilão e congêneres.
17.14Advocacia.
17.15Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16Auditoria.
17.17Análise de Organização e Métodos.
17.18Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21Estatística.
17.22Cobrança em geral.
17.23Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.25Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
18Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22Serviços de exploração de rodovia.
22.01Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25Serviços funerários.
25.01Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03Planos ou convênio funerários.
25.04Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
26Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27Serviços de assistência social.
27.01Serviços de assistência social.
28Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29Serviços de biblioteconomia.
29.01Serviços de biblioteconomia.
30Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32Serviços de desenhos técnicos.
32.01Serviços de desenhos técnicos.
33Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36Serviços de meteorologia.
36.01Serviços de meteorologia.
37Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38Serviços de museologia.
38.01Serviços de museologia.
39Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01Obras de arte sob encomenda.
Base Legal: Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 (Checado pela VRi Consulting em 26/05/24).

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