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A Amazônia Ocidental detém 42,97% da extensão territorial da Amazônia Legal e comporta aproximadamente 57% das florestas da região, o que a torna a parte mais preservada da Amazônia, além de ser um estoque de biodiversidade sem igual no planeta.
Muitas espécies dessa região já são conhecidas no mundo, como a borracha natural, a castanha, o guaraná, o açaí e o cupuaçu. Outras espécies, destinadas principalmente ao uso alimentício e medicinal e para produção de combustíveis, estão em fase de desenvolvimento. Os recursos minerais também são abundantes na região e estão representados por grandes reservas de óleo e gás de petróleo; cassiterita; calcário; silvinita; caulim; argila; nióbio; tântalo; e agregados para construção civil (brita, areia e granito, entre outros).
Na Amazônia Ocidental, o investidor tem à disposição um leque de oportunidades que vão desde os agronegócios e o beneficiamento de matérias-primas regionais à biotecnologia e o Polo Industrial de Manaus (PIM). Há uma gama de produtos com viabilidade econômica comprovada por estudos científicos à espera de investimentos nos Estados e nas Áreas de Livre Comércio (ALCs)
O governo Federal ciente dessa importância, promulgou em 15/08/1968 o Decreto-Lei nº 356/1968 com o objetivo de promover o desenvolvimento da região e sua integração produtiva e social com o resto do Brasil, para tanto, concedeu diversos benefícios fiscais às empresas instaladas na Amazônia Ocidental, constituída pelas áreas abrangidas pelos Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima.
Registra-se que esses benefícios são válidos até 31/12/2023, salvo quanto a edição futura de Lei prorrogando às referidas benesses fiscais. Nesse sentido, temos o artigo 77, § 2º da Lei nº 9.532/1997 que dispõe que ficam extintos, a partir de 01/01/2024, os benefícios fiscais relativos à Amazônia Ocidental.
Feitos esses brevíssimos comentários, passaremos a analisar nos próximos capítulos os benefícios fiscais regionais presentes na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para a remessa de produtos a área incentivada da Amazônia Ocidental. Para tanto, utilizaremos como base de estudo o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao longo do trabalho. Bora lá, queremos ser seu portal de conteúdo preferido, por isso publicamos material gratuito de qualidade!
Base Legal: Art. 1º, § 1º do Decreto-Lei nº 356/1968; Art. 77, § 2º da Lei nº 9.532/1997; Art. 98 do RIPI/2010 e; Amazônia Ocidental (Checado pela VRi Consulting em 26/06/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A Zona Franca de Manaus (ZFM) é um modelo de desenvolvimento econômico implantado pelo governo brasileiro objetivando viabilizar uma base econômica na Amazônia Ocidental e Amapá, promover a melhor integração produtiva e social dessa região ao País, garantindo a soberania nacional sobre suas fronteiras.
A mais bem-sucedida estratégia de desenvolvimento regional, o modelo abrange os Estados da Amazônia Ocidental (Acre, Amazonas, Rondônia e Roraima) além das cidades de Macapá e Santana, no Amapá, levando desenvolvimento econômico aliado à proteção ambiental, proporcionando melhor qualidade de vida a essas populações..
A ZFM compreende 3 (três) polos econômicos: comercial, industrial e agropecuário. O primeiro teve maior ascensão até o final da década de 80, quando o Brasil adotava o regime de economia fechada. O industrial é considerado a base de sustentação da ZFM. O polo Industrial de Manaus possui aproximadamente 600 (seiscentas) indústrias de alta tecnologia gerando mais de meio milhão de empregos, diretos e indiretos, principalmente nos segmentos de eletroeletrônicos, duas rodas e químico. Entre os produtos fabricados destacam-se: aparelhos celulares e de áudio e vídeo, televisores, motocicletas, concentrados para refrigerantes, entre outros. O polo Agropecuário abriga projetos voltados à atividades de produção de alimentos, agroindústria, piscicultura, turismo, beneficiamento de madeira, entre outras.
Base Legal: Zona Franca de Manaus - ZFM (Checado pela VRi Consulting em 26/06/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) é uma autarquia vinculada ao Ministério da Economia que administra a Zona Franca de Manaus (ZFM), com a responsabilidade de construir um modelo de desenvolvimento regional que utilize de forma sustentável os recursos naturais, assegurando viabilidade econômica e melhoria da qualidade de vida das populações locais.
Com mais de cinco decênios de existência, a Suframa viabilizou a implantação dos três polos que compõem a ZFM - comercial, industrial e agropecuário - e promove a interiorização do desenvolvimento por todos os Estados da área de abrangência do modelo, identificando oportunidades de negócios e atraindo investimentos para a região tanto para o Polo Industrial de Manaus quanto para os demais setores econômicos da sua área de atuação.
Com recursos arrecadados com a prestação de serviço das empresas beneficiadas com os incentivos fiscais do modelo ZFM, a Suframa faz parcerias com governos estaduais e municipais, instituições de ensino e pesquisa e cooperativas, financia projetos de apoio à infraestrutura econômica, produção, turismo, pesquisa & desenvolvimento e de formação de capital intelectual. O objetivo é minimizar o custo amazônico, ampliar a produção de bens e serviços voltados à vocação regional e, ainda, capacitar, treinar e qualificar trabalhadores.
Base Legal: Superintendência da Zona Franca de Manaus e; Wikipedia: Suframa (Checado pela VRi Consulting em 26/06/23).Conforme o artigo 175 do Código Tributário Nacional (CTN/1966), aprovado pela Lei nº 5.172/1966, a isenção é uma das formas de exclusão do crédito tributário. O CTN/1966 estipula, ainda, que a isenção poderá ser restrita à determinada região do território da entidade tributante, em função das condições a ela peculiares, como no caso da isenção prevista para a Amazônia Ocidental.
Com respaldo nessa legislação complementar e na Constituição Federal (CF/1988), o governo Federal isentou do IPI os:
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Está a cargo dos Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão fixar periodicamente, em portaria interministerial, a pauta das mercadorias a serem comercializadas com a isenção prevista no item "II" acima, para tanto, deverá ser levado em conta à capacidade de produção das unidades industriais localizadas na Amazônia Ocidental.
Notas VRi Consulting:
(1) Embora o RIPI/2010 faça menção nominal a determinados produtos, o que prevalece é o código numérico relativo aos capítulos e às posições da TIPI/2022 mencionados no Regulamento. Assim, por exemplo, apesar de não terem sido expressamente citados, o Fisco Federal, através do Parecer Normativo CST nº 406/1970 manifestou entendimento de que os cosméticos também estão incluídos nas exceções prevista na letra "b" do item "I", pois estão classificados no Capítulo 33 da TIPI/2022.
(2) Atualmente, a saída temporária, para o restante do território aduaneiro, de bens ingressados na ZFM, Áreas de Livre Comércio (ALC) e na Amazônia Ocidental com benefícios fiscais previstos na legislação específica, está disciplinada pela Instrução Normativa SRF nº 300/2003.
Quanto a veículos nacionais beneficiados com a isenção citada no item "I" do subcapítulo 3.1 acima, a transformação deles em automóvel de passageiros, dentro de 3 (três) anos contados de sua fabricação, importará na perda do benefício da isenção, sujeitando o seu proprietário ao recolhimento do IPI que deixou de ser pago, bem os respectivos acréscimos legais. O contribuinte observará, ainda, o disposto no artigo 52, § 1º do RIPI/2010, in verbis:
Base Legal: Arts. 52, § 1º e 95, § 1º do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 26/06/23).Art. 52. (...)
§ 1º Salvo comprovado intuito de fraude, o imposto será devido, sem multa, se recolhido espontaneamente, antes do fato modificador da destinação, se esta se der após um ano da ocorrência do fato gerador, não sendo exigível após o decurso de três anos.
No que se refere ao setor de tecnologias da informação e comunicação, trazemos à baila o artigo 2º, caput da Lei nº 8.387/1991 que assim está redigido:
Art. 2º Aos bens e serviços do setor de tecnologias da informação e comunicação industrializados na Zona Franca de Manaus serão concedidos os incentivos fiscais e financeiros previstos no art. 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, atendidos os requisitos estabelecidos no § 7º do art. 7º do referido Decreto-Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.969, de 2019)
(...)
§ 3º Para fazer jus aos benefícios previstos neste artigo, as empresas que tenham como finalidade a produção de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação deverão investir, anualmente, no mínimo 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação incentivados na forma desta Lei, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações e o valor das aquisições de produtos incentivados na forma do § 2º deste artigo, da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, ou do art. 4º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação a serem realizadas na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, com base em plano de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação a ser apresentado à Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa). (Redação dada pela Lei nº 13.674, de 2018)
(...)
Visando regulamentar o artigo 7º, § 6º do Decreto-Lei nº 288/1967 e o artigo 2º da Lei nº 8.387/1991, que tratam do benefício fiscal concedido às empresas que produzem bens e serviços do setor de tecnologia da informação e de comunicação na Zona Franca de Manaus (ZFM) e que investem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, o Governo Federal editou o Decreto nº 10.521/2020. Diante o exposto, recomendamos a leitura de todos os dispositivos legais e normativos citados nesse subcapítulo.
Base Legal: Art. 7º, § 6º do Decreto-lei nº 288/1967; Art. 2º da Lei nº 8.387/1991 e; Decreto nº 10.521/2020 (Checado pela VRi Consulting em 26/06/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A remessa (saída) de produtos de origem nacional destinados a Amazônia Ocidental far-se-á com a suspensão do IPI, a qual será convertida na isenção prevista na letra "a" do subcapítulo 3.1 acima, quando do ingresso dos produtos nesta região para que ali sejam industrializados por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa, ou adquiridos para serem consumidos ou utilizados também na Amazônia Ocidental. O processo de ingresso deverá ser realizado por intermédio da ZFM ou de seus entrepostos na Amazônia Ocidental.
No que diz respeito à suspensão do IPI, quando não forem satisfeitos os requisitos que a condicionaram, o imposto tornar-se-á imediatamente exigível, como se a suspensão não existisse.
Da mesma forma, se a suspensão estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a suspensão não existisse.
Deste modo, não havendo a comprovação do internamento do produto na área da Amazônia Ocidental, o IPI suspenso será devido desde a data de emissão da Nota Fiscal de remessa (saída), acrescido dos respectivos acréscimos legais.
Base Legal: Arts. 42, caput, § 1º e 96 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 26/06/23).Nos termos do artigo 98 do Decreto nº 7.212/2010 (RIPI/2010) e artigo 77, § 2º da Lei nº 9.532/1977, os benefícios fiscais tratados neste trabalho ficam extintos a partir do dia 01 de janeiro de 2024.
Base Legal: Art. 77, § 2º da Lei nº 9.532/1977 e; Art. 98 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 26/06/23).Conforme já visto no presente Roteiro de Procedimentos, as remessas (saídas) de produtos de origem nacional com destino às empresas localizadas na Amazônia Ocidental far-se-ão com a suspensão do IPI, convertendo-se em isenção quando da sua entrada efetiva naquela área incentivada.
No que se refere aos produtos de origem estrangeira, suas remessas com destino a Amazônia Ocidental não usufruirão dos citados benefícios fiscais, sendo normalmente tributados pelo IPI. Contudo, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) tem entendido que a suspensão e a isenção poderão ser normalmente aplicadas quando das remessas de produtos importados de países em relação aos quais, por meio de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha sido garantida igualdade de tratamento entre o produto importado e o nacional, como, por exemplo, nas importações integrantes do MERCOSUL e do GATT (3), atualmente OMC (4).
Corroborando esse entendimento, a SRF (atualmente Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB) editou a Solução de Consulta nº 6/2008, in verbis:
MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6 de 05 de Junho de 2008 ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: ISENÇÕES. ZONA FRANCA DE MANAUS E AMAZÔNIA OCIDENTAL. PRODUTOS NACIONALIZADOS. As isenções do IPI previstas nos artigos 69, inciso III, e 82 do Decreto nº 4.544, de 2002, Ripi em vigor, estende-se aos produtos estrangeiros, nacionalizados e revendidos para destinatários situados naquela região, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha-se garantido igualdade de tratamento para o produto importado, originário do país em questão, e o nacional.
Notas VRi Consulting:
(3) GATT: General Agreement on Tariffs and Trade.
(4) OMC: Organização Mundial do Comércio.
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Os créditos fiscais de IPI relativos às matérias-primas, produtos Intermediários e os materiais de embalagens adquiridos para emprego na industrialização de produtos destinados a Amazônia Ocidental poderão ser mantidos na escrita fiscal dos contribuintes. Registramos que, incluem-se nessa autorização, as matérias-primas e produtos intermediários que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do Ativo Imobilizado (AI).
Base Legal: Art. 11 da Lei nº 9.779/1999 (Checado pela VRi Consulting em 26/06/23).Os estabelecimentos industriais poderão creditar-se do valor do IPI calculado, como se devido fosse, sobre os produtos adquiridos de estabelecimentos industriais da Amazônia Ocidental com a isenção que trata a letra "III" do subcapítulo 3.1 acima, desde que para emprego como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, na industrialização de produtos tributados.
Base Legal: Art. 237 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 26/06/23).De acordo com a Portaria Suframa nº 529/2006, toda entrada de mercadoria nacional ou nacionalizada na área de abrangência administrada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), que contenha incentivos fiscais por ela administrados, fica sujeita ao controle e fiscalização da Autarquia que instituirá procedimentos administrativos e desenvolverá ações integradas com os Fiscos estaduais e federal para atestar o ingresso e o internamento da mercadoria.
O processo de internamento de mercadoria nacional ou nacionalizada que contenha incentivos fiscais é composto por 3 (três) fases distintas, a saber:
120 (cento e vinte) dias, a contar da data de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), é o prazo para finalização dos procedimentos de internamento, exceto nos casos de vistoria extemporânea. Além disso, os procedimentos das fases listadas acima poderão ser executados por representante legal (preposto), com credenciamento ativo no sistema da Suframa, denominado CADSUF.
Base Legal: Arts. 4º e 5º da Portaria Suframa nº 834/2019 (Checado pela VRi Consulting em 26/06/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
As mercadorias destinadas às áreas incentivadas da Suframa deverão sair da origem acompanhadas do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte eletrônico (Dacte), quando cabível (5), devendo o condutor do transporte mantê-los por todo o trajeto percorrido pela mercadoria até o destino e apresentá-los ao destinatário no ato da entrega da mercadoria.
No que se refere à emissão da NF-e, o estabelecimento remetente deverá emiti-lo contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, as seguintes informações:
Fica dispensado o preenchimento dos campos de que tratam as letras "a.ii" e "a.iii" nos casos em que a NF-e não contenha incentivo fiscal do ICMS. Por outro lado, fica dispensado o preenchimento da letra "b.i", nos casos em que a mercadoria não contenha incentivo fiscal do IPI.
O preenchimento da letra "b.i", para a NF-e que contenha incentivo do IPI, deve ser realizado em conformidade com o Manual de Orientação de Preenchimento da NF-e, disponível no Portal de Nota Fiscal Eletrônica, conforme a seguintes sugestão: "Remessa para Zona Franca de Manaus, Área de Livre Comércio ou Amazônia Ocidental. Isenção de IPI (artigo 81 à 120 do RIPI/2010)".
Nota VRi Consulting:
(5) Fica dispensada a apresentação à Suframa do CT-e ou do DACTE, nos seguintes casos:
Referida dispensa fica vinculada à disponibilização, via SIMNAC, pelo remetente ou destinatário, das informações solicitadas em cada modalidade de transporte, conforme cláusula 5ª do Convênio ICMS nº 134/2019.
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A concessão ou revogação de benefícios relativos ao ICMS dependerá sempre de Convênios celebrados entre os Estados e Distrito Federal. Contudo, inexiste Convênio concedendo benefício fiscal de ICMS para as remessas de produtos destinados à Amazônia Ocidental.
Atualmente, existem Convênios apenas para as remessas efetuadas para os Municípios abaixo relacionados, que compõem a ALC e ZFM, localizados nos Estados que compõem a Amazônia Ocidental. Neste casos, haverá a isenção do ICMS.
Município | Base Legal |
---|---|
Bonfim e Pacaraima (Roraima) - Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Pacaraima | Convênio ICMS nº 52/1992 |
Guajará-Mirim (Rondônia) - Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim | Convênio ICMS nº 52/1992 |
Tabatinga (Amazonas) - Área de Livre Comércio de Tabatinga | Convênio ICMS nº 52/1992 |
Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia (Acre) - Áreas de Livre Comércio de Cruzeiro do Sul e Brasiléia | Convênio ICMS nº 52/1992 |
Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo (Zona Franca de Manaus) | Convênios ICMS nºs 65/1988 e 49/1994 |
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