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Exaustão

Resumo:

Veremos neste Roteiro os procedimentos para contabilização da exaustão de recursos florestais, minerais e outros recursos naturais esgotáveis ou de exaurimento determinado, sem deixar de passar no que a legislação do Imposto de Renda versa sobre o assunto. Para tanto, utilizaremos como fonte de estudo o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018, bem como outras fontes citadas ao longo do texto.

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1) Introdução:

Exaurir significa esgotar completamente.

Para fins de aplicação da legislação do Imposto de Renda, exaustão é o reconhecimento, como custo ou encargo, em cada período de apuração, da importância correspondente à diminuição do valor dos recursos florestais, minerais e outros recursos naturais esgotáveis ou de exaurimento determinado, resultantes da exploração dos mesmos. A exaustão é a extinção do custo ou do valor dos recursos naturais em função da exploração de minas, florestas, poços petrolíferos, entre outros; e o esgotamento é a extinção do recurso natural.

A exaustão é um processo semelhante à depreciação e à amortização, porém aplicado sobre as contas que registram recursos naturais (minerais ou vegetais). A legislação tributária, através do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018, disciplina o assunto, determinando as contas sujeitas à exaustão e fixando prazos, taxas, critérios, etc.

Em termos contábeis, a exaustão se relaciona com a perda de valor dos bens ou direitos dos Ativos imobilizado ou intangível cujo objeto sejam recursos minerais ou florestais, ao longo do tempo, decorrentes de sua exploração (extração ou aproveitamento), ou bens aplicados nessa exploração.

Feitos esses breves comentários, passaremos a analisar nos próximos capítulos os procedimentos para contabilização da exaustão de recursos florestais, minerais e outros recursos naturais esgotáveis ou de exaurimento determinado, sem deixar de passar no que a legislação do Imposto de Renda versa sobre o assunto. Para tanto, utilizaremos como fonte de estudo o RIR/2018, bem como outras fontes citadas ao longo do texto.

Nota VRi Consulting:

(1) Registra-se que não é admitida depreciação ou amortização dos bens para os quais seja registrada quota de exaustão.

Base Legal: Arts. 57, § 13, 58, § 6º e 59, caput da Lei nº 4.506/1964; Art. 4º do Decreto-Lei nº 1.483/1976; Arts. 336, caput e 337, caput do RIR/2018 e; Questão 071 do Capítulo VIII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica 2023 (Checado pela VRi Consulting em 24/10/23).

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2) Conceito contábil de exaustão:

Para entender o conceito contábil de exaustão, convêm analisar os dizeres da Lei nº 6.404/1976:

Art. 183. (...)

§ 2º A diminuição do valor dos elementos dos ativos imobilizado e intangível será registrada periodicamente nas contas de:

(...)

c) exaustão, quando corresponder à perda do valor, decorrente da sua exploração, de direitos cujo objeto sejam recursos minerais ou florestais, ou bens aplicados nessa exploração.

(...)

Como podemos verificar, contabilmente a exaustão se relaciona com a perda de valor de direitos cujo objeto sejam recursos minerais ou florestais, ao longo do tempo, decorrentes de sua exploração (extração ou aproveitamento), ou bens aplicados nessa exploração.

Base Legal: Art. 183, § 2º, "c" da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 24/10/23).

3) Tratamento tributário:

Conforme visto na introdução deste trabalho, a exaustão é o reconhecimento, como custo ou encargo, em cada período de apuração, da importância correspondente à diminuição do valor dos recursos florestais, minerais e outros recursos naturais esgotáveis ou de exaurimento determinado, resultantes da exploração dos mesmos. A exaustão é a extinção do custo ou do valor dos recursos naturais em função da exploração de minas, florestas, poços petrolíferos, entre outros; e o esgotamento é a extinção do recurso natural.

Base Legal: Art. 59, caput da Lei nº 4.506/1964; Art. 4º do Decreto-Lei nº 1.483/1976 e; Arts. 336, caput e 337, caput do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 24/10/23).

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3.1) Elementos do Ativo sujeitos à quota de exaustão:

Registra-se a quota de exaustão somente sobre o custo dos direitos à exploração (aproveitamento) mineral ou florestal registrados no Ativo.

Nota VRi Consulting:

(2) Ressalte-se que o valor dos direitos contratuais de exploração de florestas por prazo determinado, na forma do artigo 334 do RIR/2018, é objeto de amortização e não de exaustão:

Direitos de exploração de florestas

Art. 334. A quota anual de amortização do valor dos direitos contratuais de exploração de florestas terá como base de cálculo o valor do contrato e será calculada em função do prazo de sua duração.

§ 1º Opcionalmente, poderá ser considerada como data de início do prazo contratual, para fins do disposto neste artigo, a data do início da efetiva exploração dos recursos.

§ 2º Na hipótese de extinção dos recursos florestais anteriormente ao término do prazo contratual, o saldo não amortizado poderá ser computado como custo ou encargo do período de apuração em que ocorrer a extinção.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos contratos de exploração firmados por prazo indeterminado.

Base Legal: Art. 59, caput da Lei nº 4.506/1964; Art. 4º do Decreto-Lei nº 1.483/1976 e; Arts. 334, 330, caput e 334, caput do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 24/10/23).

3.2) Dedutibilidade da exaustão de recursos minerais:

As empresas de mineração, relativamente às jazidas ou minas manifestadas ou concedidas, poderão, em cada período de apuração, deduzir, como custo ou encargo, quota de exaustão normal ou real, e/ou excluir do lucro líquido, na determinação do Lucro Real, quota de exaustão incentivada, nos termos da legislação específica.

A dedução da quota de exaustão incentivada não será aplicada em relação às jazidas cuja exploração tenha tido início a partir de 22/12/1987. O benefício é assegurado às empresas que, em 24/03/1970, eram detentoras, a qualquer título, de direitos de decreto de lavra e àquelas cujas jazidas tenham tido início de exploração a partir de 1º/01/1980, em relação à receita bruta auferida nos dez primeiros anos de exploração de cada jazida.

A exclusão poderá ser realizada em períodos de apuração subsequentes ao encerrado em 31/12/1988, desde que observado o mesmo limite global de vinte por cento da receita bruta auferida até o período de apuração encerrado em 31/12/1988.

É facultado à empresa de mineração excluir, em cada período de apuração, quota de exaustão superior ou inferior a vinte por cento da receita bruta do período, desde que a soma das deduções realizadas, até o período de apuração em causa, não ultrapasse vinte por cento da receita bruta auferida desde o início da exploração, a partir do período de apuração relativo ao exercício financeiro de 1971.

A exclusão poderá ser realizada em períodos de apuração subsequentes ao período inicial de dez anos, desde que observado o mesmo limite global de vinte por cento da receita bruta auferida nos dez primeiros anos de exploração.

Notas VRi Consulting:

(3) O disposto neste subcapítulo não se aplica à exploração de jazidas minerais inesgotáveis ou de exaurimento indeterminável, como as de água mineral.

(4) As atividades extrativas sob licenciamento (minerais destinados ao aproveitamento imediato e in natura) ou sob arrendamento mercantil não comportam nenhuma das formas de exaustão, em face dos bens empregados na atividade. O artigo 335, §§ 4º e 5º do RIR/2018, destaca que "são vedadas as deduções de despesas de exaustão geradas por bem objeto de arrendamento mercantil pela arrendatária, na hipótese em que esta reconhecer contabilmente o encargo", sendo que esta diretiva também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação empresarial.

Base Legal: Art. 59, caput da Lei nº 4.506/1964; Art. 336, caput, § 3º do RIR/2018; Parecer Normativo CST nº 44/1977; Questão 077 do Capítulo VIII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica 2019 e; Questão 076 do Capítulo VIII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica 2023 (Checado pela VRi Consulting em 24/10/23).

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3.2.1) Determinação da quota de exaustão:

A quota de exaustão será determinada de acordo com os princípios de depreciação, com base no custo de aquisição ou prospecção, dos recursos minerais explorados.

De acordo com o artigo 336, § 1º do RIR/2018, o montante da quota de exaustão será determinado tendo em vista o volume da produção no período e a sua relação com a possança conhecida da mina ou em função do prazo de concessão. Portanto, podemos considerar que existem 2 (dois) critérios para o cálculo da quota de exaustão de recursos minerais, a saber:

  1. com base na relação existente entre a extração efetuada no respectivo período de apuração com a possança conhecida da mina (quantidade estimada de minérios da jazida);
  2. Neste critério, a taxa anual de exaustão será obtida mediante a relação entre o volume de minério extraído e a reserva potencial da mina (possança).

    Reserva é a capacidade estimada da jazida.

    Suponhamos que a capacidade estimada de determinada jazida seja de 1.000 toneladas e que no período tenha ocorrido extração correspondente a 70 toneladas. A taxa de exaustão será obtida pelo seguinte cálculo: "Quantidade extraída multiplicada por 100, dividida por possança estimada" (5).

  3. com base no prazo de concessão para exploração da jazida.
  4. A concessão consistem na habilitação obtida pela empresa perante o Governo, a fim de poder explorar o minério desejado. O cálculo da quota de exaustão é feito sobre o valor dos gastos realizados para obter a concessão. Esses gastos vão desde análise do solo, levantamento aerofotogramétrico e medição de jazidas, até o pagamento de taxas e outros encargos. Suponhamos que o prazo de concessão de uma determinada mina de carvão seja de oito anos. Nesse caso, a taxa de exaustão a ser calculada sobre os gastos efetuados pela obtenção do direito de exploração será: 100% / 8 anos = 12,5% a.a (5).

O critério a ser observado será aquele que proporcionar maior percentual de exaustão no período.

Notas VRi Consulting:

(5) RIBEIRO, Osni Moura. Contabilidade intermediária. - 4. ed. - São Paulo: Saraiva, 2013, p. 251 e 252.

(6) O proprietário de florestas exploradas poderá optar pela dedução, como quota anual de exaustão, das importâncias efetivamente aplicadas em cada ano no plantio de árvores destinadas ao corte.

Base Legal: Art. 59, §§ 1º e 2º da Lei nº 4.506/1964 e; Art. 336, §§ 1º e 2º do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 24/10/23).

3.2.2) Vedações:

São vedadas as deduções de despesas de exaustão geradas por bem objeto de arrendamento mercantil pela arrendatária, na hipótese em que esta reconhecer contabilmente o encargo. Essa disposição também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial.

Base Legal: Art. 336, §§ 4º e 5º do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 24/10/23).

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3.3) Exaustão de recursos florestais:

Poderá ser computada, como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância correspondente à diminuição do valor de recursos florestais, resultante de sua exploração.

Base Legal: Art. 59, caput da Lei nº 4.506/1964; Art. 4º, caput do Decreto-Lei nº 1.483/1976 e; Art. 337, caput, do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 24/10/23).

3.3.1) Determinação da quota de exaustão:

A quota de exaustão dos recursos florestais destinados à corte terá como Base de Cálculo (BC) o valor das florestas. Para o cálculo do valor da quota de exaustão, serão observados os seguintes critérios:

  1. será apurado, inicialmente, o percentual que o volume dos recursos florestais utilizados ou a quantidade de árvores extraídas durante o período de apuração representa em relação ao volume ou à quantidade de árvores que, no início do período de apuração, compunham a floresta; e
  2. será aplicado o percentual encontrado sobre o valor contábil da floresta, registrado no ativo, e o resultado será considerado como custo dos recursos florestais extraídos.

Nota VRi Consulting:

(7) O disposto neste subcapítulo aplica-se também às florestas objeto de direitos contratuais de exploração por prazo indeterminado e as quotas de exaustão deverão ser contabilizadas pelo adquirente desses direitos, que tomará como valor da floresta o do contrato.

Base Legal: Art. 4º, §§ 1º a 3º do Decreto-Lei nº 1.483/1976 e; Art. 337, §§ 1º a 3º do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 24/10/23).

3.3.2) Vedações:

São vedadas as deduções de despesas de exaustão geradas por bem objeto de arrendamento mercantil pela arrendatária, na hipótese em que esta reconhecer contabilmente o encargo. Essa disposição também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial.

Base Legal: Art. 337, §§ 4º e 5º do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 24/10/23).

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4) Tratamento contábil:

A manutenção, nas empresas do ramo industrial, de sistema de contabilidade de custos integrado e coordenado com o restante da escrituração exige que os encargos de exaustão dos bens empregados na produção sejam contabilizados mensalmente.

As demais empresas deverão observar as seguintes regras:

  1. empresas tributadas com base no Lucro Real trimestral, poderão contabilizar o encargo mensalmente ou no encerramento de cada trimestre de apuração do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), quais sejam: i) 31 de março; ii) 30 de junho; iii) 30 de setembro e; iv) 31 de dezembro;
  2. empresas tributadas com base no Lucro Real anual com recolhimentos do IRPJ por estimativa, poderão contabilizar o encargo:
    1. mensalmente;
    2. no encerramento do período de apuração do IRPJ, em 31 de dezembro ou por ocasião de eventos especiais, tais como incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades; ou
    3. por ocasião do levantamento de Balanços ou Balancetes de suspensão ou redução do pagamento do imposto mensal.

Em termos de lançamentos contábeis, a empresa apropriará a exaustão, como custo ou encargo, a débito do resultado do período de apuração e a crédito da conta de exaustão acumulada, da seguinte forma:

Pelo registro do encargo de exaustão, referente ao período de _____:

D - Exaustão de Recursos Florestais (ou Minerais) (CR)

C - Exaustão Acumulada (CR-ANC-I)


Legenda:

CR: Conta de Resultado; e

CR-ANC-I: Conta Redutora - Ativo Não Circulante - Imobilizado.

Recomendamos que a empresa mantenha, em sua escrituração contábil, sob intitulação própria, subcontas distintas (separadas), referentes a cada floresta, jazida ou mina.

Esse controle individualizado também será estendido à quota de exaustão mineral com base no custo de aquisição (exaustão normal ou real).

Nota VRi Consulting:

(8) No Balanço, os direitos sujeitos à exaustão serão classificados no Ativo Imobilizado (AI) e deverão ser avaliados pelo custo de aquisição, deduzido do saldo da respectiva conta de exaustão acumulada.

Base Legal: Questão 074 do Capítulo VIII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica 2019; Questão 077 do Capítulo VIII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica 2023 e; Questão 082 do Capítulo VIII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica 2019 (Checado pela VRi Consulting em 24/10/23).

4.1) Verificação do saldo devedor:

Antes de efetuar o cálculo dos encargos de exaustão do saldo de abertura, deve-se tomar o cuidado de verificar se não existem bens que já estejam totalmente exauridos ou exauridos em montante que já não permita mais aplicar integralmente a taxa anual, hipótese em que esta deverá ser ajustada ao saldo exaurível.

Por essa razão, a empresa deve manter controles adequados que permitam comprovar à fiscalização, quando solicitado, que a exaustão acumulada não excede a 100% (cem por cento) do custo de aquisição dos bens (corrigido monetariamente até 31.12.1995, quando se tratar de bens adquiridos até essa data).

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 24/10/23).

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4.2) Exemplo prático - Recursos florestais:

A título de exemplo, suponhamos que a empresa Maderex Indústria de Madeiras S.A tenha plantado 45.000 (quarenta e cinco mil) árvores, ao custo de R$ 9.500,00 (nove mil reais), para vendê-las à uma indústria de papel e celulose após sua extração.

Considerando essas informações, a Maderex deverá efetuar o seguinte lançamento contábil com fito a registrar em sua escrituração o custo do plantio das árvores:

Pelo registro do custo do plantio de 45.000 árvores:

D - Recursos Florestais (ANC-I) _ R$ 9.500,00

C - Bancos Conta Movimento (Ativo Circulante) _ R$ 9.500,00


Legenda:

AC: Ativo Circulante; e

ANC-I: Ativo Não Circulante - Imobilizado.

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 24/10/23).

4.2.1) Contabilização dos encargos de exaustão:

Continuando o nosso caso prático, suponhamos agora que a Maderex registre mensalmente os encargos de exaustão e que, no mês de junho/20X1, esta tenha extraído 13.500 (treze mil e quinhentas) árvores para venda à indústria de papel e celulose. Considerando essas informações, o cálculo da taxa dos encargos de exaustão deverá ser efetuado da seguinte forma:

Taxa de exaustão em junho/20X1 = (árvores extraídas / total de árvores que compõem a floresta) X 100 ==> Taxa de exaustão em junho/20X1 = (13.500 / 45.000) X 100 ==> Taxa de exaustão em junho/20X1 = 30%.

Já o cálculo do encargo de exaustão deverá ser efetuado da seguinte forma:

Valor do encargo de exaustão = (custo total das árvores X taxa de exaustão em junho/20X1 ==> Valor do encargo de exaustão = R$ 9.500,00 X 30% ==> Valor do encargo de exaustão = R$ 2.850,00.

Por fim, o lançamento contábil dos encargos de exaustão apurados no mês de junho/20X1 deverá ser efetuado da seguinte forma:

Pelo registro do encargo de exaustão, referente ao período de junho/20X1:

D - Exaustão de Recursos Florestais (CR) _ R$ 2.850,00

C - Exaustão Acumulada (CR-ANC-I) _ R$ 2.850,00


Legenda:

CR: Conta de Resultado; e

CR-ANC-I: Conta Redutora - Ativo Não Circulante - Imobilizado.

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 24/10/23).

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4.3) Exemplo prático - Recursos minerais:

A título de exemplo, suponhamos que a empresa Carueira Extração e Comércio de Carvão Ltda. possua uma jazida de carvão e que registre mensalmente os encargos de exaustão da mesma. Em junho/20X1 essa jazida apresentava os seguintes dados auxiliares para cálculo do encargo de exaustão:

  • Valor Contábil da jazida: R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
  • Exaustão acumulada: R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais);
  • Possança conhecida da jazida: 5.000 (cinco mil) toneladas;
  • Produção de junho/20X1: 100 (setecentos e cinquenta) toneladas;
  • Prazo para término da concessão: 5 (cinco) anos ou 60 (sessenta) meses;

Considerando essas informações, a Carueira deve primeiramente calcular o encargo de exaustão com base no primeiro critério previsto na legislação, qual seja, com base na relação existente entre a extração efetuada no mês de junho/20X1 com a possança conhecida da jazida, da seguinte forma:

1) Taxa de exaustão em junho/20X1 = (produção do período / possança conhecida da jazida) X 100 ==> Taxa de exaustão em junho/20X1 = (100 / 5.000) X 100 ==> Taxa de exaustão em junho/20X1 = 2%.


2) Valor do encargo de exaustão = (Valor Contábil da jazida X taxa de exaustão em junho/20X1 ==> Valor do encargo de exaustão = R$ 120.000,00 X 2% ==> Valor do encargo de exaustão = R$ 2.400,00.

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Logo em seguida a Carueira deve calcular o encargo de exaustão com base no segundo critério previsto na legislação, qual seja, com base no prazo de concessão para exploração da jazida, da seguinte forma:

1) Taxa de exaustão em junho/20X1 = 100 / prazo para término da concessão ==> Taxa de exaustão em junho/20X1 = 100 / 60 ==> Taxa de exaustão em junho/20X1 = 1,67%.


2) Valor do encargo de exaustão = (Valor Contábil da jazida X taxa de exaustão em junho/20X1 ==> Valor do encargo de exaustão = R$ 120.000,00 X 1,67% ==> Valor do encargo de exaustão = R$ 2.004,00.

Nesse caso hipotético, o prazo para término da concessão é de 60 (sessenta) meses e, assim sendo, o encargo a ser contabilizado será no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), uma vez que a jazida estará exaurida antes do término do prazo de concessão.

Por fim, o lançamento contábil dos encargos de exaustão apurados no mês de junho/20X1 deverá ser efetuado da seguinte forma:

Pelo registro do encargo de exaustão, referente ao período de junho/20X1:

D - Exaustão de Recursos Minerais (CR) _ R$ 2.400,00

C - Exaustão Acumulada (CR-ANC-I) _ R$ 2.400,00


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"VRi Consulting. Exaustão (Área: Manual de lançamentos contábeis). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=507&titulo=exaustao-contabilizacao. Acesso em: 21/11/2024."

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Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)

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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

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Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)