Postado em: - Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é um imposto cuja competência é atribuída à União (Governo Federal), sendo que sua administração cabe integralmente a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Ele incide sobre todos os produtos industrializados, nacionais ou importados, obedecidas as especificações constantes na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022), aprovado pelo Decreto nº 10.923/2021 (DOU de 31/12/2021).
Portanto, temos que o campo de incidência do IPI abrange todos os produtos com alíquota, ainda que sujeitos à alíquota de 0,00% (zero por cento) ou isento do imposto, observadas as disposições contidas nas respectivas Notas Complementares (NC) da TIPI/2022. Ressalta-se que estão excluídos do campo de incidência do IPI os produtos indicados como "NT" (não-tributado) na citada TIPI/2022.
O fatos geradores do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), por sua vez, ocorrem quando:
A hipótese tratada na letra "b" se refere aos produtos industrializados pelo próprio estabelecimento industrial, salvo quanto às operações realizadas pelos estabelecimentos equiparados a industrial, que serão tratados como contribuintes do imposto nas operações em que forem considerados equiparados pela legislação de regência do IPI. Entende-se como industrial o estabelecimento que executa qualquer das operações consideradas industrialização perante a legislação do IPI (transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento / reacondicionamento e renovação), das quais resulte produto tributado, ainda que de alíquota 0% (zero por cento), ou beneficiado com a isenção do imposto.
Como podemos verificar nesses breves comentários, sempre que a operação se enquadrar na descrição prevista na legislação como hipótese de incidência do IPI, o imposto será devido, independentemente do aspecto jurídico e da nomenclatura da operação. É exatamente a irrelevância dos aspectos jurídicos que passaremos a analisar nos próximos capítulos, com fundamento no Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como nas manifestações da Coordenação do Sistema de Tributação (CST) do Ministério da Fazenda citadas ao longo do texto.
Base Legal: Art. 153, caput, IV da Constituição Federal/1988; Arts. 2º a 4º, 8º e 35, caput do RIPI/2010 e; TIPI/2022 (Checado pela VRi Consulting em 04/06/24).Conforme visto na introdução desse trabalho, ocorrem os fatos geradores do IPI, tornando-se o imposto devido, quando:
Além disso, dispõe o artigo 39 do RIPI/2010 que o imposto é devido sejam quais forem as finalidades a que se destine o produto ou o título jurídico a que se faça a importação ou de que decorra a saída do estabelecimento produtor.
Portanto, podemos concluir que a finalidade do produto, os aspectos jurídicos ou a nomenclatura dada à operação são irrelevantes para determinar se o imposto é devido ou não. Logo, ocorrendo a saída de produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (qualquer que seja a natureza jurídica: doação, comodato, locação, etc.), o imposto torna-se devido nesse momento, ou seja, deve ser lançado no respectivo documento fiscal (Nota Fiscal, por exemplo).
Nota VRi Consulting:
(1) Para efeito do disposto na letra "a", considerar-se-á ocorrido o respectivo desembaraço aduaneiro da mercadoria que constar como tendo sido importada e cujo extravio ou avaria venham a ser apurados pela autoridade fiscal, inclusive na hipótese de mercadoria sob regime suspensivo de tributação.
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A CST pronunciou-se várias vezes sobre o assunto ora tratado por meio de Pareceres Normativos, dos quais selecionamos os seguintes:
O Parecer Normativo citado na letra "a" examina a questão relacionada à distribuição gratuita de produtos a título de propaganda. Já o Parecer Normativo citado na letra "b analisa a questão pertinente à ocorrência do fato gerador na importação (ainda que eventual) por comerciante e na posterior saída do produto (seja qual for a natureza jurídica da operação).
Nos subcapítulos que se seguem publicamos na íntegra os citados Pereceres.
Base Legal: Parecer Normativo CST nº 109/1971 e; Parecer Normativo CST nº 367/1971 (Checado pela VRi Consulting em 04/06/24).Base Legal: Parecer Normativo CST nº 109/1971 (Checado pela VRi Consulting em 04/06/24).Parecer Normativo CST nº 109/1971
01 - IPI
01.08 - Cálculo do imposto
01.08.01 - Valor tributável
Distribuição gratuita de produtos, a título de propaganda: o valor tributável não poderá ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente.
De acordo com o que estatui o § 2º da Lei nº 4.502/1964, que dispõe sobre o antigo Imposto de Consumo, hoje Imposto sobre Produtos Industrializados, "o imposto é devido sejam quais forem as finalidades a que se destine o produto, ou o título jurídico a que se faça a importação ou de que decorra a saída do estabelecimento produtor".
2 - Destarte, a distribuição de um produto, gratuitamente, a compradores eventuais ou diretamente ao consumidor, a título de propaganda, é admissível, desde que satisfeita a exigência do imposto devido na saída do estabelecimento produtor ou importador.
[...]
5 - Isto posto, temos que o valor tributável dos produtos saídos em decorrência de operação realizada a título gratuito não poderá ser, em hipótese alguma, inferior ao preço corrente no mercado atacadista do remetente.
6 - Esclareça-se, entretanto, que, quando o remetente adotar tabela de preços com descontos que variem de acordo com as quantidades de produtos vendidos, o valor tributável dos produtos doados só estará vinculado ao daqueles quando incluídos na mesma nota fiscal. Caso contrário, portanto, não poderá o valor do produto doado sofrer qualquer desconto, prevalecendo neste caso, para efeito de incidência do imposto, o maior preço da tabela.
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Base Legal: Parecer Normativo CST nº 367/1971 (Checado pela VRi Consulting em 04/06/24).Parecer Normativo CST nº 367/1971
01 - IPI
01.03 - Estabelecimento equiparado a industrial
01.03.01 - Importadores
Importação de produtos tributados de procedência estrangeira. Equiparação do importador a estabelecimento industrial. Ocorrência do fato gerador do imposto. Irrelevância para excluir a incidência do tributo ou a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação:
a) do título jurídico a que se faça a importação ou de que decorra a saída da mercadoria do estabelecimento importador;
b) da finalidade a que a mesma se destine;
c) da inabitualidade no exercício da atividade que dê origem à tributação.
Estabelecimento que importa produtos tributados de procedência estrangeira é contribuinte do IPI, sujeito à obrigação principal (pagamento do tributo) e às acessórias, tais como a emissão de notas fiscais, escrituração de livros fiscais etc.
2 - Isto porque o importador é equiparado a industrial, de forma ampla ("para todos os efeitos desta Lei"), pelo art. 4º, caput e inciso I da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.
3 - Impossível, assim, eximir-se o importador do pagamento do tributo, sob a alegação de não exercer atividades industriais e sim exclusivamente comerciais, de importação e revenda de produtos.
4 - Ocorre o fato gerador do imposto, relativamente às mercadorias estrangeiras:
I - no desembaraço aduaneiro do produto;
II - na saída do produto do estabelecimento importador:
1 - real; ou
2 - ficta, caso o produto:
a) antes de entrar no estabelecimento do importador seja, por este, remetido a terceiros (Decreto-lei nº 1.133/1970); ou
b) permaneça no estabelecimento decorridos 3 (três) dias da data da emissão da respectiva nota fiscal.
5 - Em decorrência, o importador é contribuinte (art. 35, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 4.502/1964), com relação:
a) aos produtos tributados de procedência estrangeira que importar;
b) aos produtos tributados de importação própria que saírem de seu estabelecimento, real ou fictamente.
6 - O imposto é devido seja qual for a finalidade a que se destine o produto, ou o título jurídico a que se faça a importação ou de que decorra a saída da mercadoria do estabelecimento importador, ex vi do disposto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 4.502/1964.
7 - Por outro lado, a capacidade jurídica, para ser sujeito passivo da obrigação tributária, decorre exclusivamente do fato de se encontrar a pessoa nas condições previstas na lei e no Regulamento do IPI, ou nos atos administrativos de caráter normativo que os completam, como originando a referida obrigação (art. 40, caput, da mesma Lei).
8 - É irrelevante, destarte, para excluir a responsabilidade de cumprimento da obrigação ou a decorrente de sua inobservância, a inabitualidade no exercício da atividade ou na prática dos atos que dêem origem à tributação ou à imposição da pena, nos termos no art. 40, parágrafo único, inciso IV, do supracitado diploma legal.
9 - Em face do exposto, não encontra amparo legal a pretensão do importador de se furtar ao pagamento do tributo e elidir a sua caracterização como contribuinte do mesmo, fundado em considerações quanto à destinação do produto (comércio, consumo próprio, industrialização etc.), à natureza jurídica da operação de que decorra o fato gerador (venda, doação, locação etc.), ao caráter eventual e transitório da importação ou, ainda, alegando que exerce unicamente atividades de comércio.
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