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Operações com água

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos o que a legislação do ICMS do Estado de São Paulo tem a nos dizer sobre o tratamento fiscal a ser observado quando das realizações de operações com água. Utilizaremos como base principal de estudo, o Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, bem como outras fontes citadas ao longo do trabalho.

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1) Introdução:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos o que a legislação do ICMS do Estado de São Paulo tem a nos dizer sobre o tratamento fiscal a ser observado quando das realizações de operações com água. Utilizaremos como base principal de estudo o Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, bem como outras fontes citadas ao longo do trabalho.

Analisaremos, principalmente, as operações:

  1. saída ou fornecimento de água natural canalizada;
  2. fornecimento de água tratada canalizada;
  3. distribuição de água por meio de caminhão pipa;
  4. operações com água tratada;
  5. operações com água sujeita ao Regime de Substituição Tributária do ICMS;
  6. operações com água mineral.

Esperamos que todos tenham uma ótima leitura e saibam que estamos sempre à disposição para buscar na legislação atualmente em vigor o melhor para vocês, nossos estimados leitores.

Base Legal: Decisão Normativa CAT nº 1/2016 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/23).

2) Água natural canalizada:

A saída ou fornecimento de água natural canalizada está dentro do campo de incidência do ICMS. Porém, no Estado de São Paulo esta operação está beneficiada com a isenção do imposto, conforme se depreende da leitura do artigo 86 do Anexo I do RICMS/2000-SP:

Artigo 86 (ÁGUA NATURAL CANALIZADA) - Saída ou fornecimento de água natural proveniente de serviços públicos de captação, tratamento e distribuição para redes domiciliares, efetuada por órgão da Administração Pública, centralizada ou descentralizada, inclusive por empresa concessionária ou permissionária.

Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.

Base Legal: Art. 86 do Anexo I do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 11/01/23).

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2.1) Cadesp:

De acordo com o artigo 19, caput, VII do RICMS/2000-SP, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp), antes do início de suas atividades, os órgãos da Administração Pública, as entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que praticarem operações ou prestações de serviço relacionadas com a exploração de atividade econômica regida pelas normas a que estiverem sujeitos os empreendimentos privados, ou em que houver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas.

No que se refere aos órgãos da administração pública Municipal centralizada e autarquias Municipais que fornecem água natural canalizada para redes domiciliares, deverão se inscrever no Cadesp, nos termos do disposto no Anexo III da Portaria CAT nº 92/1998 (1), e, ainda, observar os procedimentos previstos na Portaria CAT nº 56/2006 (2).

Notas VRi Consulting:

(1) O Anexo III da Portaria CAT nº 92/1998 dispõe especificamente sobre o Cadesp.

(2) A Portaria CAT nº 56/2006 dispõe sobre a inscrição no Cadesp e demais obrigações acessórias a serem observadas pelos órgãos da administração pública Municipal centralizada e autarquias Municipais que fornecem água natural canalizada para redes domiciliares.

Base Legal: Art. 19, caput, VII do RICMS/2000-SP; Anexo III da Portaria CAT nº 92/1998 e; Portaria CAT nº 56/2006 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/23).

3) Água tratada canalizada:

O Coordenador da Administração Tributária (CAT) da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) publicou, em 14/01/2016, a Decisão Normativa CAT nº 1/2016 (DOE 15/01/2016) estabelecendo que fornecimento de água tratada canalizada à população, desde que efetuado pela administração pública, direta ou indireta, ou por empresas concessionárias ou permissionárias, não caracteriza operação relativa à circulação de mercadoria.

Assim, não sendo consideradas mercadorias para fins do ICMS, o fornecimento de água tratada canalizada à população não está sujeito à tributação desse imposto. Além disso, os fornecedores estão dispensados da inscrição no Cadesp e do cumprimento das obrigações acessórias impostas aos contribuintes do imposto, salvo se realizarem outras atividades sujeitas às regras do ICMS.

Estamos publicando abaixo, na íntegra, a citada Decisão Normativa CAT nº 1/2016 para que nossos leitores possam ler, analisar e checar se suas operações estão condizentes com o entendimento administrativo atualmente em vigor:

Decisão Normativa CAT - 01, de 14-01-2016
(DOE 15-01-2016)

ICMS - Serviço público de fornecimento de água tratada canalizada - Não incidência.

O Coordenador da Administração Tributária decide, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, aprovar a proposta da Consultoria Tributária e expedir o seguinte ato normativo:

1. O fornecimento de água tratada canalizada à população, desde que efetuado pela administração pública, direta ou indireta, ou por empresas concessionárias ou permissionárias, não caracteriza operação relativa a circulação de mercadoria, já que nesses casos se configura serviço público essencial, realizado mediante outorga de uso por ente estatal, em decorrência da decisão do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no Recurso Extraordinário 607056/RJ.

2. No serviço público de fornecimento de água tratada canalizada não deverá ser emitida Nota Fiscal e, caso não realize outras atividades sujeitas às regras do ICMS, o fornecedor estará dispensado da inscrição estadual no cadastro de contribuintes desse imposto, ficando, a partir da devida baixa, desobrigado de efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD.

3. Por se tratar de atividade fora do campo de incidência do ICMS, os dados referentes ao serviço público de fornecimento de água canalizada à população não devem ser informados na Declaração para o Índice de Participação dos Municípios - Dipam.

4. Ficam revogadas as respostas a consultas tributárias que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.

Base Legal: Decisão Normativa CAT nº 1/2016 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/23).

3.1) Obrigações acessórias:

Conforme Decisão Normativa CAT nº 1/2016, acima publicada, no serviço público de fornecimento de água tratada canalizada não deverá ser emitida Nota Fiscal e, caso não realize outras atividades sujeitas às regras do ICMS, o fornecedor estará dispensado da Inscrição Estadual (IE) no Cadesp, ficando, a partir da devida baixa, desobrigado de efetuar a Escrituração Fiscal Digital (EFD), comumente chamada de Sped-Fiscal.

Além disso, por se tratar de atividade fora do campo de incidência do ICMS, os dados referentes ao serviço público de fornecimento de água canalizada à população não devem ser informados na Declaração para o Índice de Participação dos Municípios (Dipam).

Base Legal: Decisão Normativa CAT nº 1/2016 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/23).

4) Distribuição de água por meio de caminhão pipa:

A isenção do ICMS prevista no artigo 86 do Anexo I do RICMS/2000-SP (Ver capítulo 2 acima) abrange apenas a saída ou fornecimento de água natural proveniente de serviços públicos de captação, tratamento e distribuição para redes domiciliares, efetuada por órgão da Administração Pública, centralizada ou descentralizada, inclusive por empresa concessionária ou permissionária.

Respaldando esse entendimento, temos a Resposta à Consulta nº 2.590/2014 da Consultoria Tributária da Sefaz/SP que bem trata sobre o assunto (3):

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2590/2014, de 30 de Janeiro de 2014

ICMS - DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA EM CAMINHÕES PIPAS - INCIDÊNCIA DO ICMS - OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL.

I. A comercialização da água em caminhões pipas caracteriza-se como operação de circulação de mercadorias, sujeitando-se à incidência do ICMS devendo ser acobertada pelo competente documento fiscal, o qual deve ser emitido conforme disposto no artigo 125, I, do RICMS/00 ou no artigo 434, "caput" e §4º, do mesmo Regulamento, quando for o caso (venda fora do estabelecimento).


Relato:

1. A Consulente, distribuidora de água por caminhões, formula consulta nos seguintes termos:

"Qual é o tratamento fiscal dado para a atividade mencionada - distribuição de água por caminhão pipa. Essa atividade é de competência do Estado ou Município? Qual o documento fiscal a ser emitido: nota fiscal eletrônica modelo 55 ou nota eletrônica de serviços?".

Interpretação:

2. No caso sob análise, observamos que a água é distribuída pela Consulente com o intuito obter lucro com sua alienação, resultando assim, em uma atividade comercial: a entrega de uma mercadoria ao adquirente, contra o pagamento de um preço.

3. A comercialização da água aqui tratada caracteriza-se como operação de circulação de mercadorias, sujeitando-se à incidência do ICMS.

4. Sendo assim, do ponto de vista da apuração do imposto, tem-se que o ICMS deve ser calculado utilizando-se, como base de cálculo, o valor total da operação (artigo 37, I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000), que deve incluir os valores cobrados do adquirente, que englobam, além dos demais valores referidos no parágrafo 1º o do citado artigo 37 do RICMS/00, o valor correspondente ao frete.

5. A alíquota aplicável à operação que resulta na entrega da água é aquela definida para as operações com mercadorias em geral (inclusive as com água não-potável), qual seja, a de 18% (artigo 52, I, do RICMS/00).

5.1. Entretanto, como o estabelecimento da Consulente é optante do Simples Nacional o imposto será calculado segundo as regras do artigo 18 da Lei Complementar n° 123, de 14-12-06, conforme determina o artigo 56-B do RICMS/00.

6. Além disso, lembramos que a operação de saída de mercadorias de estabelecimento de contribuinte deve estar sempre acobertada pelo competente documento fiscal, devendo a emissão de Nota Fiscal ser efetuada conforme disposto no artigo 125, I do RICMS/00 ou no artigo 434, "caput" e §4º, do mesmo Regulamento, quando for o caso (venda fora do estabelecimento).

7. Quanto à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a consulente deve observar as disposições da Portaria CAT-162/08.

Portanto, na venda, dentro do Estado de São Paulo, de água por meio de caminhão pipa, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal (NF) com o destaque do ICMS. Neste caso, considerando que a operação é interna, deverá ser aplicada a alíquota de 18% (dezoito por cento).

Nota VRi Consulting:

(3) A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Arts. 52, caput, I e 86 do Anexo I do RICMS/2000-SP e; Resposta à Consulta nº 2.590/2014 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/23).

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5) Água tratada:

De acordo com entendimento da Consultoria Tributária da Sefaz/SP, exarado na Resposta à Consulta nº 414/1997 e Resposta à Consulta nº 5.126/2015, ocorre normalmente a incidência do ICMS no fornecimento de água tratada.

Na Resposta à Consulta nº 414/1997, a consulente questiona se haverá incidência do ICMS na captação de água numa represa existente em seu próprio parque industrial para tratamento e fornecimento por meio de dutos, para uso no processo industrial de outra empresa. A Consultoria Tributária da Sefaz/SP esclareceu que a água submetida a tratamento enquadra-se no conceito de mercadoria e o seu fornecimento se sujeita normalmente à incidência do ICMS.

Já na Resposta à Consulta nº 5.126/2015, a consulente questiona sobre a Base de Cálculo (BC) do ICMS no fornecimento de água potável (água captada e tratada) a título gratuito para empresa coligada. A Consultoria Tributária da Sefaz/SP esclareceu que a Base de Cálculo (BC) na saída, a título gratuito, de água potável tratada no estabelecimento remetente (beneficiamento), caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, é o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

Por fim, convém mencionar que a Consultoria Tributária deixa claro que a água é um bem que, uma vez captado, pode adquirir valor econômico e ser objeto de operação relativa à circulação de mercadorias, sujeitando-se à incidência normal do ICMS. No caso, a água captada e tratada é uma mercadoria cuja saída do estabelecimento, ainda que a título gratuito, configura operação relativa à circulação de mercadoria (mesmo que essa operação seja temporária ou esporádica), de modo que enseja a incidência do ICMS, ocorrendo o fato gerador no momento da saída.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 414/1997 e; Resposta à Consulta nº 5.126/2015 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/23).

5.1) Resposta à Consulta nº 414/1997:

Estamos publicando abaixo a Resposta à Consulta nº 414/1997 da Consultoria Tributária da Sefaz/SP mencionada no capítulo 5 acima:

Fornecimento de água tratada e de vapor – incidência do imposto.

Resposta à Consulta nº 414/1997, de 11/03/98.


1. Relata a Consulente que efetua a captação de água numa represa existente em seu parque industrial. Procede ao respectivo tratamento e ao fornecimento através de dutos, encaminhados por uma linha suporte, denominada Pipe-Line, para uso no processo industrial de outra empresa. O mesmo ocorre com os vapores, que são produzidos em caldeiras, tendo como combustível o bagaço extraído na moagem da cana-de-açúcar.

2. Acrescentando que é detentora de regime especial para medição e emissão de documentos fiscais, indaga se a água tratada e os vapores fornecidos sujeitam-se à tributação do ICMS e qual seria o enquadramento legal.

3. A água submetida a tratamento e o vapor (forma alternativa de energia) enquadram-se no conceito de mercadoria e o seu fornecimento, pela Consulente, sujeita-se normalmente à incidência do ICMS, nos termos do artigo 1º do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, constituindo fato gerador do imposto, na conformidade do inciso I do artigo 2º do referido Regulamento.

4. No fornecimento aludido, a Consulente deve aplicar a alíquota de 18% (dezoito por cento), de acordo com o inciso I do artigo 54 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, na redação dos Decretos nºs. 41.553/97 e 42.821/98. Relativamente à base de cálculo do tributo, deve observar as regras enunciadas no artigo 39 do mesmo Regulamento do ICMS.

MARIA APARECIDA DA SILVA, Consultora Tributária. De acordo.

CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO, Diretor da Consultoria Tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 414/1997 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/23).

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5.2) Resposta à Consulta nº 5.126/2015:

Estamos publicando abaixo a Resposta à Consulta nº 5.126/2015 da Consultoria Tributária da Sefaz/SP mencionada no capítulo 5 acima:

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5126/2015, de 19 de setembro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/10/2015.


ICMS - Base de cálculo - Fornecimento de água potável a título gratuito para empresa coligada - Água captada de rio e tratada pelo estabelecimento remetente.

I. A água captada e tratada pelo contribuinte é uma mercadoria cuja saída do estabelecimento, ainda que a título gratuito, configura operação relativa à circulação de mercadoria, de modo que enseja a incidência do ICMS, ocorrendo o fato gerador no momento da saída.

II. A base de cálculo do imposto na saída, a título gratuito, de água potável tratada no estabelecimento remetente (beneficiamento), caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, é o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional (artigo 38, II e § 1º, item 2, do RICMS/2000).


1. A Consulente, cuja atividade é a fabricação de laticínios (CNAE 10.52-0/00), relata que pretende enviar carretas com água potável para sua sócia (empresa coligada), tendo em vista a falta de água na cidade de São Paulo.

2. Informa que essa empresa coligada (contribuinte do ICMS) é sua fornecedora e principal cliente, atuando no mesmo ramo da indústria de laticínios.

3. Diz a Consulente que capta água do Rio Paraíba, trata, usa na sua produção e depois de usá-la, trata novamente e devolve ao Rio Paraíba. Acrescenta que não há qualquer acordo com sua sócia no que tange à mercadoria água potável, informando que a transação não terá ônus para a empresa coligada. Entende que essa operação poderá se tornar habitual somente no período de falta de água.

4. Dessa forma, pretende emitir Nota Fiscal com CFOP 5.910, com tributação do ICMS e valor simbólico.

5. Ante o exposto, pergunta se existe alguma implicação fiscal para essa operação.

6. A saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento de contribuinte, é operação relativa à circulação de mercadoria, de modo que enseja a incidência do ICMS, ocorrendo o fato gerador no momento da saída.

7. Registre-se que a água é um bem que, uma vez captado, pode adquirir valor econômico e ser objeto de operação relativa a circulação de mercadorias, sujeitando-se à incidência normal do ICMS. No caso, a água captada e tratada pela Consulente é uma mercadoria cuja saída de seu estabelecimento, ainda que a título gratuito para a destinatária, configura operação relativa à circulação de mercadoria (mesmo que essa operação seja temporária ou esporádica), de modo que enseja a incidência do ICMS, ocorrendo o fato gerador no momento da saída.

8. A base de cálculo do imposto será o valor da operação (artigo 2º, I, e artigo 37, I, ambos do RICMS/2000). Contudo, na falta de valor da operação (saída a título gratuito), aplica-se o disposto no artigo 38 do RICMS/2000.

9. Para tanto, necessário se faz observar que a Consulente fornece à sua coligada água potável, assim, efetua o tratamento da água captada. Neste caso, modifica as características da água captada do rio, para que ela fique em condições de uso (água potável). Nesse sentido, a atividade de tratamento enquadra-se no artigo 4º, I, b, do RICMS/2000 (beneficiamento).

10. A base de cálculo, portanto, na saída de água potável para empresa coligada da Consulente, ainda que a título gratuito para a destinatária, é o preço FOB estabelecimento industrial à vista. Contudo, caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, a base de cálculo será o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional, nos termos do artigo 38, II e § 1º, item 2, do RICMS/2000:

"Artigo 38 - Na falta do valor a que se referem os incisos I e VII do artigo anterior, ressalvado o disposto no artigo 39, a base de cálculo do imposto é (Lei 6.374/89, art. 25, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XIV):

[...]

II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial, observado o disposto no § 1º;

[...]"

§ 1º - Para a aplicação dos incisos II e III adotar-se-á sucessivamente:

[...]

2 - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional."

(g.n.)

11. A alíquota aplicável à operação é aquela definida para as operações com mercadorias em geral, qual seja, a de 18% (artigo 52, I, do RICMS/2000).

12. Por fim, a operação deverá estar acobertada pelo competente documento fiscal, devendo a emissão de Nota Fiscal ser efetuada conforme disposto no artigo 125, I, do RICMS/2000 ou 212-O, I, do mesmo RICMS.

Nota VRi Consulting:

(4) A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.126/2015 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/23).

6) Água sujeita ao Regime de Substituição Tributária do ICMS:

De acordo com o artigo 293 do RICMS/2000-SP, na saída de cervejas, chopes, refrigerantes, água e outras bebidas indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária (CAT), com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subsequentes:

  1. a estabelecimento de fabricante, inclusive de engarrafador de água, ou de importador ou de arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado no Estado de São Paulo;
  2. a estabelecimento localizado em outro Estado, signatário de acordo implementado pelo Estado de São Paulo, arrolado na Tabela II do Anexo VI do RICMS/2000-SP, como segue:
    1. do fabricante, inclusive do engarrafador de água, do importador ou do arrematante da mercadoria importada do exterior e apreendida;
    2. do distribuidor, depósito ou atacadista, ainda que tenha recebido a mercadoria com retenção antecipado do imposto;
  3. a qualquer estabelecimento que receber mercadoria diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pela letra anterior.

A Portaria CAT sitada acima lista os seguintes produtos (Anexo III da Portaria CAT nº 68/2019):

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
303.003.002201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável.
3.103.003.012201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável.
503.005.002201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável.
5.103.005.012201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável.
5.203.005.022201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável.
5.303.005.032201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável.
5.403.005.042201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis.
5.503.005.052201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis.
603.006.002201Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00.
703.007.002202.10.00Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes.
803.008.00?2202.99.00Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes.
903.010.002202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em vidro descartável.
9.103.010.012202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em embalagem pet.
9.203.010.022202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em lata.
1003.011.002202.10.00
2202.99.00
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01.
1103.011.012202Espumantes sem álcool
1203.012.002106.90.10Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”, exceto o classificado no CEST 03.012.01.
12.103.012.012106.90.10Cápsula de refrigerante.
1303.013.002106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em lata.
13.103.013.012106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem PET
13.203.013.022106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em vidro.
1503.015.002106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas
1703.021.002203.00.00Cerveja em garrafa de vidro retornável.
17.103.021.012203.00.00Cerveja em garrafa de vidro descartável.
17.203.021.022203.00.00Cerveja em garrafa de alumínio.
17.303.021.032203.00.00Cerveja em lata.
17.403.021.042203.00.00Cerveja em barril.
17.503.021.052203.00.00Cerveja em embalagem PET.
17.603.021.062203.00.00Cerveja em outras embalagens.
1803.022.002202.91.00Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável.
18.103.022.012202.91.00Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável.
18.203.022.022202.91.00Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio.
18.303.022.032202.91.00Cerveja sem álcool em lata.
18.403.022.042202.91.00Cerveja sem álcool em barril.
18.503.022.052202.91.00Cerveja sem álcool em embalagem PET.
18.603.022.062202.91.00Cerveja sem álcool em outras embalagens.
1903.023.002203.00.00Chope.
20XXXX2201.10.00Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros.
2103.025.002201.10.00Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros.

Por fim, aconselhamos a leitura completa do artigo 293 do RICMS/2000-SP, pois ele trás outras disposições importantes a respeito da matéria.

Base Legal: Art. 293, caput do RICMS/2000-SP e; Anexo III da Portaria CAT nº 68/2019 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/23).

7) Água mineral (Redução de Base de Cálculo):

Nas operações internas (dentro do Estado de São Paulo) com água mineral em embalagens retornáveis de 10 (dez) ou 20 (vinte) litros, a Base de Cálculo (BC) do ICMS será reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento), desde que observadas as demais exigências previstas na legislação do imposto. É o que prevê o artigo 3º, XXV do Anexo II do RICMS/2000-SP.

Deste modo, a Base de Cálculo (BC) nas referidas operações será reduzida em 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento), o que significa dizer que será aplicado a alíquota interna de 18% (dezoito por cento) sobre uma Base de Cálculo (BC) de 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), o que resultará em uma carga efetiva de 7% (sete por cento).

Base Legal: Art. 3º, caput, XXV do Anexo II do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 11/01/23).

7.1) Condições para aplicabilidade do benefício:

O benefício fiscal mencionado no capítulo 7 fica condicionado a que:

  1. a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
  2. as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.
Base Legal: Art. 3º, § 1º do Anexo II do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 11/01/23).

7.2) Manutenção e estorno de créditos:

A fruição do benefício fiscal mencionado no capítulo 7 não exigirá do beneficiário o estorno do crédito do ICMS relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização das mercadorias ali indicadas (água mineral em embalagens retornáveis de 10 ou 20 litros).

Base Legal: Art. 3º, caput, XXV, § 2º do Anexo II do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 11/01/23).

7.3) Validade do benefício:

O benefício tratado neste capítulo vigorará até 31/12/2024.

Base Legal: Art. 3º, § 4º do Anexo II do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 11/01/23).

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"VRi Consulting. Operações com água (Área: ICMS São Paulo). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=479&titulo=operacoes-com-agua-icms. Acesso em: 05/10/2024."

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