1) Introdução:
Através da Resolução Coffito nº 465/2016 (D.O.U. de 25/05/2016), o Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito) trouxe novo disciplinamento sobre a atividade do fisioterapeuta no exercício da especialidade profissional de fisioterapia do trabalho, bem como deu outras providências sobre o assunto.
Diga-se de passagem que a referida Resolução entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.), ou seja, em 25/05/2016, revogando completamente a Resolução Coffito nº 403/2011, que anteriormente disciplinava a matéria em todo território nacional.
Feitos esses brevíssimos comentários, passaremos a analisar nos próximos capítulos todas as disposições trazidas pela citada Resolução. Esperamos que todos tenham uma ótima leitura e saibam que estamos sempre a disposição para buscar na legislação atualmente em vigor o melhor para vocês, nossos estimados leitores.
Base Legal: Preâmbulo e arts. 1º e 8º da Resolução Coffito nº 465/2016 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).
2) Título profissional:
Para efeito de registro, o título concedido ao profissional fisioterapeuta será de especialista profissional em fisioterapia do trabalho.
Base Legal: Art. 2º da Resolução Coffito nº 465/2016 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).
3) Competência:
Para o exercício da especialidade profissional em fisioterapia do trabalho é necessário o domínio das seguintes grandes áreas de competência:
- Realizar avaliação e diagnóstico cinésiológico-funcional, por meio da consulta fisioterapêutica (solicitando e realizando interconsulta e encaminhamento), para exames ocupacionais complementares, reabilitação profissional, perícia judicial e extrajudicial. Na execução de suas competências o fisioterapeuta do trabalho ainda poderá:
- Solicitar, aplicar e interpretar escalas, questionários e testes funcionais;
- Solicitar, realizar e interpretar exames complementares;
- Determinar diagnóstico e prognóstico fisioterapêutico;
- Planejar e executar medidas de prevenção e redução de risco;
- Prescrever e executar recursos terapêuticos manuais;
- Prescrever, confeccionar, gerenciar órteses, próteses e tecnologia assistiva;
- Determinar as condições de alta fisioterapêutica;
- Prescrever a alta fisioterapêutica;
- Registrar, em prontuário, consulta, avaliação, diagnóstico, prognóstico, tratamento, evolução, interconsulta, intercorrências e alta fisioterapêutica;
- Utilizar recursos de ação isolada ou concomitante de agente cinesiomecanoterapêutico, massoterapêutico, termoterapêutico, crioterapêutico, fototerapêutico, eletroterapêutico, sonidoterapêutico, aeroterapêutico entre outros;
- Realizar Análise Ergonômica do Trabalho (AET), Laudo Ergonômico, Parecer Ergonômico, Perícia Ergonômica (de acordo com as leis e normas vigentes);
- Implementar cultura ergonômica e em Saúde do Trabalhador, por meio de ações de concepção, correção, conscientização, prevenção e gestão em todos os níveis de atenção à saúde e segurança do trabalho, ergonomia, riscos ambientais, ecológicos, incluindo atividades de educação e formação.
- No âmbito da gestão ergonômica, realizar a análise e adequação dos fluxos e processos de trabalho; das condições de trabalho; as habilidades e características do trabalhador; dos ambientes e postos de trabalho; das pausas, rodízios de grupamento muscular, ginástica laboral; ensinar e corrigir modo operatório laboral; além de outras ações que promovam melhora do desempenho morfofuncional no trabalho, podendo, ainda:
- Atuar junto às CIPAs (Comissões Internas de Prevenção de Acidente do Trabalho);
- Auxiliar e participar das SIPATs (Semanas Internas de Prevenção de Acidentes do Trabalho), SIPATRs (Semanas Internas de Prevenção de Acidentes no Trabalho Rural), entre outros;
- Auxiliar e participar na elaboração e atividades do PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), entre outros;
- Elaborar, auxiliar, participar, implantar e/ou coordenar programas e processos relacionados à saúde do trabalhador, acessibilidade e ao meio ambiente;
- Elaborar, implantar, coordenar e auxiliar os Comitês de Ergonomia (COERGO);
- Estabelecer nexo causal, tanto para diagnóstico de capacidade funcional quanto para perícia ergonômica;
- Avaliar, elaborar, implantar e gerenciar a qualidade de vida no trabalho e projetos e programas de qualidade de vida, ergonomia e saúde do trabalhador; promovendo a saúde geral e bem-estar do trabalhador, incluindo grupos específicos como: gestantes, hipertensos, sedentários, obesos entre outros;
- Atuar em programas de reabilitação profissional, reintegrando o trabalhador à atividade laboral;
- Realizar ou participar de perícias e assistências técnicas judiciais e extrajudiciais, emitindo laudos de nexo causal, pareceres, relatórios e atestados fisioterapêuticos;
- Elaborar, implantar e gerenciar programas de processos e produtos relacionados à Tecnologia Assistiva;
- Auxiliar e participar dos processos de certificação ISO, OHSAS, entre outros.
Base Legal: Art. 3º da Resolução Coffito nº 465/2016 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).
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4) Exercício da profissão:
O exercício profissional do fisioterapeuta do trabalho é condicionado ao conhecimento e domínio das seguintes áreas e disciplinas, entre outras:
- Anatomia geral dos órgãos e sistemas;
- Ergonomia;
- Doenças ocupacionais ou relacionadas ao trabalho;
- Biomecânica ocupacional;
- Fisiologia do trabalho;
- Saúde do trabalhador;
- Legislação em saúde e segurança do trabalho;
- Legislação trabalhista e previdenciária;
- Sistemas de gestão em saúde e segurança do trabalho;
- Organização da produção e do trabalho;
- Aspectos psicossociais e cognitivos relacionados ao trabalho;
- Estudo de métodos e tempos;
- Higiene ocupacional;
- Ginástica laboral;
- Recursos terapêuticos manuais;
- Órteses, próteses e tecnologia assistiva;
- Acessibilidade e inclusão;
- Administração e Marketing em Fisioterapia do Trabalho;
- Humanização;
- Ética e Bioética.
Base Legal: Art. 4º da Resolução Coffito nº 465/2016 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).
5) Atribuições:
O fisioterapeuta especialista profissional em fisioterapia do trabalho pode exercer as seguintes atribuições, entre outras:
- Coordenação, supervisão e responsabilidade técnica;
- Gestão;
- Gerenciamento;
- Direção;
- Chefia;
- Consultoria;
- Auditoria;
- Perícias.
Base Legal: Art. 5º da Resolução Coffito nº 465/2016 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).
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6) Atuação:
A atuação do fisioterapeuta do trabalho se caracteriza pelo exercício profissional em todos os níveis de atenção à saúde, com ações de prevenção, promoção, proteção, rastreamento, educação, intervenção, recuperação e reabilitação do trabalhador, nos seguintes ambientes, entre outros:
- Hospitalar;
- Ambulatorial;
- Domiciliar e Home Care;
- Públicos;
- Filantrópicos;
- Militares;
- Privados;
- Terceiro Setor;
- Rede pública em saúde do trabalhador, como, por exemplo, participar da rede pública de atenção e assistência em saúde do trabalhador como a RENAST (Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador), CEREST (Centro de Referência em Saúde do Trabalhador).
Base Legal: Art. 6º da Resolução Coffito nº 465/2016 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).
7) Casos omissos:
Os casos omissos, ou seja, não tratados neste Roteiro de Procedimentos, serão deliberados pelo Plenário do Coffito.
Base Legal: Art. 7º da Resolução Coffito nº 465/2016 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).