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Profissão regulamentada: Secretário(a)

Resumo:

Discorreremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre o exercício da profissão de secretário(a) e afins, com fundamento da Lei nº 7.377/1885 (D.O.U. de 01/10/1985), a Lei mais importante sobre essa profissão.

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1) Introdução:

O cargo de secretária cresceu consideravelmente após a II Guerra Mundial, quando o mercado de trabalho passou a abrir suas portas para a mão-de-obra feminina. Hoje, segundo pesquisas da Federação Nacional de Secretárias e Secretários, existem cerca de dois milhões de profissionais exercendo essa função, que são exercidos tanto por homens como por mulheres.

Essa profissão é regulamentada atualmente pela Lei nº 7.377/1885 (D.O.U. de 01/10/1985). De acordo com essa Lei, todo profissional de secretariado, inclusive com registros como assessora, assistente, auxiliar administrativo, deve ter seu registro junto à antiga Delegacia Regional do Trabalho (DRT), atual Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE).

Interessante observar que segundo a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) as secretárias(os) executivas(os) e afins possuem a seguinte descrição:

2523: Secretárias(os) executivas(os) e afins

(...)

Descrição Sumária

Assessoram os executivos no desempenho de suas funções, atendendo pessoas (cliente externo e interno), gerenciando informações, elaboram documentos, controlam correspondência física e eletrônica, prestam serviços em idioma estrangeiro, organizam eventos e viagens, supervisionam equipes de trabalho, gerem suprimentos, arquivam documentos físicos e eletrônicos auxiliando na execução de suas tarefas administrativas e em reuniões.

Diante a obrigatoriedade de registro, bem a falta de informação existente sobre a matéria, decidimos escrever o presente Roteiro para que nossos leitores verifiquem se está enquadrado na citada legislação e, se assim for o caso, se informe no seu sindicato estadual como tirar o registro.

Base Legal: Arts. 1º e 6º, caput da Lei nº 7.377/1885 e; Histórico da Regulamentação da Profissão (Checado pela VRi Consulting em 12/06/24).

2) Classificação Brasileira de Ocupações (CBO):

A CBO, instituída por Portaria Ministerial nº 397/2002, tem por finalidade a identificação das ocupações no mercado de trabalho, para fins classificatórios junto aos registros administrativos e domiciliares. Os efeitos de uniformização pretendida pela CBOs são de ordem administrativa e não se estendem as relações de trabalho. Já a regulamentação da profissão, diferentemente da CBO é realizada por meio de Lei, cuja apreciação é feita pelo Congresso Nacional, por meio de seus Deputados e Senadores, e levada à sanção do Presidente da República.

Abaixo transcrevemos as CBOs relacionadas aos secretários(as):

Resultados de Títulos EncontradosCódigoTipo
Secretário bilíngue2523-10Ocupação
Secretário bilíngue de diretoria2523-10Sinônimo
Secretário bilíngue de gabinete2523-10Sinônimo
Secretário bilíngue de presidência2523-10Sinônimo
Secretário de diretoria2523-05Sinônimo
Secretário de gabinete2523-05Sinônimo
Secretário de presidência2523-05Sinônimo
Secretário executivo1112-20Ocupação
Secretário pleno2523-05Sinônimo
Secretário pleno bilíngue2523-10Sinônimo
Secretário pleno trilíngue2523-15Sinônimo
Secretário sênior bilíngue2523-10Sinônimo
Secretário sênior trilíngue2523-15Sinônimo
Secretário trilíngue de diretoria2523-15Sinônimo
Secretário trilíngue de gabinete2523-15Sinônimo
Secretário trilíngue de presidência2523-15Sinônimo
Secretário de escola (tecnólogo)2523-20Sinônimo
Secretário de Estado (serviço público federal)1114-05Sinônimo
Secretário (diplomacia)1114-05Sinônimo
Secretário escolar (tecnólogo)2523-20Sinônimo
Secretário estadual e distrital (serviço público estadual e distrital)1114-10Sinônimo
Secretário municipal (serviço público municipal)1114-15Sinônimo
Secretário sênior2523-05Sinônimo
Secretário (técnico de nível médio)3515-05Sinônimo
Secretário assistente administrativo (técnico)3515-05Sinônimo
Secretário executivo de entidade religiosa1143-05Sinônimo
Subsecretário de Estado (serviço público federal)1114-05Sinônimo
Base Legal: Portaria Ministerial nº 397/2002; CBO e; Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) (Checado pela VRi Consulting em 12/06/24).

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3) Secretário executivo:

São considerados secretários executivos:

  1. o profissional diplomado no Brasil por Curso Superior de Secretariado, legalmente reconhecido, ou diplomado no exterior por Curso Superior de Secretariado, cujo diploma seja revalidado na forma da Lei;
  2. portador de qualquer diploma de nível superior que, na data de início da vigência da Lei nº 7.377/1885 (01/10/1985), houver comprovado, através de declarações de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos 36 (trinta e seis) meses, das atribuições mencionadas no subcapítulo 3.1 abaixo.
Base Legal: Art. 2º, caput, I da Lei nº 7.377/1885 (Checado pela VRi Consulting em 12/06/24).

3.1) Atribuições:

São atribuições do secretário executivo:

  1. planejamento, organização e direção de serviços de secretaria;
  2. assistência e assessoramento direto a executivos;
  3. coleta de informações para a consecução de objetivos e metas de empresas;
  4. redação de textos profissionais especializados, inclusive em idioma estrangeiro;
  5. interpretação e sintetização de textos e documentos;
  6. taquigrafia de ditados, discursos, conferências, palestras de explanações, inclusive em idioma estrangeiro;
  7. versão e tradução em idioma estrangeiro, para atender às necessidades de comunicação da empresa;
  8. registro e distribuição de expedientes e outras tarefas correlatas;
  9. orientação da avaliação e seleção da correspondência para fins de encaminhamento à chefia;
  10. conhecimentos protocolares.
Base Legal: Art. 4º da Lei nº 7.377/1885 (Checado pela VRi Consulting em 12/06/24).

4) Técnico em secretariado:

São considerados técnicos em secretariado:

  1. o profissional portador de certificado de conclusão de Curso de Secretariado, em nível de 2º (segundo) grau;
  2. o portador de certificado de conclusão do 2º (segundo) grau que, na data da vigência da Lei nº 7.377/1885 (01/10/1985), houver comprovado, através de declarações de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos 36 (trinta e seis meses), das atribuições mencionadas no subcapítulo 4.1 abaixo.
Base Legal: Art. 2º, caput, II da Lei nº 7.377/1885 (Checado pela VRi Consulting em 12/06/24).

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4.1) Atribuições:

São atribuições do técnico em secretariado:

  1. organização e manutenção dos arquivos de secretaria;
  2. classificação, registro e distribuição da correspondência;
  3. redação e datilografia de correspondência ou documentos de rotina, inclusive em idioma estrangeiro;
  4. execução de serviços típicos de escritório, tais como recepção, registro de compromissos, informações e atendimento telefônico.
Base Legal: Art. 5º da Lei nº 7.377/1885 (Checado pela VRi Consulting em 12/06/24).

5) Exercício da profissão:

É assegurado o direito ao exercício da profissão aos que, embora não habilitados, tenham, pelo menos, 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos intercalados de exercício de atividades próprias de secretaria, na data da vigência da Lei nº 7.377/1885 (01/10/1985).

No caso dos profissionais anteriormente citados, a prova de atuação será feita por meio de anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e por meio de declarações das empresas nas quais os profissionais tenham desenvolvido suas respectivas atividades, discriminando as atribuições a serem confrontadas com os elencos especificados no subcapítulo 3.1 e no subcapítulo 4.1 acima.

Base Legal: Art. 3º da Lei nº 7.377/1885 (Checado pela VRi Consulting em 12/06/24).

5.1) Registro no SRTE:

O exercício da profissão de secretário requer prévio registro na SRTE do Ministério do Trabalho e Previdência (MTE) e far-se-á mediante a apresentação de documento comprobatório de conclusão dos cursos previstos no capítulo 3 e no capítulo 4 acima e da CTPS.

No caso dos profissionais enquadrados no capítulo 5 acima, a prova da atuação será feita por meio de anotações na CTPS (1) e através de declarações das empresas nas quais os profissionais tenham desenvolvido suas respectivas atividades, discriminando as atribuições a serem confrontadas com os elencos especificados no subcapítulo 3.1 e no subcapítulo 4.1 acima.

Para verificar os procedimentos para registro no SRTE, recomendamos o acesso ao seguinte link:

Nota VRi Consulting:

(1) Registra-se que o artigo 18 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) que dispunha sobre a anotação da profissão na CTPS foi revogado pela Lei nº 7.855/1989. Entretanto, o artigo 6º da Lei nº 7.377/1985 determina que para o exercício da profissão de secretário será necessário prévio registro na SRTE. Diante isso, recomendamos uma consulta preventiva ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) a fim de se confirmar essa obrigatoriedade.

Base Legal: Art. 18 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) - Revogado; Lei nº 7.855/1989; Art. 6º da Lei nº 7.377/1885 e; Obter SRTE (antigo DRT) (Checado pela VRi Consulting em 12/06/24).
Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Profissão regulamentada: Secretário(a) (Área: Direito do trabalho). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=477&titulo=profissao-regulamentada-secretaria. Acesso em: 29/06/2024."

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