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Contratos de longo prazo

Resumo:

Analisaremos no presente trabalho os procedimentos para apuração do resultado de contratos de longo prazo, dos de produção de curto prazo, bem como dos contratos com entidades governamentais. Para tanto, utilizaremos como fundamento o Decreto-lei nº 1.598/1977, o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) e a Instrução Normativa SRF nº 21/1979, que veio uniformizar o procedimento de apuração do resultado de contratos, com prazo de execução superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento de bens ou serviços a serem produzidos.

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1) Introdução:

Desde 26/12/1977, é o artigo 10 do Decreto-lei nº 1.598/1977 (DOU de 27/12/1977), modificado pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.648/1978, que dispõe sobre a apuração do resultado de contratos com prazo de execução superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço pré-determinado, de bens ou serviços a serem produzidos.

De acordo com o referido Decreto-lei, na apuração do resultado dos referidos contratos, serão computados em cada período:

  1. o custo de construção ou de produção dos bens ou dos serviços incorridos durante o período de apuração; e
  2. a parte do preço total da empreitada, ou dos bens ou dos serviços a serem fornecidos, determinada por meio aplicação, sobre esse preço total, da porcentagem do contrato ou da produção executada no período de apuração.

Devido à complexidade de se apurar o resultado desses contratos, a Secretaria da Receita Federal (SRF), atualmente Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), editou a Instrução Normativa SRF nº 21/1979 (DOU de 19/03/1979), que veio uniformizar o procedimento de apuração do resultado de contratos, com prazo de execução superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento de bens ou serviços a serem produzidos de que trata o artigo 10 do Decreto-lei nº 1.598/1977, exceto seu parágrafo 5º (quinto) que esta regulamentada pela Portaria MF nº 647/1978.

Registra-se que esses dispositivos foram incorporados ao artigo 478 do RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018. Além disso, no artigo 479 do RIR/2018 é indicado como deverá ser apurado o resultado de produção em curto prazo e no artigo 480 do RIR/2018 é indicado como deverá ser apurado o resultado dos contratos com entidades governamentais.

Feito esses brevíssimos comentários e considerando a importância do tema para os profissionais que militam na área contábil e do direito tributário, passaremos a analisar nos próximos capítulos os procedimentos para apuração do resultado de contratos de longo prazo, dos de produção de curto prazo, bem como dos contratos com entidades governamentais, com fundamento na legislação supramencionada.

Esperamos que todos tenham uma ótima leitura! É a VRi Consulting buscando o que há de melhor na literatura tributária!

Base Legal: Art. 10, caput do Decreto-lei nº 1.598/1977; Art. 1º do Decreto-lei nº 1.648/1978; Arts. 478, caput, 479 e 480 do RIR/2018; Preâmbulo e item 1 da Instrução Normativa SRF nº 21/1979 e; Portaria MF nº 647/1978 (Checado pela VRi Consulting em 27/01/22).

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2) Disposições Gerais da Instrução Normativa SRF nº 21/1979:

Conforme comentado na introdução do presente trabalho, a Instrução Normativa SRF nº 21/1979 disciplina a aplicação do artigo 10 do Decreto-lei nº 1.598/1977, exceto seu parágrafo 5º (quinto) que esta regulamentada pela Portaria MF nº 647/1978:

Art 10. (...)

§ 5º - O contribuinte contratante de empreitada iniciada antes de 31 de dezembro de 1977 poderá, para efeito de determinar o Lucro Real, reconhecer todo o lucro do contrato somente no período-base de incidência em que for completada sua execução, observadas as seguintes normas:

a) o contrato com duração superior a 3 anos considerar-se-á completado quando executado em porcentagem superior a 95% (§ 1º);

b) o disposto neste parágrafo não se aplicará aos aumentos, mediante aditamento ao contrato em data posterior a 31 de dezembro de 1977, da empreitada contratada.

O prazo de execução de que trata a Instrução Normativa SRF nº 21/1979, não compreende o tempo, anterior ao inicio do prazo de vigência contratual, despendido na fabricação de quaisquer componentes mantidos em estoque e que venham a ser utilizados no adimplemento contratual.

Quando o mesmo contrato versar sobre construção ou produção em curto e em longo prazo, cada parte será tratada separadamente, para efeito de apuração de resultado.

Base Legal: Art. 10, § 5º do Decreto-lei nº 1.598/1977; Itens 1, 1.1 e 1.2 da Instrução Normativa SRF nº 21/1979 e; Portaria MF nº 647/1978 (Checado pela VRi Consulting em 27/01/22).

3) Contratos de longo prazo:

Primeiramente, cabe nos registrar que os contratos de empreitada são regidos pelo Capítulo VIII (Da Empreitada) do Código Civil/2002 (CC/2002), aprovado Lei nº 10.406/2002.

Nos termos do Código Civil/2002, o empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais, ressaltando que a obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

Base Legal: Art. 610, caput, § 1º do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 27/01/22).

3.1) Apuração do resultado:

O contrato de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens e serviços a serem produzidos, com prazo de execução física superior a 12 (doze) meses, é considerado contrato de longo prazo (1) e terá seu resultado apurado, em cada período-base, segundo o progresso dessa execução, computando-se:

  1. o custo de construção ou de produção dos bens ou serviços incorrido durante o período de apuração;
  2. parte do preço total da empreitada, ou dos bens ou serviços a serem fornecidos, determinada mediante aplicação, sobre esse preço total, da porcentagem do contrato ou da produção executada no período de apuração.

Para esse efeito, preço predeterminado é aquele fixado contratualmente, sujeito ou não a reajustamento, para execução global; no caso de construções, bens ou serviços divisíveis, o preço predeterminado é o fixado contratualmente para cada unidade.

A apuração do resultado em cada período-base, e sua inclusão na determinação do Lucro Líquido, será feita ainda que não ocorrida à transferência de propriedade e independentemente de ter sido ou não recebido ou faturado qualquer adiantamento do preço.

Nota VRi Consulting:

(1) O contrato de construção por empreitada ou de fornecimento de bens e serviços a serem produzidos com prazo indeterminado reputa-se contrato com prazo de execução superior a 1 (um) ano, sendo-lhe aplicáveis às normas previstas para contratos de longo prazo, exceto se a execução for completada dentro de um ano.

Base Legal: Art. 10, caput do Decreto-lei nº 1.598/1977; Art. 478, caput do RIR/2018 e; Itens 3, 3.1, 3.2 e 3.3 da Instrução Normativa SRF nº 21/1979 (Checado pela VRi Consulting em 27/01/22).

3.2) Critérios alternativos de avaliação de andamento:

Na produção em longo prazo o progresso da execução será aferido por um dos seguintes critérios, à opção da pessoa jurídica:

  1. segundo a percentagem que a execução física, avaliada em laudo técnico de medição subscrito por um ou mais profissionais, com ou sem vinculo empregatício com a empresa, habilitados na área especifica de conhecimento, representar sobre a execução contratada;
  2. segundo a percentagem que o custo incorrido no período-base representar sobre o custo total orçado ou estimado, reajustado.

A opção pelo critério de avaliação de andamento deve ser exercida em relação a cada contrato, mas o critério escolhido deverá ser praticado uniformemente durante toda a execução do contrato.

Vale registrar que a simples mudança de alíquota do imposto, a que ficar sujeito o contribuinte, não alterara a forma de apuração dos resultados.

Base Legal: Art. 10, § 1º do Decreto-lei nº 1.598/1977; Art. 478, § 1º do RIR/2018 e; Itens 5, 5.1 e 11.12 da Instrução Normativa SRF nº 21/1979 (Checado pela VRi Consulting em 27/01/22).

3.3) Custos a serem computados:

Os custos computáveis na apuração do resultado são:

  1. os custos diretos e indiretos (matéria-prima, mão-de-obra direta e os custos gerais de fabricação) incorridos na construção ou produção, ou na prestação dos serviços, inclusive os custos preliminares, tais como os de preparo de projetos, necessários à execução, incorridos apos a contratação;
  2. o custo total orçado ou estimado, e seus reajustes.

Os reajustes de custo decorrerão:

  1. de modificação na quantidade da construção, produção ou dos serviços contratados, constante de aditamento contratual, com a correspondente alteração do preço total;
  2. de reajustes por variações de preços, na forma dos parágrafos seguintes.

O custo total orçado ou estimado reajustado será igual à soma do custo incorrido acumulado com o custo previsto, a preços do tempo da apuração parcial, para completamento da execução.

No período-base em que se completar a execução na apuração do resultado será tomado, como custo total orçado ou estimado reajustado, o custo total efetivo.

Base Legal: Itens 6, 6.1, 6.2 e 6.3 da Instrução Normativa SRF nº 21/1979 (Checado pela VRi Consulting em 27/01/22).

3.4) Receita a ser computada:

O preço total, ou receita, deverá ser computado na apuração do resultado pelo valor fixado no contrato, incluídos os reajustamentos na forma predeterminada no próprio contrato ou em aditamento.

A receita a ser computada na apuração do resultado corresponderá à receita bruta de vendas e serviços, definida na Instrução Normativa SRF nº 51/1978.

Registra-se que os créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do ICMS (créditos-prêmio), decorrentes de estimulo fiscal à exportação, não se incorporam ao preço, ainda que cobertos por quaisquer garantias de ressarcimento.

Base Legal: Art. 12, § 4º do Decreto-lei nº 1.598/1977; Itens 7, 7.1 e 11.3 da Instrução Normativa SRF nº 21/1979 e; Instrução Normativa SRF nº 51/1978 (Checado pela VRi Consulting em 27/01/22).

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3.5) Controles específicos:

O contribuinte deverá manter registro individuado por contrato de produção em longo prazo, de que constara:

  1. a descrição sumaria da encomenda;
  2. o prazo de execução, bem como eventual dilação;
  3. o custo orçado ou estimado e os seus reajustes;
  4. o preço total e os reajustes convencionados;
  5. em relação a cada período-base:
    1. os custos incorridos;
    2. a receita ou parte do preço recebida ou faturada;
    3. o resultado apurado.
Base Legal: Item 4 da Instrução Normativa SRF nº 21/1979 (Checado pela VRi Consulting em 27/01/22).

3.6) Aspectos contábeis:

O resultado de contratos de longo prazo devem ser registrados na escrituração comercial, por ocasião do levantamento de Balanço Patrimonial (BP), para fins de apuração do Lucro Real ou do levantamento de Balanços e Balancetes para fins de suspensão ou redução do pagamento do IRPJ e da CSLL devidos mensalmente com base no lucro estimado.

Nota VRi Consulting:

(2) O contribuinte deverá escriturar, além dos demais registros requeridos pelas leis comerciais e pela legislação tributária, o Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), que será entregue em meio digital.

Base Legal: Art. 8º, caput, § 4º do Decreto-lei nº 1.598/1977 (Checado pela VRi Consulting em 27/01/22).

4) Determinação do resultado no caso de avaliação do andamento por medição:

No caso em que o andamento da execução for avaliado por medição, o resultado do contrato, que deverá ser computado no Lucro Líquido do período-base, será determinado pela aplicação das seguintes fórmulas:

  • Custo incorrido proporcional, acumulado até o período-base = Custo total orçado ou estimado, reajustado X % da execução acumulada, demonstrada nos laudos técnicos até o período-base;
  • Custo incorrido corresponde ao período-base = Custo incorrido proporcional, acumulado até o período-base - Custo incorrido proporcional, acumulado até o período-base anterior;
  • Receita proporcional acumulada até o período-base = Preço total, reajustado X % da execução acumulada, demonstrada nos laudos técnicos até o período-base;
  • Receita correspondente ao período-base = Receita proporcional acumulada até o período-base - Receita proporcional acumulada até o período-base anterior;
  • Resultado computável na determinação do Lucro Líquido = Receita correspondente ao período-base - Custos incorridos correspondente ao período-base.

A título de exemplo, imaginemos uma pessoa jurídica tributada com base no Lucro Real Trimestral que contrate a execução de uma obra pelo prazo de 18 (dezoito) meses, no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), com custo inicialmente estimado em R$ 6.850.000,00 (seis milhões e oitocentos e cinquenta mil reais), cujos pagamentos são contratados da seguinte forma:

  1. 50% (cinquenta por cento), ou seja, R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ato da contratação;
  2. 20% (vinte por cento), ou seja, R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) no final de 12 (doze) meses;
  3. 30% (trinta por cento), ou seja, R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) na entrega da obra.

Imaginemos, também, que a contratação tenha ocorrido em janeiro/20X1 e que até o encerramento do período de apuração relativo ao 1º trimestre/20X1 tenham sido incorridos custos no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Além disso, até o encerramento desse período de apuração tenham sido executados apenas 25% (vinte e cinco por cento) do contrato, conforme laudo técnico.

Com base nessas informações, a pessoa jurídica deverá proceder da seguinte forma:

  1. receita proporcional acumulada até o encerramento do 1º trimestre/2016: R$ 10.000.000,00 x 25% = R$ 2.500.000,00;
  2. resultado a ser computado na determinação do Lucro Líquido, para efeito de apuração do Lucro Real:
DescriçãoValor (R$)
Receita relativa ao período de apuração2.500.000,00
Custos incorridos2.000.000,00
Resultado a ser computado500.000,00
Base Legal: Item 8 da Instrução Normativa SRF nº 21/1979 (Checado pela VRi Consulting em 27/01/22).

5) Determinação do resultado no caso de avaliação do andamento com base nos custos incorridos:

No caso em que o andamento da execução seja avaliado com base nos custos incorridos, o resultado do contrato, que deverá ser computado no Lucro Líquido do período-base, deverá ser determinado pela aplicação das seguintes fórmulas:

  • Receita proporcional, acumulada até o período-base = Preço total, reajustado X Custos incorridos acumulados até o período-base Custo total orçado ou estimado, reajustado;
  • Receita correspondente ao período-base = Receita proporcional, acumulada até o período-base - Receita proporcional, acumulada até o período-base anterior;
  • Resultado computável na determinação do Lucro Líquido = Receita correspondente, acumulada até o período-base - Custos incorridos no período-base.

A título de exemplo, imaginemos uma pessoa jurídica tributada com base no Lucro Real Trimestral que contrate a execução de uma obra pelo prazo de 18 (dezoito) meses, no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), com custo inicialmente estimado em R$ 6.850.000,00 (seis milhões e oitocentos e cinquenta mil reais), cujos pagamentos são contratados da seguinte forma:

  1. 50% (cinquenta por cento), ou seja, R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ato da contratação;
  2. 20% (vinte por cento), ou seja, R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) no final de 12 (doze) meses;
  3. 30% (trinta por cento), ou seja, R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) na entrega da obra.

Imaginemos, também, que a contratação tenha ocorrido em janeiro/20X1 e que no início da execução dessa obra tenham sido incorridos custos no valor de R$ 2.900.000,00 (dois milhões e novecentos mil reais).

No encerramento do período de apuração relativo ao 1º trimestre/2016, essa pessoa jurídica deverá proceder da seguinte forma:

  1. receita proporcional acumulada até o encerramento do 1º trimestre/2016:
    • R$ 10.000.000,00 X R$ 2.900.000,00 / 6.850.000,00 = R$ 4.233.576,64
  2. resultado a ser computado na determinação do Lucro Líquido, para efeito de apuração do Lucro Real:
DescriçãoValor (R$)
Receita relativa ao período de apuração4.233.576,64
Custos incorridos2.900.000,00
Resultado a ser computado1.333.576,64
Base Legal: Item 9 da Instrução Normativa SRF nº 21/1979 (Checado pela VRi Consulting em 27/01/22).

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6) Contratos de curto prazo:

Primeiramente, cabe nos registrar que os contratos de empreitada são regidos pelo Capítulo VIII (Da Empreitada) do Código Civil/2002 (CC/2002), aprovado Lei nº 10.406/2002.

Nos termos do Código Civil/2002, o empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais, ressaltando que a obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

Base Legal: Art. 610, caput, § 1º do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 27/01/22).

6.1) Disposições gerais:

Qualquer que seja o prazo de vigência do contrato, quando a construção por empreitada ou cada unidade dos bens ou serviços deva ser produzida em prazo igual ou inferior a 12 (doze) meses, a preço unitário de quantidades, o resultado deverá ser apurado quando completada a execução de cada unidade, tenha ou não sido faturada.

Na aplicação desse procedimento é irrelevante que a execução da unidade, iniciada num período-base, se conclua no período-base seguinte.

Base Legal: Art. 10, § 2º do Decreto-lei nº 1.598/1977; Art. 479 do RIR/2018 e; Itens 2 e 2.1 da Instrução Normativa SRF nº 21/1979 (Checado pela VRi Consulting em 27/01/22).

6.2) Múltiplas unidades com preço unitário:

No contrato que abranger múltiplas construções por empreitada, ou o múltiplo fornecimento de bens ou serviços com base em preço unitário e previr prazo de até 1 (um) ano para a execução de cada unidade, o resultado deverá ser apurado ao término da execução de cada unidade, independentemente de a execução ser simultânea ou sequencial.

Base Legal: Item 2.2 da Instrução Normativa SRF nº 21/1979 (Checado pela VRi Consulting em 27/01/22).

6.3) Contrato a curto prazo que se prolongar por mais de 12 meses:

Nos contratos de curto prazo que se prolongar por mais de 12 (doze) meses deverão ser observados os procedimentos previstos nos subcapítulos seguintes.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

6.3.1) Procedimentos a serem observados:

Quando ocorrer que, num contrato em que a execução tenha sido prevista de boa-fé para prazo não superior a 1 (um) ano, a execução se prolongue por mais de 12 (doze) meses, o resultado será apurado de acordo com os procedimentos previstos para contratos de longo prazo. A parte do resultado correspondente ao período-base em que se iniciou a execução será tributada, acrescida de juros e correção monetária, juntamente com a do período-base seguinte.

A título de exemplo, imaginemos uma determinada pessoa jurídica tributada com base no Lucro Real Anual que contrate a execução de uma obra em fevereiro/20X1, pelo prazo de 10 (dez) meses (término previsto para dezembro/20X1), no valor de R$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de reais), com custo total orçado de R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais), cujos pagamentos são contratados da seguinte forma:

  1. 50% (cinquenta por cento), ou seja, R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais) no ato da contratação;
  2. 20% (vinte por cento), ou seja, R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais) no final de 7 (sete) meses;
  3. 30% (trinta por cento), ou seja, R$ 4.200.000,00 (quatro milhões e duzentos mil reais) na entrega da obra.

Porém, imaginemos que por motivo de dificuldades na realização da obra, esta não se completou no período de 10 (dez) meses, somente vindo a ser entregue em 14 (quatorze) meses, ou seja, em abril/20X2.

Assim, considerando que essa pessoa jurídica deveria ter computado no encerramento do período de apuração anual, em 31/12/20X1, o resultado parcial do contrato, computando os custos incorridos até aquela data, no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), bem como a parte do preço total recebido, ela deverá proceder da seguinte forma:

  1. considerando que a pessoa jurídica optou pela apropriação da receita com base nos custos incorridos, a receita proporcional acumulada até 31/12/20X1 é:
    • R$ 14.000.000,00 X R$ 3.600.000,00 / 11.000.000,00 = R$ 4.581.818,19
  2. resultado a ser computado na determinação do Lucro Líquido, para efeito de apuração do Lucro Real em 31/12/20X1:
DescriçãoValor (R$)
Receita relativa ao período de apuração4.581.818,19
Custos incorridos3.600.000,00
Resultado que deveria ter sido computado981.818,19

Neste exemplo, considerando tratar-se de receita não computada no período de apuração correto, a pessoa jurídica deverá excluir o seu montante do Lucro Líquido do período de apuração em que houver reconhecido e adicioná-lo ao Lucro Líquido do período de apuração encerrado em 31/12/20X1.

Portanto, a pessoa jurídica deverá:

  1. apurar o Lucro Real correto em 31/12/20X2 e a respectiva diferença de IRPJ, inclusive do adicional de imposto e da CSLL;
  2. apurar o Lucro Real e a Base de Cálculo (BC) da CSLL corretamente, correspondente a cada período de apuração, inclusive o de término da postergação, considerando os efeitos de todos os ajustes procedidos;
  3. apurar as diferenças entre os valores pagos e devidos, correspondentes ao IRPJ, inclusive o adicional e a CSLL;
  4. caso tenha sido efetuada a entrega da DIPJ, a pessoa jurídica deverá retificar essa declaração.
Base Legal: Art. 258 do RIR/2018; Parece Normativo CST nº 57/79; Parece Normativo Cosit nº 2/1996 e; Item 2.3 da Instrução Normativa SRF nº 21/1979 (Checado pela VRi Consulting em 27/01/22).

6.3.2) Cálculo e pagamento do imposto postergado:

No exemplo do subcapítulo anterior a pessoa jurídica deixou de adicionar ao Lucro Líquido a parcela correspondente ao resultado do contrato apurado em 31/12/20X2. Assim, para a pessoa jurídica regularizar espontaneamente a falta cometida, deverá considerar as diferenças de IRPJ e de CSLL como imposto/contribuição postergados.

A diferença apurada a título de IRPJ e de CSLL deverá ser paga com acréscimo de multa e juros de mora, calculados de acordo com os procedimentos previstos para recolhimentos fora de prazo, ou seja, os valores do IRPJ e da CSLL pagos fora de prazo devem ser acrescidos de:

  1. multa de mora calculada à taxa de 0,33% por dia de atraso, limitada ao percentual máximo de 20%, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento do débito até o dia do efetivo pagamento;
  2. juros de mora calculados, a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao do vencimento do débito até o mês do efetivo pagamento, da seguinte forma:
    1. os juros referentes aos meses anteriores ao do pagamento são calculados com base na Taxa Selic, acumulada mensalmente até o último dia do mês anterior ao do pagamento do débito;
    2. ao percentual obtido em "a", soma-se o juro de 1% referente ao mês do pagamento do débito.
Base Legal: Arts. 994 e 997 do RIR/2018 e; Ato Declaratório Normativo Cosit n° 1/1997 (Checado pela VRi Consulting em 27/01/22).

7) Contratos com entidades governamentais:

O diferimento de lucros não-realizados de contratos com entidades governamentais, objeto de análise no presente capítulo, são controlados no Lalur. Porém, cabe nos lembrar que as pessoas jurídicas estão dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 01/01/2014, da escrituração desse Livro em meio físico e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

Portanto, as declarações relativas a rendimentos e informações econômico-fiscais a que se sujeitem as pessoas jurídicas serão prestadas na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), aprovada pela Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013 (3).

Nota VRi Consulting:

(3) A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.

Base Legal: Art. 3º, caput da Instrução Normativo RFB nº 2.004/2021 (Checado pela VRi Consulting em 27/01/22).

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7.1) Diferimento da tributação:

Qualquer que seja o prazo de execução de cada unidade, nos contratos de prazo de vigência superior a 12 (doze) meses com pessoa jurídica de Direito Publico ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, é facultado ao contribuinte diferir a tributação do lucro até sua realização.

Por realização do lucro se compreende o recebimento da receita correspondente.

Para esse fim, subsidiária de sociedade de economia mista é a empresa cujo capital com direito a voto pertença, em sua maioria, direta ou indiretamente, a sociedade de economia mista única e com esta tenha atividade integrada ou complementar.

Base Legal: Art. 10, § 3º do Decreto-lei nº 1.598/1977; Art. 480, caput, § 2º do RIR/2018 e; Itens 10, 10.1 e 10.2 da Instrução Normativa SRF nº 21/1979 (Checado pela VRi Consulting em 27/01/22).

7.2) Cálculo do diferimento:

O montante da exclusão correspondente à parcela do lucro da empreitada ou do fornecimento computado no resultado do exercício, proporcional à receita dessas operações consideradas nesse resultado e não recebida até a data do Balanço de encerramento do mesmo exercício social, e será determinado pela aplicação das seguintes fórmulas:

  • % de resultado sobre a receita = Resultado computado na determinação do Lucro Líquido: X 100;
  • Receita não recebida = Receita correspondente ao período-base - Receita recebida no período-base e a ele correspondente;
  • Montante de exclusão = Receita não recebida - % de resultado sobre a receita.
Base Legal: Art. 10, § 3º do Decreto-lei nº 1.598/1977; Art. 480, caput do RIR/2018 e; Item 10.5 da Instrução Normativa SRF nº 21/1979 (Checado pela VRi Consulting em 27/01/22).

7.3) Ajustes no Lalur:

A exclusão é feita mediante os seguintes lançamentos no Lalur:

  1. na Parte A, pela exclusão do Lucro Líquido, para efeito de determinar o Lucro Real, da parcela correspondente ao lucro não realizado;
  2. na Parte B, por registro em conta própria de controle.

No período-base em que for realizado o lucro cuja tributação tenha sido diferida serão feitos os seguintes lançamentos no Lalur:

  1. na Parte A, por adição ao Lucro Líquido dos lucros realizados, que tiveram sua tributação diferida de exercício(s) anterior(es);
  2. na Parte B, pela correspondente baixa na conta de controle.
Base Legal: Art. 10, § 3º do Decreto-lei nº 1.598/1977 e; Itens 10.3 e 10.4 da Instrução Normativa SRF nº 21/1979 (Checado pela VRi Consulting em 27/01/22).

7.4) Diferimento para as subcontratadas:

O direito ao diferimento aplica-se também à pessoa jurídica subcontratada da empreitada ou do fornecimento. Nesse caso o montante da exclusão, calculado conforme o subcapítulo 7.3 acima, se distribuirá entre contratada e subcontratada na proporção das respectivas participações na receita não recebida.

Base Legal: Art. 10, § 4º do Decreto-lei nº 1.598/1977; Art. 480, § 1º do RIR/2018 e; Item 10.6 da Instrução Normativa SRF nº 21/1979 (Checado pela VRi Consulting em 27/01/22).

7.5) Diferimento da CSLL:

No caso de contratos de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado, de bens ou serviços, celebrados com pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, a incidência da CSLL também poderá ser diferida até a realização do lucro, observado o seguinte:

  1. a pessoa jurídica poderá excluir do resultado do período-base, para efeito de apurar a Base Cálculo da CSLL, parcela do lucro da empreitada ou do fornecimento, computado no resultado do período-base, proporcional à receita dessas operações consideradas nesse resultado e não recebida até a data Balanço de encerramento do mesmo período-base;
  2. a parcela excluída de acordo com a letra "a" deverá ser adicionada, corrigida monetariamente, ao resultado do período-base em que a receita for recebida.

Registra-se que o diferimento da incidência da CSLL não está vinculado ao diferimento do IRPJ, ou seja, a pessoa jurídica poderá diferir o IRPJ e a CSLL ou optar por diferir apenas um ou o outro.

Base Legal: Art. 3º da Lei nº 8.003/1990 (Checado pela VRi Consulting em 27/01/22).

8) Contratos de administração de bens móveis ou imóveis, de construção por administração e de garantia de funcionamento de bens vendidos:

Os contratos de administração de bens moveis ou imóveis, de construção por administração e de garantia de funcionamento de bens vendidos, independentemente do prazo neles fixado, terão seus resultados computados anualmente, ainda que para a sua execução seja necessário o incorrimento de custos ou despesas operacionais, observado, quanto a estes e às receitas, o regime de competência.

Base Legal: Item 11.1 da Instrução Normativa SRF nº 21/1979 (Checado pela VRi Consulting em 27/01/22).

9) Cálculo do imposto com base no lucro estimado e no Lucro Presumido:

A receita decorrente de contratos de longo prazo deve ser computada no resultado, para efeito de determinação do IRPJ e da CSLL com base no lucro estimado adotando-se os seguintes procedimentos:

  1. nos casos de contratos com prazo de execução superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços a serem produzidos, será computada na receita bruta parte do preço total da empreitada, ou dos bens ou serviços a serem fornecidos, determinada mediante a aplicação, sobre esse preço total, da percentagem do contrato ou da produção executada em cada mês, apurada de acordo com um dos critérios examinados no presente Roteiro de Procedimentos;
  2. no caso de construções ou fornecimentos contratados com base em preço unitário de quantidades de bens ou serviços produzidos em prazo inferior a 1 (um) ano, a receita deverá ser incluída nas Bases de Cálculo no mês em que for completada cada unidade;
  3. a receita decorrente de fornecimento de bens e serviços para pessoa jurídica de direito público ou empresas sob seu controle, empresas públicas, sociedades de economia mista ou suas subsidiárias, nos casos de empreitada ou fornecimento contratado nas condições examinadas neste Roteiro, será reconhecida no mês do recebimento.

O disposto na letra "c" aplica-se também aos créditos quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão, inclusive com Certificados de Securitização, emitidos especificamente para essa finalidade, quando a receita será computada por ocasião do resgate dos títulos ou de sua alienação sob qualquer forma.

As pessoas jurídicas que optarem pela tributação com base no lucro presumido também podem computar as receitas decorrentes dos contratos examinados neste trabalho apenas no período de apuração trimestral em que ocorrer o efetivo recebimento, conforme estabelecido pela Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.

Base Legal: Art. 224, § 1º do RIR/2018 e; Art. 37, caput, §§ 1º a 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 (Checado pela VRi Consulting em 27/01/22).

10) Crédito quitado com títulos emitidos pelo Poder Público:

A pessoa jurídica cujos créditos com pessoa jurídica de direito público ou com empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, decorrentes de construção por empreitada, de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, forem quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão, inclusive com Certificados de Securitização, emitidos especificamente para essa finalidade, poderá computar a parcela do lucro, correspondente a esses créditos que houver sido diferida na forma deste no artigo 10, §§ 3º e 4º do Decreto-Lei nº 1.598/1977, para fins de determinação do Lucro Real do período de apuração do resgate dos títulos ou de sua alienação sob qualquer forma.

Base Legal: Art. 480, § 3º do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 27/01/22).

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"VRi Consulting. Contratos de longo prazo (Área: IRPJ e CSLL). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=473&titulo=contratos-de-longo-prazo-imposto-renda-irpj-csll. Acesso em: 21/11/2024."

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