Postado em: - Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

NF-e: Preenchimento do código de barras

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as regras de preenchimento do código de barras nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e). Para tanto, utilizaremos o Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), versão 6.0, bem como outras fontes citadas ao longo do trabalho.

Hashtags: #codigoBarra #gtin #danfe

1) Introdução:

Através do Ajuste Sinief nº 7/2005 restou instituído a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), Modelo 55, em nível nacional. Segundo essa norma, considera NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da Unidade Federada (UF) do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.

Quando da emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o contribuinte deverá observar as regras constantes no layout estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), versão 7.0, sendo-lhe permitido utilizar software desenvolvido ou adquirido de terceiros ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as formalidades pertinentes a este documento fiscal.

Dentre as formalidades constantes no MOC, versão 7.0, destaca-se a relativa ao preenchimento dos campos referentes aos códigos de barras, cuja obrigação foi implementada pelo Ajuste Sinief nº 16/2010, e alterado pelo Ajuste Sinief nº 17/2016, tornando obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib do arquivo XML da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial) (1).

É exatamente essas regras de preenchimento do código de barras que analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos. Para tanto, utilizaremos o MOC, versão 7.0, bem como outras fontes citadas ao longo do trabalho.

Nota VRi Consulting:

(1) Essa obrigatoriedade teve início a partir de 01/07/2011.

Base Legal: Preâmbulo e cláusulas 1ª, § 1º e 3ª, § 6º do Ajuste Sinief nº 7/2005; Ajuste Sinief nº 16/2010; Ajuste Sinief nº 17/2016 e; Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), versão 7.0 (Checado pela VRi Consulting em 21/06/22).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

2) Conceitos:

2.1) Código de barras:

Muito se tem falado a respeito da aplicação do código de barras e seu custo, notamos hoje ao efetuarmos compras na maioria do comércio o código de barras na maioria das mercadorias postas à venda. Este sistema consiste em vários dados da mercadoria que são lançados através da aquisição do sistema denominado EAN, agilizando compras e controles, pois através dos leitores de código de barras, podemos saber preço, quantidade em estoque, valor para venda, etc.

Tecnicamente, o código de barras nada mais é que a representação gráfica (imagem em barras claras e escuras), das combinações binárias utilizadas pelo computador. São reconhecidas por leitura ótica e informam os números ou as letras que constituem o código de barras:

Representação gráfica do código de barras
Figura 1: Representação gráfica do código de barras.

Quando lidas (decodificadas) por leitura óptica, essas barras informam os números arábicos ou as letras que constituem o código de barras. Na prática, o preto irá reter a luz e o branco irá refleti-la para que o leitor capture os sinais e interprete qual é a sequência de números e/ou letras representada pelas barras.

Registra-se que o leitor óptico não é capaz de ler qualquer código de barras. Ele deve estar devidamente habilitado (configurado) para cada tipo que lhe for apresentado.

Base Legal: FAC - GS1 (Checado pela VRi Consulting em 21/06/22).

2.2) Código universal de produtos (UPC):

"UPC" significa "código universal de produtos". Os UPC foram originalmente criados para ajudar os mercados a aumentar a velocidade do processo de verificação na saída e melhorar o controle de inventário, porém o sistema se alastrou rapidamente a todos os demais produtos de varejo pela sua eficiência.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

2.3) GTIN:

GTIN, acrônimo para Global Trade Item Number (Número Global de Item Comercial) é um identificador para itens comerciais desenvolvido e controlado pela GS1, antiga European Article Numbering (EAN)/UCC.

Os GTINs, anteriormente chamados de códigos EAN, são atribuídos para qualquer item (produto ou serviço) que pode ser precificado, pedido ou faturado em qualquer ponto da cadeia de suprimentos. O GTIN é utilizado para recuperar informação pré-definida e abrange desde as matérias primas até produtos acabados.

GTIN é um termo “guarda-chuva” para descrever toda a família de identificação das estruturas de dados GS1 para itens comerciais (produtos e serviços). Os GTINs podem ter o tamanho de 8 (oito), 12 (doze), 13 (treze) ou 14 (quatorze) dígitos e podem ser construídos utilizando qualquer uma das quatro estruturas de numeração dependendo da aplicação.

O GTIN-8 é codificado no código de barras EAN-8. O GTIN-12 é mais utilizado no código de barras UPC-A, o GTIN-13 é codificado no EAN-13 e o GTIN-14 no ITF-14.

Há 4 (quatro) maneiras de construir o GTIN:

Nomes anteriores do GTIN

GTIN-8 à antigo EAN-8, GTIN-12 à antigo Código UPC, GTIN-13 à antigo Código EAN, GTIN-14 à antigo DUN-14.

GTIN
Figura 2: GTIN.
Base Legal: FAC - GS1 (Checado pela VRi Consulting em 21/06/22).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

2.3.1) EAN-13 (ou GTIN-13):

O EAN-13, ou GTIN-13, é o código mais usado na identificação de itens comerciais. É composto de 13 (treze) dígitos:

  1. os 3 (três) primeiros representam o país (o Brasil é 789);
  2. os 4 (quatro) seguintes representam o código da empresa filiada à EAN;
  3. os próximos 5 (cinco) representam o código do item comercial dentro da empresa; e
  4. o 13º (décimo terceiro) dígito é o verificador, obtido por meio de cálculo algoritmo, cuja finalidade é conferir se o leitor efetuou uma leitura correta.

De acordo com a grade de itens da empresa (quantidade), a composição pode ser mudada para que o item comercial tenha de 3 (três) a 6 (seis) dígitos e a empresa tenha 6 (seis) a 3 (três). Ou seja, a combinação de código da empresa e código do item deve ter 9 (nove) dígitos.

Registra-se que o código de barras EAN-13 é composto por 30 (trinta) barras e 29 (vinte e nove) espaços de larguras variáveis.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

3) Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe):

O item 2 do Anexo II do MOC, versão 7.0, trata do código de barra a ser impresso no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe). Segundo consta nesse documento, o padrão de código de barras a ser impresso no DANFE é o CODE-128C.

O código de barras deve ser utilizado:

  1. no caso de Danfe impresso para representar uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida em operação normal ou em contingência utilizando o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional: apenas um código de barras com a chave de acesso do arquivo da NF-e, descrita no item 3.9.1 do Anexo II do MOC, versão 7.0 e;
  2. no caso de Danfe impresso para representar uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida nas demais hipóteses de contingência: dois códigos de barras; um para representar a chave de acesso do arquivo da NF-e, e outro para representar dados da NF-e emitida em contingência, conforme o item 3.9.2 do Anexo II do MOC, versão 7.0.

A impressão dos códigos de barras no Danfe tem a finalidade de facilitar e agilizar a captura de dados para consulta nos portais estaduais e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

Com a chave de acesso é possível realizar a consulta de uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e de sua situação, bem como visualizar a autorização de uso da mesma. Dentre outras finalidades do código, destacamse o registro do trânsito de mercadorias nos Postos Fiscais e, a critério de cada Unidade Federada (UF), a disponibilização do arquivo da NF-e consultada.

Os dados adicionais contidos no segundo código de barras serão utilizados para auxiliar o registro do trânsito de mercadorias acobertadas por Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) emitidas em contingência.

O conjunto de caracteres representativos do Código de Barras CODE-128C encontra-se no Anexo III.01 do MOC, versão 7.0. Para a sua impressão será considerada a seguinte estrutura de simbolização:

CODE-128C
Figura 3: CODE-128C.

Legenda:

  • Margem Clara: espaço claro que não contém nenhuma marca legível por máquina, localizado à esquerda e à direita do código, a fim de evitar interferência na decodificação da simbologia. A margem clara é chamada também de "área livre", "zona de silêncio" ou "margem de silêncio";
  • Start C: inicia a codificação dos dados CODE-128C de acordo com o conjunto de caracteres. O Start C não representa nenhum caractere;
  • Dados representados: caracteres representados no código de barras;
  • DV: dígito verificador da simbologia;
  • Stop: caractere de parada que indica o final do código ao leitor óptico.

O código de barras deverá ser impresso com os padrões próprios residentes das impressoras de não impacto (laser ou deskjet) e de impacto (matriciais ou de linhas) a fim de respeitarem os padrões dos referidos códigos:

  1. a área reservada no Danfe;
  2. largura mínima total do código de barras (considerando o código de barras da chave de acesso, com 44 posições):
    1. 6 cm para impressoras de Não Impacto (Laser de Jato de Tinta);
    2. 11,5 cm para impressora de impacto (Matricial e de linha);
  3. altura mínima da barra: 0,8 cm;
  4. largura mínima da barra: 0,02 cm, conforme explicado a seguir.

Considerando que para cada símbolo da barra são codificados dois caracteres, então teremos:

  1. tamanho do campo = 44 (caracteres) / 2 = 22 (símbolos);
  2. considerando que cada símbolo possui 11 (módulos) * 22 (símbolos) = 242 posições:
    1. margem clara = deve ter no mínimo a dimensão de 10 (módulos) * 2 = 20 posições;
    2. start C = 11 (módulos) = 11 posições;
    3. DV = 11 (módulos) = 11 posições;
    4. Stop = 13 (módulos) = 13 posições;
    5. tamanho total da simbologia = 242 + 20 + 11 + 11 + 13 = 297 (posições);
    6. largura mínima de cada módulo da barra = 6 cm / 297 (posições) = 0,02 cm.
Base Legal: Item 2 do Anexo II do MOC, versão 7.0 (Checado pela VRi Consulting em 21/06/22).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

3.1) Cálculo do Dígito Verificador do CODE-128C:

O dígito verificador é baseado em um cálculo do módulo 103 considerando a soma ponderada dos valores de cada um dos dígitos na mensagem que está sendo codificada, incluindo o valor do caractere de início (start).

Exemplo: consideremos que a chave de acesso fosse apenas de oito caracteres e contivesse o seguinte número: 09758364.

Exemplo - Cálculo do Dígito Verificador do CODE-128C
Figura 4: Exemplo - Cálculo do Dígito Verificador do CODE-128C.

Na linha valor do caractere foi incluso o valor 105 que corresponde ao valor do caractere de início (start) para o padrão Code C.

Excetuando o caractere de start, os demais valores dos caracteres coincidem com os valores da chave de acesso, isto porque estamos utilizando o padrão Code C de codificação que é exclusivamente numérico.

O dígito verificador do código será o resto da divisão da somatória dos valores ponderados dividido por 103 (módulo 103).

Assim o dígito verificador será:

  • Valor da soma ponderada = (1x105)+(1x9)+(2x75)+(3x83)+(4x64) = 769;
  • 769/103 = 7 resta 48, assim o DV é 48
Base Legal: Item 2.1 do Anexo II do MOC, versão 7.0 (Checado pela VRi Consulting em 21/06/22).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

3.2) Representação simbólica do código:

Veja, a seguir, a representação simbólica do código:

Representação simbólica do CODE-128C
Figura 5: Representação simbólica do CODE-128C.

A sequência de barras está descrita na tabela do Anexo VIII do MOC, conforme segue:

B = barra preta

S = espaço ou barra branca

A numeração anterior indica quantas vezes a barra deverá ser impressa no símbolo.

Base Legal: Item 2.2 do Anexo II do MOC, versão 7.0 (Checado pela VRi Consulting em 21/06/22).>

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

4) Preenchimento dos campos 102 e 111 - Produtos e serviços da NF-e:

As empresas que comercializam produtos que contêm código de barras (código GTIN) e que estão obrigadas à emissão de NF-e devem observar a exigência legal do preenchimento dos seguintes campos da NF-e, constantes no Bloco I do Anexo I do MOC, versão 7.0:

BLOCO I - PRODUTOS E SERVIÇOS DA NF-E
# ID Campo Descrição Ele Pai Tipo Ocor. Tam. Observação
102 I03 cEAN GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN ou código de barras E I01 N 1-1 0, 8, 12, 13, 14 Preencher com o código GTIN-8, GTIN-12, GTIN-13 ou GTIN-14 (antigos códigos EAN, UPC e DUN-14). Para produtos que não possuem código de barras com GTIN, deve ser informado o literal "SEM GTIN". (atualizado NT 2017/001)
111 I12 cEANTrib GTIN (Global Trade Item Number) da unidade tributável, antigo código EAN ou código de barras E I01 N 1-1 0, 8, 12, 13, 14 Preencher com o código GTIN-8, GTIN-12, GTIN-13 ou GTIN-14 (antigos códigos EAN, UPC e DUN-14) da unidade tributável do produto. O GTIN da unidade tributável deve corresponder àquele da menor unidade comercializável identificada por código GTIN. Para produtos que não possuem código de barras com GTIN, deve ser informado o literal "SEM GTIN”. (Atualizado NT 2017.001)
Base Legal: Itens 102 e 111 do Anexo I do MOC, versão 7.0 (Checado pela VRi Consulting em 21/06/22).

4.1) Diferença entre cEAN e cEANTrib:

Quando o produto faturado for o mesmo que o produto tributável o código enviado no cEAN e no cEANTrib será o mesmo. Caso sejam diferentes o cEAN é o código de barras GTIN (antigo código EAN) do produto que está sendo faturado na NF-e e o cEANTrib será o código de barras GTIN (antigo EAN) do produto tributável, ou seja, a unidade que é utilizada para calcular o ICMS de Substituição Tributária.

Por exemplo: Compra de um palete com 12 caixas de produtos e cada caixa contém 9 latinhas, onde a venda (faturamento) foi realizado em caixas e a unidade tributável é a lata. O cEAN será o código de barras da caixa com 9 latas e o cEANTrib o código da lata.

Exemplo - Diferença entre cEAN e cEANTrib
Figura 6: Exemplo - Diferença entre cEAN e cEANTrib.
Base Legal: FAC - GS1 (Checado pela VRi Consulting em 21/06/22).

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.

Doações via Pix:

Que tal a proposta: Acessou um conteúdo e gostou, faça um Pix para nos ajudar:

Doações mensais:

Cadastre-se na lista de doadores mensais. A doação é realizada através de ambiente seguro, protegido e pode ser cancelada a qualquer momento:



Transferências bancárias e parcerias:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. NF-e: Preenchimento do código de barras (Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=471&titulo=nota-fiscal-nfe-preenchimento-do-codigo-de-barras. Acesso em: 21/11/2024."

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)


Pronunciamento Técnico CPC nº 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)


Laudo trabalhista mais bem fundamentado prevalece sobre o do INSS

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Operário com hérnia de disco obtém aumento de indenizações

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Banco deve indenizar gerente com doença psiquiátrica grave após sequestros em agências

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)