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O Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) é uma metodologia que tem por objetivo identificar quais doenças e acidentes estão relacionados com a prática de uma determinada atividade profissional. Com o NTEP, quando o trabalhador contrair uma enfermidade diretamente relacionada à atividade profissional, restará caracterizado o acidente de trabalho. Nos casos em que houver correlação estatística entre a doença ou lesão e o setor de atividade econômica do trabalhador, o NTEP caracterizará automaticamente que se trata de benefício acidentário e não de benefício previdenciário normal.
O Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) foi introduzido na legislação previdenciária brasileira pela Lei nº 11.430/2006, regulamentada pelo Decreto nº 6.042/2007 e Instrução Normativa INSS nº 16/2007, com vigência a partir de 01/04/2007 (1).
Sendo mais objetivo, temos que a referida Lei inseriu o artigo 21-A na Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios previdenciários, sendo que a redação ficou da seguinte forma (já com alterações posteriores):
Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.
§ 1º A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.
§ 2º A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do empregador doméstico ou do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
Com a adoção dessa metodologia, é a empresa que deverá provar que as doenças e os acidentes de trabalho não foram causados pela atividade desenvolvida pelo trabalhador, ou seja, o ônus da prova passa a ser do empregador e não mais do empregado. Até a entrada em vigor do NTEP, ao sofrer um acidente ou contrair uma doença, o INSS ou o trabalhador eram os responsáveis por comprovar que os danos haviam sido causados pela atividade então desempenhada.
O Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), a partir do cruzamento das informações de código da CID e do código da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) da empresa empregadora aponta a existência de uma relação entre a lesão ou agravo e a atividade desenvolvida pelo trabalhador. A indicação de NTEP está embasada em estudos científicos alinhados com os fundamentos da estatística e epidemiologia. A partir dessa referência, a medicina pericial do INSS ganhou mais uma importante ferramenta-auxiliar em suas análises para conclusão sobre a natureza da incapacidade ao trabalho apresentada, se de natureza previdenciária ou acidentária.
Como justificativa da Previdência Social para sua implantação, encontra-se a geração de dados mais precisos sobre acidentes de trabalho e doenças ocupacionais no Brasil, superando as dificuldades advindas da subdeclaração ou a não declaração da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), além de permitir, também, a criação de instrumentos que permitam melhorar a gestão da área de benefícios por incapacidade e uma melhor formulação de políticas próprias da Previdência.
Feitos esses brevíssimos comentários, passaremos a analisar nos próximos capítulos os critérios para aplicação do NTEP pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Instrução Normativa INSS/PRES nº 31/2008, bem como outras fontes citadas ao longo do trabalho.
Nota VRi Consulting:
(1) Registra-se que a Instrução Normativa INSS nº 16/2007 foi revogada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 31/2008, sendo está a norma que regulamenta o NTEP na data da última atualização do presente procedimento
Através de alguns estudos, o INSS constatou que determinadas atividades econômicas tinham um alto grau de incidência de algumas doenças específicas. Desta forma, as estatísticas foram apontando para uma correlação direta entre a CNAE e o CID. Sendo assim, como forma de oficializar estas estatísticas e estabelecer um critério para a sua utilização foi criado o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP).
Pouco divulgado na mídia, o NTEP já faz crescer os índices de concessão dos benefícios acidentários, e pode surpreender o empregador desinformado, pois mesmo que a empresa não emita a CAT, quando do afastamento do trabalhador, se constatado na primeira perícia que a doença tenha nexo de causalidade com o trabalho, será concedido o auxílio-doença acidentário e este gerará o direito à estabilidade de 12 (doze) meses no emprego, de acordo com o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991:
Base Legal: Arts. 21-A e 118 da Lei nº 8.213/1991 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
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Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho do segurado especial, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Base Legal: Art. 19, caput da Lei nº 8.213/1991.Consideram-se acidente do trabalho, as seguintes entidades mórbidas:
Nota VRi Consulting:
(2) Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista no Anexo II do RPS/1999, resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deverá considerá-la acidente do trabalho.
Não são consideradas como doença do trabalho:
Equiparam-se também ao acidente do trabalho:
Nota VRi Consulting:
(3) Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.
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Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
Base Legal: Art. 21, § 1º da Lei nº 8.213/1991 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).A Perícia Médica do INSS caracterizará tecnicamente o acidente do trabalho mediante o reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo.
Base Legal: Art. 2º, caput da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31/2008 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).Para os fins do disposto capítulo 4 acima, considera-se agravo: a lesão, a doença, o transtorno de saúde, o distúrbio, a disfunção ou a síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.
Base Legal: Art. 2º, § único da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31/2008 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).O nexo técnico profissional poderá ser de natureza causal ou não, havendo 3 (três) espécies:
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Os agravos associados aos agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza profissional e do trabalho das Listas A e B do anexo II do RPS/1999, presentes nas atividades econômicas dos empregadores, cujo segurado tenha sido exposto, ainda que parcial e indiretamente, serão considerados doenças profissionais ou do trabalho, nos termos do artigo 20, I e II da Lei nº 8.213/1991.
Base Legal: Art. 4º, caput da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31/2008 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).A empresa poderá interpor recurso ao CRPS até 30 (trinta) dias após a data em que tomar conhecimento da concessão do benefício em espécie acidentária por nexo técnico profissional ou do trabalho, conforme artigo 126 da Lei nº 8.213/1991, quando dispuser de dados e informações que demonstrem que os agravos não possuem nexo técnico com o trabalho exercido pelo trabalhador.
O recurso interposto contra o estabelecimento de nexo técnico com base no Anexo II do RPS/1999 (agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho não terá efeito suspensivo.
Base Legal: Art. 4º, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31/2008 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).Os agravos decorrentes de condições especiais em que o trabalho é executado serão considerados doenças profissionais ou do trabalho, ou ainda acidentes de trabalho, nos termos do artigo 20, § 2º da Lei nº 8.213/1991:
Art. 20. (...)
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
A empresa poderá interpor recurso ao CRPS até 30 (trinta) dias após a data em que tomar conhecimento da concessão do benefício em espécie acidentária por nexo técnico por doença equiparada a acidente de trabalho ou nexo técnico individual, conforme artigo 126 da Lei nº 8.213/1991, quando dispuser de dados e informações que demonstrem que os agravos não possuem nexo técnico com o trabalho exercido pelo trabalhador.
O recurso interposto contra o estabelecimento de nexo técnico com base no artigo 20, § 2º da Lei nº 8.213/1991 não terá efeito suspensivo.
Base Legal: Art. 5º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31/2008 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).Considera-se epidemiologicamente estabelecido o nexo técnico entre o trabalho e o agravo, sempre que se verificar a existência de associação entre a atividade econômica da empresa, expressa pela CNAE e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, relacionada na CID, em conformidade com o disposto na Lista B do Anexo II do RPS/1999.
Base Legal: Art. 6º, caput da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31/2008 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).Observa-se que a inexistência de nexo técnico epidemiológico não elide o nexo entre o trabalho e o agravo, cabendo à perícia médica a caracterização técnica do acidente do trabalho, fundamentadamente, sendo obrigatório o registro e a análise do relatório do médico assistente, além dos exames complementares que eventualmente o acompanhem.
Nessa hipótese, a perícia médica poderá, se necessário, solicitar as demonstrações ambientais da empresa, efetuar pesquisa ou realizar vistoria do local de trabalho ou solicitar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), diretamente ao empregador.
Base Legal: Art. 6º, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31/2008 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A perícia médica do INSS poderá deixar de aplicar o nexo técnico epidemiológico mediante decisão fundamentada, quando dispuser de informações ou elementos circunstanciados e contemporâneos ao exercício da atividade que evidenciem a inexistência do nexo técnico entre o agravo e o trabalho.
Base Legal: Art. 6º, § 3º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31/2008 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).A empresa poderá requerer ao INSS, até 15 (quinze) dias após a data para a entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, ao caso concreto, quando dispuser de dados e informações que demonstrem que os agravos não possuem nexo técnico com o trabalho exercido pelo trabalhador, sob pena de não conhecimento da alegação em instância administrativa, caso não protocolize o requerimento tempestivamente.
Caracterizada a impossibilidade de atendimento ao disposto anteriormente, motivada pelo não conhecimento tempestivo da informação do diagnóstico do agravo, o requerimento poderá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da data para entrega da GFIP do mês de competência da realização da perícia que estabeleceu o nexo entre o trabalho e o agravo.
A informação de que trata o parágrafo anterior será disponibilizada para consulta pela empresa, por meio do endereço eletrônico https://www.gov.br/previdencia/pt-br ou, subsidiariamente, pela Comunicação de Decisão do requerimento de benefício por incapacidade, entregue ao segurado.
Base Legal: Art. 7º, caput, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31/2008 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).Com o requerimento, a empresa formulará as alegações que entender necessárias e apresentará a documentação probatória, em 2 (duas) vias, para demonstrar a inexistência do nexo técnico entre o trabalho e o agravo.
A Agência da Previdência Social (APS), mantenedora do benefício, encaminhará o requerimento e as provas produzidas à perícia médica, para análise prévia. Sempre que a instrução do pedido evidenciar a possibilidade de reconhecimento de inexistência do nexo técnico entre o trabalho e o agravo, o segurado será oficiado sobre a existência do requerimento da empresa, informando-lhe que poderá retirar uma das vias apresentada pela mesma para, querendo, apresentar contra razões no prazo de 15 (quinze) dias da ciência do requerimento.
Com as contra razões, o segurado formulará as alegações que entender necessárias e apresentará a documentação probatória, com o objetivo de demonstrar a existência do nexo técnico entre o trabalho e o agravo.
A análise do requerimento e das provas produzidas será realizada pela perícia médica, cabendo ao setor administrativo da APS comunicar o resultado da análise à empresa e ao segurado.
Da decisão do requerimento cabe recurso com efeito suspensivo, por parte da empresa ou, conforme o caso, do segurado, ao CRPS (4).
Será considerada apenas a documentação probante que contiver a indicação, assinatura e número de registro, anotação técnica, ou equivalente do responsável legalmente habilitado, para os respectivos períodos e escopos, perante o conselho de profissão.
Nota VRi Consulting:
(4) O recurso não prejudica o pagamento regular do benefício, desde que atendidos os requisitos de carência que permitam a manutenção do reconhecimento do direito ao benefício como auxílio-doença previdenciário.
O INSS procederá à marcação eletrônica do benefício no Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade (SABI), que estará sob efeito suspensivo, deixando para alterar a espécie após o julgamento do recurso pelo CRPS, quando for o caso.
Base Legal: Art. 7º, § 8º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31/2008 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).O segurado em situação de desemprego, no período de graça, terá todos os direitos característicos da forma de filiação de empregado.
Base Legal: Art. 7º, § 11 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31/2008 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Aplicam-se as disposições da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31/2008 aos benefícios requeridos ou cuja perícia inicial foi realizada a partir de 01/04/2007, data de início da aplicação das novas regras de estabelecimento do nexo técnico previdenciário:
Nessa hipótese é facultada à empresa a apresentação do requerimento de que trata o subcapítulo 8.2.1 acima.
Base Legal: Art. 8º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31/2008 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).A Comunicação de Decisão quanto ao requerimento de benefício por incapacidade deverá conter informações sobre:
A existência de nexo de qualquer espécie entre o trabalho e o agravo não implica o reconhecimento automático da incapacidade para o trabalho, que deverá ser definida pela perícia médica.
Reconhecida pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e estabelecido o nexo técnico entre o trabalho e o agravo, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito.
Base Legal: Art. 10 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31/2008 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).Quando dos exames periciais por Pedido de Prorrogação (PP) ou Pedido de Reconsideração (PR) de benefícios em manutenção, não serão apresentados ao Perito Médico os quesitos sobre as espécies de nexo técnico, haja vista que a eventual prorrogação decorre da incapacidade para o trabalho e não da natureza acidentária do agravo.
Base Legal: Art. 11, caput da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31/2008 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).Os requerimentos de revisão e recurso tempestivos do segurado visando à transformação do benefício previdenciário em acidentário, serão analisados pela perícia médica e operacionalizados no SABI pela ferramenta Revisão Médica.
Base Legal: Art. 11, § único da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31/2008 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).A perícia médica do INSS, quando constatar indícios de culpa ou dolo por parte do empregador, em relação aos benefícios por incapacidade concedidos, deverá oficiar à Procuradoria Federal Especializada-INSS, subsidiando-a com evidências e demais meios de prova colhidos, notadamente quanto aos programas de gerenciamento de riscos ocupacionais, para as providências cabíveis, inclusive para ajuizamento de ação regressiva contra os responsáveis, conforme previsto nos artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/1991 de modo a possibilitar o ressarcimento à Previdência Social do pagamento de benefícios por morte ou por incapacidade, permanente ou temporária.
Base Legal: Art. 12, caput da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31/2008 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Quando a perícia médica do INSS, no exercício das atribuições que lhe confere a Lei nº 10.876/2004, constatar desrespeito às normas de segurança e saúde do trabalhador, fraude ou simulação na emissão de documentos de interesse da Previdência Social, por parte do empregador ou de seus prepostos, deverá produzir relatório circunstanciado da ocorrência e encaminhá-lo, junto com as evidências e demais meios de prova colhidos, à Procuradoria Federal Especializada-INSS para conhecimento e providências pertinentes, inclusive, quando cabíveis, representações ao Ministério Público e/ou a outros órgãos da Administração Pública encarregados da fiscalização ou controle da atividade.
Base Legal: Art. 12, § único da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31/2008 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).A perícia médica do INSS representará o INSS nas Comissões Intersetoriais de Saúde do Trabalhador (CIST), para garantir a devida articulação entre a política nacional de saúde do trabalhador e a sua execução, no tocante à concessão de benefícios por incapacidade e reabilitação profissional, nos termos dos artigos 12 e 13 da Lei nº 8.080/1990.
A Gerência Regional indicará o servidor Perito Médico no âmbito das CIST estaduais, e a Diretoria de Benefícios em relação à CIST nacional.
Os representantes deverão emitir, mensalmente, Relatório de Acompanhamento do Controle Social relativo às ações e providências da competência do INSS, bem como sugerir as mudanças necessárias à consecução dos objetivos.
Base Legal: Art. 13 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31/2008 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).A dispensa de vinculação do benefício a uma CAT no Sistema Único de Benefícios, para a sua concessão em espécie acidentária, não desobriga a empresa da emissão da mesma, conforme previsto nos artigos 19 a 23 da Lei nº 8.213/1991 (5).
Nota VRi Consulting:
(5) Lei também nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT)". Neste trabalho analisamos a obrigatoriedade da comunicação de acidente do trabalho à Previdência Social sempre que houver um acidente ou uma doença profissional do trabalho.
Não caberá aplicação de multa, por não emissão de CAT, quando o enquadramento decorrer de aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), conforme disposto no artigo 22, § 5º da Lei nº 8.213/1991.
Base Legal: Art. 14, § único da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31/2008 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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