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Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP)

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos os critérios para aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Instrução Normativa INSS/PRES nº 31/2008, que estabelece critérios para aplicação das diversas espécies de nexo técnico aos benefícios por incapacidade concedidos pelo INSS, bem como outras fontes citadas ao longo do trabalho.

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1) Introdução:

O Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) é uma metodologia que tem por objetivo identificar quais doenças e acidentes estão relacionados com a prática de uma determinada atividade profissional. Com o NTEP, quando o trabalhador contrair uma enfermidade diretamente relacionada à atividade profissional, restará caracterizado o acidente de trabalho. Nos casos em que houver correlação estatística entre a doença ou lesão e o setor de atividade econômica do trabalhador, o NTEP caracterizará automaticamente que se trata de benefício acidentário e não de benefício previdenciário normal.

O Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) foi introduzido na legislação previdenciária brasileira pela Lei nº 11.430/2006, regulamentada pelo Decreto nº 6.042/2007 e Instrução Normativa INSS nº 16/2007, com vigência a partir de 01/04/2007 (1).

Sendo mais objetivo, temos que a referida Lei inseriu o artigo 21-A na Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios previdenciários, sendo que a redação ficou da seguinte forma (já com alterações posteriores):

Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.

§ 1º A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.

§ 2º A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do empregador doméstico ou do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social.

Com a adoção dessa metodologia, é a empresa que deverá provar que as doenças e os acidentes de trabalho não foram causados pela atividade desenvolvida pelo trabalhador, ou seja, o ônus da prova passa a ser do empregador e não mais do empregado. Até a entrada em vigor do NTEP, ao sofrer um acidente ou contrair uma doença, o INSS ou o trabalhador eram os responsáveis por comprovar que os danos haviam sido causados pela atividade então desempenhada.

O Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), a partir do cruzamento das informações de código da CID e do código da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) da empresa empregadora aponta a existência de uma relação entre a lesão ou agravo e a atividade desenvolvida pelo trabalhador. A indicação de NTEP está embasada em estudos científicos alinhados com os fundamentos da estatística e epidemiologia. A partir dessa referência, a medicina pericial do INSS ganhou mais uma importante ferramenta-auxiliar em suas análises para conclusão sobre a natureza da incapacidade ao trabalho apresentada, se de natureza previdenciária ou acidentária.

Como justificativa da Previdência Social para sua implantação, encontra-se a geração de dados mais precisos sobre acidentes de trabalho e doenças ocupacionais no Brasil, superando as dificuldades advindas da subdeclaração ou a não declaração da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), além de permitir, também, a criação de instrumentos que permitam melhorar a gestão da área de benefícios por incapacidade e uma melhor formulação de políticas próprias da Previdência.

Feitos esses brevíssimos comentários, passaremos a analisar nos próximos capítulos os critérios para aplicação do NTEP pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Instrução Normativa INSS/PRES nº 31/2008, bem como outras fontes citadas ao longo do trabalho.

Nota VRi Consulting:

(1) Registra-se que a Instrução Normativa INSS nº 16/2007 foi revogada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 31/2008, sendo está a norma que regulamenta o NTEP na data da última atualização do presente procedimento

Base Legal: Lei nº 11.430/2006; Art. 21-A da Lei nº 8.213/1991; Decreto nº 6.042/2007; Instrução Normativa INSS nº 16/2007 - Revogada; Preâmbulo e art. 15 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31/2008 e; Nexo técnico epidemiológico previdenciário (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

2) Considerações importantes:

Através de alguns estudos, o INSS constatou que determinadas atividades econômicas tinham um alto grau de incidência de algumas doenças específicas. Desta forma, as estatísticas foram apontando para uma correlação direta entre a CNAE e o CID. Sendo assim, como forma de oficializar estas estatísticas e estabelecer um critério para a sua utilização foi criado o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP).

Pouco divulgado na mídia, o NTEP já faz crescer os índices de concessão dos benefícios acidentários, e pode surpreender o empregador desinformado, pois mesmo que a empresa não emita a CAT, quando do afastamento do trabalhador, se constatado na primeira perícia que a doença tenha nexo de causalidade com o trabalho, será concedido o auxílio-doença acidentário e este gerará o direito à estabilidade de 12 (doze) meses no emprego, de acordo com o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991:

Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Base Legal: Arts. 21-A e 118 da Lei nº 8.213/1991 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

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3) Acidente do trabalho:

3.1) Conceito:

Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho do segurado especial, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Base Legal: Art. 19, caput da Lei nº 8.213/1991.

3.2) Tipos de acidente do trabalho:

Consideram-se acidente do trabalho, as seguintes entidades mórbidas:

  1. doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante no Anexo II do Regulamento da Previdência Social (RPS/1999) (2); e
  2. doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação que trata o Anexo II do RPS/1999 (2).

Nota VRi Consulting:

(2) Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista no Anexo II do RPS/1999, resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deverá considerá-la acidente do trabalho.

Base Legal: Art. 20, caput, § 2º da Lei nº 8.213/1991 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

3.2.1) Situações não consideradas como doença do trabalho:

Não são consideradas como doença do trabalho:

  1. a doença degenerativa;
  2. a inerente a grupo etário;
  3. a que não produza incapacidade laborativa; e
  4. a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Base Legal: Art. 20, § 1º da Lei nº 8.213/1991 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

3.2.2) Situações equiparadas à acidente do trabalho:

Equiparam-se também ao acidente do trabalho:

  1. o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
  2. o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
    1. ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
    2. ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
    3. ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
    4. ato de pessoa privada do uso da razão;
    5. desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
  3. a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
  4. o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
    1. na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
    2. na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
    3. em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
    4. no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Nota VRi Consulting:

(3) Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.

Base Legal: Art. 21, caput, § 2º da Lei nº 8.213/1991 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

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3.2.2.1) Intervalo para refeição ou descanso:

Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

Base Legal: Art. 21, § 1º da Lei nº 8.213/1991 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

4) Perícia médica do INSS:

A Perícia Médica do INSS caracterizará tecnicamente o acidente do trabalho mediante o reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo.

Base Legal: Art. 2º, caput da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31/2008 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

4.1) Agravo:

Para os fins do disposto capítulo 4 acima, considera-se agravo: a lesão, a doença, o transtorno de saúde, o distúrbio, a disfunção ou a síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.

Base Legal: Art. 2º, § único da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31/2008 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

5) Espécies de nexo técnico profissional:

O nexo técnico profissional poderá ser de natureza causal ou não, havendo 3 (três) espécies:

  1. nexo técnico profissional ou do trabalho, fundamentado nas associações entre patologias e exposições constantes das Listas A e B do Anexo II do RPS/1999;
  2. nexo técnico por doença equiparada a acidente de trabalho ou nexo técnico individual, decorrente de acidentes de trabalho típicos ou de trajeto, bem como de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele relacionado diretamente, nos termos do artigo 20, § 2º da Lei nº 8.213/1991 (Ver subcapítulo 3.2 acima);
  3. nexo técnico epidemiológico previdenciário, aplicável quando houver significância estatística da associação entre o código da CID e o da CNAE, na parte inserida pelo Decreto nº 6.042/2007, na Lista B do Anexo II do RPS/1999.
Base Legal: Art. 3º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31/2008 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

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6) Doenças profissionais ou do trabalho:

Os agravos associados aos agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza profissional e do trabalho das Listas A e B do anexo II do RPS/1999, presentes nas atividades econômicas dos empregadores, cujo segurado tenha sido exposto, ainda que parcial e indiretamente, serão considerados doenças profissionais ou do trabalho, nos termos do artigo 20, I e II da Lei nº 8.213/1991.

Base Legal: Art. 4º, caput da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31/2008 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

7) Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS):

7.1) Nexo técnico profissional ou do trabalho:

A empresa poderá interpor recurso ao CRPS até 30 (trinta) dias após a data em que tomar conhecimento da concessão do benefício em espécie acidentária por nexo técnico profissional ou do trabalho, conforme artigo 126 da Lei nº 8.213/1991, quando dispuser de dados e informações que demonstrem que os agravos não possuem nexo técnico com o trabalho exercido pelo trabalhador.

O recurso interposto contra o estabelecimento de nexo técnico com base no Anexo II do RPS/1999 (agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho não terá efeito suspensivo.

Base Legal: Art. 4º, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31/2008 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

7.2) Nexo técnico individual:

Os agravos decorrentes de condições especiais em que o trabalho é executado serão considerados doenças profissionais ou do trabalho, ou ainda acidentes de trabalho, nos termos do artigo 20, § 2º da Lei nº 8.213/1991:

Art. 20. (...)

§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

A empresa poderá interpor recurso ao CRPS até 30 (trinta) dias após a data em que tomar conhecimento da concessão do benefício em espécie acidentária por nexo técnico por doença equiparada a acidente de trabalho ou nexo técnico individual, conforme artigo 126 da Lei nº 8.213/1991, quando dispuser de dados e informações que demonstrem que os agravos não possuem nexo técnico com o trabalho exercido pelo trabalhador.

O recurso interposto contra o estabelecimento de nexo técnico com base no artigo 20, § 2º da Lei nº 8.213/1991 não terá efeito suspensivo.

Base Legal: Art. 5º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31/2008 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

8) Nexo técnico entre trabalho e agravo:

Considera-se epidemiologicamente estabelecido o nexo técnico entre o trabalho e o agravo, sempre que se verificar a existência de associação entre a atividade econômica da empresa, expressa pela CNAE e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, relacionada na CID, em conformidade com o disposto na Lista B do Anexo II do RPS/1999.

Base Legal: Art. 6º, caput da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31/2008 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

8.1) Inexistência de nexo técnico epidemiológico:

Observa-se que a inexistência de nexo técnico epidemiológico não elide o nexo entre o trabalho e o agravo, cabendo à perícia médica a caracterização técnica do acidente do trabalho, fundamentadamente, sendo obrigatório o registro e a análise do relatório do médico assistente, além dos exames complementares que eventualmente o acompanhem.

Nessa hipótese, a perícia médica poderá, se necessário, solicitar as demonstrações ambientais da empresa, efetuar pesquisa ou realizar vistoria do local de trabalho ou solicitar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), diretamente ao empregador.

Base Legal: Art. 6º, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31/2008 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

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8.2) Inaplicabilidade de nexo técnico epidemiológico:

A perícia médica do INSS poderá deixar de aplicar o nexo técnico epidemiológico mediante decisão fundamentada, quando dispuser de informações ou elementos circunstanciados e contemporâneos ao exercício da atividade que evidenciem a inexistência do nexo técnico entre o agravo e o trabalho.

Base Legal: Art. 6º, § 3º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31/2008 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

8.2.1) Requerimento da inaplicabilidade:

A empresa poderá requerer ao INSS, até 15 (quinze) dias após a data para a entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, ao caso concreto, quando dispuser de dados e informações que demonstrem que os agravos não possuem nexo técnico com o trabalho exercido pelo trabalhador, sob pena de não conhecimento da alegação em instância administrativa, caso não protocolize o requerimento tempestivamente.

Caracterizada a impossibilidade de atendimento ao disposto anteriormente, motivada pelo não conhecimento tempestivo da informação do diagnóstico do agravo, o requerimento poderá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da data para entrega da GFIP do mês de competência da realização da perícia que estabeleceu o nexo entre o trabalho e o agravo.

A informação de que trata o parágrafo anterior será disponibilizada para consulta pela empresa, por meio do endereço eletrônico https://www.gov.br/previdencia/pt-br ou, subsidiariamente, pela Comunicação de Decisão do requerimento de benefício por incapacidade, entregue ao segurado.

Base Legal: Art. 7º, caput, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31/2008 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

8.2.1.1) Documentação probatória:

Com o requerimento, a empresa formulará as alegações que entender necessárias e apresentará a documentação probatória, em 2 (duas) vias, para demonstrar a inexistência do nexo técnico entre o trabalho e o agravo.

A Agência da Previdência Social (APS), mantenedora do benefício, encaminhará o requerimento e as provas produzidas à perícia médica, para análise prévia. Sempre que a instrução do pedido evidenciar a possibilidade de reconhecimento de inexistência do nexo técnico entre o trabalho e o agravo, o segurado será oficiado sobre a existência do requerimento da empresa, informando-lhe que poderá retirar uma das vias apresentada pela mesma para, querendo, apresentar contra razões no prazo de 15 (quinze) dias da ciência do requerimento.

Com as contra razões, o segurado formulará as alegações que entender necessárias e apresentará a documentação probatória, com o objetivo de demonstrar a existência do nexo técnico entre o trabalho e o agravo.

A análise do requerimento e das provas produzidas será realizada pela perícia médica, cabendo ao setor administrativo da APS comunicar o resultado da análise à empresa e ao segurado.

Da decisão do requerimento cabe recurso com efeito suspensivo, por parte da empresa ou, conforme o caso, do segurado, ao CRPS (4).

Será considerada apenas a documentação probante que contiver a indicação, assinatura e número de registro, anotação técnica, ou equivalente do responsável legalmente habilitado, para os respectivos períodos e escopos, perante o conselho de profissão.

Nota VRi Consulting:

(4) O recurso não prejudica o pagamento regular do benefício, desde que atendidos os requisitos de carência que permitam a manutenção do reconhecimento do direito ao benefício como auxílio-doença previdenciário.

Base Legal: Art. 7º, §§ 3º a 7º, 9º e 10 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31/2008 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

8.2.1.2) Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade (SABI):

O INSS procederá à marcação eletrônica do benefício no Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade (SABI), que estará sob efeito suspensivo, deixando para alterar a espécie após o julgamento do recurso pelo CRPS, quando for o caso.

Base Legal: Art. 7º, § 8º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31/2008 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

8.2.1.3) Seguro desemprego:

O segurado em situação de desemprego, no período de graça, terá todos os direitos característicos da forma de filiação de empregado.

Base Legal: Art. 7º, § 11 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31/2008 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

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9) Aplicabilidade:

Aplicam-se as disposições da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31/2008 aos benefícios requeridos ou cuja perícia inicial foi realizada a partir de 01/04/2007, data de início da aplicação das novas regras de estabelecimento do nexo técnico previdenciário:

  1. possibilidade de estabelecimento do nexo técnico pelo INSS sem a vinculação de uma CAT ao número do benefício;
  2. incorporação automatizada das Listas A e B do Anexo II do RPS/1999 ao SABI; e
  3. início da aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP).

Nessa hipótese é facultada à empresa a apresentação do requerimento de que trata o subcapítulo 8.2.1 acima.

Base Legal: Art. 8º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31/2008 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

10) Comunicação de decisão:

A Comunicação de Decisão quanto ao requerimento de benefício por incapacidade deverá conter informações sobre:

  1. a espécie de nexo técnico aplicada ao benefício, bem como a possibilidade de recurso pelo empregador; e
  2. a associação entre CNAE e CID, e a conclusão pericial sobre o nexo, em caso de não aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) pela perícia médica, bem como a possibilidade de contestação e/ou recurso pelo segurado, nos mesmos moldes previstos para o empregador no subcapítulo 8.2.1 acima.
Base Legal: Art. 9º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31/2008 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

11) Reconhecimento da incapacidade para o trabalho:

A existência de nexo de qualquer espécie entre o trabalho e o agravo não implica o reconhecimento automático da incapacidade para o trabalho, que deverá ser definida pela perícia médica.

Reconhecida pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e estabelecido o nexo técnico entre o trabalho e o agravo, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito.

Base Legal: Art. 10 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31/2008 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

12) Pedido de Prorrogação (PP) ou Pedido de Reconsideração (PR):

Quando dos exames periciais por Pedido de Prorrogação (PP) ou Pedido de Reconsideração (PR) de benefícios em manutenção, não serão apresentados ao Perito Médico os quesitos sobre as espécies de nexo técnico, haja vista que a eventual prorrogação decorre da incapacidade para o trabalho e não da natureza acidentária do agravo.

Base Legal: Art. 11, caput da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31/2008 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

12.1) Requerimentos de revisão e recurso tempestivos:

Os requerimentos de revisão e recurso tempestivos do segurado visando à transformação do benefício previdenciário em acidentário, serão analisados pela perícia médica e operacionalizados no SABI pela ferramenta Revisão Médica.

Base Legal: Art. 11, § único da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31/2008 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

13) Culpa ou dolo do empregador:

A perícia médica do INSS, quando constatar indícios de culpa ou dolo por parte do empregador, em relação aos benefícios por incapacidade concedidos, deverá oficiar à Procuradoria Federal Especializada-INSS, subsidiando-a com evidências e demais meios de prova colhidos, notadamente quanto aos programas de gerenciamento de riscos ocupacionais, para as providências cabíveis, inclusive para ajuizamento de ação regressiva contra os responsáveis, conforme previsto nos artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/1991 de modo a possibilitar o ressarcimento à Previdência Social do pagamento de benefícios por morte ou por incapacidade, permanente ou temporária.

Base Legal: Art. 12, caput da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31/2008 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

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13.1) Normas de segurança e saúde do trabalhador:

Quando a perícia médica do INSS, no exercício das atribuições que lhe confere a Lei nº 10.876/2004, constatar desrespeito às normas de segurança e saúde do trabalhador, fraude ou simulação na emissão de documentos de interesse da Previdência Social, por parte do empregador ou de seus prepostos, deverá produzir relatório circunstanciado da ocorrência e encaminhá-lo, junto com as evidências e demais meios de prova colhidos, à Procuradoria Federal Especializada-INSS para conhecimento e providências pertinentes, inclusive, quando cabíveis, representações ao Ministério Público e/ou a outros órgãos da Administração Pública encarregados da fiscalização ou controle da atividade.

Base Legal: Art. 12, § único da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31/2008 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

14) Comissões Intersetoriais de Saúde do Trabalhador (CIST):

A perícia médica do INSS representará o INSS nas Comissões Intersetoriais de Saúde do Trabalhador (CIST), para garantir a devida articulação entre a política nacional de saúde do trabalhador e a sua execução, no tocante à concessão de benefícios por incapacidade e reabilitação profissional, nos termos dos artigos 12 e 13 da Lei nº 8.080/1990.

A Gerência Regional indicará o servidor Perito Médico no âmbito das CIST estaduais, e a Diretoria de Benefícios em relação à CIST nacional.

Os representantes deverão emitir, mensalmente, Relatório de Acompanhamento do Controle Social relativo às ações e providências da competência do INSS, bem como sugerir as mudanças necessárias à consecução dos objetivos.

Base Legal: Art. 13 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31/2008 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

15) Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT):

A dispensa de vinculação do benefício a uma CAT no Sistema Único de Benefícios, para a sua concessão em espécie acidentária, não desobriga a empresa da emissão da mesma, conforme previsto nos artigos 19 a 23 da Lei nº 8.213/1991 (5).

Nota VRi Consulting:

(5) Lei também nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT)". Neste trabalho analisamos a obrigatoriedade da comunicação de acidente do trabalho à Previdência Social sempre que houver um acidente ou uma doença profissional do trabalho.

Base Legal: Art. 14, caput da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31/2008 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

15.1) Normas de segurança e saúde do trabalhador:

Não caberá aplicação de multa, por não emissão de CAT, quando o enquadramento decorrer de aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), conforme disposto no artigo 22, § 5º da Lei nº 8.213/1991.

Base Legal: Art. 14, § único da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31/2008 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

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"VRi Consulting. Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) (Área: Previdenciário em geral). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=470&titulo=ntep. Acesso em: 08/09/2024."

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Crédito fiscal do PIS/Pasep e Cofins: Energia elétrica

No presente Roteiro de Procedimentos faremos uma análise mais detalhada a respeito dos créditos fiscais de PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre os valores das despesas e custos incorridos no mês com energia elétrica no estabelecimento de pessoa jurídica tributada pelo regime da não cumulatividade das contribuições. Utilizaremos como base de estudo a Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003 que tratam, respectivamente, do PIS/Pasep e da Cofins, bem como outr (...)

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Área: PIS/Pasep e Cofins


Compartilhamento de dados não protegidos por sigilo fiscal

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Portaria RFB nº 34/2021, que veio a dispor sobre o compartilhamento de dados não protegidos por sigilo fiscal com órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dos demais Poderes da União. (...)

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Área: Assuntos gerais sobre tributação


TST recebe contribuições para julgamento sobre dissídio coletivo em que uma das partes não quer negociar

O ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho, abriu prazo de 15 dias úteis para que partes, pessoas, órgãos e entidades interessadas possam se manifestar sobre a validade da regra que exige o comum acordo para dissídios coletivos mesmo quando uma das partes se recusa a negociar. O tema é objeto de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), e a tese a ser aprovada no julgamento do mérito deverá ser aplicada a todos os (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


A Tributação das vacinas no federalismo sanitário brasileiro

Autor: Heleno Taveira Torres. Advogado, professor titular de Direito Financeiro e livre-docente de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Foi vice-presidente da International Fiscal Association (IFA). Padre Vieira, no seu magnífico Sermão de Santo Antônio, recorda que os tributos devem ser como o “sal”, existir para “conservar”, pois não se pode tirar dos homens o que é necessário para sua conservação (...)

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Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Empresa não terá de indenizar 44 empregados dispensados de uma vez

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Intercement Brasil S.A. de pagar indenização a 44 empregados dispensados coletivamente. O colegiado acolheu embargos da empresa e reformou sua própria decisão anterior, em razão de entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Embora afastando a condenação, foi mantida a determinação de que a empresa não promova nova dispensa coletiva sem a participação prévia do sindicato. (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Idosa com deficiência auditiva grave cobrada além de suas possibilidades é indenizada por dano moral

O TRT da 2ª Região confirmou indenização por dano moral a idosa e com deficiência auditiva grave que foi tratada de forma humilhante e com rigor excessivo pelo empregador, além de não contar com adaptações razoáveis às necessidades dela no ambiente de trabalho. Os magistrados da 8ª Turma elevaram para R$ 7 mil o montante definido na origem, atendendo parcialmente o pedido da autora. A mulher atuava na recepção do Instituto de Responsabilidade Social (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Pedido de vista suspende julgamento de discussão sobre ISS em etapa intermediária de produção

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a discutir, nesta quinta-feira (29), a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) em operação de industrialização por encomenda. Nesse tipo de operação, os materiais são fornecidos pelo contratante numa etapa intermediária do ciclo de produção da mercadoria. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro André Mendonça. O tema é objeto do Recurso Extraordinário (R (...)

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Área: Judiciário (Direito tributário)


Norma coletiva que exige comunicação de gravidez é inválida

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão que o condenou a pagar indenização pelo período de estabilidade de uma bancária dispensada quando estava grávida. Para o colegiado, a norma coletiva que exigia a comunicação prévia da gravidez é nula, porque se trata de direito que não pode ser negociado. Gravidez foi atestada no aviso-prévio Na reclamação, a bancária disse que foi co (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


EFD-Contribuições: Créditos de bens furtados, roubados, deteriorados ou sinistrados

No presente Roteiro de Procedimentos demonstraremos como preencher os Registros M110 e M510 da EFD-Contribuições, quando da ocorrência de estorno de crédito em virtude de desfalque, roubo ou furto, bem como nos casos de inutilização, deterioração ou sinistro de bens anteriormente adquiridos com crédito fiscal das contribuições. (...)

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Área: PIS/Pasep e Cofins


Certidão Negativa de Débitos Tributários (CND) no Estado de São Paulo: Aspectos gerais

No presente Roteiro de Procedimentos analisaremos as disposições normativas a respeito do pedido, da emissão e da obtenção de certidão negativa ou positiva de débitos tributários no Estado de São Paulo, com fundamento na Portaria CAT nº 20/1998 e Portaria CAT nº 135/12014. (...)

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Área: ICMS São Paulo


13º Salário: Desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF

No presente Roteiro de Procedimento serão abordados os aspectos atinentes ao Imposto de Renda a ser retido na fonte sobre os rendimentos pagos ao empregado assalariado referente à gratificação de Natal, popularmente conhecida como 13º Salário. Para tanto, utilizaremos como base de estudo o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), a Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto de Renda das Pes (...)

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Área: Tributos Retidos na Fonte


Servente não comprova

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma servente da Star - Serviços Especializados de Mão de Obra, de Belém (PA), que buscava receber salários referentes ao período entre a alta do INSS e o retorno ao trabalho, chamado "limbo previdenciário". Segundo ela, a empresa teria recusado seu retorno ao serviço, mas não houve comprovação disso. O limbo previdenciário ocorre quando uma pessoa recebe alta médica do INSS, mas (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Indústria química indenizará supervisor por revogar cláusula de não concorrência

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Sigma-Aldrich Brasil Ltda. contra condenação ao pagamento de indenização pelo cancelamento de uma cláusula de não concorrência firmada no contrato de um supervisor de vendas. O entendimento foi o de que a revogação da cláusula não podia ser unilateral, em prejuízo do trabalhador. Cláusula - previa dois anos de indenização Na ação, o trabalhador contou que era empregado da Vete (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Acusação sem prova constitui ofensa grave e autoriza indenização por dano moral

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região manteve condenação por danos morais em favor de faxineira acusada injustamente de furto por médica de hospital. Os magistrados consideraram a ofensa grave e confirmaram a obrigação do empregador de indenizar a trabalhadora em R$ 10 mil. A mulher contou que estava preenchendo relatório de limpeza, quando foi surpreendida por uma médica, que a acusou de ter roubado seu celular. Mais tarde, o segurança do local encontrou o o (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Vendedora que desenvolveu forma grave de depressão após humilhações por gerente de loja deve ser indenizada

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou que é devida a indenização por danos morais a uma vendedora que sofreu de depressão grave após anos de tratamento humilhante por parte da gerente da loja onde trabalhou. A decisão unânime manteve, no aspecto, a sentença do juiz Bruno Luis Bressiani Martins, da Vara do Trabalho de Frederico Westphalen. A reparação foi fixada em R$ 48 mil. A trabalhadora também deverá receber (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Empresa pagará multa por não quitar verbas rescisórias antes da falência

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Alfresa Usinagem e Caldeiraria Ltda., de Itajubá (MG), contra condenação por não quitar as verbas rescisórias de um fresador no prazo previsto na legislação. Pela jurisprudência do TST, as multas são devidas quando a decretação de falência é posterior à rescisão contratual, como no caso. Empresa estava em recuperação judicial na época da dispensa O fresador, prof (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)