Postado em: - Área: Previdenciário em geral.

Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP)

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos os critérios para aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Instrução Normativa INSS/PRES nº 31/2008, que estabelece critérios para aplicação das diversas espécies de nexo técnico aos benefícios por incapacidade concedidos pelo INSS, bem como outras fontes citadas ao longo do trabalho.

Hashtags: #previdenciaSocial #INSS #segurancaTrabalho #SST #acidente #acidenteTrabalho #doencaOcupacional #doencaProfissional #doencaTrabalho #doencaDegenerativa #lesaoCorporal #pertubacaoFuncional #capacidadetrabalho #incapacidadeLaborativa #CID #periciaMedica #nexoTecnico #NTEP #PPP #CRPS #CIST #SABI

1) Introdução:

O Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) é uma metodologia que tem por objetivo identificar quais doenças e acidentes estão relacionados com a prática de uma determinada atividade profissional. Com o NTEP, quando o trabalhador contrair uma enfermidade diretamente relacionada à atividade profissional, restará caracterizado o acidente de trabalho. Nos casos em que houver correlação estatística entre a doença ou lesão e o setor de atividade econômica do trabalhador, o NTEP caracterizará automaticamente que se trata de benefício acidentário e não de benefício previdenciário normal.

O Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) foi introduzido na legislação previdenciária brasileira pela Lei nº 11.430/2006, regulamentada pelo Decreto nº 6.042/2007 e Instrução Normativa INSS nº 16/2007, com vigência a partir de 01/04/2007 (1).

Sendo mais objetivo, temos que a referida Lei inseriu o artigo 21-A na Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios previdenciários, sendo que a redação ficou da seguinte forma (já com alterações posteriores):

Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.

§ 1º A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.

§ 2º A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do empregador doméstico ou do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social.

Com a adoção dessa metodologia, é a empresa que deverá provar que as doenças e os acidentes de trabalho não foram causados pela atividade desenvolvida pelo trabalhador, ou seja, o ônus da prova passa a ser do empregador e não mais do empregado. Até a entrada em vigor do NTEP, ao sofrer um acidente ou contrair uma doença, o INSS ou o trabalhador eram os responsáveis por comprovar que os danos haviam sido causados pela atividade então desempenhada.

O Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), a partir do cruzamento das informações de código da CID e do código da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) da empresa empregadora aponta a existência de uma relação entre a lesão ou agravo e a atividade desenvolvida pelo trabalhador. A indicação de NTEP está embasada em estudos científicos alinhados com os fundamentos da estatística e epidemiologia. A partir dessa referência, a medicina pericial do INSS ganhou mais uma importante ferramenta-auxiliar em suas análises para conclusão sobre a natureza da incapacidade ao trabalho apresentada, se de natureza previdenciária ou acidentária.

Como justificativa da Previdência Social para sua implantação, encontra-se a geração de dados mais precisos sobre acidentes de trabalho e doenças ocupacionais no Brasil, superando as dificuldades advindas da subdeclaração ou a não declaração da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), além de permitir, também, a criação de instrumentos que permitam melhorar a gestão da área de benefícios por incapacidade e uma melhor formulação de políticas próprias da Previdência.

Feitos esses brevíssimos comentários, passaremos a analisar nos próximos capítulos os critérios para aplicação do NTEP pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Instrução Normativa INSS/PRES nº 31/2008, bem como outras fontes citadas ao longo do trabalho.

Nota VRi Consulting:

(1) Registra-se que a Instrução Normativa INSS nº 16/2007 foi revogada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 31/2008, sendo está a norma que regulamenta o NTEP na data da última atualização do presente procedimento

Base Legal: Lei nº 11.430/2006; Art. 21-A da Lei nº 8.213/1991; Decreto nº 6.042/2007; Instrução Normativa INSS nº 16/2007 - Revogada; Preâmbulo e art. 15 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31/2008 e; Nexo técnico epidemiológico previdenciário (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

2) Considerações importantes:

Através de alguns estudos, o INSS constatou que determinadas atividades econômicas tinham um alto grau de incidência de algumas doenças específicas. Desta forma, as estatísticas foram apontando para uma correlação direta entre a CNAE e o CID. Sendo assim, como forma de oficializar estas estatísticas e estabelecer um critério para a sua utilização foi criado o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP).

Pouco divulgado na mídia, o NTEP já faz crescer os índices de concessão dos benefícios acidentários, e pode surpreender o empregador desinformado, pois mesmo que a empresa não emita a CAT, quando do afastamento do trabalhador, se constatado na primeira perícia que a doença tenha nexo de causalidade com o trabalho, será concedido o auxílio-doença acidentário e este gerará o direito à estabilidade de 12 (doze) meses no emprego, de acordo com o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991:

Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Base Legal: Arts. 21-A e 118 da Lei nº 8.213/1991 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

3) Acidente do trabalho:

3.1) Conceito:

Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho do segurado especial, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Base Legal: Art. 19, caput da Lei nº 8.213/1991.

3.2) Tipos de acidente do trabalho:

Consideram-se acidente do trabalho, as seguintes entidades mórbidas:

  1. doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante no Anexo II do Regulamento da Previdência Social (RPS/1999) (2); e
  2. doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação que trata o Anexo II do RPS/1999 (2).

Nota VRi Consulting:

(2) Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista no Anexo II do RPS/1999, resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deverá considerá-la acidente do trabalho.

Base Legal: Art. 20, caput, § 2º da Lei nº 8.213/1991 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

3.2.1) Situações não consideradas como doença do trabalho:

Não são consideradas como doença do trabalho:

  1. a doença degenerativa;
  2. a inerente a grupo etário;
  3. a que não produza incapacidade laborativa; e
  4. a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Base Legal: Art. 20, § 1º da Lei nº 8.213/1991 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

3.2.2) Situações equiparadas à acidente do trabalho:

Equiparam-se também ao acidente do trabalho:

  1. o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
  2. o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
    1. ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
    2. ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
    3. ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
    4. ato de pessoa privada do uso da razão;
    5. desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
  3. a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
  4. o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
    1. na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
    2. na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
    3. em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
    4. no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Nota VRi Consulting:

(3) Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.

Base Legal: Art. 21, caput, § 2º da Lei nº 8.213/1991 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

3.2.2.1) Intervalo para refeição ou descanso:

Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

Base Legal: Art. 21, § 1º da Lei nº 8.213/1991 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

4) Perícia médica do INSS:

A Perícia Médica do INSS caracterizará tecnicamente o acidente do trabalho mediante o reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo.

Base Legal: Art. 2º, caput da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31/2008 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

4.1) Agravo:

Para os fins do disposto capítulo 4 acima, considera-se agravo: a lesão, a doença, o transtorno de saúde, o distúrbio, a disfunção ou a síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.

Base Legal: Art. 2º, § único da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31/2008 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

5) Espécies de nexo técnico profissional:

O nexo técnico profissional poderá ser de natureza causal ou não, havendo 3 (três) espécies:

  1. nexo técnico profissional ou do trabalho, fundamentado nas associações entre patologias e exposições constantes das Listas A e B do Anexo II do RPS/1999;
  2. nexo técnico por doença equiparada a acidente de trabalho ou nexo técnico individual, decorrente de acidentes de trabalho típicos ou de trajeto, bem como de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele relacionado diretamente, nos termos do artigo 20, § 2º da Lei nº 8.213/1991 (Ver subcapítulo 3.2 acima);
  3. nexo técnico epidemiológico previdenciário, aplicável quando houver significância estatística da associação entre o código da CID e o da CNAE, na parte inserida pelo Decreto nº 6.042/2007, na Lista B do Anexo II do RPS/1999.
Base Legal: Art. 3º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31/2008 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

6) Doenças profissionais ou do trabalho:

Os agravos associados aos agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza profissional e do trabalho das Listas A e B do anexo II do RPS/1999, presentes nas atividades econômicas dos empregadores, cujo segurado tenha sido exposto, ainda que parcial e indiretamente, serão considerados doenças profissionais ou do trabalho, nos termos do artigo 20, I e II da Lei nº 8.213/1991.

Base Legal: Art. 4º, caput da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31/2008 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

7) Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS):

7.1) Nexo técnico profissional ou do trabalho:

A empresa poderá interpor recurso ao CRPS até 30 (trinta) dias após a data em que tomar conhecimento da concessão do benefício em espécie acidentária por nexo técnico profissional ou do trabalho, conforme artigo 126 da Lei nº 8.213/1991, quando dispuser de dados e informações que demonstrem que os agravos não possuem nexo técnico com o trabalho exercido pelo trabalhador.

O recurso interposto contra o estabelecimento de nexo técnico com base no Anexo II do RPS/1999 (agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho não terá efeito suspensivo.

Base Legal: Art. 4º, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31/2008 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

7.2) Nexo técnico individual:

Os agravos decorrentes de condições especiais em que o trabalho é executado serão considerados doenças profissionais ou do trabalho, ou ainda acidentes de trabalho, nos termos do artigo 20, § 2º da Lei nº 8.213/1991:

Art. 20. (...)

§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

A empresa poderá interpor recurso ao CRPS até 30 (trinta) dias após a data em que tomar conhecimento da concessão do benefício em espécie acidentária por nexo técnico por doença equiparada a acidente de trabalho ou nexo técnico individual, conforme artigo 126 da Lei nº 8.213/1991, quando dispuser de dados e informações que demonstrem que os agravos não possuem nexo técnico com o trabalho exercido pelo trabalhador.

O recurso interposto contra o estabelecimento de nexo técnico com base no artigo 20, § 2º da Lei nº 8.213/1991 não terá efeito suspensivo.

Base Legal: Art. 5º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31/2008 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

8) Nexo técnico entre trabalho e agravo:

Considera-se epidemiologicamente estabelecido o nexo técnico entre o trabalho e o agravo, sempre que se verificar a existência de associação entre a atividade econômica da empresa, expressa pela CNAE e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, relacionada na CID, em conformidade com o disposto na Lista B do Anexo II do RPS/1999.

Base Legal: Art. 6º, caput da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31/2008 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

8.1) Inexistência de nexo técnico epidemiológico:

Observa-se que a inexistência de nexo técnico epidemiológico não elide o nexo entre o trabalho e o agravo, cabendo à perícia médica a caracterização técnica do acidente do trabalho, fundamentadamente, sendo obrigatório o registro e a análise do relatório do médico assistente, além dos exames complementares que eventualmente o acompanhem.

Nessa hipótese, a perícia médica poderá, se necessário, solicitar as demonstrações ambientais da empresa, efetuar pesquisa ou realizar vistoria do local de trabalho ou solicitar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), diretamente ao empregador.

Base Legal: Art. 6º, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31/2008 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

8.2) Inaplicabilidade de nexo técnico epidemiológico:

A perícia médica do INSS poderá deixar de aplicar o nexo técnico epidemiológico mediante decisão fundamentada, quando dispuser de informações ou elementos circunstanciados e contemporâneos ao exercício da atividade que evidenciem a inexistência do nexo técnico entre o agravo e o trabalho.

Base Legal: Art. 6º, § 3º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31/2008 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

8.2.1) Requerimento da inaplicabilidade:

A empresa poderá requerer ao INSS, até 15 (quinze) dias após a data para a entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, ao caso concreto, quando dispuser de dados e informações que demonstrem que os agravos não possuem nexo técnico com o trabalho exercido pelo trabalhador, sob pena de não conhecimento da alegação em instância administrativa, caso não protocolize o requerimento tempestivamente.

Caracterizada a impossibilidade de atendimento ao disposto anteriormente, motivada pelo não conhecimento tempestivo da informação do diagnóstico do agravo, o requerimento poderá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da data para entrega da GFIP do mês de competência da realização da perícia que estabeleceu o nexo entre o trabalho e o agravo.

A informação de que trata o parágrafo anterior será disponibilizada para consulta pela empresa, por meio do endereço eletrônico https://www.gov.br/previdencia/pt-br ou, subsidiariamente, pela Comunicação de Decisão do requerimento de benefício por incapacidade, entregue ao segurado.

Base Legal: Art. 7º, caput, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31/2008 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

8.2.1.1) Documentação probatória:

Com o requerimento, a empresa formulará as alegações que entender necessárias e apresentará a documentação probatória, em 2 (duas) vias, para demonstrar a inexistência do nexo técnico entre o trabalho e o agravo.

A Agência da Previdência Social (APS), mantenedora do benefício, encaminhará o requerimento e as provas produzidas à perícia médica, para análise prévia. Sempre que a instrução do pedido evidenciar a possibilidade de reconhecimento de inexistência do nexo técnico entre o trabalho e o agravo, o segurado será oficiado sobre a existência do requerimento da empresa, informando-lhe que poderá retirar uma das vias apresentada pela mesma para, querendo, apresentar contra razões no prazo de 15 (quinze) dias da ciência do requerimento.

Com as contra razões, o segurado formulará as alegações que entender necessárias e apresentará a documentação probatória, com o objetivo de demonstrar a existência do nexo técnico entre o trabalho e o agravo.

A análise do requerimento e das provas produzidas será realizada pela perícia médica, cabendo ao setor administrativo da APS comunicar o resultado da análise à empresa e ao segurado.

Da decisão do requerimento cabe recurso com efeito suspensivo, por parte da empresa ou, conforme o caso, do segurado, ao CRPS (4).

Será considerada apenas a documentação probante que contiver a indicação, assinatura e número de registro, anotação técnica, ou equivalente do responsável legalmente habilitado, para os respectivos períodos e escopos, perante o conselho de profissão.

Nota VRi Consulting:

(4) O recurso não prejudica o pagamento regular do benefício, desde que atendidos os requisitos de carência que permitam a manutenção do reconhecimento do direito ao benefício como auxílio-doença previdenciário.

Base Legal: Art. 7º, §§ 3º a 7º, 9º e 10 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31/2008 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

8.2.1.2) Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade (SABI):

O INSS procederá à marcação eletrônica do benefício no Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade (SABI), que estará sob efeito suspensivo, deixando para alterar a espécie após o julgamento do recurso pelo CRPS, quando for o caso.

Base Legal: Art. 7º, § 8º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31/2008 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

8.2.1.3) Seguro desemprego:

O segurado em situação de desemprego, no período de graça, terá todos os direitos característicos da forma de filiação de empregado.

Base Legal: Art. 7º, § 11 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31/2008 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

9) Aplicabilidade:

Aplicam-se as disposições da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31/2008 aos benefícios requeridos ou cuja perícia inicial foi realizada a partir de 01/04/2007, data de início da aplicação das novas regras de estabelecimento do nexo técnico previdenciário:

  1. possibilidade de estabelecimento do nexo técnico pelo INSS sem a vinculação de uma CAT ao número do benefício;
  2. incorporação automatizada das Listas A e B do Anexo II do RPS/1999 ao SABI; e
  3. início da aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP).

Nessa hipótese é facultada à empresa a apresentação do requerimento de que trata o subcapítulo 8.2.1 acima.

Base Legal: Art. 8º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31/2008 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

10) Comunicação de decisão:

A Comunicação de Decisão quanto ao requerimento de benefício por incapacidade deverá conter informações sobre:

  1. a espécie de nexo técnico aplicada ao benefício, bem como a possibilidade de recurso pelo empregador; e
  2. a associação entre CNAE e CID, e a conclusão pericial sobre o nexo, em caso de não aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) pela perícia médica, bem como a possibilidade de contestação e/ou recurso pelo segurado, nos mesmos moldes previstos para o empregador no subcapítulo 8.2.1 acima.
Base Legal: Art. 9º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31/2008 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

11) Reconhecimento da incapacidade para o trabalho:

A existência de nexo de qualquer espécie entre o trabalho e o agravo não implica o reconhecimento automático da incapacidade para o trabalho, que deverá ser definida pela perícia médica.

Reconhecida pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e estabelecido o nexo técnico entre o trabalho e o agravo, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito.

Base Legal: Art. 10 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31/2008 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

12) Pedido de Prorrogação (PP) ou Pedido de Reconsideração (PR):

Quando dos exames periciais por Pedido de Prorrogação (PP) ou Pedido de Reconsideração (PR) de benefícios em manutenção, não serão apresentados ao Perito Médico os quesitos sobre as espécies de nexo técnico, haja vista que a eventual prorrogação decorre da incapacidade para o trabalho e não da natureza acidentária do agravo.

Base Legal: Art. 11, caput da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31/2008 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

12.1) Requerimentos de revisão e recurso tempestivos:

Os requerimentos de revisão e recurso tempestivos do segurado visando à transformação do benefício previdenciário em acidentário, serão analisados pela perícia médica e operacionalizados no SABI pela ferramenta Revisão Médica.

Base Legal: Art. 11, § único da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31/2008 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

13) Culpa ou dolo do empregador:

A perícia médica do INSS, quando constatar indícios de culpa ou dolo por parte do empregador, em relação aos benefícios por incapacidade concedidos, deverá oficiar à Procuradoria Federal Especializada-INSS, subsidiando-a com evidências e demais meios de prova colhidos, notadamente quanto aos programas de gerenciamento de riscos ocupacionais, para as providências cabíveis, inclusive para ajuizamento de ação regressiva contra os responsáveis, conforme previsto nos artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/1991 de modo a possibilitar o ressarcimento à Previdência Social do pagamento de benefícios por morte ou por incapacidade, permanente ou temporária.

Base Legal: Art. 12, caput da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31/2008 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

13.1) Normas de segurança e saúde do trabalhador:

Quando a perícia médica do INSS, no exercício das atribuições que lhe confere a Lei nº 10.876/2004, constatar desrespeito às normas de segurança e saúde do trabalhador, fraude ou simulação na emissão de documentos de interesse da Previdência Social, por parte do empregador ou de seus prepostos, deverá produzir relatório circunstanciado da ocorrência e encaminhá-lo, junto com as evidências e demais meios de prova colhidos, à Procuradoria Federal Especializada-INSS para conhecimento e providências pertinentes, inclusive, quando cabíveis, representações ao Ministério Público e/ou a outros órgãos da Administração Pública encarregados da fiscalização ou controle da atividade.

Base Legal: Art. 12, § único da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31/2008 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

14) Comissões Intersetoriais de Saúde do Trabalhador (CIST):

A perícia médica do INSS representará o INSS nas Comissões Intersetoriais de Saúde do Trabalhador (CIST), para garantir a devida articulação entre a política nacional de saúde do trabalhador e a sua execução, no tocante à concessão de benefícios por incapacidade e reabilitação profissional, nos termos dos artigos 12 e 13 da Lei nº 8.080/1990.

A Gerência Regional indicará o servidor Perito Médico no âmbito das CIST estaduais, e a Diretoria de Benefícios em relação à CIST nacional.

Os representantes deverão emitir, mensalmente, Relatório de Acompanhamento do Controle Social relativo às ações e providências da competência do INSS, bem como sugerir as mudanças necessárias à consecução dos objetivos.

Base Legal: Art. 13 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31/2008 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

15) Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT):

A dispensa de vinculação do benefício a uma CAT no Sistema Único de Benefícios, para a sua concessão em espécie acidentária, não desobriga a empresa da emissão da mesma, conforme previsto nos artigos 19 a 23 da Lei nº 8.213/1991 (5).

Nota VRi Consulting:

(5) Lei também nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT)". Neste trabalho analisamos a obrigatoriedade da comunicação de acidente do trabalho à Previdência Social sempre que houver um acidente ou uma doença profissional do trabalho.

Base Legal: Art. 14, caput da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31/2008 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

15.1) Normas de segurança e saúde do trabalhador:

Não caberá aplicação de multa, por não emissão de CAT, quando o enquadramento decorrer de aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), conforme disposto no artigo 22, § 5º da Lei nº 8.213/1991.

Base Legal: Art. 14, § único da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31/2008 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.

Doações via Pix:

Que tal a proposta: Acessou um conteúdo e gostou, faça um Pix para nos ajudar:

  • Chave Pix: pix@vriConsulting.com.br

Doações mensais:

Cadastre-se na lista de doadores mensais. A doação é realizada através de ambiente seguro, protegido e pode ser cancelada a qualquer momento:



Transferências bancárias e parcerias:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) (Área: Previdenciário em geral). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=470&titulo=ntep. Acesso em: 21/11/2024."

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)


Pronunciamento Técnico CPC nº 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)


Laudo trabalhista mais bem fundamentado prevalece sobre o do INSS

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Operário com hérnia de disco obtém aumento de indenizações

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Banco deve indenizar gerente com doença psiquiátrica grave após sequestros em agências

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)