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Manifestação do Destinatário (MD-e): Aspectos gerais

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro os procedimentos para emissão da Manifestação do Destinatário, com base na Portaria CAT nº 162/2008, bem como o Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), versão 7.0.

Registra-se que a Manifestação do Destinatário é um conjunto de eventos, como o próprio nome já sugere, permitindo que o destinatário da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) possa se manifestar sobre a sua participação comercial descrita na NF-e, confirmando as informações prestadas pelo seu fornecedor e emissor do respectivo documento fiscal.

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1) Introdução:

Em 10/11/2010, através da Nota Técnica 2012/002, foi definido as especificações técnicas necessárias para a implementação dos eventos da Manifestação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), quais sejam: a) Confirmação da Operação; b) Desconhecimento da Operação e; c) Operação não Realizada. Em princípio, essa Nota Técnica foi tratada como um documento independente durante a fase de desenvolvimento dos Web Services para facilitar a sua manutenção e aperfeiçoamento.

Com a disponibilização dos novos eventos e dos novos serviços no ambiente de produção, a Nota Técnica 2012/002 passou a fazer parte do Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), versão 6.0. Registra-se que o contribuinte deverá observar essa Nota Técnica até setembro/2015 (versão 1.02), data da sua inclusão no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), em sua versão 6.0.

Portanto, a partir de setembro/2015, restou incluído no MOC (versão 6.0) o subcapítulo 4.9 tratando especificamente do serviço "Web Service - RecepcaoEvento - Manifestação do Destinatário". Este serviço veio a permitir que o destinatário da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) confirme a sua participação na operação acobertada pela NF-e emitida para o seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), através do envio da mensagem de:

  • Confirmação da Operação: confirmando a ocorrência da operação e o recebimento da mercadoria (para as operações com circulação de mercadoria);
  • Desconhecimento da Operação: declarando o desconhecimento da operação;
  • Operação Não Realizada: declarando que a operação não foi realizada (com recusa do Recebimento da mercadoria e outros) e a justificativa do porquê a operação não se realizou;
  • Ciência da Emissão (ou Ciência da Operação): declarando ter ciência da operação destinada ao CNPJ, mas ainda não possuir elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva, como as acima citadas. Este evento era chamado de Ciência da Operação.

Posteriormente, em novemro de 2020, foi lançado a versão 7.0 do Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) que também veio a tratar do evento "Manifestação do Destinatário", o qual manteve os mesmos eventos de manifestação.

Registra-se que o autor do evento é o destinatário da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). A mensagem XML do evento será assinada com o certificado digital que tenha o CNPJ-Base (8 primeiras posições do CNPJ) do Destinatário da NF-e.

O destinatário deverá apresentar uma manifestação conclusiva dentro de um prazo máximo definido, contados a partir da data de autorização da NF-e.

Em seu início, a Manifestação do Destinatário foi de adoção facultativa para todos os contribuintes, mas a partir de 22/02/2013, data da publicação da Portaria CAT nº 15/2013 que alterou a Portaria CAT nº 162/2008 (1), ela se tornou obrigatória no Estado de São Paulo para alguns contribuintes, quais sejam, os expressamente listados no Anexo III da Portaria CAT nº 162/2008.

Feito esses brevíssimos comentários, passaremos a analisar no presente Roteiro os procedimentos para emissão da Manifestação do Destinatário. Para tanto, tomaremos como base a Portaria CAT nº 162/2008, bem como o MOC (versão 7.0).

Nota VRi Consulting:

(1) É a Portaria CAT nº 162/2008 que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) no Estado de São Paulo.

Base Legal: Anexo III da Portaria CAT nº 162/2008; Portaria CAT nº 15/2013; Subcapítulo 4.9 do Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), versão 6.0 - Perdeu eficácia; Subcapítulo 3.2 do Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), versão 7.0 e; Nota Técnica 2012/002 - Perdeu eficácia (Checado pela VRi Consulting em 17/09/23).

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2) Conceitos:

2.1) Nota Fiscal Eletrônica (NF-e):

Podemos conceituar a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) como sendo um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, uma operação de circulação de mercadorias ou uma prestação de serviços, ocorrida entre as partes. Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do remetente (garantia de autoria e de integridade) e a Autorização de uso fornecida pelo Fisco, antes da ocorrência do fato gerador.

A NF-e substitui, especificamente, a Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, em todas as operações previstas na legislação do ICMS em que esses documentos possam ser utilizados.

Base Legal: Art. 1º, § único da Portaria CAT nº 162/2008 e; Capítulo 1 - Conceito, uso e obrigatoriedade da NF-e do Perguntas Frequentes - NF-e (Checado pela VRi Consulting em 17/09/23).

2.1) Manifestação do Destinatário:

A Manifestação do Destinatário é um conjunto de eventos, como o próprio nome já sugere, permitindo que o destinatário da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) possa se manifestar sobre a sua participação comercial descrita na NF-e, confirmando as informações prestadas pelo seu fornecedor e emissor do respectivo documento fiscal. Este processo é composto de quatro eventos:

  • Confirmação da Operação: confirmando a ocorrência da operação e o recebimento da mercadoria (para as operações com circulação de mercadoria);
  • Desconhecimento da Operação: declarando o desconhecimento da operação;
  • Operação Não Realizada: declarando que a operação não foi realizada (com recusa do Recebimento da mercadoria e outros) e a justificativa do porquê a operação não se realizou;
  • Ciência da Emissão (ou Ciência da Operação): declarando ter ciência da operação destinada ao CNPJ, mas ainda não possuir elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva, como as acima citadas. Este evento era chamado de Ciência da Operação.

A ciência da emissão é um evento opcional que pode ser utilizado pelo destinatário para declarar que tem ciência da existência da operação, mas ainda não tem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva. Porém, a legislação do Estado de São Paulo (Portaria CAT nº 162/2008) não há previu.

Base Legal: Subcapítulo 4.9 do MOC, versão 6.0 - Perdeu eficácia e; Subcapítulo 3.2.1 do MOC, versão 7.0 (Checado pela VRi Consulting em 17/09/23).

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2.1.1) Evento de "Confirmação da Operação":

O evento de "Confirmação da Operação" pelo destinatário confirma a operação e o recebimento da mercadoria (para as operações com circulação de mercadoria). Se ocorrer a devolução total ou parcial das mercadorias, além do procedimento atual de geração da Nota Fiscal de devolução, também poderá ser comandado o evento da "Confirmação da Operação".

O registro deste evento libera a possibilidade da empresa efetuar o download da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), conforme especificado no "Serviço de Distribuição".

Importante mencionar que após a Confirmação da Operação pelo destinatário, a empresa emitente fica automaticamente impedida de cancelar a NF-e.

Nota VRi Consulting:

(2) Esse evento também deve ser registrado para NF-e onde não existem movimentações de mercadorias, mas que foram objeto de ciência por parte do destinatário, por isso é denominado de "Confirmação da Operação" e não "Confirmação de Recebimento".

Base Legal: Subcapítulo 3.2.1.1 do MOC, versão 7.0 (Checado pela VRi Consulting em 17/09/23).

2.1.2) Evento de "Desconhecimento da Operação":

Uma empresa pode ficar sabendo das operações destinadas a um determinado CNPJ/CPF consultando o "Serviço de Consulta da Relação de Documentos Destinados" ao seu CNPJ/CPF. O evento de "Desconhecimento da Operação" permite ao destinatário informar o seu desconhecimento de uma determinada operação que conste nesta relação, por exemplo.

Base Legal: Subcapítulo 3.2.1.2 do MOC, versão 7.0 (Checado pela VRi Consulting em 17/09/23).

2.1.3) Evento de "Operação não Realizada":

Em algumas situações, a empresa destinatária informa que a operação não foi realizada (com Recusa de Recebimento da mercadoria e outros motivos), não cabendo neste caso a emissão de uma Nota Fiscal de devolução. Este evento permite o registro da declaração de Operação não Realizada pelo destinatário, permitindo também a informação complementar da justificativa desta informação.

Base Legal: Subcapítulo 3.2.1.3 do MOC, versão 7.0 (Checado pela VRi Consulting em 17/09/23).

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2.1.4) Evento de "Ciência da Operação ou Ciência da Emissão":

Neste evento, o destinatário declara ter ciência sobre uma determinada operação destinada ao seu CNPJ ou CPF, mas não possui elementos suficientes para apresentar a sua manifestação conclusiva sobre a operação citada.

O evento de "Ciência da Emissão" é um evento opcional e pode ser evitado, já que normalmente o destinatário da NF-e deve possuir o arquivo XML da NF-e enviado e/ou disponibilizado pelo emitente.

Após um período determinado, todas as operações com "Ciência da Emissão" deverão obrigatoriamente ter a manifestação final do destinatário declarada em um dos eventos de Confirmação da Operação, Desconhecimento ou Operação não Realizada.

Base Legal: Subcapítulo 3.2.1.4 do MOC, versão 7.0 (Checado pela VRi Consulting em 17/09/23).

3) Manifestação do Destinatário no Estado de São Paulo:

Nos termos do artigo 30, caput, II da Portaria CAT nº 162/2008, o destinatário deverá manifestar-se sobre sua participação na operação acobertada pela NF-e emitida para o seu CNPJ, observados o cronograma e os prazos previstos nos Anexos III e IV dessa Portaria, mediante comunicação das seguintes informações à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), conforme o caso:

  1. "Confirmação da Operação", operação descrita na NF-e ocorrida;
  2. "Operação não Realizada", operação descrita na NF-e solicitada pelo destinatário, mas não realizada;
  3. "Desconhecimento da Operação", operação descrita da NF-e não solicitada pelo destinatário.

A comunicação deverá:

  1. ser efetuada por meio do aplicativo de manifestação do destinatário, disponibilizado no endereço eletrônico: www.fazenda.sp.gov.br/nfe, ou de qualquer outro que atenda os mesmos padrões;
  2. conter assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos seus estabelecimentos;
  3. ser transmitida via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia.

Nota VRi Consulting:

(3) Para mais detalhes, acessar o seguinte endereço eletrônico: https://www.fazenda.sp.gov.br/nfe/manifestacao/manifestacao.asp.

Base Legal: Art. 30, caput, II, § 1º da Portaria CAT nº 162/2008 (Checado pela VRi Consulting em 17/09/23).

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3.1) Estabelecimentos obrigados:

No Estado de São Paulo, a Manifestação do Destinatário será obrigatória para (4):

  1. estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 01/03/2013, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo;
  2. postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 01/07/2013, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo;
  3. estabelecimentos adquirentes de álcool para fins não combustíveis, transportado a granel, a partir de 01/07/2014, em relação às NF-e que acobertarem operações com essa mercadoria;
  4. estabelecimentos distribuidores ou atacadistas, a partir de 01/08/2015, em relação às NF-e que acobertarem operações com:
    1. cigarros;
    2. bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
    3. refrigerantes e água mineral.

Nota VRi Consulting:

(4) Considerando a revogação dos artigos 424-B, 424-C e 424-D do RICMS/2000-SP pelo Decreto nº 61.537/2015, bem como da Portaria CAT nº 95/2003 pela Portaria CAT nº 131/2015 (efeitos desde 08/10/2015), não está sendo mais exigido a apresentação do Gerador de Registros Fiscais - Combustíveis (GRF-CBT), contudo, conforme Comunicado CAT nº 21/2015, as informações que eram prestadas pelos referidos arquivos passarão a ser obtidas por meio dos sistemas da NF-e, Manifestação do Destinatário e Escrituração Fiscal Digital (EFD).

Base Legal: Arts. 424-B, 424-C e 424-D do RICMS/2000-SP - Revogados; Decreto nº 61.537/2015; Portaria CAT nº 95/2003 - Revogada; Portaria CAT nº 131/2015; Anexo III da Portaria CAT nº 162/2008 e; Comunicado CAT nº 21/2015 (Checado pela VRi Consulting em 17/09/23).

3.2) Prazo para emissão:

A manifestação do destinatário deverá ser realizada nos prazos adiante indicados, contados da data de autorização de uso da NF-e:

a) Em caso de operações internas (Dentro do Estado de São Paulo):

Manifestação do DestinatárioDias
Confirmação da Operação20
Operação não Realizada20
Desconhecimento da Operação10

b) Em caso de operações interestaduais:

Manifestação do DestinatárioDias
Confirmação da Operação35
Operação não Realizada35
Desconhecimento da Operação15

c) Em caso de operações interestaduais destinadas a área incentivada:

Manifestação do DestinatárioDias
Confirmação da Operação70
Operação não Realizada70
Desconhecimento da Operação15
Base Legal: Anexo IV da Portaria CAT nº 162/2008 (Checado pela VRi Consulting em 17/09/23).

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3.3) Desistência de compra após a emissão da NF-e:

Através da Resposta à Consulta nº 5.802/2015, a Consultoria Tributária da Sefaz/SP manifestou entendimento que na hipótese de o contribuinte adquirente desistir da compra após a empresa fornecedora ter emitido a NF-e, sem qualquer circulação física de mercadoria, o contribuinte deve indicar "Operação não Realizada", por meio do aplicativo de Manifestação do Destinatário, e pode registrar essa ocorrência no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (LRUDFTO), Modelo 6, preservando consigo todos os documentos comprobatórios dessa desistência do negócio, pelo prazo estabelecido no artigo 202 do RICMS/2000-SP, no caso de eventual fiscalização.

Base Legal: Art. 202 do RICMS/2000-SP e; Resposta à Consulta nº 5.802/2015 (Checado pela VRi Consulting em 17/09/23).

3.3.1) Resposta à Consulta nº 5.802/2015:

Reproduzimos abaixo a íntegra da Resposta à Consulta nº 5.802/2015, que nos trás importantes esclarecimentos sobre os procedimentos a serem observados pelos estabelecimentos obrigados à "Manifestação do Destinatário" quando houverem desistidos da compra após a empresa fornecedora ter emitido a NF-e:

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5802/2015, de 07 de setembro de 2015.


ICMS - Desistência de compra após a empresa fornecedora ter emitido a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - Procedimentos.

I. Na hipótese de o contribuinte adquirente desistir da compra após a empresa fornecedora ter emitido a Nota Fiscal Eletrônica, sem qualquer circulação física de mercadoria, o contribuinte deve indicar "Operação não Realizada", por meio do aplicativo de manifestação do destinatário, e pode registrar essa ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, preservando consigo todos os documentos comprobatórios dessa desistência do negócio.


1. A Consulente, que possui CNAE principal de fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas (código 20.71-1/00), declara que realizou pedido de compra de cera de carnaúba em novembro de 2014 para uma empresa localizada no Estado do Ceará.

2. Menciona que há dificuldade de encontrar fornecedores do produto em questão por ser uma planta nativa do Ceará e cuja extração é sazonal. Após dois meses da realização do pedido, o fornecedor entrou em contato alegando que não poderia manter o preço combinado. E, somente dois meses depois, a Consulente foi informada que o produto seria entregue.

3. Relata que o fornecedor emitiu Nota Fiscal (sob o CFOP 6.101, "venda de produção do estabelecimento"), e a enviou à Consulente, por e-mail, em 17/04/2015, cuja cópia do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE - foi anexada à presente Consulta.

4. A seguir, argumenta que, como estava necessitando do produto, a Consulente adquiriu o produto de outro fornecedor. Em consequência, solicitou ao antigo fornecedor que cancelasse o pedido por não ter cumprido o prazo de entrega e devido à divergência do preço com o pedido inicial.

5. A Consulente ainda explica que, como não houve movimentação do produto, solicitou também o cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica, NF-e, o qual não foi efetivado porque o prazo regulamentar de cancelamento de 24 horas havia sido expirado.

6. Para se resguardar, a Consulente realizou a "manifestação do destinatário", usando a opção "operação não realizada". Imprimiu, então, uma cópia da DANFE, com anotação no verso de que o pedido foi cancelado e a Nota Fiscal recusada, e enviou ao fornecedor pelo Correio, o qual não conseguiu entregar a correspondência pela localização de difícil acesso da empresa fornecedora. Como a documentação não foi retirada pelo fornecedor, o Correio devolveu à Consulente.

7. Por fim, questiona se não há problema fiscal, caso o fornecedor não dê entrada da Nota Fiscal dele para anular seus efeitos; e o que pode ser feito para a Consulente se resguardar, uma vez que não recebeu a mercadoria.

8. De início, observa-se que, na situação apresentada, o negócio foi cancelado sem qualquer circulação física de mercadoria, ainda que o fornecedor já tivesse emitido a Nota Fiscal Eletrônica de saída.

9. Nesse contexto, a Consulente deve indicar como "Operação não Realizada" no aplicativo de manifestação do destinatário, conforme disposto no item "b" do inciso II do artigo 30 da Portaria CAT 162/2008. Além disso, pode, por cautela, registrar essa ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (artigo 220 do RICMS/2000), preservando consigo todos os documentos comprobatórios dessa desistência do negócio, pelo prazo estabelecido no artigo 202 do RICMS/2000, no caso de eventual fiscalização.

10. Frise-se também que a Consulente não deve registrar a Nota Fiscal Eletrônica em questão na sua escrita fiscal.

Nota VRi Consulting:

(6) A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.802/2015 (Checado pela VRi Consulting em 17/09/23).

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3.4) Passos para a emissão de uma manifestação de NF-e:

Abaixo publicamos os passos para emissão de uma manifestação de NF-e, compilado do site da Sefaz/SP:

  1. O usuário deverá clicar no símbolo da Nota Fiscal Eletrônica do aplicativo.
  2. Abrirá uma mensagem de atualização automática do sistema. Caso o usuário esteja conectado na Internet, poderá clicar em “OK”. Se não estiver conectado na Internet, deverá clicar em “Cancel”.
  3. Clicar em Executar na mensagem que será aberta ao usuário.
  4. Cadastrar os dados do destinatário ou escolher um destinatário já cadastrado no programa.
  5. Fazer a consulta por notas fiscais eletrônicas destinadas (clicando em Pesquisar NF-e, no Gerenciamento de Manifestação), informar uma chave de acesso (Menu Manifestação Destinatário), ou importar um arquivo XML (Menu Manifestação Destinatário)
  6. Selecionar a NF-e a ser manifestada e optar por uma das manifestações: Ciência da Emissão, Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada
  7. Assinar e transmitir digitalmente a Manifestação com o certificado digital tipos A1 ou A3 no padrão ICP Brasil.
  8. Verificar se a situação da Manifestação foi alterada conforme requisição.
Base Legal: https://www.fazenda.sp.gov.br/nfe/manifestacao/manifestacao.asp (Checado pela VRi Consulting em 17/09/23).

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3.4.1) Certificado digital:

Para utilizar o aplicativo de Manifestação do Destinatário, a empresa deverá dispor de Certificado Digital tipos A1 ou A3 no padrão ICP-Brasil. Alertamos que é possível que haja incompatibilidade dos drivers de dispositivos de armazenamento do certificado A3 (token USB ou smart cart) com o Java, linguagem no qual foi desenvolvido o aplicativo da Manifestação do Destinatário. Recomendamos que, antes de adquirir o certificado digital A3 armazenado em um dos dispositivos citados, o contribuinte procure obter do seu fornecedor de certificado digital a certeza sobre a compatibilidade do certificado com o aplicativo e o sistema operacional do equipamento.

O certificado digital utilizado na Nota Fiscal Eletrônica deverá ser adquirido junto à Autoridade Certificadora credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), devendo conter o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte. Para maiores informações sobre Autoridades certificadoras, autoridades de registro e prestadores de serviços habilitados na ICP-Brasil, consulte o site https://www.iti.gov.br/certificacao-digital.

Não é necessário enviar a chave Pública do certificado Digital para a Sefaz/SP. Basta que elas estejam válidas no momento da conexão e verificação da assinatura digital.

Não é necessário um certificado digital distinto para cada estabelecimento da empresa. Nos termos do artigo 9º, III, "b" da Portaria CAT 162/2008: a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, conter o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.

Base Legal: https://www.fazenda.sp.gov.br/nfe/manifestacao/manifestacao.asp (Checado pela VRi Consulting em 17/09/23).

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"VRi Consulting. Manifestação do Destinatário (MD-e): Aspectos gerais (Área: ICMS São Paulo). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=466&titulo=manifestacao-do-destinatario-aspectos-gerais-nota-fiscal-eletronica. Acesso em: 24/11/2024."

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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

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Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)