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Em 10/11/2010, através da Nota Técnica 2012/002, foi definido as especificações técnicas necessárias para a implementação dos eventos da Manifestação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), quais sejam: a) Confirmação da Operação; b) Desconhecimento da Operação e; c) Operação não Realizada. Em princípio, essa Nota Técnica foi tratada como um documento independente durante a fase de desenvolvimento dos Web Services para facilitar a sua manutenção e aperfeiçoamento.
Com a disponibilização dos novos eventos e dos novos serviços no ambiente de produção, a Nota Técnica 2012/002 passou a fazer parte do Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), versão 6.0. Registra-se que o contribuinte deverá observar essa Nota Técnica até setembro/2015 (versão 1.02), data da sua inclusão no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), em sua versão 6.0.
Portanto, a partir de setembro/2015, restou incluído no MOC (versão 6.0) o subcapítulo 4.9 tratando especificamente do serviço "Web Service - RecepcaoEvento - Manifestação do Destinatário". Este serviço veio a permitir que o destinatário da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) confirme a sua participação na operação acobertada pela NF-e emitida para o seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), através do envio da mensagem de:
Posteriormente, em novemro de 2020, foi lançado a versão 7.0 do Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) que também veio a tratar do evento "Manifestação do Destinatário", o qual manteve os mesmos eventos de manifestação.
Registra-se que o autor do evento é o destinatário da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). A mensagem XML do evento será assinada com o certificado digital que tenha o CNPJ-Base (8 primeiras posições do CNPJ) do Destinatário da NF-e.
O destinatário deverá apresentar uma manifestação conclusiva dentro de um prazo máximo definido, contados a partir da data de autorização da NF-e.
Em seu início, a Manifestação do Destinatário foi de adoção facultativa para todos os contribuintes, mas a partir de 22/02/2013, data da publicação da Portaria CAT nº 15/2013 que alterou a Portaria CAT nº 162/2008 (1), ela se tornou obrigatória no Estado de São Paulo para alguns contribuintes, quais sejam, os expressamente listados no Anexo III da Portaria CAT nº 162/2008.
Feito esses brevíssimos comentários, passaremos a analisar no presente Roteiro os procedimentos para emissão da Manifestação do Destinatário. Para tanto, tomaremos como base a Portaria CAT nº 162/2008, bem como o MOC (versão 7.0).
Nota VRi Consulting:
(1) É a Portaria CAT nº 162/2008 que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) no Estado de São Paulo.
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Podemos conceituar a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) como sendo um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, uma operação de circulação de mercadorias ou uma prestação de serviços, ocorrida entre as partes. Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do remetente (garantia de autoria e de integridade) e a Autorização de uso fornecida pelo Fisco, antes da ocorrência do fato gerador.
A NF-e substitui, especificamente, a Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, em todas as operações previstas na legislação do ICMS em que esses documentos possam ser utilizados.
Base Legal: Art. 1º, § único da Portaria CAT nº 162/2008 e; Capítulo 1 - Conceito, uso e obrigatoriedade da NF-e do Perguntas Frequentes - NF-e (Checado pela VRi Consulting em 17/09/23).A Manifestação do Destinatário é um conjunto de eventos, como o próprio nome já sugere, permitindo que o destinatário da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) possa se manifestar sobre a sua participação comercial descrita na NF-e, confirmando as informações prestadas pelo seu fornecedor e emissor do respectivo documento fiscal. Este processo é composto de quatro eventos:
A ciência da emissão é um evento opcional que pode ser utilizado pelo destinatário para declarar que tem ciência da existência da operação, mas ainda não tem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva. Porém, a legislação do Estado de São Paulo (Portaria CAT nº 162/2008) não há previu.
Base Legal: Subcapítulo 4.9 do MOC, versão 6.0 - Perdeu eficácia e; Subcapítulo 3.2.1 do MOC, versão 7.0 (Checado pela VRi Consulting em 17/09/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O evento de "Confirmação da Operação" pelo destinatário confirma a operação e o recebimento da mercadoria (para as operações com circulação de mercadoria). Se ocorrer a devolução total ou parcial das mercadorias, além do procedimento atual de geração da Nota Fiscal de devolução, também poderá ser comandado o evento da "Confirmação da Operação".
O registro deste evento libera a possibilidade da empresa efetuar o download da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), conforme especificado no "Serviço de Distribuição".
Importante mencionar que após a Confirmação da Operação pelo destinatário, a empresa emitente fica automaticamente impedida de cancelar a NF-e.
Nota VRi Consulting:
(2) Esse evento também deve ser registrado para NF-e onde não existem movimentações de mercadorias, mas que foram objeto de ciência por parte do destinatário, por isso é denominado de "Confirmação da Operação" e não "Confirmação de Recebimento".
Uma empresa pode ficar sabendo das operações destinadas a um determinado CNPJ/CPF consultando o "Serviço de Consulta da Relação de Documentos Destinados" ao seu CNPJ/CPF. O evento de "Desconhecimento da Operação" permite ao destinatário informar o seu desconhecimento de uma determinada operação que conste nesta relação, por exemplo.
Base Legal: Subcapítulo 3.2.1.2 do MOC, versão 7.0 (Checado pela VRi Consulting em 17/09/23).Em algumas situações, a empresa destinatária informa que a operação não foi realizada (com Recusa de Recebimento da mercadoria e outros motivos), não cabendo neste caso a emissão de uma Nota Fiscal de devolução. Este evento permite o registro da declaração de Operação não Realizada pelo destinatário, permitindo também a informação complementar da justificativa desta informação.
Base Legal: Subcapítulo 3.2.1.3 do MOC, versão 7.0 (Checado pela VRi Consulting em 17/09/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Neste evento, o destinatário declara ter ciência sobre uma determinada operação destinada ao seu CNPJ ou CPF, mas não possui elementos suficientes para apresentar a sua manifestação conclusiva sobre a operação citada.
O evento de "Ciência da Emissão" é um evento opcional e pode ser evitado, já que normalmente o destinatário da NF-e deve possuir o arquivo XML da NF-e enviado e/ou disponibilizado pelo emitente.
Após um período determinado, todas as operações com "Ciência da Emissão" deverão obrigatoriamente ter a manifestação final do destinatário declarada em um dos eventos de Confirmação da Operação, Desconhecimento ou Operação não Realizada.
Base Legal: Subcapítulo 3.2.1.4 do MOC, versão 7.0 (Checado pela VRi Consulting em 17/09/23).Nos termos do artigo 30, caput, II da Portaria CAT nº 162/2008, o destinatário deverá manifestar-se sobre sua participação na operação acobertada pela NF-e emitida para o seu CNPJ, observados o cronograma e os prazos previstos nos Anexos III e IV dessa Portaria, mediante comunicação das seguintes informações à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), conforme o caso:
A comunicação deverá:
Nota VRi Consulting:
(3) Para mais detalhes, acessar o seguinte endereço eletrônico: https://www.fazenda.sp.gov.br/nfe/manifestacao/manifestacao.asp.
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No Estado de São Paulo, a Manifestação do Destinatário será obrigatória para (4):
Nota VRi Consulting:
(4) Considerando a revogação dos artigos 424-B, 424-C e 424-D do RICMS/2000-SP pelo Decreto nº 61.537/2015, bem como da Portaria CAT nº 95/2003 pela Portaria CAT nº 131/2015 (efeitos desde 08/10/2015), não está sendo mais exigido a apresentação do Gerador de Registros Fiscais - Combustíveis (GRF-CBT), contudo, conforme Comunicado CAT nº 21/2015, as informações que eram prestadas pelos referidos arquivos passarão a ser obtidas por meio dos sistemas da NF-e, Manifestação do Destinatário e Escrituração Fiscal Digital (EFD).
A manifestação do destinatário deverá ser realizada nos prazos adiante indicados, contados da data de autorização de uso da NF-e:
a) Em caso de operações internas (Dentro do Estado de São Paulo):
Manifestação do Destinatário | Dias |
---|---|
Confirmação da Operação | 20 |
Operação não Realizada | 20 |
Desconhecimento da Operação | 10 |
b) Em caso de operações interestaduais:
Manifestação do Destinatário | Dias |
---|---|
Confirmação da Operação | 35 |
Operação não Realizada | 35 |
Desconhecimento da Operação | 15 |
c) Em caso de operações interestaduais destinadas a área incentivada:
Manifestação do Destinatário | Dias |
---|---|
Confirmação da Operação | 70 |
Operação não Realizada | 70 |
Desconhecimento da Operação | 15 |
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Através da Resposta à Consulta nº 5.802/2015, a Consultoria Tributária da Sefaz/SP manifestou entendimento que na hipótese de o contribuinte adquirente desistir da compra após a empresa fornecedora ter emitido a NF-e, sem qualquer circulação física de mercadoria, o contribuinte deve indicar "Operação não Realizada", por meio do aplicativo de Manifestação do Destinatário, e pode registrar essa ocorrência no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (LRUDFTO), Modelo 6, preservando consigo todos os documentos comprobatórios dessa desistência do negócio, pelo prazo estabelecido no artigo 202 do RICMS/2000-SP, no caso de eventual fiscalização.
Base Legal: Art. 202 do RICMS/2000-SP e; Resposta à Consulta nº 5.802/2015 (Checado pela VRi Consulting em 17/09/23).Reproduzimos abaixo a íntegra da Resposta à Consulta nº 5.802/2015, que nos trás importantes esclarecimentos sobre os procedimentos a serem observados pelos estabelecimentos obrigados à "Manifestação do Destinatário" quando houverem desistidos da compra após a empresa fornecedora ter emitido a NF-e:
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5802/2015, de 07 de setembro de 2015.
ICMS - Desistência de compra após a empresa fornecedora ter emitido a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - Procedimentos.
I. Na hipótese de o contribuinte adquirente desistir da compra após a empresa fornecedora ter emitido a Nota Fiscal Eletrônica, sem qualquer circulação física de mercadoria, o contribuinte deve indicar "Operação não Realizada", por meio do aplicativo de manifestação do destinatário, e pode registrar essa ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, preservando consigo todos os documentos comprobatórios dessa desistência do negócio.
1. A Consulente, que possui CNAE principal de fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas (código 20.71-1/00), declara que realizou pedido de compra de cera de carnaúba em novembro de 2014 para uma empresa localizada no Estado do Ceará.
2. Menciona que há dificuldade de encontrar fornecedores do produto em questão por ser uma planta nativa do Ceará e cuja extração é sazonal. Após dois meses da realização do pedido, o fornecedor entrou em contato alegando que não poderia manter o preço combinado. E, somente dois meses depois, a Consulente foi informada que o produto seria entregue.
3. Relata que o fornecedor emitiu Nota Fiscal (sob o CFOP 6.101, "venda de produção do estabelecimento"), e a enviou à Consulente, por e-mail, em 17/04/2015, cuja cópia do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE - foi anexada à presente Consulta.
4. A seguir, argumenta que, como estava necessitando do produto, a Consulente adquiriu o produto de outro fornecedor. Em consequência, solicitou ao antigo fornecedor que cancelasse o pedido por não ter cumprido o prazo de entrega e devido à divergência do preço com o pedido inicial.
5. A Consulente ainda explica que, como não houve movimentação do produto, solicitou também o cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica, NF-e, o qual não foi efetivado porque o prazo regulamentar de cancelamento de 24 horas havia sido expirado.
6. Para se resguardar, a Consulente realizou a "manifestação do destinatário", usando a opção "operação não realizada". Imprimiu, então, uma cópia da DANFE, com anotação no verso de que o pedido foi cancelado e a Nota Fiscal recusada, e enviou ao fornecedor pelo Correio, o qual não conseguiu entregar a correspondência pela localização de difícil acesso da empresa fornecedora. Como a documentação não foi retirada pelo fornecedor, o Correio devolveu à Consulente.
7. Por fim, questiona se não há problema fiscal, caso o fornecedor não dê entrada da Nota Fiscal dele para anular seus efeitos; e o que pode ser feito para a Consulente se resguardar, uma vez que não recebeu a mercadoria.
8. De início, observa-se que, na situação apresentada, o negócio foi cancelado sem qualquer circulação física de mercadoria, ainda que o fornecedor já tivesse emitido a Nota Fiscal Eletrônica de saída.
9. Nesse contexto, a Consulente deve indicar como "Operação não Realizada" no aplicativo de manifestação do destinatário, conforme disposto no item "b" do inciso II do artigo 30 da Portaria CAT 162/2008. Além disso, pode, por cautela, registrar essa ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (artigo 220 do RICMS/2000), preservando consigo todos os documentos comprobatórios dessa desistência do negócio, pelo prazo estabelecido no artigo 202 do RICMS/2000, no caso de eventual fiscalização.
10. Frise-se também que a Consulente não deve registrar a Nota Fiscal Eletrônica em questão na sua escrita fiscal.
Nota VRi Consulting:
(6) A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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Abaixo publicamos os passos para emissão de uma manifestação de NF-e, compilado do site da Sefaz/SP:
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Para utilizar o aplicativo de Manifestação do Destinatário, a empresa deverá dispor de Certificado Digital tipos A1 ou A3 no padrão ICP-Brasil. Alertamos que é possível que haja incompatibilidade dos drivers de dispositivos de armazenamento do certificado A3 (token USB ou smart cart) com o Java, linguagem no qual foi desenvolvido o aplicativo da Manifestação do Destinatário. Recomendamos que, antes de adquirir o certificado digital A3 armazenado em um dos dispositivos citados, o contribuinte procure obter do seu fornecedor de certificado digital a certeza sobre a compatibilidade do certificado com o aplicativo e o sistema operacional do equipamento.
O certificado digital utilizado na Nota Fiscal Eletrônica deverá ser adquirido junto à Autoridade Certificadora credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), devendo conter o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte. Para maiores informações sobre Autoridades certificadoras, autoridades de registro e prestadores de serviços habilitados na ICP-Brasil, consulte o site https://www.iti.gov.br/certificacao-digital.
Não é necessário enviar a chave Pública do certificado Digital para a Sefaz/SP. Basta que elas estejam válidas no momento da conexão e verificação da assinatura digital.
Não é necessário um certificado digital distinto para cada estabelecimento da empresa. Nos termos do artigo 9º, III, "b" da Portaria CAT 162/2008: a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, conter o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.
Base Legal: https://www.fazenda.sp.gov.br/nfe/manifestacao/manifestacao.asp (Checado pela VRi Consulting em 17/09/23).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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