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IPI: Restituição do imposto

Resumo:

Estudaremos no presente Roteiro de Procedimentos as regras previstas na legislação para a restituição do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) pago indevidamente ou em valor maior do que o efetivamente devido. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, que atualmente dipõe sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), bem como outras fontes citadas ao longo do trabalho.

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1) Introdução:

Em havendo erro, ou do Fisco ou do sujeito passivo (contribuinte ou responsável tributário), que venha a acarretar pagamento de tributo indevido ou maior do que o efetivamente devido, é normal que este tributo seja compensado ou restituído ao prejudicado, claro que, sempre no limite do montante não devido. Assim, na busca de tutelar a parte que eventualmente saia lesada numa situação como esta, o Código Tributário Nacional (CTN/1966), aprovado pela Lei nº 5.172/1966, veio a estabelecer o direito a dita restituição. Então, vejamos o que diz o artigo 165 do CTN/1966:

Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for à modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

I. cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II. erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III. reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. (Grifo nossos)

Na seara do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não é diferente. O contribuinte do imposto poderá eventualmente recolher imposto em valor maior do que o efetivamente devido ou até mesmo recolher imposto não devido, seja por motivo de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais (utilização de alíquota errada ou apuração da Base de Cálculo errada, por exemplo) ou seja na escrituração fiscal desses mesmos documentos (1); pode ocorrer, até mesmo, erro no preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).

O fato é, independentemente do erro, o contribuinte do IPI tem o direito de pleitear junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) a restituição do imposto pago indevidamente ou em valor maior do que o devido. Diante disso, estudaremos no presente Roteiro de Procedimentos as hipóteses que geram o direito a mencionada restituição e a forma prevista na legislação para solicitá-la, que deverá ser efetuada por meio do Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DComp), disponível no site da RFB na internet (www.gov.br/receitafederal/pt-br).

Registra-se que o pedido de restituição, o pedido de ressarcimento ou o pedido de reembolso e a declaração de compensação formalizados por meio do programa PER/DComp poderão ser apresentados com assinatura digital mediante certificado digital válido.

A pessoa jurídica deverá apresentar o PER/DComp com assinatura digital no caso de (2):

  1. declaração de compensação;
  2. pedido de restituição, exceto se relativo a créditos decorrentes de pagamentos indevidos ou a maior, ou de contribuições previdenciárias; e
  3. pedido de ressarcimento.

Utilizaremos como base de estudo a Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, que atualmente dipõe sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), bem como outras fontes citadas ao longo do trabalho.

Notas VRi Consulting:

(1) Recomendamos a leitura do Roteiro de Procedimentos intitulado "IPI: Regularização de NF emitida com incorreção" em nosso Guia do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Analisamos nesse Roteiro as regras constantes na legislação do IPI para regularização de Notas Fiscais emitidas com incorreções, tais como diferenças no valor da operação ou prestação, diferenças de quantidades, erros de cálculo, destaque a menor de imposto, entre outros.

(2) Essa regra aplica-se, inclusive, ao pedido de cancelamento e à retificação dos referidos pedidos e declaração.

Base Legal: Art. 165 do Código Tributário Nacional - CTN/1966 e; Preâmbulo e art. 158 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 (Checado pela VRi Consulting em 11/04/22).

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2) Conceitos:

2.1) Repetição de indébito tributário:

Repetição de indébito tributário refere-se à possibilidade do direito do contribuinte pleitear, junto às autoridades fazendárias, a devolução de tributo pago indevidamente ou nas demais hipóteses listadas pela Lei.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

3) Direito à restituição:

O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for à modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:

  1. cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
  2. erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; ou
  3. reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Ressalta-se que, nos termos do artigo 269 do RIPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, a restituição ou o ressarcimento do IPI ficam condicionados à verificação da quitação de impostos e contribuições federais do interessado. Nesses termos, se verificada pela RFB a existência de débitos em nome do contribuinte, será realizada a compensação, total ou parcial, do valor da restituição ou do ressarcimento com o valor do débito.

Base Legal: Art. 165 do Código Tributário Nacional - CTN/1966; Art. 269 do RIPI/2010 e; Art. 3º, caput da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 (Checado pela VRi Consulting em 11/04/22).

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3.1) Quantias recolhidas a título de multa e de juros moratórios:

Poderão ser restituídas, também, as quantias recolhidas a título de multa e de juros moratórios previstos nas leis instituidoras de obrigações tributárias principais ou acessórias relativas aos tributos administrados pela RFB. Essa regra alcança, inclusive, o IPI.

O crédito relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de reembolso, será restituído, reembolsado ou compensado acrescido de juros Selic para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% (um por cento) no mês em que:

  1. a quantia for disponibilizada ao sujeito passivo;
  2. for entregue a Declaração de Compensação (DComp);
  3. for considerada efetuada a compensação de ofício.

Porém, não haverá incidência dos juros compensatórios ora mencionados no ressarcimento ou na compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Base Legal: Art. 167 do Código Tributário Nacional - CTN/1966 e; Arts. 3º, § único, 148 e 151, caput, III da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 (Checado pela VRi Consulting em 11/04/22).

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3.2) Legitimidade para pleitear a restituição:

Quanto à legitimidade para pleitear a restituição, convêm analisar o artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021:

Art. 4º A restituição de quantia recolhida a título de tributo administrado pela RFB que comporte, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro poderá ser efetuada somente a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Considerando esse dispositivo normativo e que o IPI é tributo cujo encargo financeiro é transferido para o comprador, temos que sua restituição somente poderá ser pleiteada pelo sujeito passivo, se ele estiver expressamente autorizado pelo adquirente da mercadoria a receber o respectivo valor.

É o caso, por exemplo, do IPI apurado e cobrado nas vendas e destacado em Notas Fiscais. Este valor acrescido ao valor da mercadoria, é faturado e cobrado do comprador. Portanto, compete a este, e não ao vendedor, a eventual restituição.

Base Legal: Art. 166 do Código Tributário Nacional - CTN/1966 e; Art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 (Checado pela VRi Consulting em 11/04/22).

3.3) Prazos:

O crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional que exceder o total dos débitos por ele compensados mediante a entrega da Declaração de Compensação (DComp) será restituído ou ressarcido pela RFB somente se requerido, pelo sujeito passivo, mediante:

  1. pedido de restituição, formalizado no prazo previsto no artigo 168 do CTN/1988; ou
  2. pedido de ressarcimento, formalizado no prazo previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932.

Nesses termos, temos que o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

  1. nas hipótese das letras "a" e "b" do capítulo 3, da data da extinção do crédito tributário;
  2. na hipótese da letra "c" do capítulo 3, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Por fim, nunca é demais registrar que prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição (3).

Nota VRi Consulting:

(3) O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

Base Legal: Arts. 168 e 169 do Código Tributário Nacional - CTN/1966; Art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e; Art. 68 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 (Checado pela VRi Consulting em 11/04/22).

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4) Restituição decorrente de cancelamento ou retificação da Declaração de Importação (DI):

O IPI recolhido por ocasião do registro da Declaração de Importação (DI) ou da Declaração Única de Importação (Duimp), poderão ser restituídos ao importador, caso se tornem indevidos em virtude de cancelamento ou retificação da declaração.

A restituição dos valores do IPI nessas hipóteses deverá ser requerida por meio do formulário "Pedido de Restituição de Direito Creditório Decorrente de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação", constante do Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021.

Base Legal: Arts. 30 e 31 e Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 (Checado pela VRi Consulting em 11/04/22).

5) Pedido de restituição:

A restituição a que nos referímos no capítulo 3 (principal) e no subcapítulo 3.1 (juros e multa de mora) poderão ser efetuadas mediante requerimento do sujeito passivo ou da pessoa autorizada a requerer a quantia.

O mencionado requerimento será formalizado por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) ou por meio do formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, constante do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, caso não seja possível utilizar o programa PER/DCOMP.

Na hipótese de requerimento formalizado pelo representante do sujeito passivo, o requerente deverá apresentar à RFB procuração outorgada por instrumento público ou particular, termo de tutela ou curatela ou, se for o caso, alvará ou decisão judicial que o autorize a requerer a quantia.

Base Legal: Arts. 8º, caput, § 1º e 10 e Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 (Checado pela VRi Consulting em 11/04/22).

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5.1) Competência:

A decisão relativa ao pedido de restituição caberá à DRF ou à Delegacia Especializada da RFB que, à data do despacho decisório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.

Notas VRi Consulting:

(4) A restituição, o ressarcimento e o reembolso caberão à DRF ou à Delegacia Especializada da RFB que, à data da restituição, do ressarcimento e do reembolso, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. Já a decisão relativa à compensação caberá à DRF ou à Delegacia Especializada da RFB que, à data do despacho decisório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.

(5) A compensação de ofício do crédito do sujeito passivo e a restituição ou o ressarcimento do saldo credor porventura remanescente da compensação caberão à DRF ou à Delegacia Especializada da RFB que, à data da compensação, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, observado o disposto no artigo 134 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021:

Art. 134. A compensação de ofício do crédito de IPI e a restituição ou o ressarcimento do saldo credor porventura remanescente da compensação caberão à DRF ou à Delegacia Especializada da RFB que, à data da compensação, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento que apurou o referido crédito.

Base Legal: Arts. 119 a 122 e 134 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 (Checado pela VRi Consulting em 11/04/22).

5.1.1) Importação:

A decisão relativa ao pedido de restituição de crédito decorrente de cancelamento ou retificação de DI ou de Duimp caberá à unidade responsável pela análise da retificação ou do cancelamento da declaração.

Por outro lado, a decisão relativa ao pedido de restituição de crédito relativo a operação de comércio exterior que não seja decorrente de retificação ou cancelamento de DI ou de Duimp caberá à DRF ou à Alfândega da Receita Federal do Brasil (ALF) sob cuja jurisdição for efetuado o despacho aduaneiro da mercadoria.

A restituição de crédito decorrente de cancelamento ou retificação de DI ou de Duimp caberá à DRF ou à Delegacia Especializada da RFB que, à data da restituição, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.

A restituição de crédito relativo a operação de comércio exterior que não seja decorrente de retificação ou cancelamento de DI ou de Duimp caberá à DRF ou à Delegacia Especializada da RFB que, à data da restituição, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.

Base Legal: Arts. 123, 124, 126 e 127 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 (Checado pela VRi Consulting em 11/04/22).

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5.2) Discussão administrativa:

O sujeito passivo poderá apresentar manifestação de inconformidade contra a decisão que indeferiu seu pedido de restituição, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da referida decisão, nos termos do Decreto nº 70.235/1972.

A competência para julgar manifestação de inconformidade é da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ), observada a competência material em razão da natureza do direito creditório em litígio.

Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), nos termos do Decreto nº 70.235/1972, exceto na hipótese prevista no artigo 141 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, in verbis:

Art. 141. No âmbito do contencioso administrativo fiscal de pequeno valor a que se refere o inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, o julgamento relativo à manifestação de inconformidade será realizado, em última instância, por decisão colegiada da DRJ, observada a regulamentação específica.

Não caberá recurso de ofício da decisão que considerar procedente manifestação de inconformidade em processos relativos a restituição, ressarcimento, reembolso ou compensação.

Base Legal: Arts. 140, caput, § 4º, 141 e 142 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 (Checado pela VRi Consulting em 11/04/22).

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5.3) Discussão judicial:

É vedada a compensação do crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

Não poderão ser objeto de compensação os créditos relativos a títulos judiciais já executados perante o Poder Judiciário, com ou sem emissão de precatório.

Base Legal: Art. 101 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 (Checado pela VRi Consulting em 11/04/22).

5.3.1) Recepção do PER/DComp após o trânsito em julgado:

Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.

A habilitação será obtida mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo instruído com:

  1. o formulário Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado, constante do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021;
  2. certidão de inteiro teor do processo, expedida pela Justiça Federal;
  3. caso o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste;
  4. cópia do contrato social ou do estatuto da pessoa jurídica acompanhada, conforme o caso, da última alteração contratual em que houve mudança da administração ou da ata da assembleia que elegeu a diretoria;
  5. cópia dos atos correspondentes aos eventos de cisão, incorporação ou fusão, se for o caso;
  6. no caso de pedido de habilitação do crédito formulado por representante legal do sujeito passivo, cópia do documento comprobatório da representação legal e do documento de identidade do representante; e
  7. no caso de pedido de habilitação formulado por mandatário do sujeito passivo, procuração conferida por instrumento público ou particular e cópia do documento de identidade do outorgado.

Se for constatada irregularidade ou insuficiência de informações necessárias à habilitação, o requerente será intimado a regularizar as pendências no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da intimação.

O despacho decisório sobre o pedido de habilitação será proferido no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da protocolização do pedido ou da regularização das pendências a que se refere o parágrafo anterior.

Base Legal: Art. 102 e Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 (Checado pela VRi Consulting em 11/04/22).

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5.4) Taxa Selic:

O crédito relativo ao IPI, passível de restituição, será restituído acrescido de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% (um por cento) no mês em que a quantia for disponibilizada ao sujeito passivo, considerando-se como tal o mês da efetiva restituição.

No cálculo dos juros, será observado como termo inicial da incidência, no caso de pagamento indevido ou a maior, o mês subsequente ao do pagamento.

Lembramos que não haverá incidência dos juros compensatórios sobre o crédito do sujeito passivo se a restituição for efetuada no mesmo mês da origem do direito creditório.

As quantias pagas indevidamente a título de multa de mora ou de ofício, inclusive multa isolada, e de juros moratórios decorrentes de obrigações tributárias relativas a tributos e contribuições administrados pela RFB também serão restituídas ou compensadas acrescidas dos juros compensatórios.

Base Legal: Arts. 148, caput, I, § único, 149, caput, I, 150 e 151, caput, I da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 (Checado pela VRi Consulting em 11/04/22).

5.5) Quitação de tributos e contribuições federais:

A restituição é condicionada à verificação da quitação de tributos federais por parte do interessado, inclusive quanto a débitos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Existindo débito, este será compensado de ofício, sendo o valor remanescente restituído ao contribuinte.

Base Legal: Art. 7º do Decreto-Lei nº 2.287/1986; Art. 269 do RIPI/2010 e; Portaria Interministerial nº 23/2006 (Checado pela VRi Consulting em 11/04/22).

5.6) Pagamento:

O pagamento da restituição será efetuado pela RFB exclusivamente mediante crédito em conta corrente bancária ou de poupança de titularidade do beneficiário.

Interessante mencionar que esse pagamento poderá ser realizado mediante crédito em conta de pagamento de que trata o artigo 6º da Lei nº 12.865/2013, de titularidade do beneficiário em instituição financeira ou em instituição de pagamento integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).

Ao pleitear a restituição, o ressarcimento ou o reembolso, o requerente deverá indicar a instituição, a agência, se houver, e o número da conta corrente bancária, de poupança ou de pagamento de titularidade do sujeito passivo na qual pretende que o crédito seja efetuado.

O pagamento de restituição devida a contribuinte que não possua conta bancária ou de pagamento no Brasil e seja:

  1. residente no exterior será efetuado a pessoa indicada em instrumento público de procuração; e
  2. incapaz será efetuado a seu representante legal, que deverá apresentar documentação comprobatória dessa condição.

Compete à instituição financeira ou de pagamento que efetivar a restituição, o ressarcimento ou o reembolso verificar a correspondência do número de inscrição do respectivo beneficiário no CPF ou no CNPJ, constante dos documentos de abertura da conta corrente bancária, de poupança ou de pagamento, com o assinalado na correspondente autorização de crédito.

O descumprimento do disposto no caput caracteriza desvio de recursos públicos e obriga a instituição responsável à entrega dos valores ao legítimo credor, ou à sua devolução ao Tesouro Nacional, acrescido dos juros previstos no artigo 148 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, sem prejuízo da imposição das demais sanções previstas em legislação específica.

Por fim, registramos que a através da Instrução Normativa RFB nº 1.995/2020 foi disciplinado o Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), que tem como objetivo propiciar o atendimento ao contribuinte, de forma interativa, por intermédio da internet, no site da RFB (www.receita.fazenda.gov.br).

Base Legal: Art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.995/2020; Arts. 154 e 155 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 e; Ato Declaratório Executivo Corec nº 1/2011 (Checado pela VRi Consulting em 11/04/22).

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5.7) Retificação do pedido:

A retificação do pedido de restituição, formalizados pelo sujeito passivo com utilização:

  1. do programa PER/DCOMP, deverá ser requerida mediante documento retificador gerado por meio do referido programa; e
  2. de formulário, nas hipóteses em que admitida, deverá ser requerida mediante formulário retificador, o qual será juntado ao processo administrativo de restituição, de ressarcimento, de reembolso ou de compensação para posterior exame pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

O pedido de restituição poderá ser retificado pelo sujeito passivo somente se estiverem pendentes de decisão administrativa à data do envio do documento retificador.

A retificação não será admitida caso formalizada depois da intimação para apresentação de documentos comprobatórios.

Base Legal: Arts. 109 e 110 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 (Checado pela VRi Consulting em 11/04/22).

5.8) homologação:

Um vez homologada a compensação declarada, expressa ou tacitamente, ou efetuada a compensação de ofício, a unidade da RFB adotará os seguintes procedimentos:

  1. registrará a compensação nos sistemas de informação da RFB que contenham informações relativas a pagamentos e compensações;
  2. certificará, se for o caso:
    1. no pedido de restituição ou de ressarcimento, o valor utilizado na quitação de débitos e, se for o caso, o saldo a ser restituído ou ressarcido; e
    2. no processo de cobrança, o montante do crédito tributário extinto pela compensação e, se for o caso, o saldo remanescente do débito; e
  3. expedirá aviso de cobrança, caso haja saldo remanescente de débito, ou ordem bancária, caso haja saldo remanescente a restituir ou a ressarcir depois de efetuada a compensação de ofício.
Base Legal: Art. 98 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 (Checado pela VRi Consulting em 11/04/22).

5.9) Cancelamento do pedido:

O cancelamento do pedido de restituição formalizados pelo sujeito passivo com utilização:

  1. do programa PER/DCOMP, deverá ser solicitado mediante pedido de cancelamento gerado por meio referido programa; ou
  2. de formulário, nas hipóteses em que admitido, deverá ser solicitado mediante requerimento, o qual será juntado ao processo administrativo de restituição, de ressarcimento, de reembolso ou de compensação para posterior exame pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

O pedido de restituição poderá ser cancelados pelo sujeito passivo somente se pendentes de decisão administrativa à data do envio do pedido de cancelamento.

O cancelamento não será admitido quando formalizado depois da intimação para apresentação de documentos comprobatórios.

Base Legal: Arts. 115 e 116 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 (Checado pela VRi Consulting em 11/04/22).
Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. IPI: Restituição do imposto (Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=464&titulo=ipi-restituicao-do-imposto. Acesso em: 06/07/2024."

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Supremo decide que tributação sobre terço de férias não retroage

No dia 12/6, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, que a inclusão do terço de férias no cálculo da contribuição previdenciária patronal só vale a partir da publicação da ata do julgamento sobre o tema. O julgado deu provimento parcial a embargos atribuindo efeitos ex-nunc ao acórdão de mérito do Recurso Extraordinário (RE) 1072485. Com o entendimento, a cobrança é válida desde 15/9/2020, data em que foi publicada a ata do julgamento de (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Companhia aérea deverá reintegrar comissária que confirmou ter HIV durante aviso-prévio

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de um recurso da Gol Linhas Aéreas S.A. contra condenação a reintegrar e indenizar uma comissária de voo de São Paulo (SP) que informou ser portadora do vírus HIV durante o aviso-prévio indenizado. Ela já tinha se afastado anteriormente para tratamento médico e, segundo as instâncias anteriores, a empresa a demitiu sabendo de sua condição. Nessas circunstâncias, a dispensa é considerada (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Fabricante de computadores não tem de depositar FGTS durante licença de vendedora

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Dell Computadores do Brasil Ltda. de depositar o FGTS de uma representante de vendas no período em que ela ficou afastada pelo INSS por doença comum. Segundo o colegiado, os depósitos só são devidos quando é reconhecida a relação de causa entre a doença e o trabalho, o que não ocorreu no caso. Perícia concluiu que doença era degenerativa Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2020, a rep (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF mantém ICMS sobre serviços de transporte marítimo interestadual e intermunicipal

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por maioria, a validade de dispositivo de lei que prevê a incidência do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o transporte marítimo interestadual e intermunicipal. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2779), na sessão virtual encerrada em 17/5. Na ação, a Confederação Nacional do Transporte (CNT) argumentava que o artigo 2º, inci (...)

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Área: Judiciário (Direito tributário)


Vendedora com transtorno bipolar será readmitida depois de constatada discriminação

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração no emprego de uma vendedora de uma empresa de implementos e máquinas agrícolas de Matão (SP) demitida por ter transtorno bipolar. Segundo o colegiado, o TST tem reconhecido que o transtorno afetivo bipolar é doença que causa preconceito. Vendedora alegou discriminação A vendedora disse, na reclamação trabalhista, que havia trabalhado sete anos na empresa e que esta tinha conhec (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Proteção à saúde do trabalhador: Fumo em ambientes de uso coletivo (proibição no Estado de São Paulo)

No presente Roteiro de Procedimentos analisaremos as disposições da Lei nº 13.541/2009, que proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, no território do Estado de São Paulo. (...)

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Área: Segurança e saúde do trabalho (SST)


Profissão regulamentada: Secretário(a)

Discorreremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre o exercício da profissão de secretário(a) e afins, com fundamento da Lei nº 7.377/1885 (D.O.U. de 01/10/1985), a Lei mais importante sobre essa profissão. (...)

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Área: Direito do trabalho


Norma lista piores formas de trabalho infantil (lista TIP) e regulamenta ação imediata para sua eliminação

No presente trabalho listamos detalhadamente (item à item) as piores formas de trabalho infantil, bem como as ações imediatas para sua eliminação. O texto se funda no Decreto nº 6.481/2008, bem como na Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). (...)

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Área: Direito do trabalho


De olho no leão: Imposto de Renda 2021

Iniciou-se hoje, 1º de março de 2021, o prazo para os contribuintes enviarem a Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), referente ao ano de 2020, findando no próximo dia 30 de abril. O período é um dos mais aguardados e movimentados do ano fiscal brasileiro, a Receita Federal do Brasil (RFB) estima receber, em 2021, mais de 32 milhões de declarações. Os anos passam e sempre surgem as mesmas dúvidas: “Sou obrigado ou não a declarar (...)

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Área: Tributário Federal (Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF))


Familiar que se beneficia de serviço doméstico é responsável solidário por dívida trabalhista

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve sentença que condenou mãe e filho pelas verbas devidas a empregado doméstico. Para o colegiado, ficou demonstrada a prestação de serviços contínua à unidade familiar, o que leva a reconhecer a responsabilidade solidária das pessoas beneficiadas pelo trabalho. O reclamante foi contratado para laborar na residência da 1ª reclamada durante a semana, porém passou atuar na casa do 2ª rec (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


TRT-2 confirma justa causa de vigilante que permitiu a entrada de pessoas não autorizadas em fórum para retirar videogame

A 15ª Turma do TRT da 2ª Região manteve justa causa aplicada a vigilante que permitiu o acesso de duas pessoas não autorizadas no fórum cível e criminal onde trabalhava. A conduta foi comprovada por fotos e vídeos, além de depoimento do profissional. O vigilante disse saber que é proibido o ingresso de estranhos nas dependências do órgão sem prévia autorização. Relatou, no entanto, que os ingressantes eram amigos dele e que tiveram acesso apenas ao (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Atestado por dor lombar é aceito para justificar ausência de vigia em audiência

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido um atestado médico por dor lombar apresentado por um vigia noturno para justificar sua falta à audiência na reclamação trabalhista que move contra a Calcário Triângulo Indústria e Comércio Ltda., de Uberaba (MG). Para o colegiado, houve cerceamento de defesa do trabalhador pela não aceitação do atestado, e o processo agora deverá voltar à Vara do Trabalho para novo julgamento. Atestad (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Acórdão confirma justa causa de motorista que ultrapassou limite de velocidade reiteradas vezes

A 12ª Turma do TRT da 2ª Região manteve a justa causa aplicada a um motorista de empresa de transportes que praticou diversas violações por excesso de velocidade. O colegiado reconheceu a caracterização de ato de indisciplina e insubordinação do trabalhador e considerou válidas as punições anteriores à dispensa por falta grave. O julgado confirmou decisão de 1º grau. O caso envolve um motorista de caminhão dispensado após receber advertências e (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)