Postado em: - Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Em havendo erro, ou do Fisco ou do sujeito passivo (contribuinte ou responsável tributário), que venha a acarretar pagamento de tributo indevido ou maior do que o efetivamente devido, é normal que este tributo seja compensado ou restituído ao prejudicado, claro que, sempre no limite do montante não devido. Assim, na busca de tutelar a parte que eventualmente saia lesada numa situação como esta, o Código Tributário Nacional (CTN/1966), aprovado pela Lei nº 5.172/1966, veio a estabelecer o direito a dita restituição. Então, vejamos o que diz o artigo 165 do CTN/1966:
Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for à modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I. cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II. erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III. reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. (Grifo nossos)
Na seara do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não é diferente. O contribuinte do imposto poderá eventualmente recolher imposto em valor maior do que o efetivamente devido ou até mesmo recolher imposto não devido, seja por motivo de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais (utilização de alíquota errada ou apuração da Base de Cálculo errada, por exemplo) ou seja na escrituração fiscal desses mesmos documentos (1); pode ocorrer, até mesmo, erro no preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).
O fato é, independentemente do erro, o contribuinte do IPI tem o direito de pleitear junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) a restituição do imposto pago indevidamente ou em valor maior do que o devido. Diante disso, estudaremos no presente Roteiro de Procedimentos as hipóteses que geram o direito a mencionada restituição e a forma prevista na legislação para solicitá-la, que deverá ser efetuada por meio do Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DComp), disponível no site da RFB na internet (www.gov.br/receitafederal/pt-br).
Registra-se que o pedido de restituição, o pedido de ressarcimento ou o pedido de reembolso e a declaração de compensação formalizados por meio do programa PER/DComp poderão ser apresentados com assinatura digital mediante certificado digital válido.
A pessoa jurídica deverá apresentar o PER/DComp com assinatura digital no caso de (2):
Utilizaremos como base de estudo a Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, que atualmente dipõe sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), bem como outras fontes citadas ao longo do trabalho.
Notas VRi Consulting:
(1) Recomendamos a leitura do Roteiro de Procedimentos intitulado "IPI: Regularização de NF emitida com incorreção" em nosso Guia do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Analisamos nesse Roteiro as regras constantes na legislação do IPI para regularização de Notas Fiscais emitidas com incorreções, tais como diferenças no valor da operação ou prestação, diferenças de quantidades, erros de cálculo, destaque a menor de imposto, entre outros.
(2) Essa regra aplica-se, inclusive, ao pedido de cancelamento e à retificação dos referidos pedidos e declaração.
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Repetição de indébito tributário refere-se à possibilidade do direito do contribuinte pleitear, junto às autoridades fazendárias, a devolução de tributo pago indevidamente ou nas demais hipóteses listadas pela Lei.
Base Legal: Equipe VRi Consulting.O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for à modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
Ressalta-se que, nos termos do artigo 269 do RIPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, a restituição ou o ressarcimento do IPI ficam condicionados à verificação da quitação de impostos e contribuições federais do interessado. Nesses termos, se verificada pela RFB a existência de débitos em nome do contribuinte, será realizada a compensação, total ou parcial, do valor da restituição ou do ressarcimento com o valor do débito.
Base Legal: Art. 165 do Código Tributário Nacional - CTN/1966; Art. 269 do RIPI/2010 e; Art. 3º, caput da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 (Checado pela VRi Consulting em 11/04/22).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Poderão ser restituídas, também, as quantias recolhidas a título de multa e de juros moratórios previstos nas leis instituidoras de obrigações tributárias principais ou acessórias relativas aos tributos administrados pela RFB. Essa regra alcança, inclusive, o IPI.
O crédito relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de reembolso, será restituído, reembolsado ou compensado acrescido de juros Selic para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% (um por cento) no mês em que:
Porém, não haverá incidência dos juros compensatórios ora mencionados no ressarcimento ou na compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Base Legal: Art. 167 do Código Tributário Nacional - CTN/1966 e; Arts. 3º, § único, 148 e 151, caput, III da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 (Checado pela VRi Consulting em 11/04/22).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Quanto à legitimidade para pleitear a restituição, convêm analisar o artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021:
Art. 4º A restituição de quantia recolhida a título de tributo administrado pela RFB que comporte, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro poderá ser efetuada somente a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Considerando esse dispositivo normativo e que o IPI é tributo cujo encargo financeiro é transferido para o comprador, temos que sua restituição somente poderá ser pleiteada pelo sujeito passivo, se ele estiver expressamente autorizado pelo adquirente da mercadoria a receber o respectivo valor.
É o caso, por exemplo, do IPI apurado e cobrado nas vendas e destacado em Notas Fiscais. Este valor acrescido ao valor da mercadoria, é faturado e cobrado do comprador. Portanto, compete a este, e não ao vendedor, a eventual restituição.
Base Legal: Art. 166 do Código Tributário Nacional - CTN/1966 e; Art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 (Checado pela VRi Consulting em 11/04/22).O crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional que exceder o total dos débitos por ele compensados mediante a entrega da Declaração de Compensação (DComp) será restituído ou ressarcido pela RFB somente se requerido, pelo sujeito passivo, mediante:
Nesses termos, temos que o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
Por fim, nunca é demais registrar que prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição (3).
Nota VRi Consulting:
(3) O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
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O IPI recolhido por ocasião do registro da Declaração de Importação (DI) ou da Declaração Única de Importação (Duimp), poderão ser restituídos ao importador, caso se tornem indevidos em virtude de cancelamento ou retificação da declaração.
A restituição dos valores do IPI nessas hipóteses deverá ser requerida por meio do formulário "Pedido de Restituição de Direito Creditório Decorrente de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação", constante do Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021.
Base Legal: Arts. 30 e 31 e Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 (Checado pela VRi Consulting em 11/04/22).A restituição a que nos referímos no capítulo 3 (principal) e no subcapítulo 3.1 (juros e multa de mora) poderão ser efetuadas mediante requerimento do sujeito passivo ou da pessoa autorizada a requerer a quantia.
O mencionado requerimento será formalizado por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) ou por meio do formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, constante do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, caso não seja possível utilizar o programa PER/DCOMP.
Na hipótese de requerimento formalizado pelo representante do sujeito passivo, o requerente deverá apresentar à RFB procuração outorgada por instrumento público ou particular, termo de tutela ou curatela ou, se for o caso, alvará ou decisão judicial que o autorize a requerer a quantia.
Base Legal: Arts. 8º, caput, § 1º e 10 e Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 (Checado pela VRi Consulting em 11/04/22).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A decisão relativa ao pedido de restituição caberá à DRF ou à Delegacia Especializada da RFB que, à data do despacho decisório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.
Notas VRi Consulting:
(4) A restituição, o ressarcimento e o reembolso caberão à DRF ou à Delegacia Especializada da RFB que, à data da restituição, do ressarcimento e do reembolso, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. Já a decisão relativa à compensação caberá à DRF ou à Delegacia Especializada da RFB que, à data do despacho decisório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.
(5) A compensação de ofício do crédito do sujeito passivo e a restituição ou o ressarcimento do saldo credor porventura remanescente da compensação caberão à DRF ou à Delegacia Especializada da RFB que, à data da compensação, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, observado o disposto no artigo 134 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021:
Art. 134. A compensação de ofício do crédito de IPI e a restituição ou o ressarcimento do saldo credor porventura remanescente da compensação caberão à DRF ou à Delegacia Especializada da RFB que, à data da compensação, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento que apurou o referido crédito.
A decisão relativa ao pedido de restituição de crédito decorrente de cancelamento ou retificação de DI ou de Duimp caberá à unidade responsável pela análise da retificação ou do cancelamento da declaração.
Por outro lado, a decisão relativa ao pedido de restituição de crédito relativo a operação de comércio exterior que não seja decorrente de retificação ou cancelamento de DI ou de Duimp caberá à DRF ou à Alfândega da Receita Federal do Brasil (ALF) sob cuja jurisdição for efetuado o despacho aduaneiro da mercadoria.
A restituição de crédito decorrente de cancelamento ou retificação de DI ou de Duimp caberá à DRF ou à Delegacia Especializada da RFB que, à data da restituição, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.
A restituição de crédito relativo a operação de comércio exterior que não seja decorrente de retificação ou cancelamento de DI ou de Duimp caberá à DRF ou à Delegacia Especializada da RFB que, à data da restituição, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.
Base Legal: Arts. 123, 124, 126 e 127 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 (Checado pela VRi Consulting em 11/04/22).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O sujeito passivo poderá apresentar manifestação de inconformidade contra a decisão que indeferiu seu pedido de restituição, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da referida decisão, nos termos do Decreto nº 70.235/1972.
A competência para julgar manifestação de inconformidade é da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ), observada a competência material em razão da natureza do direito creditório em litígio.
Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), nos termos do Decreto nº 70.235/1972, exceto na hipótese prevista no artigo 141 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, in verbis:
Art. 141. No âmbito do contencioso administrativo fiscal de pequeno valor a que se refere o inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, o julgamento relativo à manifestação de inconformidade será realizado, em última instância, por decisão colegiada da DRJ, observada a regulamentação específica.
Não caberá recurso de ofício da decisão que considerar procedente manifestação de inconformidade em processos relativos a restituição, ressarcimento, reembolso ou compensação.
Base Legal: Arts. 140, caput, § 4º, 141 e 142 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 (Checado pela VRi Consulting em 11/04/22).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
É vedada a compensação do crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Não poderão ser objeto de compensação os créditos relativos a títulos judiciais já executados perante o Poder Judiciário, com ou sem emissão de precatório.
Base Legal: Art. 101 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 (Checado pela VRi Consulting em 11/04/22).Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.
A habilitação será obtida mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo instruído com:
Se for constatada irregularidade ou insuficiência de informações necessárias à habilitação, o requerente será intimado a regularizar as pendências no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da intimação.
O despacho decisório sobre o pedido de habilitação será proferido no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da protocolização do pedido ou da regularização das pendências a que se refere o parágrafo anterior.
Base Legal: Art. 102 e Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 (Checado pela VRi Consulting em 11/04/22).O crédito relativo ao IPI, passível de restituição, será restituído acrescido de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% (um por cento) no mês em que a quantia for disponibilizada ao sujeito passivo, considerando-se como tal o mês da efetiva restituição.
No cálculo dos juros, será observado como termo inicial da incidência, no caso de pagamento indevido ou a maior, o mês subsequente ao do pagamento.
Lembramos que não haverá incidência dos juros compensatórios sobre o crédito do sujeito passivo se a restituição for efetuada no mesmo mês da origem do direito creditório.
As quantias pagas indevidamente a título de multa de mora ou de ofício, inclusive multa isolada, e de juros moratórios decorrentes de obrigações tributárias relativas a tributos e contribuições administrados pela RFB também serão restituídas ou compensadas acrescidas dos juros compensatórios.
Base Legal: Arts. 148, caput, I, § único, 149, caput, I, 150 e 151, caput, I da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 (Checado pela VRi Consulting em 11/04/22).A restituição é condicionada à verificação da quitação de tributos federais por parte do interessado, inclusive quanto a débitos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Existindo débito, este será compensado de ofício, sendo o valor remanescente restituído ao contribuinte.
Base Legal: Art. 7º do Decreto-Lei nº 2.287/1986; Art. 269 do RIPI/2010 e; Portaria Interministerial nº 23/2006 (Checado pela VRi Consulting em 11/04/22).O pagamento da restituição será efetuado pela RFB exclusivamente mediante crédito em conta corrente bancária ou de poupança de titularidade do beneficiário.
Interessante mencionar que esse pagamento poderá ser realizado mediante crédito em conta de pagamento de que trata o artigo 6º da Lei nº 12.865/2013, de titularidade do beneficiário em instituição financeira ou em instituição de pagamento integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
Ao pleitear a restituição, o ressarcimento ou o reembolso, o requerente deverá indicar a instituição, a agência, se houver, e o número da conta corrente bancária, de poupança ou de pagamento de titularidade do sujeito passivo na qual pretende que o crédito seja efetuado.
O pagamento de restituição devida a contribuinte que não possua conta bancária ou de pagamento no Brasil e seja:
Compete à instituição financeira ou de pagamento que efetivar a restituição, o ressarcimento ou o reembolso verificar a correspondência do número de inscrição do respectivo beneficiário no CPF ou no CNPJ, constante dos documentos de abertura da conta corrente bancária, de poupança ou de pagamento, com o assinalado na correspondente autorização de crédito.
O descumprimento do disposto no caput caracteriza desvio de recursos públicos e obriga a instituição responsável à entrega dos valores ao legítimo credor, ou à sua devolução ao Tesouro Nacional, acrescido dos juros previstos no artigo 148 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, sem prejuízo da imposição das demais sanções previstas em legislação específica.
Por fim, registramos que a através da Instrução Normativa RFB nº 1.995/2020 foi disciplinado o Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), que tem como objetivo propiciar o atendimento ao contribuinte, de forma interativa, por intermédio da internet, no site da RFB (www.receita.fazenda.gov.br).
Base Legal: Art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.995/2020; Arts. 154 e 155 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 e; Ato Declaratório Executivo Corec nº 1/2011 (Checado pela VRi Consulting em 11/04/22).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A retificação do pedido de restituição, formalizados pelo sujeito passivo com utilização:
O pedido de restituição poderá ser retificado pelo sujeito passivo somente se estiverem pendentes de decisão administrativa à data do envio do documento retificador.
A retificação não será admitida caso formalizada depois da intimação para apresentação de documentos comprobatórios.
Base Legal: Arts. 109 e 110 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 (Checado pela VRi Consulting em 11/04/22).Um vez homologada a compensação declarada, expressa ou tacitamente, ou efetuada a compensação de ofício, a unidade da RFB adotará os seguintes procedimentos:
O cancelamento do pedido de restituição formalizados pelo sujeito passivo com utilização:
O pedido de restituição poderá ser cancelados pelo sujeito passivo somente se pendentes de decisão administrativa à data do envio do pedido de cancelamento.
O cancelamento não será admitido quando formalizado depois da intimação para apresentação de documentos comprobatórios.
Base Legal: Arts. 115 e 116 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 (Checado pela VRi Consulting em 11/04/22).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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