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IPI: Restituição do imposto

Resumo:

Estudaremos no presente Roteiro de Procedimentos as regras previstas na legislação para a restituição do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) pago indevidamente ou em valor maior do que o efetivamente devido. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, que atualmente dipõe sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), bem como outras fontes citadas ao longo do trabalho.

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1) Introdução:

Em havendo erro, ou do Fisco ou do sujeito passivo (contribuinte ou responsável tributário), que venha a acarretar pagamento de tributo indevido ou maior do que o efetivamente devido, é normal que este tributo seja compensado ou restituído ao prejudicado, claro que, sempre no limite do montante não devido. Assim, na busca de tutelar a parte que eventualmente saia lesada numa situação como esta, o Código Tributário Nacional (CTN/1966), aprovado pela Lei nº 5.172/1966, veio a estabelecer o direito a dita restituição. Então, vejamos o que diz o artigo 165 do CTN/1966:

Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for à modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

I. cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II. erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III. reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. (Grifo nossos)

Na seara do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não é diferente. O contribuinte do imposto poderá eventualmente recolher imposto em valor maior do que o efetivamente devido ou até mesmo recolher imposto não devido, seja por motivo de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais (utilização de alíquota errada ou apuração da Base de Cálculo errada, por exemplo) ou seja na escrituração fiscal desses mesmos documentos (1); pode ocorrer, até mesmo, erro no preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).

O fato é, independentemente do erro, o contribuinte do IPI tem o direito de pleitear junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) a restituição do imposto pago indevidamente ou em valor maior do que o devido. Diante disso, estudaremos no presente Roteiro de Procedimentos as hipóteses que geram o direito a mencionada restituição e a forma prevista na legislação para solicitá-la, que deverá ser efetuada por meio do Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DComp), disponível no site da RFB na internet (www.gov.br/receitafederal/pt-br).

Registra-se que o pedido de restituição, o pedido de ressarcimento ou o pedido de reembolso e a declaração de compensação formalizados por meio do programa PER/DComp poderão ser apresentados com assinatura digital mediante certificado digital válido.

A pessoa jurídica deverá apresentar o PER/DComp com assinatura digital no caso de (2):

  1. declaração de compensação;
  2. pedido de restituição, exceto se relativo a créditos decorrentes de pagamentos indevidos ou a maior, ou de contribuições previdenciárias; e
  3. pedido de ressarcimento.

Utilizaremos como base de estudo a Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, que atualmente dipõe sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), bem como outras fontes citadas ao longo do trabalho.

Notas VRi Consulting:

(1) Recomendamos a leitura do Roteiro de Procedimentos intitulado "IPI: Regularização de NF emitida com incorreção" em nosso Guia do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Analisamos nesse Roteiro as regras constantes na legislação do IPI para regularização de Notas Fiscais emitidas com incorreções, tais como diferenças no valor da operação ou prestação, diferenças de quantidades, erros de cálculo, destaque a menor de imposto, entre outros.

(2) Essa regra aplica-se, inclusive, ao pedido de cancelamento e à retificação dos referidos pedidos e declaração.

Base Legal: Art. 165 do Código Tributário Nacional - CTN/1966 e; Preâmbulo e art. 158 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 (Checado pela VRi Consulting em 11/04/22).

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2) Conceitos:

2.1) Repetição de indébito tributário:

Repetição de indébito tributário refere-se à possibilidade do direito do contribuinte pleitear, junto às autoridades fazendárias, a devolução de tributo pago indevidamente ou nas demais hipóteses listadas pela Lei.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

3) Direito à restituição:

O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for à modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:

  1. cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
  2. erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; ou
  3. reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Ressalta-se que, nos termos do artigo 269 do RIPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, a restituição ou o ressarcimento do IPI ficam condicionados à verificação da quitação de impostos e contribuições federais do interessado. Nesses termos, se verificada pela RFB a existência de débitos em nome do contribuinte, será realizada a compensação, total ou parcial, do valor da restituição ou do ressarcimento com o valor do débito.

Base Legal: Art. 165 do Código Tributário Nacional - CTN/1966; Art. 269 do RIPI/2010 e; Art. 3º, caput da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 (Checado pela VRi Consulting em 11/04/22).

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3.1) Quantias recolhidas a título de multa e de juros moratórios:

Poderão ser restituídas, também, as quantias recolhidas a título de multa e de juros moratórios previstos nas leis instituidoras de obrigações tributárias principais ou acessórias relativas aos tributos administrados pela RFB. Essa regra alcança, inclusive, o IPI.

O crédito relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de reembolso, será restituído, reembolsado ou compensado acrescido de juros Selic para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% (um por cento) no mês em que:

  1. a quantia for disponibilizada ao sujeito passivo;
  2. for entregue a Declaração de Compensação (DComp);
  3. for considerada efetuada a compensação de ofício.

Porém, não haverá incidência dos juros compensatórios ora mencionados no ressarcimento ou na compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Base Legal: Art. 167 do Código Tributário Nacional - CTN/1966 e; Arts. 3º, § único, 148 e 151, caput, III da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 (Checado pela VRi Consulting em 11/04/22).

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3.2) Legitimidade para pleitear a restituição:

Quanto à legitimidade para pleitear a restituição, convêm analisar o artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021:

Art. 4º A restituição de quantia recolhida a título de tributo administrado pela RFB que comporte, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro poderá ser efetuada somente a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Considerando esse dispositivo normativo e que o IPI é tributo cujo encargo financeiro é transferido para o comprador, temos que sua restituição somente poderá ser pleiteada pelo sujeito passivo, se ele estiver expressamente autorizado pelo adquirente da mercadoria a receber o respectivo valor.

É o caso, por exemplo, do IPI apurado e cobrado nas vendas e destacado em Notas Fiscais. Este valor acrescido ao valor da mercadoria, é faturado e cobrado do comprador. Portanto, compete a este, e não ao vendedor, a eventual restituição.

Base Legal: Art. 166 do Código Tributário Nacional - CTN/1966 e; Art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 (Checado pela VRi Consulting em 11/04/22).

3.3) Prazos:

O crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional que exceder o total dos débitos por ele compensados mediante a entrega da Declaração de Compensação (DComp) será restituído ou ressarcido pela RFB somente se requerido, pelo sujeito passivo, mediante:

  1. pedido de restituição, formalizado no prazo previsto no artigo 168 do CTN/1988; ou
  2. pedido de ressarcimento, formalizado no prazo previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932.

Nesses termos, temos que o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

  1. nas hipótese das letras "a" e "b" do capítulo 3, da data da extinção do crédito tributário;
  2. na hipótese da letra "c" do capítulo 3, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Por fim, nunca é demais registrar que prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição (3).

Nota VRi Consulting:

(3) O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

Base Legal: Arts. 168 e 169 do Código Tributário Nacional - CTN/1966; Art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e; Art. 68 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 (Checado pela VRi Consulting em 11/04/22).

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4) Restituição decorrente de cancelamento ou retificação da Declaração de Importação (DI):

O IPI recolhido por ocasião do registro da Declaração de Importação (DI) ou da Declaração Única de Importação (Duimp), poderão ser restituídos ao importador, caso se tornem indevidos em virtude de cancelamento ou retificação da declaração.

A restituição dos valores do IPI nessas hipóteses deverá ser requerida por meio do formulário "Pedido de Restituição de Direito Creditório Decorrente de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação", constante do Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021.

Base Legal: Arts. 30 e 31 e Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 (Checado pela VRi Consulting em 11/04/22).

5) Pedido de restituição:

A restituição a que nos referímos no capítulo 3 (principal) e no subcapítulo 3.1 (juros e multa de mora) poderão ser efetuadas mediante requerimento do sujeito passivo ou da pessoa autorizada a requerer a quantia.

O mencionado requerimento será formalizado por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) ou por meio do formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, constante do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, caso não seja possível utilizar o programa PER/DCOMP.

Na hipótese de requerimento formalizado pelo representante do sujeito passivo, o requerente deverá apresentar à RFB procuração outorgada por instrumento público ou particular, termo de tutela ou curatela ou, se for o caso, alvará ou decisão judicial que o autorize a requerer a quantia.

Base Legal: Arts. 8º, caput, § 1º e 10 e Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 (Checado pela VRi Consulting em 11/04/22).

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5.1) Competência:

A decisão relativa ao pedido de restituição caberá à DRF ou à Delegacia Especializada da RFB que, à data do despacho decisório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.

Notas VRi Consulting:

(4) A restituição, o ressarcimento e o reembolso caberão à DRF ou à Delegacia Especializada da RFB que, à data da restituição, do ressarcimento e do reembolso, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. Já a decisão relativa à compensação caberá à DRF ou à Delegacia Especializada da RFB que, à data do despacho decisório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.

(5) A compensação de ofício do crédito do sujeito passivo e a restituição ou o ressarcimento do saldo credor porventura remanescente da compensação caberão à DRF ou à Delegacia Especializada da RFB que, à data da compensação, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, observado o disposto no artigo 134 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021:

Art. 134. A compensação de ofício do crédito de IPI e a restituição ou o ressarcimento do saldo credor porventura remanescente da compensação caberão à DRF ou à Delegacia Especializada da RFB que, à data da compensação, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento que apurou o referido crédito.

Base Legal: Arts. 119 a 122 e 134 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 (Checado pela VRi Consulting em 11/04/22).

5.1.1) Importação:

A decisão relativa ao pedido de restituição de crédito decorrente de cancelamento ou retificação de DI ou de Duimp caberá à unidade responsável pela análise da retificação ou do cancelamento da declaração.

Por outro lado, a decisão relativa ao pedido de restituição de crédito relativo a operação de comércio exterior que não seja decorrente de retificação ou cancelamento de DI ou de Duimp caberá à DRF ou à Alfândega da Receita Federal do Brasil (ALF) sob cuja jurisdição for efetuado o despacho aduaneiro da mercadoria.

A restituição de crédito decorrente de cancelamento ou retificação de DI ou de Duimp caberá à DRF ou à Delegacia Especializada da RFB que, à data da restituição, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.

A restituição de crédito relativo a operação de comércio exterior que não seja decorrente de retificação ou cancelamento de DI ou de Duimp caberá à DRF ou à Delegacia Especializada da RFB que, à data da restituição, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.

Base Legal: Arts. 123, 124, 126 e 127 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 (Checado pela VRi Consulting em 11/04/22).

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5.2) Discussão administrativa:

O sujeito passivo poderá apresentar manifestação de inconformidade contra a decisão que indeferiu seu pedido de restituição, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da referida decisão, nos termos do Decreto nº 70.235/1972.

A competência para julgar manifestação de inconformidade é da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ), observada a competência material em razão da natureza do direito creditório em litígio.

Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), nos termos do Decreto nº 70.235/1972, exceto na hipótese prevista no artigo 141 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, in verbis:

Art. 141. No âmbito do contencioso administrativo fiscal de pequeno valor a que se refere o inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, o julgamento relativo à manifestação de inconformidade será realizado, em última instância, por decisão colegiada da DRJ, observada a regulamentação específica.

Não caberá recurso de ofício da decisão que considerar procedente manifestação de inconformidade em processos relativos a restituição, ressarcimento, reembolso ou compensação.

Base Legal: Arts. 140, caput, § 4º, 141 e 142 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 (Checado pela VRi Consulting em 11/04/22).

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5.3) Discussão judicial:

É vedada a compensação do crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

Não poderão ser objeto de compensação os créditos relativos a títulos judiciais já executados perante o Poder Judiciário, com ou sem emissão de precatório.

Base Legal: Art. 101 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 (Checado pela VRi Consulting em 11/04/22).

5.3.1) Recepção do PER/DComp após o trânsito em julgado:

Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.

A habilitação será obtida mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo instruído com:

  1. o formulário Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado, constante do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021;
  2. certidão de inteiro teor do processo, expedida pela Justiça Federal;
  3. caso o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste;
  4. cópia do contrato social ou do estatuto da pessoa jurídica acompanhada, conforme o caso, da última alteração contratual em que houve mudança da administração ou da ata da assembleia que elegeu a diretoria;
  5. cópia dos atos correspondentes aos eventos de cisão, incorporação ou fusão, se for o caso;
  6. no caso de pedido de habilitação do crédito formulado por representante legal do sujeito passivo, cópia do documento comprobatório da representação legal e do documento de identidade do representante; e
  7. no caso de pedido de habilitação formulado por mandatário do sujeito passivo, procuração conferida por instrumento público ou particular e cópia do documento de identidade do outorgado.

Se for constatada irregularidade ou insuficiência de informações necessárias à habilitação, o requerente será intimado a regularizar as pendências no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da intimação.

O despacho decisório sobre o pedido de habilitação será proferido no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da protocolização do pedido ou da regularização das pendências a que se refere o parágrafo anterior.

Base Legal: Art. 102 e Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 (Checado pela VRi Consulting em 11/04/22).

5.4) Taxa Selic:

O crédito relativo ao IPI, passível de restituição, será restituído acrescido de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% (um por cento) no mês em que a quantia for disponibilizada ao sujeito passivo, considerando-se como tal o mês da efetiva restituição.

No cálculo dos juros, será observado como termo inicial da incidência, no caso de pagamento indevido ou a maior, o mês subsequente ao do pagamento.

Lembramos que não haverá incidência dos juros compensatórios sobre o crédito do sujeito passivo se a restituição for efetuada no mesmo mês da origem do direito creditório.

As quantias pagas indevidamente a título de multa de mora ou de ofício, inclusive multa isolada, e de juros moratórios decorrentes de obrigações tributárias relativas a tributos e contribuições administrados pela RFB também serão restituídas ou compensadas acrescidas dos juros compensatórios.

Base Legal: Arts. 148, caput, I, § único, 149, caput, I, 150 e 151, caput, I da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 (Checado pela VRi Consulting em 11/04/22).

5.5) Quitação de tributos e contribuições federais:

A restituição é condicionada à verificação da quitação de tributos federais por parte do interessado, inclusive quanto a débitos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Existindo débito, este será compensado de ofício, sendo o valor remanescente restituído ao contribuinte.

Base Legal: Art. 7º do Decreto-Lei nº 2.287/1986; Art. 269 do RIPI/2010 e; Portaria Interministerial nº 23/2006 (Checado pela VRi Consulting em 11/04/22).

5.6) Pagamento:

O pagamento da restituição será efetuado pela RFB exclusivamente mediante crédito em conta corrente bancária ou de poupança de titularidade do beneficiário.

Interessante mencionar que esse pagamento poderá ser realizado mediante crédito em conta de pagamento de que trata o artigo 6º da Lei nº 12.865/2013, de titularidade do beneficiário em instituição financeira ou em instituição de pagamento integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).

Ao pleitear a restituição, o ressarcimento ou o reembolso, o requerente deverá indicar a instituição, a agência, se houver, e o número da conta corrente bancária, de poupança ou de pagamento de titularidade do sujeito passivo na qual pretende que o crédito seja efetuado.

O pagamento de restituição devida a contribuinte que não possua conta bancária ou de pagamento no Brasil e seja:

  1. residente no exterior será efetuado a pessoa indicada em instrumento público de procuração; e
  2. incapaz será efetuado a seu representante legal, que deverá apresentar documentação comprobatória dessa condição.

Compete à instituição financeira ou de pagamento que efetivar a restituição, o ressarcimento ou o reembolso verificar a correspondência do número de inscrição do respectivo beneficiário no CPF ou no CNPJ, constante dos documentos de abertura da conta corrente bancária, de poupança ou de pagamento, com o assinalado na correspondente autorização de crédito.

O descumprimento do disposto no caput caracteriza desvio de recursos públicos e obriga a instituição responsável à entrega dos valores ao legítimo credor, ou à sua devolução ao Tesouro Nacional, acrescido dos juros previstos no artigo 148 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, sem prejuízo da imposição das demais sanções previstas em legislação específica.

Por fim, registramos que a através da Instrução Normativa RFB nº 1.995/2020 foi disciplinado o Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), que tem como objetivo propiciar o atendimento ao contribuinte, de forma interativa, por intermédio da internet, no site da RFB (www.receita.fazenda.gov.br).

Base Legal: Art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.995/2020; Arts. 154 e 155 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 e; Ato Declaratório Executivo Corec nº 1/2011 (Checado pela VRi Consulting em 11/04/22).

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5.7) Retificação do pedido:

A retificação do pedido de restituição, formalizados pelo sujeito passivo com utilização:

  1. do programa PER/DCOMP, deverá ser requerida mediante documento retificador gerado por meio do referido programa; e
  2. de formulário, nas hipóteses em que admitida, deverá ser requerida mediante formulário retificador, o qual será juntado ao processo administrativo de restituição, de ressarcimento, de reembolso ou de compensação para posterior exame pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

O pedido de restituição poderá ser retificado pelo sujeito passivo somente se estiverem pendentes de decisão administrativa à data do envio do documento retificador.

A retificação não será admitida caso formalizada depois da intimação para apresentação de documentos comprobatórios.

Base Legal: Arts. 109 e 110 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 (Checado pela VRi Consulting em 11/04/22).

5.8) homologação:

Um vez homologada a compensação declarada, expressa ou tacitamente, ou efetuada a compensação de ofício, a unidade da RFB adotará os seguintes procedimentos:

  1. registrará a compensação nos sistemas de informação da RFB que contenham informações relativas a pagamentos e compensações;
  2. certificará, se for o caso:
    1. no pedido de restituição ou de ressarcimento, o valor utilizado na quitação de débitos e, se for o caso, o saldo a ser restituído ou ressarcido; e
    2. no processo de cobrança, o montante do crédito tributário extinto pela compensação e, se for o caso, o saldo remanescente do débito; e
  3. expedirá aviso de cobrança, caso haja saldo remanescente de débito, ou ordem bancária, caso haja saldo remanescente a restituir ou a ressarcir depois de efetuada a compensação de ofício.
Base Legal: Art. 98 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 (Checado pela VRi Consulting em 11/04/22).

5.9) Cancelamento do pedido:

O cancelamento do pedido de restituição formalizados pelo sujeito passivo com utilização:

  1. do programa PER/DCOMP, deverá ser solicitado mediante pedido de cancelamento gerado por meio referido programa; ou
  2. de formulário, nas hipóteses em que admitido, deverá ser solicitado mediante requerimento, o qual será juntado ao processo administrativo de restituição, de ressarcimento, de reembolso ou de compensação para posterior exame pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

O pedido de restituição poderá ser cancelados pelo sujeito passivo somente se pendentes de decisão administrativa à data do envio do pedido de cancelamento.

O cancelamento não será admitido quando formalizado depois da intimação para apresentação de documentos comprobatórios.

Base Legal: Arts. 115 e 116 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 (Checado pela VRi Consulting em 11/04/22).

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A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. IPI: Restituição do imposto (Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=464&titulo=ipi-restituicao-do-imposto. Acesso em: 23/11/2024."

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Banco deve indenizar gerente com doença psiquiátrica grave após sequestros em agências

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

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Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)

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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

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Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)