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IPI: Livro Registro de utilização de documentos fiscais e termos de ocorrências

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as regras previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para a utilização e escrituração do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (LRUDFTO), modelo 6, tendo por fundamento o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao longo do trabalho.

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1) Introdução:

Os contribuintes sujeitos à legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) estão obrigados a manter, em cada estabelecimento, conforme a natureza das operações que realizarem diversos livros fiscais. Um desses livros é o "Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (LRUDFTO)", modelo 6, que será objeto de análise no presente trabalho.

O LRUDFT deverá ser utilizado pelos estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais, tais como as Notas Fiscais modelos 1 e 1-A.

No presente Roteiro de Procedimentos serão analisados as regras previstas na legislação do imposto para a utilização e escrituração do LRUDFTO, tendo por fundamento o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao longo do trabalho.

Registra-se que, além das regras previstas na legislação do IPI, nosso leitor deverá observar, ainda, as previstas na legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de competência Estadual.

Base Legal: Art. 444, caput, VI, § 5º do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 13/06/23).

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2) Regras gerais aplicáveis aos livros fiscais:

2.1) Modelos de livros fiscais:

Os contribuintes manterão, em cada estabelecimento, conforme a natureza das operações que realizarem, os seguintes livros fiscais:

  1. Registro de Entradas, modelo 1, que será utilizado pelos estabelecimentos industriais e pelos que lhes são equiparados;
  2. Registro de Saídas, modelo 2, que será utilizado pelos estabelecimentos industriais e pelos que lhes são equiparados;
  3. Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, que será utilizado pelos estabelecimentos industriais, e equiparados a industrial, e comerciantes atacadistas, podendo, a critério da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), ser exigido de outros estabelecimentos, com as adaptações necessárias;
  4. Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4, que será utilizado pelo estabelecimento que fabricar, importar ou licitar produtos sujeitos ao emprego desse selo;
  5. Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, que será utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para o uso próprio ou para terceiros;
  6. Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, que será utilizado pelos estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais;
  7. Registro de Inventário, modelo 7, que será utilizado pelos estabelecimentos que mantenham em estoque matéria-prima (MP), produto intermediário (PI) e material de embalagem (ME) e, ainda, produtos em fase de fabricação e produtos acabados; e
  8. Registro de Apuração do IPI, modelo 8, que será utilizado pelos estabelecimentos industriais e equiparados a industrial.

Registra-se que, serão aplicados aos livros acima listados o disposto no artigo 382 do RIPI/2010, que atualmente possui a seguinte redação:

Art. 382. O documentário fiscal obedecerá aos modelos anexos a este Regulamento, bem como àqueles aprovados ou que vierem a ser aprovados pelo Ministro de Estado da Fazenda, em atos administrativos ou em convênio com as unidades federadas.

Por fim, lembramos que todos os modelos desses livros contam anexo ao RIPI/2010. Apesar do RIPI/2010 apresentar modelos, a legislação prescreve que aos livros fiscais poderão ser acrescidas outras indicações, desde que não prejudiquem a clareza dos respectivos modelos.

Base Legal: Arts. 444 e 445 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 13/06/23).

2.2) Normas de escrituração:

A escrituração dos livros fiscais será feita a tinta, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do documento a ser escriturado ou da ocorrência do fato gerador, ressalvados aqueles a cuja escrituração forem atribuídos prazos especiais.

A escrituração será encerrada periodicamente, nos prazos estipulados, somando-se as colunas, quando for o caso. Quando não houver período previsto, encerrar-se-á a escrituração no último dia de cada mês.

Será permitida a escrituração por sistema mecanizado, mediante prévia autorização do Fisco estadual, bem como por processamento eletrônico de dados, observado o disposto no artigo 388 do RIPI/2010, que atualmente possui a seguinte redação:

Art. 388. A emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema de processamento eletrônico de dados dependem de prévia autorização do Fisco estadual, na forma disposta em legislação específica, exceto quanto aos livros de que tratam os arts. 468 e 478.

Base Legal: Art. 446 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 13/06/23).

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2.3) Requisitos:

Os livros serão impressos e terão as folhas costuradas e encadernadas, e numeradas tipograficamente, ressalvada a hipótese de emissão por sistema de processamento eletrônico de dados.

Os livros só poderão ser usados depois de visados pela repartição competente do Fisco estadual, salvo se esta dispensar a exigência e os livros forem registrados na Junta Comercial, ou ainda, se o visto for substituído por outro meio de controle previsto na legislação estadual (1).

Para efeito da declaração prevista no parágrafo anterior, os livros serão exibidos à repartição competente do Fisco estadual dentro de 5 (cinco) dias após a utilização de sua última folha.

Nota VRi Consulting:

(1) O visto será aposto em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo contribuinte, exigindo-se, no caso de renovação, a apresentação do livro anterior, no qual será declarado o encerramento pelo órgão encarregado do visto.

Base Legal: Arts. 447 e 448 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 13/06/23).

2.4) Guarda, exibição e retirada:

Sem prévia autorização do Fisco estadual, os livros não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo para serem levados à repartição fiscal. Neste sentido, presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado.

Os Agentes do Fisco arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão aos contribuintes, adotando-se, no ato da devolução, as providências cabíveis.

Os contribuintes ficam obrigados a apresentar os livros fiscais à repartição competente do Fisco estadual, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da cessação da atividade para cujo exercício estiverem inscritos, a fim de serem lavrados os respectivos termos de encerramento.

No prazo de 30 (trinta) dias, após a devolução dos livros pelo Fisco estadual, os contribuintes comunicarão à unidade local da RFB o nome e endereço da pessoa que deverá guardá-los, até que se extinga o direito de constituir o crédito tributário em razão de operações neles escrituradas.

Nos casos de fusão, incorporação, transformação ou aquisição, o novo contribuinte deverá transferir para o seu nome, por intermédio da repartição competente do Fisco estadual, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.

A repartição poderá autorizar a adoção de livros novos em substituição aos usados anteriormente.

Base Legal: Arts. 449 a 452 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 13/06/23).

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2.5) Escrituração Fiscal Digital (EFD):

O contribuinte do IPI deverá substituir a escrituração e a impressão dos livros fiscais de que tratam as letras "a", "b", "g" e "h" do subcapítulo 2.1 pela escrituração fiscal digital (EFD), em arquivo digital, na forma da legislação específica.

No caso de fusão, incorporação ou cisão, essa obrigatoriedade se estende à empresa incorporada, cindida ou resultante da cisão ou fusão.

Ao contribuinte obrigado à EFD não se aplicam as disposições de que tratam o artigo 444, § 8º e 446 a 450 do RIPI/2010, todos já analisados nos subcapítulos anteriores.

Registra-se que o contribuinte do imposto poderá ser dispensado da obrigação do uso da EFD, desde que a dispensa seja autorizada pelo fisco da Unidade Federada (UF) do contribuinte e pela RFB.

Base Legal: Art. 453 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 13/06/23).

2.5.1) Conteúdo:

A EFD compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração do imposto, referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como de outras de interesse das administrações tributárias das UFs e da RFB.

Considera-se a EFD válida para os efeitos fiscais após a confirmação do recebimento do arquivo que a contém, no ambiente nacional Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022/2007.

O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as disposições previstas na legislação específica e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

Aplicam-se à EFD, no que couber, as normas de que trata oartigo 391 do RIPI/2010, que atualmente possui a seguinte redação:

Art. 391. São normas complementares deste Capítulo, o Convênio Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, e os ajustes SINIEF editados para alterá-lo, quanto ao documentário fiscal do imposto.

Base Legal: Art. 454 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 13/06/23).

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2.5.2) Geração, armazenamento e envio:

O contribuinte do IPI deverá:

  1. prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento; e
  2. armazenar o arquivo digital da EFD, observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, pelo mesmo prazo estabelecido pela legislação para a guarda dos documentos fiscais.

A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável.

Base Legal: Art. 455 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 13/06/23).

3) LRUDFTO:

O LRUDFTO, modelo 6, destina-se à escrituração do recebimento de Notas Fiscais de uso do próprio contribuinte, impressas por estabelecimentos gráficos dele ou de terceiros, bem como à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências e, pelo usuário, à anotação de qualquer irregularidade ou falta praticada, ou a outra comunicação ao Fisco, prevista no RIPI/2010 ou em ato normativo.

Base Legal: Art. 470, caput do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 13/06/23).

3.1) Utilização:

A escrituração do LRUDFTO deverá ser feita, operação a operação, em ordem cronológica da impressão ou recebimento das Notas Fiscais, utilizada uma folha para cada espécie e série, se houver.

Registra-se que metade, pelo menos, das folhas do LRUDFTO, impressas conforme o respectivo modelo, numeradas e incluídas no seu final, servirá para lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências, e pelo usuário, para o fim previsto no capítulo 3 acima.

Base Legal: Arts. 470, § 1º e 471 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 13/06/23).

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3.2) Escrituração:

Os registros no LDUDFTO serão feitos da seguinte forma:

  1. no quadro "Espécie": espécie de documento (Nota Fiscal);
  2. no quadro "Série e Subsérie": série, se houver, correspondente ao documento;
  3. no quadro "Tipo": tipo do documento (blocos, folhas soltas, formulários contínuos, etc.);
  4. no quadro "Finalidade da Utilização": fim a que se destina o documento (vendas a contribuintes, a não contribuintes, a contribuintes de outras UFs, etc.);
  5. na coluna "Autorização de Impressão": número da autorização expedida pelo Fisco estadual para confecção de documento;
  6. na coluna "Impressos - Numeração": os números dos documentos fiscais; no caso de impressão sem numeração tipográfica, sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna "Observações";
  7. nas colunas sob o título "Fornecedor":
    1. coluna "Nome": nome da firma que confeccionou os documentos;
    2. coluna "Endereço": indicação do local do estabelecimento impressor; e
    3. coluna "Inscrição": números de inscrição, do estabelecimento impressor, no CNPJ e no Fisco estadual;
  8. nas colunas sob o título "Recebimento":
    1. coluna "Data": dia, mês e ano do efetivo recebimento dos documentos; e
    2. coluna "Nota Fiscal": série, se houver, e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico por ocasião da saída dos impressos; e
  9. na coluna "Observações": anotações diversas, inclusive sobre:
    1. extravio, perda ou inutilização de blocos de documentos fiscais ou conjunto de documentos fiscais em formulários contínuos;
    2. supressão de série; e
    3. entrega de blocos ou formulários de documentos fiscais à repartição para serem inutilizados.
Base Legal: Art. 470, § 2º do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 13/06/23).

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3.2.1) Modelos:

Nas figuras abaixo demonstramos modelos de como deve ser escrituração o LRUDFTO, com os quadros e as informações que o mesmo deverá conter. Nunca é demais dizer que os dados constantes destes modelos são meramente exemplificativos:

LRUDFTO - Lado esquerdo
Figura 1: LRUDFTO - Lado esquerdo.

LRUDFTO - Lado direito
Figura 2: LRUDFTO - Lado direito.
Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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3.2.1.1) Perda ou extravio de documento fiscal:

Imaginemos que o bloco de formulários de Nota Fiscal nºs 501 a 550 tenham sido extraviados. Nesse caso, a ocorrência deverá ser anotada na coluna observações da seguinte forma:

LRUDFTO - Anotação de perda ou extravio
Figura 3: LRUDFTO - Anotação de perda ou extravio.
Base Legal: Equipe VRi Consulting.

3.2.1.2) Ocorrência lavrada pelo fisco:

Imaginemos que o fisco do Estado de São Paulo tenha iniciado procedimento de fiscalização em uma dada empresa. Nesse caso, o termo de fiscalização será lavrado da seguinte forma:

LRUDFTO - Termo de início de fiscalização
Figura 4: LRUDFTO - Termo de início de fiscalização.
Base Legal: Equipe VRi Consulting.
Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. IPI: Livro Registro de utilização de documentos fiscais e termos de ocorrências (Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=445&titulo=livro-registro-de-utilizacao-de-documentos-fiscais-e-termos-de-ocorrencias. Acesso em: 06/07/2024."

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