Postado em: - Área: Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).
Por vezes, a falta de documentos ou informações incompletas, bem como os atropelos de última hora, leva ao contribuinte a deixar para entregar a Declaração de Ajuste Anual (DAA) do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) muito próximo do prazo final, ou até posteriormente a este prazo.
Tendo em vista que a entrega da Declaração de Ajuste Anual (DAA) após o prazo normal gera multa ao contribuinte, cabe considerar a possibilidade de enviar a declaração com os dados disponíveis, no prazo de entrega e sem multa, procedendo à retificação posteriormente. Assim, ocorrendo da DAA, após sua apresentação, apresentar erros ou ficar constatado que a mesma está incompleta, recomendamos sua retificação o mais rápido possível.
A retificação é possível, mas no prazo máximo de 5 (cinco) anos, inclusive quanto ao valor dos bens e direitos declarados, e desde que a declaração não esteja sob procedimento de fiscalização/ofício (1). Além disso, não é possível trocar a forma de tributação, ou seja, apresentar uma declaração utilizando o desconto simplificado para substituir uma declaração apresentada utilizando as deduções legais ou vice-versa.
Para a consecução do intento, o contribuinte deve informar o número do recibo de entrega da última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário. Esse número é obrigatório e pode ser obtido no recibo de entrega impresso ou visualizado por meio do menu Declaração, opção Abrir, do programa IRPF2025.
Insta destacar que a Declaração de Ajuste Anual (DAA) retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais, se for o caso.
Já nas hipóteses de redução de débitos já inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) bem como de redução de débitos objeto de pedido de parcelamento deferido, admite-se a retificação da declaração tão somente após autorização administrativa, desde que haja prova inequívoca da ocorrência de erro no preenchimento da declaração, e enquanto não extinto o crédito tributário.
Feitas essas breves considerações, passaremos a analisar nos próximos capítulos as instruções gerais que o contribuinte deverá observar para apresentação da DAA relativa ao exercício de 2025 (ano-calendário de 2024) nos caso de: a) entrega depois do prazo normal (30/05/2025) e; b) entrega com o fim de retificar a DAA anteriormente apresentada. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Instrução Normativa RFB nº 2.255/2025 (2), bem como outras fontes citadas ao longo do trabalho.
Notas VRi Consulting:
(1) Sobre o termo inicial da contagem do prazo de 5 anos:
(2) A Instrução Normativa RFB nº 2.255/2025 dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual (DAA) do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) referente ao exercício de 2025, ano-calendário de 2024, pela pessoa física residente no Brasil.
O contribuinte que não enviar a Declaração de Ajuste Anual (DAA) à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) poderá ter o seu Cadastro de Pessoas Física (CPF) em situação de irregularidade, o que poderá lhe causar sérios transtornos, tais como: a) impossibilidade de abertura de contas correntes ou poupanças em bancos; b) impedimento para tomar empréstimos e; c) entre outros.
Esses são apenas alguns exemplos de transtornos que o contribuinte poderá ter, assim, para evitá-los recomendamos que a DAA ainda não entregue (se obrigado) seja apresentada o mais rápido possível. Para tanto, o contribuinte deverá observar as regras gerais presentes nos subcapítulos que se segue.
Base Legal: Art. 10, caput da Instrução Normativa RFB nº 2.172/2024 (Checado pela VRi Consulting em 17/03/25).A elaboração e apresentação da Declaração de Ajuste Anual (DAA) depois de 30/05/2025 deve ser realizada:
A transmissão da DAA elaborada mediante utilização do PGD depois do prazo previsto anteriormente pode ser feita, também, com utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB, no endereço eletrônico informado no artigo 4º, caput, I da Instrução Normativa RFB nº 2.255/2024 (3).
Notas VRi Consulting:
(3) O artigo 4º, caput, I da Instrução Normativa RFB nº 2.255/2024 possui a seguinte redação na data da última atualização do presente Roteiro de Procedimento:
Art. 4º A Declaração de Ajuste Anual deve ser elaborada, exclusivamente:
I - com a utilização de computador, por meio do Programa Gerador da Declaração - PGD relativo ao exercício de 2025, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal; ou
(...)
(4) Para apresentar DAA de anos anteriores (depois de 30/05/2025) o contribuinte deverá utilizar o programa relativo ao exercício correspondente à declaração, disponível na internet, no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), no endereço http://www.gov.br/receitafederal/pt-br, (acesso a partir do menu principal, procure por "O que você procura?"; depois por "Entregar Meu Imposto de Renda"; e na sequência: "Etapas para a realização deste serviço", "Baixar o programa", em "Anos Anteriores") siga as orientações para download constantes no site da RFB na internet.
As declarações de exercícios anteriores devem ser apresentadas pela internet ou entregues em mídia removível nas unidades da RFB.
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A legislação veda expressamente o preenchimento e a apresentação da Declaração de Ajuste Anual (DAA) por meio do "Meu Imposto de Renda" na forma do na forma do artigo 4º, caput, II da Instrução Normativa RFB nº 2.255/2024, na hipótese de o declarante ou o seu dependente informado na declaração, no ano-calendário de 2024:
A entrega da Declaração de Ajuste Anual (DAA) depois do prazo estabelecido (30/05/2025, no caso da DAA do exercício de 2024), ou a sua não apresentação, caso obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.
Referida multa:
Registra-se que a multa mínima (letra "a") será aplicada inclusive no caso de DAA da qual não resulte imposto devido.
No caso de contribuinte com direito a restituição apurada na Declaração de Ajuste Anual (DAA), será deduzido do valor desta o valor da multa por atraso na entrega, não paga dentro do prazo de vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD ou pelo "Meu Imposto de Renda", referidos no artigo 4º, caput, I e II da Instrução Normativa RFB nº 2.255/2024, respectivamente, incluídos os acréscimos legais decorrentes do não pagamento.
Notas VRi Consulting:
(5) Não é devida a multa por atraso na apresentação da declaração para quem está desobrigado de apresentar a DAA (exemplo: declarante que, embora não obrigado, apresente a declaração porque tem direito à restituição de imposto, ou por qualquer outro motivo).
(6) De acordo com a Súmula Carf nº 44, "descabe a aplicação da multa por falta ou atraso na entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, quando o sócio ou titular de pessoa jurídica inapta não se enquadre nas demais hipóteses de obrigatoriedade de apresentação dessa declaração
". Registra-se que referida Súmula é vinculante, conforme estabelece a Portaria MF nº 383/2010.
(7) De acordo com a Súmula Carf nº 69, "a falta de apresentação da declaração de rendimentos ou a sua apresentação fora do prazo fixado sujeitará a pessoa física à multa de um por cento ao mês ou fração, limitada a vinte por cento, sobre o Imposto de Renda devido, ainda que integralmente pago, respeitado o valor mínimo.
". Registra-se que referida Súmula é vinculante, conforme estabelece a Portaria MF nº 277/2018.
(8) As Súmulas Vinculantes do Carf vinculam toda a Administração Pública Federal, assim, devem ser acatadas e respeitadas somente pela Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em discussões que venham a ocorrer entre Fisco e contribuinte.
Suponhamos que o Sr. Carlos Pereira Nunes não tenha entregado a Declaração de Ajuste Anual (DAA) do exercício de 2025 (ano-calendário 2024) no prazo pré-estabelecido pela Receita Federal, ou seja, até 30/05/2025. Suponhamos, também, 2 (dois) cenários de entrega fora do prazo, um em junho/2025 e outro em setembro de 2025.
Assim, se a DAA for entregue em junho/2025, o contribuinte estará sujeito à multa:
Porém, se a Declaração de Ajuste Anual (DAA) for entregue em setembro/2025, a multa será de:
Conforme podemos constatar neste exemplo prático, a multa calculada com base no referido percentual só será aplicada se tiver valor maior que o mínimo de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos). Caso contrário, prevalecerá este valor mínimo.
Por fim, nunca é demais lembrar que o imposto devido, sobre o qual incide o percentual da multa, é o valor resultante da aplicação da Tabela Progressiva anual (9), depois de feitas eventuais deduções a que o contribuinte tiver direito (por incentivos fiscais), mas antes de o IRRF ser deduzido ou pago pelo contribuinte (carnê-leão, complementação facultativa e imposto pago no exterior).
Nota VRi Consulting:
(9) Neste Roteiro de Procedimentos intitulado "Tabelas Progressivas do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF)" apresentaremos para nossos leitores as Tabelas Progressivas, mensal e anual, para cálculo do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos das pessoas físicas.
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Na hipótese da Declaração de Ajuste Anual (DAA) entregue fora do prazo apresentar saldo de IRPF a pagar, além da multa analisada no subcapítulo 2.2 acima, haverá a incidência de acréscimos moratórios (multa e juros de mora) sobre o imposto pago fora do prazo.
Base Legal: Art. 1.003, § 1º do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 17/03/25).Os débitos de IRPF não pagos nos prazos previstos na legislação serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento). Essa multa será calculada a partir do 1º (primeiro) dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto até o dia em que ocorrer o seu pagamento.
Registra-se que a multa de mora mencionada neste subcapítulo não será aplicada quando o valor do imposto já tenha servido de base para a aplicação da multa decorrente de lançamento de ofício.
Base Legal: Art. 994, caput, §§ 1º a 3º do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 17/03/25).O débitos de IRPF não pagos até a data do vencimento serão acrescidos de juros de mora equivalentes à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento.
No mês em que o débito for pago, os juros de mora serão de 1% (um por cento).
Os juros de mora não incidirão sobre o valor da multa de mora de que trata o subcapítulo 2.3.1 acima.
Base Legal: Art. 997, caput, §§ 1º e 2º do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 17/03/25).Quando motivos de força maior, devidamente justificados perante o chefe da repartição lançadora, impossibilitarem a entrega da DAA dentro do prazo estabelecido, poderá ser concedida, mediante requerimento, uma só prorrogação até 60 (sessenta) dias. Nesta hipótese, o contribuinte não ficará sujeito à multa pelo devida pelo atraso na entrega da declaração.
Porém, referida prorrogação não desobriga o contribuinte do pagamento do IRPF ou das quotas nas condições e nos prazos regulamentares. Ou seja, mesmo nessa hipótese, as quotas pagas com atraso ficam sujeitas aos acréscimos moratórios.
Base Legal: Art. 63, § 2º do Decreto-Lei nº 5.844/1943 (Checado pela VRi Consulting em 17/03/25).Eventuais erros, omissões ou exatidões de informações verificados na DAA, depois de sua apresentação, devem ser retificados pelo contribuinte por meio de declaração retificadora, desde que não esteja sob procedimento de ofício (ou seja, sob fiscalização), independentemente de autorização administrativa.
A DAA retificadora:
Outro aspecto a ser observado é que, se a DAA for apresentada depois do prazo final previsto para a sua entrega (30/05/2025), a DAA retificadora deverá ser apresentada no mesmo modelo (completo ou simplificado) utilizado para a declaração original. Portanto, não é admitida a retificação da declaração objetivando a troca de opção por outra forma de tributação (modelo) após 30/05/2025.
No que se refere à troca de opção por outra forma de tributação, vale aqui "printar" a Súmula Carf nº 86, que trata do tema:
Súmula:
É vedada a retificação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física que tenha por objeto a troca de forma de tributação dos rendimentos após o prazo previsto para a sua entrega.
Situação:
Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018.
Acórdãos Paradigmas:
Acórdão nº 2202-01.042, de 15/03/2011 Acórdão nº 102-48.858, de 06/12/2007 Acórdão nº 104-22.779, de 18/10/2007 Acórdão nº 102-47.301, de 09/12/2005 Acórdão nº 102-47.140, de 19/10/2005 Acórdão nº 102-46.872, de 16/06/2005.
Também não será admitida a retificação que tenha por objeto alterar matéria tributável objeto de lançamento regularmente cientificado ao sujeito passivo.
Nas hipóteses de redução de débitos já inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) ou de redução de débitos objeto de pedido de parcelamento deferido, a retificação da declaração será admitida somente após autorização administrativa, desde que haja prova inequívoca da ocorrência de erro no preenchimento da declaração, e enquanto não extinto o crédito tributário.
Notas VRi Consulting:
(10) A transmissão da Declaração de Ajuste Anual (DAA) retificadora, elaborada mediante utilização do PGD, pode ser feita também com utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB, no endereço eletrônico informado mencionado na nota (4) acima.
(11) Lembramos que na hipóteses da DAA retificadora ocasionar modificações na declaração do cônjuge ou companheiro, esta também deverá ser objeto de retificação.
(12) A Declaração de Ajusta Anual (DAA) elaborada mediante a utilização do PGD não poderá ser retificada por meio do "Meu Imposto de Renda".
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A pessoa física que constatar a ocorrência de erros, omissões ou inexatidões em Declaração de Ajuste Anual (DAA) já entregue poderá apresentar declaração retificadora:
Nota VRi Consulting:
(13) A transmissão da DAA retificadora, elaborada mediante utilização do PGD, pode ser feita também com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB, no endereço eletrônico informado mencionado na nota (4) acima.
Para a elaboração e a transmissão de DAA retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega da última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário.
Esse número pode ser obtido:
Nota VRi Consulting:
(14) A transmissão da DAA retificadora, elaborada mediante utilização do PGD, pode ser feita também com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB, no endereço eletrônico informado mencionado na nota (4) acima.
Quando a retificação da declaração resultar em aumento do imposto declarado, será observado o seguinte procedimento:
Por outro lado, na hipótese de a retificação da declaração resultar em redução do imposto a pagar declarado, será observado o seguinte procedimento:
Registra-se que sobre o montante a ser compensado ou restituído incidem juros equivalentes à taxa Selic, tendo como termo inicial o mês subsequente ao do pagamento a maior, e como termo final o mês anterior ao da restituição ou da compensação, adicionado de 1% (um por cento) no mês da restituição ou compensação.
Base Legal: Arts. 84 e 85 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 (Checado pela VRi Consulting em 17/03/25).Os erros na Declaração de Bens e Direitos ou na Declaração de Dívidas e Ônus Reais que não influenciem no saldo de imposto a pagar ou a restituir também devem ser retificados mediante a apresentação de DAA retificadora relativa ao ano-calendário correspondente. Portanto, não é correto o procedimento de deixar para corrigi-los somente na próxima DAA.
Base Legal: Questão 54 do Perguntão IRPF da RFB (Checado pela VRi Consulting em 17/03/25).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Quando a declaração a ser retificada for relativa a exercícios anteriores, o contribuinte deverá apresentar a Declaração de Ajuste Anual (DAA) retificadora preenchida no programa IRPF correspondente ao exercício que deseja retificar.
Enfatizamos que não é admitida retificação que tenha por objetivo alteração na forma de tributação (de completo para simplificado, ou vice e versa), bem como a retificação de declaração que venha alterar matéria tributável objeto de lançamento regularmente cientificado ao sujeito passivo. Outro aspecto a ser considerado é que a declaração também não pode mais ser apresentada em formulário ou disquete.
Nota VRi Consulting:
(15) O prazo para retificar a declaração extingue-se em 5 (cinco) anos, inclusive quanto ao valor dos bens e direitos declarados. Portanto, o contribuinte não pode retificar sua Declaração de Bens e Direitos quanto ao valor de mercado declarado em quantidade de Ufir relativa ao exercício de 1992.
Abaixo, publicamos algumas Perguntas & Respostas sobre retificação da declaração extraídas do Perguntão Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), click no link abaixo e boa leitura:
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