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Declaração de Ajuste Anual (DAA): Entrega em atraso e retificação

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as instruções gerais que o contribuinte deverá observar para apresentação da Declaração de Ajuste Anual (DAA) relativa ao exercício de 2023 (ano-calendário de 2022) nos caso de: a) entrega depois do prazo normal (31/05/2023) e; b) entrega com o fim de retificar a DAA anteriormente apresentada. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Instrução Normativa RFB nº 2.137/2023, bem como outras fontes citadas ao longo do trabalho.

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1) Introdução:

Por vezes, a falta de documentos ou informações incompletas, bem como os atropelos de última hora, leva ao contribuinte a deixar para entregar a Declaração de Ajuste Anual (DAA) do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) muito próximo do prazo final, ou até posteriormente a este prazo.

Tendo em vista que a entrega da Declaração de Ajuste Anual (DAA) após o prazo normal gera multa ao contribuinte, cabe considerar a possibilidade de enviar a declaração com os dados disponíveis, no prazo de entrega e sem multa, procedendo à retificação posteriormente. Assim, ocorrendo da DAA, após sua apresentação, apresentar erros ou ficar constatado que a mesma está incompleta, recomendamos sua retificação o mais rápido possível.

A retificação é possível, mas no prazo máximo de 5 (cinco) anos, inclusive quanto ao valor dos bens e direitos declarados, e desde que a declaração não esteja sob procedimento de fiscalização/ofício (1). Além disso, não é possível trocar a forma de tributação, ou seja, apresentar uma declaração utilizando o desconto simplificado para substituir uma declaração apresentada utilizando as deduções legais ou vice-versa.

Para a consecução do intento, o contribuinte deve informar o número do recibo de entrega da última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário. Esse número é obrigatório e pode ser obtido no recibo de entrega impresso ou visualizado por meio do menu Declaração, opção Abrir, do programa IRPF2023.

Insta destacar que a Declaração de Ajuste Anual (DAA) retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionadas, se for o caso.

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Já nas hipóteses de redução de débitos já inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), bem como de redução de débitos objeto de pedido de parcelamento deferido, lembramos que é admitido a retificação da declaração tão somente após autorização administrativa, desde que haja prova inequívoca da ocorrência de erro no preenchimento da declaração, e enquanto não extinto o crédito tributário.

Feitas essas breves considerações, passaremos a analisar nos próximos capítulos as instruções gerais que o contribuinte deverá observar para apresentação da DAA relativa ao exercício de 2023 (ano-calendário de 2022) nos caso de: a) entrega depois do prazo normal (31/05/2023) e; b) entrega com o fim de retificar a DAA anteriormente apresentada. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Instrução Normativa RFB nº 2.134/2023 (2), bem como outras fontes citadas ao longo do trabalho.

Notas VRi Consulting:

(1) Sobre o termo inicial da contagem do prazo de 5 anos:

  1. se não tiver havido algum imposto pago antecipadamente (carnê-leão, imposto complementar, IRRF): 5 (cinco) anos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao ano inicial de apresentação da declaração;
  2. se tiver havido algum imposto pago antecipadamente: 5 (cinco) anos a partir do ano inicial de apresentação da declaração

(2) A Instrução Normativa RFB nº 2.134/2023 dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual (DAA) do IRPF referente ao exercício de 2023, ano-calendário de 2022, pela pessoa física residente no Brasil.

Base Legal: Art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49/2001; Preâmbulo da Instrução Normativa RFB nº 2.134/2023; Questão 43 do Perguntão IRPF/2023; Questão 44 do Perguntão IRPF/2023 e; Questão 40 do Perguntão IRPF/2023 (Checado pela VRi Consulting em 25/06/23).

2) Apresentação depois do prazo:

O contribuinte que não enviar a Declaração de Ajuste Anual (DAA) à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) poderá ter o seu Cadastro de Pessoas Física (CPF) em situação de irregularidade, o que poderá lhe causar sérios transtornos, tais como: a) impossibilidade de abertura de contas correntes ou poupanças em bancos; b) impedimento para tomar empréstimos e; c) entre outros.

Esses são apenas alguns exemplos de transtornos que o contribuinte poderá ter, assim, para evitá-los recomendamos que a DAA ainda não entregue (se obrigado) seja apresentada o mais rápido possível. Para tanto, o contribuinte deverá observar as regras gerais presentes nos subcapítulos que se segue.

Base Legal: Art. 10, caput da Instrução Normativa RFB nº 1.548/2015 (Checado pela VRi Consulting em 25/06/23).

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2.1) Meios de apresentação:

A apresentação da Declaração de Ajuste Anual (DAA) depois de 31/05/2023 deve ser realizada:

  1. pela internet, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) disponível no site da Receita Federal;
  2. mediante utilização do "Meu Imposto de Renda", nos termos do artigo 4º, caput, II da Instrução Normativa RFB nº 2.134/2023 (3); ou
  3. em mídia removível, às unidades da RFB, durante o horário de expediente.

A transmissão da DAA elaborada mediante utilização do PGD depois do prazo previsto anteriormente pode ser feita, também, com utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB, no endereço eletrônico informado no artigo 4º, caput, I da Instrução Normativa RFB nº 2.134/2023 (3).

Notas VRi Consulting:

(3) O artigo 4º, caput, I e II da Instrução Normativa RFB nº 2.134/2023 possui a seguinte redação:

Art. 4º A Declaração de Ajuste Anual deve ser elaborada, exclusivamente:

I - com a utilização de computador, por meio do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2023, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço https://www.gov.br/receitafederal; ou

II - mediante acesso ao "Meu Imposto de Renda", observado o disposto no art. 5º, disponível:

a) no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico informado no inciso I;

b) no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC) da RFB, na opção "Declarações e Demonstrativos", no endereço eletrônico informado no inciso I; ou

c) no aplicativo "Meu Imposto de Renda" para dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones.

(...)

(4) Para apresentar DAA de anos anteriores (depois de 31/05/2023) o contribuinte deverá utilizar o programa relativo ao exercício correspondente à declaração, disponível na internet, no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), no endereço http://www.gov.br/receitafederal/pt-br, (acesso a partir do menu de navegação, procure por "Onde Encontro?"; depois por "Entregar Meu Imposto de Renda"; e na sequência: "Etapas para a realização deste serviço", "Baixar o programa", em "Anos Anteriores") siga as orientações para download constantes no site da RFB na internet.

As declarações de exercícios anteriores devem ser apresentadas pela Internet ou entregues em mídia removível nas unidades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

Base Legal: Arts. 4º, caput, 7º, caput e 8º da Instrução Normativa RFB nº 2.134/2023; Questão 42 do Perguntão IRPF/2023 e; Questão 43 do Perguntão IRPF/2023 (Checado pela VRi Consulting em 25/06/23).

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2.1.1) Vedações para utilização de dispositivos móveis:

A legislação veda expressamente o preenchimento e a apresentação da Declaração de Ajuste Anual (DAA) por meio do "Meu Imposto de Renda" na forma do na forma do artigo 4º, caput, II da Instrução Normativa RFB nº 2.134/2023, na hipótese de o declarante ou o seu dependente informado na declaração, no ano-calendário de 2022:

  1. ter recebido rendimentos do exterior;
  2. ter auferido os seguintes rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva:
    1. ganhos de capital na alienação de bens ou direitos;
    2. ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira;
    3. ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie; ou
    4. ganhos líquidos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, exceto no caso de operações no mercado à vista de ações e com fundos de investimento imobiliário;
  3. ter auferido os seguintes rendimentos isentos e não tributáveis:
    1. relativos à parcela isenta correspondente à atividade rural;
    2. relativos à recuperação de prejuízos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, mercadorias, de futuros e assemelhados, exceto no caso de operações no mercado à vista de ações e com fundos de investimento imobiliário;
    3. correspondentes ao lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial; ou
    4. correspondentes ao lucro na alienação de imóvel residencial adquirido após o ano de 1969; ou
  4. ter-se sujeitado:
    1. ao imposto pago no exterior ou ao recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; ou
    2. ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital ou à renda variável, exceto, neste último caso, no caso de operações no mercado à vista de ações e com fundos de investimento imobiliário.
Base Legal: Art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.134/2023 (Checado pela VRi Consulting em 25/06/23).

2.2) Multa devida pelo atraso na entrega da DAA:

A entrega da Declaração de Ajuste Anual (DAA) depois do prazo estabelecido (31/05/2023, no caso da DAA do exercício de 2022), ou a sua não apresentação, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.

Referida multa:

  1. terá valor mínimo de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e valor máximo correspondente a 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido; e
  2. terá por termo inicial o 1º (primeiro) dia subsequente ao término do período fixado para a entrega da DAA e por termo final o mês em que a declaração foi entregue ou, caso não tenha sido entregue, a data do lançamento de ofício.

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Registra-se que a multa mínima (letra "a") será aplicada inclusive no caso de DAA da qual não resulte imposto devido.

No caso de contribuinte com direito a restituição apurada na Declaração de Ajuste Anual (DAA), será deduzido do valor desta o valor da multa por atraso na entrega, não paga dentro do prazo de vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD ou pelo "Meu Imposto de Renda", referidos no artigo 4º, caput, I e II da Instrução Normativa RFB nº 2.234/2023, respectivamente, incluídos os acréscimos legais decorrentes do não pagamento.

Nota VRi Consulting:

(5) Não é devida a multa por atraso na apresentação da declaração para quem está desobrigado de apresentar a DAA (exemplo: declarante que, embora não obrigado, apresente a declaração porque tem direito à restituição de imposto, ou por qualquer outro motivo).

Base Legal: Art. 1.003, I, "a", e II, §§ 2º e 5º do RIR/2018; Art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 2.134/2023 e; Questão 25 do Perguntão IRPF/2023 (Checado pela VRi Consulting em 25/06/23).

2.2.1) Exemplo de cálculo da multa:

Suponhamos que o Sr. Carlos Pereira Nunes não tenha entregado a Declaração de Ajuste Anual (DAA) do exercício de 2023 (ano-calendário 2022) no prazo pré-estabelecido pela Receita Federal, ou seja, até 31/05/2023. Suponhamos, também, 2 (dois) cenários de entrega fora do prazo, um em junho/2023 e outro em setembro de 2023.

Assim, se a DAA for entregue em junho/2023, o contribuinte estará sujeito à multa:

  1. de 2% (dois por cento) sobre o valor do imposto devido, correspondentes a 2 (dois) meses de atraso (maio e junho/2023); ou
  2. no valor mínimo de R$ 165,74, prevalecendo o que for maior.

Porém, se a Declaração de Ajuste Anual (DAA) for entregue em setembro/2023, a multa será de:

  1. 5% (cinco por cento) sobre o valor do imposto devido, correspondentes a 5 (cinco) meses de atraso (maio a setembro/2023); ou
  2. R$ 165,74, prevalecendo o que for maior.

Conforme podemos constatar neste exemplo prático, a multa calculada com base no referido percentual só será aplicada se tiver valor maior que o mínimo de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos). Caso contrário, prevalecerá este valor mínimo.

Por fim, nunca é demais lembrar que o imposto devido, sobre o qual incide o percentual da multa, é o valor resultante da aplicação da Tabela Progressiva anual (6), depois de feitas eventuais deduções a que o contribuinte tiver direito (por incentivos fiscais), mas antes de o IRRF ser deduzido ou pago pelo contribuinte (carnê-leão, complementação facultativa e imposto pago no exterior).

Nota VRi Consulting:

(6) Neste Roteiro de Procedimentos intitulado "Tabelas Progressivas do Imposto de Renda vigentes desde 1998" apresentaremos para nossos leitores as Tabelas Progressivas, mensal e anual, para cálculo do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos das pessoas físicas.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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2.3) Acréscimos moratórios sobre o imposto pago com atraso:

Na hipótese da Declaração de Ajuste Anual (DAA) entregue fora do prazo apresentar saldo de IRPF a pagar, além da multa analisada no subcapítulo 2.2 acima, haverá a incidência de acréscimos moratórios (multa e juros de mora) sobre o imposto pago fora do prazo.

Base Legal: Art. 1.003, § 1º do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 25/06/23).

2.3.1) Multa de mora:

Os débitos de IRPF não pagos nos prazos previstos na legislação serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento). Essa multa será calculada a partir do 1º (primeiro) dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto até o dia em que ocorrer o seu pagamento.

Registra-se que a multa de mora mencionada neste subcapítulo não será aplicada quando o valor do imposto já tenha servido de base para a aplicação da multa decorrente de lançamento de ofício.

Base Legal: Art. 994, caput, §§ 1º a 3º do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 25/06/23).

2.3.2) Juros de mora:

O débitos de IRPF não pagos até a data do vencimento serão acrescidos de juros de mora equivalentes à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento.

No mês em que o débito for pago, os juros de mora serão de 1% (um por cento).

Os juros de mora não incidirão sobre o valor da multa de mora de que trata o subcapítulo 2.3.1 acima.

Base Legal: Art. 997, caput, §§ 1º e 2º do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 25/06/23).

2.4) Entrega depois do prazo mediante autorização fiscal:

Quando motivos de força maior, devidamente justificados perante o chefe da repartição lançadora, impossibilitarem a entrega da DAA dentro do prazo estabelecido, poderá ser concedida, mediante requerimento, uma só prorrogação até 60 (sessenta) dias. Nesta hipótese, o contribuinte não ficará sujeito à multa pelo devida pelo atraso na entrega da declaração.

Porém, referida prorrogação não desobriga o contribuinte do pagamento do IRPF ou das quotas nas condições e nos prazos regulamentares. Ou seja, mesmo nessa hipótese, as quotas pagas com atraso ficam sujeitas aos acréscimos moratórios.

Base Legal: Art. 63, § 2º do Decreto-Lei nº 5.844/1943 (Checado pela VRi Consulting em 25/06/23).

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3) Retificação da DAA:

Eventuais erros, omissões ou exatidões de informações verificados na DAA, depois de sua apresentação, devem ser retificados pelo contribuinte por meio de declaração retificadora, desde que não esteja sob procedimento de ofício (ou seja, sob fiscalização), independentemente de autorização administrativa.

A DAA retificadora:

  1. tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, devendo conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionadas, se for o caso; e
  2. será processada, inclusive para fins de restituição, em função da data de sua entrega.

Outro aspecto a ser observado é que, se a DAA for apresentada depois do prazo final previsto para a sua entrega (31/05/2023), a DAA retificadora deverá ser apresentada no mesmo modelo (completo ou simplificado) utilizado para a declaração original. Portanto, não é admitida a retificação da declaração objetivando a troca de opção por outra forma de tributação (modelo) após 31/05/2023.

No que se refere à troca de opção por outra forma de tributação, vale aqui "printar" a Súmula Carf nº 86, que trata do tema:

Súmula:

É vedada a retificação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física que tenha por objeto a troca de forma de tributação dos rendimentos após o prazo previsto para a sua entrega.


Situação:

Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018.


Acórdãos Paradigmas:

Acórdão nº 2202-01.042, de 15/03/2011 Acórdão nº 102-48.858, de 06/12/2007 Acórdão nº 104-22.779, de 18/10/2007 Acórdão nº 102-47.301, de 09/12/2005 Acórdão nº 102-47.140, de 19/10/2005 Acórdão nº 102-46.872, de 16/06/2005.

Também não será admitida a retificação que tenha por objeto alterar matéria tributável objeto de lançamento regularmente cientificado ao sujeito passivo.

Nas hipóteses de redução de débitos já inscritos em Dívida Ativa da União ou de redução de débitos objeto de pedido de parcelamento deferido, a retificação da declaração será admitida somente após autorização administrativa, desde que haja prova inequívoca da ocorrência de erro no preenchimento da declaração, e enquanto não extinto o crédito tributário.

Notas VRi Consulting:

(7) A transmissão da DAA retificadora elaborada mediante utilização do PGD pode ser feita também com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB, no endereço eletrônico informado mencionado na nota (4) acima.

(8) Lembramos que na hipóteses da DAA retificadora ocasionar modificações na declaração do cônjuge ou companheiro, esta também deverá ser objeto de retificação.

Base Legal: Arts. 82, 83 e 83-A da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014; Art. 9º, §§ 1º, 3º, 4º e 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.134/2023 e; Súmula Carf nº 86 (Checado pela VRi Consulting em 25/06/23).

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3.1) Meios de apresentação:

A pessoa física que constatar a ocorrência de erros, omissões ou inexatidões em Declaração de Ajuste Anual (DAA) já entregue poderá apresentar declaração retificadora:

  1. pela internet, na forma vista no subcapítulo 2.1 acima; ou
  2. em mídia removível, às unidades da RFB, durante o horário de expediente, se realizada depois do prazo de que trata o subcapítulo 2.1.

Nota VRi Consulting:

(9) A transmissão da DAA retificadora elaborada mediante utilização do PGD pode ser feita também com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB, no endereço eletrônico informado mencionado na nota (4) acima.

Base Legal: Art. 9º, caput, § 4º da Instrução Normativa RFB nº 2.134/2023 (Checado pela VRi Consulting em 25/06/23).

3.1.1) Indicação do número do recibo de entrega da DAA original:

Para a elaboração e a transmissão de DAA retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega da última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário.

Esse número pode ser obtido:

  1. na parte inferior do recibo ou por meio do menu "Declaração", opção "Abrir", caso a declaração anterior tenha sido entregue mediante a utilização do programa;
  2. na parte inferior do recibo, caso a declaração anterior tenha sido apresentada pelo sistema online.

Nota VRi Consulting:

(10) A transmissão da DAA retificadora elaborada mediante utilização do PGD pode ser feita também com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB, no endereço eletrônico informado mencionado na nota (4) acima.

Base Legal: Art. 9º, §§ 2º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 2.134/2023 (Checado pela VRi Consulting em 25/06/23).

3.2) Pagamento do IRPF após a retificação:

Quando a retificação da declaração resultar em aumento do imposto declarado, será observado o seguinte procedimento:

  1. calcula-se o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificada; e
  2. sobre a diferença correspondente a cada quota vencida incidem acréscimos legais calculados de acordo com a legislação vigente, utilizando-se um Darf para cada diferença apurada.

Por outro lado, na hipótese de a retificação da declaração resultar em redução do imposto a pagar declarado, será observado o seguinte procedimento:

  1. calcula-se o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificada, desde que respeitado o valor mínimo estabelecido; e
  2. os valores pagos a maior relativos às quotas vencidas, bem como os acréscimos legais referentes a esses valores, podem ser compensados nas quotas vincendas, ou ser objeto de restituição.

Registra-se que sobre o montante a ser compensado ou restituído incidem juros equivalentes à taxa Selic, tendo como termo inicial o mês subsequente ao do pagamento a maior, e como termo final o mês anterior ao da restituição ou da compensação, adicionado de 1% (um por cento) no mês da restituição ou compensação.

Base Legal: Arts. 84 e 85 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 (Checado pela VRi Consulting em 25/06/23).

3.3) Erros na declaração de bens ou de dívidas e ônus:

Os erros na Declaração de Bens e Direitos ou na Declaração de Dívidas e Ônus Reais que não influenciem no saldo de imposto a pagar ou a restituir também devem ser retificados mediante a apresentação de DAA retificadora relativa ao ano-calendário correspondente. Portanto, não é correto o procedimento de deixar para corrigi-los somente na próxima DAA.

Base Legal: Questão 54 do Perguntão IRPF/2023 (Checado pela VRi Consulting em 25/06/23).

3.4) Retificação de exercícios anteriores:

Quando a declaração a ser retificada for relativa a exercícios anteriores, o contribuinte deverá apresentar a Declaração de Ajuste Anual (DAA) retificadora preenchida no programa IRPF correspondente ao exercício que deseja retificar.

Enfatizamos que não é admitida retificação que tenha por objetivo alteração na forma de tributação (de completo para simplificado, ou vice e versa), bem como a retificação de declaração que venha alterar matéria tributável objeto de lançamento regularmente cientificado ao sujeito passivo. Outro aspecto a ser considerado é que a declaração também não pode mais ser apresentada em formulário ou disquete.

Nota VRi Consulting:

(11) O prazo para retificar a declaração extingue-se em 5 (cinco) anos, inclusive quanto ao valor dos bens e direitos declarados. Portanto, o contribuinte não pode retificar sua Declaração de Bens e Direitos quanto ao valor de mercado declarado em quantidade de Ufir relativa ao exercício de 1992.

Base Legal: Art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 415/2004 e; Art. 83 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 (Checado pela VRi Consulting em 25/06/23).

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3.5) Perguntas & Respostas:

Abaixo, publicamos algumas Perguntas & Respostas sobre retificação da declaração extraídas do Perguntão IRPF/2023, click no link abaixo e boa leitura:

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Declaração de Ajuste Anual (DAA): Entrega em atraso e retificação (Área: Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=444&titulo=declaracao-de-ajuste-anual-daa-entrega-em-atraso-e-retificacao. Acesso em: 05/10/2024."

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Área: Judiciário (Direito tributário)


Ameaça a trabalhadora que não usou uniforme fornecido por ser de tamanho inadequado gera indenização

Decisão proferida na 3ª Vara do Trabalho de Mauá-SP condenou prestadora de serviços de limpeza a indenizar agente de asseio ameaçada de perder o emprego pela falta de uso do uniforme. A instituição, entretanto, não forneceu vestimenta em tamanho adequado à trabalhadora, que atuava em escola municipal. Segundo a mulher, era alegado que não havia calça da numeração dela. Assim, estava sendo obrigada a usar fardamento apertado. Em depoimento, a represen (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Reconhecido adicional de periculosidade a empregado que usava motocicleta na rotina profissional

No caso julgado pelos integrantes da Oitava Turma do TRT-MG, ficou provado que, no desempenho de suas atribuições, o supervisor operacional de uma empresa de mão de obra temporária utilizava motocicleta para o seu deslocamento de forma habitual, expondo-se aos riscos do trânsito. Diante desse contexto, o colegiado, acompanhando o voto do desembargador Sérgio Oliveira de Alencar, modificou a sentença e condenou a ex-empregadora a pagar o adicional de pericu (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eleições e ambiente de trabalho: empresas podem adotar boas práticas para evitar assédio eleitoral

Coagir ou manipular pessoas sobre suas decisões de voto no processo eleitoral ameaça a integridade do ambiente de trabalho e pode desencadear condutas até mesmo criminalizadas pelo Código Eleitoral brasileiro. Por isso, é essencial que empresas adotem boas práticas e políticas claras sobre o assédio eleitoral. Em outubro, a votação deve permanecer um direito pessoal e inquestionável para todos. Confira algumas dicas para garantir um espaço seguro e respe (...)

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Área: Trabalhista (Trabalhista)


Engenheira trainee que recebia abaixo do piso receberá diferenças salariais

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que garantiu o pagamento do piso salarial a uma engenheira contratada como trainee com salário abaixo do mínimo previsto por lei para sua categoria. Para o colegiado, a lei federal que fixa o piso de profissionais de engenharia deve prevalecer sobre a convenção coletiva que estabeleceu um salário menor para profissionais recém-formados, por se tratar de direito indisponível que não pode s (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Fiscalização do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR): Falta de entrega da DIAC ou DIAT

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)

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Área: Outros Tributos Federais


Crédito fiscal do IPI: Aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem

Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)

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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Embalagem de apresentação e de transporte

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)

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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Supermercado é condenado por dispensar encarregada com transtorno afetivo bipolar

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um supermercado de Cuiabá (MT) a pagar R$ 15 mil de indenização a uma encarregada de padaria por tê-la dispensado mesmo tendo conhecimento de seu diagnóstico de transtorno afetivo bipolar. Ao considerar que houve discriminação, o colegiado levou em conta que, após afastamentos em razão da doença, ela passou a ser tratada de forma diferente por colegas e supervisores, até ser demitida. Empregada (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Caminhoneiro que recebe por carga tem cálculo de horas extras diferente de vendedores por comissão

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a hora extra de um caminhoneiro que recebia exclusivamente pelo valor da carga transportada não deve ser calculada da mesma forma que a de trabalhadores que recebem exclusivamente por comissão, como vendedores. A diferença, segundo o colegiado, está no fato de que, mesmo fazendo horas extras para cumprir uma rota, o caminhoneiro não transporta mais cargas (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


TST recebe contribuições para julgamento sobre dissídio coletivo em que uma das partes não quer negociar

O ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho, abriu prazo de 15 dias úteis para que partes, pessoas, órgãos e entidades interessadas possam se manifestar sobre a validade da regra que exige o comum acordo para dissídios coletivos mesmo quando uma das partes se recusa a negociar. O tema é objeto de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), e a tese a ser aprovada no julgamento do mérito deverá ser aplicada a todos os (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


A Tributação das vacinas no federalismo sanitário brasileiro

Autor: Heleno Taveira Torres. Advogado, professor titular de Direito Financeiro e livre-docente de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Foi vice-presidente da International Fiscal Association (IFA). Padre Vieira, no seu magnífico Sermão de Santo Antônio, recorda que os tributos devem ser como o “sal”, existir para “conservar”, pois não se pode tirar dos homens o que é necessário para sua conservação (...)

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Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Empresa não terá de indenizar 44 empregados dispensados de uma vez

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Intercement Brasil S.A. de pagar indenização a 44 empregados dispensados coletivamente. O colegiado acolheu embargos da empresa e reformou sua própria decisão anterior, em razão de entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Embora afastando a condenação, foi mantida a determinação de que a empresa não promova nova dispensa coletiva sem a participação prévia do sindicato. (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)