Postado em: - Área: Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).
Por vezes, a falta de documentos ou informações incompletas, bem como os atropelos de última hora, leva ao contribuinte a deixar para entregar a Declaração de Ajuste Anual (DAA) do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) muito próximo do prazo final, ou até posteriormente a este prazo.
Tendo em vista que a entrega da Declaração de Ajuste Anual (DAA) após o prazo normal gera multa ao contribuinte, cabe considerar a possibilidade de enviar a declaração com os dados disponíveis, no prazo de entrega e sem multa, procedendo à retificação posteriormente. Assim, ocorrendo da DAA, após sua apresentação, apresentar erros ou ficar constatado que a mesma está incompleta, recomendamos sua retificação o mais rápido possível.
A retificação é possível, mas no prazo máximo de 5 (cinco) anos, inclusive quanto ao valor dos bens e direitos declarados, e desde que a declaração não esteja sob procedimento de fiscalização/ofício (1). Além disso, não é possível trocar a forma de tributação, ou seja, apresentar uma declaração utilizando o desconto simplificado para substituir uma declaração apresentada utilizando as deduções legais ou vice-versa.
Para a consecução do intento, o contribuinte deve informar o número do recibo de entrega da última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário. Esse número é obrigatório e pode ser obtido no recibo de entrega impresso ou visualizado por meio do menu Declaração, opção Abrir, do programa IRPF2023.
Insta destacar que a Declaração de Ajuste Anual (DAA) retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionadas, se for o caso.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Já nas hipóteses de redução de débitos já inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), bem como de redução de débitos objeto de pedido de parcelamento deferido, lembramos que é admitido a retificação da declaração tão somente após autorização administrativa, desde que haja prova inequívoca da ocorrência de erro no preenchimento da declaração, e enquanto não extinto o crédito tributário.
Feitas essas breves considerações, passaremos a analisar nos próximos capítulos as instruções gerais que o contribuinte deverá observar para apresentação da DAA relativa ao exercício de 2023 (ano-calendário de 2022) nos caso de: a) entrega depois do prazo normal (31/05/2023) e; b) entrega com o fim de retificar a DAA anteriormente apresentada. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Instrução Normativa RFB nº 2.134/2023 (2), bem como outras fontes citadas ao longo do trabalho.
Notas VRi Consulting:
(1) Sobre o termo inicial da contagem do prazo de 5 anos:
(2) A Instrução Normativa RFB nº 2.134/2023 dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual (DAA) do IRPF referente ao exercício de 2023, ano-calendário de 2022, pela pessoa física residente no Brasil.
O contribuinte que não enviar a Declaração de Ajuste Anual (DAA) à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) poderá ter o seu Cadastro de Pessoas Física (CPF) em situação de irregularidade, o que poderá lhe causar sérios transtornos, tais como: a) impossibilidade de abertura de contas correntes ou poupanças em bancos; b) impedimento para tomar empréstimos e; c) entre outros.
Esses são apenas alguns exemplos de transtornos que o contribuinte poderá ter, assim, para evitá-los recomendamos que a DAA ainda não entregue (se obrigado) seja apresentada o mais rápido possível. Para tanto, o contribuinte deverá observar as regras gerais presentes nos subcapítulos que se segue.
Base Legal: Art. 10, caput da Instrução Normativa RFB nº 1.548/2015 (Checado pela VRi Consulting em 25/06/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A apresentação da Declaração de Ajuste Anual (DAA) depois de 31/05/2023 deve ser realizada:
A transmissão da DAA elaborada mediante utilização do PGD depois do prazo previsto anteriormente pode ser feita, também, com utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB, no endereço eletrônico informado no artigo 4º, caput, I da Instrução Normativa RFB nº 2.134/2023 (3).
Notas VRi Consulting:
(3) O artigo 4º, caput, I e II da Instrução Normativa RFB nº 2.134/2023 possui a seguinte redação:
Art. 4º A Declaração de Ajuste Anual deve ser elaborada, exclusivamente:
I - com a utilização de computador, por meio do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2023, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço https://www.gov.br/receitafederal; ou
II - mediante acesso ao "Meu Imposto de Renda", observado o disposto no art. 5º, disponível:
a) no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico informado no inciso I;
b) no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC) da RFB, na opção "Declarações e Demonstrativos", no endereço eletrônico informado no inciso I; ou
c) no aplicativo "Meu Imposto de Renda" para dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones.
(...)
(4) Para apresentar DAA de anos anteriores (depois de 31/05/2023) o contribuinte deverá utilizar o programa relativo ao exercício correspondente à declaração, disponível na internet, no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), no endereço http://www.gov.br/receitafederal/pt-br, (acesso a partir do menu de navegação, procure por "Onde Encontro?"; depois por "Entregar Meu Imposto de Renda"; e na sequência: "Etapas para a realização deste serviço", "Baixar o programa", em "Anos Anteriores") siga as orientações para download constantes no site da RFB na internet.
As declarações de exercícios anteriores devem ser apresentadas pela Internet ou entregues em mídia removível nas unidades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A legislação veda expressamente o preenchimento e a apresentação da Declaração de Ajuste Anual (DAA) por meio do "Meu Imposto de Renda" na forma do na forma do artigo 4º, caput, II da Instrução Normativa RFB nº 2.134/2023, na hipótese de o declarante ou o seu dependente informado na declaração, no ano-calendário de 2022:
A entrega da Declaração de Ajuste Anual (DAA) depois do prazo estabelecido (31/05/2023, no caso da DAA do exercício de 2022), ou a sua não apresentação, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.
Referida multa:
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Registra-se que a multa mínima (letra "a") será aplicada inclusive no caso de DAA da qual não resulte imposto devido.
No caso de contribuinte com direito a restituição apurada na Declaração de Ajuste Anual (DAA), será deduzido do valor desta o valor da multa por atraso na entrega, não paga dentro do prazo de vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD ou pelo "Meu Imposto de Renda", referidos no artigo 4º, caput, I e II da Instrução Normativa RFB nº 2.234/2023, respectivamente, incluídos os acréscimos legais decorrentes do não pagamento.
Nota VRi Consulting:
(5) Não é devida a multa por atraso na apresentação da declaração para quem está desobrigado de apresentar a DAA (exemplo: declarante que, embora não obrigado, apresente a declaração porque tem direito à restituição de imposto, ou por qualquer outro motivo).
Suponhamos que o Sr. Carlos Pereira Nunes não tenha entregado a Declaração de Ajuste Anual (DAA) do exercício de 2023 (ano-calendário 2022) no prazo pré-estabelecido pela Receita Federal, ou seja, até 31/05/2023. Suponhamos, também, 2 (dois) cenários de entrega fora do prazo, um em junho/2023 e outro em setembro de 2023.
Assim, se a DAA for entregue em junho/2023, o contribuinte estará sujeito à multa:
Porém, se a Declaração de Ajuste Anual (DAA) for entregue em setembro/2023, a multa será de:
Conforme podemos constatar neste exemplo prático, a multa calculada com base no referido percentual só será aplicada se tiver valor maior que o mínimo de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos). Caso contrário, prevalecerá este valor mínimo.
Por fim, nunca é demais lembrar que o imposto devido, sobre o qual incide o percentual da multa, é o valor resultante da aplicação da Tabela Progressiva anual (6), depois de feitas eventuais deduções a que o contribuinte tiver direito (por incentivos fiscais), mas antes de o IRRF ser deduzido ou pago pelo contribuinte (carnê-leão, complementação facultativa e imposto pago no exterior).
Nota VRi Consulting:
(6) Neste Roteiro de Procedimentos intitulado "Tabelas Progressivas do Imposto de Renda vigentes desde 1998" apresentaremos para nossos leitores as Tabelas Progressivas, mensal e anual, para cálculo do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos das pessoas físicas.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Na hipótese da Declaração de Ajuste Anual (DAA) entregue fora do prazo apresentar saldo de IRPF a pagar, além da multa analisada no subcapítulo 2.2 acima, haverá a incidência de acréscimos moratórios (multa e juros de mora) sobre o imposto pago fora do prazo.
Base Legal: Art. 1.003, § 1º do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 25/06/23).Os débitos de IRPF não pagos nos prazos previstos na legislação serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento). Essa multa será calculada a partir do 1º (primeiro) dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto até o dia em que ocorrer o seu pagamento.
Registra-se que a multa de mora mencionada neste subcapítulo não será aplicada quando o valor do imposto já tenha servido de base para a aplicação da multa decorrente de lançamento de ofício.
Base Legal: Art. 994, caput, §§ 1º a 3º do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 25/06/23).O débitos de IRPF não pagos até a data do vencimento serão acrescidos de juros de mora equivalentes à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento.
No mês em que o débito for pago, os juros de mora serão de 1% (um por cento).
Os juros de mora não incidirão sobre o valor da multa de mora de que trata o subcapítulo 2.3.1 acima.
Base Legal: Art. 997, caput, §§ 1º e 2º do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 25/06/23).Quando motivos de força maior, devidamente justificados perante o chefe da repartição lançadora, impossibilitarem a entrega da DAA dentro do prazo estabelecido, poderá ser concedida, mediante requerimento, uma só prorrogação até 60 (sessenta) dias. Nesta hipótese, o contribuinte não ficará sujeito à multa pelo devida pelo atraso na entrega da declaração.
Porém, referida prorrogação não desobriga o contribuinte do pagamento do IRPF ou das quotas nas condições e nos prazos regulamentares. Ou seja, mesmo nessa hipótese, as quotas pagas com atraso ficam sujeitas aos acréscimos moratórios.
Base Legal: Art. 63, § 2º do Decreto-Lei nº 5.844/1943 (Checado pela VRi Consulting em 25/06/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Eventuais erros, omissões ou exatidões de informações verificados na DAA, depois de sua apresentação, devem ser retificados pelo contribuinte por meio de declaração retificadora, desde que não esteja sob procedimento de ofício (ou seja, sob fiscalização), independentemente de autorização administrativa.
A DAA retificadora:
Outro aspecto a ser observado é que, se a DAA for apresentada depois do prazo final previsto para a sua entrega (31/05/2023), a DAA retificadora deverá ser apresentada no mesmo modelo (completo ou simplificado) utilizado para a declaração original. Portanto, não é admitida a retificação da declaração objetivando a troca de opção por outra forma de tributação (modelo) após 31/05/2023.
No que se refere à troca de opção por outra forma de tributação, vale aqui "printar" a Súmula Carf nº 86, que trata do tema:
Súmula:
É vedada a retificação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física que tenha por objeto a troca de forma de tributação dos rendimentos após o prazo previsto para a sua entrega.
Situação:
Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018.
Acórdãos Paradigmas:
Acórdão nº 2202-01.042, de 15/03/2011 Acórdão nº 102-48.858, de 06/12/2007 Acórdão nº 104-22.779, de 18/10/2007 Acórdão nº 102-47.301, de 09/12/2005 Acórdão nº 102-47.140, de 19/10/2005 Acórdão nº 102-46.872, de 16/06/2005.
Também não será admitida a retificação que tenha por objeto alterar matéria tributável objeto de lançamento regularmente cientificado ao sujeito passivo.
Nas hipóteses de redução de débitos já inscritos em Dívida Ativa da União ou de redução de débitos objeto de pedido de parcelamento deferido, a retificação da declaração será admitida somente após autorização administrativa, desde que haja prova inequívoca da ocorrência de erro no preenchimento da declaração, e enquanto não extinto o crédito tributário.
Notas VRi Consulting:
(7) A transmissão da DAA retificadora elaborada mediante utilização do PGD pode ser feita também com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB, no endereço eletrônico informado mencionado na nota (4) acima.
(8) Lembramos que na hipóteses da DAA retificadora ocasionar modificações na declaração do cônjuge ou companheiro, esta também deverá ser objeto de retificação.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A pessoa física que constatar a ocorrência de erros, omissões ou inexatidões em Declaração de Ajuste Anual (DAA) já entregue poderá apresentar declaração retificadora:
Nota VRi Consulting:
(9) A transmissão da DAA retificadora elaborada mediante utilização do PGD pode ser feita também com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB, no endereço eletrônico informado mencionado na nota (4) acima.
Para a elaboração e a transmissão de DAA retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega da última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário.
Esse número pode ser obtido:
Nota VRi Consulting:
(10) A transmissão da DAA retificadora elaborada mediante utilização do PGD pode ser feita também com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB, no endereço eletrônico informado mencionado na nota (4) acima.
Quando a retificação da declaração resultar em aumento do imposto declarado, será observado o seguinte procedimento:
Por outro lado, na hipótese de a retificação da declaração resultar em redução do imposto a pagar declarado, será observado o seguinte procedimento:
Registra-se que sobre o montante a ser compensado ou restituído incidem juros equivalentes à taxa Selic, tendo como termo inicial o mês subsequente ao do pagamento a maior, e como termo final o mês anterior ao da restituição ou da compensação, adicionado de 1% (um por cento) no mês da restituição ou compensação.
Base Legal: Arts. 84 e 85 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 (Checado pela VRi Consulting em 25/06/23).Os erros na Declaração de Bens e Direitos ou na Declaração de Dívidas e Ônus Reais que não influenciem no saldo de imposto a pagar ou a restituir também devem ser retificados mediante a apresentação de DAA retificadora relativa ao ano-calendário correspondente. Portanto, não é correto o procedimento de deixar para corrigi-los somente na próxima DAA.
Base Legal: Questão 54 do Perguntão IRPF/2023 (Checado pela VRi Consulting em 25/06/23).Quando a declaração a ser retificada for relativa a exercícios anteriores, o contribuinte deverá apresentar a Declaração de Ajuste Anual (DAA) retificadora preenchida no programa IRPF correspondente ao exercício que deseja retificar.
Enfatizamos que não é admitida retificação que tenha por objetivo alteração na forma de tributação (de completo para simplificado, ou vice e versa), bem como a retificação de declaração que venha alterar matéria tributável objeto de lançamento regularmente cientificado ao sujeito passivo. Outro aspecto a ser considerado é que a declaração também não pode mais ser apresentada em formulário ou disquete.
Nota VRi Consulting:
(11) O prazo para retificar a declaração extingue-se em 5 (cinco) anos, inclusive quanto ao valor dos bens e direitos declarados. Portanto, o contribuinte não pode retificar sua Declaração de Bens e Direitos quanto ao valor de mercado declarado em quantidade de Ufir relativa ao exercício de 1992.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Abaixo, publicamos algumas Perguntas & Respostas sobre retificação da declaração extraídas do Perguntão IRPF/2023, click no link abaixo e boa leitura:
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
Que tal a proposta: Acessou um conteúdo e gostou, faça um Pix para nos ajudar:
Cadastre-se na lista de doadores mensais. A doação é realizada através de ambiente seguro, protegido e pode ser cancelada a qualquer momento:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)