Postado em: - Área: Direito do trabalho.
A partir da edição da Lei nº 9.958/2000, que alterou e acrescentou artigos à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) para dispor sobre as Comissões de Conciliação Prévia (CCP), o cenário que envolve a solução negociada dos conflitos individuais do trabalho alterou-se significativamente, pois a referida Lei teve como objetivo primeiro viabilizar e sustentar o sistema de solução extrajudicial de conflitos trabalhistas.
A Lei nº 9.958/2000 veio oferecer ao trabalhador e ao empregador a possibilidade de resolver, de forma alternativa, controvérsias trabalhistas, sem demora e a baixo custo. Buscou, ademais, o desenvolvimento da cultura negocial nas relações de trabalho, na medida em que possibilita a conciliação dos conflitos individuais do trabalho sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que doravante se reserva para os casos mais complexos ou para os que não tenham sido solucionados no âmbito daquelas comissões.
Portanto, a Comissão de Conciliação Prévia (CCP) é uma forma de negociação e solução de conflitos trabalhistas entre empresas e trabalhadores, antes de se ingressar na Justiça do Trabalho com reclamação trabalhista.
Essas comissões constituem organismos privados de conciliação, ou seja, têm a finalidade de mediar e tentar conciliar, fora do processo judicial, os conflitos individuais advindos das relações de trabalho. Não possuem qualquer relação administrativa ou de dependência com o Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS) ou com a Justiça do Trabalho, tampouco estão subordinadas a registro ou reconhecimento dos órgãos públicos.
Assim sendo, a condição privada desses órgãos impede toda e qualquer referência aos signos e símbolos reservados ao Poder Público. Isso faz com que seja terminantemente proibido o uso de Armas da República nos documentos produzidos no âmbito de CCPs, de maneira a sugerir vinculação indevida com o Estado ou induzir o falso entendimento das partes sobre a natureza jurídica das comissões.
A solução de conflitos através das CCPs oferecem várias vantagens, dentre os quais destacamos:
Cabe salientar, ainda, que a conciliação extrajudicial proporciona um ambiente e um clima adequados para o tratamento dos interesses presentes na controvérsia. Nela se trabalham possíveis alternativas para a convergência de interesses.
Também a boa-fé dos que voluntariamente se conciliam constitui motivo de prestígio para os métodos alternativos. É que a solução negociada, e não imposta por um terceiro estranho ao conflito, resulta, e a experiência assim demonstra, em maior aceitação de ambos os lados e, por isso mesmo, as obrigações nela assumidas são mais rápida e plenamente satisfeitas. O motivo é simples: a conciliação não produz ganhadores nem perdedores, já que todos os interessados, demandante e demandado, devem ser favorecidos com o acordo produzido por eles mesmos.
Por outro lado, o produto desse consenso bilateral, que é o acordo produzido, torna-se obrigatório para as partes, isto é, tem força de título executivo. Pode, assim, ser executado na Justiça do Trabalho, na hipótese de descumprimento.
Feito esses brevíssimos comentários, passaremos a analisar nos próximos capítulos as regras gerais que envolvem a instituição, composição e eleição das CCP, bem como da instalação das sessões de conciliação. Para tanto, utilizaremos como base de estudo os artigos 625-A a 625-H da CLT/1943 e a Portaria MTE nº 329/2002 que veio a estabelecer os procedimentos para a instalação e o funcionamento das CCP e Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista (Ninter).
Nota VRi Consulting:
(1) Aplicam-se aos Ninter em funcionamento ou que vierem a ser criados, no que couber, as disposições previstas na CLT/1943 para a Comissão de Conciliação Prévia (CCP), desde que observados os princípios da paridade e da negociação coletiva na sua constituição.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
As empresas e os sindicatos podem instituir Comissão de Conciliação Prévia (CCP), de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.
Referidas comissões, que são facultativas, poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.
A CCP instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e funcionamento definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Nesse caso, a comissão conciliará exclusivamente conflitos que envolvam trabalhadores pertencentes à categoria profissional e à base territorial das entidades sindicais que as tiverem instituído.
Já a CCP instituída no âmbito da empresa ou grupo de empresas destina-se a conciliar conflitos envolvendo os respectivos empregados e empregadores.
Nota VRi Consulting:
(2) O local e o horário de funcionamento da Comissão devem ser amplamente divulgados para conhecimento público.
A Comissão de Conciliação Prévia (CCP) deve se abster de utilizar, nos seus documentos, símbolos oficiais, como o Selo e as Armas da República, que são de uso exclusivo da Administração Pública Federal, nos termos da Lei n° 5.700/1971.
Base Legal: Art. 7º da Portaria MTE nº 329/2002 (Checado pela VRi Consulting em 26/11/22).A Comissão de Conciliação Prévia (CCP) instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, 2 (dois) e, no máximo, 10 (dez) membros, e observará as seguintes normas:
Já a CCP instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo.
Base Legal: Arts. 625-B, caput e 625-C da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 e; Art. 1º da Portaria MTE nº 329/2002 (Checado pela VRi Consulting em 26/11/22).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
No caso de Comissão de Conciliação Prévia (CCP) instituída no âmbito da empresa ou grupo de empresas, a escolha dos representantes dos empregados (titulares e suplentes) deverá ser feita mediante eleição com voto secreto, fiscalizada pelo sindicato da categoria profissional.
O artigo 5º da Portaria MTE nº 329/2002 estabelece que "a comissão deverá comunicar, à Seção ou ao Setor de Relações do Trabalho das Delegacias Regionais do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, a instituição, o local de funcionamento, a composição e o início das atividades".
Diante o tudo exposto, orientamos à empresa que comunique o sindicato que a CCP está sendo constituída, bem como dia da realização das eleições para que ele possa fiscalizá-la. Sugerimos que cópia desta comunicação, devidamente protocolada, fique arquivada na empresa para em eventual fiscalização ser exibida ao Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT). Caso haja na empresa candidatos pertencentes a categorias diferenciadas, entende-se que os respectivos sindicatos também devam ser comunicados.
Orientamos, ainda, que a empresa elabore ata da eleição para provar a regularidade da mesma, a qual conterá, no mínimo, o nome dos candidatos, o local e o horário da votação, os procedimentos observados na apuração dos votos, o resultado da apuração, etc.
Por fim, nunca é demais enfatizar, que os representantes do empregador (titulares e suplentes) serão por ele indicados.
Base Legal: Art. 625-B, caput, I da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 e; Arts. 2º, § único e 5º da Portaria MTE nº 329/2002 (Checado pela VRi Consulting em 26/11/22)2.De acordo com o artigo 625-B, § 2º da CLT/1943, o representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.
Portanto, temos que o representante dos empregados, e apenas esse, fará jus ao recebimento de horas extraordinárias quando trabalharem na Comissão de Conciliação Prévia (CCP) após sua jornada diária de trabalho, ou seja, quando o representante trabalhar além da carga horária contratualmente ajustada em virtude de atividades da CCP ser-lhe-á devido horas extras. Dizemos apenas esse, pois a CLT/1943 determina a contagem do tempo trabalhado na CCP como sendo de serviço efetivo, apenas para os representantes dos empregados.
Base Legal: Art. 625-B, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 (Checado pela VRi Consulting em 26/11/22).É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia (CCP), titulares e suplentes, até 1 (um) ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei (artigo 482 da CLT/1943 e outros dispositivos legais).
Base Legal: Art. 625-B, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 (Checado pela VRi Consulting em 26/11/22).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A instalação da sessão de conciliação pressupõe a existência de conflito trabalhista, não se admitindo a utilização da Comissão de Conciliação Prévia (CCP) como órgão de assistência e homologação de rescisão contratual.
A competência para prestar assistência ao trabalhador na rescisão contratual é do sindicato da categoria e da autoridade do MPTS, nos termos do artigo 477 da CLT/1943.
Nesse sentido, a Secretaria de Relações do Trabalho (SRT) do MTPS, por meio da Portaria SRT nº 4/2014, firmou entendimento. Referida Portaria revisou os Enunciados nºs 32 a 34, relativas às CCPs e ao Ninter, que passou a terem as seguintes redações:
ENUNCIADO Nº 32
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP E NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA - NINTER - ASSISTÊNCIA AO EMPREGADO NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
I - A Comissão de Conciliação Prévia - CCP e o Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista - NINTER não têm competência para a assistência e homologação de rescisão de contrato de trabalho de empregado com mais de um ano de serviço.
II - O termo de conciliação celebrado no âmbito da CCP ou do NINTER, ainda que ultime uma rescisão, não está sujeito à homologação prevista no art. 477 da CLT.
Ref.: Art. 477, § 1º e art. 625-E, parágrafo único, da CLT.
ENUNCIADO Nº 33
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP E NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA - NINTER - DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
I - Os prazos para pagamento das verbas rescisórias são determinados pelo § 6º, do art. 477, da Consolidação das Leis do Trabalho.
II - O acordado em âmbito de CCP ou NINTER não tem o condão de ilidir a incidência da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, quando a quitação não ocorra nos prazos previstos no § 6º do mesmo dispositivo.
Ref.: Art. 477, §§ 6º e 8º, e art. 625-D, § 1º, da CLT.
ENUNCIADO Nº 34
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP E NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA - NINTER - FGTS
Não produz efeitos o acordo firmado no âmbito de CCP e NINTER transacionando o pagamento diretamente ao empregado da contribuição do FGTS e da multa de quarenta por cento, prevista no § 1º, do art. 18 , da Lei nº 8.036 , de 11 de maio de 1990, incidentes sobre os valores acordados ou devidos na duração do vínculo empregatício, dada a natureza jurídica de ordem pública da legislação respectiva.
Ref.: arts. 18 e 23 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; arts. 625-A e 625-H da CLT.
Nunca é demais relembrar que, a comissão deverá comunicar, à Seção ou ao Setor de Relações do Trabalho das Delegacias Regionais do Trabalho do MTPS, a instituição, o local de funcionamento, a composição e o início das atividades.
Por fim, registramos que a submissão de demanda de natureza trabalhista à CCP é obrigatória quando houver comissão instituída no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria, na localidade da prestação de serviços do trabalhador.
Nota VRi Consulting:
(3) A paridade de representação na CCP deverá ser mantida no funcionamento da sessão de conciliação.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O convite de comparecimento à sessão de conciliação deve ser acompanhado de cópia da demanda.
As partes devem ser informadas, no convite e ao início da sessão de conciliação, de que:
As CCPs têm prazo de 10 (dez) dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.
Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo, a declaração para efeito de ingresso com a reclamação perante a Justiça do Trabalho.
Base Legal: Arts. 625-D, § 2º e 625-F da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 (Checado pela VRi Consulting em 26/11/22).Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à CPP se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.
Porém, convém mencionar que o artigo 11 da Portaria MTE nº 329/2002 estabelece que a conciliação deva cingir-se a conciliar direitos ou parcelas controversas. Além disso, não pode ser objeto de transação o percentual devido a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), inclusive a multa de 40% (quarenta por cento) sobre todos os depósitos devidos durante a vigência do contrato de trabalho, nos termos da Lei n° 8.036/1990.
A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos interessados. O termo de conciliação deverá ser circunstanciado, especificando direitos, parcelas e respectivos valores, ressalvas, bem como outras matérias objeto da conciliação.
Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da comissão, que devera ser juntada à eventual reclamação trabalhista.
Em caso de motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento previsto no caput deste artigo, será a circunstância declarada na petição da ação intentada perante a Justiça do Trabalho.
Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, comissão de empresa e comissão sindical, o interessado optará por uma delas submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido.
Base Legal: Art. 625-D da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 e; Arts. 11, 14 e 15 da Portaria MTE nº 329/2002 (Checado pela VRi Consulting em 26/11/22).Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da comissão, fornecendo-se cópia às partes.
O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
Base Legal: Art. 625-E da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 (Checado pela VRi Consulting em 26/11/22).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia (CCP), recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo de 10 (dez) dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação, contados da provocação do demandante.
Base Legal: Art. 625-G da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 (Checado pela VRi Consulting em 26/11/22).A forma de custeio da comissão será regulada no ato de sua instituição, em função da previsão de custos, observados os princípios da razoabilidade e da gratuidade ao trabalhador.
A comissão não pode constituir fonte de renda para as entidades sindicais e não serão adotados, para o custeio das comissões, os seguintes critérios:
Observe-se que os membros da Comissão de Conciliação Prévia (CCP) não podem perceber qualquer remuneração ou gratificação com base nos acordos firmados.
O custeio da comissão de empresa ou empresas é de exclusiva responsabilidade dessas.
Base Legal: Art. 11 da Portaria MTE nº 329/2002 (Checado pela VRi Consulting em 26/11/22).A Comissão de Conciliação Prévia (CCP) deverá dispor sobre a produção e guarda dos documentos relativos aos procedimentos de tentativa e de conciliação prévia trabalhista.
Todos os documentos produzidos no processo de conciliação, desde a formulação da demanda até seu resultado final, frustrado ou não, deverão ser arquivados pela Comissão, pelo período de 5 (cinco) anos.
Base Legal: Art. 6º da Portaria MTE nº 329/2002 (Checado pela VRi Consulting em 26/11/22).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Apresentamos nos próximos subcapítulos os modelos extraídos do Anexo I do Manual de Orientação - Comissão de Conciliação Prévia do MTPS.
Base Legal: Equipe VRi Consulting.SINDICATO _____________ e SINDICATO _____________, representativos, respectivamente, da categoria econômica _____________ e da profissional _____________, na base territorial de _____________, vêm, por seus representantes legais, informar que, por intermédio de Convenção Coletiva firmada em ___/___/___ e registrada na Delegacia Regional do Trabalho em ___/___/___, conforme se verifica pela cópia anexa, foi instituída na rua _____________, número ___, bairro _____________, CEP _______, neste Estado, Comissão de Conciliação Prévia, de acordo com o permissivo contido nos artigos 625-A e 625-C, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, com a redação dada pela Lei n. 9.958, de 12 de janeiro de 2000.
Esta Comissão entrou em funcionamento na data de ___/___/___ e seus horários de atendimento são ________.
Local e data.
SINDICATO DOS EMPREGADORES
SINDICATO DOS TRABALHADORES
SINDICATO _____________ e SINDICATO _____________, representativos, respectivamente, da categoria econômica _____________ e da profissional _____________, na base territorial de _____________, vêm, por seus representantes legais, informar que, por intermédio de Convenção Coletiva firmada em ___/___/___ e registrada na Delegacia Regional do Trabalho em ___/___/___, conforme se verifica pela cópia anexa, foi instituída na rua _____________, número ___, bairro _____________, CEP _______, neste Estado, Comissão de Conciliação Prévia, de acordo com o permissivo contido nos artigos 625-A e 625-C, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, com a redação dada pela Lei n. 9.958, de 12 de janeiro de 2000.
Esta Comissão entrou em funcionamento na data de ___/___/___ e seus horários de atendimento são ________.
Local e data.
SINDICATO DOS EMPREGADORES
SINDICATO DOS TRABALHADORES
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA [nome da Comissão e endereço]
Demanda número:
Demandante: [qualificação do demandante, número de CTPS/CNPJ]
Demandado: [qualificação do demandado, número de CTPS/CNPJ]
Objeto da Demanda:
[descrição dos pedidos formulados, como horas extras, décimo terceiro salário, indenizações decorrentes do rompimento do contrato de trabalho etc.]
Designado o dia ___/___/___, às _____ horas, para a realização da sessão de tentativa de conciliação.
Local e data.
Conciliador Patronal
Conciliador Laboral
Demandante
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Local e data.
Ref. Demanda número:
Prezado(s) Senhor(es),
Convidamos V. Sa., conforme item _____ do Regimento Interno desta Comissão de Conciliação Prévia, para a sessão de tentativa de conciliação que será realizada no dia ___/___/___, às _____ horas, na nossa sede situada na rua _______________, nº _______, bairro __________, nesta cidade.
Informamos que V. Sa. deverá comparecer pessoalmente ou por intermédio de preposto, munido de cópia do Contrato Social e das provas documentais que entender necessárias.
Em caso de não comparecimento, será lavrado o correspondente termo de não comparecimento, que servirá de elemento para o encaminhamento de possível reclamação trabalhista no Judiciário pelo demandante.
Para conhecimento prévio de V. Sa., encaminha-se, em anexo, cópia do termo de demanda.
Outrossim, informamos que:
- Esta CCP possui natureza privada, e não integra o Poder Judiciário;
- A conciliação é gratuita para o trabalhador;
- A tentativa de conciliação é obrigatória, mas o acordo é facultativo;
- O não-comparecimento do representante da empresa ou a falta de acordo implica tão somente a frustração da tentativa de conciliação e viabiliza o acesso à Justiça do Trabalho;
- As partes podem ser acompanhadas de pessoa de sua confiança;
- O acordo firmado possui eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas;
- Podem ser feitas ressalvas no termo de conciliação de modo a garantir direitos que não tenham sido objeto do acordo;
- O termo de acordo constitui título executivo extrajudicial, sujeito, no caso de descumprimento, à execução na Justiça do Trabalho;
- As partes podem ser atendidas em separado pelos respectivos membros representantes para esclarecimentos necessários, assegurando-se a transparência do processo de conciliação.
Atenciosamente,
Secretaria da Comissão de Conciliação Prévia
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Local e data.
Ref. Demanda número:
Prezado(s) Senhor(es),
Comunicamos a V. Sa., conforme item _____ do Regimento Interno desta Comissão de Conciliação Prévia, que a sessão de tentativa de conciliação será realizada no dia ___/___/___, às _____ horas, na nossa sede situada na rua _______________, nº _______, bairro __________, nesta cidade.
Informamos que V. Sa. deverá comparecer pessoalmente ou por intermédio de procurador, devidamente habilitado.
Em caso de não comparecimento, será lavrado o correspondente termo de nãocomparecimento, e o fato determinará o arquivamento da demanda.
Outrossim, informamos que:
- Esta CCP possui natureza privada, e não integra o Poder Judiciário;
- A conciliação é gratuita para o trabalhador;
- A tentativa de conciliação é obrigatória, mas o acordo é facultativo;
- O não-comparecimento do representante da empresa ou a falta de acordo implica tão somente a frustração da tentativa de conciliação e viabiliza o acesso à Justiça do Trabalho;
- As partes podem ser acompanhadas de pessoa de sua confiança;
- O acordo firmado possui eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas;
- Podem ser feitas ressalvas no termo de conciliação de modo a garantir direitos que não tenham sido objeto do acordo;
- O termo de acordo constitui título executivo extrajudicial, sujeito, no caso de descumprimento, à execução na Justiça do Trabalho;
- As partes podem ser atendidas em separado pelos respectivos membros representantes para esclarecimentos necessários, assegurando-se a transparência do processo de conciliação.
Atenciosamente,
Secretaria da Comissão de Conciliação Prévia
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Demanda número:
Demandante:
Demandado:
Objeto da Demanda:
Resultado da Conciliação:
[É a redação do acordo propriamente dito: os direitos e interesses que foram objeto de conciliação, parcelas incontroversas pagas no ato, o valor de cada parcela acordada, com designação do recolhimento do FGTS em conta vinculada do trabalhador e do pagamento dos encargos fiscais e previdenciários devidos, direitos ressalvados expressamente - os quais não foram conciliados -, as condições para a realização dos pagamentos, prazos para as respectivas comprovações, a estipulação de multa moratória para a hipótese de atraso no cumprimento das obrigações assumidas etc.]
Estando as partes justas e assim acordadas, lavra-se o presente termo de conciliação, com a entrega de cópias aos interessados, esclarecendo-se que se trata de título executivo extrajudicial, com eficácia liberatória geral, com exceção das parcelas expressamente acima ressalvadas, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 625-E da CLT, com redação dada pela Lei 9.958, de 12 de janeiro de 2000.
Local e data.
Conciliador Patronal
Conciliador Laboral
Demandante
Demandado
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Demanda número:
Demandante:
Demandado:
Objeto da Demanda:
Resultado:
Frustrada a tentativa de conciliação em virtude de:
( ) ausência do demandante
( ) ausência do demandado
( ) ausência do demandante e do demando
( ) transcurso do prazo legal de dez dias para a realização da sessão
( ) não composição entre as partes [nesse caso, devem constar do termo de conciliação frustrada os motivos que levaram ao malogro da negociação].
Local e data.
Conciliador Patronal
Conciliador Laboral
Demandante/Demandado
QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E FUNDAMENTAÇÃO (Qualificação: o art. 613 da CLT fixa os requisitos mínimos das convenções e acordos coletivos; Fundamentação: Constituição ederal, artigo 7º, inciso XXVI, e Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000).
I. REGRAS GERAIS
01. DO OBJETO
Refere-se ao objeto do instrumento coletivo, que será a constituição da Comissão de Conciliação Prévia e que terá como finalidade a tentativa de conciliar os conflitos individuais do trabalho.
02. DA ABRANGÊNCIA
Refere-se à abrangência da convenção ou do acordo coletivo. No caso das normas terem caráter intersindical, serão estendidas a todas as empresas e a todos os trabalhadores das categorias econômicas e profissionais representadas pelos sindicatos convenentes.
03. DA VIGÊNCIA
Refere-se ao tempo de vigência do instrumento coletivo. Informar as datas de início e de término da vigência. Lembrar que a vigência não poderá ser superior a dois anos, de acordo com o § 3º, do art. 614 da CLT.
04. DA REVISÃO E/OU RENOVAÇÃO
Refere-se ao compromisso de desenvolver esforços com vistas à revisão e/ou renovação da convenção ou acordo coletivo. Convém estabelecer a possível data em que as partes deverão se reunir novamente para tratar da revisão ou renovação, objetivando o seu aperfeiçoamento.
05. DA SOLUÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
Refere-se às divergências que eventualmente surjam na aplicação do instrumento coletivo e de que forma serão dirimidas. Recomenda-se que seja mediante negociação direta entre as partes, com ou sem auxílio dos serviços de mediação pública ou privada e, em não havendo concordância com relação à solução das mesmas, estas serão submetidas à apreciação do Poder Judiciário.
II. DA CONSTITUIÇÃO DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
06. DA CONSTITUIÇÃO DAS COMISSÕES
Refere-se à composição da Comissão: número de participantes, seus suplentes, duração do mandato, data da posse e outras informações pertinentes. Deve ser lembrado que a instituição no âmbito da empresa está regulamentada no artigo 625-B da CLT e a instituição no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento negociadas entre as partes, conforme artigo 625-C da mesma norma legal, sempre observada a paridade de representação.
07. DOS REPRESENTANTES DA CATEGORIA ECONÔMICA
Refere-se à forma como deverão ser escolhidos os membros patronais.
08. DO REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS
Refere-se à forma como deverão ser escolhidos os membros laborais. Quando a instituição da Comissão for de âmbito sindical, serão designados pelo sindicato dos trabalhadores e não precisarão ser necessariamente membros da diretoria, empregados do sindicato profissional ou de uma das empresas da categoria econômica, podendo ser profissionais liberais ou integrantes de empresas de assessoria e consultoria contratadas. Recomenda-se que, nesse caso, sejam estabelecidos poderes em assembléia para a referida indicação.
III. DAS NORMAS DE FUNCIONAMENTO DO PROCEDIMENTO DE CONCILIAÇÃO
09. DA APRESENTAÇÃO DA DEMANDA
Refere-se à formulação da demanda, necessariamente um conflito individual de trabalho. Também é conveniente tratar da organização dos atos atinentes a esse momento: como será recebida a demanda, como será feito o registro na Comissão, como se procederá a notificação formal do demandado, agendamento da reunião de conciliação etc.
10. DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO
Refere-se aos procedimentos necessários para o funcionamento da Comissão, como deverão atuar para atender às demandas formuladas.
11. DA COMPOSIÇÃO DA MESA DE CONCILIAÇÃO
Refere-se a quem deverá participar do processo de conciliação (requerente, advogado, preposto da empresa etc.), atendendo sempre à paridade dos representantes laborais e patronais conciliadores.
12. DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO
Refere-se à forma como se dará a sessão de conciliação (relatórios, testemunhas, provas, publicidade da reunião, aconselhamentos etc.).
13. DO SIGILO
Refere-se à forma como será tratada a documentação relativa ao procedimento de conciliação.
14. DA GUARDA DE DOCUMENTOS
Refere-se à forma de produção e guarda de documentos a ser adotado pela CCP, observando-se que todos os documentos produzidos no processo de conciliação, desde a formulação da demanda , até seu resultado final, frustrado ou não, deverão ser arquivados pelo prazo mínimo de cinco anos.
IV. DA ESTRUTURA OPERACIONAL E ADMINISTRATIVA DA COMISSÃO
15. DA ORGANIZAÇÃO
Refere-se à organização da Comissão, sua estrutura e descrição das funções de cada um de seus membros, definição de responsabilidades para efeitos da administração interna de seu funcionamento.
16. DAS INSTALAÇÕES, RECURSOS MATERIAIS, HUMANOS E ADMINISTRATIVOS PARA O FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO
Refere-se às responsabilidades das partes convenentes para a administração dos recursos humanos, dos serviços de apoio, do local de trabalho, dos móveis e demais recursos necessários para o funcionamento da Comissão, lembrando que, quando se tratar de acordo coletivo, este item será de responsabilidade da empresa.
17. DO CUSTEIO
Refere-se à forma de custeio a ser adotada pela CCP, obedecidos os critérios da gratuidade ao trabalhador e da razoabilidade.
18. DOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO
Especificar horários de funcionamento, caso já fixados, a fim de dar publicidade aos interessados.
19. DO INÍCIO DAS ATIVIDADES
Especificar a data do efetivo funcionamento, haja vista que a data de constituição não corresponde necessariamente ao início das atividades.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
Que tal a proposta: Acessou um conteúdo e gostou, faça um Pix para nos ajudar:
Cadastre-se na lista de doadores mensais. A doação é realizada através de ambiente seguro, protegido e pode ser cancelada a qualquer momento:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)