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IPI: Isenção

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as regras de aplicação da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e dos produtos isentos, previstos no Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como na legislação complementar. Esperamos que todos tenham uma ótima leitura e saibam que estamos sempre à disposição para buscar na legislação atualmente em vigor o melhor para vocês, nossos estimados leitores.

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1) Introdução:

O Estado obtém os recursos de que necessita para a consecução de suas finalidades de diversas maneiras, sendo a principal delas, na maioria dos Estados modernos, a arrecadação de tributos. Assim, pode-se afirmar que a finalidade precípua da tributação é a de angariar recursos financeiros para fazer frente às despesas estatais.

Há situações, no entanto, em que o Estado utiliza sua competência tributária não apenas para trazer recursos aos cofres públicos, mas principalmente para estimular determinados setores da economia nacional, ou mesmo para garantir o desenvolvimento regional e mitigar desigualdades entre contribuintes (Princípio da Isonomia). É a chamada função extrafiscal dos tributos (1).

Uma das maneiras encontradas para por em prática esses estímulos é a isenção tributária. No caso do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), foco do presente trabalho, estas isenções são concedidas através de leis devidamente aprovadas pelo congresso nacional e promulgadas, posteriormente, pelo presidente da república em exercício.

Quanto ao tipo, a isenção poderá ser objetiva ou subjetiva. A primeira é dirigida apenas para determinados produtos ou está sujeita a requisitos ou condições vinculados à produção ou à destinação a ser dada ao produto. Já a subjetiva, é àquela ligada à pessoa que pratica o fato gerador do imposto (o contribuinte ou o responsável tributário).

O Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, estabeleceu a isenção objetiva (ligada ao produto) como a regra geral deixando, a contrário sensu, a isenção subjetiva (ligada ao contribuinte ou o responsável) como uma exceção à regra.

Sob o enfoque da aplicabilidade, a isenção de caráter subjetivo só exclui o crédito tributário quando o seu titular estiver na situação de contribuinte ou de responsável. Nesse sentido, o titular da isenção poderá renunciar ao benefício, obrigando-se a comunicar a renúncia à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de sua jurisdição.

Feitos esses brevíssimos comentários, passaremos a analisar nos próximos capítulos as regras de aplicação da isenção e dos produtos isentos, previstos RIPI/2010, bem como na legislação complementar do IPI. Esperamos que todos tenham uma ótima leitura e saibam que estamos sempre a disposição para buscar na legislação atualmente em vigor o melhor para vocês, nossos estimados leitores.

Nota VRi Consulting:

(1) Adaptado de: BOTTALLO, Eduardo Domingos. Fundamentos do IPI. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 58.

Base Legal: Arts. 50 e 51 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/01/22).

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2) Renúncia ao benefício isencional:

Quando a isenção tiver caráter subjetivo, ou seja, estiver ligada à pessoa que pratica o fato gerador do imposto (o contribuinte ou o responsável), o titular da isenção poderá renunciar ao benefício, desde que comunique o fato à unidade da RFB de sua jurisdição.

Base Legal: Art. 51, § único do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/01/22).

3) Destinação do produto:

Se a isenção estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a isenção não existisse.

Salvo comprovado intuito de fraude (2), o imposto será devido, sem multa, se recolhido espontaneamente, antes do fato modificador da destinação, se esta se der após 1 (um) ano da ocorrência do fato gerador, não sendo exigível após o decurso de 3 (três) anos.

Notas VRi Consulting:

(2) Segundo o RIPI/2010, fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento.

(3) Nos casos previstos no artigo 54, XII e XIII do RIPI/2010 (isenção do IPI prevista para veículos adquiridos por missões diplomáticas, repartições consulares etc.) não será devido o imposto se a mudança se verificar depois de 1 (um) ano da ocorrência do fato gerador.

Base Legal: Arts. 52, 54, caput, XII e XIII e 562 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/01/22).

4) Manutenção do crédito fiscal:

É garantido ao estabelecimento industrial a manutenção em sua escrita fiscal do crédito do IPI escriturado por ocasião da entrada de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI), material de embalagem (ME) e equipamentos adquiridos para emprego na industrialização de produtos saídos do estabelecimento com a isenção do imposto.

Base Legal: Art. 11 da Lei nº 9.779/1999 e; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5/2006 (Checado pela VRi Consulting em 04/01/22).

5) Interpretação literal:

O Código Tributário Nacional (CTN/1966), em seu Capítulo IV do Título I do Livro Segundo, que trata da interpretação e integração da legislação tributária, estabelece que a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção deverá ser interpretada literalmente.

Vale mencionar o conceito de interpretação literal, também conhecido como interpretação gramatical, trazida pelo douto Mário Pimentel Albuquerque:

A interpretação literal não excede em muito essa atividade preliminar. Limita-se a fixar o sentido do texto legal, inquinado de obscuridade, mediante a indagação do significado literal das palavras, tomadas não só isoladamente, mas em sua recíproca conexão. Atende à forma exterior do texto; preocupa-se com as acepções várias dos vocábulos; graças ao manejo relativamente perfeito e ao conhecimento integral das leis e usos da linguagem, procura descobrir qual deve ou pode ser o sentido de uma frase, dispositivo ou norma.

Portanto, interpretação literal é a modalidade de interpretação da norma jurídica que revela o significado da letra da lei. Esta modalidade sugere que o intérprete investigue antes de tudo o significado gramatical das palavras usadas no texto legal em exame. O instrumento de trabalho é o dicionário da língua. Importa sobretudo a etimologia dos vocábulos.

Base Legal: Art. 111, caput, II do Código Tributário Nacional/1966 e; ALBUQUERQUE, Mário Pimentel. O órgão jurisdicional e a sua função. São Paulo. Malheiros, 1997. P. 150 (Checado pela VRi Consulting em 04/01/22).

6) Obrigações acessórias:

A exclusão do crédito tributário, levada a efeito através de anistia ou isenção, não dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído ou dela consequente. Assim, ainda que o contribuinte pratique apenas operações isentas, ele não estará dispensado do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação do IPI.

Nesse sentido, o artigo. 415, caput, I do RIPI/2010 estabelece que a Nota Fiscal que acompanhar os produtos isentos deverá conter a expressão "Isento do IPI" seguida da declaração do dispositivo legal ou regulamentar que autoriza a concessão, sem prejuízo de outras indicações exigidas pela legislação.

Base Legal: Art. 175 do Código Tributário Nacional/1966 e; Art. 415, caput, I do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/01/22).

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6.1) Penalidades:

Os fabricantes de produtos isentos que não emitirem, ou emitirem de forma irregular, as Notas Fiscais a que são obrigados estarão sujeitos à multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto.

O percentual dessa multa, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, será:

  1. aumentado de metade, quando ocorrer apenas uma circunstância agravante, exceto a reincidência específica; e
  2. duplicado, quando ocorrer reincidência específica ou mais de uma circunstância agravante, além dos casos de sonegação (4), fraude e conluio (5).

Os percentuais de multa a que se refere o parágrafo anterior serão aumentados de metade nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos.

Por fim, temos que a multa será calculada com base no valor do imposto que, de acordo com as regras de classificação e de cálculo estabelecidas pelo RIPI/2010, incidiria sobre o produto ou sobre a operação, se tributados fossem.

Notas VRi Consulting:

(4) Segundo o RIPI/2010, sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:

  1. da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais; e
  2. das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente

(5) Segundo o RIPI/2010, conluio é o ajuste doloso entre 2 (duas) ou mais pessoas, naturais ou jurídicas, visando a qualquer dos efeitos da sonegação e da fraude.

Base Legal: Arts. 561, 563 e 569, caput, §§ 1º, I, 2º, 6º e 7º do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/01/22).

7) Produtos e operações isentos:

De acordo com o artigo 54 do RIPI/2010, são isentos do IPI:

IncisoDescrição
I

Os produtos industrializados por instituições de educação ou de assistência social, quando se destinarem, exclusivamente, a uso próprio ou a distribuição gratuita a seus educandos ou assistidos, no cumprimento de suas finalidades.

II

Os produtos industrializados por estabelecimentos públicos e autárquicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que não se destinarem a comércio.

III

As amostras de produtos para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, atendidas as seguintes condições:

  1. indicação no produto e no seu envoltório da expressão "Amostra Grátis", em caracteres com destaque;
  2. quantidade não excedente de vinte por cento do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem da apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor; e
  3. distribuição exclusivamente a médicos, veterinários e dentistas, bem como a estabelecimentos hospitalares, quando se tratar de produtos da indústria farmacêutica.
IV

As amostras de tecidos de qualquer largura, e de comprimento até quarenta e cinco centímetros para os de algodão estampado, e até trinta centímetros para os demais, desde que contenham, em qualquer caso, impressa tipograficamente ou a carimbo, a expressão "Sem Valor Comercial", dispensadas desta exigência as amostras cujo comprimento não exceda de vinte e cinco centímetros e de quinze centímetros nas hipóteses supra, respectivamente.

V

Os pés isolados de calçados, conduzidos por viajante do estabelecimento industrial, desde que tenham gravada, no solado, a expressão "Amostra para Viajante".

VI

As aeronaves de uso militar e suas partes e peças, vendidas à União.

VII

Os caixões funerários.

VIII

O papel destinado à impressão de músicas.

IX

As panelas e outros artefatos semelhantes, de uso doméstico, de fabricação rústica, de pedra ou barro bruto, apenas umedecido e amassado, com ou sem vidramento de sal.

X

Os chapéus, roupas e proteção, de couro, próprios para tropeiros.

XI

O material bélico, de uso privativo das Forças Armadas, vendido à União, na forma das instruções expedidas pelo Secretário da RFB. (Ver Instrução Normativa SRF nº 112/2001)

XII

O automóvel adquirido diretamente de fabricante nacional, pelas missões diplomáticas e pelas repartições consulares de caráter permanente, ou pelos seus integrantes, bem como pelas representações de órgãos internacionais ou regionais de que o Brasil seja membro, e pelos seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, de nacionalidade estrangeira, que exerçam funções de caráter permanente, quando a aquisição se fizer em substituição da faculdade de importar o produto com idêntico favor. (Ver Instrução Normativa SRF nº 112/2001)

XIII

O veículo de fabricação nacional adquirido por funcionário das missões diplomáticas acreditadas junto ao Governo brasileiro, ao qual seja reconhecida a qualidade diplomática, que não seja de nacionalidade brasileira e nem tenha residência permanente no País, sem prejuízo dos direitos que lhe são assegurados no artigo 54, XII do RIPI/2010, ressalvado o princípio da reciprocidade de tratamento. (Ver Instrução Normativa SRF nº 112/2001)

XIV

Os produtos nacionais saídos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, diretamente para lojas francas, nos termos e nas condições estabelecidos pelos artigos 15 ou 15-A do Decreto-Lei nº 1.455/1976.

XV

Os materiais e equipamentos saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, para a Itaipu Binacional, ou por esta importados, para utilização nos trabalhos de construção da central elétrica da mesma empresa, seus acessórios e obras complementares, ou para incorporação à referida central elétrica, observadas as condições previstas no artigo XII do Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, concluído em Brasília a 26/04/1973, promulgado pelo Decreto nº 72.707/1973.

XVI

Os produtos importados diretamente por missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e pelos respectivos integrantes, e por representações, no País, de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes.

XVII

A bagagem de passageiros desembaraçada com isenção do Imposto de Importação (II) na forma da legislação pertinente.

XVIII

Os bens de passageiros procedentes do exterior, desembaraçados com a qualificação de bagagem tributada, com o pagamento do II, na forma da legislação pertinente.

XIX

Os bens contidos em remessas postais internacionais sujeitas ao regime de tributação simplificada para a cobrança do II.

XX

As máquinas, os equipamentos, os aparelhos e os instrumentos, as suas partes e peças de reposição, os acessórios, as matérias-primas e os produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, importados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), por cientistas, pesquisadores, instituição científica, tecnológica e de inovação e entidades sem fins lucrativos ativos no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica, de inovação ou de ensino e devidamente credenciados pelo CNPq.

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XXI

Os demais produtos de procedência estrangeira, nas hipóteses previstas pelo artigo 2º da Lei nº 8.032/1990, desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do benefício análogo relativo ao II.

XXII

Os seguintes produtos de procedência estrangeira, nos termos, limites e condições estabelecidos em regulamento próprio:

  1. troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos recebidos em evento cultural, científico ou esportivo oficial realizado no exterior ou para serem distribuídos gratuitamente como premiação em evento esportivo realizado no País;
  2. bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em evento esportivo oficial;
  3. material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribuídos gratuitamente ou utilizados em evento esportivo oficial; e
  4. bens importados por desportistas, desde que tenham sido utilizados por estes em evento esportivo oficial e recebidos em doação de entidade de prática desportiva estrangeira ou da promotora ou patrocinadora do evento.
XXIII

Os veículos automotores de qualquer natureza, máquinas, equipamentos, bem como suas partes e peças separadas, quando destinadas à utilização nas atividades dos Corpos de Bombeiros, em todo o território nacional, nas saídas de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.

XXIV

Os produtos importados destinados a consumo no recinto de congressos, feiras e exposições internacionais, e eventos assemelhados, a título de promoção ou degustação, de montagem ou conservação de estandes, ou de demonstração de equipamentos em exposição, observado que a isenção:

  1. não se aplica a produtos destinados à montagem de estandes, susceptíveis de serem aproveitados após o evento;
  2. está condicionada a que nenhum pagamento, a qualquer título, seja efetuado ao exterior, com relação aos produtos objeto da isenção; e
  3. está sujeita a limites de quantidades e valor, além de outros requisitos, estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda.
XXV

Os bens de informática destinados à coleta eletrônica de votos, fornecidos diretamente ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), bem como:

  1. as matérias-primas e os produtos intermediários importados para serem utilizados na industrialização desses bens e dos produtos classificados sob os códigos 8471.60.52, 8471.60.61, 8473.30.49, 8504.40.21 e 8534.00.00 da TIPI/2016 a eles destinados; e
  2. as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, de fabricação nacional, para serem utilizados na industrialização desses bens.
XXVI

Revogado pelo Decreto nº 10.668/2021

XXVII

As partes, peças e componentes importados destinados ao emprego na conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no REB, instituído pela Lei nº 9.432/1997, desde que realizadas em estaleiros navais brasileiros.

XXVIII

Os aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia, os veículos para patrulhamento policial, as armas e munições, quando adquiridos pelos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal. (Ver Instrução Normativa SRF nº 112/2001)

Base Legal: Art. 54 do RIPI/2010; TIPI/2016 e; IN SRF nº 112/2001 (Checado pela VRi Consulting em 04/01/22).

7.1) Normas de procedimentos:

Serão observadas as seguintes normas, em relação às isenções de que trata o artigo 54 do RIPI/2010 (Ver capítulo 7 acima):

  1. aos veículos adquiridos nos termos dos incisos XI, XII e XIII não se aplica a exigência de que sejam movidos a combustíveis de origem renovável;
  2. as isenções referidas nos incisos XII e XIII serão declaradas pela unidade regional da RFB, mediante requisição do Ministério das Relações Exteriores, observadas as normas expedidas pelo Secretário da RFB;
  3. quanto à isenção do inciso XX, o Secretário da RFB, ouvido o Ministério da Ciência e Tecnologia, estabelecerá limite global anual, em valor, para as importações; e
  4. para efeito de reconhecimento das isenções do inciso XXV, a empresa deverá, previamente, apresentar à RFB relação quantificada dos bens a serem importados ou adquiridos no mercado interno, aprovada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.
Base Legal: Art. 68 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/01/22).

8) Outras isenções:

8.1) Amazônia Ocidental:

Também são isentos do IPI os:

  1. produtos nacionais consumidos ou utilizados na Amazônia Ocidental, desde que sejam ali industrializados por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa, ou adquiridos por intermédio da ZFM ou de seus entrepostos na referida região, excluídos os seguintes produtos e suas respectivas Classificações Fiscais constantes na TIPI/2016 (6):
    1. as armas e munições (Capítulo 93);
    2. perfumes (Capítulo 33);
    3. fumo (Capítulo 24);
    4. automóveis de passageiros (Posição 87.03); e
    5. bebidas alcoólicas (Posições 22.03 a 22.06 e nos Códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00, exceto o Ex 01.
  2. seguintes produtos de procedência estrangeira, oriundos da ZFM e que derem entrada na Amazônia Ocidental para ali serem consumidos ou utilizados:
    1. motores marítimos de centro e de popa, seus acessórios e pertences, bem como outros utensílios empregados na atividade pesqueira, exceto explosivos e produtos utilizados em sua fabricação;
    2. máquinas, implementos e insumos utilizados na agricultura, pecuária e atividades afins;
    3. máquinas para construção rodoviária;
    4. máquinas, motores e acessórios para instalação industrial;
    5. materiais de construção;
    6. produtos alimentares; e
    7. medicamentos.
  3. produtos elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, exclusive as de origem pecuária, por estabelecimentos industriais localizados na Amazônia Ocidental, cujos projetos tenham sido aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa, excluídos os seguintes produtos e suas respectivas Classificações Fiscais constantes na TIPI/2016:
    1. fumo (Capítulo 24); e
    2. bebidas alcoólicas (Posições 22.03 a 22.06 e nos Códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00, exceto o Ex 01.

Notas VRi Consulting:

(6) Embora o RIPI/2010 faça menção nominal a determinados produtos, o que prevalece é o código numérico relativo aos capítulos e às posições da TIPI/2016 mencionados no Regulamento. Assim, por exemplo, apesar de não terem sido expressamente citados, o Fisco Federal, através do Parecer Normativo CST nº 406/1970 manifestou entendimento de que os cosméticos também estão incluídos nas exceções prevista na letra "b" do item "I", pois estão classificados no Capítulo 33 da TIPI/2016.

(7) Leia nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Amazônia Ocidental: Benefícios fiscais do IPI". Neste trabalho analisamos os benefícios fiscais regionais presentes na legislação do IPI para a remessa de produtos para a Amazônia Ocidental.

Base Legal: Art. 95, caput do RIPI/2010; TIPI/2016 e; Parecer Normativo CST nº 406/1970 (Checado pela VRi Consulting em 04/01/22).

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8.2) Áreas de Livre Comércio (ALC):

Também estão previstos isenções do IPI para as Áreas de Livre Comércio (ALC) legalmente instituídas, quais sejam:

  1. ALC de Tabatinga: Compreende o Município de Tabatinga, no Estado do Amazonas (AM);
  2. ALC de Guajará-Mirim: Compreende o Município de Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia (RO);
  3. ALC de Boa Vista e de Bonfim: Compreende os Municípios de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima (RR);
  4. ALC de Macapá e de Santana: Compreende os Municípios de Macapá e Santana, no Estado do Amapá (AP); e
  5. ALC de Brasiléia e de Cruzeiro do Sul: Compreende o Municípios de Brasiléia, com extensão a Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre (AC).

Nesse sentido, recomendamos a leitura de nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Áreas de Livre Comércio (ALC)". Nesse trabalho analisamos os benefícios fiscais atribuídos na legislação do IPI para as ALC, bem como as condições e procedimentos para fruição desses benefícios.

Base Legal: Arts. 106, 109, 112, 116 e 119 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/01/22).

8.3) Zona Franca de Manaus (ZFM):

Também estão isentos do IPI:

  1. os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus (ZFM), destinados, ao seu consumo interno, excluídos as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros;
  2. os produtos industrializados na ZFM, por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da ZFM (Suframa), que não sejam industrializados pelas modalidades de acondicionamento ou reacondicionamento, destinados à comercialização em qualquer outro ponto do território nacional, excluídos as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados ou preparações cosméticas (exceto as preparações das posições 33.03 a 33.07 da TIPI/2016) se produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e flora regionais, em conformidade com Processo Produtivo Básico (PPB); e
  3. os produtos nacionais entrados na ZFM, para seu consumo interno, utilização ou industrialização, ou ainda, para serem remetidos, por intermédio de seus entrepostos, à Amazônia Ocidental (8), excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos capítulos 93, 33 e 24, nas posições 87.03 e 22.03 a 22.06 e nos códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI/2016 (9).

Nesse sentido, recomendamos a leitura de nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Zona Franca de Manaus (ZFM)". Nesse trabalho analisamos os benefícios fiscais atribuídos na legislação do IPI para a ZFM, bem como as condições e procedimentos para fruição desses benefícios.

Notas VRi Consulting:

(8) A Amazônia Ocidental é constituída pela área abrangida pelos Estados do Amazonas, Acre e Territórios de Rondônia e Roraima.

(9) Conforme dispõe o item 6 do Parecer Normativo CST nº 406/1970, embora o dispositivo legal faça menção nominal a determinados produtos, o que prevalece é o código numérico relativo aos capítulos e posições indicados. Dessa forma, depreende-se que o Fisco Federal entende que, embora não citados expressamente, os cosméticos também estão excluídos do benefício descrito na letra "c", visto que se enquadram no capítulo 33 da TIPI/2016.

Base Legal: Art. 1º, § 4º do Decreto-Lei nº 291/1967; Art. 81 do RIPI/2010; TIPI/2016 e; Item 6 do Parecer Normativo CST nº 406/1970 (Checado pela VRi Consulting em 04/01/22).

8.4) Entidades beneficientes:

As entidades beneficentes de assistência social, certificadas na forma do artigo 18, IV da Lei nº 8.742/1993, reconhecidas como de utilidade pública, na forma da Lei nº 91/1935, ficam autorizadas a vender em feiras, bazares e eventos semelhantes, com isenção do imposto incidente na importação, produtos estrangeiros recebidos em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País, nos termos e condições estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Registra-se que o produto líquido da venda a que se refere este capítulo terá como destinação exclusiva o desenvolvimento de atividades beneficentes no País.

Base Legal: Art. 67 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/01/22).

8.5) Bens de Informática:

Também temos isenção do imposto para bens de Informática. Nesse sentido ver artigo 19 da Lei nº 12.715/2012 e Decreto nº 7.750/2012 que trata dos equipamentos de informática - Saída promovida por pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional (Reicomp).

Base Legal: Art. 19 da Lei nº 12.715/2012 e; Decreto nº 7.750/2012 (Checado pela VRi Consulting em 04/01/22).

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8.6) Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa (Retid):

Estão isentos do pagamento do IPI os bens de defesa nacional saídos do estabelecimento industrial ou equiparado, de pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa (Retid), quando adquiridos pela União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo.

Base Legal: Art. 9º-B da Lei nº 12.598/2012 e; Art. 6º da nstrução Normativa RFB nº 1.454/2014 (Checado pela VRi Consulting em 04/01/22).

8.7) Veículos para utilização como táxi:

Com objetivo de reduzir o custo final dos veículos destinados ao transporte autônomo de passageiros (táxi) o Governo Federal editou a Lei nº 8.989/1995 concedendo isenção do IPI incidente na aquisição desse produto por taxistas, desde que atendidos os requisitos e as formalidades legais e normativos.

Para conhecer esses requisitos e formalidades, recomendamos a leitura de nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Isenção: Veículos para utilização como táxi", onde é analisado com riquesas de detalhes esse benefício.

Base Legal: Art. 1º, caput, I a III da Lei nº 8.989/1995 e; Arts. 55, caput, I a III e 56 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/01/22).

8.8) Veículos destinados a pessoas com deficiência física:

A Lei nº 8.989/1995 concede isenção do IPI para os automóveis de passageiros destinados a pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, ainda que menores de 18 (dezoito) anos. Trata-se de um benefício fiscal muito importante para essas pessoas, que vêm nele uma forma de inclusão social.

No Roteiro de Procedimentos intitulado "Isenção: Veículos destinados a pessoas com deficiência física" examinaremos os requisitos para a fruição desse importante benefício fiscal.

Base Legal: Art. 1º, caput, IV da Lei nº 8.989/1995 e; Arts. 55, caput, IV e 56 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/01/22).

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"VRi Consulting. IPI: Isenção (Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=441&titulo=isencao-imposto-produtos-industrializados-ipi. Acesso em: 03/12/2024."

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Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

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Pronunciamento Técnico CPC nº 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

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Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)


Laudo trabalhista mais bem fundamentado prevalece sobre o do INSS

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Operário com hérnia de disco obtém aumento de indenizações

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Banco deve indenizar gerente com doença psiquiátrica grave após sequestros em agências

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

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Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

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Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

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Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

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Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

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