Postado em: - Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
O Estado obtém os recursos de que necessita para a consecução de suas finalidades de diversas maneiras, sendo a principal delas, na maioria dos Estados modernos, a arrecadação de tributos. Assim, pode-se afirmar que a finalidade precípua da tributação é a de angariar recursos financeiros para fazer frente às despesas estatais.
Há situações, no entanto, em que o Estado utiliza sua competência tributária não apenas para trazer recursos aos cofres públicos, mas principalmente para estimular determinados setores da economia nacional, ou mesmo para garantir o desenvolvimento regional e mitigar desigualdades entre contribuintes (Princípio da Isonomia). É a chamada função extrafiscal dos tributos (1).
Uma das maneiras encontradas para por em prática esses estímulos é a isenção tributária. No caso do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), foco do presente trabalho, estas isenções são concedidas através de leis devidamente aprovadas pelo congresso nacional e promulgadas, posteriormente, pelo presidente da república em exercício.
Quanto ao tipo, a isenção poderá ser objetiva ou subjetiva. A primeira é dirigida apenas para determinados produtos ou está sujeita a requisitos ou condições vinculados à produção ou à destinação a ser dada ao produto. Já a subjetiva, é àquela ligada à pessoa que pratica o fato gerador do imposto (o contribuinte ou o responsável tributário).
O Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, estabeleceu a isenção objetiva (ligada ao produto) como a regra geral deixando, a contrário sensu, a isenção subjetiva (ligada ao contribuinte ou o responsável) como uma exceção à regra.
Sob o enfoque da aplicabilidade, a isenção de caráter subjetivo só exclui o crédito tributário quando o seu titular estiver na situação de contribuinte ou de responsável. Nesse sentido, o titular da isenção poderá renunciar ao benefício, obrigando-se a comunicar a renúncia à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de sua jurisdição.
Feitos esses brevíssimos comentários, passaremos a analisar nos próximos capítulos as regras de aplicação da isenção e dos produtos isentos, previstos RIPI/2010, bem como na legislação complementar do IPI. Esperamos que todos tenham uma ótima leitura e saibam que estamos sempre a disposição para buscar na legislação atualmente em vigor o melhor para vocês, nossos estimados leitores.
Nota VRi Consulting:
(1) Adaptado de: BOTTALLO, Eduardo Domingos. Fundamentos do IPI. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 58.
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Quando a isenção tiver caráter subjetivo, ou seja, estiver ligada à pessoa que pratica o fato gerador do imposto (o contribuinte ou o responsável), o titular da isenção poderá renunciar ao benefício, desde que comunique o fato à unidade da RFB de sua jurisdição.
Base Legal: Art. 51, § único do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/01/22).Se a isenção estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a isenção não existisse.
Salvo comprovado intuito de fraude (2), o imposto será devido, sem multa, se recolhido espontaneamente, antes do fato modificador da destinação, se esta se der após 1 (um) ano da ocorrência do fato gerador, não sendo exigível após o decurso de 3 (três) anos.
Notas VRi Consulting:
(2) Segundo o RIPI/2010, fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento.
(3) Nos casos previstos no artigo 54, XII e XIII do RIPI/2010 (isenção do IPI prevista para veículos adquiridos por missões diplomáticas, repartições consulares etc.) não será devido o imposto se a mudança se verificar depois de 1 (um) ano da ocorrência do fato gerador.
É garantido ao estabelecimento industrial a manutenção em sua escrita fiscal do crédito do IPI escriturado por ocasião da entrada de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI), material de embalagem (ME) e equipamentos adquiridos para emprego na industrialização de produtos saídos do estabelecimento com a isenção do imposto.
Base Legal: Art. 11 da Lei nº 9.779/1999 e; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5/2006 (Checado pela VRi Consulting em 04/01/22).O Código Tributário Nacional (CTN/1966), em seu Capítulo IV do Título I do Livro Segundo, que trata da interpretação e integração da legislação tributária, estabelece que a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção deverá ser interpretada literalmente.
Vale mencionar o conceito de interpretação literal, também conhecido como interpretação gramatical, trazida pelo douto Mário Pimentel Albuquerque:
A interpretação literal não excede em muito essa atividade preliminar. Limita-se a fixar o sentido do texto legal, inquinado de obscuridade, mediante a indagação do significado literal das palavras, tomadas não só isoladamente, mas em sua recíproca conexão. Atende à forma exterior do texto; preocupa-se com as acepções várias dos vocábulos; graças ao manejo relativamente perfeito e ao conhecimento integral das leis e usos da linguagem, procura descobrir qual deve ou pode ser o sentido de uma frase, dispositivo ou norma.
Portanto, interpretação literal é a modalidade de interpretação da norma jurídica que revela o significado da letra da lei. Esta modalidade sugere que o intérprete investigue antes de tudo o significado gramatical das palavras usadas no texto legal em exame. O instrumento de trabalho é o dicionário da língua. Importa sobretudo a etimologia dos vocábulos.
Base Legal: Art. 111, caput, II do Código Tributário Nacional/1966 e; ALBUQUERQUE, Mário Pimentel. O órgão jurisdicional e a sua função. São Paulo. Malheiros, 1997. P. 150 (Checado pela VRi Consulting em 04/01/22).A exclusão do crédito tributário, levada a efeito através de anistia ou isenção, não dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído ou dela consequente. Assim, ainda que o contribuinte pratique apenas operações isentas, ele não estará dispensado do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação do IPI.
Nesse sentido, o artigo. 415, caput, I do RIPI/2010 estabelece que a Nota Fiscal que acompanhar os produtos isentos deverá conter a expressão "Isento do IPI" seguida da declaração do dispositivo legal ou regulamentar que autoriza a concessão, sem prejuízo de outras indicações exigidas pela legislação.
Base Legal: Art. 175 do Código Tributário Nacional/1966 e; Art. 415, caput, I do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/01/22).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Os fabricantes de produtos isentos que não emitirem, ou emitirem de forma irregular, as Notas Fiscais a que são obrigados estarão sujeitos à multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto.
O percentual dessa multa, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, será:
Os percentuais de multa a que se refere o parágrafo anterior serão aumentados de metade nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos.
Por fim, temos que a multa será calculada com base no valor do imposto que, de acordo com as regras de classificação e de cálculo estabelecidas pelo RIPI/2010, incidiria sobre o produto ou sobre a operação, se tributados fossem.
Notas VRi Consulting:
(4) Segundo o RIPI/2010, sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:
(5) Segundo o RIPI/2010, conluio é o ajuste doloso entre 2 (duas) ou mais pessoas, naturais ou jurídicas, visando a qualquer dos efeitos da sonegação e da fraude.
De acordo com o artigo 54 do RIPI/2010, são isentos do IPI:
Inciso | Descrição |
---|---|
I |
Os produtos industrializados por instituições de educação ou de assistência social, quando se destinarem, exclusivamente, a uso próprio ou a distribuição gratuita a seus educandos ou assistidos, no cumprimento de suas finalidades. |
II |
Os produtos industrializados por estabelecimentos públicos e autárquicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que não se destinarem a comércio. |
III |
As amostras de produtos para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, atendidas as seguintes condições:
|
IV |
As amostras de tecidos de qualquer largura, e de comprimento até quarenta e cinco centímetros para os de algodão estampado, e até trinta centímetros para os demais, desde que contenham, em qualquer caso, impressa tipograficamente ou a carimbo, a expressão "Sem Valor Comercial", dispensadas desta exigência as amostras cujo comprimento não exceda de vinte e cinco centímetros e de quinze centímetros nas hipóteses supra, respectivamente. |
V |
Os pés isolados de calçados, conduzidos por viajante do estabelecimento industrial, desde que tenham gravada, no solado, a expressão "Amostra para Viajante". |
VI |
As aeronaves de uso militar e suas partes e peças, vendidas à União. |
VII |
Os caixões funerários. |
VIII |
O papel destinado à impressão de músicas. |
IX |
As panelas e outros artefatos semelhantes, de uso doméstico, de fabricação rústica, de pedra ou barro bruto, apenas umedecido e amassado, com ou sem vidramento de sal. |
X |
Os chapéus, roupas e proteção, de couro, próprios para tropeiros. |
XI |
O material bélico, de uso privativo das Forças Armadas, vendido à União, na forma das instruções expedidas pelo Secretário da RFB. (Ver Instrução Normativa SRF nº 112/2001) |
XII |
O automóvel adquirido diretamente de fabricante nacional, pelas missões diplomáticas e pelas repartições consulares de caráter permanente, ou pelos seus integrantes, bem como pelas representações de órgãos internacionais ou regionais de que o Brasil seja membro, e pelos seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, de nacionalidade estrangeira, que exerçam funções de caráter permanente, quando a aquisição se fizer em substituição da faculdade de importar o produto com idêntico favor. (Ver Instrução Normativa SRF nº 112/2001) |
XIII |
O veículo de fabricação nacional adquirido por funcionário das missões diplomáticas acreditadas junto ao Governo brasileiro, ao qual seja reconhecida a qualidade diplomática, que não seja de nacionalidade brasileira e nem tenha residência permanente no País, sem prejuízo dos direitos que lhe são assegurados no artigo 54, XII do RIPI/2010, ressalvado o princípio da reciprocidade de tratamento. (Ver Instrução Normativa SRF nº 112/2001) |
XIV |
Os produtos nacionais saídos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, diretamente para lojas francas, nos termos e nas condições estabelecidos pelos artigos 15 ou 15-A do Decreto-Lei nº 1.455/1976. |
XV |
Os materiais e equipamentos saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, para a Itaipu Binacional, ou por esta importados, para utilização nos trabalhos de construção da central elétrica da mesma empresa, seus acessórios e obras complementares, ou para incorporação à referida central elétrica, observadas as condições previstas no artigo XII do Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, concluído em Brasília a 26/04/1973, promulgado pelo Decreto nº 72.707/1973. |
XVI |
Os produtos importados diretamente por missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e pelos respectivos integrantes, e por representações, no País, de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes. |
XVII |
A bagagem de passageiros desembaraçada com isenção do Imposto de Importação (II) na forma da legislação pertinente. |
XVIII |
Os bens de passageiros procedentes do exterior, desembaraçados com a qualificação de bagagem tributada, com o pagamento do II, na forma da legislação pertinente. |
XIX |
Os bens contidos em remessas postais internacionais sujeitas ao regime de tributação simplificada para a cobrança do II. |
XX |
As máquinas, os equipamentos, os aparelhos e os instrumentos, as suas partes e peças de reposição, os acessórios, as matérias-primas e os produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, importados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), por cientistas, pesquisadores, instituição científica, tecnológica e de inovação e entidades sem fins lucrativos ativos no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica, de inovação ou de ensino e devidamente credenciados pelo CNPq. |
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|
XXI |
Os demais produtos de procedência estrangeira, nas hipóteses previstas pelo artigo 2º da Lei nº 8.032/1990, desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do benefício análogo relativo ao II. |
XXII |
Os seguintes produtos de procedência estrangeira, nos termos, limites e condições estabelecidos em regulamento próprio:
|
XXIII |
Os veículos automotores de qualquer natureza, máquinas, equipamentos, bem como suas partes e peças separadas, quando destinadas à utilização nas atividades dos Corpos de Bombeiros, em todo o território nacional, nas saídas de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial. |
XXIV |
Os produtos importados destinados a consumo no recinto de congressos, feiras e exposições internacionais, e eventos assemelhados, a título de promoção ou degustação, de montagem ou conservação de estandes, ou de demonstração de equipamentos em exposição, observado que a isenção:
|
XXV |
Os bens de informática destinados à coleta eletrônica de votos, fornecidos diretamente ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), bem como:
|
XXVI |
Revogado pelo Decreto nº 10.668/2021 |
XXVII |
As partes, peças e componentes importados destinados ao emprego na conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no REB, instituído pela Lei nº 9.432/1997, desde que realizadas em estaleiros navais brasileiros. |
XXVIII |
Os aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia, os veículos para patrulhamento policial, as armas e munições, quando adquiridos pelos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal. (Ver Instrução Normativa SRF nº 112/2001) |
Serão observadas as seguintes normas, em relação às isenções de que trata o artigo 54 do RIPI/2010 (Ver capítulo 7 acima):
Também são isentos do IPI os:
Notas VRi Consulting:
(6) Embora o RIPI/2010 faça menção nominal a determinados produtos, o que prevalece é o código numérico relativo aos capítulos e às posições da TIPI/2016 mencionados no Regulamento. Assim, por exemplo, apesar de não terem sido expressamente citados, o Fisco Federal, através do Parecer Normativo CST nº 406/1970 manifestou entendimento de que os cosméticos também estão incluídos nas exceções prevista na letra "b" do item "I", pois estão classificados no Capítulo 33 da TIPI/2016.
(7) Leia nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Amazônia Ocidental: Benefícios fiscais do IPI". Neste trabalho analisamos os benefícios fiscais regionais presentes na legislação do IPI para a remessa de produtos para a Amazônia Ocidental.
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Também estão previstos isenções do IPI para as Áreas de Livre Comércio (ALC) legalmente instituídas, quais sejam:
Nesse sentido, recomendamos a leitura de nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Áreas de Livre Comércio (ALC)". Nesse trabalho analisamos os benefícios fiscais atribuídos na legislação do IPI para as ALC, bem como as condições e procedimentos para fruição desses benefícios.
Base Legal: Arts. 106, 109, 112, 116 e 119 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/01/22).Também estão isentos do IPI:
Nesse sentido, recomendamos a leitura de nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Zona Franca de Manaus (ZFM)". Nesse trabalho analisamos os benefícios fiscais atribuídos na legislação do IPI para a ZFM, bem como as condições e procedimentos para fruição desses benefícios.
Notas VRi Consulting:
(8) A Amazônia Ocidental é constituída pela área abrangida pelos Estados do Amazonas, Acre e Territórios de Rondônia e Roraima.
(9) Conforme dispõe o item 6 do Parecer Normativo CST nº 406/1970, embora o dispositivo legal faça menção nominal a determinados produtos, o que prevalece é o código numérico relativo aos capítulos e posições indicados. Dessa forma, depreende-se que o Fisco Federal entende que, embora não citados expressamente, os cosméticos também estão excluídos do benefício descrito na letra "c", visto que se enquadram no capítulo 33 da TIPI/2016.
As entidades beneficentes de assistência social, certificadas na forma do artigo 18, IV da Lei nº 8.742/1993, reconhecidas como de utilidade pública, na forma da Lei nº 91/1935, ficam autorizadas a vender em feiras, bazares e eventos semelhantes, com isenção do imposto incidente na importação, produtos estrangeiros recebidos em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País, nos termos e condições estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Registra-se que o produto líquido da venda a que se refere este capítulo terá como destinação exclusiva o desenvolvimento de atividades beneficentes no País.
Base Legal: Art. 67 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/01/22).Também temos isenção do imposto para bens de Informática. Nesse sentido ver artigo 19 da Lei nº 12.715/2012 e Decreto nº 7.750/2012 que trata dos equipamentos de informática - Saída promovida por pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional (Reicomp).
Base Legal: Art. 19 da Lei nº 12.715/2012 e; Decreto nº 7.750/2012 (Checado pela VRi Consulting em 04/01/22).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Estão isentos do pagamento do IPI os bens de defesa nacional saídos do estabelecimento industrial ou equiparado, de pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa (Retid), quando adquiridos pela União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo.
Base Legal: Art. 9º-B da Lei nº 12.598/2012 e; Art. 6º da nstrução Normativa RFB nº 1.454/2014 (Checado pela VRi Consulting em 04/01/22).Com objetivo de reduzir o custo final dos veículos destinados ao transporte autônomo de passageiros (táxi) o Governo Federal editou a Lei nº 8.989/1995 concedendo isenção do IPI incidente na aquisição desse produto por taxistas, desde que atendidos os requisitos e as formalidades legais e normativos.
Para conhecer esses requisitos e formalidades, recomendamos a leitura de nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Isenção: Veículos para utilização como táxi", onde é analisado com riquesas de detalhes esse benefício.
Base Legal: Art. 1º, caput, I a III da Lei nº 8.989/1995 e; Arts. 55, caput, I a III e 56 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/01/22).A Lei nº 8.989/1995 concede isenção do IPI para os automóveis de passageiros destinados a pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, ainda que menores de 18 (dezoito) anos. Trata-se de um benefício fiscal muito importante para essas pessoas, que vêm nele uma forma de inclusão social.
No Roteiro de Procedimentos intitulado "Isenção: Veículos destinados a pessoas com deficiência física" examinaremos os requisitos para a fruição desse importante benefício fiscal.
Base Legal: Art. 1º, caput, IV da Lei nº 8.989/1995 e; Arts. 55, caput, IV e 56 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/01/22).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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