Postado em: - Área: Direito do trabalho.
Através da Resolução Normativa CNIg nº 6/2017 (DOU nº 235, de 08/12/2017, seção 1), o Conselho Nacional de Imigração (CNIg) veio disciplinar a concessão de autorização de residência para fins de trabalho sem vínculo empregatício no Brasil para atuação como marítimo a bordo de embarcação ou plataforma de bandeira estrangeira.
De acordo com essa Resolução, o Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá conceder autorização de residência para fins de trabalho, sem vínculo empregatício no Brasil, nos termos do artigo 38, § 2º, VII, "b" e 147, § 2º, VII, "b" do Decreto nº 9.199/2017 (1), a marítimo e demais profissionais que trabalhem a bordo de embarcação ou plataforma de bandeira estrangeira, que venha a operar ou que esteja em operação nas águas jurisdicionais brasileiras, com prazo de estada superior a 90 (noventa) dias:
Art. 38. (...)
§ 2º O visto temporário para trabalho sem vínculo empregatício será concedido por meio da comprovação de oferta de trabalho no País, quando se tratar das seguintes atividades:
(...)
VII - atuação como marítimo:
b) a bordo de outras embarcações ou plataformas não mencionadas na alínea "a" e a permanência for por prazo superior a noventa dias a cada ano migratório;
(...)
Art. 147. (...)
§ 2º A autorização de residência para trabalho sem vínculo empregatício será concedida por meio da comprovação de oferta de trabalho no País, quando se tratar das seguintes atividades:
(...)
VII - atuação como marítimo:
b) a bordo de outras embarcações ou plataformas não mencionadas na alínea "a" e a permanência for por prazo superior a noventa dias a cada ano migratório;
(...)
Feitas esses brevíssimas considerações passaremos a analisar nos próximos subcapítulos todas as disposições trazidas pela Resolução Normativa CNIg nº 6/2017. Esperamos que todos tenham uma ótima leitura e saibam que estamos sempre a disposição para buscar na legislação atualmente em vigor o melhor para vocês, nossos estimados leitores.
Nota VRi Consulting:
(1) O Decreto nº 9.199/2017 regulamenta a Lei nº 13.445/2017, que institui a Lei de Migração.
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É considerado, nos termos do Decreto nº 2.596/1998 e das Normas da Autoridade Marítima do Ministério da Marinha:
O pedido de autorização de residência prévia para fins de concessão do visto temporário será analisado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
Os documentos previstos no artigo 1º, III, X e XI da Resolução Normativa nº 01/2017 do Conselho Nacional de Imigração (CNIg) deverão ser apresentados à autoridade consular.
Registra-se que o prazo da autorização de residência será de até 2 (dois) anos. A renovação do prazo de residência será disciplinada em Resolução Normativa específica.
Base Legal: Arts. 3º e 12 da Resolução Normativa CNIg nº 6/2017 (Checado pela VRi Consulting em 01/05/22).É competente para ingressar com pedido de autorização de residência previsto no capítulo 3 o interessado que seja de empresa brasileira vinculada à operação em águas juridicionais brasileiras em uma das atividades previstas no capítulo 4 abaixo.
Base Legal: Art. 9º da Resolução Normativa CNIg nº 6/2017 (Checado pela VRi Consulting em 01/05/22).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Quando embarcações ou plataformas estrangeiras operarem em águas jurisdicionais brasileiras, por prazo superior a 90 (noventa) dias contínuos, deverão ser admitidos marítimos e outros profissionais brasileiros, observadas as seguintes condições e proporções:
Registra-se que caberá ao Ministério da Justiça e Segurança Pública analisar e decidir em caso de solicitação justificada de prorrogação dos prazos previstos neste capítulo, ouvido o sindicato representativo da categoria.
Nota VRi Consulting:
(2) A saída da embarcação das águas jurisdicionais brasileiras por período inferior a 15 (quinze) dias consecutivos, não interromperá a contagem para efeito do disposto no presente capítulo.
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Poderá ser concedida pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, ao interessado que esteja no território brasileiro, a autorização de residência de que trata o artigo 147, § 2º, VII, "b" do Decreto nº 9.199/2017, desde que apresentados os documentos previstos:
O prazo da residência mencionado será de até 02 (dois) anos. A renovação do prazo de residência será disciplinada em Resolução Normativa específica.
Base Legal: Art. 147, § 2º, VII, "b" do Decreto nº 9.199/2017 e; Arts. 5º e 12 da Resolução Normativa CNIg nº 6/2017 (Checado pela VRi Consulting em 01/05/22).A transferência do marítimo e demais profissionais para outra embarcação da mesma empresa contratada deverá ser comunicada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, pela contratante, por meio eletrônico.
Base Legal: Art. 6º da Resolução Normativa CNIg nº 6/2017 (Checado pela VRi Consulting em 01/05/22).No caso de o imigrante trabalhar em mais de uma embarcação deverá apresentar, juntamente com o pedido de residência junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, a justificativa e os contratos das referidas embarcações.
Base Legal: Art. 7º da Resolução Normativa CNIg nº 6/2017 (Checado pela VRi Consulting em 01/05/22).Em caso de mudança de empregador, a autorização deverá ser solicitada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública pela empresa afretadora ou contratante, nos termos da legislação em vigor.
Base Legal: Art. 8º da Resolução Normativa CNIg nº 6/2017 (Checado pela VRi Consulting em 01/05/22).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Para o prazo de estada de até 90 (noventa) dias, a cada ano migratório, nos termos do disposto no artigo 29, § 7º, I do Decreto nº 9.199/2017, o marítimo e demais profissionais a bordo da embarcação poderão ingressar no País com visto de visita, dele estando isentos os portadores da carteira internacional de marítimo emitida nos termos da Convenção nº 185 da Organização Internacional do Trabalho.
Os trabalhadores estrangeiros que ingressarem nessa condição e que pretendam ultrapassar o prazo de estada de 90 (noventa) dias devem requerer autorização de residência, nos termos mencionados no capítulo 5 acima.
O disposto neste capítulo será aplicado, excepcionalmente, nos casos de substituição obrigatória da tripulação, com ingresso dos novos tripulantes no País por transporte aéreo (3).
Nota VRi Consulting:
(3) Nesta hipótese deverá haver a devida comprovação documental junto à Polícia Federal pela empresa afretadora ou contratante.
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