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Estrangeiro: Trabalho a bordo de embarcação ou plataforma estrangeira

Resumo:

Analisaremos neste trabalho todas as disposições trazidas pela Resolução Normativa CNIg nº 6/2017, que veio disciplinar a concessão de autorização de residência para fins de trabalho sem vínculo empregatício no Brasil para atuação como marítimo a bordo de embarcação ou plataforma de bandeira estrangeira.

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1) Introdução:

Através da Resolução Normativa CNIg nº 6/2017 (DOU nº 235, de 08/12/2017, seção 1), o Conselho Nacional de Imigração (CNIg) veio disciplinar a concessão de autorização de residência para fins de trabalho sem vínculo empregatício no Brasil para atuação como marítimo a bordo de embarcação ou plataforma de bandeira estrangeira.

De acordo com essa Resolução, o Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá conceder autorização de residência para fins de trabalho, sem vínculo empregatício no Brasil, nos termos do artigo 38, § 2º, VII, "b" e 147, § 2º, VII, "b" do Decreto nº 9.199/2017 (1), a marítimo e demais profissionais que trabalhem a bordo de embarcação ou plataforma de bandeira estrangeira, que venha a operar ou que esteja em operação nas águas jurisdicionais brasileiras, com prazo de estada superior a 90 (noventa) dias:

Art. 38. (...)

§ 2º O visto temporário para trabalho sem vínculo empregatício será concedido por meio da comprovação de oferta de trabalho no País, quando se tratar das seguintes atividades:

(...)

VII - atuação como marítimo:

b) a bordo de outras embarcações ou plataformas não mencionadas na alínea "a" e a permanência for por prazo superior a noventa dias a cada ano migratório;

(...)


Art. 147. (...)

§ 2º A autorização de residência para trabalho sem vínculo empregatício será concedida por meio da comprovação de oferta de trabalho no País, quando se tratar das seguintes atividades:

(...)

VII - atuação como marítimo:

b) a bordo de outras embarcações ou plataformas não mencionadas na alínea "a" e a permanência for por prazo superior a noventa dias a cada ano migratório;

(...)

Feitas esses brevíssimas considerações passaremos a analisar nos próximos subcapítulos todas as disposições trazidas pela Resolução Normativa CNIg nº 6/2017. Esperamos que todos tenham uma ótima leitura e saibam que estamos sempre a disposição para buscar na legislação atualmente em vigor o melhor para vocês, nossos estimados leitores.

Nota VRi Consulting:

(1) O Decreto nº 9.199/2017 regulamenta a Lei nº 13.445/2017, que institui a Lei de Migração.

Base Legal: Preâmbulo e arts. 38, § 2º, VII, "b" e 147, § 2º, VII, "b" do Decreto nº 9.199/2017 e; Preâmbulo e art. 1º da Resolução Normativa CNIg nº 6/2017 (Checado pela VRi Consulting em 01/05/22).

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2) Conceitos:

É considerado, nos termos do Decreto nº 2.596/1998 e das Normas da Autoridade Marítima do Ministério da Marinha:

  1. marítimo: tripulante que opere embarcações classificadas:
    1. para a navegação em mar aberto, aí incluídas a navegação de cabotagem, apoio marítimo e apoio portuário; e
    2. para a navegação interior nos canais, lagoas, baías, angras, enseadas e áreas marítimas consideradas abrigadas.
  2. a categoria de marítimo subdivide-se em:
    1. Seção de Convés:
      1. Oficiais: Capitão de Longo Curso, Capitão de Cabotagem, 1º Oficial de Náutica e 2º Oficial de Náutica;
      2. Subalternos: Mestre de Cabotagem, Contramestre, Marinheiro de Convés, Moço de Convés e Marinheiro Auxiliar de Convés;
    2. Seção de Máquina:
      1. Oficiais: Oficial Superior de Máquinas; 1º Oficial de Máquinas; e 2º Oficial de Máquinas;
      2. Subalternos: Condutor de Máquinas, Marinheiro de Máquinas, Moço de Máquinas, Marinheiro Auxiliar de Máquinas e Eletricista;
    3. Seção de Câmara:
      1. Subalternos: Cozinheiro e Taifeiro; e
    4. Seção De Saúde:
      1. Subalternos: Enfermeiro e Auxiliar De Saúde;
  3. profissional não tripulante: todo aquele que, sem exercer atribuições diretamente ligadas à operação da embarcação, preste serviços eventuais a bordo da embarcação e em plataformas; e
  4. tripulante não aquaviário: profissional que faz parte da tripulação marítima das unidades offshore móveis e das plataformas e exerce funções referentes à operação dessas unidades, devendo ser habilitado por meio de cursos específicos, realizados em instituições credenciadas pela autoridade marítima.
Base Legal: Art. 2º da Resolução Normativa CNIg nº 6/2017 (Checado pela VRi Consulting em 01/05/22).

3) Documentação:

O pedido de autorização de residência prévia para fins de concessão do visto temporário será analisado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

  1. cópia do contrato de afretamento celebrado com empresa brasileira ou do contrato de prestação de serviços, ou do contrato de risco, celebrado com empresa brasileira, ou da Portaria de Concessão editada pela Agência Nacional do Petróleo (ANP), que comprove o vínculo entre a empresa brasileira e uma das atividades previstas no capítulo 4 que serão realizadas pela embarcação estrangeira; e
  2. documentos previstos no artigo 1º, I, II e IV a VIII da Resolução Normativa nº 01/2017 do Conselho Nacional de Imigração (CNIg).

Os documentos previstos no artigo 1º, III, X e XI da Resolução Normativa nº 01/2017 do Conselho Nacional de Imigração (CNIg) deverão ser apresentados à autoridade consular.

Registra-se que o prazo da autorização de residência será de até 2 (dois) anos. A renovação do prazo de residência será disciplinada em Resolução Normativa específica.

Base Legal: Arts. 3º e 12 da Resolução Normativa CNIg nº 6/2017 (Checado pela VRi Consulting em 01/05/22).

3.1) Competência para ingresso com o pedido:

É competente para ingressar com pedido de autorização de residência previsto no capítulo 3 o interessado que seja de empresa brasileira vinculada à operação em águas juridicionais brasileiras em uma das atividades previstas no capítulo 4 abaixo.

Base Legal: Art. 9º da Resolução Normativa CNIg nº 6/2017 (Checado pela VRi Consulting em 01/05/22).

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4) Obrigatoriedade de contratação de brasileiros:

Quando embarcações ou plataformas estrangeiras operarem em águas jurisdicionais brasileiras, por prazo superior a 90 (noventa) dias contínuos, deverão ser admitidos marítimos e outros profissionais brasileiros, observadas as seguintes condições e proporções:

  1. para embarcações utilizadas na navegação de apoio marítimo, assim definida aquela realizada para o apoio logístico a embarcações e instalações, que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos:
    1. a partir de 90 (noventa) dias de operação, deverão contar com um terço de brasileiros:
      1. nas seções de convés e máquinas, devendo a respectiva fração ser respeitada em cada seção e em cada conjunto de oficiais e de subalternos; e
      2. do total dos demais profissionais existentes a bordo da embarcação;
    2. a partir de 180 (cento e oitenta) dias de operação, deverão contar com metade de brasileiros:
      1. nas seções de convés e máquinas, devendo a respectiva fração ser respeitada em cada seção e em cada conjunto de oficiais e de subalternos; e
      2. do total dos demais profissionais existentes a bordo da embarcação;
    3. a partir de 360 (trezentos e sessenta) dias de operação, deverá contar com dois terços de brasileiros:
      1. nas seções de convés e máquinas, devendo a respectiva fração ser respeitada em cada seção e em cada conjunto de oficiais e de subalternos; e
      2. do total dos demais profissionais existentes a bordo da embarcação;
  2. para embarcações empregadas na prospecção, perfuração, produção ou armazenamento de petróleo, assim como plataformas, definidas como instalações ou estruturas, fixas ou flutuantes, destinadas às atividades direta ou indiretamente relacionadas com a pesquisa, exploração e explotação dos recursos oriundos do leito das águas interiores e seu subsolo, ou do mar, inclusive da plataforma continental e seu subsolo:
    1. a partir de 180 (cento e oitenta) dias de operação, deverá contar com um quinto de brasileiros do total de profissionais existentes a bordo;
    2. a partir de 360 (trezentos e sessenta) dias de operação, deverá contar com um terço de brasileiros do total de profissionais existentes a bordo; e
    3. a partir de 720 (setecentos e vinte) dias de operação, deverá contar com dois terços de brasileiros do total de profissionais existentes a bordo.
  3. para embarcações utilizadas na navegação de cabotagem, definida como aquela realizada entre portos ou pontos do território brasileiro, utilizando a via marítima, ou esta e as vias navegáveis interiores, e na navegação de apoio portuário, definida como realizada exclusivamente nos portos e terminais aquaviários, para atendimento a embarcações e instalações portuárias, bem como na navegação em águas interiores e nas embarcações destinadas a regaseificação de gás natural liquefeito:
    1. a partir de 90 (noventa) dias de operação, deverá contar com um quinto de marítimos brasileiros, arredondando-se para o inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que cinco décimos:
      1. nas seções de convés e máquinas, devendo a respectiva fração ser respeitada em cada seção e em cada conjunto de oficiais e de subalternos; e
      2. do total dos demais profissionais existentes a bordo da embarcação;
    2. a partir de 180 (cento e oitenta) dias de operação, deverá contar com um terço de marítimos brasileiros, arredondando-se para o inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que cinco décimos:
      1. nas seções de convés e máquinas devendo a respectiva fração ser respeitada em cada seção e em cada conjunto de oficiais e de subalternos; e
      2. do total dos demais profissionais existentes a bordo da embarcação.

Registra-se que caberá ao Ministério da Justiça e Segurança Pública analisar e decidir em caso de solicitação justificada de prorrogação dos prazos previstos neste capítulo, ouvido o sindicato representativo da categoria.

Nota VRi Consulting:

(2) A saída da embarcação das águas jurisdicionais brasileiras por período inferior a 15 (quinze) dias consecutivos, não interromperá a contagem para efeito do disposto no presente capítulo.

Base Legal: Arts. 4º e 10 da Resolução Normativa CNIg nº 6/2017 (Checado pela VRi Consulting em 01/05/22).

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5) Autorização de residência:

Poderá ser concedida pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, ao interessado que esteja no território brasileiro, a autorização de residência de que trata o artigo 147, § 2º, VII, "b" do Decreto nº 9.199/2017, desde que apresentados os documentos previstos:

  1. no artigo 2º, III, X e XI da Resolução Normativa nº 01/2017 do Conselho Nacional de Imigração (CNIg); e
  2. no capítulo 3 acima.

O prazo da residência mencionado será de até 02 (dois) anos. A renovação do prazo de residência será disciplinada em Resolução Normativa específica.

Base Legal: Art. 147, § 2º, VII, "b" do Decreto nº 9.199/2017 e; Arts. 5º e 12 da Resolução Normativa CNIg nº 6/2017 (Checado pela VRi Consulting em 01/05/22).

6) Transferência de tripulantes:

A transferência do marítimo e demais profissionais para outra embarcação da mesma empresa contratada deverá ser comunicada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, pela contratante, por meio eletrônico.

Base Legal: Art. 6º da Resolução Normativa CNIg nº 6/2017 (Checado pela VRi Consulting em 01/05/22).

7) Trabalho em múltiplos locais de exercícios:

No caso de o imigrante trabalhar em mais de uma embarcação deverá apresentar, juntamente com o pedido de residência junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, a justificativa e os contratos das referidas embarcações.

Base Legal: Art. 7º da Resolução Normativa CNIg nº 6/2017 (Checado pela VRi Consulting em 01/05/22).

8) Mudança de empregador:

Em caso de mudança de empregador, a autorização deverá ser solicitada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública pela empresa afretadora ou contratante, nos termos da legislação em vigor.

Base Legal: Art. 8º da Resolução Normativa CNIg nº 6/2017 (Checado pela VRi Consulting em 01/05/22).

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9) Visto de visita:

Para o prazo de estada de até 90 (noventa) dias, a cada ano migratório, nos termos do disposto no artigo 29, § 7º, I do Decreto nº 9.199/2017, o marítimo e demais profissionais a bordo da embarcação poderão ingressar no País com visto de visita, dele estando isentos os portadores da carteira internacional de marítimo emitida nos termos da Convenção nº 185 da Organização Internacional do Trabalho.

Os trabalhadores estrangeiros que ingressarem nessa condição e que pretendam ultrapassar o prazo de estada de 90 (noventa) dias devem requerer autorização de residência, nos termos mencionados no capítulo 5 acima.

O disposto neste capítulo será aplicado, excepcionalmente, nos casos de substituição obrigatória da tripulação, com ingresso dos novos tripulantes no País por transporte aéreo (3).

Nota VRi Consulting:

(3) Nesta hipótese deverá haver a devida comprovação documental junto à Polícia Federal pela empresa afretadora ou contratante.

Base Legal: Art. 11 da Resolução Normativa CNIg nº 6/2017 (Checado pela VRi Consulting em 01/05/22).

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"VRi Consulting. Estrangeiro: Trabalho a bordo de embarcação ou plataforma estrangeira (Área: Direito do trabalho). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=440&titulo=estrangeiro-trabalho-a-bordo-de-embarcacao-ou-plataforma-estrangeira. Acesso em: 23/11/2024."

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