Postado em: - Área: Profissões regulamentadas.
Através da Resolução Cofem nº 2/2016 (1), o Conselho Federal de Museologia (Cofem) veio a normatizar os procedimentos administrativos para requerimento e emissão de Certificação de Responsabilidade Técnica (CRT) pelo serviço de museologia, bem como definir as atribuições do museólogo responsável técnico (MRT).
Registra-se que a citada Resolução foi editada considerando, entre outras, a necessidade de normatizar os procedimentos administrativos para requerimento e emissão de CRT pelo Serviço de Museologia prestado às instituições governamentais da administração pública direta e indireta, bem assim para órgãos e instituições particulares, a fim de orientar a ação fiscalizadora dos Conselhos Regionais de Museologia (Corems).
A edição da Resolução Cofem nº 2/2016 também considerou a necessidade de assegurar o cumprimento de Leis, Decretos, Resoluções e outras Normas que regulamentam o exercício da profissão de Museólogo, bem como da Pessoa Jurídica de direito público e privado, cujas finalidades básicas ou de prestação de serviços estejam ligadas ao setor museológico de forma a garantir à sociedade que os serviços são prestados por profissionais habilitados.
Nunca é demais lembrar que a responsabilidade técnica (RT) é o compromisso profissional e legal do museólogo na execução de suas atividades, compatível com a sua qualificação legal, formação e princípios do Código de Ética da profissão, visando garantir a qualidade dos serviços prestados à sociedade.
Feitas esses brevíssimas considerações passaremos a analisar nos próximos subcapítulos todas as disposições trazidas pela Resolução Cofem nº 2/2016. Esperamos que todos tenham uma ótima leitura e saibam que estamos sempre a disposição para buscar na legislação atualmente em vigor o melhor para vocês, nossos estimados leitores.
Nota VRi Consulting:
(1) A Resolução Cofem nº 2/2016 revogou e atualizou a Resolução Cofem nº 6/2015 que anteriormente tratava sobre a matéria.
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Para efeitos da Resolução Cofem nº 2/2016 considera-se:
A participação técnica do profissional museólogo poderá ocorrer nas classificações abaixo relacionadas:
No caso das letras "b", "c" e "d", cada um dos coautores, corresponsáveis e membros da equipe, respectivamente, deve possuir atribuições para todas as atividades anotadas em sua solicitação de CRT. Para que as CRTs sejam vinculadas é necessário que todos os profissionais sejam vinculados no Corem a uma mesma empresa contratante ou que todos sejam autônomos.
Notas VRi Consulting:
(2) Se for anotada a execução de uma atividade / serviço (estudo, projeto, pesquisa, orientação, direção, assessoria, consultoria, curadoria, perícia, experimentação, levantamento de dados, parecer, relatório, laudo técnico, inventário, planejamento, avaliação, arbitramentos etc.) o vínculo anotado deverá ser de corresponsabilidade e não de coautoria.
(3) Se for anotado somente a prestação de um serviço (projeto, plano, estudo, laudo, levantamento, etc.) o vínculo anotado deverá ser de coautoria e não de corresponsabilidade.
(4) No caso de diversos contratos da mesma atividade e/ou serviço (subempreitada e outros), não existe a vinculação de que trata este campo. Neste caso, as CRTs são diversas e específicas para cada um dos contratos, devendo ser anotadas como participação técnica individual.
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A Responsabilidade Técnica do museólogo deve ser pautada na legislação e códigos:
Ficam sujeitas à CRT as atividades profissionais que dizem respeito a toda prestação de serviço do profissional museólogo - estudo, projeto, pesquisa, orientação, direção, assessoria, consultoria, curadoria, perícia, experimentação, levantamento de dados, parecer, relatório, laudo técnico, inventário, planejamento, plano, avaliação, arbitramentos, elencadas no artigo 3º da Lei nº 7.287/1984, bem como às ligadas ao patrimônio material e imaterial, sítios de caráter artístico, histórico, científico, tecnológico e/ou arqueológico e, quaisquer outros serviços na área da museologia ou a ela ligada, realizados por pessoa física e ou jurídica.
Nota VRi Consulting:
(5) Instituições governamentais da administração pública direta e indireta, bem como instituições particulares, cujos serviços de Museologia não se constituam como sua atividade básica, são dispensadas do registro junto ao Corem.
A CRT deverá ser solicitada ao Corem da jurisdição em que for realizada a atividade/serviço. Para tanto, o profissional deverá observar o modelo constante no Anexo I da Resolução Cofem nº 2/2016.
Base Legal: Art. 5º, § 1º e Anexo I da Resolução Cofem nº 2/2016 (Checado pela VRi Consulting em 20/07/24).Fica estabelecido o limite máximo de 04 (quatro) concessões de CRT por museólogo, desde que não haja coincidência de horário de suas atividades como RT nas instituições governamentais da administração pública direta e indireta, bem como em órgãos particulares, aos quais esteja vinculado.
Base Legal: Art. 5º, § 2º da Resolução Cofem nº 2/2016 (Checado pela VRi Consulting em 20/07/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Para a solicitação da CRT ao Corem o profissional museólogo deverá satisfazer os seguintes requisitos:
Registra-se que não serão aceitos documentos enviados via fax ou por e-mail. Além disso, solicitações com documentação incompleta serão devolvidas.
O prazo para análise e para a emissão da Certificação pelo Corem é de até 30 (trinta) dias úteis após a entrega da documentação completa.
Base Legal: Art. 6º, caput, §§ 1º a 3º e Anexo II da Resolução Cofem nº 2/2016 (Checado pela VRi Consulting em 20/07/24).A emissão de CRT está vinculada ao número de registro de pessoa física ou pessoa jurídica nos Corems.
Base Legal: Art. 11, § 3º da Resolução Cofem nº 2/2016 (Checado pela VRi Consulting em 20/07/24).A CRT tem validade máxima de 1 (um) ano.
Base Legal: Art. 6º, § 4º da Resolução Cofem nº 2/2016 (Checado pela VRi Consulting em 20/07/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O CRT deverá descrever obrigatoriamente apenas atividade compatível com as atribuições dos profissionais museólogos que executaram os serviços, ficando estes responsáveis, na forma da Lei, pela sua fidelidade, sob pena de serem autuados por exercício ilegal da profissão, por violação da Lei nº 7.287/1984, Lei das Contravenções Penais e Código Penal.
Base Legal: Art. 11, § 2º da Resolução Cofem nº 2/2016 (Checado pela VRi Consulting em 20/07/24).É vedado ao profissional com o registro cancelado, suspenso ou interrompido registrar CRT.
Base Legal: Art. 7º da Resolução Cofem nº 2/2016 (Checado pela VRi Consulting em 20/07/24).Ao final da atividade anotada, o Museólogo deverá solicitar a baixa da RT por conclusão ou por distrato, por meio do preenchimento do campo específico do Anexo III da Resolução Cofem nº 2/2016.
A CRT poderá ser suspensa a qualquer tempo, quando:
As CRTs constituirão, para todos os fins, o Acervo Técnico do museólogo.
A pedido do interessado poderá ser expedida uma Certidão de Acervo Técnico, mediante recolhimento bancário, de valor fixado em Resolução que estabelece o valor de anuidades, taxas e emolumentos Cofem.
Somente constarão da Certidão de Acervo Técnico as RTs que apresentarem a devida baixa, conforme capítulo 10.
Base Legal: Art. 9º da Resolução Cofem nº 2/2016 (Checado pela VRi Consulting em 20/07/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
No caso da instituição governamental da administração pública direta e indireta, bem assim o órgão particular, substituir o MRT, esta deverá encaminhar ao Corem, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados do ato, o comunicado de substituição.
O novo profissional deverá proceder à solicitação da CRT ao Corem acompanhado de todos os documentos arrolados no Art. 6º desta Resolução, para que se proceda à nova CRT, inclusive com recolhimento das taxas pertinentes.
Base Legal: Art. 10 da Resolução Cofem nº 2/2016 (Checado pela VRi Consulting em 20/07/24).Para controle das CRTs e respectiva numeração, cada Corem terá um livro exclusivo para o registro das CRTs, com Termo de Abertura e páginas numeradas de forma sequencial.
Neste livro será registrada a RT do profissional museólogo na execução dos trabalhos, a função e/ou cargo desempenhados com os dados do contratante, de modo a permitir a verificação da medida dessa participação, inclusive para a expedição de Certidão de Acervo Técnico. Constarão também as não conformidades e respectivas recomendações de regularização.
Base Legal: Art. 11, caput, § 1º da Resolução Cofem nº 2/2016 (Checado pela VRi Consulting em 20/07/24).Os casos omissos na Resolução Cofem nº 2/2016 serão resolvidos pelo Conselho Federal de Museologia.
Base Legal: Art. 12 da Resolução Cofem nº 2/2016 (Checado pela VRi Consulting em 20/07/24).A Resolução Cofem nº 2/2016 entrou em vigor na data de sua publicação. Porém, a CRT existe desde a publicação da já revogada Resolução Cofem nº 6/2015 que entrou em vigor a partir de 27/12/2015, com efeitos a partir de 01/01/2016.
Portanto, entendemos que desde 01/01/2016 os profissionais que militam na area já deveriam estar observando as regras ora analisadas.
Base Legal: Art. 14 da Resolução Cofem nº 6/2015 - Revogada e; Art. 13 da Resolução Cofem nº 2/2016 (Checado pela VRi Consulting em 20/07/24).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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