Postado em: - Área: Manual de emissão de Notas Fiscais.
Regra geral, as mercadorias são comercializadas dentro do próprio estabelecimento do contribuinte, porém, por questões estritamente comerciais, pode o contribuinte querer comercializar suas mercadorias fora do seu estabelecimento, por qualquer meio de transporte, ou até mesmo em eventos, feiras, exposições ou locais semelhantes. Estamos falando da operação fiscal denominada venda fora do estabelecimento.
Nessa operação, o contribuinte promove a saída (remessa) de diversas mercadorias sem destinatário certo, utilizando-se de veículo ou qualquer outro meio de transporte, para a realização de vendas fora de seu estabelecimento físico a clientes localizados no próprio Estado de São Paulo ou em outro Estado. Nessa empreitada os vendedores ofertam suas mercadorias para potenciais compradores, que poderão ou não comprá-las, desta forma, o efetivo adquirente será conhecido apenas no momento da efetivação da venda.
O mesmo ocorre quando o contribuinte promove a saída (remessa) de diversas mercadorias para venda em eventos, feiras, exposições ou outros locais semelhantes. Nesse caso, a realização de venda também ocorre fora do estabelecimento físico do contribuinte, porém, ao invés de se utilizar um meio de transporte qualquer a comercialização corre no ambiente do evento, da feira, da exposição ou qualquer outro local semelhante.
Até 28/02/2015, as regras paulistas para operacionalização da venda fora do estabelecimento estavam todas previstas nos artigos 433, 434 e 434-A do RICMS/2000-SP. Porém, tendo em vista a alteração do artigo 434 do RICMS/2000-SP e a revogação do artigo 434-A do RICMS/2000-SP pelo Decreto 61.084/2015, todas essas regras restaram alteradas.
Assim, a partir de 01/03/2015, o contribuinte deve observar a nova redação do artigo 434 do RICMS/2000-SP, bem como a Portaria CAT nº 127/2015, com alterações posteriores, que veio disciplinar no Estado de São Paulo as operações realizadas fora do estabelecimento, por qualquer meio de transporte, ou ocorridas em eventos, feiras, exposições ou locais semelhantes.
Feitas essas brevíssimas considerações, passaremos a analisar nos próximos capítulos as regras previstas na legislação do ICMS do Estado de São Paulo para emissão e escrituração das Notas Fiscais que envolvem essa operação fiscal, tanto para mercadorias sujeitas ao regime normal de tributação como para as sujeitas ao ICMS-ST, estas regulamentadas pelos artigos 284 a 286 do RICMS/2000-SP.
Base Legal: Art. 434 do RICMS/2000-SP e; Preâmbulo da Portaria CAT nº 127/2015 (Checado pela VRi Consulting em 05/06/22).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Regra geral, as mercadorias são comercializadas dentro do próprio estabelecimento do contribuinte, porém, por questões estritamente comerciais, pode o contribuinte querer comercializar suas mercadorias fora do seu estabelecimento, por qualquer meio de transporte, ou até mesmo em eventos, feiras, exposições ou locais semelhantes. Estamos falando da operação fiscal denominada venda fora do estabelecimento.
Nessa operação, o contribuinte promove a saída (remessa) de diversas mercadorias sem destinatário certo, utilizando-se de veículo ou qualquer outro meio de transporte, para a realização de vendas fora de seu estabelecimento físico a clientes localizados no próprio Estado de São Paulo ou em outro Estado. Nessa empreitada os vendedores ofertam suas mercadorias para potenciais compradores, que poderão ou não comprá-las, desta forma, o efetivo adquirente será conhecido apenas no momento da efetivação da venda.
O mesmo ocorre quando o contribuinte promove a saída (remessa) de diversas mercadorias para venda em eventos, feiras, exposições ou outros locais semelhantes. Nesse caso, a realização de venda também ocorre fora do estabelecimento físico do contribuinte, porém, ao invés de se utilizar um meio de transporte qualquer a comercialização corre no ambiente do evento, da feira, da exposição ou qualquer outro local semelhante.
Base Legal: Art. 434 do RICMS/2000-SP e; Preâmbulo da Portaria CAT nº 127/2015 (Checado pela VRi Consulting em 05/06/22).Estabelecimento é o local, público ou privado, construído ou não, mesmo que pertencente à terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade.
Notas VRi Consulting:
(1) Considera-se extensão do estabelecimento o escritório onde o contribuinte exerce atividades de gestão empresarial ou de processamento eletrônico de suas operações ou prestações.
(2) Na impossibilidade de determinação do estabelecimento nos termos deste subcapítulo, considera-se como tal o local em que tiver sido efetuada a operação ou a prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação.
O RICMS/2000-SP trás o conceito de estabelecimento autônomo, para efeitos de cumprimento da obrigação tributária, entendendo como autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito. Na mesma linha, também será considerado, estabelecimento autônomo:
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Para efeitos tributários, são considerados comerciante autônomo, ambulante ou não, a pessoa física (atualmente, pessoa natural), ainda que como empresário individual, que pratique habitualmente atos de comércio, com o fim de lucro, em seu próprio nome, na revenda direta a consumidor, mediante oferta domiciliar, dos produtos que conduzir ou oferecer por meio de mostruário ou catálogo.
Assim, para efeito do assunto tratado neste Roteiro de Procedimentos, consideraremos o comerciante autônomo como ambulante.
Base Legal: Art. 613 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 05/06/22).Os contribuintes do Estado de São Paulo deverão observar o disposto na Portaria CAT nº 127/2015 quando realizarem as seguintes operações fora do estabelecimento:
No caso de operações internas realizadas em evento, feira, exposição ou locais semelhantes, com prazo de permanência superior a 60 (sessenta) dias o contribuinte deverá efetuar a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (Cadesp), relativamente ao local em que pretende se instalar, e cumprir todas as obrigações previstas na legislação tributária do ICMS, inclusive as decorrentes da referida inscrição.
Interessante mencionar que as disposições da Portaria CAT nº 127/2015 aplica-se, no que couber, às operações internas efetuadas por contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Tratando-se de operações internas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (ICMS-ST) realizadas por contribuinte optantes pelo Simples Nacional que se encontre na condição de sujeito passivo por substituição, além das demais disposições da Portaria CAT nº 127/2015, deverão ser emitidas as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), modelo 55, de que tratam os artigos 3º e 5º sem destaque do ICMS referente à substituição tributária.
Nota VRi Consulting:
(3) O contribuinte que efetuar vendas fora do estabelecimento por meio de preposto, fornecerá a este o documento comprobatório de sua condição.
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Tratando-se de operações realizadas em evento, feira, exposição ou locais semelhantes, o contribuinte deverá, antes de realizar tais operações, lavrar termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (LRUDFTO), Modelo 6, informando:
Nas demais operações realizadas fora do estabelecimento por qualquer meio de transporte, o contribuinte fica dispensado da obrigação de lavrar termo no LRUDFTO, exceto quando optar pela utilização de equipamento ECF ou equipamento SAT, hipótese em que deverá lavrar termo no LRUDFTO, Modelo 6, informando os dados a que se referem os incisos "g" e "h".
Referente à letra "b" acima, na Resposta à Consulta nº 6.335/2015 o Fisco Estadual manifestou entendimento que o contribuinte poderá listar no LRUDFTO às Notas Fiscais de remessa ao invés das mercadorias, tendo em vista que na Nota Fiscal já constam todos os item que tiveram saída do estabelecimento com destino a evento, feira, exposição ou locais semelhantes. Abaixo estamos publicando na íntegra o referido entendimento (4):
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6335/2015, de 30 de Dezembro de 2015.
ICMS - Obrigações acessórias - Venda fora do estabelecimento - Termo a ser lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6.
I. Nas remessas para venda fora do estabelecimento previstas na Portaria CAT 127/2015, o contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, podendo, em substituição à lista de mercadorias a serem remetidas, informar as Notas Fiscais correspondentes a essas saídas, registrando seus números e chaves de acesso.
1. A Consulente, tendo por atividade principal o comércio varejista de artigos esportivos, conforme CNAE (47.63-6/02), relata que, para realizar venda fora de seu estabelecimento, deve lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, informando as mercadorias a serem remetidas, de acordo com o inciso III, do artigo 2º, da Portaria CAT 127/2015.
2. Questiona, então, se pode lavrar o referido termos apenas referenciando as Notas Fiscais emitidas, em que constam todos os item que tiveram saída, sem listar todas as mercadorias, pois são muitos "itens a serem manuscritos".
3. A Portaria CAT 127/2015, citada pela própria Consulente, determina, em seu artigo 2º, III, que "tratando-se de operações realizadas em evento, feira, exposição ou locais semelhantes, o contribuinte deverá, antes de realizar tais operações, lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, informando (...) as mercadorias a serem remetidas."
4. No entanto, considerando que as Notas Fiscais, emitidas para acobertar a remessa das mercadorias a serem comercializadas fora do estabelecimento da Consulente, listam todas as mercadorias a serem remetidas, entendemos que, se o termo lavrado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) referenciar essas Notas Fiscais, informando seus números e chaves de acesso, estará atendido o artigo 2º, III, da Portaria 127/2015.
Nota VRi Consulting:
(4) Lembramos que a Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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Na saída de mercadorias para a realização das operações fora do estabelecimento, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, contendo, além dos demais requisitos, as seguintes informações:
Registra-se que essa NF-e deverá:
A movimentação de material de uso e/ou consumo e bem do Ativo Imobilizado, inclusive equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e equipamento SAT, também deverá ser acobertada por NF-e, modelo 55, que deverá:
Para essa movimentação, o contribuinte poderá utilizar o mesmo documento emitido para acobertar a remessa das mercadorias, conforme mencionado no subcapítulo 3.2 acima.
Base Legal: Art. 3º, §§ 2º e 3º da Portaria CAT nº 127/2015 (Checado pela VRi Consulting em 05/06/22).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
No momento em que ocorrer a entrega das mercadorias:
Os documentos mencionados nas letras "a" e "b" acima deverão:
Nota VRi Consulting:
(5) Essas CFOPs indicam, respectivamente:
Se, na hipótese de emissão de NF-e mencionada na letra "a" do subcapítulo 3.3 acima, ocorrer, no momento da entrega da mercadoria, contingência que impossibilite a transmissão da NF-e à Secretaria da Fazenda e Planejamento ou a obtenção de resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, e desde que a entrega seja feita feita no Estado de São Paulo, o contribuinte, excetuado aquele que se encontre na condição de sujeito passivo por substituição, poderá emitir Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT), que deverá conter, no campo "Informações Complementares de Interesse do Contribuinte", o nome ou a razão social e o número de Inscrição Estadual (IE) do adquirente da mercadoria, observado o disposto na letra "b" da primeira lista do item 2 do subcapítulo 3.3.
Cessada a contingência, deverá ser emitida a correspondente NF-e que, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, deverá:
O contribuinte que proceder em conformidade com o disposto neste capítulo deverá, ao realizar operações com valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), emitir tantos CF-e-SATs quantos forem necessários para acobertar o valor total da operação e englobá-los em uma única NF-e a ser emitida após o termino da contingencia nos termos do parágrafo anterior.
Nota VRi Consulting:
(6) Esses documentos fiscais deverão ser escriturados, no período de apuração em que forem emitidos, juntamente com as demais operações realizadas nesse período, com débito do ICMS em relação aos documentos emitidos com destaque do ICMS.
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Até 31/12/2019, no ato da entrega de mercadoria objeto de operação realizada fora do estabelecimento poderá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, desde que:
As autorizações para impressão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para uso nos termos desse subcapítulo deverão ser solicitadas pelo contribuinte até 30/06/2019.
Base Legal: Art. 38-C da Portaria CAT nº 162/2008 (Checado pela VRi Consulting em 05/06/22).Por ocasião do retorno do veículo ou do encerramento da participação no evento, feira, exposição ou locais semelhantes, o contribuinte deverá:
A NF-e de que trata este artigo deverá conter, além dos demais requisitos, no grupo "Informações de Documentos Fiscais referenciados", as chaves de acesso da NF-e emitida nos termos do artigo 3º e dos documentos emitidos no momento da entrega.
Base Legal: Art. 5º da Portaria CAT nº 127/2015 (Checado pela VRi Consulting em 05/06/22).Na hipótese da letra "a" do capítulo 3, tendo ocorrido operações em outro Estado por qualquer meio de transporte, além de observar o disposto nos subcapítulos 3.1, 3.2, 3.3 e 3.4, com exceção das letras "b.iii", "b.iv" e "b.v" do subcapítulo 3.3 e subcapítulo 3.3.1, o contribuinte, quando do retorno do veículo, poderá creditar-se do imposto eventualmente recolhido em outro Estado, relacionados às operações lá realizadas, desde que possa comprovar seu recolhimento.
Registra-se que o mencionado crédito não poderá exceder ao valor correspondente à diferença entre a quantia resultante da aplicação da alíquota vigente em outro Estado sobre o valor das operações lá realizadas e a quantia resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o mesmo valor.
Para efeito de exemplificação, considerando que um contribuinte localizado no Estado de São Paulo (SP) remeta para o Estado do Piauí (PI) mercadorias no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para serem comercializadas sem destinatário certo. Nesse caso hipotético, o contribuinte paulista deverá calcular o ICMS sobre a Nota Fiscal de remessa aplicando a alíquota interna do Estado de São Paulo e recolher também o ICMS de acordo com a legislação do Estado do Piauí quando entrar em seu território.
Porém, o contribuinte paulista poderá se creditar do valor calculado da seguinte forma, considerando a alíquota interna do Estado do Piauí de 18% (dezoito por cento) e a alíquota interestadual de 7% (sete por cento):
[(Valor da mercadoria X Alíq. Interna) - (Valor da mercadoria X Alíq. Interestadual)] ==>
==> [(R$ 2.000,00 X 18%) - (R$ 2.000,00 X 7%)] ==>
==> [R$ 360,00 - R$ 140,00] ==>
==> R$ 220,00
Assim, o contribuinte paulista poderá apropriar como crédito o valor correspondente até R$ 220,00 (duzentos e vinte reais).
Nota VRi Consulting:
(7) O procedimento previsto neste subcapítulo não se aplica às operações realizadas em evento, feira, exposição ou locais semelhantes em outro Estado, conforme disposto na letra "b.i" do capítulo 3.
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Para que possa efetuar o crédito de que trata este subcapítulo, o contribuinte paulista deverá:
O contribuinte, ao adquirir mercadoria a ser destinada a eventos, feiras, exposições ou locais semelhantes, situados no Estado de São Paulo, poderá solicitar ao fornecedor que a remeta diretamente aos referidos locais, hipótese em que:
Vale mencionar que o disposto neste capítulo não se aplica às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (ICMS-ST).
Base Legal: Art. 7º da Portaria CAT nº 127/2015 (Checado pela VRi Consulting em 05/06/22).Quando um contribuinte de outro Estado decidir efetuar operações de circulação de mercadorias dentro do Estado de São Paulo ficará sujeito ao recolhimento do imposto para esse Estado. Assim, na hipótese de empresas cadastradas em outras Unidades da Federação (UF) remeterem mercadorias, sem destinatário certo, para serem comercializadas no Estado de São Paulo, o ICMS deverá ser recolhido no primeiro Município paulista por onde transitar a mercadoria. O ICMS será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da mercadoria transportada, e, do resultado será deduzido o valor do imposto cobrado na origem até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais realizadas entre contribuintes sobre o valor da mercadoria indicado na NF-e.
Para efeito de exemplificação, considerando que um contribuinte localizado no Estado de Minas Gerais (MG) remeta para São Paulo (SP) mercadorias no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para serem comercializadas sem destinatário certo. Nesse caso hipotético, teremos a seguinte equação para se determinar o ICMS a ser recolhido antecipadamente:
[(Valor da mercadoria X Alíq. Interna) - (Valor da mercadoria X Alíq. Interestadual)] ==>
==> [(R$ 2.000,00 X 18%) - (R$ 2.000,00 X 12%)] ==>
==> [R$ 360,00 - R$ 240,00] ==>
==> R$ 120,00
Assim, o contribuinte de MG deverá recolher aos cofres do Estado de São Paulo um ICMS de R$ 120,00 (cento e vinte reais).
Nota VRi Consulting:
(8) Quanto à entrada de mercadorias provenientes de outros Estados, remetidas sem destinatário certo, para serem comercializadas em São Paulo, cabe algumas observações adicionais:
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Para efeito de exemplificação, consideraremos que a Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda., empresa com sede no Município de Campinas/SP, obrigatoriamente emissora de NF-e, remeta ao vendedor ambulante Carlos Pereira Neves 100 (cem) mouses (NCM: 8471.60.53) a um preço unitário de R$ 80,00 (oitenta reais) cada, ou seja, um valor total de remessa de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Assim, considerando essas informações hipotéticas, a Vivax deverá emitir a seguinte NF-e:
Por ocasião do retorno, a Vivax deverá emitir NFE relativamente à totalidade das mercadorias remetidas para realização de operações fora do estabelecimento, com destaque do ICMS correspondente ao valor consignado no documento fiscal de remessa. Referido documento deverá conter, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, as seguintes informações:
Dando sequência ao exemplo, a Vivax deverá emitir a seguinte NF-e de entrada:
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No momento em que ocorrer a entrega das mercadorias a Vivax deverá emitir a correspondente Nota Fiscal de venda, contendo, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, as seguintes informações:
Agora, finalizando nosso exemplo, consideraremos que o vendedor ambulante, Sr. Carlos Pereira Neves, tenha efetuado uma venda de 20 (vinte) mouses a um preço unitário de R$ 120,00 (cento e vinte reais), assim teríamos a emissão da seguinte Nota Fiscal no ato da entrega das mercadorias:
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Para as empresas optantes do Simples Nacional, convém pincelar a Resposta à Consulta nº 20.778/2019 que bem trata sobre o tema:
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20778/2019, de 29 de novembro de 2019.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/11/2019
Ementa
ICMS - Venda fora do estabelecimento - Remessa de insumos, material de uso e consumo e ativo imobilizado - Preparação de alimentos no local de venda (food truck) - Emissão de documentos fiscais - Contribuinte optante pelo Simples Nacional.
I. O contribuinte paulista, enquadrado no regime do Simples Nacional, que pretenda realizar operações de venda fora do estabelecimento, em relação à emissão dos documentos fiscais, deve seguir os procedimentos previstos no artigo 434 do RICMS/2000 e na Portaria CAT 127/2015, recolhendo o imposto seguindo a sistemática do Simples Nacional.
Relato
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, tendo por atividade principal a de "lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares (CNAE - 56.11-2/03)", relata que foi orientada a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de remessa para venda fora do estabelecimento para acobertar as saídas de materiais de uso e consumo (produtos de limpeza), ativo imobilizado (equipamento emissor de Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e SAT) e mercadorias utilizadas na preparação de alimentos que serão vendidos em seu food truck.
2. Expõe que as operações de saída das mercadorias que serão utilizadas na preparação dos alimentos a serem vendidos são tributadas pela sistemática do Simples Nacional, sendo consignado o CFOP 5.103 nas respectivas NF-es.
3. Entretanto, acrescenta que a cada saída de alimentos prontos será emitido um CF-e SAT relativamente a tal venda. Nesse caso, a consulente afirma entender que a mesma mercadoria será tributada em duplicidade, visto que será emitida uma NF-e em relação à remessa da mercadoria utilizada na preparação dos alimentos para venda fora do estabelecimento e um CT-e SAT referente à venda ao consumidor final.
4. Diante do exposto, indaga se há alguma maneira de se tributar tais operações apenas uma vez no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D).
Interpretação
5. Primeiramente, registre-se que partiremos do pressuposto de que a consulta se refere a operações com mercadorias sujeitas ao regime comum de tributação. Caso a Consulente pretenda realizar operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, poderá retornar com nova consulta, esclarecendo a situação e identificando as mercadorias, por sua descrição e classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Ademais, entende-se que as vendas realizadas pela Consulente decorrem de operações internas, ou seja, são realizadas dentro do Estado de São Paulo.
6. Sendo assim, para as mercadorias sujeitas ao regime comum de tributação, os procedimentos a serem adotados para venda fora do estabelecimento são aqueles previstos no artigo 434 do RICMS/2000 e na Portaria CAT 127/2015, que, adaptados para o contribuinte optante pelo Simples Nacional, são os seguintes:
6.1. Para acompanhar a saída de mercadorias para venda em operações fora do estabelecimento, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal Eletrônica; indicando o CFOP 5.904; seguindo a sistemática do Simples Nacional, consignando o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN 400 (Não tributada pelo Simples Nacional), visto que se trata de operações que não geram receita bruta nos termos da Lei Complementar 123/2006 e, consequentemente, não serão tributadas no Simples Nacional. A mesma Nota Fiscal pode ser utilizada para a movimentação de material de uso e consumo, indicando o CFOP 5.949 e de bens do ativo imobilizado, inclusive equipamento Emissor de Cupom Fiscal e equipamento SAT, consignando o CFOP 5.554.
6.2. No momento da realização da operação de venda e consequente entrega da mercadoria, a Consulente deve emitir documento fiscal, indicando o CFOP 5.103, com tributação seguindo a sistemática do Simples Nacional, que será escriturado no período de apuração em que for emitido (artigo 4º da Portaria CAT 127/2015).
6.3. Por ocasião do retorno ao estabelecimento, a Consulente deve emitir NF-e, seguindo a sistemática do Simples Nacional, contendo a totalidade das mercadorias remetidas, independentemente da quantidade de mercadorias efetivamente retornadas, consignando o CSOSN 400 e o CFOP 1.904; bem como o CFOP 1.554 relativamente retorno do ativo imobilizado e o CFOP 1.949 referente ao retorno do material de uso e consumo, se for o caso.
7. Ressalta-se que os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional devem emitir e escriturar os documentos fiscais na forma exigida pela legislação, porém recolhendo o imposto seguindo a sistemática do referido regime. Desta forma, não há que se falar em recolhimento do ICMS em duplicidade.
Nota VRi Consulting:
(9) A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
O sujeito passivo por substituição que realizar operações internas com mercadoria abrangida pela substituição tributária, fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, sem destinatário certo, deverá emitir Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria que conterá, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, as seguintes informações:
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Até 16/05/2022, no caso de estabelecimento não obrigado à entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD), comumente chamada de Sped-Fiscal, a Nota Fiscal de remessa mencionada no subcapítulo 4.1.1 deverá:
Já na hipótese do estabelecimento estar obrigado à entrega do Sped-Fiscal, a Nota Fiscal de remessa deverá (10):
Lembramos que, para a efetiva geração do Sped-Fiscal, outros registros deverão ser apresentados, devendo o contribuinte observar as disposições do Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018 e alterações posteriores, bem como o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI.
Por fim, temos que relativamente a cada remessa, arquivar-se-ão conjuntamente, as primeiras vias das Notas Fiscais de remessa e de retorno, bem como, as vias destinadas à exibição ao fisco das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas.
Nota VRi Consulting:
(10) A entrega do Sped-Fiscal supre a necessidade de escriturar o LRS e o LRAICMS.
Em relação às mercadorias entregues e às eventualmente retornadas ao estabelecimento:
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Visando uniformizar os procedimento da venda fora do estabelecimento, nas operações dentro do Estado de São Paulo, inclusive por qualquer meio de transporte, com os produtos sujeitos a substituição tributária, com àqueles não sujeitos a este regime, retirou-se do as disposições sobre o tema, tratadas no artigo 285 do RICMS/2000-SP, e as incluíram na Portaria CAT nº 127/2015, onde, basicamente a alteração se deu na escrituração, uma vez que não houver mudanças quanto a emissão dos documentos fiscais.
Assim, quando realizadas operações internas com mercadoria sujeita à substituição tributária, o contribuinte substituído que realizar essas operações, deverá observar os procedimentos previstos no artigo 278 do RICMS/2000-SP, como uma operação comum, em que houve a retenção do ICMS.
Nesse sentido, recomendamos a leitura do nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Substituição tributária nas operações internas: Regras gerais.
Ressalta-se que no caso das vendas efetivas, qual seja, as Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas, com as indicações exigidas pelo artigo 274 do RICMS/2000-SP, serão lançadas em registro próprio destinado à informação do documento fiscal na EFD, sem prejuízo do lançamento de outros elementos inerentes à substituição tributária, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Nota VRi Consulting:
(11) O contribuinte do ICMS optante do Simples Nacional não possui registro de saídas, conforme estabelece o artigo 63 da Resolução CGSN nº 140/2018, assim, quanto ao ICMS retido, deverá observar a DeSTDA, prevista no Portaria CAT nº 23/2016.
O contribuinte substituído paulista que realizar operações internas com mercadoria recebida com imposto retido fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, sem destinatário certo, deverá emitir Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria, que conterá, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, as seguintes informações:
Até 16/05/2022, a Nota Fiscal de remessa mencionada no subcapítulo 4.1.2 deverá ser lançada no LRS, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna "Observações". Caso o contribuinte seja obrigado à escrituração do Sped-Fiscal, referida Nota Fiscal deverá ser lançada nos vários Registros que compõem Bloco C destinados à informação do documento fiscal, consignando-se o valor das mercadorias apenas no Registro C195 da EFD-ICMS/IPI.
Relativamente a cada remessa, arquivar-se-ão conjuntamente, as primeiras vias das Notas Fiscais de remessa e de retorno, bem como, as vias destinadas à exibição ao Fisco das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas.
Base Legal: Art. 285, caput, II e II, § único do RICMS/2000-SP.Em relação às mercadorias entregues e às eventualmente retornadas ao estabelecimento:
Visando uniformizar os procedimento da venda fora do estabelecimento, nas operações dentro do Estado de São Paulo, inclusive por qualquer meio de transporte, com os produtos sujeitos a substituição tributária, com àqueles não sujeitos a este regime, retirou-se do as disposições sobre o tema, tratadas no artigo 285 do RICMS/2000-SP, e as incluíram na Portaria CAT nº 127/2015, onde, basicamente a alteração se deu na escrituração, uma vez que não houver mudanças quanto a emissão dos documentos fiscais.
Assim, quando realizadas operações internas com mercadoria cujo ICMS tenha sido retido anteriormente, abrangida pela substituição tributária, o contribuinte substituído que realizar essas operações, deverá observar os procedimentos previstos no artigo 278 do RICMS/2000-SP, como uma operação comum, em que houve a retenção do ICMS.
Nesse sentido, recomendamos a leitura do nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Substituição tributária nas operações internas: Regras gerais.
Ressalta-se que no caso das vendas efetivas, qual seja, as Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas, com as indicações exigidas pelo artigo 274 do RICMS/2000-SP, serão lançadas em registro próprio destinado à informação do documento fiscal na EFD, sem prejuízo do lançamento de outros elementos inerentes à substituição tributária, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Nota VRi Consulting:
(12) O contribuinte do ICMS optante do Simples Nacional não possui registro de saídas, conforme estabelece o artigo 63 da Resolução CGSN nº 140/2018, assim, quanto ao ICMS retido, deverá observar a DeSTDA, prevista no Portaria CAT nº 23/2016.
Ao realizar as operações referidas no subcapítulo 4.1.1 e no subcapítulo 4.1.2, o contribuinte, no ato da entrega das mercadorias, e sem prejuízo do disposto no artigo 284, III, "e" do RICMS/2000-SP e no artigo 285, III, "c" do RICMS/2000-SP, deverá observar o que se segue:
Os documentos aludidos nas letras "a" e "b", além dos demais requisitos exigidos pela legislação paulista, deverão conter, no campo "Informações Complementares", a indicação da série e do número da NF-e ou da Nota Fiscal, Modelos 1 ou 1-A, de remessa da mercadoria, observada a legislação específica do documento utilizado.
Notas VRi Consulting:
(10) O artigo 284, III, "e" do RICMS/2000-SP possui a seguinte redação: "e) as Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas, com as indicações previstas no artigo 273, serão lançadas no livro Registro de Saídas, nos termos do artigo 275".
(11) O artigo 285, III, "c" do RICMS/2000-SP possui a seguinte redação: "c) as Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas, com as indicações previstas no artigo 274, serão lançadas no livro Registro de Saídas, nos termos do artigo 278, sem prejuízo do lançamento de outros elementos inerentes à substituição tributária, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.".
(12) Nos termos do artigo 16 da Portaria CAT nº 162/2008, quando o contribuinte optar por emitir NF-e em cada venda ocorrida fora do estabelecimento, o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) poderá ser impresso em tamanho igual ou inferior ao A4 (210 X 297 mm), em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, caso em que será denominado "Danfe Simplificado", cuja definição das especificações técnicas foram divulgadas por meio da Nota Técnica 2012/001.
Se, no momento da entrega de que trata a letra "a" do subcapítulo anterior, ocorrer contingência que impossibilite a transmissão da NF-e à Sefaz/SP ou a obtenção de resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, e desde que a entrega seja feita no Estado de São Paulo, o contribuinte poderá emitir CF-e-SAT, que deverá conter, no campo "Informações Complementares de Interesse do Contribuinte", o nome ou o nome empresarial e o número de Inscrição Estadual (IE) do adquirente da mercadoria.
Caso seja utilizado essa faculdade, o contribuinte, após o término da contingência, deverá emitir NF-e contendo, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, as seguintes informações:
Essa NF-e deverá ser escriturada pelo:
O contribuinte que optar pela utilização do CF-e-SAT ou do Cupom Fiscal emitido por ECF, conforme disposto nas letras "b.iii" e "b.v" do subcapítulo 4.2 acima, deverá, previamente à saída das mercadorias de seu estabelecimento:
A Nota Fiscal emitida para os fins da letra "b" deverá:
Nas operações sujeitas à substituição tributária, com mercadoria trazida por contribuinte de outro Estado para venda, em território paulista, sem destinatário certo, não estando atribuída ao adquirente paulista a qualidade de sujeito passivo por substituição, o imposto incidente nas operações subsequentes será calculado na forma prevista no artigo 268 do RICMS/2000-SP (que dispõe sobre o cálculo do ICMS retido) e recolhido juntamente com o exigido nos termos do artigo 433 do RICMS/2000-SP (Ver subcapítulo 3.7).
O documento fiscal emitido pelo contribuinte de outro Estado deverá conter, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, as indicações previstas no artigo 273 do RICMS/2000-SP, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais pelo sujeito passivo por substituição.
Base Legal: Art. 286 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 05/06/22).Como dito anteriormente, não existe na legislação do IPI benefício fiscal específico para venda ambulante, assim sendo, entendemos que essa operação deverá ser normalmente tributada por esse imposto, salvo se o produto estiver expressamente amparado por algum benefício ou estiver fora do campo de incidência do imposto.
Quanto ao fato gerador do IPI nas operações de venda por intermédio de ambulantes, considerar-se-á ocorrido e o imposto devido no momento:
Interessante observar que IPI será devido sejam quais forem as finalidades a que se destine o produto ou o título jurídico a que se faça a importação ou de que decorra a saída do estabelecimento produtor.
Base Legal: Arts. 35, 36, caput, I, 39 e 182, caput, I, "d" do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 05/06/22).Para os efeitos de cumprimento da obrigação tributária e de determinação da competência das autoridades administrativas, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo, se comerciante ambulante, a sede de seus negócios ou, na impossibilidade de determinação dela, o local de sua residência habitual, ou qualquer dos lugares em que exerça a sua atividade, quando não tenha residência certa ou conhecida.
Relembramos que a definição do domicílio tributário torna-se de suma importância para determinação da competência das autoridades administrativas responsáveis pela fiscalização dos atos praticados pelo ambulante.
Base Legal: Art. 32, caput, III do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 05/06/22).Constitui valor tributável pelo IPI, quando produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, compreendendo o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.
Cabe observar que o valor da operação, no caso de produtos saídos de estabelecimento industrial ou equiparado à comerciante autônomo (vendedor ambulante), para venda direta a consumidor final, não poderá ser inferior ao custo de fabricação do produto, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem como do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação.
Por fim, o preço de revenda do produto pelo comerciante autônomo (vendedor ambulante), ambulante ou não, indicado pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, não poderá ser superior ao preço de aquisição acrescido dos tributos incidentes por ocasião da aquisição e da revenda do produto, e da margem de lucro normal nas operações de revenda.
Base Legal: Arts. 190, caput, II e 195, caput, III, § 2º do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 05/06/22).No retorno do ambulante, será feito, no verso da 1ª (primeira) via da Nota Fiscal relativa à remessa, o balanço do imposto destacado com o devido sobre as vendas realizadas, indicando-se a série, se houver, e os números das notas emitidas pelo ambulante.
Se da apuração mencionada resultar saldo devedor, o estabelecimento emitirá Nota Fiscal com destaque do imposto e a declaração "Nota Emitida Exclusivamente para Uso Interno", para escrituração no Livro Registro de Saídas (LRS); se resultar saldo credor será emitido Nota Fiscal para escrituração no Livro Registro de Entradas (LRE).
Considerar-se-á, também, que houve retorno do ambulante, quando ocorrer prestação de contas, a qualquer título, entre as partes interessadas, ou entrega de novos produtos ao ambulante.
Os contribuintes que operarem na conformidade deste subcapítulo fornecerão, aos ambulantes, documentos que os credenciem ao exercício de sua atividade.
Base Legal: Art. 481 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 05/06/22).Os vendedores ambulantes e os estabelecimentos que possuírem ou conservarem produtos das posições 71.02 a 71.04, 71.06 a 71.11, 71.13 a 71.16, 91.01 e 91.02 da TIPI/2016, aprovado pelo Decreto nº 8.950/2016 cuja origem não for comprovada, ou quando os que os possuírem ou conservarem não estiverem inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), sujeitar-se-ão também à pena de perdimento da mercadoria.
Visando facilitar "a vida" de nossos leitores, publicamos abaixo uma Tabela onde contam as detalhes dos produtos a que se referem às posições acima citadas:
Posição | Produtos |
---|---|
71.02 | Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados. |
71.03 | Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas tempo rariamente para facilidade de transporte. |
71.04 | Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas tempo rariamente para facilidade de transporte. |
71.06 | Prata (incluída a prata do urada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó. |
71.07.00.00 | Metais comuns folheados ou chapeados (plaquê) de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas. |
71.08 | Ouro (incluído o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó. |
71.09.00.00 | Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados (plaquê) de ouro , em formas brutas ou semimanufaturadas. |
71.10 | Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó. |
71.11 | Metais comuns, prata ou ouro , folheado sou chapeados (plaquê) de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas. |
71.13 | Artefatos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê). |
71.14 | Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheado sou chapeados de metais preciosos (plaquê). |
71.15 | Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê). |
71.16 | Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas |
91.01 | Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluídos os contadores de tempo dos mesmos tipos), com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê). |
91.02 | Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluídos os contadores de tempo dos mesmos tipos), exceto os da posição 91.01. |
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