Postado em: - Área: Contabilidade geral.

Balanço Patrimonial - Estrutura e conteúdo

Resumo:

Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a identificação das demonstrações contábeis e sobre a estrutura e conteúdo do Balanço Patrimonial (BP), tendo por base o Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1) que trata das apresentação das demonstrações financeiras.

Hashtags: #contabilidade #contabilidadeGeral #demonstracaoContabil #demonstracaoFinanceira #balancoPatrimonial #notaExplicativa #ativoCirculante #passivoCirculante #ativoNaoCirculante #passivoNaoCirculante #patrimonioLiquido

1) Introdução:

Balanço Patrimonial é a demonstração contábil destinada a evidenciar, qualitativa e quantitativamente, a posição patrimonial, econômica e financeira de uma entidade (em geral uma empresa) em um determinado momento, normalmente no final do ano, representando uma posição estática (posição ou situação do patrimônio em determinada data). Ele é considerado pela maior parte dos usuários com sendo uma das principais demonstrações financeiras da empresa, pois faz parte de um conjunto de relatórios que compõem as demonstrações contábeis da mesma.

Atualmente, é a Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/As) que nos trás as regras básicas de classificação das contas contábeis no Balanço Patrimonial (BP) da entidade. Segundo a Lei nº 6.404/1976, as contas deverão ser classificadas nessa demonstração segundo os elementos do patrimônio que registrem e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira da empresa. O Balanço Patrimonial (BP) está dividido em 2 (duas) colunas, a da esquerda que contém o Ativo e a da direita que contém o Passivo, o qual, por sua vez, se divide em 2 (duas): (i) as obrigações pertencentes à entidade (antigamente chamado de Passivo Exigível); e o Patrimônio Líquido (a situação líquida do patrimônio).

Assim, temos que o Ativo compreende os bens, os direitos e as demais aplicações de recursos controlados pela empresa e o Passivo compreende as obrigações financeiras da empresa com o Estado, seus funcionários e com outras empresas. Já o Patrimônio Líquido consiste na diferença positiva (ou negativa, no caso de pasivo a descoberto) entre o valor do Ativo e do Passivo, ou seja, o capital que a empresa possui.

Já o Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1) (1) (2) define a base para a apresentação das demonstrações contábeis, para assegurar a comparabilidade tanto com as demonstrações contábeis de períodos anteriores da mesma entidade quanto com as demonstrações contábeis de outras entidades. Nesse cenário, referido Pronunciamento estabelece requisitos gerais para a apresentação das demonstrações contábeis, diretrizes para a sua estrutura e os requisitos mínimos para seu conteúdo.

O Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1) também requer determinadas divulgações (3) no Balanço Patrimonial (BP), na Demonstração do Resultado Abrangente (DRA), na Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) e na Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido (DMPL), além da divulgação de outros itens nessas demonstrações contábeis ou nas Notas Explicativas (NE).

Divulgações também são exigidas por outros Pronunciamentos Técnicos, Interpretações e Orientações do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). A menos que seja especificado em contrário, tais divulgações podem ser incluídas nas demonstrações contábeis.

No presente Roteiro de Procedimentos, trataremos especificamente sobre a identificação das demonstrações contábeis e sobre a estrutura e conteúdo do Balanço Patrimonial (BP), tendo por base o referido Pronunciamento que trata das apresentação das demonstrações financeiras.

Notas VRi Consulting:

(1) O Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1) deve ser aplicado em todas as demonstrações contábeis elaboradas e apresentadas de acordo com os Pronunciamentos, Orientações e Interpretações do CPC.

(2) As disposições do Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1) foram recepcionadas, no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), por meio da Deliberação CVM nº 106/2022, e no âmbito do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), por meio da Norma Brasileira de Contabilidade TG 26 (R5).

(3) O Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1) utiliza, por vezes, o termo divulgação em sentido amplo, englobando itens apresentados nas demonstrações contábeis e Notas Explicativas.

(4) De acordo com o artigo 176, § 1º da Lei nº 6.404/1976, as demonstrações de cada exercício serão publicadas com a indicação dos valores correspondentes das demonstrações do exercício anterior. Deste modo, o Balanço Patrimonial (BP) será apresentado em 2 (duas) colunas: a) Exercício Atual e; b) Exercício Anterior. Com essa apresentação seus usuários poderão observar os valores de um ano para o outro propiciando uma comparação entre os dois exercícios, o que vêm ajudá-los no processo de tomada de decisão.

Base Legal: Arts. 176, caput, I, § 1º e 178, caput da Lei nº 6.404/1976; Itens 1, 2, 47 e 48 do Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1) - Apresentação das Demonstrações Contábeis; Deliberação CVM nº 106/2022 e; NBC TG 26 (R5) (Checado pela VRi Consulting em 08/09/24).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

2) Identificação das demonstrações contábeis:

As demonstrações contábeis devem ser identificadas claramente e distinguidas de qualquer outra informação que porventura conste no mesmo documento publicado.

As práticas contábeis brasileiras são aplicáveis apenas às demonstrações contábeis e não necessariamente à informação apresentada em outro relatório anual, relatório regulatório ou qualquer outro documento. Por isso, é importante que os usuários possam distinguir a informação elaborada utilizando-se das práticas contábeis brasileiras de qualquer outra informação que possa ser útil aos seus usuários, mas que não são objeto dos requisitos das referidas práticas.

Base Legal: Itens 49 e 50 do Pronunciamento Técnico CPC 26 - R1 (Checado pela VRi Consulting em 08/09/24).

2.1) Identificação das demonstrações contábeis e respectivas Notas Explicativas:

Cada demonstração contábil e respectivas Notas Explicativas devem ser identificadas claramente. Além disso, as seguintes informações devem ser divulgadas de forma destacada e repetidas quando necessário para a devida compreensão da informação apresentada:

  1. o nome da entidade às quais as demonstrações contábeis dizem respeito ou outro meio que permita sua identificação, bem como qualquer alteração que possa ter ocorrido nessa identificação desde o término do período anterior;
  2. se as demonstrações contábeis se referem a uma entidade individual ou a um grupo de entidades;
  3. a data de encerramento do período de reporte ou o período coberto pelo conjunto de demonstrações contábeis ou Notas Explicativas;
  4. a moeda de apresentação, tal como definido no Pronunciamento Técnico CPC 02 - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis; e
  5. o nível de arredondamento usado na apresentação dos valores nas demonstrações contábeis.

Esses requisitos são normalmente satisfeitos pela apresentação apropriada de cabeçalhos de página, títulos de demonstração, de Nota Explicativa, de coluna e similares em cada página das demonstrações contábeis. Na determinação da melhor forma de apresentar tais informações, é necessário o exercício de julgamento. Por exemplo, quando as demonstrações contábeis são apresentadas eletronicamente, nem sempre podem ser usadas páginas separadas; os itens acima devem ser então apresentados com frequência suficiente de forma a assegurar a devida compreensão das informações incluídas nas demonstrações contábeis.

Base Legal: Itens 51 e 52 do Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1) - Apresentação das Demonstrações Contábeis (Checado pela VRi Consulting em 08/09/24).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

2.2) Apresentação em milhares ou milhões:

As demonstrações contábeis tornam-se muitas vezes mais compreensíveis pela apresentação de informação em milhares ou milhões de unidades da moeda de apresentação. Esse procedimento é aceitável desde que o nível de arredondamento na apresentação seja divulgado e não seja omitida informação material.

Base Legal: Item 53 do Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1) - Apresentação das Demonstrações Contábeis (Checado pela VRi Consulting em 08/09/24).

3) Informação a ser apresentada no Balanço Patrimonial (BP):

O Balanço Patrimonial (BP) deve apresentar, respeitada a legislação, as seguintes contas:

(a) caixa e equivalentes de caixa;

(b) clientes e outros recebíveis;

(c) estoques;

(d) ativos financeiros (exceto os mencionados nas alíneas "a", "b" e "g");

(da) carteiras de contratos dentro do alcance do CPC 50 que sejam ativos, desagregados conforme requerido pelo item 78 do Pronunciamento Técnico CPC 50;

(e) total de ativos classificados como disponíveis para venda e ativos à disposição para venda de acordo com o CPC 31 – Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada;

(f) ativos biológicos dentro do alcance do CPC 29;

(g) investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial;

(h) propriedades para investimento;

(i) imobilizado;

(j) intangível;

(k) contas a pagar comerciais e outras;

(l) provisões;

(m) obrigações financeiras (exceto as referidas nas alíneas "k" e "l");

(ma) carteiras de contratos dentro do alcance do CPC 50 que sejam passivos, desagregados conforme requerido pelo item 78 do Pronunciamento Técnico CPC 50;

(n) obrigações e ativos relativos à tributação corrente, conforme definido no Pronunciamento Técnico CPC 32 – Tributos sobre o Lucro;

(o) impostos diferidos ativos e passivos, como definido no Pronunciamento Técnico CPC 32;

(p) obrigações associadas a ativos à disposição para venda de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 31;

(q) participação de não controladores apresentada de forma destacada dentro do patrimônio líquido; e

(r) capital integralizado e reservas e outras contas atribuíveis aos proprietários da entidade.

A entidade deve apresentar contas adicionais (pela desagregação das contas listadas acima), cabeçalhos e subtotais nos Balanços Patrimoniais sempre que sejam relevantes para o entendimento da posição financeira e patrimonial da entidade.

Quando a entidade apresentar subtotais de acordo com o parágrafo anterior, esses subtotais devem:

  1. ser constituídos de contas compostas de valores reconhecidos e mensurados em conformidade com os pronunciamentos do CPC;
  2. ser apresentados e nomeados de forma que as contas que constituem os subtotais sejam claras e compreensíveis;
  3. ser consistentes de período a período, de acordo com o item 45 do Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1) que trata da consistência de apresentação; e
  4. não ser exibidos com mais destaque do que os subtotais e totais exigidos no pronunciamento para o Balanço Patrimonial (BP).

Na situação em que a entidade apresente separadamente seus ativos e passivos circulantes e não circulantes, os impostos diferidos ativos (passivos) não devem ser classificados como ativos circulantes (passivos circulantes).

Base Legal: Itens 54 a 56 do Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1) - Apresentação das Demonstrações Contábeis (Checado pela VRi Consulting em 08/09/24).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

3.1) Ordem ou formato utilizados na apresentação das contas do Balanço Patrimonial:

O Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1), objeto deste trabalho, não prescreve a ordem ou o formato que deva ser utilizado na apresentação das contas do Balanço Patrimonial (BP), mas a ordem legalmente instituída no Brasil deve ser observada, neste sentido ver Lei nº 6.404/1976.

No capítulo 3 simplesmente é listado os itens que são suficientemente diferentes na sua natureza ou função para assegurar uma apresentação individualizada no Balanço Patrimonial (BP). Adicionalmente:

  1. contas do Balanço Patrimonial (BP) devem ser incluídas sempre que o tamanho, natureza ou função de um item ou agregação de itens similares apresentados separadamente seja relevante na compreensão da posição financeira da entidade;
  2. a nomenclatura de contas utilizada e sua ordem de apresentação ou agregação de itens semelhantes podem ser modificadas de acordo com a natureza da entidade e de suas transações, no sentido de fornecer informação que seja relevante na compreensão da posição financeira e patrimonial da entidade. Por exemplo, uma instituição financeira pode ter que modificar a nomenclatura acima referida no sentido de fornecer informação relevante no contexto das operações de instituições financeiras.
Base Legal: Lei nº 6.404/1976 e; Item 57 do Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1) - Apresentação das Demonstrações Contábeis (Checado pela VRi Consulting em 08/09/24).

3.2) Contas adicionais:

A entidade deve julgar a adequação da apresentação de contas adicionais separadamente com base na avaliação:

  1. da natureza e liquidez dos ativos;
  2. da função dos ativos na entidade; e
  3. dos montantes, natureza e prazo dos passivos.

A utilização de distintos critérios de mensuração de classes diferentes de ativos sugere que suas naturezas ou funções são distintas e, portanto, devam ser apresentadas em contas separadas. Por exemplo, diferentes classes de imobilizado podem ser reconhecidas ao custo ou pelo valor de reavaliação, quando permitido legalmente, em conformidade com o Pronunciamento Técnico CPC 27 - Ativo Imobilizado.

Base Legal: Itens 58 e 59 do Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1) - Apresentação das Demonstrações Contábeis (Checado pela VRi Consulting em 08/09/24).

4) Distinção entre circulante e não circulante:

A entidade deve apresentar ativos circulantes e não circulantes, e passivos circulantes e não circulantes, como grupos de contas separados no Balanço Patrimonial (BP), de acordo com o capítulo 5 e capítulo 6, exceto quando uma apresentação baseada na liquidez proporcionar informação confiável e mais relevante. Quando essa exceção for aplicável, todos os ativos e passivos devem ser apresentados por ordem de liquidez.

Qualquer que seja o método de apresentação adotado, a entidade deve divulgar o montante esperado a ser recuperado ou liquidado em até 12 (doze) meses ou mais do que 12 (doze) meses, após o período de reporte, para cada item de ativo e passivo.

Base Legal: Itens 60 e 61 do Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1) - Apresentação das Demonstrações Contábeis (Checado pela VRi Consulting em 08/09/24).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

4.1) Ciclo operacional:

Quando a entidade fornece bens ou serviços dentro de um ciclo operacional claramente identificável, a classificação separada de ativos e passivos circulantes e não circulantes no Balanço Patrimonial (BP) proporciona informação útil ao distinguir os ativos líquidos que estejam continuamente em circulação como capital circulante dos que são utilizados nas operações de longo prazo da entidade. Essa classificação também deve destacar os ativos que se espera sejam realizados dentro do ciclo operacional corrente, bem como os passivos que devam ser liquidados dentro do mesmo período.

Base Legal: Item 62 do Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1) - Apresentação das Demonstrações Contábeis (Checado pela VRi Consulting em 08/09/24).

4.2) Ordem crescente ou decrescente de liquidez:

Para algumas entidades, tais como instituições financeiras, a apresentação de ativos e passivos por ordem crescente ou decrescente de liquidez proporciona informação que é confiável e mais relevante do que a apresentação em circulante e não circulante pelo fato de que tais entidades não fornecem bens ou serviços dentro de um ciclo operacional claramente identificável.

Na aplicação das regras estabelecidas no capítulo 4 acima, é permitido à entidade apresentar alguns dos seus ativos e passivos, utilizando-se da classificação em circulante e não circulante e outros por ordem de liquidez quando esse procedimento proporcionar informação confiável e mais relevante. A necessidade de apresentação em base mista pode surgir quando a entidade tem diversos tipos de operações.

Base Legal: Itens 62 e 64 do Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1) - Apresentação das Demonstrações Contábeis (Checado pela VRi Consulting em 08/09/24).

4.3) Informação acerca das datas previstas para a realização de ativos e para a liquidação de passivos:

A informação acerca das datas previstas para a realização de ativos e para a liquidação de passivos é útil na avaliação da liquidez e solvência da entidade.

O Pronunciamento Técnico CPC 40 - Instrumentos Financeiros: Evidenciação requer divulgação das datas de vencimento de ativos financeiros e de passivos financeiros. Os ativos financeiros incluem recebíveis comerciais e outros recebíveis e os passivos financeiros incluem dívidas a pagar comerciais e outras.

A informação sobre a data esperada para a recuperação e liquidação de ativos e de passivos não monetários, tais como estoques e provisões, é também útil, qualquer que seja a classificação desses ativos e passivos como circulantes ou não circulantes. Por exemplo, a entidade deve divulgar o montante de estoques que se espera seja recuperado após 12 (doze) meses da data do Balanço.

Base Legal: Item 65 do Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1) - Apresentação das Demonstrações Contábeis (Checado pela VRi Consulting em 08/09/24).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

5) Ativo circulante:

O ativo deve ser classificado como circulante quando satisfizer qualquer dos seguintes critérios:

  1. espera-se que seja realizado, ou pretende-se que seja vendido ou consumido no decurso normal do ciclo operacional da entidade;
  2. está mantido essencialmente com o propósito de ser negociado;
  3. espera-se que seja realizado até 12 (doze) meses após a data do Balanço; ou
  4. é caixa ou equivalente de caixa (conforme definido no Pronunciamento Técnico CPC 03 - Demonstração dos Fluxos de Caixa), a menos que sua troca ou uso para liquidação de passivo se encontre vedada durante pelo menos 12 (doze) meses após a data do Balanço.

Todos os demais ativos devem ser classificados como não circulantes.

Base Legal: Item 66 do Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1) - Apresentação das Demonstrações Contábeis (Checado pela VRi Consulting em 08/09/24).

5.1) Ativo não circulante:

A expressão "não circulante" deve ser utilizado para incluir ativos tangíveis, intangíveis e ativos financeiros de natureza de longo prazo. Não se proíbe o uso de descrições alternativas desde que seu sentido seja claro.

O ativo não circulante deve ser subdividido em realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível.

O ciclo operacional da entidade é o tempo entre a aquisição de ativos para processamento e sua realização em caixa ou seus equivalentes.

Quando o ciclo operacional normal da entidade não for claramente identificável, pressupõe-se que sua duração seja de 12 (doze) meses. Os ativos circulantes incluem ativos (tais como estoque e contas a receber comerciais) que são vendidos, consumidos ou realizados como parte do ciclo operacional normal, mesmo quando não se espera que sejam realizados no período de até 12 (doze) meses após a data do Balanço.

Os ativos circulantes também incluem ativos essencialmente mantidos com a finalidade de serem negociados (por exemplo, alguns ativos financeiros que atendem à definição de mantidos para negociação no Pronunciamento Técnico CPC 48 – Instrumentos Financeiros) e a parcela circulante de ativos financeiros não circulantes.

Base Legal: Itens 67 a 68 do Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1) - Apresentação das Demonstrações Contábeis (Checado pela VRi Consulting em 08/09/24).

6) Passivo circulante:

O passivo deve ser classificado como circulante quando satisfizer qualquer dos seguintes critérios:

  1. espera-se que seja liquidado durante o ciclo operacional normal da entidade;
  2. está mantido essencialmente para a finalidade de ser negociado;
  3. deve ser liquidado no período de até 12 (doze) meses após a data do Balanço; ou
  4. a entidade não tem o direito na data do balanço, de diferir a liquidação do passivo por pelo menos doze meses após a referida data.

Todos os outros passivos devem ser classificados como não circulantes.

Base Legal: Item 69 do Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1) - Apresentação das Demonstrações Contábeis (Checado pela VRi Consulting em 08/09/24).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

6.1) Itens que, por sua natureza, pertencem ao circulante:

Alguns passivos circulantes, tais como contas a pagar comerciais e algumas apropriações por competência relativas a gastos com empregados e outros custos operacionais são parte do capital circulante usado no ciclo operacional normal da entidade.

Tais itens operacionais são classificados como passivos circulantes mesmo que estejam para ser liquidados em mais de doze meses após a data do balanço patrimonial. O mesmo ciclo operacional normal aplica-se à classificação dos ativos e passivos da entidade. Quando o ciclo operacional normal da entidade não for claramente identificável, pressupõe-se que a sua duração seja de doze meses.

Outros passivos circulantes não são liquidados como parte do ciclo operacional normal, mas é devida a sua liquidação para o período de até doze meses após a data do balanço ou estão essencialmente mantidos com a finalidade de serem negociados.

Exemplos disso são alguns passivos financeiros que atendem à definição de mantidos para negociação do CPC 48, saldos bancários a descoberto e a parcela circulante de passivos financeiros não circulantes, dividendos a pagar, imposto de renda e outras dívidas a pagar não comerciais.

Os passivos financeiros, que proporcionem financiamento em longo prazo (ou seja, não façam parte do capital circulante usado no ciclo operacional normal da entidade) e cuja liquidação não é devidaesteja prevista para o período de até doze meses após a data do balanço, são passivos não circulantes, sujeitos aos itens de 72A a 75 do Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1) - Apresentação das Demonstrações Contábeis.

Base Legal: Itens 70 e 71 do Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1) - Apresentação das Demonstrações Contábeis (Checado pela VRi Consulting em 08/09/24).

6.2) Classificação dos passivos financeiros como circulante:

A entidade deve classificar os seus passivos financeiros como circulantes quando a sua liquidação estiver prevista para o período de até 12 (doze) meses após a data do balanço, mesmo que:

  1. o prazo original para sua liquidação tenha sido por período superior a 12 (doze) meses; e
  2. um acordo de refinanciamento, ou de reescalonamento de pagamento a longo prazo seja completado após a data do Balanço e antes de as demonstrações contábeis serem autorizadas para sua publicação.
Base Legal: Item 72 do Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1) - Apresentação das Demonstrações Contábeis (Checado pela VRi Consulting em 08/09/24).

6.3) Direito de diferir a liquidação por pelo menos doze meses :

O direito da entidade de diferir a liquidação de um passivo por pelo menos doze meses após a data do Balanço deve ter substância e, conforme descrito nos itens 72B a 75 do Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1) - Apresentação das Demonstrações Contábeis, deve existir na data do Balanço.

O direito de uma entidade de diferir a liquidação de um passivo decorrente de um empréstimo por, pelo menos, 12 meses após a data do balanço pode estar sujeito ao cumprimento pela entidade das condições especificadas nesse contrato de empréstimo (doravante denominadas ‘covenants’). Para fins de aplicação do parágrafo 69(d), esses covenants:

(a) afetam a existência desse direito na data do balanço – conforme descrito nos itens 74 e 75 do Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1) - Apresentação das Demonstrações Contábeis – se uma entidade for obrigada a cumprir os covenants na data do balanço ou antes dessa data. Esses covenants afetam a existência do direito na data do balanço, mesmo que o seu cumprimento seja avaliado somente após a data do balanço (por exemplo, um covenant baseado na posição financeira da entidade na data do balanço, mas cuja conformidade seja avaliada apenas após a data do balanço).

(b) não afetam a existência desse direito na data do balanço se a entidade for obrigada a cumprir os covenants somente após a data do balanço (por exemplo, um covenant baseado na posição financeira da entidade seis meses após a data do balanço).

Nota VRi Consulting:

(5) A classificação de um passivo não é afetada pela probabilidade de a entidade exercer seu direito de diferir a liquidação do passivo por pelo menos doze meses após a data do balanço. Se um passivo atende aos critérios do capítulo 6 para classificação como não circulante, é classificado como não circulante mesmo se a administração pretende ou espera que a entidade liquide o passivo dentro de doze meses após a data do balanço, ou mesmo se a entidade liquidar o passivo entre a data do balanço e a data em que o balanço é autorizado para emissão. No entanto, em qualquer uma dessas circunstâncias, a entidade pode ter que divulgar informações sobre o momento da liquidação para permitir que os usuários de suas demonstrações contábeis compreendam o impacto do passivo na posição financeira da entidade (ver itens 17(c) e 76(d)).

Base Legal: Itens 72A, 72B e 75A do Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1) - Apresentação das Demonstrações Contábeis (Checado pela VRi Consulting em 08/09/24).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

6.4) Roll over:

Se a entidade tiver o direito, na data do balanço, para repactuar (roll over) uma obrigação por pelo menos doze meses após a data do balanço segundo dispositivo contratual do empréstimo existente, deve classificar a obrigação como não circulante, mesmo que de outra forma fosse devida dentro de período mais curto.

Contudo, sSe a entidade não tiver esse direito, o simples potencial de refinanciamento não é considerado suficiente para a classificação como não circulante e, portanto, a obrigação é classificada como circulante.

Base Legal: Item 73 do Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1) - Apresentação das Demonstrações Contábeis (Checado pela VRi Consulting em 08/09/24).

6.5) Compromisso de longo prazo que se torna um passivo circulante:

Quando a entidade descumprir um covenant de um empréstimo de longo prazo (índice de endividamento ou de cobertura de juros, por exemplo) ao término ou antes do término do período de reporte, tornando o passivo vencido e pagável à ordem do credor, o passivo deve ser classificado como circulante mesmo que o credor tenha concordado, após a data do balanço e antes da data da autorização para emissão das demonstrações contábeis, em não exigir pagamento antecipado como consequência da quebra do covenant. O passivo deve ser classificado como circulante porque, à data do balanço, a entidade não tem o direito de diferir a sua liquidação durante pelo menos doze meses após essa data.

Entretanto, o passivo deve ser classificado como não circulante se o credor tiver concordado, até a data do Balanço, em proporcionar uma dilação de prazo, a terminar pelo menos 12 (doze) meses após a data do Balanço, dentro do qual a entidade poderá retificar a quebra de covenant contratual (reenquadramento nos índices de endividamento e cobertura de juros, por exemplo) e durante o qual o credor não poderá exigir a liquidação imediata do passivo em questão.

Base Legal: Itens 74 e 75 do Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1) - Apresentação das Demonstrações Contábeis (Checado pela VRi Consulting em 08/09/24).

6.6) A questão dos empréstimos classificados como passivo circulante:

Com respeito a empréstimos classificados como passivo circulante, se os eventos que se seguem ocorrerem entre a data do Balanço e a data em que as demonstrações contábeis forem autorizadas para serem emitidas, esses eventos serão qualificados para divulgação como eventos que não originam ajustes de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 24 - Evento Subsequente:

  1. refinanciamento para uma base de longo prazo;
  2. retificação de quebra de covenant de empréstimo de longo prazo; e
  3. concessão por parte do credor de dilação de prazo para retificar a quebra de covenant contratual (reenquadramento nos índices de endividamento e cobertura de juros, por exemplo) de empréstimo de longo prazo, que termine pelo menos 12 (doze) meses após a data do Balanço; e
  4. liquidação de passivo classificado como não circulante.
Base Legal: Item 76 do Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1) - Apresentação das Demonstrações Contábeis (Checado pela VRi Consulting em 08/09/24).

6.7) Observações importantes:

Para fins de classificação de um passivo como circulante ou não circulante, a liquidação refere-se a uma transferência para a contraparte que resulte na extinção do passivo. A transferência pode ser de:

(a) dinheiro ou outros recursos econômicos - por exemplo, bens ou serviços; ou

(b) instrumentos patrimoniais próprios da entidade, a menos que o parágrafo seguinte.

Os termos de um passivo que poderia, por opção da contraparte, resultar em sua liquidação pela transferência dos próprios instrumentos de patrimônio da entidade não afetam sua classificação como circulante ou não circulante se, aplicando o CPC 39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação, a entidade classifica a opção como um instrumento de patrimônio, reconhecendo-a separadamente do passivo como um componente de patrimônio de um instrumento financeiro composto.

Ao aplicar os itens 69 a 75 do Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1) - Apresentação das Demonstrações Contábeis, uma entidade pode classificar os passivos decorrentes de empréstimos como não circulantes quando o seu direito de diferir a liquidação desses passivos estiver sujeito ao cumprimento pela entidade dos covenants em até 12 meses após a data do balanço. Nessas situações, a entidade deverá divulgar informações nas notas que permitam aos usuários das demonstrações financeiras entender o risco de que os passivos possam se tornar exigíveis em até 12 meses após a data do balanço, incluindo:

(a) informações sobre os covenants (incluindo a sua natureza e quando a entidade é obrigada a cumpri-los) e o valor contábil dos passivos relacionados.

(b) fatos e circunstâncias, se houver, que indiquem que a entidade possa ter dificuldade em cumprir os covenants – por exemplo, se a entidade agiu durante ou após o período de reporte para evitar ou mitigar um possível descumprimento de covenant. Esses fatos e circunstâncias também podem incluir o fato de que a entidade não teria cumprido os covenants se eles fossem avaliados quanto ao cumprimento com base nas circunstâncias da entidade na data do balanço.

Base Legal: Itens 76A, 76B e 76ZA do Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1) - Apresentação das Demonstrações Contábeis (Checado pela VRi Consulting em 08/09/24).

7) Informação a ser apresentada no Balanço Patrimonial ou em Notas Explicativas:

A entidade deve divulgar, seja no Balanço Patrimonial seja nas Notas Explicativas, rubricas adicionais às contas apresentadas (subclassificações), classificadas de forma adequada às operações da entidade.

O detalhamento proporcionado nas subclassificações depende dos requisitos dos Pronunciamentos Técnicos, Interpretações e Orientações do CPC e da dimensão, natureza e função dos montantes envolvidos.

Os fatores estabelecidos no subcapítulo 3.2 acima também são usados para decidir as bases a se utilizar para tal subclassificação. As divulgações variam para cada item, por exemplo:

  1. os itens do ativo imobilizado são segregados em classes de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 27 - Ativo Imobilizado;
  2. as contas a receber são segregadas em montantes a receber de clientes comerciais, contas a receber de partes relacionadas, pagamentos antecipados e outros montantes;
  3. os estoques são segregados, de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 16 - Estoques, em classificações tais como mercadorias para revenda, insumos, materiais, produtos em processo e produtos acabados;
  4. as provisões são segregadas em provisões para benefícios dos empregados e outros itens; e
  5. o capital e as reservas são segregados em várias classes, tais como capital subscrito e integralizado, prêmios na emissão de ações e reservas.
Base Legal: Itens 77 e 78 do Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1) - Apresentação das Demonstrações Contábeis (Checado pela VRi Consulting em 08/09/24).

7.1) Divulgações a serem feitas por meio do Balanço Patrimonial:

A entidade deve divulgar o seguinte seja no Balanço Patrimonial, seja na demonstração das mutações do patrimônio líquido ou nas Notas Explicativas:

  1. para cada classe de ações do capital:
    1. a quantidade de ações autorizadas;
    2. a quantidade de ações subscritas e inteiramente integralizadas, e subscritas mas não integralizadas;
    3. o valor nominal por ação, ou informar que as ações não têm valor nominal;
    4. a conciliação entre as quantidades de ações em circulação no início e no fim do período;
    5. os direitos, preferências e restrições associados a essa classe de ações, incluindo restrições na distribuição de dividendos e no reembolso de capital;
    6. ações ou quotas da entidade mantidas pela própria entidade (ações ou quotas em tesouraria) ou por controladas ou coligadas; e
    7. ações reservadas para emissão em função de opções e contratos para a venda de ações, incluindo os prazos e respectivos montantes; e
  2. uma descrição da natureza e da finalidade de cada reserva dentro do patrimônio líquido.

A entidade sem capital representado por ações, tal como uma sociedade de responsabilidade limitada ou um truste, deve divulgar informação equivalente à exigida na letra "a" acima, mostrando as alterações durante o período em cada categoria de participação no patrimônio líquido e os direitos, preferências e restrições associados a cada categoria de instrumento patrimonial.

Se a entidade tiver reclassificado:

  1. um instrumento financeiro com opção de venda classificado como instrumento patrimonial, ou
  2. um instrumento que impõe à entidade a obrigação de entregar à contraparte um valor pro rata dos seus ativos líquidos (patrimônio líquido) somente na liquidação da entidade e é classificado como instrumento patrimonial entre os passivos financeiros e o patrimônio líquido, ela deve divulgar o montante reclassificado para dentro e para fora de cada categoria (passivos financeiros ou patrimônio líquido), e o momento e o motivo dessa reclassificação.
Base Legal: Itens 79, 80 e 80A do Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1) - Apresentação das Demonstrações Contábeis (Checado pela VRi Consulting em 08/09/24).

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.

Doações via Pix:

Que tal a proposta: Acessou um conteúdo e gostou, faça um Pix para nos ajudar:

Doações mensais:

Cadastre-se na lista de doadores mensais. A doação é realizada através de ambiente seguro, protegido e pode ser cancelada a qualquer momento:



Transferências bancárias e parcerias:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Balanço Patrimonial - Estrutura e conteúdo (Área: Contabilidade geral). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=415&titulo=balanco-patrimonial-estrutura-e-conteudo. Acesso em: 21/11/2024."

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)


Pronunciamento Técnico CPC nº 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)


Laudo trabalhista mais bem fundamentado prevalece sobre o do INSS

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Operário com hérnia de disco obtém aumento de indenizações

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Banco deve indenizar gerente com doença psiquiátrica grave após sequestros em agências

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)