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IPI: Avarias, deterioração e outros danos

Resumo:

Estudaremos no presente Roteiro de Procedimentos o tratamento tributário a ser dispensado aos produtos tributados pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) que sofrerem avarias, deterioração, bem como outros danos físicos que os impeça de serem utilizados para a finalidade para o qual foram produzidos. Para tanto, utilizaremos como base de estudo o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como, diversos Pareceres Normativo da Coordenação do Sistema de Tributação (CST).

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1) Introdução:

No dia-a-dia das empresas industriais (ou equiparadas à industriais) inúmeras intercorrências podem ocorrer com seus produtos, tais como avarias, deterioração, inutilização, furto, bem como outros danos ocorridos com produtos tributados pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Quanto ao local, essas intercorrências podem ocorrer dentro do próprio estabelecimento industrial (ou equiparado), após a respectiva saída do produto (produtos em trânsito), assim como nas operações de importação de mercadorias do exterior (antes ou após o desembaraço aduaneiro).

Regra geral, a legislação do IPI determina que os créditos do imposto escriturados pelos estabelecimentos industriais (ou equiparados) serão utilizados mediante dedução do imposto devido pelas saídas de produtos dos mesmos estabelecimentos. Contudo, nas intercorrências acima mencionadas, o contribuinte deverá promover o estorno dos créditos (1).

Referido estorno (ou anulação) deverá ser efetuado já no período de apuração em que ocorrer ou se verificar o fato determinante, ou seja, a avaria, deterioração, etc. Caso o estorno seja efetuado após esse prazo e resultar em saldo devedor do IPI, a este serão acrescidos os encargos legais provenientes do atraso.

Feito essas brevíssimas considerações, passaremos a analisar nos próximos capítulos o tratamento tributário a ser dispensado aos produtos tributados pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) que sofrerem avarias, deterioração, bem como outros danos físicos que os impeça de serem utilizados para a finalidade para o qual foram produzidos. Para tanto, utilizaremos como base de estudo o RIPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como, diversos Pareceres Normativo da Coordenação do Sistema de Tributação (CST).

Nota VRi Consulting:

(1) É assegurado o direito à manutenção do crédito do IPI em virtude da saída de sucata, aparas, resíduos, fragmentos e semelhantes, que resultem do emprego de matéria-prima (MP), produto intermediário (PI) e material de embalagem (ME), bem como na ocorrência de quebras admitidas no RIPI/2010. Nesse último caso (quebra de estoque), recomendamos a leitura do Roteiro de Procedimentos intitulado "IPI: Quebra de Estoque" em nosso Guia do IPI.

Base Legal: Arts. 254, caput, IV, §§ 5º e 6º, 255 e 256, caput do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 10/05/24).

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2) Intercorrências ocorridas no próprio estabelecimento industrial:

Nas intercorrências ocorridas no próprio estabelecimento industrial (ou equiparado a industrial), ou seja, antes da saída do produto do estabelecimento, deverão ser observados o tratamento tributário descrito nos próximos subcapítulos.

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 10/05/24).

2.1) Estorno do crédito do fiscal:

O contribuinte do IPI, industrial ou equiparado a industrial, deve proceder com o estorno do imposto que tiver se creditado por ocasião da entrada de insumos (MP, PI e ME) que hajam sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma sorte. O estorno deve ser lançado no momento em que se verificar a ocorrência e havendo mais de uma aquisição de produtos e não sendo possível determinar aquela correspondente ao estorno, este será calculado com base no preço médio das aquisições.

No que se refere a escrituração do Livro Registro de Apuração do IPI (LRAIPI), Modelo 8, o estorno do crédito deverá ser lançado no item 010 - "Estorno de Créditos", anotando-se resumidamente o fato que deu origem ao estorno, conforme modelo abaixo:

REGISTRO DE APURAÇÃO DO IPI
DEMONSTRATIVO DE DÉBITOS
009POR SAÍDAS PARA O MERCADO NACIONAL
010ESTORNO DE CRÉDITOS
Estorno de crédito de produtos avariados - Período de apuração: Mês 01/20X13.500,00
.
011RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS
012OUTROS DÉBITOS
.
.
013TOTAL
Base Legal: Arts. 254, caput, IV, §§ 1º e 5º e 477 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 10/05/24).

2.1.1) EFD-ICMS/IPI (Sped-Fiscal):

O lançamento do estorno do crédito fiscal do IPI no Sped-Fiscal deverá ser feito mediante o preenchimento do campo nº 05 - "VL_OD_IPI", que trata do Valor de "Outros débitos" do IPI (inclusive estornos de crédito), do Registro E520 da EFD-ICMS/IPI (Apuração do IPI). A fim de facilitar o entendimento do assunto por parte de nossos leitores reproduzimos a seguir o referido campo:

Campo Descrição Tipo Tam. Dec. Obrig
05 VL_OD_IPI Valor de "Outros débitos" do IPI (inclusive estornos de crédito). N - 02 O

Lembramos que além do Registro E520 da EFD-ICMS/IPI, o contribuinte do IPI deverá preencher também o Registro E530 da EFD-ICMS/IPI (Ajustes da Apuração do IPI). O preenchimento deste Registro tem como objetivo discriminar os ajustes lançados nos campos Outros Débitos e Outros Créditos do Registro E520 da EFD-ICMS/IPI, inclusive o valor lançado a título de estorno em virtude de avarias, deterioração, etc., de produtos.

O Registro E530 da EFD-ICMS/IPI possui atualmente o seguinte layout:

CampoDescriçãoTipoTam.Dec.Obrig
01 REG Texto fixo contendo "E530". C 004 - O
02 IND_AJ Indicador do tipo de ajuste:
0: Ajuste a débito;
1: Ajuste a crédito.
C 001* - O
03 VL_AJ Valor do ajuste. N - 02 O
04 COD_AJ Código do ajuste da apuração, conforme a Tabela indicada no item 4.5.4. C 003* - O
05 IND_DOC Indicador da origem do documento vinculado ao ajuste:
0: Processo Judicial;
1: Processo Administrativo;
2: PER/DComp;
3: Documento Fiscal;
9: Outros.
C 001* - O
06 NUM_DOC Número do documento / processo / declaração ao qual o ajuste está vinculado, se houver. C - - OC
07 DESCR_AJ Descrição detalhada do ajuste, com citação dos documentos fiscais. C - - O

Para ver as informações sobre o preenchimento de cada campo, bem como outras informações sobre esse Registro, consulte o layout do Registro E530 da EFD-ICMS/IPI no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD-ICMS/IPI, publicado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Base Legal: Registro E520 da EFD-ICMS/IPI e; Registro E530 da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 10/05/24).

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2.2) Manutenção do crédito do IPI:

É do entendimento de nossa Equipe Técnica que não há obrigatoriedade de estornar o crédito do IPI na hipótese de inutilização de produtos em que o material resultante se destine ao reaproveitamento na composição de novos produtos, uma vez que não caracteriza perda de insumos.

Nosso entendimento se baseia na análise, por analogia, do artigo 255 do RIPI/2010 que possui a seguinte redação:

Manutenção do Crédito

Art. 255. É assegurado o direito à manutenção do crédito do imposto em virtude da saída de sucata, aparas, resíduos, fragmentos e semelhantes, que resultem do emprego de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, bem como na ocorrência de quebras admitidas neste Regulamento.

Base Legal: Art. 255 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 10/05/24).

3) Intercorrências ocorridas após a saída do produto (produtos em trânsito):

Nas intercorrências ocorridas após a saída do produto (produtos em trânsito) do estabelecimento industrial (ou equiparado a industrial), deverão ser observados o tratamento tributário descrito nos próximos subcapítulos.

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 10/05/24).

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3.1) Aspectos pertinentes ao remetente:

A saída de produto tributado de estabelecimento industrial é fato gerador do IPI. Ocorrido este, nasce a obrigação tributária e desta decorre o crédito tributário. O crédito tributário somente se modifica ou se extingue por uma das modalidades expressamente previstas no Código Tributário Nacional (CTN/1966).

Nesse contexto, por falta de previsão legal, a avaria de produtos (deterioração, extravio, perda e eventos do gênero) verificadas após a saída do estabelecimento industrial (ou equiparado), ainda que a título de transferência, não afasta a ocorrência do fato gerador do imposto nem da respectiva obrigação tributária e do crédito tributário dela decorrente. Ou seja, em linguagem vulgar, o IPI lançado no documento fiscal que acobertou a respectiva saída deverá ser recolhido normalmente.

Esse entendimento foi exarado pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) através do Parecer Normativo Cosit nº 6/2013, o qual reproduzimos na íntegra:

Parecer Normativo Cosit nº 6, de 08 de agosto DE 2013

(Publicado(a) no DOU de 13/08/2013, seção, pág. 31)


Assunto: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI.

EXTRAVIO DE PRODUTOS POSTERIOMENTE À SAÍDA DO ESTABELECIMENTO. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA.

Ementa: O extravio de produtos posteriormente à saída de fábrica, ainda que tal saída seja a título de transferência, não afasta a ocorrência do fato gerador do imposto.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, arts. 131, § 1º, 139, 156, 170 e 175.

Relatório

Cuida-se da atualização do Parecer Normativo CST nº 25, de 1970. Referido Parecer está parcialmente em vigor, contendo disposições já revogadas que se basearam em entendimento administrativo superado por legislação superveniente. O presente Parecer Normativo abordará somente os trechos do Parecer Normativo CST nº 25, de 1970, que ainda estão em vigor.

2. No caso em questão, discute-se a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) no caso de extravio de produtos posteriormente à saída da fábrica.

Fundamentos

3. A saída de produto de estabelecimento industrial é fato gerador do IPI, cuja ocorrência faz surgir a obrigação tributária, consoante o disposto no § 1º do art. 131 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN). Por sua vez, o crédito tributário decorre da obrigação tributária e tem a mesma natureza desta (art. 139 do CTN).

4. O crédito tributário somente se extingue ou é excluído por uma das modalidades previstas no referido Código (arts. 156, 170 e 175 do CTN).

5. Isto posto, temos que na hipótese de produtos saídos da fábrica que se extraviaram (incêndio ou explosão) antes de chegar ao destino, ainda que a saída se dê a título de transferência, não se afasta a ocorrência do fato gerador do IPI, nem o nascimento da respectiva obrigação tributária e do crédito tributário dela decorrente. Seria necessária previsão legal expressa afastando a incidência do imposto.

Conclusão

6. Diante do exposto, conclui-se que a saída de produto tributado de estabelecimento industrial é fato gerador do IPI. Ocorrido este, nasce a obrigação tributária e desta decorre o crédito tributário. O crédito tributário somente se modifica ou se extingue por uma das modalidades expressamente previstas no Código Tributário Nacional. Nesse contexto, por falta de previsão legal, o extravio de produtos posteriormente à saída da fábrica, ainda que a título de transferência, não afasta a ocorrência do fato gerador do imposto nem da respectiva obrigação tributária e do crédito tributário dela decorrente.

7. Fica revogado o Parecer Normativo CST nº 25, de 1970.

À consideração do Coordenador-Substituto do GT-IPI.

RUI DIOGO LOUSA BORBA

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) Portaria RFB nº 712, de 06 de junho de 2013

De acordo.

À consideração do Coordenador-Geral da Cosit.

MARCOS VINICIOS C. L. TAPAJÓS

AFRFB - Coordenador-Substituto do GT-IPI Portaria RFB nº 712, de 06 de junho de 2013

De acordo.

Encaminhe-se ao Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri), com proposta de encaminhamento ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.

CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA

AFRFB - Coordenadora-Geral da Cosit

Substituta

De acordo.

Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.

SANDRO DE VARGAS SERPA

Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri)

Registra-se que as modalidades de extinção do crédito tributário estão previstas no artigo 156 do CTN/1966:

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;

II - a compensação;

III - a transação;

IV - remissão;

V - a prescrição e a decadência;

VI - a conversão de depósito em renda;

VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X - a decisão judicial passada em julgado.

XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

Base Legal: Art. 156 do Código Tributário Nacional (CTN/1966) e; Parecer Normativo Cosit nº 6/2013 (Checado pela VRi Consulting em 10/05/24).

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3.2) Aspectos pertinentes ao destinatário:

O estabelecimento destinatário, ao receber os produtos que tenham sido objeto de avarias, deterioração, inutilização, etc., deverá observar os seguintes detalhes:

  1. não é permitido emitir "Nota Fiscal de Devolução Ficta (simbólica)" para acobertar o produto avariado ou de quantidade, peso ou volume relativo às faltas verificadas;
  2. o direito ao crédito do IPI está condicionado ao efetivo recebimento do produto no estabelecimento, desde que esse seja reutilizado.

Para esclarecer melhor o assunto, reproduzimos a íntegra do Parecer Normativo CST nº 95/1977, que examinou com detalhes os aspectos relativos ao crédito do IPI nas hipóteses de faltas ou avarias de produtos em trânsito:

Parecer Normativo CST nº 95, de 1977 (DOU de 05/01/78)

Crédito do imposto nos casos de faltas ou avarias de produtos em trânsito entre os estabelecimentos remetente e destinatário.

Imposto sobre Produtos Industrializados

4.18.00.00 - Crédito do Imposto

1. Indaga-se quanto ao direito ao crédito do imposto por parte tanto do estabelecimento remetente como do destinatário, verificada qualquer das hipóteses seguintes:

a) faltas (perda total do produto, ou redução de sua quantidade, peso ou volume) decorrentes de evaporação, vazamentos, desaparecimentos ou extravios, sinistros ou furtos, e ocorrências semelhantes;

b) avarias (deterioração, inutilização etc.) resultantes, principalmente, de acidentes ou de demora no trânsito.

2. O crédito por parte do remetente, em situações semelhantes, ou seja, quando não tenha ocorrido a devolução ou o retorno dos produtos ao seu estabelecimento, já foi analisado no PN nº 209/71. O entendimento então esposado, contrário ao crédito pleiteado, deve ser generalizado, pois, acontecimentos tais como: perda total, redução de quantidade, peso ou volume do produto, ou sua avaria, são irrelevantes para alterar a obrigação tributária decorrente de fato gerador ocorrido por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, não cabendo, assim, a este creditar-se do imposto correspondente às faltas ou avarias verificadas posteriormente àquela saída.

3. Esclareça-se, por oportuno, que o destinatário das mercadorias não poderá emitir nota fiscal de "devolução ficta" (simbólica) do produto avariado ou da quantidade, peso ou volume relativo às faltas verificadas, tendo em vista o disposto no art. 123 do RIPI/72 (2), que proíbe a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria, e atendendo ao fato de que a hipótese em exame não se encontra relacionada, ou Regulamento, entre as exceções a esse comando.

4. O direito ao crédito do imposto por parte do estabelecimento destinatário, nas diversas situações expostas no item 1 deste parecer, está condicionado ao efetivo recebimento do produto e, ainda, a que este seja utilizado como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem na industrialização de produtos tributados, ou seja objeto de nova saída tributada, tendo em vista as disposições do art. 32 do RIPI aprovado pelo Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972 (2).

5. Os lançamentos nos livros Registros de Entradas - modelo 1 - e Registro de Controle da Produção e do Estoque - modelo 2 - deverão ser feitos com base na quantidade, peso ou volume que corresponder aos produtos realmente entrados no estabelecimento, não existindo o direito ao crédito do imposto nos casos de recebimento de produtos avariados que, em virtude dos danos sofridos, não mais possam ser utilizados pelo estabelecimento destinatário na industrialização de produtos tributados nem estejam sujeitos à nova incidência do imposto na saída desse estabelecimento. Quando as faltas ou as avarias acima referidas só forem constatadas após competentes registros, estes poderão ser corrigidos mediante lançamentos de estorno, sempre com as necessárias anotações na coluna de observações.

Nota VRi Consulting:

(2) Os artigos 32 e 123 do RIPI/1972 correspondem aos artigos 226 e 411 do RIPI/2010 atualmente em vigor.

Base Legal: Art. 412 do RIPI/2010 e; Parecer Normativo CST nº 95/1977 (Checado pela VRi Consulting em 10/05/24).

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4) Perdas ocorridas na importação:

4.1) Verificadas antes do desembaraço aduaneiro:

O Ato Declaratório Normativo CST nº 1/1978, estabelece que não incide o IPI pela não configuração do fato gerador, na hipótese de extravio de mercadorias importadas ocorrido antes do respectivo desembaraço aduaneiro, uma vez que o desembaraço aduaneiro é definido como o ato final do despacho aduaneiro, em virtude do qual é autorizada a entrega da mercadoria ao importador. A seguir reproduzimos a íntegra do referido ato:

Ato Declaratório (Normativo) CST nº 1, de 25 de Janeiro de 1978 (DOU de 31/01/78)

Imposto sobre Produtos Industrializados

4.08.06.00 - Inocorrência do fato gerador.

Art. 6º, inciso I do RIPI.

O Coordenador do Sistema de Tributação, no uso das atribuições que lhe confere o item II da Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal nº 34, de 18 de setembro de 1974, e tendo em vista o Parecer Normativo CST/SIPE nº 222, de 25 de janeiro de 1978,

Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e demais interessados, que não incide o Imposto sobre Produtos Industrializados, pela não configuração do fato gerador previsto no artigo 6º, inciso I, do RIPI/72, na hipótese de extravio de mercadorias importadas ocorrido antes do respectivo desembaraço aduaneiro (RIPI/72, art. 34).

Base Legal: Ato Declaratório Normativo CST nº 1/1978 (Checado pela VRi Consulting em 10/05/24).

4.2) Verificadas após o desembaraço aduaneiro:

As avarias poderão, ainda, ser constatadas tanto no transporte (da repartição alfandegária até o estabelecimento importador) como após a entrada dos produtos no estabelecimento (avarias nos estoques).

Nos casos das avarias ocorridas no transporte, considerando que a Nota Fiscal relativa à entrada deve refletir as quantidades e os valores dos produtos efetivamente desembaraçados (documento este que dará ensejo à escrituração do Livro Registro de Entradas e do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque), caberá ao contribuinte estornar o crédito lançado por ocasião da escrituração da Nota Fiscal de importação, quanto aos produtos que tenham sido avariados e se tornado imprestáveis (os quais não mais serão objeto de saída tributada). Idêntico procedimento deve ser observado em relação às avarias nos estoques de produtos importados.

Para esclarecer melhor o assunto, reproduzimos a íntegra do Parecer Normativo CST nº 349/1971, que nos traz importantes esclarecimentos sobre o assunto:

Parecer Normativo CST nº 349, de 1971

Mercadorias estrangeiras. Quebras constatadas no estabelecimento importador - Obrigatório o estorno do crédito feito. Observância dos Pareceres Normativos CST nºs 112 e 180/71.

Mercadorias desacompanhadas de documentação - Sujeitar-se-á o responsável às sanções previstas no art. 166 do RIPI (Decreto nº 61.514/67).

01 - IPI

01.10 - Crédito

1. O inciso II do art. 30 do RIPI (Decreto nº 61.514/67) (3) faculta ao importador creditar-se pelo Imposto pago no despacho aduaneiro.

2. Nos casos de perda constatada posteriormente, qualquer que seja o motivo (deterioração do produto, obsoletismo, extravio etc.), será anulado o crédito, pelo sistema de estorno na escrita fiscal do Imposto, conforme reiterados pronunciamentos desta Coordenação, ressaltando-se, por oportuno, os Pareceres CST nºs 112/71 e 180/71, que focalizam a questão.

3. No que se refere à diferença no estoque, far-se-á o acerto nos livros ou fichas de controle quantitativo, desde que a perda esteja devidamente comprovada por documento hábil, observando-se o fato na coluna correspondente do livro ou ficha próprios.

4. Na hipótese de serem encontradas, no estabelecimento, mercadorias desacompanhadas de documentos que comprovem a sua importação legal, ou que não tenham sido devidamente registradas, sujeitar-se-á o responsável às sanções previstas no art. 166 do RIPI.

Nota VRi Consulting:

(3) O artigo 30, II do RIPI/1967 corresponde ao artigo 226, V do RIPI/2010 atualmente em vigor.

Base Legal: Parecer Normativo CST nº 349/1971 (Checado pela VRi Consulting em 10/05/24).

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5) Devolução de produtos inutilizados ou deteriorados:

Nos casos de devolução de produto inutilizado ou deteriorado, sem condições de ser aproveitado posteriormente, faz-se obrigatório o estorno dos créditos fiscais apropriados dos insumos (MP, PI e ME) que nele tenham sido aplicados. O estorno deverá ser efetuado, a partir do momento em que ficar constatada a impossibilidade de ser realizada nova saída ao produto em operação tributada.

Para esclarecer melhor o assunto, reproduzimos a íntegra do Parecer Normativo CST nº 27/1980, que nos traz importantes esclarecimentos sobre o assunto:

Parecer Normativo CST nº 27/80 DOU de 1º/8/80

IPI

4.18.15.00 - Crédito do imposto - Créditos por devolução ou retorno do produto

Após a vigência do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 83.263, de 09/03/79, o direito ao crédito do IPI lançado na Nota Fiscal emitida por ocasião da saída do produto, na sua devolução, depende tão-somente de serem cumpridas as normas constantes dos artigos 67 a 72 daquele diploma legal.

1. Dúvidas são levantadas quanto ao direito ao crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados lançado na Nota Fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento industrial ou equiparado, na sua devolução, tendo em vista o que dispõe a lei de regência da matéria e sua regulamentação.

2. Sobre o assunto, o art. 25 da Lei nº 4.502, de 30/11/64, disciplinador do crédito do IPI, com a sua redação inicialmente alterada pelo Decreto-Lei nº 34, de 18/11/66 e, posteriormente, pelos Decretos-Leis nº 400, de 30/12/68, e nº 1.136, de 07/12/70, assim dispõe:

"Art. 25 - A importância a recolher será o montante do imposto relativo aos produtos saídos do estabelecimento, em cada mês, diminuído do montante do imposto relativo aos produtos nele entrados, no mesmo período, obedecidas as especificações e normas que o regulamento estabelecer".

3. O Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 70.162, de 18/02/72, definindo o direito ao crédito do imposto decorrente da devolução, total ou parcial, de produtos tributados, prescreveu no § 8º do artigo 34, verbis:

"§ 8º - Não dará direito ao crédito do imposto a reentrada, no estabelecimento, de produto que não deva mais ser objeto de saída tributada".

4. O vigente Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 83.263, de 09/03/79, não reproduziu a restrição do RIPI/72, relativamente à exigência, de nova saída tributada.

4.1. Assim, não persistindo àquela exigência, e tendo em vista que, por força do disposto no art. 25 da Lei nº 4.502/64, o direito ao crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados fica condicionado ao que o regulamento estabelecer. Na devolução de mercadoria, esse direito depende tão somente de serem cumpridas as normas constantes dos artigos 67 a 73 do RIPI/79.

5. Deve ser ressalvado, contudo, que na hipótese da devolução de produto inutilizado ou deteriorado, sem condições de aproveitamento posterior, faz-se obrigatório o estorno dos créditos apropriados dos insumos que nele tenham sido aplicados. O Estorno referido deverá ser efetuado a partir do momento em que ficar constatada a impossibilidade de ser dada nova saída do produto em operação tributável. (Grifo nossos)

Base Legal: Art. 254, caput, IV do RIPI/2010 e; Parecer Normativo CST nº 27/1980 (Checado pela VRi Consulting em 10/05/24).

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"VRi Consulting. IPI: Avarias, deterioração e outros danos (Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=414&titulo=ipi-avarias-deterioracao-e-outros-danos. Acesso em: 26/04/2025."