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Contadores: Registro Profissional

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos a Resolução CFC nº 1.707/2023, que atualmente versa sobre o registro profissional dos contadores e técnicos em contabilidade em nível nacional. Referida norma dispõe, entre outros pontos não menos importantes, sobre a concessão, alteração de categoria, transferência e cancelamento do registro profissional, documento que permite o exercício da atividade contábil no País.

Nunca é demais lembrar que somente poderá exercer a profissão contábil, em qualquer modalidade de serviço ou atividade, segundo normas vigentes, o contador ou o técnico em contabilidade registrado em Conselho Regional de Contabilidade (CRC).

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1) Introdução:

É a Resolução CFC nº 1.707/2023 que atualmente traz o disciplinamento sobre o registro profissional dos contadores e técnicos em contabilidade em nível nacional, ou seja, é a citada norma que dispõe, entre outros, sobre a concessão, alteração de categoria, transferência e cancelamento do registro profissional, documento que permite o exercício da atividade contábil no Brasil.

A citada Resolução estabelece 2 (dois) tipos de registro profissional: i) o Registro Profissional Originário, quando concedido pelo Conselho Regional de Contabilidade (CRC) da jurisdição do domicílio profissional e; ii) o Registro Profissional Transferido, concedido pelo CRC da jurisdição de novo domicílio profissional ao portador de registro originário.

O Registro Originário habilita o profissional ao exercício da atividade profissional na jurisdição do Conselho Regional de Contabilidade (CRC) respectivo e ao exercício eventual ou temporário em qualquer parte do território nacional. Considera-se "exercício eventual ou temporário da profissão" aquele realizado fora da jurisdição do CRC de origem do contador ou do técnico em contabilidade e que não implique alteração do domicílio profissional.

Para a execução de serviços em jurisdição diversa daquela onde o contador ou técnico em contabilidade possui seu registro profissional é obrigatória a comunicação prévia ao CRC de destino, de forma eletrônica, por intermédio do site do CRC de origem. Nos demais casos será necessário solicitar o Registro Transferido, que terá acrescentada a letra "T" ao número do Registro Originário, acompanhada da sigla designativa da jurisdição do CRC de destino.

Registra-se, ainda, que a Resolução CFC nº 1.707/2023 revogou todas as disposições existentes em contrário, especialmente a Resolução CFC nº 1.554/2018 que anteriormente dispunha sobre o assunto.

Feitos esses brevíssimos comentários, passaremos a analisar mais detidamente nos próximos capítulos a citada Resolução CFC nº 1.707/2023. Esperamos que tenha uma ótima leitura e, nunca é demais lembrar que todos as bases legais estão citadas no final de cada capítulo. É a VRi Consulting trazendo o que a de melhor na prática contábil!!!

Base Legal: Arts. 3º, 4º, 5º, § único, 12, caput e 36 da Resolução CFC nº 1.707/2023 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

2) Profissão contábil, atividade privativa:

Somente poderá exercer a profissão contábil, em qualquer modalidade de serviço ou atividade, segundo normas vigentes, o contador ou o técnico em contabilidade registrado em Conselho Regional de Contabilidade (CRC).

Os serviços contábeis dos órgãos e das entidades públicas, das entidades sem fins lucrativos, das empresas e das sociedades em geral somente poderão ser executados por meio de profissionais habilitados, terceirizados ou não, independentemente do grau de responsabilidade técnica assumido, cabendo a essas entidades a comprovação dessa habilitação.

Base Legal: Art. 1º da Resolução CFC nº 1.707/2023 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

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3) Obtenção do registro profissional:

O registro profissional deverá ser obtido no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) com jurisdição no local onde o contador ou o técnico em contabilidade tenha seu domicílio profissional, assim considerado o local onde o contador ou o técnico em contabilidade exerce ou dirige a totalidade ou a parte principal das suas atividades profissionais, seja como autônomo, empregado, sócio de organização contábil ou servidor público.

O Registro Profissional compreende:

  1. Registro Originário: é àquele concedido pelo CRC da jurisdição do domicílio profissional aos bacharéis em Ciências Contábeis ou aos técnicos em contabilidade que tenham concluído o curso até 14/06/2010, obedecidos os requisitos da Resolução CFC nº 1.707/2023 ;
  2. Registro Transferido: é àquele concedido pelo CRC da jurisdição do novo domicílio profissional ao portador de Registro Originário, alterando sua jurisdição, mas permanecendo sob o mesmo número de registro.
Base Legal: Arts. 2º e 3º da Resolução CFC nº 1.707/2023 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

3.1) Numeração dos registros:

A numeração do Registro Originário será única e sequencial em cada Conselho Regional de Contabilidade (CRC). No caso de Registro Transferido, ao número do Registro Originário será acrescentada a letra "T", acompanhada da sigla designativa da jurisdição do CRC de destino.

Base Legal: Art. 5º da Resolução CFC nº 1.707/2023 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

4) Registro Originário:

O Registro Originário habilita ao exercício da atividade profissional na jurisdição do Conselho Regional de Contabilidade (CRC) respectivo e ao exercício eventual ou temporário em qualquer parte do território nacional (1).

O pedido de Registro Originário será dirigido ao CRC com jurisdição sobre o domicílio do bacharel em Ciências Contábeis aprovado em Exame de Suficiência ou do técnico em contabilidade que concluiu o curso até 14/06/2010, por meio de requerimento, com foto 3x4 recente, colorida, com fundo branco, bem como assinatura no local descrito, instruído com os seguintes documentos:

  1. diploma de conclusão do curso de bacharelado em Ciências Contábeis ou de técnico em contabilidade, devidamente registrado por órgão competente;
  2. documento de identificação;
  3. Cadastro de Pessoa Física (CPF);
  4. comprovante de endereço residencial recente;
  5. comprovante de regularidade com o serviço militar obrigatório para aqueles do sexo masculino e com idade inferior a 46 anos;
  6. comprovante de recolhimentos da taxa de registro, da anuidade e da taxa da Carteira de Identidade Profissional, caso requerida no formato físico;
  7. Comprovante de recolhimentos de anuidade e da taxa da Carteira de Identidade Profissional, caso requerida no formato físico.

Importante mencionar que a apresentação dos documentos deverá ser na forma original ou em versão digitalizada, colorida e em pdf.

O bacharel em Contabilidade ou o técnico em contabilidade que requerer o Registro Originário, sem a posse do diploma, deverá apresentar o histórico escolar e a certidão/declaração do estabelecimento de ensino.

A certidão/declaração do estabelecimento de ensino deverá conter a indicação do ato normativo do órgão competente que reconheceu o curso, informando que o requerente concluiu o curso, o nome do curso concluído e a data em que ocorreu a colação de grau.

A inclusão do nome social obedecerá às exigências previstas em legislação federal.

Ao profissional da contabilidade registrado será disponibilizada a Carteira de Identidade Profissional virtual, podendo ser expedida a carteira no formato físico, mediante pagamento.

Nota VRi Consulting:

(1) Considera-se "exercício eventual ou temporário da profissão" aquele realizado fora da jurisdição do CRC de origem do contador ou do técnico em contabilidade e que não implique alteração do domicílio profissional.

Base Legal: Arts. 4º, 6º a 8º da Resolução CFC nº 1.707/2023 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

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4.1) Desconto na anuidade:

Para fins de registro originário, será concedido desconto progressivo no valor da anuidade, na forma e nas condições fixadas em resolução específica editada pelo Conselho Federal de COntabilidade (CFC).

Base Legal: Art. 9º da Resolução CFC nº 1.707/2023 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

5) Alteração de categoria:

Para a obtenção da alteração de categoria, o profissional deverá encaminhar ao Conselho Regional de Contabilidade (CRC) requerimento, com foto 3x4 recente, colorida, com fundo branco, bem como assinatura no local descrito, instruído com:

  1. diploma devidamente registrado por órgão competente ou certidão/declaração e histórico escolar fornecidos pelo estabelecimento de ensino;
  2. documento de identificação;
  3. comprovante de endereço recente.

Importante mencionar que a apresentação dos documentos deverá ser da seguinte forma: original ou digitalização colorida e em pdf.

Para a alteração de categoria:

  1. o contador ou técnico em contabilidade deverá estar regular no CRC (2);
  2. será exigida a aprovação no Exame de Suficiência se a conclusão do curso de bacharelado for após 14/06/2010.

Será disponibilizada a Carteira de Identidade Profissional virtual, podendo ser expedida a carteira no formato físico, mediante pagamento.

Nota VRi Consulting:

(2) Considera-se regular o profissional devidamente habilitado para o exercício profissional no âmbito do Conselho Regional de Contabilidade.

Base Legal: Arts. 10 e 32 da Resolução CFC nº 1.707/2023 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

6) Alteração de nome ou nacionalidade:

Para proceder à alteração de nome ou nacionalidade, o profissional deverá encaminhar ao Conselho Regional de Contabilidade (CRC) requerimento, com foto 3x4 recente, colorida, com fundo branco, bem como assinatura no local descrito, instruído com:

  1. certidão de casamento ou de separação judicial ou de divórcio ou certificado de nacionalidade ou certidão de nascimento averbada, conforme a situação;
  2. comprovante de endereço residencial recente; e
  3. documento de identificação.

Será disponibilizada a Carteira de Identidade Profissional virtual, podendo ser expedida a carteira no formato físico, mediante pagamento.

Base Legal: Art. 11 da Resolução CFC nº 1.707/2023 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

7) Comunicação do execício profissional em outra jurisdição:

Para a execução de serviços em jurisdição diversa daquela onde o contador ou técnico em contabilidade possui seu registro profissional é obrigatória a comunicação prévia ao Conselho Regional de Contabilidade (CRC) de destino, de forma eletrônica, por intermédio do site do CRC de origem.

A comunicação terá validade condicionada à manutenção do registro profissional, ativo e regular (3), no CRC de origem.

Nota VRi Consulting:

(3) Considera-se regular o profissional devidamente habilitado para o exercício profissional no âmbito do Conselho Regional de Contabilidade.

Base Legal: Arts. 12 e 32 da Resolução CFC nº 1.707/2023 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

8) Registro transferido:

O pedido de Registro Transferido será protocolado no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) do novo domicílio profissional do contador ou do técnico em contabilidade, mediante requerimento, com foto 3x4 recente, colorida, com fundo branco, bem como assinatura no local descrito, instruído com:

  1. comprovante de recolhimento das taxas de registro;
  2. documento de identificação.

Será disponibilizada a Carteira de Identidade Profissional virtual, podendo ser expedida a carteira no formato físico, mediante pagamento.

O CRC da nova jurisdição verificará as informações cadastrais do contador ou do técnico em contabilidade no CRC de origem.

A transferência será concedida ao contador ou ao técnico em contabilidade que estiver regular no CRC de origem (4).

Registra-se que no caso de transferência de registro profissional baixado, a anuidade proporcional, se houver, será devida ao CRC do novo domicílio profissional. Uma vez concedida a transferência de registro profissional baixado, este passará à condição de "ativo" no CRC de destino e de "baixado por transferência" no CRC de origem.

Já no caso de transferência de registro profissional ativo, a anuidade do exercício será devida ao CRC de origem, independentemente da data de transferência do registro.

De qualquer forma, concedida a transferência, o CRC de destino comunicará à jurisdição anterior.

Nota VRi Consulting:

(4) Considera-se regular o profissional devidamente habilitado para o exercício profissional no âmbito do Conselho Regional de Contabilidade.

Base Legal: Arts. 13 a 16 da Resolução CFC nº 1.707/2023 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

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9) Cancelamento do registro profissional:

O cancelamento do registro profissional dar-se-á por decisão em revisão administrativa, por falecimento, por cassação do exercício profissional do contador ou do técnico em contabilidade, decorrente da aplicação de penalidade transitada em julgado, ou por decisão judicial, cuja contagem de prazo dar-se-á nos termos da normatização vigente.

A comprovação do falecimento do profissional será feita pela apresentação de certidão de óbito ou por outro meio que constitua a prova do fato jurídico, a critério do Conselho Regional de Contabilidade (CRC).

Base Legal: Art. 17 da Resolução CFC nº 1.707/2023 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

10) Baixa do registro profissional:

A baixa do registro profissional poderá ser solicitada pelo contador ou pelo técnico em contabilidade, em face da interrupção ou da cessação das suas atividades na área contábil, e deverão ser encaminhadas para o Setor de Fiscalização do Conselho Regional de Contabilidade (CRC), para as providências cabíveis.

O pedido de baixa de registro profissional deverá ser instruído com requerimento preenchido e assinado, dirigido ao CRC, contendo o motivo que originou a solicitação.

O profissional que apresente vínculo como titular ou sócio de organização contábil deverá comprovar desvinculação desta.

Solicitada a baixa até 31 de março, será devida a anuidade proporcional ao número de meses decorridos. Após essa data, é devida a anuidade integral (5).

O contador ou técnico em contabilidade com registro profissional baixado não poderá figurar como responsável técnico de organização contábil ativa.

Nota VRi Consulting:

(5) O profissional suspenso terá o mesmo tratamento do profissional baixado, e a anuidade será devida, conforme descrito nesse parágrafo.

Base Legal: Arts. 18 a 21 da Resolução CFC nº 1.707/2023 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

11) Suspensão e cassação:

11.1) Suspensão:

Suspensão é a cessação temporária da habilitação para o exercício da atividade profissional, decorrente da aplicação de penalidade transitada em julgado ou por decisão judicial, cuja contagem de prazo dar-se-á nos termos da normatização vigente.

Decorrido o prazo da penalidade de suspensão, o registro profissional será restabelecido automaticamente, independentemente de solicitação.

Base Legal: Arts. 22 e 23 da Resolução CFC nº 1.707/2023 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

11.2) Cassação:

Cassação é a perda da habilitação para o exercício da atividade profissional, decorrente de decisão transitada em julgado, por infração prevista no artigo 27, "f" do Decreto-Lei nº 9.295/1946:

Art. 27. As penalidades ético-disciplinares aplicáveis por infração ao exercício legal da profissão são as seguintes:

(...)

f) cassação do exercício profissional quando comprovada incapacidade técnica de natureza grave, crime contra a ordem econômica e tributária, produção de falsa prova de qualquer dos requisitos para registro profissional e apropriação indevida de valores de clientes confiados a sua guarda, desde que homologada por 2/3 (dois terços) do Plenário do Tribunal Superior de Ética e Disciplina;

(...)

A cassação do exercício profissional de contador ou de técnico em contabilidade, desde que homologada por 2/3 (dois terços) do Plenário do Tribunal Regional de Ética e Disciplina, bem como por 2/3 (dois terços) do Plenário do Tribunal Superior de Ética e Disciplina, acarretará o cancelamento do Registro Profissional.

Decorridos 5 (cinco) anos da devida cientificação da decisão de cassação do exercício profissional, após o trânsito em julgado, poderá o bacharel em Ciências Contábeis requerer novo registro, desde que cumpridos os requisitos previstos no capítulo 4 acima.

Além disso, na hipótese da cassação do exercício profissional resultar da prática de:

  1. de crime contra a ordem econômica e tributária, o pedido de novo registro dependerá da correspondente reabilitação criminal, comprovada mediante certidão negativa, sem prejuízo do disposto no capítulo 4 deste Roteiro de Procedimentos;
  2. apropriação indébita de valores, o pedido de novo registro dependerá da correspondente comprovação do ressarcimento do valor apropriado, sem prejuízo do disposto no capítulo 4 deste Roteiro de Procedimentos.
Base Legal: Art. 27, caput, "f" do Decreto-Lei nº 9.295/1946 e; Arts. 24 e 25 da Resolução CFC nº 1.707/223 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

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12) Restabelecimento do registro profissional:

O registro profissional baixado poderá ser restabelecido mediante requerimento preenchido e assinado, com foto 3x4 recente, colorida, com fundo branco, bem como documento de identificação, comprovante de endereço residencial recente e recolhimento de anuidade proporcional ao exercício vigente.

A qualquer tempo, a pedido ou de ofício, o registro profissional poderá ser restabelecido mediante a revisão por processo administrativo, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Dessa revisão não poderá resultar agravamento da sanção.

Base Legal: Arts. 26 e 27 da Resolução CFC nº 1.707/2023 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

13) Contador com formação no exterior:

A concessão de registro profissional a contador com formação escolar no exterior ficará condicionada à apresentação de diploma revalidado pelo órgão competente no Brasil e à aprovação em Exame de Suficiência. Já no caso de contador de outra nacionalidade portador de visto temporário, o Registro Profissional terá validade condicionada àquela do visto de permanência.

Base Legal: Art. 28 da Resolução CFC nº 1.707/2023 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

14) Certidão de inteiro teor:

O Conselho Regional de Contabilidade (CRC) poderá fornecer ao contador ou ao técnico em contabilidade certidão de inteiro teor dos assentamentos cadastrais, mediante requerimento, contendo a finalidade do pedido.

Base Legal: Art. 29 da Resolução CFC nº 1.707/2023 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

15) Diplomação em outra jurisdição:

Nos casos em que a certidão/declaração ou o diploma apresentado pelo bacharel em Ciências Contábeis tenha sido emitido por estabelecimento de ensino ou órgão de outra jurisdição, deverá ser feita consulta ao respectivo Conselho Regional de Contabilidade (CRC) para apurar se a instituição de ensino está credenciada a ministrar curso na área contábil.

Registra-se que a consulta deverá ser realizada somente para as instituições de ensino em que não houver consulta anterior.

Base Legal: Art. 30 da Resolução CFC nº 1.707/2023 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

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16) Cursos de gestão:

É vedada a concessão de registro profissional aos portadores de diplomas/certidões de cursos de Gestão com especialização/habilitação em contabilidade e de cursos de tecnólogo em Contabilidade.

Base Legal: Art. 31 da Resolução CFC nº 1.707/2023 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

17) Solicitações e requerimentos em formato eletrônico:

Serão admitidos as solicitações e os requerimentos enviados em formato eletrônico ao Conselho Regional de Contabilidade (CRC), desde que devidamente assinados por meio de certificado digital ou qualquer outro meio digital legalmente aceito.

Base Legal: Art. 33 da Resolução CFC nº 1.707/2023 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

18) Atualização cadastral:

O profissional da contabilidade com registro ativo em Conselho Regional de Contabilidade (CRC) deverá manter devidamente atualizados seus dados cadastrais de endereço residencial, telefone e e-mail.

O não atendimento a regra mencionada nesse capítulo permitirá ao CRC a atualização dos dados cadastrais a serem obtidos em bases oficiais.

Base Legal: Art. 34 da Resolução CFC nº 1.707/2023 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

19) Carteira de identidade profissional:

Ao profissional registrado no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) serão disponibilizadas Carteiras de Identidade Profissional nas versões física e/ou digital nas categorias Contador(a) ou Técnico(a) em Contabilidade.

A carteira física será confeccionada com observância ao disposto no subcapítulo 19.1 abaixo, em plástico rígido, contendo itens de segurança definidos pelo Conselho Federal de COntabilidade (CFC).

A confecção da carteira física será realizada mediante requerimento do interessado e pagamento da taxa respectiva para a sua confecção.

Base Legal: Art. 1º da Resolução CFC nº 1.624/2021 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

19.1) Conteúdo da carteira:

A Carteira de Identidade Profissional, na modalidade física, expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade, MODELO anexo, conterá:

  1. nome por extenso;
  2. nome social, quando for o caso;
  3. filiação;
  4. nacionalidade e naturalidade;
  5. data de nascimento;
  6. categoria profissional;
  7. data do registro;
  8. número de registro em CRC respectivo;
  9. número de CPF;
  10. documento de identificação;
  11. fotografia de frente e assinatura;
  12. Brasão da República e a expressão: "República Federativa do Brasil";
  13. nome do CRC expedidor;
  14. marca ou símbolo do CFC, inserido ao fundo;
  15. espaço para assinatura do presidente do CRC;
  16. data de expedição da carteira;
  17. a expressão "Carteira de Identidade Profissional;
  18. declaração de que a carteira é válida em todo o território nacional; e
  19. a expressão "Esta carteira tem fé pública como documento de identidade, nos termos do Art. 18 do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, c/c o Art. 1º da Lei n.º 6.206/1975".
Base Legal: Art. 2º da Resolução CFC nº 1.624/2021 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

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"VRi Consulting. Contadores: Registro Profissional (Área: Profissões regulamentadas). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=408&titulo=contadores-registro-profissional. Acesso em: 08/09/2024."

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Indústria química indenizará supervisor por revogar cláusula de não concorrência

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Sigma-Aldrich Brasil Ltda. contra condenação ao pagamento de indenização pelo cancelamento de uma cláusula de não concorrência firmada no contrato de um supervisor de vendas. O entendimento foi o de que a revogação da cláusula não podia ser unilateral, em prejuízo do trabalhador. Cláusula - previa dois anos de indenização Na ação, o trabalhador contou que era empregado da Vete (...)

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Acusação sem prova constitui ofensa grave e autoriza indenização por dano moral

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região manteve condenação por danos morais em favor de faxineira acusada injustamente de furto por médica de hospital. Os magistrados consideraram a ofensa grave e confirmaram a obrigação do empregador de indenizar a trabalhadora em R$ 10 mil. A mulher contou que estava preenchendo relatório de limpeza, quando foi surpreendida por uma médica, que a acusou de ter roubado seu celular. Mais tarde, o segurança do local encontrou o o (...)

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Vendedora que desenvolveu forma grave de depressão após humilhações por gerente de loja deve ser indenizada

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou que é devida a indenização por danos morais a uma vendedora que sofreu de depressão grave após anos de tratamento humilhante por parte da gerente da loja onde trabalhou. A decisão unânime manteve, no aspecto, a sentença do juiz Bruno Luis Bressiani Martins, da Vara do Trabalho de Frederico Westphalen. A reparação foi fixada em R$ 48 mil. A trabalhadora também deverá receber (...)

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Empresa pagará multa por não quitar verbas rescisórias antes da falência

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Alfresa Usinagem e Caldeiraria Ltda., de Itajubá (MG), contra condenação por não quitar as verbas rescisórias de um fresador no prazo previsto na legislação. Pela jurisprudência do TST, as multas são devidas quando a decretação de falência é posterior à rescisão contratual, como no caso. Empresa estava em recuperação judicial na época da dispensa O fresador, prof (...)

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