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Conforme se depreende da leitura do artigo 5º, caput do Decreto-Lei nº 2.472/1988, a designação do representante do importador e do exportador poderá recair em despachante aduaneiro, relativamente ao despacho aduaneiro de mercadorias importadas e exportadas e em toda e qualquer outra operação de comércio exterior, realizada por qualquer via, inclusive no despacho de bagagem de viajante. Em outras palavras, nas operações de comércio exterior, o processamento em todos os trâmites, junto aos órgãos competentes, poderá ser feito pelo próprio importador ou exportador (através de dirigente ou empregado, se pessoa jurídica de direito privado) ou mediante a contratação de despachante aduaneiro.
Esse dispositivo legal ainda estabelece que, para a execução das atividades de comércio exterior, o Poder Executivo disporá sobre a forma de investidura na função de despachante aduaneiro, mediante ingresso como ajudante de despachante aduaneiro, e sobre os requisitos que serão exigidos das demais pessoas para serem admitidas como representantes das partes interessadas (artigo 5º, § 3º do Decreto-Lei nº 2.472/1988).
Referido dispositivo legal está hoje regulamentado pelo artigo 810 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), o qual dispõe que "o exercício da profissão de despachante aduaneiro somente será permitido à pessoa física inscrita no Registro de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil".
As condições e os requisitos para que o interessado requeira sua inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros, por sua vez, estão elencados no artigo 810, § 1º do Decreto nº 6.759/2009, quais sejam:
Registra-se que os artigos 808 a 810 do Decreto nº 6.759/2009 ainda estabelece outras condições, requisitos e procedimentos relacionados às atividades do despacho aduaneiro, bem como do ajudante de despachante aduaneiro. Assim, recomendamos uma leitura mais detida desses dispositivos normativos.
Como podemos verificar, é a RFB que mantêm e controla o Registro de Despachantes Aduaneiros e o Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, portanto, cabe a ela regular essa atividade profissional. Tanto isso é verdade que ela editou a Instrução Normativa RFB nº 1.209/2011, estabelecendo requisitos e procedimentos para o exercício das profissões de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro.
Entre outras disposições, essa Instrução Normativa estabelece que o exercício das profissões de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro somente será permitido à pessoa física inscrita, respectivamente, no Registro de Despachantes Aduaneiros e no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, mantidos pela RFB.
Feitos esses brevíssimos comentários, passaremos a analisar mais detidamente nos próximos capítulos o que a Instrução Normativa RFB nº 1.209/2011 tem a nos dizer sobre o exercício das atividades de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro.
Esperamos que tenha uma ótima leitura e, nunca é demais lembrar que todos as bases legais estão citadas no final de cada capítulo.
Nota VRi Consulting:
(1) A aplicação do disposto neste Roteiro de Procedimentos não caracterizará, em nenhuma hipótese, qualquer vinculação funcional entre os despachantes aduaneiros ou ajudantes de despachante aduaneiro e a administração pública.
A competência para a inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros e no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros será do titular da unidade da RFB com jurisdição aduaneira sobre o domicílio do requerente.
Base Legal: Art. 1º, § único da Instrução Normativa RFB nº 1.209/2011 (Checado pela VRi Consulting em 29/03/25).É vedado, a quem exerce cargo, emprego ou função pública, o exercício da atividade de despachante ou de ajudante de despachante aduaneiro.
Base Legal: Art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.209/2011 (Checado pela VRi Consulting em 29/03/25).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
São atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias, inclusive bagagem de viajante, na importação, na exportação ou na internação, transportadas por qualquer via, as referentes a:
Somente mediante cláusula expressa específica do mandato poderá o mandatário subscrever termo de responsabilidade em garantia do cumprimento de obrigação tributária, ou pedidos de restituição de indébito, de compensação ou de desistência de vistoria aduaneira.
A RFB poderá dispor sobre outras atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias.
Na execução de suas atividades, o despachante aduaneiro poderá contratar livremente seus honorários profissionais.
O despachante aduaneiro poderá representar o importador, o exportador ou outro interessado no exercício das atividades relacionadas acima.
Nota VRi Consulting:
(2) Para fins de complemento do estudo, recomendamos a leitura do Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) nº 3422-10 que traz detalhes sobre as atividades inerentes à ocupação de despachante aduaneiro.
O exame de qualificação técnica consiste na avaliação da capacidade profissional do ajudante de despachante aduaneiro para o exercício da profissão de despachante aduaneiro.
Conforme dispõe o artigo 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.209/2011, a exigência de aprovação no exame de qualificação técnica aplica-se, inclusive, aos ajudantes de despachantes aduaneiros registrados após 05/02/2009 que, a partir da vigência da citada norma, solicitem inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros.
O exame será realizado sob a orientação da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), o qual será precedido de edital publicado no Diário Oficial da União (DOU), com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da realização da prova, e divulgado nos sítios da RFB na internet, no endereço ou da entidade responsável pela realização desse exame.
A alteração de qualquer dispositivo do edital será publicada no DOU e divulgada no sítio da RFB, no endereço mencionado acima, ou no sítio da entidade responsável pela realização do exame.
Base Legal: Arts. 4º, 5º e 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.209/2011 (Checado pela VRi Consulting em 29/03/25).Do edital de divulgação do exame de qualificação técnica constarão, no mínimo, as seguintes informações:
A instituição realizadora do evento exigirá, no momento da inscrição dos ajudantes de despachantes aduaneiros para participação no exame de qualificação técnica, o cumprimento do requisito estabelecido no artigo 10, I da Instrução Normativa RFB nº 1.209/2011 (comprovação de inscrição há pelo menos 2 - dois - anos no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, mantido pela RFB).
Após a divulgação do resultado do exame de qualificação técnica, o ajudante de despachante aduaneiro aprovado terá o prazo de 1 (um) ano para requerer a sua inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros, na forma estabelecida na Instrução Normativa nº 1.209/2011.
Serão aplicadas provas objetivas relativas às disciplinas cujos programas, número de questões, pesos e pontuação ponderada constarão do edital acima mencionado (2).
Serão considerados aprovados no exame de qualificação técnica os candidatos que obtiverem pontuação igual ou superior a 70% (setenta por cento) do total de pontos das provas objetivas.
O prazo de validade do exame de qualificação técnica de que trata esta Instrução Normativa será de 1 (um) ano, a contar da publicação do resultado do certame.
Nota VRi Consulting:
(2) O exame poderá ser realizado de forma presencial ou remota, a critério da Secretaria Especial da receita Federal do Brasil (RFB).
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Poderão ser inscritas no Registro de Despachantes Aduaneiros as pessoas físicas que solicitarem formalmente e que atendam aos seguintes requisitos:
A inscrição no Registro será requerida pelo interessado mediante petição, devidamente protocolizada, dirigida ao chefe da unidade da RFB com jurisdição aduaneira sobre o domicílio do requerente.
Base Legal: Arts. 10 e 11, caput da Instrução Normativa RFB nº 1.209/2011 (Checado pela VRi Consulting em 29/03/25).Na petição de que trata o capítulo 6 acima, o interessado deverá apresentar qualificação completa, da qual deverão constar, dentre outros dados:
O requerente deverá disponibilizar uma fotografia recente, com data, tamanho 3 x 4, a ser entregue na unidade da RFB no momento da formalização do pedido.
Base Legal: Art. 11, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.209/2011 (Checado pela VRi Consulting em 29/03/25).A petição deverá ser instruída com:
Verificada a correta instrução do pedido e atendidos os requisitos estabelecidos na legislação, o titular da unidade da RFB com jurisdição aduaneira sobre o domicílio do requerente expedirá Ato Declaratório Executivo (ADE), com vistas à inclusão do nome do profissional no Registro respectivo., bem como, especificará no ADE o nome completo, o número de inscrição no CPF, o número do processo e o número de inscrição no Registro.
Base Legal: Arts. 11, § 3º e 12 da Instrução Normativa RFB nº 1.209/2011 (Checado pela VRi Consulting em 29/03/25).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Para inscrição no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, o interessado deverá atender somente os requisitos estabelecidos nas letras "b" a "e" do capítulo 6 do presente Roteiro de Procedimentos.
À formalização do pedido de inscrição no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros aplicam-se, no que couber, as disposições estabelecidas para o despachante aduaneiro, especialmente as contidas no capítulo 6 e seus subcapítulos.
Base Legal: Art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.209/2011 (Checado pela VRi Consulting em 29/03/25).De acordo com o artigo 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.209/2011, os ajudantes de despachantes aduaneiros somente terão competência jurídica para exercer as atividades relacionadas a seguir, podendo estar tecnicamente subordinados a um despachante aduaneiro:
O despachante ou o ajudante de despachante aduaneiro poderá solicitar a suspensão do seu registro a qualquer tempo, sem prejuízo da apuração ou aplicação de penalidades e de eventuais sanções administrativas.
A reativação de registro suspenso poderá ser solicitada pelo interessado, sem prejuízo à contagem de tempo de exercício anterior na função.
A suspensão a pedido interrompe a contagem do prazo das eventuais penalidades ou sanções administrativas aplicadas, que será retomada, pelo prazo remanescente, no momento da reativação a que se refere o parágrafo anterior.
Base Legal: Art. 14-A da Instrução Normativa RFB nº 1.209/2011 (Checado pela VRi Consulting em 29/03/25).Através do Ato Declaratório Executivo Coana nº 16/2012, o Coordenador-Geral de Administração Aduaneira dispõe sobre os procedimentos de cadastramento no Registro Informatizado de despachantes aduaneiros e ajudantes de despachante aduaneiro.
De acordo esse ato, os despachantes aduaneiros e ajudantes de despachante aduaneiro inscritos nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.209/2011, deverão incluir seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior (sistema CAD-ADUANA), para fins da sua efetivação no Registro Informatizado de despachantes aduaneiros e ajudantes de despachante aduaneiro (3).
A Instrução Normativa RFB nº 1.273/2012, por sua vez, institui o sistema CAD-ADUANA e o Registro Informatizado de despachantes aduaneiros e ajudantes de despachante aduaneiro, o qual esses profissionais deverão ser inscritos.
De acordo com essa Instrução Normativa, os despachantes aduaneiros e os ajudantes de despachante aduaneiro incluirão, por meio de certificado digital, seus respectivos dados no Registro Informatizado a que se refere o parágrafo anterior, ficando sujeitos à verificação e confirmação pela RFB.
O número de registro do despachante aduaneiro e do ajudante de despachante aduaneiro corresponderá ao mesmo número do seu CPF na RFB.
A RFB disponibilizará para consulta no seu sítio, na internet, no endereço https://www.gov.br/receitafederal/pt-br, a lista dos despachantes aduaneiros e dos ajudantes de despachante aduaneiro constantes do Registro Informatizado.
O cadastro dos despachantes e ajudantes de despachante terá abrangência nacional.
Para fins de registro no sistema, um despachante aduaneiro poderá ter mais de um ajudante vinculado ao seu registro, mas um ajudante poderá estar vinculado somente a um único despachante aduaneiro.
Nota VRi Consulting:
(3) Considera-se interveniente do comércio exterior, o importador, o exportador, o beneficiário de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, o despachante aduaneiro e seus ajudantes, o transportador, o agente de carga, o operador de transporte multimodal (OTM), o operador portuário, o depositário, o administrador de recinto alfandegado, o perito, o assistente técnico, ou qualquer outra pessoa que tenha relação, direta ou indireta, com a operação de comércio exterior.
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Os despachantes aduaneiros e ajudantes de despachante aduaneiro deverão inserir no sistema os seguintes dados:
Além disso, os despachantes aduaneiros e ajudantes de despachante aduaneiros:
Importante registrar que, a confirmação dos dados cadastrais inseridos pelos despachantes aduaneiros e ajudantes de despachante aduaneiros será efetuada por servidor da RFB com base nas informações constantes do ato publicado no DOU que inclui o respectivo registro.
A confirmação descrita anteriormente compete ao servidor da unidade da RFB responsável pela inscrição efetuada e publicada, nos termos do subcapítulo 6.2 acima.
Quando se tratar da confirmação de dados dos despachantes aduaneiros e ajudantes de despachante aduaneiros cuja inclusão no registro já tenha sido publicada no DOU, antes da entrada em vigor do Ato Declaratório Executivo Coana nº 16/2012, a confirmação poderá ser efetuada por servidor da (s) unidade (s):
Nos casos de ajudante de despachante que pertença a região fiscal diferente da do despachante a qual pretenda se vincular, a confirmação prevista no caput compete ao servidor da unidade da RFB responsável pela inscrição do despachante aduaneiro.
Base Legal: Arts. 2º e 3º do Ato Declaratório Executivo (ADE) Coana nº 16/2012 (Checado pela VRi Consulting em 29/03/25).Nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.273/2012, entende-se por credenciamento o procedimento pelo qual se registra no sistema, a representação de pessoas físicas ou jurídicas e a qualificação dos representantes para o exercício das atividades de comércio exterior.
Dessa forma, o artigo 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.273/2012 estabelece que os despachantes aduaneiros serão credenciados:
Uma pessoa física ou jurídica poderá credenciar mais de um despachante, e um despachante poderá ser credenciado para mais de uma pessoa física ou jurídica.
Poderão ser credenciados somente os despachantes aduaneiros cadastrados no Registro Informatizado de Despachantes Aduaneiros com registro vigente no Sistema.
O credenciamento da representação por despachante aduaneiro efetuado no Sistema poderá ocorrer com indicação de mandato:
Nos termos da legislação em vigor, não será efetuado no sistema o credenciamento da representação relativa ao ajudante de despachante aduaneiro.
Para fins de acesso aos sistemas informatizados, o credenciamento de ajudantes deverá ocorrer com observância do credenciamento do despachante ao qual estiver vinculado, respeitada a limitação de atividades prevista na legislação aduaneira.
Base Legal: Arts. 4º, caput, 6º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.273/2012 (Checado pela VRi Consulting em 29/03/25).Na Solução de Consulta COSIT nº 38/2025 a Receita Federal veia a esclarecer que o sindicato que paga ou credita honorários profissionais aos despachantes aduaneiros, sujeitos à retenção de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) em cumprimento ao artigo 779 do RIR/2018, está obrigado ao envio da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
A mencionada Solução de Consulta ainda esclarece que o sindicato de despachantes aduaneiros não está obrigado ao envio ao Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial) das informações sobre o pagamento de honorários profissionais e retenção na fonte de IRRF, pois não se enquadra nas hipóteses de obrigatoriedade elencadas no Manual de Orientação do eSocial.
Base Legal: Art. 3º, caput, VIII da Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021 e; Solução de Consulta COSIT nº 38/2025 (Checado pela VRi Consulting em 29/03/25).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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